838/15.4T8VRL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
condições particulares, dando como não vinculativas para o aderente as condições gerais. III - Uma invalidez total e permanente refere-se, segundo um declaratário normal, a um estado de incapacidade para
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Relator: JOSÉ CRAVO
condições particulares, dando como não vinculativas para o aderente as condições gerais. III - Uma invalidez total e permanente refere-se, segundo um declaratário normal, a um estado de incapacidade para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente dos diferentes sectores de atividade em que tiver sido prestado
Relator: FONTE RAMOS
mesmo lesado, com 41 anos de idade (à data da subsequente reforma por invalidez) e que auferia mensalmente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
caso de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez, deixando, contudo, expresso que o ex-cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão
Relator: FERNANDO BENTO
607/74, que «[o] quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho não pode
Relator: JORGE CORTÊS
emissão do atestado não é lícito à Administração Fiscal preencher o conceito de invalidez, previsto no artigo 44.º (então vigente) do EBF, com vista ao reconhecimento do benefício fiscal
Relator: LURDES TOSCANO
parcialmente. VII - Tendo em consideração que a Impugnante é portadora de um grau de invalidez de 100%, nos termos das disposições conjugadas do art.º 16º
Relator: ALEXANDRE REIS
prestações em dívida», a interpretação da cláusula contratual geral em apreço e alusiva à invalidez que considerasse dela excluída a situação do Autor-sinistrado não é plausível nem razoável, face
Relator: Helena Ribeiro
enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo preceito, em virtude da falta de prova do grau de invalidez permanente do recorrente reportado ao ano de 2005. 7. Cabia ao recorrente fazer prova que durante
Relator: SOFIA DAVID
trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
determinação das remunerações de referência para cálculo das pensões de velhice e de invalidez, assenta em previsão normativa inovatória dos artºs. 34 e 35º DL 329/93 de 25.9, com início
Relator: FRANCISCO XAVIER
seguro cobrindo o risco de vida, pelo qual em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os débitos emergentes do contrato de mútuo vencidos à data da ocorrência ficarão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
artº 220º do CC só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, se já lhes tiver sido atribuída uma prestação (aqui de reforma) e estiverem numa
Relator: RUI PEREIRA
estes do Código de Procedimento Administrativo, efectuar a actualização da pensão de reforma por invalidez da signatária e pagar-lhe as importâncias em dívida relativas às actualizações referentes aos anos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
família, à integração social e comunitária, à protecção dos cidadãos na velhice e na invalidez e à promoção e protecção de saúde e considerada pessoa colectiva de utilidade pública, rege
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
recebendo cada um dos seus dois filhos, que integram o agregado familiar, pensão de invalidez de €212,94, é adequado, em sede de exoneração do passivo restante, que ao fiduciário
Relator: SOFIA DAVID
pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra tem natureza diferente da pensão e aposentação, não se aplicando no caso
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
dizia respeito às modalidades de aposentação por limite de idade ou invalidez (art. 33.º, n.º 2 do DL n.º 46/04). * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: José Augusto Araújo Veloso
173/01, de 31.05, decorre que os subscritores da CGA que estejam em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, por paramiloidose, ou por esclerose múltipla, têm direito