Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12370

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência fiscal - sociedade profissionais - atividade de serviços administrativos e contabilidade

Texto integral (504 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 6.º Assunto: Transparência fiscal - sociedade profissionais - atividade de serviços administrativos e contabilidade Processo: 2017 2452 - PIV 12370, sancionado por despacho de 2017-11-07, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: Uma pessoa singular vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal de sociedade a constituir com a seguinte estrutura societária: - A Sócia titular de 85% do capital social, contabilista certificada irá exercer a atividade através da empresa; - A sócia que irá deter 10% do capital social, contabilista certificada, irá exercer também a atividade na empresa; - A sócia titular de 5% do capital social, a qual não é profissional liberal, exercerá atividade de apoio à atividade da empresa. A sociedade exercerá a título principal a atividade de contabilidade, consultadoria e, secundariamente, a atividade de serviços administrativos. Nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, considera - se sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação: O número de sócios não seja superior a cinco; Nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; Pelo menos 75 % do capital social seja detido por profissionais que exerçam as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. A atividade a desenvolver a título principal, cai no âmbito da CAE 69200, a qual compreende, nomeadamente, as atividades de: registo das operações contabilísticas correntes; verificação e revisão de contas; certificação de contas e auditoria de contas financeiras; preparação de declarações de rendimentos fiscais, consultoria e representação (exceto a representação jurídica) perante as autoridades fiscais, executadas por conta de empresas ou de particulares. Consubstancia-se, pois, na preparação de declarações de rendimentos fiscais, consultoria e representação perante as autoridades fiscais, executadas por conta de empresas ou de particulares. As atividades de consultores fiscais e de técnicos oficiais de contas constam especificamente da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, de acordo com os seguintes códigos: 4012 Consultores fiscais; 4015 Técnicos oficiais de contas (atualmente designados contabilistas certificados). A atividade de serviços administrativos desenvolvida a título secundário pela sociedade não releva para o enquadramento uma vez que a atividade principal cai no âmbito da CAE 69200, correspondendo especificamente na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS aos códigos 4012 e 4015. Processo: 1 Assim, os rendimentos provenientes da atividade principal resultam especificamente de atividades previstas na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, e irão atingir mais de 75% do total dos rendimentos da sociedade pelo que estará preenchido também o requisito do mínimo de rendimento previsto na primeira parte da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC ficando a futura sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal. Processo: 2
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