91/2017-A
transitar para a categoria de Professor Coordenador prevista no Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
603 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
transitar para a categoria de Professor Coordenador prevista no Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Relator: Frederico Macedo Branco
Ministério da Educação deveria deferir o Recurso Hierárquico onde se requeria a colocação do docente no Agrupamento de Escolas de M…/ESM, no ano escolar de 2012/2013, naturalmente que terá
para a categoria de Professor Coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) - competência do Tribunal Arbitral - ilegitimidade passiva
para a categoria de Professor Coordenador, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) - competência do Tribunal Arbitral - ilegitimidade passiva
Relator: Luís Migueis Garcia
Respeita ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado o suplemento auferido por docente enquanto Director de Centro de Formação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Frederico Macedo Branco
quadros dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, dos docentes contratados em exercício efetivo de funções, não se encontra regulamentado, terão de se admitir como
Relator: Luís Migueis Garcia
nesses particulares casos – tão só - não cabendo interpretação extensiva que estenda o regime a docente que concluiu o curso de Magistério Primário em 1973.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Luís Migueis Garcia
Para aposentação de docentes em monodocência, ao abrigo dos nºs. 1 e 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como
Reposicionamento remuneratório decorrente da obtenção do título académico de agregado na carreira dos docentes do ensino superior politécnico
Relator: Alexandra Alendouro
29/87 de 30/06 (Estatuto dos Eleitos Locais), e 38.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção actual
Relator: Luís Migueis Garcia
Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário
índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público
índice 245, escalão 1 da categoria de professor-coordenador com agregação, da carreira de docentes do ensino superior politécnico público
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pelo acto suspendendo, por ter distribuído ilegalmente - e com prejuízo para as visadas – serviço docente a duas professoras, por diversas vezes. 7. Não obsta à validade desta fundamentação o tempo
Reconhecimento à remuneração devida pelo índice 245 da estrutura retributiva da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para a categoria de professor coordenador com agregação; anulabilidade dos contratos
Relator: Esperança Mealha
229/2005, mas antes deve considerar-se como correspondente ao “exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência”, que continua a relevar, após 01.09.2006, para o regime especial (e transitório
para a categoria de Professor-adjunto, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP); pagamento das diferenças salariais; competência do Tribunal Arbitral
Relator: Luís Migueis Garcia
Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência
Relator: Luís Migueis Garcia
17º, nº 2, b), do DL n.º 15/2007, de 19/01, exigindo que os docentes estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior