Tribunal Central Administrativo Norte

00590/11.2BECBR

Data
2023-01-12
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. II – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, sob pena de rejeição do recurso. III - Feita a prova, pela AT, de factos que suscitem fundados indícios, isto é, razões objectivas para se suspeitar fortemente de que determinada factura, devidamente contabilizada e emitidas de um ponto de vista formal, não corresponde à realidade, passa a ser do sujeito passivo de IVA, conforme os artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 alª a) da LGT, o ónus de provar a realidade do negócio facturado, não sendo o IVA dedutível nos termos do artigo 19º do CIVA, no caso de não ser feita essa prova. IV – Ante esta inversão, contra o Sujeito passivo, do ónus da prova, fica logicamente prejudicada a aplicabilidade do artigo 100º nº 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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