Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
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A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lamego Rua Padre Alfredo Pinto
não apenas quanto ao ato de classificação, como também quanto ao conteúdo imposto por meio das zonas especiais de pro- teção e suas vicissitudes. V) Na eventualidade de se encontrarem ... exato alcance que viria produzir1. 4. A omissão do enunciado das restrições concretamente impostas às zonas especiais de proteção compaginava-se com instruções superiores sobre como interpretar o disposto
Portuguesa estabelece uma divisão das várias figuras tributárias, classificando-as como impostos, como taxas ou como contribuições especiais. Desta distinção resultam diferentes regimes jurídico-constitucionais. 14. Em relação aos impostos
textos legais aos contratos de trabalho em funções públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza destes contratos e, em especial, pela sua subordinação ao interesse público, bem como ... indeterminado. O contrato a termo resolutivo é a excepção. Assim mantêm-se as regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo previstas na Lei n.º 23/2004
Exmo. Senhor Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação Av. 24 de
Sua Excelência A Secretária de Estado da Ciência Palácio das Laranjeiras Estrada
decisão do Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01.06.2006, Processo C-98/05, aos impostos especiais do consumo portugueses, incluindo o IA. Por último, a Administração Fiscal tem vindo ... prestações de serviços sujeitas a imposto, incluirá: a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado; (...) 6- Do valor tributável referido
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 5/ B/2010 Proc. R
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 4/ B/2010 Proc.: P
Ministro da Justiça Rec. n.º 2B/2010 Proc.:R-2803/09 Data
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
Sua Excelência O Ministro da Justiça Praça do Comércio 1149-019 LISBOA
Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento
Sua Excelência O Presidente da Assembleia da República Palácio de S. Bento
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
rigor sistemático impostos pela diversidade e relevância dos interesses em confronto. 18. Na verdade, a oponibilidade de condicionalismos urbanísticos ausentes dos planos especiais, dos planos directores municipais, dos planos
jurídicas e o rigor sistemático impostos pela diversidade e relevância dos interesses em confronto. 18.Na verdade, a oponibilidade de condicionalismos urbanísticos ausentes dos planos especiais, dos planos directores municipais
Número: 4/A/2009 Data: 05-05-2009 Entidade visada: Director Regional de Educação
Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo Rec. n