Provedor de Justiça
Recomendação n.º 6/A/2009
- Data
- 2009-06-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Aguarda resposta
- Emitente
- Presidente da Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova
- Descritores
Texto integral (2306 palavras)
Presidente da Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova
Rec. n.º 6/ A/2009
Proc.: R-5392/08
Data: 01-06-2009
Área: A 1
Assunto: ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL -
DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS.
Sequência: Aguarda resposta
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
§ 1.º
1.Em reclamação que me foi dirigida, contestou- se o sentido desfavorável de uma informação prévia
respeitante a uma operação de loteamento projectada, com fundamento na aplicação conjugada do artigo 16.º,
n.º 2, do Decreto- Lei n.º 124/06, de 28 de Junho, e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (adiante, PMDFCI) do Concelho de Condeixa- a- Nova.
2.Pedidas explicações à Senhora Chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo, veio V. Exa. transmitir a
este órgão do Estado o teor da informação notificada, no âmbito do processo n.º .../2007, ao requerente.
3.Analisado o seu teor, verifico que a Câmara Municipal de Condeixa- a- Nova mantém o entendimento
sufragado a respeito da oponibilidade do PMDFCI aos pedidos de particulares, respaldando- se na posição
assumida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR- Centro) em dois
pareceres (n.º 191, de 01.09.2006, e n.º 243, de 28.11.2006).
§ 2.º
4.Compulsados os pareceres da CCDR- Centro, verifica- se ser sustentado que os PMDFCI não revestem a
natureza de instrumentos de gestão territorial - desde logo, para efeitos do Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e
republicado pelo Decreto- Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
5.Segue o raciocínio expendido pela CCDR- Centro - e sufragado por V.Ex.ª - no sentido da oponibilidade
directa e imediata dos PMDFCI aos particulares, visto que a sua exclusão do elenco taxativo definido pelo
RJIGT isentaria os planos florestais da sujeição ao disposto no artigo 3.º deste diploma.
6.Em suma, avança- se que, não havendo o Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - entretanto alterado e
republicado pelo Decreto- Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro(1)- evidenciado explicitamente a natureza
jurídica dos PMDFCI, estes planos municipais existiriam à margem do quadro gizado, pelo legislador
ordinário, em desenvolvimento da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento
do Território - LBPOTU), aprovada ao abrigo do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea z), da Constituição.
7.Eis por que os PMDFCI vinculariam directa e imediatamente os particulares, não carecendo de transposição
para os planos municipais de ordenamento do território: a sua criação pelo Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28
de Junho, viera criar um tipo de plano alheio ao sistema de instrumentos de gestão territorial detalhadamente
regulado pelo RJIGT, que não lhes seria aplicável.
§ 3.º
§ 3.º
8.Sintetizada a interpretação implícita na deliberação do órgão autárquico a que V. Ex.ª superiormente
preside, cumpre analisar a natureza jurídica dos planos municipais em apreço.
9.Em primeiro lugar, o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, esclarece, desde a sua
versão original, que "[o]s planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (...) contêm as acções
necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a
programação integradas das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios".
10.Trata- se, como não pode deixar de concluir- se, de instrumentos de planeamento de nível municipal, com
a particularidade de se destinarem à defesa da floresta contra o risco de incêndio.
11.Concretizada a aprovação dos PMDFCI, prevê o artigo 10.º, n.º 5, do diploma legal supramencionado que
a cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio seja delimitada e
regulamentada nos planos municipais de ordenamento do território.
Isto, por terem os PMDFCI sido concebidos como um instrumento executivo orientado para assegurar a
programação operacional, de acordo com as orientações e prioridades distritais e locais (vide artigo 7.º, n.º 4,
do diploma em apreço).
12.Os planos municipais de ordenamento do território, exaustivamente regulados pelos artigos 69.º e
seguintes do RJIGT, devem reflectir, conforme evidenciei anteriormente, parte substancial dos PMDFCI. E
não só. Devem regulamentar a cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de
incêndio. Outra solução redundaria em ineficácia, pois os planos directores municipais, os planos de
urbanização e os planos de pormenor (cf. artigo 2.º, n.º 4, alínea b), do RJIGT) vinculam directa e
imediatamente os particulares, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do RJIGT.
13.Ou seja, as especificações dos PMDFCI destinam- se a fixar os parâmetros que deverão orientar as
entidades públicas e privadas a quem compete executar as políticas de defesa da floresta contra incêndios e,
particularmente, os índices, de eficácia diferida, que os órgãos autárquicos deverão transpor e regulamentar
nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (maxime, os planos directores municipais), a
fim de dar execução ao disposto nos artigos 10.º, n.º 5, e 16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de
Junho.
14.Entre os instrumentos de gestão territorial directa e imediatamente vinculativos dos particulares contam-
se, nomeadamente, os planos da responsabilidade dos municípios, os quais devem, sob pena de omissão
ilegal, reflectir determinados elementos dos PMDFCI.
15.Concluo, pelos motivos que acabo de evidenciar, que os PMDFCI se referem a aspectos essenciais da
gestão do território, impondo, nos termos do artigo 16.º do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho,
condicionalismos à edificação que colidem frontalmente com a função e o objecto de instrumentos de gestão
territorial válidos, eficazes e conformes ao RJIGT.
16.Atendendo ao propósito da minha intervenção junto do órgão autárquico a que V. Ex.a preside, abster- me-
ei de tecer considerações sobre a conformidade do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado e
republicado pelo Decreto- Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, com o sistema instituído pela LBPOTU, em
conjugação com o RJIGT, embora se me afigure evidente que o cumprimento destes diplomas estruturantes
resulta gravemente comprometido.
17.Não se trata, apenas, da violação da taxatividade (cf. artigo 34.º da LBPOTU e artigo 154.º do RJIGT) que
o legislador quis instituir nesta sede, reforçando a certeza e a segurança jurídicas e o rigor sistemático
impostos pela diversidade e relevância dos interesses em confronto.
18.Na verdade, a oponibilidade de condicionalismos urbanísticos ausentes dos planos especiais, dos planos
directores municipais, dos planos de urbanização e dos planos de pormenor (isto é, dos instrumentos de gestão
18.Na verdade, a oponibilidade de condicionalismos urbanísticos ausentes dos planos especiais, dos planos
directores municipais, dos planos de urbanização e dos planos de pormenor (isto é, dos instrumentos de gestão
territorial previstos no artigo 3.º, n.º 2 do RJIGT) produz a subversão dos princípios que norteiam a LBPOTU
e o RJIGT, na medida em que se pretende levar a cabo a alteração (lato sensu) daqueles planos sem observar o
procedimento instituído para esse efeito (vide artigos 93.º e seguintes do RJIGT).
19.Em suma, os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios não se prestam à interpretação
confessada por V. Ex.ª, na medida em que o regime de uso e os parâmetros de aproveitamento do solo se
encontram, ao nível local, sob reserva dos planos municipais de ordenamento do território. Os PMDFCI
constituem, porém, repositórios de standards urbanísticos que se dirigem às entidades envolvidas na execução
das políticas de defesa da floresta, devendo ser vertidos para os instrumentos de gestão territorial pertinentes,
sob pena de ineficácia perante os particulares.
§ 4.º
20.Esclarecida a natureza jurídica dos PMDFCI, pondero dever ser considerada a sua relação com o Plano
Director Municipal de Condeixa- a- Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de
25 de Fevereiro, visto que este instrumento de gestão territorial qualifica o prédio do queixoso como solo
urbano ou urbanizável.
21.Aceitando- se a oponibilidade do PMDFCI aos particulares, sem necessidade de alteração ou revisão dos
planos municipais de ordenamento do território, a referida qualificação perderia efeito, considerando- se
tacitamente substituída pela carta de risco de incêndio pertinente, com as consequências estatuídas no artigo
16.º do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - o que não me parece legítimo, face às exigências de
segurança jurídica e aos interesses em presença.
22.A essa conclusão não é, de todo, alheia a circunstância de os PMDFCI serem, por natureza, desprovidos de
eficácia intrínseca, porque alheios a exigências de publicidade. Outra solução não poderia ser aceite, face ao
artigo 119.º, n.º 2, da Constituição. Tratando- se de uma forma de planeamento destinada a enunciar acções
necessárias à defesa da floresta contra incêndios, a figura do PMDFCI deve ser reconduzida à previsão da
referida disposição constitucional, na parte em que se refere a "qualquer acto de conteúdo genérico (...) do
poder local(2) ".
23.A falta de publicação dos PMDFCI determina inexoravelmente a sua ineficácia contra os particulares
titulares de direitos e interesses legalmente protegidos, restringindo o seu campo de aplicação às entidades
directamente envolvidas na sua elaboração e execução. Nem se poderia entender coisa diversa, por força das
exigências constitucionais de cognoscibilidade e de protecção da confiança.
24.Perde, pois, todo o interesse prático a discussão em torno da vinculatividade das prescrições dos PMDFCI
e do motivo pelo qual o legislador não previu a sua publicação; o legislador ordinário não poderia pretender
derrogar o artigo 119.º, n.º 2, da Constituição, assim como o não podem desejar os municípios.
25.Omisso a respeito da publicação dos PMDFCI, o Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - tanto na sua
redacção original como na que resultou do Decreto- Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - determinou a
transposição desses planos (rectius, de parte do seu conteúdo) para os instrumentos de gestão territorial directa
e imediatamente vinculativos dos particulares. Essa tarefa cometida aos municípios não configura uma mera
formalidade, mas, isso sim, pelas razões que acabo de enunciar, um requisito imprescindível para a
oponibilidade dos PMDFCI a pretensões edificatórias concretas.
§ 5.º
26.Acresce que, não obstante a importância da eficácia da prevenção e controlo dos incêndios florestais e,
bem assim, a multidisciplinaridade das comissões municipais (cf. artigo 3.º- D do Decreto- Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho), não pode desconsiderar- se o valor inestimável da participação directa dos cidadãos na
definição de parâmetros com incidência territorial - o que seria justamente assegurado pela observância das
normas legais que regem a alteração dos instrumentos de gestão territorial, a que se parece querer subtrair os
de 28 de Junho), não pode desconsiderar- se o valor inestimável da participação directa dos cidadãos na
definição de parâmetros com incidência territorial - o que seria justamente assegurado pela observância das
normas legais que regem a alteração dos instrumentos de gestão territorial, a que se parece querer subtrair os
PMDFCI.
27.Refiro- me, designadamente, ao artigo 77.º do RJIGT, que deve ser interpretado à luz do artigo 65.º, n.º 5,
da Constituição, enquanto manifestação do princípio democrático, consagrado no artigo 2.º da Lei
Fundamental.
II - CONCLUSÕES
1.Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios não se enquadram no elenco fechado de
instrumentos de gestão territorial criado pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de
Urbanismo e desenvolvido pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, embora a instituição
de condicionalismos à edificação não possa ocorrer à margem destes diplomas.
2.A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, deve ser delimitada e regulamentada nos planos
municipais de ordenamento do território, sob pena de omissão ilegal, por violação dos artigos 10.º, n.º 5, e
16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redacção actual.
3.A referida obrigação de transposição do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios evidencia a sua função instrumental, visto que apenas através da adaptação dos instrumentos de
gestão territorial directa e imediatamente vinculativos dos particulares se pode condicionar as pretensões
edificatórias concretamente apresentadas. Essa adaptação, porém, obedece ao procedimento exaustivamente
regulado pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4.Encontrando- se devidamente ratificado e publicado o Plano Director Municipal de Condeixa- a- Nova, não
pode aceitar- se que o regime de uso e os parâmetros de aproveitamento do solo estabelecidos por esse
instrumento de planeamento sejam modificados por um plano alheio a quaisquer exigências de publicidade,
sem o que não se encontram garantidas a cognoscibilidade e a segurança jurídica constitucionalmente
exigíveis em sede de gestão territorial.
5.A dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território rege- se, entre outros aspectos nucleares,
pelo princípio da participação democrática, que não se encontra salvaguardado perante a alteração implícita
dos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e em face das
motivações precedentemente apresentadas, RECOMENDO à câmara municipal presidida por V. Ex.ª que se
digne:
A)prover para que seja dado cumprimento aos artigos 10.º, n.º 5, e 16.º, n.º 1, do Decreto- Lei n.º 124/2006,
de 28 de Junho, na sua redacção actual; e
B)determinar a revisão oficiosa do processo n.º 05/2007/7, tomando em consideração a eficácia restrita dos
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Dignar- se- á V. Ex.ª comunicar- me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), a sequência que a presente Recomendação vier a merecer.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
H. NASCIMENTO RODRIGUES
(1)Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março.
(2)Desde a alteração legislativa operada pelo Decreto- Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, os PMDFCI devem
ser elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta, segundo as regras estabelecidas pela
Autoridade Florestal Nacional e homologadas pelo Governo, não se exigindo a aprovação pelo poder central,
ao contrário do que sucedia na versão originária do Decreto- Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.