00590/11.2BECBR
Relator: Tiago Miranda
I – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos
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Relator: Tiago Miranda
I – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos
Relator: Ana Patrocínio
I - Impõe à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração
Relator: Ana Patrocínio
I – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
I- O depoimento escrito apenas pode ter lugar nas condições previstas nos
Relator: Tiago Miranda
I – Se a recorrente apenas sustenta, na alegação de recurso, que a
Relator: Vital Lopes
1. Não impugna eficazmente a matéria de facto o Recorrente que nas
Relator: Ana Patrocínio
I - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não
Relator: Dulce Neto
1. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o
Relator: Ana Patrocínio
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto
Relator: Ana Patrocínio
I - A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, tem lugar apenas
Relator: Ana Patrocínio
I) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas
Relator: Ana Patrocínio
I - Para apurar se um despacho está, ou não, fundamentado impõe-se
Relator: Francisco Rothes
I - O princípio da legalidade administrativa impõe à AT a prova (e
Relator: Ana Patrocínio
I – A nulidade da sentença, por não especificação dos fundamentos de facto
Relator: Ana Patrocínio
I – No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo
Relator: Tiago Miranda
I – Proferida a sentença, fica esgotado o poder do juiz quanto ao
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever