Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2009
- Data
- 2009-06-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 6/A/2009
Texto integral (2227 palavras)
Número: 6/A/2009
Data: 01-06-2009
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
Assunto: oposição - indeferimento - informação prévia - operação de loteamento
- plano florestal
Processo: R-5392/08 (A1)
RECOMENDAÇÃO N.º 6/A/2009
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§ 1.º
1. Em reclamação que me foi dirigida, contestou-se o sentido desfavorável
de uma informação prévia respeitante a uma operação de loteamento
projectada, com fundamento na aplicação conjugada do artigo 16.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 124/06, de 28 de Junho, e do Plano Municipal de
Defesa da Floresta Contra Incêndios (adiante, PMDFCI) do Concelho de
Condeixa-a-Nova.
2. Pedidas explicações à Senhora Chefe da Divisão de Planeamento e
Urbanismo, veio V. Ex.a transmitir a este órgão do Estado o teor da
informação notificada, no âmbito do processo n.º 05/2007/7, ao
requerente.
3. Analisado o seu teor, verifico que a Câmara Municipal de Condeixa-a-
Nova mantém o entendimento sufragado a respeito da oponibilidade do
PMDFCI aos pedidos de particulares, respaldando-se na posição
assumida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro (CCDR-Centro) em dois pareceres (n.º 191, de 01.09.2006, e
n.º 243, de 28.11.2006).
§ 2.º
4. Compulsados os pareceres da CCDR-Centro, verifica-se ser sustentado
que os PMDFCI não revestem a natureza de instrumentos de gestão
territorial – desde logo, para efeitos do Regime Jurídico dos
Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
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5. Segue o raciocínio expendido pela CCDR-Centro – e sufragado por V.
Ex.a – no sentido da oponibilidade directa e imediata dos PMDFCI aos
particulares, visto que a sua exclusão do elenco taxativo definido pelo
RJIGT isentaria os planos florestais da sujeição ao disposto no artigo 3.º
deste diploma.
6. Em suma, avança-se que, não havendo o Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de Junho – entretanto alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
17/2009, de 14 de Janeiro1 – evidenciado explicitamente a natureza
jurídica dos PMDFCI, estes planos municipais existiriam à margem do
quadro gizado, pelo legislador ordinário, em desenvolvimento da Lei n.º
48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do
Território – LBPOTU), aprovada ao abrigo do disposto no artigo 165.º,
n.º 1, alínea z), da Constituição.
7. Eis por que os PMDFCI vinculariam directa e imediatamente os
particulares, não carecendo de transposição para os planos municipais de
ordenamento do território: a sua criação pelo Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho, viera criar um tipo de plano alheio ao sistema de
instrumentos de gestão territorial detalhadamente regulado pelo RJIGT,
que não lhes seria aplicável.
§ 3.º
8. Sintetizada a interpretação implícita na deliberação do órgão autárquico
a que V. Ex.a superiormente preside, cumpre analisar a natureza jurídica
dos planos municipais em apreço.
9. Em primeiro lugar, o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de Junho, esclarece, desde a sua versão original, que «[o]s planos
municipais de defesa da floresta contra incêndios (...) contêm as acções
necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das
acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada
das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de
incêndios».
10. Trata-se, como não pode deixar de concluir-se, de instrumentos de
planeamento de nível municipal, com a particularidade de se destinarem
à defesa da floresta contra o risco de incêndio.
11. Concretizada a aprovação dos PMDFCI, prevê o artigo 10.º, n.º 5, do
diploma legal supramencionado que a cartografia da rede regional de
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Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março.
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defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio seja delimitada
e regulamentada nos planos municipais de ordenamento do território.
Isto, por terem os PMDFCI sido concebidos como um instrumento
executivo orientado para assegurar a programação operacional, de
acordo com as orientações e prioridades distritais e locais (vide artigo
7.º, n.º 4, do diploma em apreço).
12. Os planos municipais de ordenamento do território, exaustivamente
regulados pelos artigos 69.º e seguintes do RJIGT, devem reflectir,
conforme evidenciei anteriormente, parte substancial dos PMDFCI. E
não só. Devem regulamentar a cartografia da rede regional de defesa da
floresta contra incêndios e de risco de incêndio. Outra solução
redundaria em ineficácia, pois os planos directores municipais, os planos
de urbanização e os planos de pormenor (cf. artigo 2.º, n.º 4, alínea b),
do RJIGT) vinculam directa e imediatamente os particulares, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do RJIGT.
13. Ou seja, as especificações dos PMDFCI destinam-se a fixar os
parâmetros que deverão orientar as entidades públicas e privadas a quem
compete executar as políticas de defesa da floresta contra incêndios e,
particularmente, os índices, de eficácia diferida, que os órgãos
autárquicos deverão transpor e regulamentar nos respectivos planos
municipais de ordenamento do território (maxime, os planos directores
municipais), a fim de dar execução ao disposto nos artigos 10.º, n.º 5, e
16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
14. Entre os instrumentos de gestão territorial directa e imediatamente
vinculativos dos particulares contam-se, nomeadamente, os planos da
responsabilidade dos municípios, os quais devem, sob pena de omissão
ilegal, reflectir determinados elementos dos PMDFCI.
15. Concluo, pelos motivos que acabo de evidenciar, que os PMDFCI se
referem a aspectos essenciais da gestão do território, impondo, nos
termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho,
condicionalismos à edificação que colidem frontalmente com a função e
o objecto de instrumentos de gestão territorial válidos, eficazes e
conformes ao RJIGT.
16. Atendendo ao propósito da minha intervenção junto do órgão autárquico
a que V. Ex.a preside, abster-me-ei de tecer considerações sobre a
conformidade do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, com o
sistema instituído pela LBPOTU, em conjugação com o RJIGT, embora
se me afigure evidente que o cumprimento destes diplomas estruturantes
resulta gravemente comprometido.
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17. Não se trata, apenas, da violação da taxatividade (cf. artigo 34.º da
LBPOTU e artigo 154.º do RJIGT) que o legislador quis instituir nesta
sede, reforçando a certeza e a segurança jurídicas e o rigor sistemático
impostos pela diversidade e relevância dos interesses em confronto.
18. Na verdade, a oponibilidade de condicionalismos urbanísticos ausentes
dos planos especiais, dos planos directores municipais, dos planos de
urbanização e dos planos de pormenor (isto é, dos instrumentos de
gestão territorial previstos no artigo 3.º, n.º 2 do RJIGT) produz a
subversão dos princípios que norteiam a LBPOTU e o RJIGT, na medida
em que se pretende levar a cabo a alteração (lato sensu) daqueles planos
sem observar o procedimento instituído para esse efeito (vide artigos 93.º
e seguintes do RJIGT).
19. Em suma, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios
não se prestam à interpretação confessada por V. Ex.a, na medida em
que o regime de uso e os parâmetros de aproveitamento do solo se
encontram, ao nível local, sob reserva dos planos municipais de
ordenamento do território. Os PMDFCI constituem, porém, repositórios
de standards urbanísticos que se dirigem às entidades envolvidas na
execução das políticas de defesa da floresta, devendo ser vertidos para os
instrumentos de gestão territorial pertinentes, sob pena de ineficácia
perante os particulares.
§ 4.º
20. Esclarecida a natureza jurídica dos PMDFCI, pondero dever ser
considerada a sua relação com o Plano Director Municipal de Condeixa-
a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94,
de 25 de Fevereiro, visto que este instrumento de gestão territorial
qualifica o prédio do queixoso como solo urbano ou urbanizável.
21. Aceitando-se a oponibilidade do PMDFCI aos particulares, sem
necessidade de alteração ou revisão dos planos municipais de
ordenamento do território, a referida qualificação perderia efeito,
considerando-se tacitamente substituída pela carta de risco de incêndio
pertinente, com as consequências estatuídas no artigo 16.º do Decreto-
Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho – o que não me parece legítimo, face às
exigências de segurança jurídica e aos interesses em presença.
22. A essa conclusão não é, de todo, alheia a circunstância de os PMDFCI
serem, por natureza, desprovidos de eficácia intrínseca, porque alheios a
exigências de publicidade. Outra solução não poderia ser aceite, face ao
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artigo 119.º, n.º 2, da Constituição. Tratando-se de uma forma de
planeamento destinada a enunciar acções necessárias à defesa da floresta
contra incêndios, a figura do PMDFCI deve ser reconduzida à previsão
da referida disposição constitucional, na parte em que se refere a
«qualquer acto de conteúdo genérico (...) do poder local2».
23. A falta de publicação dos PMDFCI determina inexoravelmente a sua
ineficácia contra os particulares titulares de direitos e interesses
legalmente protegidos, restringindo o seu campo de aplicação às
entidades directamente envolvidas na sua elaboração e execução. Nem
se poderia entender coisa diversa, por força das exigências
constitucionais de cognoscibilidade e de protecção da confiança.
24. Perde, pois, todo o interesse prático a discussão em torno da
vinculatividade das prescrições dos PMDFCI e do motivo pelo qual o
legislador não previu a sua publicação; o legislador ordinário não
poderia pretender derrogar o artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, assim
como o não podem desejar os municípios.
25. Omisso a respeito da publicação dos PMDFCI, o Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de Junho – tanto na sua redacção original como na que
resultou do Decreto-
-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro – determinou a transposição desses
planos (rectius, de parte do seu conteúdo) para os instrumentos de gestão
territorial directa e imediatamente vinculativos dos particulares. Essa
tarefa cometida aos municípios não configura uma mera formalidade,
mas, isso sim, pelas razões que acabo de enunciar, um requisito
imprescindível para a oponibilidade dos PMDFCI a pretensões
edificatórias concretas.
§ 5.º
26. Acresce que, não obstante a importância da eficácia da prevenção e
controlo dos incêndios florestais e, bem assim, a multidisciplinariedade
das comissões municipais (cf. artigo 3.º-D do Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho), não pode desconsiderar-se o valor inestimável da
participação directa dos cidadãos na definição de parâmetros com
incidência territorial – o que seria justamente assegurado pela
observância das normas legais que regem a alteração dos instrumentos
de gestão territorial, a que se parece querer subtrair os PMDFCI.
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Desde a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, os PMDFCI devem
ser elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta, segundo as regras estabelecidas pela
Autoridade Florestal Nacional e homologadas pelo Governo, não se exigindo a aprovação pelo poder
central, ao contrário do que sucedia na versão originária do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
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27. Refiro-me, designadamente, ao artigo 77.º do RJIGT, que deve ser
interpretado à luz do artigo 65.º, n.º 5, da Constituição, enquanto
manifestação do princípio democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei
Fundamental.
II
CONCLUSÕES
1. Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios não se
enquadram no elenco fechado de instrumentos de gestão territorial
criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de
Urbanismo e desenvolvido pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial, embora a instituição de condicionalismos à edificação
não possa ocorrer à margem destes diplomas.
2. A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de
risco de incêndio, constante dos planos municipais de defesa da floresta
contra incêndios, deve ser delimitada e regulamentada nos planos
municipais de ordenamento do território, sob pena de omissão ilegal, por
violação dos artigos 10.º, n.º 5, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual.
3. A referida obrigação de transposição do conteúdo dos planos municipais
de defesa da floresta contra incêndios evidencia a sua função
instrumental, visto que apenas através da adaptação dos instrumentos de
gestão territorial directa e imediatamente vinculativos dos particulares se
pode condicionar as pretensões edificatórias concretamente
apresentadas. Essa adaptação, porém, obedece ao procedimento
exaustivamente regulado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial.
4. Encontrando-se devidamente ratificado e publicado o Plano Director
Municipal de Condeixa-a-Nova, não pode aceitar-se que o regime de uso
e os parâmetros de aproveitamento do solo estabelecidos por esse
instrumento de planeamento sejam modificados por um plano alheio a
quaisquer exigências de publicidade, sem o que não se encontram
garantidas a cognoscibilidade e a segurança jurídica constitucionalmente
exigíveis em sede de gestão territorial.
5. A dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território rege-se,
entre outros aspectos nucleares, pelo princípio da participação
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democrática, que não se encontra salvaguardado perante a alteração
implícita dos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
apresentadas, RECOMENDO à câmara municipal presidida por V. Ex.a
que se digne:
A) prover para que seja dado cumprimento aos artigos 10.º, n.º
5, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na
sua redacção actual; e
B) determinar a revisão oficiosa do processo n.º 05/2007/7,
tomando em consideração a eficácia restrita dos planos
municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º,
n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a
sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues
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