Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 11/2025

Data
2025-02-17
Tipo
Lei

Sumário

Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

Texto integral (291 palavras)

Lei n.º 11/2025 o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional; 1/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades; d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma taxa reduzida de IVA; e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA; f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades; g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025. Artigo 3.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 24 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 6 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118689978 Lei n.º 11/2025 2/2 1.ª série N.º 33 17-02-2025 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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