Tribunal Central Administrativo Sul
i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) Preenchida a previsão do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA a providência será concedida sem ulteriores indagações; não sendo evidente a procedência da pretensão de fundo, a concessão da providência depende da demonstração do periculum in mora, em articulação com o critério do fumus boni juris, como resulta das alíneas b) e c) daquele n.º 1. Isto, sem prejuízo da limitação – pressuposto negativo – consubstanciada no princípio da proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2) e, em qualquer dos casos, da observação das dimensões de necessidade e adequação (art. 120.º, n.ºs 3 e 4). iii) Não se apresenta como manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal, quando a causa de pedir assenta, nomeadamente, em erro nos pressupostos de facto e a matéria de facto indiciariamente provada é susceptível de sustentar essa conclusão. iv) Mostrando-se indiciariamente provado que a casa objecto da demolição era a única habitação do requerente da providência, de acordo com um juízo de prognose é possível perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. v) Apesar de reconhecida a lesão, em abstracto, do interesse público envolvido na defesa dos bens e valores referenciados no processo de Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, não vindo demonstrada a gravidade e superioridade da mesma por referência à conservação da edificação em concreto objecto dos autos, durante a pendência da acção principal, não pode concluir-se pela prevalência do interesse público perante os prejuízos invocados pelo destinatário da medida administrativa de demolição da sua (única) habitação, ficando assim sem alojamento.
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