Provedor de Justiça
Recomendação n.º 9/A/2007
- Data
- 2007-10-15
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 9/A/2007
Texto integral (1189 palavras)
Número: 9/A/2007
Data: 15-10-2007
Entidade visada: Presidente da Junta de Freguesia da Ericeira
Assunto: Atestado de residência. Emissão.
Processo: R-2941/07 (A6)
Recomendação n.º 9/A/2007
[art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril]
1. Tendo presente o teor dos esclarecimentos telefonicamente prestados por
V.ª Ex.ª, relacionados com o assunto acima mais bem identificado,
cumpre, a propósito dos mesmos, tecer as seguintes considerações.
2. Afirma V.ª Ex.ª que, no que se reporta à emissão, pelos serviços da Junta
de Freguesia da Ericeira, de atestados de residência a favor de cidadãos
estrangeiros, é usualmente solicitada fotocópia do passaporte na
titularidade daqueles, assim como o preenchimento de requerimento, em
uso nessa autarquia local.
3. Requerimento esse que, ainda de acordo com os dados disponibilizados
por V.ª Ex.ª, será instruído com contrato de compra e venda de imóvel
destinado a habitação própria, ou declaração subscrita por senhorio
(eventualmente acompanhada por recibos relacionados com o consumo de
água e de electricidade no local da residência), assim como declaração
emitida pela entidade patronal do cidadão requerente.
4. Mais informa V.ª Ex.ª que tais procedimentos, considerados necessários
para a emissão da documentação em apreço, poderão ser complementados,
na prova dos factos alegados, por declarações a prestar por 2 testemunhas,
nos moldes legalmente previstos, assim como, eventualmente, pela
apresentação de documento emitido pelas entidades públicas portuguesas,
nos termos do qual se ateste a residência do seu titular na freguesia da
Ericeira.
5. No tocante a esta matéria, estabelece o artigo 34.º, n.º 6, alínea p), da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção a este dada pela Lei n.º 5-
A/2002, de 11 de Janeiro, a propósito da definição do quadro de
competências das autarquias locais, assim como do regime jurídico de
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, competir à
junta de freguesia “passar atestados nos termos da lei”. Assim, determina
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o artigo 34.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na redacção
a este dada pelo Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, que veio a
estabelecer os princípios gerais de acção a que devem obedecer os
serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao
cidadão, que “os atestados de residência, vida e situação económica dos
cidadãos (...) devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do
respectivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento
directo dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por
testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na
freguesia ou, ainda, mediante declaração do próprio”. (sublinhados
meus).
6. Mais prescreve o mesmo preceito, desta feita no seu n.º 4, que “as falsas
declarações” prestadas nesta matéria “são punidas nos termos da lei
penal”.
7. Resulta assim de uma análise sistemática do quadro legal vigente,
enformador desta matéria, que sendo as juntas de freguesia competentes
para a emissão de atestados de residência, nos moldes vertidos nas
disposições acima citadas, não se afigura legítima a recusa do exercício
daquela competência, com base na não apresentação de alguns dos
elementos documentais actualmente exigidos, em concreto, pelos serviços
dirigidos por V.ª Ex.ª.
8. Na verdade, sendo desejável, tanto do ponto de vista do interesse público
presente na adequada regulação de fluxos migratórios e permanência de
cidadãos estrangeiros no nosso país, como da perspectiva da adequada
salvaguarda dos interesses daqueles, a promoção da sua regularização
(para a qual contribuirá a emissão da documentação em apreço), é
absolutamente incompetente esse órgão para a prossecução destes fins,
que cabem exclusivamente ao Estado.
9. Em bom rigor, a intervenção que as autarquias locais são chamadas a
desempenhar nesta matéria assenta, única e exclusivamente, na
capacidade, àquelas legalmente reconhecida, de atestar factos e não
situações jurídicas (como a da regularidade da permanência em Portugal).
10. Importa não esquecer que, nas situações em apreço, trata-se, tão somente,
de praticar acto que, definido nos seus exactos termos na legislação acima
compulsada, se assume como meramente instrumental, na sua função
declarativa, na salvaguarda dos interesses e direitos legal e
constitucionalmente reconhecidos também aos cidadãos estrangeiros, e
que, necessariamente, importa acautelar.
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11. Por esta razão, não se conforma a legislação em vigor nesta matéria, com
a imposição de condições extravagantes face às por aquela acolhidas, uma
vez que a mesma exige, tão somente, como condição para a emissão de
atestados, a verificação de qualquer uma das circunstâncias que a seguir se
enunciam:
a) conhecimento directo dos factos a atestar, por parte de algum dos
membros do executivo ou da assembleia de freguesia;
b) testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados
na freguesia ou
c) declaração do requerente.
12. Nestes dois últimos casos, importa ter presente o facto de o legislador ter
estabelecido, como atrás se referiu, mecanismo de salvaguarda da
legalidade dos procedimentos a adoptar pelas Juntas de Freguesia, ao
determinar que as falsas declarações fazem incorrer o seu autor em
responsabilidade criminal.
13. Por outro lado, e sem prejuízo da validade da argumentação jurídica
aduzida nos termos que antecedem, importa não esquecer que o carácter
taxativo e cumulativo dos documentos a apresentar perante essa Junta de
Freguesia, encontra barreiras decorrentes da realidade não raras vezes
protagonizada pela população imigrante residente em Portugal.
14. Na verdade, grassa, de forma censurável, no mercado laboral e
habitacional das comunidades estrangeiras radicadas em território
nacional, actividade económica paralela, tendente a evitar a assunção, por
parte de alguns dos seus intervenientes, das responsabilidades legais que
sobre os mesmos impendem neste domínio.
15. Assim sendo, será de supor que, nos casos de arrendamento urbano não
declarado, ou de actividade profissional irregular, os requerentes se
debatam com dificuldades acrescidas, decorrentes da não colaboração dos
senhorios, ou das entidades patronais, na subscrição das declarações
exigidas por essa Junta de Freguesia.
16. Tal facto, associado à importância de que se reveste, no processo de
regularização da permanência de cidadãos estrangeiros em território
nacional, a apresentação de atestado de residência, a emitir nos moldes
legalmente exigidos e acima apontados, determinará a potencial viciação
dos circuitos vivenciais dos requerentes, uma vez que, ao não verem
emitido, a seu favor, o atestado de residência solicitado, não dispõem de
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forma válida de quebrar a lógica de clandestinidade a que se encontram
votados.
17. Assim sendo, e tendo presente o teor do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, na redacção a este dada pelo
Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, concluo pela necessidade de
revisão e consequente alteração da prática declarada por V.ª Ex.ª neste
domínio, que indicia mesmo foros discriminatórios passíveis de censura
face ao princípio constitucional da igualdade.
Deste modo, entendo por bem recomendar, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que
sejam alterados os procedimentos conducentes à emissão de
atestado de residência a favor de cidadãos estrangeiros
residentes na freguesia da Ericeira, na estrita observância do
regime legal em vigor nesta matéria.
Muito agradeço a V.ª Ex.ª que queira comunicar-me qual a posição adoptada pela
Junta de Freguesia da Ericeira face à presente Recomendação, nos termos do art.º
38.º da mesma Lei.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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