1530/21.6BELRA
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não é um operador
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Geral Tributária, na mesma redação, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 20.”, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, porque as normas ... mesma redação e na parte aqui aplicável, também não poderia padecer de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação da respetiva lei de autorização legislativa, porque contém um regime de interrupção
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Ocorre aplicação implicita de uma norma - designadamente da norma constante do
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de parte
Relator: RAUL MATEUS
I - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento que não refiram
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo
Relator: VITAL MOREIRA
trabalho, antes da entrada em vigor da nova Lei Organica dos Tribunais, se julgaram incompetentes, com base justamente na inconstitucionalidade do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, tendo essas ... aplicação das novas normas da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, sendo certo que, na hipotese de confirmação do juizo de inconstitucionalidade da norma em apreciação, nada impedira que tal aplicação
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A decisão camarária da remoção de uma habitação de canídeo causador
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os artigos 1º, 3º, n.º 1, e 7º n.º
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Os tres acordãos que instruem e fundamentam o pedido de declaração
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Remete para os fundamentos constantes do acordão n. 271/93.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que desaplicara uma norma com fundamento na inconstitucionalidade desta, proferida em primeira instancia - no caso pela 1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não ... quanto ao objecto do recurso. IV - O parametro formal, organico e material da conformidade constitucional de uma norma, desaplicada por inconstitucional em decisão proferida antes da declaração de inconstitucionalidade superveniente
Relator: MESSIAS BENTO
I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168
Relator: MARIO DE BRITO
I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168
Relator: MARIO DE BRITO
I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168
Relator: ALVES CORREIA
I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168