340/18.2T8VPA.G1
Relator: PAULO REIS
interesse na sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas, imprescindíveis ao normal e célere desenvolvimento dos trâmites processuais, com a garantia do acesso ao direito; II - A exigência
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Relator: PAULO REIS
interesse na sujeição da tramitação da ação judicial a regras precisas, imprescindíveis ao normal e célere desenvolvimento dos trâmites processuais, com a garantia do acesso ao direito; II - A exigência
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. 2.- A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
propõe a resolução do litígio, a natureza dos sujeitos processuais, a causa de pedir e o pedido. 2 – A regra básica da atribuição de competência aos tribunais administrativos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
presta, sendo que tais atributos e qualidades, como regra, não são apreensíveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas ... convicção do julgador na 1.ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, bem como sindicar a formação da convicção
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
princípios da concentração e da preclusão impõe como regra que os meios de prova sejam apresentados com as peças processuais onde se invocam os factos a que se destinam demonstrar
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
não nos poderemos socorrer exclusivamente do que resulta das regras legais que definem os prazos para a prática de actos processuais. VIII. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo
Relator: FERNANDES DA SILVA
fase anterior, mas não impõe essa intervenção como regra absoluta. III - A nomeação do mesmo perito nas duas fases processuais, não tem de ser fundamentada, uma vez que se não
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
salvo ocorrência de modificação subjectiva e objectiva operadas nos termos e regras enunciadas no referido Código. VI. Visto o sindicato ora recorrente não fazer parte da relação jurídica processual ... termos do procedimento, nem muda as regras de representação judiciária das partes efectivamente demandas, nem o isenta de fazer uso dos mecanismos processuais legalmente previstos para intervir numa acção pendente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- No artº 4º do RCP configura-se uma exceção à regra
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
prazos para a prática de actos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos ... processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais relativos aos actos urgentes ope legis e ope judicis correm em férias judiciais
Relator: VÍTOR AMARAL
Sendo conhecida a máxima, todavia vigente (em regra), no sentido de que dos despachos recorre-se e das nulidades processuais reclama-se, é seguro que tais nulidades (vício diverso
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
aplicação por analogia de regras referentes ao pagamento das penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado
Relator: MIGUEZ GARCIA
artigo 188°), sendo, como dizem na Itália, são regras e formalidades conformadoras de um “rito”, de um conjunto de práticas processuais que têm de ser observadas com carácter de necessidade
Relator: TOMÁS BARATEIRO
I.Não se suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
nº2 do referido art. 6º consagrou-se a regra da intervenção judicial no sentido da sanação da falta de pressupostos processuais, oficiosamente ou convidando as partes para actuarem nesse sentido
Relator: ALBERTO RUÇO
ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil. II - O recurso ... partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz. IV – Em regra, se a parte podia ter requerido certa diligência probatória
Relator: ALVES CORREIA
restantes intervenientes processuais) não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrarios, nem e materiamente infundada. III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos ... penal. IV - Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos a mesma regra da celeridade, não ocorre qualquer afronta a regra
Relator: TAVARES DA COSTA
processos com reus presos ou o estabelecimento de regras gerais que, na fase dos recursos, reduziam a metade os prazos processuais. IV - A esta luz se deve entender o pedido
Relator: GABRIEL CATARINO
sérios e graves, por regra, devem surgir e revelar-se numa determinada situação concreta e individualizada, pois é aí que se manifestam os elementos processuais ou pessoais que podem fazer
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
inexiste constitucionalização dos prazos processuais não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da administração da justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela ... exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. VI. A apreciação