Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14492
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Apuramento do rendimento tributável de atividade exercida obtida por não residente – Regime simplificado vs contabilidade organizada.
Texto integral (598 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 31.º, 32.º e 72.º
Assunto: Apuramento do rendimento tributável de atividade exercida obtida por não
residente – regime simplificado vs contabilidade organizada
Processo: 3076/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
25-06-2019
Conteúdo: O requerente, que é não residente em território nacional e que se encontra
enquadrado no regime simplificado de tributação, pela atividade de
alojamento local, pretende obter informação sobre a fórmula que deve
aplicar para apuramento dos rendimentos tributáveis em território nacional,
e sobre a qual incidirá a taxa especial de 25%.
Mais concretamente, pretende o esclarecimento das seguintes questões:
• Se no regime simplificado a referida taxa é aplicada ao rendimento
tributável apurado após a aplicação do coeficiente de 35%, conforme
alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, ou aos rendimentos
auferidos, isto é, aos rendimentos brutos, antes da aplicação do
referido coeficiente, e como tal não presumindo qualquer tipo de
dedução para encargos/despesas da atividade?
• Se no regime da contabilidade organizada, a mesma taxa incide
sobre o lucro líquido do período ou sobre os rendimentos
auferidos/brutos antes da dedução dos encargos/despesas
fiscalmente dedutíveis?
INFORMAÇÃO:
1. Após consulta ao sistema informático, confirma-se que o requerente não
é residente em território português, exerce a atividade de alojamento
mobilado para turistas, a que corresponde a CAE 55201, e está
abrangido pelo regime simplificado de tributação.
2. A atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas
corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de
atividades hoteleiras e similares, sendo os rendimentos decorrentes da
Processo: 3076/2018
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mesma considerados rendimentos empresariais e profissionais, nos
termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS.
3. As pessoas singulares não residentes em território português são
tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide
apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme
previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS.
4. Por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS
estabelece que se consideram obtidos em território português os
rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a
estabelecimento estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo
artigo que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação
fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo
3.º do Código do IRS.
5. Por conseguinte, na situação em apreço, o rendimento proveniente da
atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel
situado em Portugal, é imputável a estabelecimento estável em território
português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os
rendimentos decorrentes dessa atividade sejam considerados obtidos
em território português e, como tal, sujeitos a tributação em sede de
IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea
e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS.
6. Assim, ao rendimento coletável proveniente do exercício da atividade de
exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em
Portugal, efetuado por sujeito passivo não residente em território
português, aplica-se a taxa especial de 25 % prevista na alínea a) do n.º
2 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo como base de incidência:
• No regime simplificado de tributação, o resultado após a aplicação do
coeficiente de 0,35 aos rendimentos brutos obtidos, conforme
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS;
• No regime da contabilidade organizada, o lucro apurado nos termos
do Código do IRC, conforme remissão prevista no artigo 32.º do
mesmo código.
Processo: 3076/2018
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