887/25.4T8VNF-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A competência material do tribunal para o conhecimento da acção afere
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Do quadro factual apurado nos presentes autos
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II- Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II- Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas
Relator: SUSANA BARRETO
responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas
Relator: PAULA DO PAÇO
origina a responsabilidade solidária do administrador. II- O direito de mera ordenação social corresponde a uma censura de natureza social e administrativa. III- A responsabilidade do empregador, prevista no artigo ... Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente. V-A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa
Relator: Moisés Rodrigues
carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade
Relator: Dulce Neto
carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade
Relator: F. Xavier
documentos vinculadores da sociedade perante terceiros são, manifestamente, actos de gerência, pelo que o gerente que os pratica, ainda por cima com regularidade, porque a sua assinatura é obrigatória para ... garantia. III- Não pode, pois, o facto referido em II, eximir o gerente da responsabilidade prevista no artº 13-1 do CPT, nem com fundamento na não gerência de facto
Relator: SERRA LEITÃO
trabalho. IV - Tanto mais que o A. ocupava as funções de sub-gerente, com responsabilidade de chefia a quem naturalmente é exigível um comportamento mais correcto e implica uma maior
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente. II.- Provada
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
I. A absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão face
Relator: Mário Rebelo
responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho ... tributo 2. Para se concluir pela existência de responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias por parte de administradores ou gerentes, não bastará demonstrar a mera titularidade do cargo, a gerência nominal
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente ... reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não sendo necessário a titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente ... reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não sendo necessário a titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 24.º da LGT que a responsabilidade subsidiária é estabelecida em função do exercício do cargo de administrador / gerente ... reportada ao período do respetivo exercício. A administração de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não sendo necessário a titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito
Relator: Mário Rebelo
responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa ... cabe-lhe provar as dívidas e o período temporal em que o revertido foi gerente ou administrador da sociedade. 5. Ao revertido/oponente cabe-lhe alegar – sempre factos concretos