Tribunal Central Administrativo Norte

00916/13.4BECBR

Data
2024-02-22
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1-Verificadas tais irregularidades ou omissões de acordo com a alínea a) do art. 88.º, a AT deve notificar o sujeito passivo para, no prazo não superior a 30 dias, regularizar ou apresentar a escrituração; é o que resulta, também, do art. 57.º, n. º2 e 3 do CIRC, quando afirma que só dá lugar a aplicação de métodos indiretos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação, estipulando o n.º3, que não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infração eventualmente praticada. 2-Ora da concatenação destas normas decorre, desde logo, que os âmbitos das notificações são diferentes e atuam em planos jurídicos também distintos, a norma do art. 88.º é uma norma geral, enquanto que a normas do RGIT, são em relação à Lei Geral Tributária normas especiais de cariz sancionatório; A notificação para efeito de responsabilidade contraordenacional tem exclusiva função sancionatória, no quadro da responsabilidade contraordenacional, que ocorrerá ainda que as irregularidades, inexatidões ou falhas sejam supridas, por isso, não substitui a do art 88.º, al. a) em conjugação com o art. 57.º do CIRC, nem esta substitui aquela. 3- Daqui flui que a sentença erra no seu julgamento quando valora a notificação no quadro do art. 117.º do RGIT, extrapolando-a para efeitos do art. 88.º, al. a), e, por outro lado, sanciona a teoria do aproveitamento do ato porque no âmbito do procedimento de revisão, quer ainda no procedimento inspetivo, foi chamado a participar. 4- A notificação no âmbito da al. a) do art. 88.º é condição sine qua non para que se opere a avaliação indireta, ora, sem ela não pode a AT acionar a avaliação indireta, por outro lado, decorrida esta fase, ao não regularizar ou suprir as faltas ou corrigir as inexatidões, a contabilidade deixa de ter credibilidade, não usufrui da presunção de verdade, ainda que na fase do procedimento de revisão venha a fazer o que não fez antes [regularizar ou suprir]. Quer isto dizer, que se não for suprida a falta ou irregularidade no prazo legal duas coisas acontecem, o sujeito passivo vê a determinação da matéria coletável ser avaliada indiretamente e simultaneamente cessa presunção de verdade da sua declaração [art. 75.º, n. º2, al. a)]. Face a tais consequências torna-se inelutável que a AT terá sempre que notificar. 5- O art. 88.º, al. a) impõe-se em todas as situações ali previstas e não nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros ou irregularidades na sua organização ou execução, sendo constante e regular a jurisprudência posterior ao aresto citado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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