Tribunal Central Administrativo Norte

01617/04.0BEVIS

Data
2008-04-03
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Não basta para ser qualificado como DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste em zona susceptível de ocorrerem ataques inimigos, pois, que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e tenha resultado da actividade operacional, directa ou indirecta, do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer actividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal. II. É sobre o A. que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto que inquina o acto administrativo que não tenha dado como provado o nexo de causalidade entre um determinado acidente/actividade militar e a doença causa da incapacidade com base na qual o interessado pretenda ser qualificado como DFA. III. Inexistindo juntos aos autos documentos e registos clínicos contemporâneos com a prestação do serviço militar no decurso da comissão de serviço em Angola ou imediatamente após o término desta que permitissem estabelecer aquela ligação da doença que afecta o A. e aquele serviço militar, ónus que recaia sobre o A., não procede a ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise. * * Sumário elaborado pelo Relator

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