236/17.5BEFUN
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia
363 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concordância da A. Fiscal. 5. O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
exclusão [ de uma candidatura], não implica a ponderação dos princípios gerais da actividade administrativa (mormente, o princípio da proporcionalidade
Relator: SOFIA DAVID
processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e dos princípios mais específicos que regem as custas, da causalidade e do proveito. XIII
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: CATARINA JARMELA
existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, conclusão que tem apoio no disposto no art. 173º n.º 2, do CPTA
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade deste preceito, decidindo "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.°, n.°1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributável, precisamente, com base nas declarações e contabilidade/documentação de suporte. 10. O princípio da proporcionalidade impede que todo e qualquer incumprimento dos deveres de cooperação possa, automaticamente, conduzir
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: CRISTINA FLORA
13/71, de 23 de Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º da Constituição da Republica Portuguesa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação
Relator: JORGE CORTÊS
regime do artigo 12.º/5 e 6, do EBF não ofende o princípio da proporcionalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não pode causar danos desproporcionados, vector através do qual se dá expressão ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso e que se encontra consagrado
Relator: RUI PEREIRA
Administração em casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação do princípio da proporcionalidade, pois esta age, nesta matéria, no uso de poderes discricionários, só a esta competindo avaliar
Relator: BENJAMIM BARBOSA
justificam um juízo de censura do Conselho Regulador da ERC por violação do princípio do rigor informativo recai sobre este. xiv.A pretexto do rigor informativo não é possível agredir valores ... informação, devendo a eventual colisão entre ambos ser resolvida pela intermediação do princípio da proporcionalidade. xvi.As referências à perda de prestigio, de influência, de imagem, etc., são frequentes e inevitáveis
Relator: RUI PEREIRA
pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso. V – No caso presente, contraposto
Relator: BENJAMIM BARBOSA
genéricos visa garantir e efectivar, leva à sua exclusão por aplicação do princípio da proporcionalidade e também porque o exercício simultâneo de ambos os direitos não é possível
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, decorrente da subscrição do contrato de seguro de vida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro