Provedor de Justiça
Recomendação n.º 4/B/2005
- Data
- 2005-06-07
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
- Descritores
Texto integral (5697 palavras)
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social
Rec. n.º 4/ B/2005
Proc. R-4811/04
Data: 07.06.2005
Área: A 3
Assunto: SEGURANÇA SOCIAL. CIDADÃO ESTRANGEIRO. ACESSO ÀS PRESTAÇÕES
FAMILIARES E DE SOLIDARIEDADE.
Sequência: Acatada
I - Exposição de Motivos
1.No seguimento de uma série de iniciativas que promovi junto de diversas associações de imigrantes com
vista a aferir da integração dos seus representados em Portugal e a inteirar- me dos problemas sentidos por tais
cidadãos enquanto residentes em território nacional, tenho sido ultimamente confrontado com inúmeras
queixas relativas à recusa da atribuição das prestações familiares (maxime, do abono de família) aos
detentores de Autorização de Permanência (ou aos detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras do requerimento de renovação ou prorrogação desse título).
Igual recusa se tem verificado no tocante às prestações de solidariedade, maxime ao rendimento social de
inserção.
2.A razão invocada por parte dos Serviços da Segurança Social para a recusa da atribuição das prestações
familiares, funda- se numa interpretação estrita e exclusivamente literal do art.º 7.º, n.º 1, alínea b) e,
sobretudo, do n.º 3, do Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08. Com efeito, tal preceito [art.º 7.º, n.º 1, b)]
determina que, para efeitos da aplicação desse diploma, residente é, apenas, " O cidadão estrangeiro,
refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional (...)",
estipulando, mais adiante o n.º 3, do mesmo preceito que: "Consideram se equiparados a residentes os
cidadãos estrangeiros, refugiados ou apátridas portadores de visto de trabalho ou de título de protecção
temporária válidos".
3.De igual modo, e no que ao rendimento social de inserção diz respeito, a recusa da respectiva atribuição por
parte dos Serviços da Segurança Social aos cidadãos estrangeiros portadores de uma Autorização de
Permanência, radica na interpretação meramente literal e, sobretudo, restritiva do preceituado no art.º 6.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, de acordo com o qual a atribuição do direito ao rendimento
social de inserção depende, entre outros requisitos e condições, do facto de o requerente "possuir residência
legal em Portugal"
4.Auscultado o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. a respeito da matéria e tendo
defendido junto do mesmo a necessidade de ser adoptada uma interpretação dos referidos preceitos legais,
consentânea com os interesses sociais em presença [art.º 7.º, n.º 1, b) e, sobretudo, do nº3, do Decreto- Lei n.º
176/2003, de 02/08. e art.º 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio] que permitisse a inclusão no
seu âmbito pessoal dos portadores de Autorizações de Permanência, veio aquele Instituto a pronunciar-
- se, desfavoravelmente, nos termos do ofício com a referência n.º 542, de 09.02.2005, cuja cópia junto para
melhor elucidação.
5.O ofício em causa, cingindo- se estritamente à letra da lei e reiterando a posição assumida pela Direcção-
Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nas Orientações Técnicas n.º 6/2003 e n.º 2/2005,
respeitantes a tal matéria, fundamenta a actuação dos Serviços da Segurança Social, com base no conceito de
residente constante do art.º 3.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08, de acordo com o qual: "Considera- se
residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal" .
Parte, assim, da ideia de que o conceito de residente a ter em conta para efeitos de atribuição das prestações
sociais em apreço terá que ser, necessariamente, o conceito de residente constante do diploma legal que regula
as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português (Decreto-
Lei n.º 244/98, de 08/08), concluindo que: "(...) um cidadão estrangeiro munido com qualquer visto de
autorização de permanência em território nacional não possui residência legal em Portugal, apesar de ter a
respectiva situação regularizada em matéria de presença no território".
Tal interpretação sai reforçada no que respeita às prestações familiares reguladas no Decreto- Lei n.º
176/2003, de 02/08 (abono de família e subsídio de funeral) pela redacção adoptada no respectivo art.º 7.º,
n.º1, alínea b) e n.º 3, o qual acolhe de forma expressa a noção, restritiva, de residência definida no supra
transcrito art.º 3.º do Decreto- lei n.º 244/98, de 08/08.
6.Conclui, assim, o Instituto da Segurança Social a respeito do assunto e refutando a posição por mim
preconizada que: " (...) o reconhecimento do direito ao abono de família às crianças e jovens estrangeiros que
se encontrem em Portugal depende da apresentação de título de autorização de residência ou título de
protecção temporária válidos.
Na verdade, julgamos que não deverá ser alargado o âmbito pessoal do abono de família à existência de
autorizações de permanência, pois se essa fosse a intenção do legislador tê- lo- ia expresso quando previu as
situações de equiparação a residente a que alude o n.º 3 do art.º 7.º, não cabendo aos Serviços de Segurança
Social fazê- lo, sob pena de desvirtuar o sentido do mesmo".
E, referindo- se ao rendimento social de inserção: "(...) conforme anteriormente referenciado, apenas o
portador de uma autorização de residência, pode ser considerado como residindo legalmente em Portugal,
uma vez que o estrangeiro detentor de uma autorização de permanência válida, apenas se encontra legitimado
e autorizado a permanecer em território nacional, temporária e transitoriamente ao abrigo de um dos vistos
acima elencados, não detendo uma situação jurídica de residente, mas de simples presença/ permanência, para
os fins e objectivos pelos quais o visto foi emitido".
II- Apreciação
7.O art.º 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estipula como princípio geral do Direito
português, a equiparação ou igualdade, no tocante aos direitos e deveres conferidos a cidadãos portugueses,
entre estes e os estrangeiros que se encontrem (1) ou residam em Portugal.
Não obstante, o n.º 2, do mesmo preceito, possibilita a introdução, por via constitucional ou legal, de
restrições ao referido princípio. Com efeito, refere o preceito em causa: "Exceptuam- se do disposto no
número anterior (...) os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos
portugueses".
Parece, pois, poder concluir- se que, quer a Constituição, quer a lei ordinária, podem introduzir restrições e/
ou excepções ao princípio de equiparação genericamente enunciado no art.º 15.º, n.º 1.
A questão que, assim, desde logo, se coloca é a da existência, ou não, de limites a essa possibilidade de
restrição, sobretudo, quando feita através da lei ordinária.
A tal propósito refere o Prof. Jorge Miranda(2) : " (...) por força das normas de Direito internacional é óbvio
que o princípio da equiparação de direitos se aplica a quaisquer estrangeiros, independentemente de terem
título válido de permanência ou residência no País. Em segundo lugar, como cláusula geral, ele aplica- se aí
onde não sejam decretadas expressamente exclusões ou restrições de direitos dos estrangeiros e estas não
podem ser tais (ou tantas) que invertam o princípio(...). há que respeitar os princípios da igualdade e da
proporcionalidade. Só quando haja um fundamento racional pode um direito atribuído a portugueses ser
negado a estrangeiros (...)".
Na mesma esteira refere o Prof. Gomes Canotilho (3) " (...) A diferenciação entre "direitos dos portugueses" e
"direitos de todos" pressupõe sempre uma justificação ou fundamento material (...) ".
Na mesma esteira refere o Prof. Gomes Canotilho (3) " (...) A diferenciação entre "direitos dos portugueses" e
"direitos de todos" pressupõe sempre uma justificação ou fundamento material (...) ".
Também o Tribunal Constitucional (4) se tem pronunciado em igual sentido: "(...) embora a Constituição
consinta que a lei reserve certos direitos exclusivamente aos cidadãos portugueses (...), não pode obviamente
fazê- lo de forma arbitrária, desnecessária ou desproporcionada, sob pena de inutilização do próprio princípio
da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses".
Assim sendo, uma primeira conclusão a retirar é a de que as excepções introduzidas constitucional ou
legalmente ao princípio da equiparação estatuído no art.º 15.º, n.º 1, da Constituição, não podem ser
discricionárias ou arbitrárias, devendo radicar em um fundamento de ordem material que justifique a
excepção, sendo certo que tais excepções ou restrições não devem ser de tal ordem ou em tal quantidade que
invertam o princípio em si mesmo.
