Tribunal Central Administrativo Sul

11589/02

Data
2005-07-07
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Quando um ofício dirigido à recorrente representa o próprio acto administrativo e é o próprio acto administrativo , onde está implícita a ordem de reposição de uma quantia indevidamente recebida , como se apurou em Inquérito do MºPº , tal acto é lesivo , sendo por isso contenciosamente recorrível ( artº 268º , 4 , da CRP ) . II)- O prazo de prescrição , da dívida apurada , é o prazo geral , de 20 anos , previsto no artº 309º , do CC , e não o prazo especial , de 5 anos , previsto no artº 40º , do DL nº 155/92 , de 28-07 , que apenas se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado , quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública ( cfr. artºs 36º e 42º do citado Diploma ) . III)- Não se verifica a violação do artº 100º , do CPA , quando a própria Administração deu a conhecer à recorrente , através de ofício - o acto recorrido - o conteúdo do despacho do MºPº , que concluiu pela restituição daquela quantia . IV) A verificar-se a omissão da formalidade da audiência prévia , imposta pelo referido artº 100º , do CPA , é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório , que lhe é próprio , por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo , quando a decisão tomada , como é o caso , é a única , concretamente , possível . V)- Não se verifica a violação do Princípio da Confiança , quando , para além de estar prevista na lei a restituição das quantias indevidamente recebidas , a recorrente sabe , à partida , que tais importâncias tinham que ser devolvidas , não sendo , assim , tal confiança legítima .

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