Tribunal Central Administrativo Sul
1) O recorrente teve conhecimento da incapacidade, com grau de 80%, apenas em 09.12.2002, data da emissão do atestado médico. 2) Donde resulta que apenas após ter tomado conhecimento do atestado emitido pela entidade competente que comprova a sua incapacidade, com coeficiente de 80%, com efeitos a partir de 1998, podia o recorrente reagir graciosamente contra as liquidações de IRS dos exercícios de 1999 e 2000, como sucedeu no caso em exame. 3) Está provada nos autos a superveniência subjectiva da certificação médica da incapacidade do recorrente, dado constituir facto notório que sem emissão do atestado não é lícito à Administração Fiscal preencher o conceito de invalidez, previsto no artigo 44.º (então vigente) do EBF, com vista ao reconhecimento do benefício fiscal. 4) A intempestividade da reclamação graciosa não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever».
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