Provedor de Justiça
Recomendação n.º 10/A/2011
- Data
- 2011-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Sua Excelência
Texto integral (4471 palavras)
Sua Excelência
A Secretária de Estado da Ciência
Palácio das Laranjeiras
Estrada das Laranjeiras, 197 a 205
1649-018 LISBOA
Vossa Ref.ª Vossa Comunicação Nossa Ref.ª
Proc. R - 1719/11 (A6)
R - 3588/11 (A6)
R - 4570/11 (A6)
Assunto: Estatuto do bolseiro de investigação. Concurso para atribuição de bolsas de
doutoramento e pós-doutoramento. Exequibilidade do plano de trabalhos. Exercício
de funções docentes.
RECOMENDAÇÃO N.º 10/A/2011
(art.º 20.º, n.º 1, a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)
I
Das situações objecto de queixa ao Provedor de Justiça
1. Dirijo-me a Vossa Excelência na sequência de queixas que me foram
endereçadas, visando a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT), no quadro
do financiamento de acções de formação avançada e qualificação de recursos humanos,
muito especificamente e em concreto, relativas à concessão/renovação de bolsas de
doutoramento/pós-doutoramento a candidatos/bolseiros docentes, independentemente
do nível de ensino, atento o regime de compatibilização do exercício de funções
docentes com o estatuto do bolseiro de investigação.
2. Uma das situações apresentadas ao Provedor de Justiça respeita a bolseira de
pós-doutoramento, docente da Universidade da Beira Interior (UBI), relativamente à
1
qual – e não obstante a recomendação do Painel de Avaliação no sentido da renovação
da sua bolsa para o segundo triénio – a FCT erigiu como condição necessária da
renovação a obtenção de licença sem vencimento para o ano lectivo de 2011/2012.
Para o efeito, a FCT informou a docente visada do seguinte:
Em cumprimento do despacho do Exmo. Vogal do CD da FCT, IP, Prof.
Francisco Teixeira, datado de 2011/04/14 e na sequência de orientação
específica emanada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
cumpre-nos informar, ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 25.º do
Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos
[RFAQRH] e art.º 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica [EBI],
aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, que foi determinado cancelar as
candidaturas/bolsas, sem prejuízo de comprovarem junto do DFRH
equiparação/licença sem vencimento, tendo presente o exercício em regime de
dedicação exclusiva/tempo integral de funções docentes por parte dos candidatos
que se encontrem nestas situações. [sublinhado meu]
3. O referido despacho foi igualmente invocado relativamente a um conjunto de
Assistentes da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), os quais
viram ser-lhes negada a concessão/renovação de bolsa de doutoramento financiada pela
FCT, no quadro do Concurso para atribuição de Bolsas Individuais de Doutoramento e
Pós-Doutoramento 2010, com o consequente cancelamento das respectivas
candidaturas/bolsas.
Inconformados com o despacho em causa, os docentes visados interpuseram recurso
hierárquico junto do Conselho Directivo da FCT, não tendo, todavia, logrado alcançar a
2
satisfação das suas pretensões, conforme documento que, por facilidade de exposição,
se junta em anexo1.
Note-se que, nesta sua decisão, a FCT pôs em relevo a compreensão da bolsa concedida
ao abrigo do RFAQRH como «suporte financeiro da actividade de investigação» ou,
mais precisamente, «um “subsídio mensal de manutenção”», como é designado no
anexo ao referido Regulamento (ponto 14.º). Nesse sentido, sublinhou que, na presente
situação, não está em causa «a subsistência ou a manutenção do candidato, mas o apoio
ao desenvolvimento da sua actividade de investigação, da sua carreira profissional
docente», pelo que, ao invés de candidatura a uma bolsa de doutoramento nos termos do
RFAQRH, o financiamento público pretendido deveria ser obtido por outra via,
designadamente, através do Fundo de Apoio à Comunidade Científica, de bolsa de
licença sabática ou de candidatura a financiamento para específico projecto de
investigação científica (ponto 16.º). Conclui-se, de seguida, que «é desta forma que é
conseguido o equilíbrio entre o regime de dedicação exclusiva do bolseiro, o regime
aplicável ao docente de carreira e a justa atribuição do financiamento público para o
desenvolvimento dos projectos de investigação do pessoal docente» (ponto 17.º).
