Tribunal Central Administrativo Norte

00408/15.7BEPRT

Data
2017-09-14
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Só a reclamação graciosa ou a impugnação judicial já instauradas na data da instauração da execução fiscal podem integrar o fundamento de oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, sendo que a ulterior instauração daqueles meios de reacção, com prestação de garantia (sua dispensa ou quando o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se mostre garantido), apenas poderá fundamentar o pedido de suspensão endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial (ao abrigo do art. 286.º do CPPT) de eventual decisão desfavorável. II. É de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo de oposição não é adequado, seguindo o processo apenas para apreciação do pedido ou pedidos que devam ser apreciados em processo de oposição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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