8.Analisado o art.º 63.º da Constituição, relativo à Segurança Social e Solidariedade, pode ler- se, no que
respeita à delimitação do seu âmbito pessoal (nº1), que "Todos têm direito à segurança social".
A utilização da expressão "todos", no âmbito constitucional, tem sido interpretada no sentido de "acentuar a
universalidade do direito ou dever em causa e portanto a sua extensão aos estrangeiros" (5). No mesmo
sentido e referindo- se especificamente ao art.º 63.º da Constituição, escreve Jorge Miranda(6) "(...) Por força
do princípio geral da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, o direito à segurança social não tem em
vista apenas os cidadãos portugueses, abrangendo ainda prima facie os estrangeiros e os apátridas "que se
encontrem ou residam em Portugal".
Verifica- se, assim, que a Lei Fundamental não quis lançar mão, no que à segurança social diz respeito, da
possibilidade de restrição ou exclusão conferida pelo art.º 15.º, n.º 2. Tal facto reforça consideravelmente a
ideia de que a eventual introdução de restrições ou excepções, por via legal, ao princípio da equiparação de
direitos entre nacionais e estrangeiros que residam ou se encontrem em Portugal, no que à segurança social
diz respeito, terá que radicar em sérias razões de ordem material capazes de a justificar.
Ou, dito de outro modo, resulta duplamente claro (art.ºs 15.º, n.º 1 e 63.º, n.º 1) que o legislador constitucional
quis equiparar para efeitos de segurança social aos cidadãos nacionais os cidadãos estrangeiros que residam
ou se encontrem em Portugal.
Aliás, vários dos tratados internacionais de que Portugal é parte outorgante expressam essa ideia de
universalidade, especialmente quando se referem à protecção social conferida a crianças, como será o caso do
abono de família.
Veja- se, a título de exemplo, o art.º 10.º n.º 3, do "Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais" (7), no qual se lê: "Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser tomadas em
benefício de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou
outras (...) ".
No mesmo sentido e reforçando o princípio da não discriminação na aplicação da lei em função da raça ou
nacionalidade, referem os art.ºs 24.º, n.º 1, e 26.º, do "Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos" :
"Qualquer criança, sem nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social,
propriedade ou nascimento, tem direito, da parte da sua família, da sociedade e do Estado, às medidas de
protecção que exija a sua condição de menor". "Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem
discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a
todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente, por motivos
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem
nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação."
Veja- se, ainda, o disposto na "Convenção sobre os Direitos da Criança" (8), respectivamente, no artigo 2.º:
"1- Os Estados Partes comprometem- se a respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção a
todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua (...) ou outra da criança, de seus pais ou representantes
legais, ou da sua origem nacional (...) ".
todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação alguma, independentemente
de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua (...) ou outra da criança, de seus pais ou representantes
legais, ou da sua origem nacional (...) ".
2- Os Estados Partes tomam todas as medidas para que a criança seja efectivamente protegida contra todas as
formas de discriminação (...) ".
E no artigo 26.º:
"1- Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de beneficiar da segurança social e tomam todas as
medidas necessárias para assegurar a plena realização deste direito, nos termos da sua legislação nacional.
2- As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta os recursos e a situação da
criança e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim como qualquer outra consideração relativa ao
pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome".
De todo o exposto, resulta claro que as restrições ao acesso de estrangeiros à segurança social introduzidas por
via legislativa - sobretudo quando estejam em causa prestações que visem a protecção de menores -, terão que
ser devidamente ponderadas e avaliadas a essa luz.
9.Posto isto, vejamos o que decidiu o legislador ordinário a tal propósito.
A Lei n.º 32/2002, de 20/12 (Lei de Bases do Sistema de Segurança Social), estatui, no seu artº 8º o Princípio
da Igualdade, o qual define como consistindo na "não discriminação dos beneficiários, designadamente em
razão da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta das condições de residência e de reciprocidade(9)".
Daqui resulta, desde logo, que o legislador ordinário, embora erigindo como princípio geral a não
discriminação dos estrangeiros no que à segurança social diz respeito, não deixou de, aproveitando a
possibilidade conferida pelo art.º 15.º, n.º 2, da Constituição, abrir a porta à introdução de excepções ou
restrições ao princípio da equiparação/ igualdade entre nacionais e estrangeiros, desde que fundadas em
condições de residência ou reciprocidade.
Nessa esteira, o art.º 64.º, n.º 1, do mesmo diploma, define como condição de acesso às prestações que
integram o subsistema de protecção familiar a "residência em território nacional", sendo que, nos termos do
art.º 65.º, essa condição poderá ser agravada pela estipulação de períodos mínimos de residência em Portugal.
Do mesmo modo, mas invertendo já o próprio princípio de equiparação, o art.º 52.º, n.º 1, determina, no
tocante ao subsistema de solidariedade, que: "O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais,
podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com
residência em Portugal".
Verifica- se, assim, que a Lei de Bases da Segurança Social, fazendo uso da possibilidade de restrição ao
princípio da equiparação conferida pelo art.º 15.º, n.º 2, da Constituição, abre a porta a que as leis que regulam
as prestações sociais, que integram os subsistemas de solidariedade de protecção familiar, possam condicionar
o acesso a tais prestações à residência em território nacional.
10.O Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08 - que define e regulamenta a protecção na eventualidade de
encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar -, determina como condição de atribuição
das prestações nele previstas (abono de família para crianças e jovens e subsídio de funeral) que o titular do
direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do art.º 7.º.
Define o art.º 7.º,n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, que é considerado residente o cidadão estrangeiro,
refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional,
referindo o n.º 3, do mesmo preceito que se consideram equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros,
refugiados ou apátridas portadores de vistos de trabalho ou de título de protecção temporária válidos(10).
Por seu lado, a Lei n.º 13/2003, de 21/05, que institui o rendimento social de inserção (prestação incluída no
subsistema de solidariedade), estabelece no seu art.º 6.º, n.º 1, alínea a), que a atribuição do direito em causa
depende do requerente possuir residência legal em Portugal.
Verifica- se, pois, que ambos os diplomas, utilizando a possibilidade que lhes é dada na Lei de Bases, fazem
depender a atribuição das prestações em causa da residência em território nacional.
Verifica- se, pois, que ambos os diplomas, utilizando a possibilidade que lhes é dada na Lei de Bases, fazem
depender a atribuição das prestações em causa da residência em território nacional.
11.Importa, no entanto, analisar o conceito de residência a ter em conta para o presente efeito. Na verdade, o
cerne do problema parece residir na análise de qual o conceito de residência (mais restritivo ou mais
abrangente) que - tendo em conta os interesses em ponderação e, sobretudo, os preceitos constitucionais e as
considerações que a tal respeito foram feitas supra - deve, ou deveria, ter sido adoptado pelo legislador e/ ou
pelo intérprete.
O Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08, recorreu ao conceito de residente - extremamente restrito, refira- se -
constante do art.º 3.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08, considerando como residentes apenas os
estrangeiros detentores de autorização de residência e como equiparados os cidadãos estrangeiros, refugiados
ou apátridas portadores de visto de trabalho ou de título de protecção temporária válidos(10).
Aderindo a tal concepção, o Instituto da Segurança Social defendeu a sua aplicação também ao rendimento
social de inserção, considerando que o conceito de residência legal a ter em conta para efeitos do art.º 6.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21/05, será, também, o constante do art.º 3.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de
08/08, supramencionado.
12.Do encadeamento legal, formulado em termos hierárquicos, que acima enunciei (Constituição, Lei de
Bases e diplomas regulamentadores da Lei de Bases) resulta uma tendência crescente no sentido de restringir
a plena equiparação entre estrangeiros e nacionais no que ao direito à Segurança Social diz respeito. Será,
pois, de questionar se essa tendência restritiva adoptada pela Lei de Bases em face da Lei Fundamental e
agravada pelos diplomas reguladores em apreço e pelas Orientações Técnicas emanadas da Direcção- Geral
da Segurança Social, da Família e da Criança, respeita, ou não, o espírito que preside à estatuição do princípio
da equiparação constitucionalmente consagrado nos artigos 15.º, n.º 1 e n.º 2 e 63.º.
Com efeito, a Lei Fundamental, embora possibilitando a restrição, com base na residência, do princípio da
equiparação constante do art.º 15.º, n.º 1, não deixa de o erigir como princípio base - a ser adoptado e
respeitado pela lei ordinária -, reforçando- o, no que se refere à Segurança Social, no art.º 63.º.
Neste contexto, a noção de residência a ser adoptada pela lei ordinária no tocante ao acesso às prestações
sociais, não deverá ser demasiado restritiva como o é a constante do art.º 3.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de
08/08, porquanto, a sê- lo, porá, necessariamente em causa o princípio base da equiparação que a lei
fundamental entendeu estatuir e preservar.
Por imperativo constitucional e seguindo o espírito manifestamente abrangente que a Lei Fundamental quis
conferir ao princípio da equiparação no que ao direito à Segurança Social se refere, será forçoso concluir que
a noção de residência a adoptar pelo legislador ordinário e pelo intérprete terá que seguir essa linha de
abrangência, deixando de fora, apenas, as situações que excepcionalmente o justifiquem.
Importar para o âmbito da Segurança Social (maxime como requisito de acesso às prestações sociais em
análise) o conceito restrito de residência do art.º 3.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08- que, relembre- se,
considera residentes apenas os detentores de uma Autorização de Residência -, equivale a inverter de forma
intolerável e injustificada o princípio da equiparação consagrado constitucionalmente. Recorde- se, aliás, que
a Constituição nem sequer se limita a falar em estrangeiros residentes em Portugal, referindo expressamente
os estrangeiros que aqui "se encontrem", e indicando, mais adiante, no artº 63º que "Todos têm direito à
segurança social".
Acresce que o legislador adoptou para efeitos fiscais (11), um conceito extremamente lato de residente (art.º
16.º do Código do IRS). Com efeito, e para além dos demais casos enunciados ao longo do preceito, o art.º
16.º, do CIRS qualifica como residentes em território português (e como tal, sujeitos a incidência fiscal), as
pessoas que, no ano a que respeitem os rendimentos, aqui hajam permanecido mais de 183 dias, seguidos ou
interpolados.
Verifica- se, pois, que o legislador, quando definiu o âmbito pessoal de incidência fiscal, nenhuma relevância
deu à nacionalidade do sujeito ou sequer à existência de título que o habilite a permanecer legalmente em
Verifica- se, pois, que o legislador, quando definiu o âmbito pessoal de incidência fiscal, nenhuma relevância
deu à nacionalidade do sujeito ou sequer à existência de título que o habilite a permanecer legalmente em
Portugal. Bastou- se, para efeitos de arrecadar receitas, com a permanência daquela pessoa em território
nacional por um período de tempo que nem sequer é especialmente significativo ou indiciador de uma
especial ligação a Portugal.
Mal se entende, assim, que para arrecadar receitas oriundas da actividade profissional dos sujeitos
estrangeiros os considere residentes desde que cá permaneçam 183 dias, e, para lhes conferir protecção social
adequada restrinja, injustificadamente, o conceito de residente aos portadores de autorização de residência.
A injustiça de tal disparidade torna- se ainda mais evidente se tivermos em conta que os subsistemas de
solidariedade e de protecção familiar (regimes não contributivos) da segurança social são também financiados
pelo orçamento geral do Estado e, consequentemente, pelos contribuintes em geral, nos quais se incluem os
estrangeiros que aqui trabalham e pagam os seus impostos. Será, pois, extremamente injusto que esses
mesmos contribuintes, se vejam depois, impedidos de aceder aos benefícios sociais em causa, para cujo
financiamento contribuíram em igualdade com os nacionais e estrangeiros portadores de autorização de
residência.
13.Nesta perspectiva, e em busca da sempre visada interpretação da lei conforme à constituição, será
necessário interpretar de forma mais lata o conceito de residência constante dos preceitos em causa [art.º 10.º
e 7.º, n.º 1, b), do Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08 e art.º 6.º, n.º 1, a) da Lei n.º 13/2003, de 21/05] ou
mesmo proceder à respectiva reformulação, de forma a tornar clara a sua maior abrangência, nomeadamente
no que se refere aos portadores de Autorizações de Permanência.
14.A figura jurídica da Autorização de Permanência (12) " (...) foi lançada na ordem jurídica nacional com o
objectivo de favorecer o equilíbrio entre o fluxo migratório e a capacidade de integração dos imigrantes na
sociedade portuguesa, ligando aquele, de uma forma bem vincada, à capacidade que o mercado de trabalho
tenha de absorver a mão- de- obra estrangeira (13) ", sendo de destacar as palavras do então Ministro da
Administração Interna, Fernando Gomes, durante a discussão da generalidade da proposta de lei do Governo
(n.º 35/ VIII) apresentada à Assembleia da República: "É por isso necessário encontrar um equilíbrio entre o
fluxo e a capacidade de integração, que se deve reger por três princípios básicos: ser implacável na luta contra
o trabalho clandestino, ser rigoroso no controlo de fronteiras e ser humanitário no que respeita à integração
daqueles que, por via legal, se pretendem radicar em Portugal (...) (14) ".
Resulta claro que a criação da figura da Autorização de Permanência, para além dos reconhecidos objectivos
de regularização da situação dos imigrantes que ilegalmente se encontravam a trabalhar em território nacional,
visou a sua plena integração, sendo inquestionável que se tratava de estrangeiros que pretendiam radicar- se
em Portugal.
Assim sendo - não obstante a revogação de que foi alvo, por força do art.º 20.º, do Decreto- Lei n.º 34/2003,
de 25/02- estabelecia o art.º 55.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto- Lei n.º 4/2001, de 10/01, a possibilidade de virem a ser concedidas autorizações de permanência aos
não nacionais, que, não sendo titulares de visto adequado, reunissem as condições elencadas no citado
preceito, com particular destaque para a existência de relação laboral subordinada.
Ainda de acordo com a disposição em apreço, a autorização de permanência era concedida até um ano,
"prorrogável por iguais períodos, não podendo o período total de permanência no País exceder os cinco anos,
a contar da data da concessão da primeira autorização". Findos esses cinco anos, estabelecia- se um
fundamento legal para dispensa de visto prévio à concessão de autorização de residência.
Traçado, nos moldes que antecedem, o essencial do regime jurídico da autorização de permanência, importa
agora analisar os principais aspectos enformadores do mesmo, que considero reveladores da possibilidade da
sua equiparação, para os efeitos previstos nos preceitos sub judice (acesso a prestações de protecção familiar e
de solidariedade), à titularidade de autorização de residência.
A medida adoptada em 2001 pelo governo português teve em vista, como já se referiu, a regularização de um
elevado número de cidadãos estrangeiros que, há já alguns anos residentes de facto em Portugal, aqui se
A medida adoptada em 2001 pelo governo português teve em vista, como já se referiu, a regularização de um
elevado número de cidadãos estrangeiros que, há já alguns anos residentes de facto em Portugal, aqui se
encontravam, até então, em situação ilegal.
Consubstanciou- se, por isso, a iniciativa então assumida, na tentativa de criação de uma figura que, de
alguma forma, viesse a reconhecer, de modo próprio, a permanência daqueles cidadãos em território nacional,
aproximando- a, tendencialmente, à situação em que material e legalmente já se encontravam os não nacionais
que beneficiavam de autorização de residência.
Aproximação essa desde logo patente na possibilidade de prorrogação do título em causa por uma período
máximo de cinco anos, revelador do seu carácter tendencialmente mais estável, porquanto assente na
regularização de situação fáctica já existente, embora no pressuposto da manutenção da mesma,
designadamente no que à ocupação laboral diz respeito.
Nesse sentido, refira- se, ainda, em abono da equiparação que se defende, o facto de o art.º 87.º, n.º 1, alínea
m), do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08, possibilitar aos cidadãos estrangeiros a apresentação de pedido de
concessão de autorização de residência, com dispensa de visto, desde que aqueles tenham sido, de forma
ininterrupta, titulares de autorização de permanência durante cinco anos.
Decorre, assim, do enquadramento jurídico levado a cabo nos termos que antecedem, não ser adequado aos
fins prosseguidos pelas normas em causa a não equiparação, para os presentes efeitos, da titularidade de
autorização de permanência à posse de autorização de residência.
Entendo, pois, que a referência à figura da autorização de residência feita no art.º 7.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08- e indevidamente importada pelos Serviços da Segurança Social para
condicionar o acesso ao rendimento social de inserção, através de uma interpretação restritiva do art.º 6.º, n.º
1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21/05 - mais do que à forma, pretenderá dirigir- se a um conteúdo, qual
seja o da titulação regular da estadia, com carácter de estabilidade, de determinado cidadão estrangeiro.
A proximidade material entre a autorização de residência e a autorização de permanência é ainda mais visível
se atentarmos na natureza também não definitiva de algumas autorizações de residência, designadamente as
concedidas temporariamente (art.º 83.º, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 08/08).
De frisar, ainda, a circunstância da autorização de permanência ser, não escassas vezes, o título formal de
regularização de situações de integração profissional bastante arreigadas e estabilizadas. Tais cidadãos são
objecto de deveres para com o Estado em tudo iguais, não só aos portadores de autorizações de residência,
como até aos próprios cidadãos nacionais, trabalhando legalmente em Portugal, pagando as correspondentes
contribuições à Segurança Social e liquidando os seus impostos.
Recorde- se, a tal propósito, que nos reportamos a cidadãos estrangeiros que, embora irregularmente, se
encontram radicados em Portugal, pelo menos, desde Novembro de 2001 (cfr. Resolução do Conselho de
Ministros n.º 164/2001, de 30/11).
Admitindo o Estado a regularização, por via da concessão dos títulos em causa (autorizações de
permanência), haverá que obter a máxima concordância de estatutos jurídicos com os dos estrangeiros
residentes, abdicando de introduzir limitações onde a configuração jurídica do título não o exija.
Face ao que antecede, é forçoso concluir que a exclusão dos detentores de autorizações de permanência do
âmbito de aplicação pessoal das normas em análise não radica em razões de ordem material, mas sim de
ordem meramente formal, o que, tendo em conta tudo o que acima ficou dito, para além de injustificado e
injusto, contraria frontalmente a Lei Fundamental.
O art.º 7.º, n.º 1, alínea b) e/ ou o n.º 3, do Decreto- Lei n.º 176/2003, de 02/08 e o art.º 6.º, n.º 1, alínea a), da
Lei n.º 13/2003, de 21/05, devem, assim, ser interpretados ou, sendo caso disso, alterados, de forma a neles
caberem também as situações respeitantes aos cidadãos estrangeiros detentores de autorizações de
permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do
Lei n.º 13/2003, de 21/05, devem, assim, ser interpretados ou, sendo caso disso, alterados, de forma a neles
caberem também as situações respeitantes aos cidadãos estrangeiros detentores de autorizações de
permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do
requerimento de renovação ou prorrogação desse título), pois de outra forma se estará a perpetrar uma
infundada discriminação contra os mesmos.
Pela mesma ordem de razões, deverão, de igual modo, ser abrangidos na definição do âmbito pessoal de tais
diplomas, os portadores de quaisquer outros títulos de permanência em território nacional que, pelas
características que legalmente assumem, confiram aos seus portadores uma situação que materialmente se
aproxime das dos nacionais ou estrangeiros portadores de autorizações de residência ou permanência.
Penso, designadamente, nos títulos que permitam aos seus portadores a possibilidade de trabalharem em
Portugal e, como tal, pressuponham um significativo grau de estabilidade e integração no nosso País, como
será o caso do visto de trabalho e, em certos casos legalmente definidos, dos vistos de estada temporária e de
estudo.
Em face do exposto, e ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO a Vossa
Excelência que:
a)Providencie pela emissão da competente Orientação Técnica que - revogando o entendimento sobre a
matéria versado nas Orientações Técnicas da Direcção- Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
n.ºs 6/2003 e n.º 2/2005-, determine a interpretação alargada do conceito de residente constante dos artigos
7.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e artigo 10.º, do Decreto- Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como do artigo 6.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, para que sejam abrangidos por tais diplomas e, por
conseguinte, possam aceder às prestações sociais neles reguladas, os detentores de autorizações de
permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do
requerimento de renovação ou prorrogação desse título);
b)Caso não se entenda possível o recomendado em a), promova a alteração legislativa que modifique o
conceito de residente, ou equiparado, constante dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e artigo 10.º, do Decreto-
Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio,
para que sejam abrangidos por tais diplomas e, por conseguinte, possam aceder às prestações sociais neles
reguladas, os detentores de autorizações de permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras do requerimento de renovação ou prorrogação desse título);
c)De igual modo sejam incluídos (por uma ou outra via) no âmbito pessoal de tais diplomas, os estrangeiros
habilitados com quaisquer outros títulos de permanência em território nacional que, pelas características que
legalmente assumem, confiram aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxime das dos
nacionais ou estrangeiros portadores de autorizações de residência ou permanência, designadamente, os títulos
que permitam aos seus portadores a possibilidade de trabalharem em Portugal, como será o caso do visto de
trabalho e, em certos casos legalmente definidos, dos vistos de estada temporária e de estudo (vd. artigos 35.º,
n.º 2 e 38.º, n.º 2, do Decreto- Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada,
respectivamente, pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e pelo Decreto- Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, este
último regulamentado pelo artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004 de 26 de Abril).
Queira Vossa Excelência, em cumprimento do dever consagrado no art.º 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9/04
(Estatuto do Provedor de Justiça), dignar- se informar sobre a sequência que o assunto venha a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1) Convém sublinhar desde já esta duplicidade de situações abrangidas. Não são apenas os estrangeiros que
residam em Portugal que beneficiam da equiparação estatuída, mas também os estrangeiros que aqui
(1) Convém sublinhar desde já esta duplicidade de situações abrangidas. Não são apenas os estrangeiros que
residam em Portugal que beneficiam da equiparação estatuída, mas também os estrangeiros que aqui
permanecem.
(2) Constituição Portuguesa Anotada, por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 1, Coimbra Editora, 2005, pg.
133.
(3) Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ª ed., pg. 392, citado no acórdão do Tribunal
Constitucional n. ° 72/2002.
(4) Acórdão n. ° 54/87, citado por Mário Torres, "O Estatuto Constitucional dos Estrangeiros", in Scientia
luridica - TI, 2001, n. ° 290 e acórdão 72/02 .
(5) Mário Torres, ob.cit., pg. 19.
(6) Ob. cit. pg. 636.
(7) No mesmo sentido, vd. o art. ° 16. ° da "Carta Social Europeia".
(8) No mesmo sentido, vd. os Princípios 1. ° e 2. °, da "Declaração dos Direitos da Criança".
(9) Refira- se que a condição da reciprocidade constante deste preceito tem, por vezes, sido considerada
inconstitucional. Nesse sentido se pronunciou Mário Torres (ob. cit. Pg. 23), referindo- se a preceito de teor
equivalente, constante da anterior Lei de Bases (art. ° 6. °, da Lei n. ° 17/2000, de 08/08).
(10) Tal interpretação restritiva foi, também, assumida pela Direcção- Geral de Segurança Social da Família e
da Criança através das Orientações Técnicas n. ° 6/2003 e n. ° 2/2005.
(11) Aliás, igual postura adoptou o legislador no que se refere ao subsistema previdencial da Segurança
Social. Com efeito, a obrigação de contribuir para a Segurança Social depende, apenas, da existência de uma
relação de trabalho subordinado ou do exercício de uma profissão como independente, não sendo exigido que
o trabalhador (estrangeiro) seja detentor de uma autorização de residência em território nacional para que tal
obrigação se estabeleça.
(12) Instituto jurídico criado pelo Decreto- Lei n. ° 4/2001, de 10/01, e entretanto, revogado.
(13) Jorge Gaspar in "Reflexão sobre o regime jurídico da concessão de autorização de permanência (antes do
relatório de oportunidades) ", Separata da Revista do Ministério Público, n. ° 89, 2002, pg. 166.
(14) Citado por Jorge Gaspar. Ob. Cit., pg. 166, sublinhados nossos.