Neste enquadramento, a FCT deixou igualmente explícito o seguinte, a propósito da
questão da acumulação de uma bolsa de investigação científica com o exercício de
funções docentes:
(...) as actividades docentes que se consideram compatíveis com o EBI, sempre se
trataram daquelas que não estejam inseridas ou decorram de um regime
laboral/carreira que contenha previsões específicas de obrigação de investigação
e faculte os meios para que tal possa ocorrer, e daquelas que não decorram de
um vínculo laboral que seja exercido em regime de dedicação e/ou tempo
1
No caso vertente, é de realçar que, relativamente aos docentes bolseiros, ora requerentes da renovação
da bolsa, nunca fora anteriormente questionada a exequibilidade dos respectivos planos de trabalho, tendo
os mesmos declarado a leccionação de seis horas semanais em média; no caso de uma docente candidata a
concessão da bolsa, obtivera a mesma a redução de seis para um máximo de quatro horas semanais, tal
como lhe fora exigido pela FCT em nome da exequibilidade do plano de trabalhos apresentado.
3
integral, i.e., aquelas funções docentes que sejam exercidas a tempo parcial e de
forma acessória, independentemente do nível de ensino, mas todas condicionadas
à normal exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à candidatura a bolsa
de investigação.
4. Semelhante entendimento foi, outrossim, preponderante para a não assinatura do
contrato de bolsa, relativamente a processo de candidatura impulsionado por docente do
ensino secundário, no quadro do Concurso para a atribuição de Bolsas de Doutoramento
Individuais 2009.
Com efeito, tendo sido concedida ao referido docente uma bolsa de doutoramento, na
sequência de decisão favorável sobre a candidatura que apresentara, a FCT, face à
situação profissional do mesmo docente, condicionou a assinatura do contrato da bolsa
de investigação à obtenção, pelo interessado, de equiparação a bolseiro. Invocou, para
tal, o disposto no art.º 25.º do RFAQRH 2009 sobre o exercício em regime de dedicação
exclusiva das funções do bolseiro, na parte respeitante à garantia da exequibilidade do
programa de trabalhos (n.º 2 do citado preceito).
Sendo certo que nada mais dispõe o art.º 25.º do RFAQRH 2009 a este respeito,
esclareceu a FCT de que apenas considera assegurada a exequibilidade do programa de
trabalhos, face à actividade profissional do candidato durante o período da bolsa, caso
este obtenha dispensa de serviço ou equiparação a bolseiro ou o número de horas de
docência não exceda as seis horas semanais em média anual. Nas circunstâncias do caso
concreto, a celebração do contrato ficou condicionada à obtenção de equiparação a
bolseiro para o ano lectivo de 2010/2011, o que o docente interessado não logrou
alcançar2.
2
Note-se que, também no presente caso, o orientador do doutorando garantira, em declaração própria, a
exequibilidade do programa de trabalhos; acresce que o mesmo docente requerera, junto do respectivo
estabelecimento de ensino, o estatuto de trabalhador-estudante, por forma a poder compatibilizar o
horário profissional com o horário do programa doutoral em que se inscrevera.
4
II
Do regime jurídico aplicável, em abstracto, à acumulação do estatuto do bolseiro de
investigação com o exercício de funções docentes
5. Esboçadas, nos termos que antecedem, as situações objecto de queixa junto deste
Órgão do Estado e às quais retornaremos infra, permita-me seguidamente, Senhora
Secretária de Estado, equacionar, no plano abstracto, a questão do regime jurídico
aplicável à compatibilização do estatuto do bolseiro de investigação com o exercício de
funções docentes, no quadro do regime de dedicação exclusiva que o primeiro reclama.
