Tribunal Central Administrativo Norte
00045/13.0BEPRT-A
- Data
- 2013-09-13
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I- Subsumindo-se o caso à previsão do RCPAS e tendo o Recorrente dívida de contribuições, nos termos do previsto no artº 108º, nº 3, não obstante aquele ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não pode ver deferido o seu pedido - a atribuição da pensão de reforma - pelo facto de a falta de pagamento de contribuições determinar a suspensão do direito às prestações; I.1- sendo assim, ao contrário do entendimento do Recorrente, com a sua adesão ao plano do DL 67/2012, de 1/8, não deixou de ter contribuições em dívida à CPAS; I.2- pelo contrário, com essa adesão, a dívida de contribuições continua a existir embora não esteja sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS enquanto o Requerente estiver a cumprir com o pagamento das prestações e com as contribuições que se forem vencendo. II- Como observa a Recorrida, para poder ser atribuída uma pensão de reforma, é necessário que os beneficiários tenham a sua carreira contributiva regularizada, pois o cálculo da pensão está directamente dependente, nos termos do disposto no artº 14º do RCPAS, da verificação dos seguintes factores: a) A remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas; b) Os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; e c) Os grupos de 12 salários mínimos nacionais declarados durante todo o tempo de inscrição. III- In casu, não tendo o Requerente a carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma. IV- Logo, a aqui Recorrida não o pode fazer agora, por mera extrapolação ou projecção da pensão; tal está sujeito à condição suspensiva de o Recorrente cumprir integralmente o plano a que aderiu, o que pode mesmo nunca vir a acontecer. V- E não vale a pena alegar que, nos termos do artº 220º do Código Contributivo, no caso da eventualidade de velhice, a regularização da situação contributiva pode ser efectuada por compensação com o valor das prestações a que venha a ter direito; V. 1-é que o disposto no artº 220º do CC só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, se já lhes tiver sido atribuída uma prestação (aqui de reforma) e estiverem numa situação de incumprimento para com a Segurança Social; V. 2-nesse contexto, tendo sido atribuída uma prestação e estando o trabalhador independente em incumprimento para com a SS (basta pensar no caso de estar já reformado mas continuar a trabalhar e, por isso, continuar obrigado a contribuir para aquela instituição), é que será possível operar a aventada compensação. VI- face ao condicionalismo dos autos, para atender a pretensão do Recorrente a CPAS teria de ficcionar uma pensão de reforma, o que lhe está legalmente vedado.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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