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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: BERNARDO DOMINGOS
pagamento do preço num contrato de compra e venda, não é condição de validade do acto e portanto nunca pode conduzir à anulação do contrato e da escritura
Relator: Francisco Rothes
processo tributário, o tribunal só pode formular o seu juízo sobre a validade do acto à luz da fundamentação contextual integrante do próprio acto, sendo totalmente irrelevantes para esse efeito
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
recorrente que viu judicialmente confirmada a validade do acto que recusou a proposta da sua nomeação para o cargo de director de serviços e ao mesmo tempo anulada a nomeação
Relator: CARLOS QUERIDO
inválido o seu saque. Logo, não o revoga, porque a revogação pressupõe a validade do acto que, por esse efeito, se extingue
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: ROSA TCHING
resultante da marcação na lei ou da fixação pelo juiz, ficando, contudo, a validade do acto praticado fora do prazo peremptório a que estiver sujeito condicionada ao pagamento de multa
Relator: FERNANDO MONTERROSO
recurso ser feito segundo as regras do regime anterior, não só porque a validade do acto tem de ser aferida pelas normas em vigor no momento em que é praticado
Relator: Fonseca Carvalho
fiscal e a impugnação o meio judicial próprio para aferir da legalidade e validade do acto tributário. II – Tendo o oponente apresentado em 1993 oposição contra a execução que contra
Relator: Moisés Rodrigues
constitui matéria que contende com legalidade em concreto da dívida exequenda (com a validade do acto que ordenou a devolução desses montantes), que não pode discutir-se em sede
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
modificações do direito vigente, isto é, ao princípio de que a verificação da validade do acto se deve fazer em função das circunstâncias de facto e de direito existentes
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto
Relator: Francisco Rothes
ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição
Relator: Francisco Rothes
ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição
Relator: António Coelho da Cunha
meramente ordenador, constituindo a sua inobservância mera irregularidade que não afecta a validade do acto