Muito especificamente e com interesse para os casos relatados, está em causa apurar
qual o conjunto de deveres a que fica obrigado todo aquele que, exercendo funções
docentes, pretenda beneficiar de uma bolsa financiada pela FCT.
De outro modo dito, sob a perspectiva das obrigações dos bolseiros para com a FCT e
estritamente por força do exercício de funções docentes, interrogamo-nos sobre quais as
exigências que, à luz da lei, a FCT pode impor aos candidatos/bolseiros docentes, sob o
enfoque dessa condição profissional, ou seja:
podem esses candidatos/bolseiros ficar obrigados a um regime específico de
prestação de serviço docente, por força da concessão de bolsa de investigação
científica da FCT?
6. A resposta a esta questão deve, primeiramente, buscar-se no EBI, o qual dispõe,
no art.º 5.º, o que a seguir aqui se deixa transcrito (com sublinhados meus):
Artigo 5.º
Exercício de funções
1 - (...)
5
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime
de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer
outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o
exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação
exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação
profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja
vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a
que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à
instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de
pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação
exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora,
ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o
plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter
de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
Nestes termos, o EBI permite aos bolseiros o exercício de funções docentes,
aparentemente sem quaisquer limites, a não ser, desde logo, aqueles que para os
docentes decorram, em primeira linha, das normas estatutárias corporizadoras das
diferentes carreiras especiais em que possam estar integrados, como sejam,
nomeadamente, as carreiras docente universitária, do pessoal docente do ensino superior
6
politécnico e, ainda, dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e
secundário3.
Não obstante, em face da redacção do n.º 4, in fine, do art.º 5.º do EBI, sempre caberá
ao intérprete indagar qual o verdadeiro âmbito normativo deste preceito, por forma a
delimitar a extensão do exercício de funções docentes franqueado, no quadro da
consagração pelo legislador da norma excepcional em causa, por oposição ao regime-
regra estipulado no art.º 5.º, n.º 2, do EBI.
7. Assim sendo, sem prejuízo da compatibilidade, de princípio, do exercício de
funções docentes com o regime de dedicação exclusiva inerente ao estatuto do bolseiro,
é admissível, neste exacto contexto e em geral, colocarem-se distintas questões com
vista a apurar, designadamente, se o exercício de funções docentes autorizado pelo
legislador em acumulação com uma bolsa de investigação (i) pode ou não ser
remunerado, (ii) é ou não, efectivamente, harmonizável com os regimes de dedicação
exclusiva4 ou de não acumulação de funções (iii) e, ainda, pode ocorrer em regime de
tempo integral/tempo inteiro ou, diferentemente, requer um regime de tempo parcial.
Estas são questões que legitimamente podem suscitar-se ao intérprete colocado perante
uma disposição como a constante do art.º 5.º, n.º 4, in fine, do EBI, pondo em crise uma
leitura do normativo em causa que afaste todo e qualquer limite ao exercício de funções
docentes, no quadro do regime de dedicação exclusiva exigido ao bolseiro de
investigação.
3
Assim, por exemplo, sem embargo de o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por último, pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio)
permitir a candidatura de docentes universitários a bolsas de estudo (art.º 80.º), já não se afigura que a
percepção de subsídio decorrente de bolsa de investigação científica colha arrimo na letra da lei, entre as
situações que o legislador identifica como ainda compatíveis com o regime de dedicação exclusiva do
exercício de funções docentes universitárias (art.º 70.º, n.º 3, do mesmo Estatuto). O mesmo valerá,
mutatis mutandis, para a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, atento o disposto nos
art.os 34.º-A, n.º 3, e 37.º-A do correspondente Estatuto (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de
Julho, alterado, por último, pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio).
4
Vid. nota 3.
7
8. Na verdade, com referência aos concursos abertos pela FCT a coberto do
RFAQRH, se o legislador, ao preceituar nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 4, do
EBI, autoriza a possibilidade de acumulação de uma bolsa de investigação científica
com o exercício de funções docentes, é igualmente certo que o mesmo legislador não
proíbe que, nesse contexto, possa ser definido um regime de prestação de serviço
docente compatível com a concessão, em concreto, de uma bolsa financiada pela FCT.
Neste sentido, será a priori aceitável a imposição de condicionamentos ao exercício de
funções docentes, no que aos bolseiros abrangidos concerne, a fim de salvaguardar
outros bens juridicamente tuteláveis.
9. A FCT tem valorado, neste contexto, a garantia da exequibilidade do plano de
trabalhos, ainda que esta, mais do que condição a ponderar especificamente em sede da
acumulação do exercício de actividades que sejam compatíveis com o regime de
dedicação exclusiva inerente ao estatuto do bolseiro, consubstancie uma condição a
pesar relativamente ao universo de todos os candidatos a uma bolsa financiada pela
FCT, sejam ou não docentes, para efeitos da respectiva concessão.
A exequibilidade do plano de trabalhos consubstancia dimensão que releva de uma
margem de apreciação técnico-científica, aferida individualmente, candidatura a
candidatura, e, no caso dos candidatos docentes, terá em vista acautelar que a carga do
serviço docente não desvie o bolseiro da sua actividade de investigação.
A FCT assumiu expressamente esse entendimento, dando-lhe corpo normativo na
versão de 2009 do RFAQRH (n.º 2 do art.º 25.º), com a explicitação introduzida no
RFAQRH 2010 (n.º 3 do art.º 25.º), mantida no RFAQRH 2011.
10. Outro bem jurídico passível de ser ponderado em sede do tema que nos ocupa
assume índole financeira e concerne à questão da acumulação remuneratória, sob a
8
óptica, no caso das bolsas financiadas pela FCT, do interesse público de uma equitativa
distribuição do financiamento em causa.
O art.º 5.º, n.º 4, do EBI não é absolutamente esclarecedor a este propósito, ainda que o
legislador aluda, no mesmo diploma legal e noutro contexto, a «remunerações que o
bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de
serviços», para clarificar que tais remunerações «não são consideradas bolsas» (art.º
1.º, n.º 4, do EBI).
Seja como for, o financiamento concedido pela FCT ao abrigo do RFAQRH contempla
uma margem de decisão, no exercício de prerrogativa de avaliação em matéria de
investimento público em ciência e tecnologia, incluindo o financiamento na esfera da
formação avançada e qualificação de recursos humanos, podendo, neste quadro e com
subordinação à lei, ser definidas as prioridades que, na perspectiva dos decisores
públicos, melhor se coadunem com as metas que os mesmos pretendam ver atingidas no
domínio prestacional em apreço5.
Isto é tanto mais relevante quanto é certo o carácter limitado do financiamento público
disponível, por um lado, bem como, no caso dos docentes, atenta a garantia que decorra
dos estatutos das carreiras em que eventualmente possam estar integrados e sem perda
de remuneração, de condições de desenvolvimento de trabalhos/projectos de
investigação científica, incluindo actividades conducentes à obtenção de um grau
académico pós-graduado.
O enfoque da acumulação (e em que medida), ou não, de remunerações perpassa
igualmente as diversas versões do RFAQRH – veja-se, a título de exemplo, a evolução
5
Atesta, desde logo, a existência dessa margem de decisão a remissão, feita pelo legislador no art.º 6.º do
EBI, da regulação de diferentes aspectos relacionados com a concessão da bolsa para a esfera
regulamentar.
9
do disposto no n.º 3 do art.º 25.º nas versões de 2007 e 2008 do RFAQRH, norma que
foi eliminada na versão de 2009 do mesmo Regulamento.
No caso específico dos docentes de carreira, ao nível do ensino superior, a questão foi
recentemente recuperada na versão de 2011 do RFAQRH, a título de condição de
candidatura a uma bolsa, permitindo-me transcrever o preceituado a este respeito no n.º
4 do art.º 17.º (com sublinhado meu):
Artigo 17.º
Candidatos
(...)
4 – Não se podem candidatar a bolsas de formação avançada em território
nacional os docentes do ensino superior universitário ou politécnico e
investigadores que exerçam as suas funções em regime de dedicação exclusiva
e/ou de tempo integral nos termos dos respectivos estatutos de carreira, excepto
quanto comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem vencimento ou de
equiparação a bolseiro sem remuneração.
11. Dado o exposto e em jeito de conclusão da análise que antecede do regime, no
plano abstracto, da compatibilização do exercício de funções docentes com o estatuto do
bolseiro de investigação e seu reflexo na concessão de bolsas financiadas pela FCT,
parece poder considerar-se lícito a esta última proceder à concretização, no quadro da
regulamentação das condições de atribuição das bolsas que financia, das condições de
candidatura a/concessão de bolsa relativamente aos interessados que sejam docentes.
Tal possibilidade exerce-se ao abrigo do poder regulamentar a que se reporta o art.º 6.º
do EBI e é franqueada pela acomodação do regime de prestação de serviço docente que
o disposto no n.º 4, in fine, do art.º 5.º do EBI não interdita.
Não obstante, perante uma norma como a que flui da última disposição citada, não pode
todavia esvaziar-se o sentido normativo permissivo que flui deste preceito, devendo no
10
limite estar garantido aos docentes interessados um mínimo de exercício de funções
docentes, delimitado por um determinado número máximo de horas semanais, ainda que
eventualmente com perda de remuneração. Isto, sempre mediante a previsão em termos
normativamente adequados, por um lado, e salvo se disposição legal especial mais
exigente não decorrer para o docente, em função da carreira de docência em que esteja
eventualmente integrado, por outro.
Tal solução franqueia a valorização da actividade do docente-investigador também na
sua faceta de divulgador científico e vai de encontro, nomeadamente, a um dos
considerandos veiculados na Recomendação da Comissão Europeia, de 11 de Março de
2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o
Recrutamento de Investigadores6, nos termos do qual «[o]s Estados-Membros deveriam
envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão
em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via
profissional escolhida em I&D (...)» (§ 9), domínio em que, inter alia, se incluem as
funções de ensino.
III
Da violação da protecção da confiança na decisão de encerramento dos processos de
candidatura/não renovação de bolsas de doutoramento/pós-doutoramento nas situações
objecto de queixa ao Provedor de Justiça
12. Se o que acaba de concluir-se é válido num plano abstracto e hipotisável para
futuros concursos da FCT, desde que com habilitação normativa bastante no
regulamento que aos mesmos seja aplicável, não se afigura que, nas situações que foram
trazidas à atenção do Provedor de Justiça, os condicionamentos em causa estivessem
suficientemente clarificados para os candidatos/bolseiros visados, duvidando-se da
6
Jornal Oficial da União Europeia, L 75, 22.3.2005, pp. 67-77.
11
bondade da sua aplicação aos casos concretos relatados, desde logo, à luz das exigências
dos princípios da protecção da confiança e da boa fé. Este é o motivo pelo qual, Senhora
Secretária de Estado, retorno às situações descritas nos n.os 2 a 4 da presente
comunicação.
13. Assim, e no que respeita à questão da não renovação das bolsas de doutoramento
concedidas aos docentes da FDUC, decorre, efectivamente, do RFAQRH aplicável que
estas bolsas têm uma duração, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro
anos (art.º 6.º).
Inexistindo uma expectativa juridicamente tutelável no sentido da renovação automática
de uma bolsa de doutoramento, até ao limite máximo temporal regularmente previsto,
certo é que sobre a renovação de bolsas dispõe o art.º 24.º do RFAQRH, preceito que,
na redacção actualmente vigente, coloca o enfoque do procedimento dirigido a tal fim
na avaliação, pelo orientador e pela instituição de acolhimento, das actividades do
bolseiro, incluindo a apreciação sobre a previsão do cumprimento do plano de trabalhos
e a conveniência de renovação da bolsa no caso concreto.
Se, no limite, os pareceres do orientador e da instituição de acolhimento não são
vinculativos para a FCT, em caso de decisão desta última desfavorável à pretensão do
bolseiro interessado, torna-se particularmente exigente o dever de fundamentação da
decisão negativa em causa.
14. Ora, na situação vertente, a FCT fez tábua rasa das condições, no quadro do
Concurso para Atribuição de Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento 2010, da
atribuição de bolsa aos docentes visados, no que à respectiva situação profissional
durante o período da bolsa concerne, desconsiderando, nomeadamente, as garantias
dadas de exequibilidade dos seus programas de trabalho, inclusive sob o ponto de vista
da carga lectiva semanal, e valorando, exclusivamente, para efeitos de renovação, o
regime de prestação de serviço docente, exigindo, consequentemente,
12
equiparação/licença sem vencimento em face do exercício em regime de dedicação
exclusiva/tempo integral de funções docentes. Semelhante fundamentação foi
igualmente ponderosa, como foi referido, para efeitos do encerramento dos processos de
candidaturas – e, por conseguinte, da não concessão de bolsa – apresentadas no âmbito
do mesmo concurso por docentes da FDUC.
Para além de a condição agora posta pela FCT como necessária para a
concessão/renovação das bolsas não constar do RFAQRH 2010, que regeu o concurso
em questão, a fundamentação assumida pela FCT é contraditória com o entendimento
veiculado no mesmo Regulamento de que a exigência relativa ao exercício das funções
de bolseiro em regime de dedicação exclusiva contende fundamentalmente com a
garantia da exequibilidade do programa de trabalhos (n.os 2 e 3 do art.º 25.º do
RFAQRH).
A falta de coerência na argumentação da FCT é tanto mais significativa quanto é certo
que o fundamento agora tido relevante para a não renovação/concessão de bolsa aos
docentes da FDUC visados não fora de modo algum anteriormente ponderado em
relação a esses mesmos docentes, no momento da concessão inicial da sua bolsa de
doutoramento ou da avaliação do mérito da respectiva candidatura, consoante os casos.
Neste sentido, a FCT afastou a sua actuação de critérios de previsibilidade, coerência e
de não contraditoriedade, evidenciando, afinal, que o móbil primordial dos
condicionamentos postos não respeitará tanto à dimensão (no plano da margem de
apreciação científica) de exequibilidade do plano de trabalhos, mas sim da dimensão (de
índole financeira) da acumulação remuneratória.
No caso dos docentes da FDUC, a FCT acabou, por conseguinte, por retroagir a
condição de candidatura agora prevista no já citado art.º 17.º, n.º 4, do RFAQRH 2011
relativamente a candidatos/bolseiros cujo concurso decorreu ao abrigo do RFAQRH
2010, mascarando-a, presentemente e consoante os casos, de condição de celebração do
13
contrato relativamente a candidaturas avaliadas favoravelmente ou condição de
renovação de bolsa em execução.
Acresce que, na presente situação, aludindo a FCT a outras vias de financiamento da
actividade de investigação a cargo de docentes de carreira, não foi sequer dada
oportunidade aos interessados de candidatura (assim o querendo e nos termos previstos
na regulamentação aplicável) a tais vias alternativas, tendo-se, desde logo, operado o
cancelamento das candidaturas/bolsas em questão.
15. As considerações que antecedem são igualmente válidas, mutatis mutandis, para
o caso relatado da não renovação da bolsa de pós-doutoramento atribuída a docente da
UBI, em face das condições regularmente previstas para que a renovação desse tipo de
bolsas possa ter lugar, à luz do disposto no art.º 5.º, n.º 3, do RFAQRH actualmente
vigente.
16. Relativamente ao docente do ensino secundário – e sendo certo que, nas actuais
circunstâncias, a carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos
básico e secundário fica de fora da previsão constante do art.º 17.º, n.º 4, do RFAQRH
(versão 2011), o que presentemente a coloca em situação mais favorável em
comparação com as carreiras docentes do ensino superior – sempre se afigura passível
de crítica o facto de as condições impostas para a efectivação da concessão da bolsa não
constarem do RFAQRH que regeu o concurso em causa.
IV
Conclusões
17. Em face de tudo quanto precede, não se afigura que as decisões que afectaram os
interessados, nas situações concretas relatadas, tenham sido pautadas por critérios de
previsibilidade, coerência e de não contraditoriedade, nomeadamente em consideração
da confiança gerada nos candidatos/bolseiros afectados, assim como das suas
14
expectativas decorrentes da prática anterior da FCT, e sem que a modificação dessa
prática tenha sido, no caso vertente, adequadamente justificada.
Já numa perspectiva de actuação futura da FCT, importa ponderar, num quadro de
análise sistémica, a questão da manutenção de actividade docente em simultaneidade
com a percepção de subsídio decorrente da concessão de uma bolsa, clarificando-a, de
forma patente e manifesta, em termos normativamente adequados.
18. Razões pelas quais,
a) ao abrigo do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1, a), e 38.º, do Estatuto do Provedor de
Justiça, recomendo a Vossa Excelência que as situações concretas indicadas,
bem como outras similares pendentes, sejam revistas à luz do critério da decisão
favorável em sede de avaliação científica do mérito e do da exequibilidade do
programa de trabalhos, atentas as exigências dos princípios da protecção da
confiança e da boa fé, incluindo a confiança no quadro regulamentar aplicável
aos respectivos concursos de atribuição de bolsas e à renovação destas;
b) ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, b), sugiro a Vossa Excelência que seja
devidamente ponderada, para futuro, a questão da acumulação de funções
docentes com funções a título de bolseiro de investigação, no quadro de uma
visão de conjunto do sistema científico nacional e em articulação com o quadro
legislativo que enquadra as carreiras docentes, pesando, entre outros aspectos, as
finalidades associadas aos diferentes tipos de bolsas financiadas pela FCT e o
conteúdo funcional das carreiras docentes nos diferentes graus de ensino, tudo
isto resultando na tradução normativa adequada.
19. Creio, em todo o caso, não dever igualmente perder-se de vista, na ponderação
sugerida, a dimensão de investimento no mérito e na excelência de projectos de
investigação apresentados por docentes e a possibilidade que possam ter de os
concretizar em condições económicas mais propícias, bem como o interesse público na
elevação da qualificação profissional e valorização científica dos corpos docentes,
15
reflectida também na produção e difusão de saber nas instituições de ensino em que se
integrem.
20. Em face do exposto, orientada a presente iniciativa por um propósito de
clarificação do quadro normativo em que se esteia o financiamento das acções de
formação avançada e qualificação de recursos humanos promovidas pela FCT, em nome
dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, e ainda
da transparência, fiabilidade e racionalidade dos procedimentos de concessão/renovação
de bolsas de investigação científica – dimensões ínsitas num Estado de direito e
estruturantes de todo o procedimento concursal público –, estou certo de que o presente
assunto merecerá a adequada ponderação de Vossa Excelência, muito agradecendo que
as conclusões alcançadas me sejam oportunamente comunicadas, nos termos e prazos
estabelecidos no art.º 38.º do Estatuto do Provedor de Justiça, conforme acima
invocado.
Apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O Provedor de Justiça,
Alfredo José de Sousa
Anexo: Decisão de recurso hierárquico (FCT).
16