Tribunal Central Administrativo Sul
1) Tendo sido determinada a suspensão do benefício fiscal, nos termos do disposto no artigo 12.º/6, do EBF, por existência de dívida de IRS de 2001, por liquidar, e determinada a consequente correcção da matéria colectável do IRS de 2004, a invocação da prescrição da dívida de IRS de 2001, na medida em que contende com a exigibilidade da mesma, constitui questão de conhecimento oficioso, de que cumpre conhecer. 2) Do probatório resulta que o prazo de prescrição da dívida de IRS de 2001, na data da aferição dos pressupostos da oponibilidade do benefício fiscal, ou seja, na data do completamento do facto tributário, i.e., Dezembro de 2004, não se mostrava exaurido, pelo que a dívida era exigível, e não tendo sido paga, determina, como consequência, a suspensão do benefício fiscal, como sucedeu no caso em exame – artigo 12.º/6, do EBF (versão vigente). 3) No caso, na data do completamento do facto tributário relevante (Dezembro de 2004) existe dívida fiscal pendente por liquidar, concretamente dívida de IRS de 2001, por um lado, e, por outro lado, a mesma não foi contestada em processo judicial passível de suspender a execução fiscal, pois não foi prestada garantia idónea necessária para o efeito – artigo 169.º/1, do CPPT, pelo que estão verificados os pressupostos do artigo 12.º/5 e 6, do EBF. 4) O regime do artigo 12.º/5 e 6, do EBF não ofende o princípio da proporcionalidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.