Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14492

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Apuramento do rendimento tributável de atividade exercida obtida por não residente – Regime simplificado vs contabilidade organizada.

Texto integral (598 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 31.º, 32.º e 72.º Assunto: Apuramento do rendimento tributável de atividade exercida obtida por não residente – regime simplificado vs contabilidade organizada Processo: 3076/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 25-06-2019 Conteúdo: O requerente, que é não residente em território nacional e que se encontra enquadrado no regime simplificado de tributação, pela atividade de alojamento local, pretende obter informação sobre a fórmula que deve aplicar para apuramento dos rendimentos tributáveis em território nacional, e sobre a qual incidirá a taxa especial de 25%. Mais concretamente, pretende o esclarecimento das seguintes questões: • Se no regime simplificado a referida taxa é aplicada ao rendimento tributável apurado após a aplicação do coeficiente de 35%, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS, ou aos rendimentos auferidos, isto é, aos rendimentos brutos, antes da aplicação do referido coeficiente, e como tal não presumindo qualquer tipo de dedução para encargos/despesas da atividade? • Se no regime da contabilidade organizada, a mesma taxa incide sobre o lucro líquido do período ou sobre os rendimentos auferidos/brutos antes da dedução dos encargos/despesas fiscalmente dedutíveis? INFORMAÇÃO: 1. Após consulta ao sistema informático, confirma-se que o requerente não é residente em território português, exerce a atividade de alojamento mobilado para turistas, a que corresponde a CAE 55201, e está abrangido pelo regime simplificado de tributação. 2. A atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, sendo os rendimentos decorrentes da Processo: 3076/2018 1 mesma considerados rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS. 3. As pessoas singulares não residentes em território português são tributadas em IRS numa base real ou objetiva, ou seja, o imposto incide apenas sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS. 4. Por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS estabelece que se consideram obtidos em território português os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado, esclarecendo o n.º 2 do mesmo artigo que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º do Código do IRS. 5. Por conseguinte, na situação em apreço, o rendimento proveniente da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal, é imputável a estabelecimento estável em território português, pelo que se encontram reunidas as condições para que os rendimentos decorrentes dessa atividade sejam considerados obtidos em território português e, como tal, sujeitos a tributação em sede de IRS, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código do IRS. 6. Assim, ao rendimento coletável proveniente do exercício da atividade de exploração de alojamento mobilado para turistas em imóvel situado em Portugal, efetuado por sujeito passivo não residente em território português, aplica-se a taxa especial de 25 % prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo como base de incidência: • No regime simplificado de tributação, o resultado após a aplicação do coeficiente de 0,35 aos rendimentos brutos obtidos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS; • No regime da contabilidade organizada, o lucro apurado nos termos do Código do IRC, conforme remissão prevista no artigo 32.º do mesmo código. Processo: 3076/2018 2
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