Tribunal Central Administrativo Norte
00711/05.4BEBRG
- Data
- 2007-12-06
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I - O DL nº 158/90, de 17.5, com as alterações introduzidas pelo DL nº 246/91, de 6.7, conjugado com o nº 2, do artº 2º do DL nº 2/03, de 6.1 e alínea a), do nº 1, do artº 9º do Anexo ao DL nº 248-A/00, de 3.10, prescreve que o processo idóneo para a cobrança coerciva de quantias a restituir e recebidas no âmbito do FSE é o processo de execução fiscal. II - Daí não resulta que a discussão da legalidade da fixação da obrigação de restituir seja uma questão de natureza fiscal. III - Saber se as quantias provenientes de apoios recebidos pela Executada do FSE e do Estado Português e cuja devolução lhe está a ser exigida coercivamente são ou não devidas constitui matéria que contende com legalidade em concreto da dívida exequenda (com a validade do acto que ordenou a devolução desses montantes), que não pode discutir-se em sede de oposição à execução fiscal, atento o disposto nas alíneas h) e i) do art. 204º, nº 1, do CPPT, pois tal discussão apenas é possível relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre do art. 268.º, n.º 4, da CRP).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.