697/2023-T
tributária — Normas antiabuso específicas — Alienação de partes sociais por valor inferior ao resultante da contabilidade — Fusão por incorporação de sociedades comerciais e transmissão global do património — Anulação das partes sociais
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tributária — Normas antiabuso específicas — Alienação de partes sociais por valor inferior ao resultante da contabilidade — Fusão por incorporação de sociedades comerciais e transmissão global do património — Anulação das partes sociais
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valor superior ao estabelecido como limite e que não tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. VI - O referido no ponto anterior permite inferir a existência de um regime
Relator: Cristina da Nova
esta fase, ao não regularizar ou suprir as faltas ou corrigir as inexatidões, a contabilidade deixa de ter credibilidade, não usufrui da presunção de verdade, ainda que na fase
presunção de veracidade da contabilidade ou escrita – operações simuladas – ónus da prova
opção pelo regime da contabilidade organizada
Relator: LÍGIA VENADE
criação ou o agravamento da situação de insolvência. II A inexistência de contabilidade da sociedade insolvente integra o disposto no artº. 186º, nºs. 1, e 2 h), CIRE, presumindo
presunção de veracidade da contabilidade ou escrita - transmissões de bens fora de Portugal – ónus da prova
Omissão de prestações de serviços – avaliação direta / correções aritméticas – regime de contabilidade
Apuramento do rendimento tributável de atividade exercida obtida por não residente – Regime simplificado vs contabilidade organizada
Relator: Paulo Moura
lançamentos na contabilidade devem ser suportados por documentos adequados, justificados e datados, sob pena de esses lançamentos não poderem ser considerados, conforme decorre das disposições conjugadas
Relator: Rosário Pais
A/2006, de 29/12, se o sujeito passivo esteve no regime de contabilidade organizada por opção, a variação do volume de vendas é insuficiente para, por si só, modificar o regime
Relator: Celeste Oliveira
encontre no local. 2-O contribuinte pode ser notificado para regularizar a sua contabilidade na pessoa de um seu colaborador, no caso o TOC, no entanto, impõe
Declaração de alteração de actividade apresentada fora de prazo; opção pelo regime da contabilidade organizada
Relator: Helena Ribeiro
exigência pela OCC para a inscrição como contabilista, do cumprimento do disposto no art.º 2.º, do RIEEP, em nada viola a liberdade de acesso e de escolha
Prazos para o procedimento inspetivo da AT – Caducidade do direito à liquidação – Erros na contabilidade – Falta/insuficiência de fundamentação das correções - Despesas não documentadas - Tributação autónoma
Regime simplificado e regime de contabilidade organizada
Imparidade em inventários – Presunção de veracidade da contabilidade
Transparência fiscal - sociedade profissionais - atividade de serviços administrativos e contabilidade
Opção pelo regime da contabilidade organizada. Erro na quantificação dos rendimentos empresariais e profissionais
Relator: MARGARIDA SOUSA
reconhecimento de que o incumprimento em termos substanciais do dever de manter uma contabilidade organizada aponta, por si só, de modo inequívoco, para a já referida intenção de obstaculizar