Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 33/2025
- Data
- 2025-03-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
Texto integral (1981 palavras)
Decreto-Lei n.º 33/2025
O presente decreto-lei procede à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º
da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE)
2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
26 de dezembro, na sua redação atual, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão,
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objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro
e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a legislação do IVA nacional ao
quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens usados, objetos de
arte, de coleção e antiguidades.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IVA
Os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter
cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras
e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não
tenham lugar no território nacional;
f) [...]
8 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter
cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras
e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que
tenham lugar no território nacional;
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f) [...]
9 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino
e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as
dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com
exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras
formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional;
g) [...]
h) [...]
i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino
e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades
e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito
a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização
virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.
10 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino
e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as
dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com
exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras
formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional;
g) [...]
h) [...]
i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas
atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam
respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibili-
zação virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.
11 — [...]
12 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
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e) [...]
f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino
e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades
e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas
em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário
seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território
nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do
qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar
no território nacional.
13 — [...]
14 — Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas
ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário
direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos
sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de
hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime
especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se
a taxa referida na alínea c) do n.º 1.»
Artigo 3.º
Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda
mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos
Decreto-Lei n.º 33/2025
de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 — [...]
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2 — Os sujeitos passivos revendedores podem optar pela aplicação do regime especial de tributa-
ção da margem, previsto neste diploma, à transmissão de objetos de coleção ou de antiguidades que
eles próprios tenham importado.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 4.º
1 — O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito
passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida
ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra
dos mesmos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado.
2 — Quando as transmissões digam respeito a objetos de coleção ou antiguidades, importados
pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no
número anterior será igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º
do Código do IVA, acrescido do imposto devido ou pago na importação.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 5.º
1 — O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao
regime especial de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos
objetos de coleção ou antiguidades por ele importados.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 7.º
1 — [...]
2 — Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo reven-
dedor pode deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas
no n.º 1 do artigo 5.º
3 — [...]
Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 33/2025
1 — [...]
2 — A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente
tenha onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário
apropriado.»
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Artigo 4.º
Norma transitória para os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte
1 — Os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação
segundo o regime especial previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, na sua
redação atual, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de
arte adquiridos nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º daquele regime espe-
cial na redação vigente até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o imposto devido ou pago na
importação desses bens, passando a aplicar-se-lhes a disciplina geral do IVA.
2 — O imposto dedutível apurado nos termos do número anterior é objeto de dedução até ao fim
do período de tributação seguinte aquele em curso na data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis.
Promulgado em 14 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março
Sumário: Aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de caixa.
O regime de contabilidade de caixa, introduzido em sede do imposto sobre o valor acrescentado
(IVA), através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de
dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e em vigor desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao
presente, apenas os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500 000,00.
Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua
aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operado-
res económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das
empresas abrangidas.
Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito
do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de
negócios anual não superior a € 2 000 000,00.
Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de
acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo
de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa
forma para melhorar a sua gestão financeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro,
e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio,
alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao regime de IVA de caixa
Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acres-
centado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior
um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente