Tribunal Central Administrativo Norte
00907/12.2BEAVR
- Data
- 2014-12-19
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contribuições por parte do beneficiário. II. O beneficiário que requeira a atribuição de uma pensão de velhice com contribuições por pagar à segurança social e já prescritas, caso as não regularize, ou declare não querer proceder ao seu pagamento, com fundamento no facto de as mesmas se encontrarem prescritas, não pode ver reconhecido o período de tempo a que mesmas se reportam para efeitos da sua carreira contributiva [artigo 254.º, n.º2 da Lei n.º 110/2009, de 16/09]. III. Não tendo, no caso, a beneficiária aceite a compensação efetuada pela Segurança Social nos termos do artigo 220.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, recusando-se ao pagamento das contribuições prescritas referentes ao período de 11/1995 a 10/2003, e não tendo a mesma um período contributivo correspondente a 15 anos com registo de remunerações, atento o disposto no nº 2 do artigo 16º do D.L. nº 187/2007, a mesma não tem direito à pensão de velhice.* *Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.