Recomendação n.º 11/B/2012
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
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Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
entidades mistas, grupos informais e pessoas singulares compreendem as áreas artísticas referidas no n.º1 do artigo 1.º. 2- Podem candidatar-se ao apoio pontual, as entidades mistas ... proposta da DGArtes. 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 3Artigo24.º Execução do objeto dos contratos 2 5) Em 22 de fevereiro de 2011, instada a pronunciar-se, a DIREÇÃO-GERAL
actividade ocupacional, afirma considerar- se "lesado face às expectativas profissionais criadas pelo dito contrato misto de formação/ actividade que, na minha opinião é falacioso, oportunista e constitui claramente uma circunstância
actividade ocupacional, afirma considerar-se “lesado face às expectativas profissionais criadas pelo dito contrato misto de formação/actividade que, na minha opinião é falacioso, oportunista e constitui claramente uma circunstância
locatário no âmbito dos elementos essenciais deste tipo de contratos, reconhece-se também que, à semelhança de qualquer contrato de locação, o locatário (no âmbito do leasing) tem naturalmente ... misto, com elementos da locação, da venda e do mútuo”. Mais adiante admite ainda que, sob o aspecto técnico, a locação é o instrumento chave da estrutura desse contrato
locatário no âmbito dos elementos essenciais deste tipo de contratos, reconhece- se também que, à semelhança de qualquer contrato de locação, o locatário (no âmbito do leasing) tem naturalmente ... misto, com elementos da locação, da venda e do mútuo". Mais adiante admite ainda que, sob o aspecto técnico, a locação é o instrumento chave da estrutura desse contrato
reclamante celebrou com o Instituto a que V. Ex.ª preside um contrato misto de hospedagem hoteleira e de prestação de serviços termais, por força do qual este se obrigou ... prestação de hospedagem não detinha, por si só, relevância significativa para a manutenção do contrato. Do que acima ficou exposto resulta que a não abertura do balneário das termas
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa Rec.n.º 52/A/97 Proc. P-20
público a actividade de emissão para as Regiões Autónomas. 34. Por seu turno, o Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão, celebrado entre o Estado ... reporta ao serviço público de televisão nos Açores e na Madeira, o contrato de concessão limita- se a estabelecer, no n.º 3 da referida cláusula que, nos termos
Número:25/ A/96 Processo:R-1038/94 Data:2.02.1996 Área: A4 Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. Sequência:Não Acatada ... exemplo, a carreira de escriturário- dactilógrafo era horizontal, a de motoristas de ligeiros era mista, e chefe de secção, não era carreira, mas categoria. 4. Também
regime correspondente à prestação principal que integra o contrato absorve as partes restantes do negócio (Antunes Varela, Contratos Mistos, 1968, pag. 14). Mas, quando se verifica a subordinação ... regime correspondente à prestação principal que integra o contrato absorve as partes restantes do negócio (Antunes Varela, Contratos Mistos, 1968, pag. 14). Mas, quando se verifica a subordinação
financiamento da empreitada. Na segunda variante, constituir- se- ia uma sociedade de capitais mistos com a participação da LIPOR e do consórcio adjudicatário, sendo que essa sociedade seria responsável pelo ... parte do pressuposto de que o valor residual da instalação no fim do contrato (para efeitos de cálculo do custo efectivo das diferentes propostas para a LIPOR) será igual
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 1996 Lisboa 1997 Título
PROVEDOR DE JUSTIÇA RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROVEDOR DE JUSTIÇA - RELATÓRIO
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 1999 Lisboa 2000 Título
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 2006 Lisboa 2007 Título
Provedor de Justiça As Nossas Prisões III Relatório Lisboa 2003 T ítu
Provedor de Justiça O RECRUTAMENTO DE TRABALHADOR PÚBLICO Provedor de Justiça O
Provedor de Justiça Relatório à Assembleia da República 2004 Lisboa 2005 Título
PROVEDOR DE JUSTIÇA INSTITUIÇÃO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS RELATÓRIO À ASSEMBLEIA DA