Tribunal da Relação de Coimbra
I. A absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão face ao DL 316/97, não evita, só por si, a absolvição no pedido civil formulado. II. Não deixa de se verificar prejuízo patrimonial só porque o cheque se tenha destinado a pagar dívidas contraídas anteriormente à sua emissão. III. Um sócio-gerente duma sociedade que subscreveu o cheque nessa qualidade não é responsável civilmente se absolvido do crime.
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