Tribunal da Relação de Coimbra

808/02

Data
2002-04-23
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC01653
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - O nº 1 do artigo 2091º do C.C. prevê um caso de litisconsórcio necessário. II - Se a herança pertencer apenas a um só herdeiro, esse herdeiro goza de legitimidade para proceder à cobrança coerciva de dívidas activas da herança, sem necessidade de alegar e provar que a cobrança pode perigar devido à demora. III - No caso de existirem vários herdeiros, a intervenção de qualquer um deles, por si só, redundaria numa ilegitimidade.

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