Tribunal Central Administrativo Norte
1. O processo de reclamação previsto nas normas dos artigo 276º e seguintes do CPPT tem a sua esfera de aplicação circunscrita à execução fiscal constituindo-se, verdadeiramente, como um seu incidente através do qual se pretende a sindicância de um acto praticado num processo de execução fiscal e não já de actuações da administração tributária que se situem fora desse âmbito. 2. Daí que esse processo de reclamação não seja o meio processual próprio para o sujeito passivo fazer valer o direito, de que se arroga titular, ao pagamento de juros indemnizatórios previsto no nº 8 do artigo 22º do CIVA. * * Sumário elaborado pelo Relator
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