704/20.1GAVNF.G1
Relator: PAULO SERAFIM
considerar que a ofendida que adira a essa acusação manifesta, pelo meio processual próprio, a sua vontade de perseguição criminal e punição do autor dos factos descritos no libelo acusatório
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Relator: PAULO SERAFIM
considerar que a ofendida que adira a essa acusação manifesta, pelo meio processual próprio, a sua vontade de perseguição criminal e punição do autor dos factos descritos no libelo acusatório
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência probatória requerida em audiência (prestação de esclarecimento em audiência por perito), nos termos do art. 340º nº4 ... processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para
Relator: JORGE TEIXEIRA
são colocadas, com fundamento no facto de a parte não ter utilizado o meio processual próprio, quando verificados os requisitos previstos no artº 193, nº3, do C.P.C., ao Recorrente assiste
tribunal arbitral - Impugnação administrativa necessária (artigo 131.º, n.º 1, do CPPT); meio processual próprio
necessária (artigo 131.º, n.º 1, do CPPT). Competência do tribunal arbitral. Meio processual próprio. Revisão oficiosa
necessária (artigo 131.º, n.º 1, do CPPT). Competência do tribunal arbitral. Meio processual próprio
Tributação dos subsídios ao investimento – Indispensabilidade dos custos - Falta de notificação das liquidações: meio processual próprio – Caducidade do direito de liquidação
Relator: Álvaro Dantas
fora desse âmbito. 2. Daí que esse processo de reclamação não seja o meio processual próprio para o sujeito passivo fazer valer o direito, de que se arroga titular
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
prevista no art. 99.° e segs. daquele código, e não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento ... atentado que, no CPPT, o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa é a impugnação judicial (cfr. I). IV - A impugnação judicial dita
Relator: LURDES TOSCANO
I - Sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado
Relator: LURDES TOSCANO
I - Sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado
Relator: MARIA CARDOSO
I - Sendo o processo de oposição à execução fiscal o meio adequado
Relator: Cristina Travassos Bento
I. Só a reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na
Relator: Contencioso Tributário
rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo são próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação; os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição ... Código de Processo Tributário. III. A oposição à execução fiscal constitui meio processual apropriado a conhecer da legalidade dos pressupostos do despacho de reversão contra o responsável subsidiário
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A preterição de formalidades legais na venda efectuada pelo administrador da
Relator: Fonseca Carvalho
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - São nulas as deliberações de uma Câmara Municipal que nomearam, ilegalmente
Relator: J. Torrão
1. O acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um
Relator: Moisés Rodrigues
meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso. II - Se, para sindicar o despacho ... deduzida impugnação judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio - o recurso contencioso - se mostre ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados
Relator: Moisés Rodrigues
meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso, uma vez que o mesmo não ... deduzida impugnação judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio - o recurso contencioso - se mostre ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados