Texto integral (264 049 palavras)
Provedor de Justiça
Relatório à
Assembleia
da República
1996
Lisboa
1997
Título - Relatório à Assembleia da República - 1996
Editor - Provedoria de Justiça - Divisão de Documentação
Composição - Provedoria de Justiça - Núcleo de Informática
Impressão e acabamento -
Tiragem - 500 ex.
Depósito legal -
ISSN - 0872 - 9263
____________________
Provedoria de Justiça, Rua do Pau de Bandeira, 7-9, 1200 Lisboa.
Telefone: 390 81 61. Telefax: 396 12 43. Internet: provedor@provedor-jus.pt
Em cumprimento do disposto no artº 23º, nº 1, da Lei nº
9/91, de 9 de Abril, tenho a honra de apresentar à
Assembleia da República o Relatório da actividade do
Provedor de Justiça referente ao ano de 1996.
No presente Relatório dá-se conta das queixas
recebidas, das iniciativas empreendidas e medidas
tomadas, dos resultados conseguidos, bem como da
restante actividade deste Órgão de Estado, incluindo um
relato das acções mais significativas.
Juntam-se, ainda, os discursos e intervenções que tive o
ensejo de proferir no ano em apreço.
O Provedor de Justiça,
José Menéres Pimentel
12 de Dezembro de 1997
5
u m á r i o
S
I n t r o d u ç ã o ................................................................................ 11
I - Da actividade processual
1. Dados estatísticos .................................................................................. 17
1.1. Comentário aos dados estatísticos ................................................... 39
2. Casos significativos
2.1. Assuntos político-constitucionais e direitos, liberdades e garantias,
ambiente, urbanismo e ordenamento do território, cultura e
comunicação social, caça e pesca, turismo e jogo
2.1.1. Recomendações .........................................................................
2.1.2. Resumos de processos anotados ................................................
2.1.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .........................
2.1.4. Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ..............................................................
2.1.5. Inspecções .................................................................................
2.2. Assuntos financeiros, economia e emprego, direitos dos consumidores
2.2.1. Recomendações .........................................................................
2.2.2. Resumos de processos anotados ................................................
2.2.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .........................
2.2.4. Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ..............................................................
2.2.5. Inspecções .................................................................................
2.3. Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde, menores e
desporto
2.3.1. Recomendações .........................................................................
2.3.2. Resumos de processos anotados ................................................
2.3.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .........................
2.3.4. Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ..............................................................
2.3.5. Inspecções
2.4. Assuntos de organização administrativa e função pública
2.4.1. Recomendações .........................................................................
2.4.2. Resumos de processos anotados ................................................
2.4.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .........................
2.4.4. Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ..............................................................
2.4.5. Inspecções .................................................................................
2.5. Assuntos judiciários e penitenciários, defesa nacional, segurança
interna e trânsito, registos e notariado
2.5.1. Recomendações .........................................................................
2.5.2. Resumos de processos anotados ................................................
2.5.3. Pedidos de fiscalização da constitucionalidade .........................
2.5.4. Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização
da constitucionalidade ..............................................................
2.5.5. Inspecções .................................................................................
3. Acórdãos do Tribunal Constitucional publicados neste ano em resposta a
iniciativa do Provedor de Justiça
4. Organização interna
II - Da actividade extraprocessual
1. Participação do Provedor de Justiça em reuniões internacionais
1.1. V Mesa Redonda dos Ombudsmen Europeus ....................................
1.2. Seminário sobre Direito Comunitário e os Ombudsmen ....................
1.3. VI Conferência do "International Ombudsman Institute" ..................
2. Discursos e intervenções do Provedor de Justiça
2.1. Seminário “O Diálogo Social e os Modos de Exercer a Concertação”
2.2. Conferência sobre o “Provedor de Justiça”
no Centro de Estudos Judiciários ......................................................
2.3. Cerimónia de inauguração da extensão da Provedoria de Justiça ......
na Região Autónoma dos Açores .....................................................
2.4. Comunicado à Imprensa sobre os acontecimentos
ocorridos em SantoTirso ..................................................................
2.5. Cerimónia de posse como Provedor de Justiça (2º mandato) ............
2.6. O Provedor de Justiça e a Convenção Europeia
dos Direitos do Homem
2.7 .Conferência sobre “Ética e Avaliação” ..............................................
2.8. Encerramento do Fórum ”Exclusão Social
e Estabelecimentos Humanos”
3. Linha Verde "Recados da Criança"
III - Índices
1. Índice sistemático .................................................................................
2. Índice cronológico ................................................................................
3. Índice de recomendações ......................................................................
4. Índice de entidades visadas ...................................................................
9
I ntrodução
1. Mais uma vez se cumpre a obrigação legal de prestar contas atempadamente à
Assembleia da República da actividade do Provedor de Justiça.
2. O ano de 1996 foi inicialmente marcado pela reeleição do actual titular do cargo,
por alargada maioria, facto de realçar por ter sido a primeira vez, na história da
Instituição, que se renova a confiança na mesma pessoa. Não foi sem hesitação que
aceitei o pesado encargo da recandidatura: o primeiro mandato custou muito em
sacrifício pessoal por ter havido a necessidade de uma reformulação de métodos de
trabalho com a consequente resistência à mudança, motivando um certo desgaste de
energias. Se quem é criticado não aprecia, por vezes, o peso da crítica, também
quem suporta esse ónus de criticar não o faz por prazer ou desejo de evidência. Pelo
contrário, é bem mais cómoda a utilização de um low profile em vez de uma
constante atenção ao devir dos fenómenos sociais, com toda a complexidade daí
emergente, sobretudo em época de mudança como tem sido caracterizada a nossa
sociedade nos últimos anos.
Senti, no entanto, não dever fugir à responsabilidade de completar uma mudança
necessária e daí a minha decisão. No acto de posse apontei caminhos para o futuro:
12 Relatório à
Assembleia da República 1996
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atenção às questões dos interesses difusos, à necessidade de uma maior penetração
nas periferias e alargamento explícito da intervenção do Provedor às questões
decorrentes das privatizações das grandes empresas, com o confessado objectivo da
protecção dos cidadãos face a especiais relações de domínio quando estejam em
caso os direitos fundamentais, o que se viria a concretizar através da Lei n.º 30/96,
de 14 de Agosto.
3. Já em 1996 foi possível, depois de um complicado e moroso processo negocial,
estender a Provedoria à Região Autónoma dos Açores com a mais que previsível
afluência de casos a tratar. Se inicialmente a extensão sediada em Angra do
Heroismo se limitou, quase integralmente, a casos da ilha Terceira, hoje já se nota a
generalização a outras ilhas do arquipélago. Durante 1997 deram-se alguns passos
quanto à futura extensão da Região Autónoma da Madeira, para se concretizar este
objectivo essencial em 1998. Isto, acompanhado de acções a desenvolver no
interior do Continente, poderá contribuir para corrigir a concentração da actividade
da Provedoria nas regiões do litoral.
4. No início de 1996 ocorreu um grave motim no Estabelecimento Prisional de Caxias.
Em vez de uma investigação pontual e como se tinham avolumado queixas sobre o
nosso sistema prisional, resolveu-se proceder a um levantamento exaustivo da
situação em todos os estabelecimentos, tarefa esgotante para a qual quase toda a
Assessoria foi mobilizada durante o período inicial de mês e meio, com outro
período idêntico em que se centrou o trabalho numa das áreas da Assessoria e no
meu Gabinete. Foi produzido, em sequência, um relatório não meramente descritivo,
mas apontando soluções concretas e fundamentadas, o que originou quase duas
centenas de recomendações. Este estudo deu origem a um diálogo aberto e franco
com o Senhor Ministro da Justiça, tendo sido dado conta de tudo em relatório
especial dirigido à Assembleia da República em 5 de Março de 1997. Note-se que a
grande generalidade das sugestões foi aceite pela entidade visada, estando em curso,
por parte do referido departamento governamental, um conjunto muito vasto de
acções destinado a colocar este sector fundamental ao serviço de uma correcta
política criminal.
13
Introdução
____________________
Este ciclo não ficaria completado sem um exame de um serviço fundamental e
complementar: o Instituto de Reinserção Social. Por isso, logo no início de 1997
encetou-se este trabalho, já completado e cujo relatório foi oportunamente enviado à
Assembleia da República.
5. Mercê de queixa subscrita por cerca de 14 mil pessoas, foi iniciada em 1996 uma
outra inspecção visando os Centros de Saúde e quatro Hospitais da Região do Porto.
Este estudo, já concluído em 1997, deu origem a uma dezena de recomendações que
ainda aguardam resposta do Ministério da Saúde. Detectaram--se, como principais
defeitos, a má articulação entre os diversos estabelecimentos, a excessiva demora na
marcação de actos médicos, a deficiente avaliação da rentabilidade dos recursos
existentes e a deficiente recolha e tratamento de informação por parte dos Hospitais.
Ainda não foi possível obter uma resposta concreta das entidades visadas.
6. Saliento, por fim, ter sido possível em 1996 e num curtíssimo espaço de tempo, um
êxito significativo. Muito antes do julgamento em primeira instância (ainda hoje não
concluído) de um alegado crime de homicídio praticado por agentes da autoridade,
conseguiu-se, através de proposta aceite pelo Governo, o pagamento de uma
indemnização atempada aos herdeiros da vítima. Aqui está um exemplo muito
significativo da concretização de uma das funções primordiais do Provedor de
Justiça: conseguir evitar, através de processo expedito, os inconvenientes da
morosidade do nosso sistema judiciário.
7. Devido certamente a uma maior visibilidade da Instituição, o número de queixas
subiu de 3399 em 1995 para 5767 em 1996, o que, como é natural, originou que o
número de processos pendentes tivesse aumentado de 5018 para 7000.
Não é possivel debelar este acréscimo, nunca verificado durante os mais de 20 anos
da Instituição e mantido em 1997, sem um aumento do número de assessores, o que
se propôs ao Governo em tempo oportuno e que, segundo informação oficial
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Assembleia da República 1996
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recebida, estará presentemente na sua fase final de consagração legislativa.
8. 1996 continuou a tendência dos últimos anos para o decréscimo do número de
recomendações. Tal facto não significa uma menor eficácia do Provedor de Justiça,
apenas reflectindo o aumento do número de processos que obtêm resolução
favorável no decurso da sua instrução, sem necessidade de utilização do instrumento
formal que é a recomendação.
Note-se, aliás, que a evolução do número de processos arquivados por a
recomendação ter obtido resposta positiva face aos em que recebeu resposta
negativa ter sido francamente favorável. Em percentagem do total de processos
arquivados, passou-se de uma relação quase paritária de 4,17% – 3,81% para uma
de 9,91% – 0,46%, com claríssima vantagem para os casos em que a recomendação
foi acatada.
9. O ano de 1996 viu ainda o começo de profundas obras de reparação nas instalações
da Provedoria de Justiça, o que se regista, pelo que tem de positivo, modernizando a
rede eléctrica, telefónica e informática, e de negativo, ao provocar alguma
pertubação no funcionamento dos serviços.
10. Do que mais relevante se passou no ano de 1996 aqui fica o relatório, para que
Deputados ou Cidadãos possam tomar conhecimento e fazer o seu juízo.
I
Da Actividade
Processual
1. D a d o s
Estatísticos
Quadro I
Movimento geral de processos
I – Número de Processos organizados
Queixas escritas 5359
Queixas verbais 408
Total 5767
Iniciativas do Provedor 22
Total geral 5789
das quais correspondem a processos de inconstitucionalidade 49
18 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II – Número de processos reabertos
de 1976 a 1990 116
de 1991 86
de 1992 53
de 1993 24
de 1994 18
de 1995 13
Total 310
III – Número de processos movimentados e a movimentar
Processos que transitaram de 1976 a 1990 349
Processos que transitaram de 1991 268
Processos que transitaram de 1992 420
Processos que transitaram de 1993 751
Processos que transitaram de 1994 1077
Processos que transitaram de 1995 2153
Processos reabertos 310
Processos organizados em 1996 5789
Total 11117
IV – Processos arquivados em 1996
transitados de:
1976 a 1990 190
1991 110
1992 179
1993 192
1994 113
1995 1179
Total 1963
organizados em 1996 2154
Total geral 4117
V – Totais finais
Da Actividade 19
Processual
____________________
Processos organizados 5789
Processos movimentados 11117
Processos arquivados 4117
Processos organizados e arquivados em 1996 2154*
* Representando 37,21% do total de processos organizados
Recomendações: 114, sendo 26 normativas/genéricas e 88 não normativas.
Pedidos de Declaração de Inconstitucionalidade: 1
Quadro 2
Motivos de arquivamento
A Arquivamento liminar 427 10,37%
B Improcedência 1726 41,92%
C Não resolvidos 321 7,80%
D Não resolvidos/Recomendação não acatada 19 0,46%
E Resolvidos independentemente da intervenção do Provedor 497 12,07%
F Resolvidos pela instrução do processo 713 17,32%
G Resolvidos/Recomendação acatada 408 9,91%
H Pedido de declaração de inconstitucionalidade 6 0,15%
Total 4117 100,00%
Quadro 3
Rácios de eficácia da intervenção do Provedor
Taxa de estudo (Total-A)/(Total) 90%
Taxa de resolução (E+F+G+H)/Total-(A+B) 83%
Taxa de sucesso (F+G+H)/(Total - [A+B+E]) 77%
20 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Evolução entre 1992 e 1996
1992 1993 1994 1995 1996
Taxa de estudo 80,62% 86,13% 86,12% 95,94% 89,63%
Taxa de resolução 72,18% 84,41% 81,52% 78,12% 82,69%
Taxa de sucesso 58,84% 75,21% 74,71% 71,16% 76,82%
Quadro 4
Classificação dos Processos por Assuntos
Administração da Justiça
Processo penal 194
Processo cível e laboral 243
Contencioso administrativo e tributário 14
Advocacia 28
Outras questões 43
Total 522
Administração Local 106
Administração Pública 230
Agricultura e Pecuária 42
Bancos 36
Comércio 20
Contribuições e Impostos 303
Crime 39
Descolonização 7
Direitos Fundamentais
Direito ao Ambiente e qualidade de vida 145
Direito à informação e acesso a documentos 26
Acesso à justiça 25
Direito de propriedade 25
Liberdade de informação 16
Outros 119
Total 351
Educação e Ensino 315
Empresas 69
Da Actividade 21
Processual
____________________
Expropriação e requisição de bens 35
Habitação 244
Indústria e Energia 7
Jogo 14
Polícia/GNR 124
Regime Prisional 213
Registos e Notariado 65
Saúde Pública 98
Segurança Social
Abono de Família 1
Aposentação e reforma 248
Pensão de sobrevivência 35
Diversos 133
Total 417
Seguros 49
Trabalho
Administração Local
Admissões 6
Carreiras 11
Concursos 22
Penas 0
expulsivas
Disciplina 3
Provimento 0
Remunerações 17
Diversos 28
Total 87
Administração Central e Regional
Admissões 242
Carreiras 753
Concursos 149
Penas 20
expulsivas
Disciplina 14
Reintegrações 11
22 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Remunerações 136
Diversos 447
Total 1772
Empresas Públicas 9
Sector Privado 136
Total 2004
Transportes e Comunicações 81
Urbanismo e Obras Públicas
Obras Ilegais 66
Licenciamento 69
Obras coercivas 9
Obras públicas 9
Diversos 78
Total 231
Diversos 154
Assunto incompreensível 13
Total 5789
Quadro 5
Entidades visadas nos processos
I – Administração Central
Governo 19
Primeiro Ministro 0
Presidência do Conselho de Ministros* 47
Ministério da Defesa Nacional 37
Ministério dos Negócios Estrangeiros 32
Ministério das Finanças 592
Ministério da Administração Interna 209
Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território 103
Ministério da Justiça 484
Da Actividade 23
Processual
____________________
Ministério da Economia 50
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 89
Ministério da Educação 943
Ministério da Saúde 292
Ministério para a Qualificação e o Emprego 77
Ministério da Solidariedade e Segurança Social 333
Ministério do Ambiente 32
Ministério da Cultura 10
Ministério da Ciência e da Tecnologia 2
Total 3351
* Na Presidência do Conselho de Ministros incluem-se as estruturas dependentes do
Ministro da Presidência e do Ministro-Adjunto.
II- Administração Regional e Território de Macau
Açores 52
Madeira 26
Macau 0
Total 78
III – Administração Local
Governos Civis 27
Juntas Distritais 0
Assembleias Distritais 2
Federações de Municípios 0
Câmaras Municipais 553
Assembleias Municipais 2
Serviços Municipalizados 34
Juntas de Freguesia 40
Assembleias de Freguesia 2
Juntas de Turismo 0
Total 660
24 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
IV – Outras entidades
Presidência da República 2
Assembleia da República 13
Provedoria de Justiça 0
Conselhos Superiores da Magistraturas 2
Tribunais 475
Ministério Público 13
Forças Armadas 543
Comissão Nacional de Eleições 2
Empresas públicas e sociedades de capital público 113
Comissões de recenseamento 0
Entidades estrangeiras 1
Entidades particulares 517
Associações Públicas 18
Outras 1
Total 1700
Da Actividade 25
Processual
____________________
Quadro 6
Características das queixas
A) Situação socio-profissional dos reclamantes
I – Queixas individuais
Agricultor 10
Aposentado ou reformado 274
Comerciante 20
Desempregado 42
Doméstica 13
Estudante 138
Industrial 16
Militar 342
Profissão liberal 147
Profissão não declarada 1498
Proprietário 32
Recluso 244
Trabalhador da Administração Central, Regional ou Local 1018
Trabalhador de empresa pública ou nacionalizada 8
Trabalhador do sector privado 133
Outros 204
Total 4139
II – Queixas colectivas
Associações profissionais 189
Comissões de residentes 241
Comissões de trabalhadores 59
Entidades públicas 203
Partidos políticos 14
Sindicatos e Associações Sindicais 337
Sociedades 507
Outros 78
Total 1628
Total geral 5767
26 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
B) Origem geográfica das queixas
I- Distritos continentais
Aveiro 288
Beja 56
Braga 252
Bragança 40
Castelo Branco 90
Coimbra 235
Évora 69
Faro 160
Guarda 72
Leiria 214
Lisboa 2048
Portalegre 40
Porto 713
Santarém 208
Setúbal 653
Viana do Castelo 119
Vila Real 97
Viseu 109
Total 5463
II – Regiões Autónomas e Território de Macau
Açores 125
Madeira 53
Macau 13
Total 191
III – Estrangeiro e não identificada
Estrangeiro 66
Não identificada 47
Total 113
Da Actividade 27
Processual
____________________
C) Distribuição dos reclamantes por género
Sexo Feminino 1421
Sexo Masculino 2718
Não identificado 0
Total 4139
D) Queixas oriundas de intermediário
Assembleia da República 2
Ministério Público 109
Total 111
E) Natureza do interesse em causa
Individual 4153
De grupo 1597
Geral 17
Total 5767
Quadro 7
N.º de queixas por 10 mil habitantes (1992-1996):
os cinco maiores valores
1992 1993 1994 1995 1996
1.º Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa Lisboa
2.º Bragança Coimbra Setúbal Vila Real Setúbal
3.º Coimbra Setúbal Coimbra Coimbra Coimbra
4.º Porto Vila Real Vila Real Santarém Açores
5.º Santarém Viana do Castelo Porto Setúbal Leiria
28 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Processos abertos 1992-1996
6000 22
5000
55
4000 55
67
28
3000 Iniciativas do Provedor
5767 Queixas
2000
3756
3393 3456 3399
1000
0
1992 1993 1994 1995 1996
Evolução do n.º de processos pendentes
8500
8000
7500
7000
6500
6000
5500
5000
4500
4000
01/jan/92 01/jan/93 01/jan/94 01/jan/95 01/jan/96 01/jan/97
Da Actividade 29
Processual
____________________
Processos transitados para 1996 por ano de entrada
De 1976 a 1990
7%
De 1991
5%
De 1992
8%
De 1995
44%
De 1993
15%
De 1994
21%
Antiguidade de processos transitados
100%
90%
80%
70%
60% Até 1 ano
Até 2 anos
Até 3 anos
50%
Até 4 anos
Até 5 anos
40% Mais de 5 anos
30%
20%
10%
0%
Processos transitados para 1995 Processos transitados para 1996 Processos transitados para 1997
30 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
N.º de recomendações e pedidos de declaração de inconstitucionalidade 1992-96
300 14
12
250
10
200
8
Recomendações
150
DI
6
100
4
50
2
0 0
1992 1993 1994 1995 1996
Processos arquivados em 1996 por ano de entrada
5%
3%
4%
5%
3%
De 1990 ou mais antigo
De 1991
De 1992
De 1993
51% De 1994
De 1995
De 1996
29%
Da Actividade 31
Processual
____________________
Motivos de arquivamento
0,1%
9,9% 10,4%
17,3%
Incompetência
Improcedência
Não resolvidos
Recomendação não acatada
Resolvidos sem intervenção
Resolvidos pela instrução do processo
Resolvidos com recomendação acatada
42,9% Pedido de declaração de inconstitucionalidade
12,1%
0,5%
7,8%
Evolução das rácios
100%
95%
90%
85%
80% Taxa de estudo
Taxa de resolução
Taxa de sucesso
75%
70%
65%
60%
55%
50%
1992 1993 1994 1995 1996
32 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Entidades visadas: administração central
9%
3%
3% 28%
Ministério da Educação
6% Ministério das Finanças
Ministério da Justiça
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Ministério da Saúde
9%
Ministério da Administração Interna
Ministério do Equipamento, Planeamento e
Administração do Território
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas
Outros
10%
18%
14%
Entidades visadas: administração regional e local
4% 1%
4%
5%
5%
Câmaras Municipais
7% R. A. dos Açores
Juntas de Freguesia
Serviços Municipalizados
Governos Civis
R. A. da Madeira
Outras
74%
Da Actividade 33
Processual
____________________
Outras entidades visadas
1% 3%
7%
31%
Forças Armadas
Entidades particulares
Tribunais
28%
Empresas públicas e sociedades de capital público
Associações Públicas
Outras
30%
Assuntos das reclamações
14%
Trabalho/Administração Central e
Regional
2% 32% Administração da Justiça
2% Segurança Social
2% Direitos Fundamentais
Educação e Ensino
4% Contribuições e Impostos
Habitação
4% Urbanismo e Obras Públicas
Administração Pública
Regime Prisional
4% Trabalho/Sector Privado
Polícia/GNR
4% 9% Administração Local
Outros
5%
7%
5%
6%
34 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Natureza dos reclamantes
Pessoas colectivas
28%
Pessoas individuais
72%
Sexo dos reclamantes
34,33%
Sexo Feminino
Sexo Masculino
65,67%
Da Actividade 35
Processual
____________________
Situação profissional dos reclamantes individuais
11%
2%
5%
39%
Trabalhador da Administração Central, Regional ou Local
5%
Militar
Aposentado ou reformado
Recluso
Profissão liberal
6% Estudante
Trabalhador do sector privado
Desempregado
Outros
9%
10%
13%
Tipo de pessoa colectiva reclamante
5%
12%
15%
30%
Associações profissionais
Comissões de residentes
Comissões de trabalhadores
Entidades públicas
Partidos políticos
Sindicatos e Associações Sindicais
4%
Sociedades
Outros
12%
1%
21%
36 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Interesse defendido
0,29%
27,69%
Interesse individual
Interesse de grupo
Interesse geral
72,01%
N.º de reclamações por distritos do continente
2500
2000
1500
1994
1000 1995
1996
500
0
Braga
Guarda Lisboa Viseu
Bragança
Castelo Branco
Viana do Castelo
Faro Porto
Santarém
Beja
Portalegre
Leiria
Coimbra Setúbal
Évora
Vila Real
Aveiro
Da Actividade 37
Processual
____________________
N.º de reclamações nas Regiões Autónomas, Macau e estrangeiro
140
120
100
80
1994
1995
1996
60
40
20
0
Açores Madeira Macau Estrangeiro Não identificada
Queixas por 10 000 habitantes: evolução da média nacional 1992-1996
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00
1992 1993 1994 1995 1996
38 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Queixas por 10 000 habitantes: distritos e regiões autónomas
12,00
10,00
8,00
6,00
1994
1995
1996
4,00
2,00
0,00
Braga
Guarda Lisboa Viseu
Bragança
Madeira
Castelo Branco
Açores
Viana do Castelo
Faro Porto
Santarém
Beja
Portalegre
Leiria
Coimbra Setúbal
Évora
Vila Real
Aveiro
Da Actividade 39
Processual
____________________
1.1.Comentário aos dados estatísticos
1 - O número total de processos abertos no ano de 1996 foi de 5789, o que
correspondeu a um significativo acréscimo de 2362 processos, em relação ao
ano anterior (aumento de 69%).
2 - As queixas apresentadas por escrito foram 5359 e as verbais 408.
Foram abertos 22 processos por iniciativa do Provedor de Justiça.
3 - Movimentaram-se ao todo 11117 processos, tendo o número de processos
que transitaram de anos anteriores sido de: 349 de 1976 a 1990, 268 de 1991,
420 de 1992, 7512 de 1993, 1077 de 1994, 2153 de 1995. Foram reabertos 310
processos.
4 - Foram arquivados 4117 processos, sendo 190 processos de 1976 a 1990,
110 de 1991, 179 de 1992, 192 de 1993, 113 de 1994 e 1179 de 1995.
5 - Dos processos organizados em 1996, foram terminados 2154, o que
representa 37,2% do total dos processos organizados.
6 - Nos processos em que o Provedor tomou posição sobre o mérito, observou-
se que formulou 114 recomendações.
7 - O Provedor formulou e apresentou 1 pedido de declaração de
inconstitucionalidade.
8 - Em 1996 alcançou-se solução favorável aos interessados, em virtude da
intervenção do Provedor e durante a instrução do processo, em 713 processos,
o que corresponde a 17,3% do total dos processos arquivados. Somando a
esses os resolvidos por via de Recomendação acatada (408), a percentagem
foi de 27,2% dos arquivamentos no ano em análise.
9 - A taxa de estudo dos processos foi de 90% - restando 10% que
correspondem aos arquivamentos liminares - sendo a taxa de resolução de
40 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
83%, excluindo as improcedências e os arquivamentos liminares
(incompetência e manifesta improcedência). A taxa de sucesso verificada foi de
77%, o que demonstra um aumento em relação a 1995 (71%) e permite
concluir, pelo quarto ano consecutivo, pela continuidade da taxa de eficácia da
intervenção do Provedor de Justiça, cifrando-se sempre acima dos 70% e
agora no seu valor mais alto (vide quadro comparativo).
10 - As matérias mais tratadas foram: Trabalho (2004), com especial relevo
para a Administração Pública, Administração da Justiça (522), Segurança
Social (417), Direitos Fundamentais (351), Educação e Ensino (315), Regime
Prisional (313) e Contribuições e Impostos (303). O grande aumento das
queixas em matéria prisional é adequadamente explicado pela grande
exposição pública que tal área de intervenção obteve em 1996, fruto da
inspecção realizada a todos os estabelecimentos prisionais.
11 - Dentro das queixas respeitantes à Administração Central (3351), 943
foram dirigidas ao Ministério da Educação, 592 ao Ministério das Finanças, 484
ao Ministério da Justiça, 333 ao Ministério da Solidariedade e Segurança
Social, 292 ao Ministério da Saúde, 209 ao Ministério da Administração Interna
e repartindo-se as demais pelos restantes ministérios.
12 - Na Administração Local Autárquica, as Câmaras Municipais foram as mais
visadas com 533 processos, seguindo-se as Juntas de Freguesia com 40 e os
serviços municipalizados com 34.
Ao nível da Administração Local do Estado, os Governadores Civis foram
destinatários de 27queixas.
13 - Contra entidades particulares foram dirigidas 517 queixas, o que
corresponde a um aumento de 75% relativamente a 1995 (295). O aumento
superior ao aumento geral de processos pode ser explicado pela alteração do
Estatuto efectuada pela Lei nº 30/96, de 14 de Agosto.
14 - Contra os Tribunais registaram-se 475 queixas a que acrescem 2 contra
os Conselhos Superiores das Magistraturas e 13 contra o Ministério Público.
15 - Foram dirigidas 113 queixas contra Empresas Públicas e Sociedades de
Capitais Públicos.
16 - A caracterização sócio-profissional predominante dos que se queixaram ao
Provedor de Justiça evidenciou o elevado número dos trabalhadores da
Administração Pública (1018), sendo seguidos dos militares (342), dos
Da Actividade 41
Processual
____________________
aposentados e reformados (274), dos reclusos (244), dos profissionais liberais
(147) e dos estudantes (138).
17 - De entre as 1628 queixas formuladas por entidades colectivas,
sobressaíram as sociedades (507) e os sindicatos e associações sindicais com
337 queixas, seguindo-se as comissões de moradores (241) e as entidades
públicas (203). Foram ainda formuladas 14 queixas por associações
partidárias.
18 - A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos de origem,
mantém, na generalidade, as tendências anteriores. Assim, os distritos que
receberam mais queixas foram: Lisboa com 2048, Porto com 713, Setúbal com
653, Aveiro com 288, Braga com 252, Coimbra com 235, Santarém com 208 e
Faro com 160. Em contraposição, os distritos que deram origem a menos
queixas foram: Portaegre e Bragança com 40, Beja com 56, Évora com 69 e
Guarda com 72. Os quantitativos respeitantes aos Açores e Madeira foram de
125 e 53 respectivamente. De Macau provieram 13 queixas e 66 do
estrangeiro.
19 - Em termos de queixas por cada dez mil habitantes (considerando-se como
população residente a constante no Anuário Estatístico de Portugal de 1993,
ed. INE), Lisboa registou a maior taxa com 10,0, seguida de Setúbal com 9,13,
Coimbra com 5,52, Açores com 5,26 e Leiria com 5,02.
Em sentido contrário assinalam-se os distritos de Braga com 3,35, Portalegre
com 3,01, Viseu com 2,73, Bragança com 2,57 e a Região Autónoma da
Madeira com 2,09.
A média nacional foi de 5,85 por cada dez mil habitantes, aumento, como se
disse, de 69,7%, sem precedentes.
20- Os valores respeitantes aos Açores, Setúbal, Leiria, Guarda, Madeira,
Portalegre, Beja, Évora e Viana do Castelo mostraram subidas percentuais
acima do aumento sofrido pela média nacional (entre 303,2% e 72,5%). Não
houve casos de crescimento negativo, salientando-se no entanto, pelos
aumentos mais baixos, os distritos de Braga, Porto, Santarém, Bragança, Vila
Real e Viseu (com valores entre 41,6 e 3,8%).
21 - Destaca-se o significativo aumento das queixas relativas à Região
Autónoma dos Açores (303,2%), fruto, sem dúvida, da abertura no ano em
análise da extensão da Provedoria de Justiça em Angra do Heroísmo.
Conforme previsto, a extensão no arquipélago dos Açores permitiu atingir os
objectivos propostos e aproximar o Provedor de Justiça dos residentes nessa
Região Autónoma.
A Região Autónoma da Madeira, embora continuando a ser a circunscrição
42 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
geográfica com menos queixas em termos relativos, sofreu um aumento de
120,8%, bastante acima do aumento sofrido pela média nacional.
Com a projectada abertura de uma extensão na Região Autónoma da Madeira,
poderão ser alcançados objectivos semelhantes e aproximar o Provedor de
Justiça igualmente dos residentes nesse arquipélago.
22 - De entre as queixas individuais apresentadas, 2718 provieram do sexo
masculino e 1421 do sexo feminino. As queixas apresentadas por entidades
colectivas foram 1628.
23 - O peso das questões respeitantes a interesses individuais foi superior
(4153), sendo seguido dos interesses de grupo (1597) e geral (17).
24- Em 1996 não se conseguiu manter a tendência para a redução do número
de processos pendentes no final do ano (7000), correspondendo a 139,5% do
número de processos pendentes no início do ano (5018).
De realçar, no entanto, que a taxa de eficácia acançou o seu valor mais alto
desde 1992, sendo certo que o número de processos arquivados no ano
permitiria uma descida no número de pendências se o número de reclamações
não tivesse sofrido o brusco aumento que se verificou em 1996.
2.
Casos
significativos
2.1.
Assuntos
p o lít ic o - c o n s t it u c io n a is
e d ir e it o s , lib e r d a d e s
e g a r a n t ia s ;
a mb ie n t e , u r b a n is mo e
o r d e n a me n t o d o t e r r it ó r io ;
c u lt u r a e c o mu n ic a ç ã o
s o c ia l; c a ç a e p e s c a ;
t u r is mo e jo g o .
2.1.1. R e c o m e n d a ç õ e s
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
R-889/95
Rec. n.º 2/A/96
1996.01.09
I
Dos Factos
1. O Sr...expôs-me a situação de ter exercido ininterruptamente o cargo
de presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em período
compreendido entre 1980 e 1993, após o que, em 10.02.1994, veio a requerer
o processamento do subsídio de reintegração previsto no art.º l9.º do Estatuto
dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sem no
entanto, lhe ter sido abonada até á data a importância devida.
2. A Comissão de Coordenação da Região Norte, de acordo com
parecer jurídico de 20.06.1994, considerou que ao ex-presidente assiste
"inelutavelmente o direito a beneficiar do subsídio de reintegração", acrescendo
ter a Caixa Geral de Aposentações declarado em 12.01.1995 que o interessado
havia sido aposentado ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1, do Estatuto da
Aposentação, sem ter beneficiado da aplicação do preceituado no art.º 18.º do
Decreto-Lei n.º 27/87, de 30 de Junho.
3. Não obstante, nada foi decidido sobre o requerimento apresentado
na referida data, o que determinou a instrução do processo em curso na
Provedoria de Justiça a instar V.ª Ex.ª para que esclarecesse as razões da
48 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
demora.
4. Da resposta de V.ª Ex.ª (of.º 366/Pres, de 12.06.1995) resultava que
a falta de aposição do selo branco pela Caixa Geral de Aposentações no
documento referido em 2., permitia ao município duvidar da autenticidade da
declaração, circunstância que obstava à conclusão do procedimento.
5. A mesma circunstância veio a ser ultrapassada em 14.08.1995, mas
não obstante, permaneceu inalterada a situação do requerente, porquanto foi
pedido aos serviços jurídicos da Câmara um parecer, cuja demora na
formulação se deve a expediente acumulado, agravado pela vacatura do lugar
de jurista.
II
Dos Fundamentos
6. Dispõe-se no art.º 19.º do citado Estatuto aprovado pela Lei n.º
29/87, de 30 de Junho, que "aos eleitos locais em regime de permanência e
exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração,
caso não beneficiem do regime constante do art.º 18.º."
7. Verificado pela Caixa Geral de Aposentações que o interessado não
beneficiou da aplicação do disposto no art.º 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais,
considerado pela Comissão de Coordenação da Região Norte que ao
requerente é devido o subsídio de reintegração e preenchidos os demais
pressupostos de facto, encontram-se reunidos todos os elementos necessários
a uma decisão.
8. Esta decisão, de resto, não compreende o exercício de quaisquer
poderes discricionários nem exige, tão pouco, a formulação de juízos técnicos
ou especializados que permitam admitir a dilação no cumprimento da
obrigação.
III
Conclusões
De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça
Da Actividade 49
Processual
____________________
exercer o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do
Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como tal,
Recomendo
A promoção do pagamento do subsídio de reintegração requerido, com a
máxima celeridade, uma vez reunidos todos os pressupostos de facto e de
direito necessários ao deferimento, sem que se mostre relevante colher
parecer dos serviços jurídicos da Câmara para tal efeito.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-213/91
Rec. n.º 1/B/96
1996.01.12
I
Exposição de Motivos
1. Em resultado de diversos estudos elaborados na Provedoria de
Justiça referentes à inelegibilidade como causa da perda de mandato dos
membros dos órgãos autárquicos vim a concluir pela necessidade de
esclarecimento do exacto alcance do preceito contido na primeira parte do art.º
9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, em face do que dispõe
o art.º 50.º, n.º 3, da Constituição, aditado pela revisão constitucional de 1989.
2. Estipula aquela norma a perda de mandato dos membros dos
órgãos autárquicos que "após a eleição, sejam colocados em situação que os
torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos
supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente,
mas não detectada previamente à eleição".
3. Por seu turno dispõe o art.º 50.º, n.º 3, quanto aos fundamentos e
objectivos das incapacidades eleitorais passivas que estes apenas se podem
50 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
reconduzir à necessidade de salvaguarda da liberdade de escolha dos eleitores
e à garantia da isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
4. Poder-se-á, assim, questionar se, não obstante a redacção genérica
do art.º 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, no sentido de que constitui
pressuposto da perda de mandato a verificação de alguma das inelegibilidades
constantes do art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, a
primeira parte daquele preceito se refere a todas as inelegibilidades ou se, pelo
contrário, se deve entender que só abrange algumas.
5. O n.º 3, do art.º 50.º da Constituição, aditado pela Lei Constitucional
n.º 1/89, de 8 de Julho, veio resolver as divergências doutrinais e
jurisprudenciais quanto à possibilidade de o legislador estabelecer restrições à
capacidade eleitoral passiva nas eleições autárquicas dada a ausência de
preceito constitucional que expressamente previsse tal restrição ao direito de
acesso aos cargos públicos (art.º 50.º da Constituição, aditado pela revisão
constitucional de 1982).
6. Estabelecendo um critério quanto aos fundamentos e fins das
causas de inelegibilidade que o legislador ordinário pretenda vir a criar, estatui
o art.º 50, n.º 3, da Constituição, que as incapacidades eleitorais passivas
apenas podem ter por fundamento:
a garantia da liberdade de escolha dos eleitores e a garantia da
isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. Para
além da vinculação teleológica do legislador, realça o preceito em
análise o princípio da proibição do excesso em matéria de restrições
aos direitos, liberdades e garantias, exigindo que as inelegibilidades se
limitem ao necessário para assegurar tais valores (neste sentido vd.,
CANOTILHO, J. J. Gomes, e, MOREIRA, Vital, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra, 1993, p. 273).
7. Como tal, não faz sentido que a primeira parte do art.º 9.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 87/89, se possa referir às inelegibilidades que visam
garantir a liberdade de escolha dos eleitores quando o eleito, apenas
supervenientemente, se vem a encontrar numa situação que origina
inelegibilidade, porquanto tal facto em nada afecta a liberdade de escolha dos
Da Actividade 51
Processual
____________________
eleitores, exercida na eleição antecedente.
8. Incorrendo o titular de um órgão do poder local em qualquer uma
das situações previstas nas várias alíneas do n.º 1, do art.º 4.º, do Decreto-Lei
n.º 701-B/76, torna-se tal circunstância impeditiva do exercício do mandato
autárquico, manifestando-se a inelegibilidade superveniente como causa da
perda do mandato, ou mais precisamente, como uma incompatibilidade de
exercício de tal cargo.
9. Verificando-se a impossibilidade legal de exercício das funções e
não estando em causa a validade do acto designativo mas a perda de tal cargo
(MIRANDA, Jorge, Enciclopédia Verbo, loc. "Inelegibilidades" Lisboa, Vol. 10.º,
p. 1367), o art.º 9.º, n.º 1, alínea a), converte as inelegibilidades legais em
incompatibilidades.
10. Certo é que a Constituição não adopta para as incompatibilidades
uma regra semelhante ou equiparável à do art.º 50.º, n.º 3, não havendo um
"numerus clausus" para os seus fundamentos, limitando-se o art.º 120.º, n.º 2,
a remeter para a lei a definição das incompatibilidades dos titulares dos cargos
políticos. Poderia mesmo retirar-se do art.º 269.º, n.º 4, a conclusão de que a
regra geral seria a da incompatibilidade de empregos ou cargos públicos.
11. Não obstante, porque o direito de acesso aos cargos públicos
implica necessariamente o direito de exercer em efectividade o cargo, e sendo
aquele um direito beneficiário do regime dos direitos, liberdades e garantias, a
lei que fixar as incompatibilidades está sujeita à observância dos limites fixados
no art.º 18.º, da Constituição, em especial, aos princípios da necessidade e da
proporcionalidade.
12. Na verdade, as incompatibilidades são restrições ao direito de
acesso aos cargos públicos na sua vertente de exercício do cargo, na medida
em que significam que quem tiver uma específica actividade ou função, ou se
encontrar em certa situação, não pode exercer determinado cargo público.
Tratando-se da "impossibilidade legal do desempenho de certas funções
públicas por indivíduo que exerça determinadas actividades ou se encontre em
alguma das situações, públicas ou particulares, enumeradas pela lei"
(CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra, 1991,
p. 721), é, pois, uma restrição para os cidadãos que desempenham essas
52 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
funções ou se encontrem em tal situação.
13. Assim, a pura e simples conversão em incompatibilidades das
inelegibilidades estabelecidas com o fim de garantir a liberdade de escolha dos
eleitores não encontra qualquer justificação à luz dos referidos princípios da
necessidade e da proporcionalidade em matéria de restrições aos direitos,
liberdades e garantias. Com efeito, verificando-se a causa determinante da
inelegibilidade em momento posterior ao da eleição não há, por imperativo
lógico, possibilidade de afectação da liberdade de escolha dos eleitores, com
ressalva, naturalmente, dos casos de fraude à lei.
14. Em conclusão, a perda de mandato é uma medida inadequada e,
por tal motivo, inconstitucional, quando pressuponha uma inelegibilidade
superveniente que tenha como fundamento e objectivo evitar a possibilidade de
influência do sentido de voto.
15. Revela-se tal medida adequada e proporcional se e na medida em
que as funções e as circunstâncias legalmente previstas no art.º 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 701-B/76, representarem impedimentos ao exercício isento e
independente do mandato autárquico.
16. Apenas se mostram necessárias, adequadas e proporcionais as
inelegibilidades que apresentem como fundamento a necessidade de preservar
a independência dos cargos electivos autárquicos e assegurar que os
respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse,
ou seja, com imparcialidade.
II
Conclusões
Em face do exposto, no uso dos poderes que me são conferidos no art.º 20.º,
n.º 1, alínea b),do Estatuto do Provedor de Justiça, constante da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril,
Recomendo
A interpretação autêntica, por razões de segurança jurídica e justiça, da norma
contida na primeira parte da alínea a), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 87/89, de
9 de Setembro, por forma a reduzi-la teleologicamente e garantir, assim, que
Da Actividade 53
Processual
____________________
apenas é determinante da perda de mandato a colocação, após a eleição, em
situação de inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a
isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.
Recomendação não acatada
54 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Gavião
R-1293/95
Rec. n.º 4/A/96
1996.01.12
I
Exposição de Motivos
1. O presente processo parte de uma reclamação sobre um conflito
negativo de competências, no âmbito do qual, tanto a Câmara Municipal de
Gavião, como a Autoridade Sanitária daquele Concelho, declinam
competências para a satisfação de uma necessidade pública local.
2. Esta diz respeito à existência de um esgoto a céu aberto, resultante
do lançamento, num vale de rega desactivado, de águas residuais domésticas
sem qualquer tratamento.
3. As águas residuais domésticas são provenientes de uma habitação
contígua à do reclamante, Senhor A., e resultam da circunstância - segundo
informação técnica da Câmara Municipal de Gavião datada de 2 de Março de
1994 - de faltar "área suficiente no logradouro para permitir a construção de
uma fossa séptica e poço absorvente".
4. Uma vez que as águas não tratadas, "provenientes de máquina de
lavar, lavatório, bidé e banheira" (cfr. a informação supra citada), são lançadas
para a vala de rega já desactivada que atravessa o quintal da casa do
queixoso, este reclama da situação de insalubridade e alega perigo para a
saúde pública.
5. De referir que o ora reclamante trancou a vala de rega, impedindo,
deste modo, a passagem das águas, situação que, por sua vez, motivou, em
Fevereiro de 1994, um "pedido de intervenção da Câmara Municipal", assinado
pela proprietária da habitação contígua, Sra. B.
6. Pelo que se verifica que foram instruídos na Câmara Municipal de
Gavião, versando o mesmo conjunto de factos, dois processos: num a
reclamante é a Sra. B. e a situação denunciada é o bloqueio da vala de rega
Da Actividade 55
Processual
____________________
pelo Sr. A.; no outro, a queixa incide sobre o despejo das águas residuais na
vala de rega, sendo que o reclamante é o anterior reclamado, surgindo a Sra.B.
na posição de queixosa.
7. Em ofício assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Gavião, de 28 de Março de 1994 e dirigido ao ora reclamante na Provedoria de
Justiça, foi este informado "que a queixa foi mandada arquivar, por meu
despacho de 18/3/94, porque a resolução da questão, por envolver interesses
exclusivamente particulares, não é da competência desta Câmara Municipal".
8. Por ofício, de 31 de Maio do mesmo ano, proveniente, ainda, da
Câmara Municipal de Gavião, assinado pelo Senhor Presidente e dirigido,
igualmente, ao reclamante, foi este informado que "por se tratar de uma
questão de saúde pública deve o assunto ser remetido ao Exm.º Senhor
Delegado de Saúde".
9. Tendo sido solicitada a intervenção da autoridade sanitária do
Concelho de Gavião, foi por esta remetido ofício, em 20 de Abril de 1994, ao
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, na qual se solicitava que
fossem "verificados os factos e tomadas as medidas que tal situação impõe
(R.G.E.U. art.º 12.º e 13.º)".
10. A Câmara Municipal de Gavião, em parecer da Divisão de Obras e
Serviços Urbanos, de 2 de Maio de 1995, reafirma o entendimento "de estarem
em causa interesses particulares", não tendo aplicação, portanto, o
Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Esta informação foi homologada
na mesma data pelo Senhor Presidente, que deliberou "oficiar à Exm.ª
Autoridade Sanitária".
11. Resulta do teor da já referida informação de 2 de Março de 1994,
que tanto a Sra. B., como o Sr. A., têm motivos de insatisfação pela situação
que actualmente ocorre.
12. Na realidade, e citando, dizia-se no mencionado documento que a
Sra. B. "tem razão em protestar pelo facto de o Sr. A. ter trancado a vala de
rega, mas por outro lado a Sra.B. não pode utilizar a referida vala como
esgoto".
13. Não obstante, a posição da Câmara Municipal de Gavião, de que "o
assunto, por envolver interesses exclusivamente privados, não é da
56 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
competência desta Câmara Municipal" não se nos afigura defensável. Na
realidade, tais interesses, embora privados, têm implicações de saúde pública,
pela falta de condições de salubridade de uma das edificações envolvidas.
14. É da competência das Câmaras Municipais a fiscalização do
cumprimento das disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(adiante referido apenas por R.G.E.U.), designadamente das do Capítulo IV,
referentes às instalações sanitárias e esgotos, como resulta do art.º 2.º do
diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
15. Por outro lado e em termos gerais, é, igualmente da competência
municipal a fiscalização das condições de salubridade dos edifícios, nos termos
do art.º 10.º do mesmo diploma.
16. Mais: às câmaras municipais é facultada a possibilidade de
determinarem a realização de obras e reparações em edificações particulares,
por razões de saúde pública ou de salubridade, como determina o art.º 12.º do
R.G.E.U.
17. Tendo os serviços da Câmara Municipal de Gavião encontrado uma
solução técnica para a questão objecto de reclamação, a sua realização
coerciva poderia ter sido determinada, nos termos legais, mesmo contra a
vontade do Sr. A. e da Sra. B.
18. Do disposto no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro -
designadamente do teor dos art.ºs 5.º, 7.º e 8.º, os quais definem, a diferentes
níveis, a competência das autoridades de saúde - resulta que é incumbência
destas, entre outras, "fazer cumprir as normas que tenham por objecto a
defesa da saúde pública" (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 8.º).
19. Não obstante, a situação de insalubridade que determinou a
instauração de dois processos na Câmara Municipal de Gavião e que ora nos
ocupa, resulta do incumprimento das normas do R.G.E.U., diploma que,
igualmente, prevê os dispositivos fiscalizadores e sancionatórios e nomeia as
entidades a quem incumbe aplicá-los.
20. Pelo que, em obediência a um princípio de especialidade, verifica-
se dever ser a Câmara Municipal de Gavião a buscar as soluções técnicas
necessárias à correcção da situação de insalubridade verificada e a impô-las,
ainda que coercivamente, aos particulares envolvidos.
Da Actividade 57
Processual
____________________
21. Até porque, as mais das vezes, e após verificar a existência de uma
situação potencialmente gravosa para a saúde pública, nada mais resta às
autoridades de saúde do que buscar o auxílio funcional de uma outra entidade,
em cumprimento, aliás, do Decreto-Lei n.º 336/93, que prevê "o concurso das
autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas
funções" (cfr. art.º 8.º, n.º 1, alínea c)).
22. É incumbência da Câmara Municipal de Gavião, e não da
autoridade sanitária concelhia, a prossecução do interesse público em
presença, pois "a norma especial em que se baseia a decisão administrativa
obriga à averiguação de saber se, a par do interesse público, também deve ser
protegido o interesse concreto do decisão (...). A norma de protecção da
vizinhança caracteriza-se, assim, pela sua dupla protecção: dos interesses
públicos e dos interesses privados." (SOUSA, ANTÓNIO FRANCISCO - "Para o
Consentimento do Particular em Direito Administrativo", Lisboa, 1986, pág. 63).
II
Conclusões
Pelo que fica exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto
no art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1.º Que a Câmara Municipal de Gavião, após verificar, através de vistoria,
quais as obras necessárias para corrigir as más condições de salubridade
existentes na habitação da Sra. B., determine a sua realização coerciva.
2.º Que, caso as obras não sejam executadas no prazo estipulado, sejam
levadas a efeito pela Câmara Municipal de Gavião, no uso da faculdade
conferida pelo art.º 166.º do Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 44.258, de 31 de Março de 1962,
a expensas dos infractores.
Recomendação acatada
58 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral dos Espectáculos
R-3692/94
Rec. n.º 11/A/96
1996.01.25
1. No âmbito da instrução do processo referenciado, aberto a partir de
queixa que me foi dirigida acerca das condições de funcionamento dos
estabelecimentos similares dos hoteleiros denominados "Discoteca Slide" e
"Discoteca-Bar o Alcoucel", ambos sitos na Rua Serpa Pinto, na cidade de
Évora, a Provedoria de Justiça questionou a Direcção-Geral dos Espectáculos
acerca da emissão de licença de recinto no que concerne aos
estabelecimentos designados.
2. A coberto do ofício n.º 4381, de 21.09.1995., V.ª Ex.ª comunicou-me
que a licença concedida por essa Direcção-Geral quanto à "Discoteca Slide"
caducou em 1993.09.05. e que não foram desencadeadas pelo proprietário do
estabelecimento quaisquer diligências com vista à sua renovação. Conclui V.ª
Ex.ª, no texto do citada comunicação, pela interdição legal de exibição de
espectáculos com música ao vivo ou da promoção de divertimentos públicos no
recinto da Discoteca Slide.
3. Nos termos do disposto no art.º 36.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º
328/86, de 30 de Setembro, conjugado com a norma contida no art.º 1.º do
Decreto n.º 42.662 de 20 de Novembro de 1959, a aprovação de recintos de
espectáculos e de divertimentos públicos, actividades tipicamente prosseguidas
nos estabelecimentos de discotecas, constitui requisito de funcionamento
daqueles estabelecimentos similares.
4. Pese embora a infracção praticada, não veio a Direcção- Geral dos
Espectáculos a adoptar quaisquer providências no sentido de assegurar a
reposição da legalidade. Em particular permito-me notar o facto de V.ª Ex.ª,
não aludir sequer, no texto do ofício que entendeu dirigir-me e em que
expressamente reconhece a ilegalidade do funcionamento do estabelecimento,
às medidas tomadas ou propostas por essa Direcção-Geral a fim de fazer
cessar a situação de infracção que perdura desde a data em que expirou a
Da Actividade 59
Processual
____________________
validade da licença de recinto emitida ou seja desde 1993.09.05.
Termos em que, no exercício dos poderes que me são conferidos pelo
art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que a Direcção-Geral dos Espectáculos comunique ao Governo Civil
do Distrito de Évora os factos apurados no tocante ao exercício ilegal, no
estabelecimento similar denominado "Discoteca Slide", sito na Rua Serpa
Pinto, na cidade de Évora, de actividades que consubstanciam divertimentos
públicos, em particular, exibição de espectáculos com música ao vivo, e
formule pedido de encerramento do estabelecimento reclamado, nos termos do
disposto no art.º 55.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com
enunciação dos fundamentos de facto e de direito da proposta apresentada.
