12705/03
Relator: Cristina dos Santos
1.A distinção entre a organização de quadros por dotação global de
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
1.A distinção entre a organização de quadros por dotação global de
Relator: Xavier Forte
I)- Quando um ofício dirigido à recorrente representa o próprio acto administrativo
Relator: Carlos Almada Araújo
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - O acto de indeferimento tácito que se formou sobre requerimento de
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
I - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército e não ao
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O exercício em acumulação de actividades privadas previsto no artº 32º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Aposentações é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formula quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80.° do Estatuto
Relator: SUSANA BARRETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral
Relator: VITAL LOPES
268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes
Relator: JORGE PELICANO
atender a todos os factos alegados pelas partes, devendo, antes, selecionar os que interessam para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e declarar
Relator: VITAL LOPES
268º da CRP, 77º da LGT e 125º do CPA, visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
situação de urgência que é definidora, donde decisiva, para a dispensa de audiência dos interessados, ocorre apenas quando haja de se prosseguir determinada finalidade pública em que o fator tempo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Decreto-Lei nº 11/2003 e, ainda, constringiu ilegalmente as posições jurídicas subjetivas das empresas interessadas. VIII – Pelo que o art. 10º do Regulamento cit. é inconstitucional na parte
Relator: SOFIA DAVID
remessa do processo ocorrer em prazo inferir a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
substancial ou substantiva, que tem a ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. V – Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta