Parecer n.º 78/1976
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo/ORD (...), não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de citado diploma
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Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Cabo/ORD (...), não deve ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de citado diploma
Relator: TAVARES DA COSTA
Janeiro; 2- Nesses termos, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas para o efeito de obter os beneficios concedidos pelo citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma legal
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Janeiro; 2- Consequentemente, o aspirante a oficial miliciano (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: GARCIA MARQUES
ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das Forças Armadas, nos termos dos artigo 1º, nº 2, e artigo
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Nestes termos, o soldado recruta (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Consequentemente, o 2 Sargento Fz (...) pode ser considerado deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: PEDRO MACEDO
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1 cabo paraquedista (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
deflagração de um desses engenhos, por si transportado, deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado Decreto
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Nestes termos, o primeiro grumete FZ (...) pode ser considerado deficiente das Forças Armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: LOPES ROCHA
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado paraquedista (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas em função do disposto no n 4 do artigo 2 do mesmo diploma
Relator: FERREIRA RAMOS
Janeiro; 2- Nestes termos, o (...) GRT FZE (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado páraquedista (...) pode ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos naquele diploma
Relator: LUCIANO PATRÃO
bala; 2 - Consequentemente, o requerente (...), lesionado em tais circunstancias, pode ser qualificado como deficiente das forças armadas nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: LUCIANO PATRÃO
agravado, nem configura um caso especial por indole identificavel ao espirito da lei dos deficientes, nos termos e para os efeitos do disposto nos ns 2 e 4 do artigo ... acidente, não reune as condições legais necessarias a qualificação de deficientes das forças armadas
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Janeiro; 2- Consequentemente, o ex-soldado paraquedista (...) não deve ser considerado deficiente das Forças armadas, para os efeitos do citado diploma
Relator: FERREIRA RAMOS
43/76, de 20 de Janeiro; 2- Consequentemente, o soldado paraquedista (...) deve ser considerado deficiente das forças armadas, para os efeitos previstos no citado diploma
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Janeiro; 2- Consequentemente, o 1º Sargento paraquedista (...) deve ser considerado como deficiente das forças armadas para efeitos previstos naquele diploma
Relator: LOURENÇO MARTINS
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo consultivo