Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 11/2025
- Data
- 2025-02-17
- Tipo
- Lei
Sumário
Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
Texto integral (291 palavras)
Lei n.º 11/2025
o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua
falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas
desses serviços tenham lugar no território nacional;
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c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às
transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens
em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda
mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando
a aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas
a uma taxa reduzida de IVA;
e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;
f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime
especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 6 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118689978
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