Tribunal Central Administrativo Norte

03107/06.7BEPRT

Data
2016-02-11
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores pelas dívidas das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário. 2. No caso dos autos, estando em causa dívida tributária relativa a CA de 1996, 1998, 1999 e 2000 aplica-se o 13º do CPT em relação às dívidas de 1996 e 1998 e o regime estabelecido no art.º 24.° da LGT, quanto às dívidas de 1999 e 2000. 3. Considerando as regras gerais do sacrifício probatório (artigos 342.º/1 do Código Civil e 74.º/1 LGT), aquele que invoca um direito deve provar os factos constitutivos. 4. À AT cabe-lhe provar as dívidas e o período temporal em que o revertido foi gerente ou administrador da sociedade. 5. Ao revertido/oponente cabe-lhe alegar – sempre factos concretos - que uma vez provados se conclua não ter sido gerente efectivo no período relevante de constituição das dívidas, ou se foi, que não teve culpa na insuficiência patrimonial para solver as dívidas tributárias. 6. Onerado com uma presunção legal de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, o revertido apenas a pode ilidir com a prova do contrário (art. 350º/2 do CC) 7. Cabe ao revertido alegar, e provar, que a sua conduta não deve ser censurada, apresentando factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social e no pagamento das dívidas fiscais, em concreto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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