00007/99 - PORTO
Relator: Fernanda Brandão
artº 279º, nº 1, do Código Civil-“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos ... correr no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; III-O efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver