Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0349

Data
1991-10-22
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00002984
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-C/86, de 23 de Abril, que regula as taxas a liquidar pelo Instituto de Produtos Florestais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A exigencia, feita, em geral no n. 1 do artigo 168, na sua redacção originaria, e no n. 2 do mesmo artigo, na redacção de 1982, da Constituição da Republica Portuguesa, de que as autorizações legislativas definam a sua duração não tem cabimento quanto as autorizações em materia fiscal constantes da Lei do Orçamento, ja que a respectiva duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual da Lei do Orçamento. II - Embora o n. 5 do artigo 168, acrescentado pela revisão constitucional de 1989, não possa ser aplicado a uma situação anterior, como e o caso dos autos, o seu valor doutrinario não deve, porem, deixar de ser tomado em conta, pois as razões para que, havendo atraso na votação ou a aprovação da proposta de Orçamento, se mantenha em vigor o Orçamento do ano anterior, não procedem quanto as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal. III - Assim, o n. 2 do artigo 15 da Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro, interpretado no sentido de que a manutenção da vigencia do Orçamento do ano anterior abrange as autorizações legislativas concedidas ao Governo que incidam sobre materia fiscal ofende a regra de que tais autorizações so podem ser utilizadas ate 31 de Dezembro. IV - Sendo essa norma inconstitucional, tem de concluir-se que a autorização legislativa a sombra da qual foi editada a norma em apreciação caducou em 31 de Dezembro de 1985, pelo que tudo se passou como se o Governo tivesse legislado sem autorização legislativa em materia da competencia da Assembleia da Republica.

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