878/24.2T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontrarem novo posto de trabalho – justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 35 dias da retribuição base. 12. Este crédito só se torna líquido com o trânsito
416 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
encontrarem novo posto de trabalho – justifica-se a fixação da indemnização de antiguidade em 35 dias da retribuição base. 12. Este crédito só se torna líquido com o trânsito
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
recorrido, mas também em linha com a mais recente – no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contará desde o início da prestação de trabalho que deu origem
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
efeitos passados já consumados, como a suspensão e as perdas de remuneração e de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
regras gerais de hierarquia e de comando da PSP, determinadas pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos
especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
duas de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador não podendo ser inferior
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ainda que o trabalhador tinha, à data dos factos, cerca de 31 anos de antiguidade na empregadora, sem antecedentes disciplinares, sempre respeitou e teve boas relações com os seus colegas
especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
militar estavam obrigados, e que, para mais, os requerentes não podiam desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exerciam já à data da prática das assinaladas infrações
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULO CORREIA
longo da carreira, em função não apenas da compensação da inflação, como também da antiguidade e progressão na carreira, afigurando-se, como tal, ser de considerar, a título de vencimento
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
relativa aos dias em que esteve suspenso, ver esse período contar para efeitos de antiguidade e para o gozo de férias. E receber, ainda, eventual indemnização pelos prejuízos causados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia