Tribunal da Relação de Coimbra

926/98

Data
1999-01-21
Relator
SERAFIM ALEXANDRE
Secção
JTRC150/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. A absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão face ao DL 316/97, não evita, só por si, a absolvição no pedido civil formulado. II. Não deixa de se verificar prejuízo patrimonial só porque o cheque se tenha destinado a pagar dívidas contraídas anteriormente à sua emissão. III. Um sócio-gerente duma sociedade que subscreveu o cheque nessa qualidade não é responsável civilmente se absolvido do crime.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.