Recomendação n.º 12/B/2012
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
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Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento 1249
A S. Exa. o Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
Vice- Presidente do Governo Regional dos Açores Rec. n.º 1A/2011 Proc
Sua Ex.ª C/c O Vice-Presidente do Sua Ex.ª O
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
Sua Excelência A Secretária de Estado da Ciência Palácio das Laranjeiras Estrada
requisitos necessários à sua concessão, a cidadãos que se encontram em circunstâncias que indiciam uma maior dificuldade no acesso ao direito e aos tribunais; assim, o preenchimento, pelo trabalhador ... concretamente do apoio judiciário, no que aos trabalhadores e aos processos em matéria laboral diz respeito. De facto, a revogada Lei n.º 30- E/2000, de 20 de Dezembro
requisitos necessários à sua concessão, a cidadãos que se encontram em circunstâncias que indiciam uma maior dificuldade no acesso ao direito e aos tribunais; assim, o preenchimento, pelo trabalhador ... concretamente do apoio judiciário, no que aos trabalhadores e aos processos em matéria laboral diz respeito. De facto, a revogada Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
pela população imigrante residente em Portugal. 14.Na verdade, grassa, de forma censurável, no mercado laboral e habitacional das comunidades estrangeiras radicadas em território nacional, actividade económica paralela, tendente a evitar ... consequente alteração da prática declarada por V.ª Ex.ª neste domínio, que indicia mesmo foros discriminatórios passíveis de censura face ao princípio constitucional da igualdade. Deste modo, entendo
população imigrante residente em Portugal. 14. Na verdade, grassa, de forma censurável, no mercado laboral e habitacional das comunidades estrangeiras radicadas em território nacional, actividade económica paralela, tendente a evitar ... consequente alteração da prática declarada por V.ª Ex.ª neste domínio, que indicia mesmo foros discriminatórios passíveis de censura face ao princípio constitucional da igualdade. Deste modo, entendo
segundo lugar, importa não confundir remunerações, vencimentos ou outros abonos, contrapartida da prestação laboral, que na relação jurídica de emprego público, são legal e regularmente definidas13, com uma declaração ... modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão”, “indicar nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição
segundo lugar, importa não confundir remunerações, vencimentos ou outros abonos, contrapartida da prestação laboral, que na relação jurídica de emprego público, são legal e regularmente definidas(13), com uma declaração ... modo para se efectivar a consulta, efectuar a reprodução ou obter a certidão", "indicar nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição
Número: 4/B/2005 Data: 07.06.2005 Entidade visada: Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Rec. n.º 4/ B/2005
cuidado e diligência esperados aconselharia os respectivos serviços administrativos a confrontar os dados biográficos indicados com os meios oficiais de prova, maxime os documentos oficiais de identificação, que naturalmente deveriam ... procedimental no que toca à verificação dos factos que pudessem relevar na respectiva situação laboral � v. artigo 87º, nº 2, do CPA. 10- A fundamentação aduzida é tanto menos
cuidado e diligência esperados aconselharia os respectivos serviços administrativos a confrontar os dados biográficos indicados com os meios oficiais de prova, maxime os documentos oficiais de identificação, que naturalmente deveriam ... procedimental no que toca à verificação dos factos que pudessem relevar na respectiva situação laboral – v. artigo 87º, nº 2, do CPA. 10- A fundamentação aduzida é tanto menos sustentável
Primeiro- Ministro Rec. n.º 54/ A/00 Proc.R-2409/97 Data: 08-06-2000
Ministro da Educação Rec. n.º 9/ B/00 Proc. R-2627/95
Secretário de Estado da Segurança Social Rec. n.º 7/ A/00 Proc