Tribunal Constitucional (até 1998)

84-0184

Data
1985-07-24
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000295
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 31 da Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho e 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 374-L/79, de 10 de Setembro, esta com referencia ao periodo posterior a 16 de Setembro de 1979, sobre o aumento das taxas do Instituto dos Produtos Florestais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento que não refiram expressamente o seu prazo de validade, tem duração igual ao horizonte temporal dessa lei. II - O decreto-lei autorizado publicado no mesmo dia da lei de autorização, não beneficia de qualquer especie de cobertura no dia da publicação, goza de uma cobertura virtual durante a "vacatio legis" da lei de autorização e de uma cobertura absoluta apos a entrada em vigor dessa lei. III - A autorização legislativa resultante da alteração de autorização constante da lei orçamental que não refira expressamente o prazo de validade tem, tal como a que alterou,o horizonte temporal da Lei do Orçamento. IV - A autorização legislativa que diga prorrogar outra que ja caducara configura-se como uma autorização nova. V - A autorização legislativa respeitante a revisão da base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica, abrange o aumento das taxas, nomeadamente porque tanto as normas que fixam isenções, como as que fixam taxas são, ainda, normas de incidencia. VI - Mesmo que se proceda a uma interpretação restrita de expressão "base de incidencia", sempre ai se incluira o aumento da taxa, pois que a alteração dessa base significa a alteração das receitas do imposto, o que tanto se consegue pela alteração da medida da unidade de incidencia, como pela modificação da taxa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.