Tribunal Central Administrativo Norte
00007/99 - PORTO
- Data
- 2007-01-11
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-Em situações onde ocorra aplicação e colisão sucessiva dos prazos de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos artsº 27º CPCI e 34º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do Código Civil-“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; I.1-Com a entrada em vigor do CPT, o prazo de prescrição passou a ser de dez anos e, por força da LGT, de oito anos; II-O prazo de prescrição, no regime do CPT, começa a correr no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; III-O efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”; III.1-Travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição; é que o prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, é insensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo. IV-O efeito da verificação da prescrição, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC.
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