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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
falsidade das faturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das faturas. II - No âmbito da faturação falsa, não é exigível
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
falsidade das faturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das faturas. II - No âmbito da faturação falsa, não é exigível
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
penal e tributária. VI-No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade; II. No que concerne à prova que compete à Administração
Relator: Rosário Pais
causa faturação falsa, à AT basta demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas não titulam efetivas
Relator: MARGARIDA REIS
domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aproveitamento do ato. IV-No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam
Relator: MÁRIO REBELO
Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, cabe-lhe provar que existem indícios sérios de que a operação faturada não corresponde à realidade. 2. Feita esta prova, recai
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade
Relator: Paulo Moura
Incumbe à Administração Tributária apresentar indícios sólidos e bastantes para desconsiderar que
Relator: CRISTINA DA NOVA
assim o circuito da faturação falsa e, deste modo, não poder a recorrente desconhecer o que estava acontecer a partir daquele emitente das faturas registadas na sua contabilidade. 7-Diferentemente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação ... relação económica que sustente as faturas. II - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada
Relator: CRISTINA FLORA
Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada