Tribunal Central Administrativo Norte

00111/01 - PORTO

Data
2006-02-23
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo. II - Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade da lei consagrada no artigo 12º do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. III - O art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do art. 12º do Código Civil. IV - Em sede de recurso não é de conhecer de questão nova que não foi oportunamente articulada, quando dela também a sentença recorrida não conheceu, e que não seja de conhecimento oficioso.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.