Recomendação acatada
60 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.
R-2495/92
Rec. n.º 17/A/96
1996.01.25
I
Exposição de Motivos
A
Factos Geradores do Direito de Resposta
1. No decurso do ano de 1992 foi-me dirigida queixa acerca do
exercício de direito de resposta ao abrigo do disposto na Lei n.º 58/90, de 7 de
Setembro, por herdeiros do General Humberto Delgado, na sequência de
emissão inaugural do programa "Repórteres", pela Radiotelevisão Portuguesa,
S.A., em 22.09.1992 e de reportagem efectuada por Artur Albarran e emitida
pela Radiotelevisão Portuguesa, S.A., no âmbito do programa designado, em
6.10.1992, os quais versaram sobre as circunstâncias que terão rodeado a
morte do General Humberto Delgado.
2. A fim de apreciar cabalmente a reclamação apresentada e concluir
acerca do seu fundamento, entendi dever proceder ao visionamento dos dois
documentários indicados, o que realizei na presença de dois credenciados
jornalistas por mim contactados, e após me terem sido cedidas pela
Radiotelevisão Portuguesa, S.A., as respectivas cópias depositadas em
cassetes video.
3. Ponderados os elementos coligidos no âmbito da instrução do
processo referenciado e compulsado o teor das deliberações que sobre o
assunto foram tomadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social em
9.11.1992 e em 25.11.1992, e do parecer que segue junto, proferido pelo Dr.
Pedro Cid, na qualidade de jornalista, concluí que as duas reportagens contêm
informações que contradizem factos dados como provados por sentença
Da Actividade 61
Processual
____________________
transitada em julgado.
4. Observo não ter sido promovida a realização de debate nem
disponibilizados elementos que habilitassem o público a aferir da credibilidade
das declarações efectuadas.
5. Antes, estou em crer que, na realização daqueles programas, foram
utilizados métodos susceptíveis de criar a convicção de veracidade dos factos
relatados.
6. Tais circunstâncias assumem particular gravidade, porquanto as
mencionadas reportagens, divulgadas pelo órgão de comunicação social de
maior impacto público, consubstanciam ofensa à honra de pessoa já falecida e
com honras de panteão nacional, e a exaltação de cidadão condenado por
sentença transitada em julgado, por crime de homicídio, com adulteração da
verdade histórica.
7. É minha convicção que, ao realizar e transmitir aqueles programas, a
Radiotelevisão Portuguesa não observou exigências que decorrem da natureza
pública do serviço prestado e atentou contra os fins que devem nortear a
actividade televisiva, designadamente o respeito pela verdade, o rigor e a
objectividade da informação e da programação, e bem assim, a formação e a
promoção cultural do público.
8. Competia ao jornalista que apresentou aqueles programas relatar os
factos de forma objectiva, com rigor e exactidão, e interpretá-los devidamente,
ouvir as partes com interesses atendíveis no caso e conduzir o programa de
modo a que o público pudesse distinguir com clareza o que constitui notícia e o
que tem natureza de opinião.
9. Constitui igualmente dever deontológico do jornalista a utilização de
meios leais para obter informações e imagens, assim como lhe cabe promover
a pronta rectificação de eventuais informações inexactas ou falsas por ele
difundidas (cfr. art.º 11.º, n.º 2 do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º
62/79, de 20 de Setembro e disposições constantes dos pontos 1,4 e 5 do
Código Deontológico do Jornalista). O jornalista em questão violou, em minha
opinião, aqueles deveres deontológicos.
Encobriu dados relevantes, abusando da boa fé dos espectadores.
Divulgou informações de duvidosa credibilidade e conduziu o programa de
62 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
forma unilateral, sem atender aos factos provados em Tribunal e sem proceder
à audição da parte ausente, previa ou posteriormente.
No decurso do programa, transmitido em 6 de Outubro de 1992,
abordou o mesmo tema recorrendo a entrevista de arquivo e sem mencionar a
origem da mesma.
10. As declarações do entrevistado - o magistrado judicial Crespo
Marques -, concordantes com as do filho de Casimiro Monteiro, foram
efectuadas num contexto circunstancial e temporal específico, não sendo
plausível a sua produção, à data da respectiva transmissão pela Radiotelevisão
Portuguesa, ou seja, dois anos mais tarde, e uma vez analisado e decidido o
caso por instância judicial. Aliás, o próprio declarante, ao tomar conhecimento
da difusão da entrevista, mostrou-se indignado e anuiu em que a Alta
Autoridade para a Comunicação Social ficasse ciente do seu protesto, através
de queixa que Iva Delgado veio a formular junto daquele órgão.
B
Condições do Exercício do Direito de Resposta
11. Acresce que, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., criou nos
espectadores a convicção de que Iva Delgado estaria presente na reportagem
emitida em 6 de Outubro de 1992, através de difusão de "spots" publicitários.
Esta circunstância, conjugada com a não comparência de Iva Delgado,
contribuiu para a convicção, por parte do público, em declaração prestada no
decurso do programa, pelo jornalista, segundo a qual, Iva Delgado recusara
exercer o direito de resposta, o que posteriormente foi infirmado por decisão
proferida pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 5 de Novembro
de 1992, de que junto cópia em anexo.
12. Pese embora o sentido das deliberações tomadas pela Alta
Autoridade para a Comunicação Social, no exercício das competências que lhe
assistem e na sequência das queixas que sobre o assunto foram submetidas à
sua apreciação por Iva Delgado, em cujos termos impende sobre a
Radiotelevisão Portuguesa, S.A., o dever de assegurar o exercício de direito de
resposta por parte da queixosa, em conformidade com o disposto nos art.ºs.
Da Actividade 63
Processual
____________________
39.º, n.ºs. 3 e 4 e 35.º, ambos da Lei n.º 58/90, de 7 de Outubro, não se dignou
essa empresa dar cumprimento a quanto foi deliberado, reparando cabalmente
as ilegalidades cometidas.
Com efeito, apesar de ter procedido à leitura das conclusões das duas
deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social e de duas missivas
de Iva Delgado, não o fez em observância das disposições legais aplicáveis
relativamente às condições de exercício do direito de resposta.
Em especial observo que as leituras que se seguiram às deliberações
da Alta Autoridade para a Comunicação Social ocorreram em hora de emissão
de menor audiência que a hora de emissão em que a lesão foi consumada e
não foram precedidas de aviso. A primeira deliberação da Alta Autoridade para
a Comunicação Social foi tomada em 5.11.1992. A leitura das respectivas
conclusões foi efectuada e transmitida em 12.11.1992, pelas 2,20 horas da
madrugada e a leitura das missivas em 18.11.1995, pelas 1,30 hora da
madrugada.
A este respeito, permito-me reproduzir parte do teor da deliberação
aprovada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social em 25 de Novembro
de 1992, que passo a citar:
" Em relação à efectivação do direito de resposta, o art.º 35.º da Lei n.º 58/90,
de 7 de Setembro, estipula que qualquer pessoa singular ou colectiva que se
considere prejudicada por emissão de televisão que constitua ofensa directa
ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome
e reputação tem o direito de resposta, a incluir gratuitamente no mesmo
programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de
uma só vez e sem interpolações ou interrupções.
Além disso, o princípio da proporcionalidade e equivalência entre o programa
onde o queixoso é visado e aquele onde responde é sublinhado pelo
parágrafo 3 do artigo 39.º da mesma lei, quando estipula que a resposta ou
rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e pode incluir
componentes audiovisuais sempre que a alegada ofensa tenha utilizado
técnica semelhante.
Ora, no caso em apreço, verifica-se ter havido evidente desproporção entre a
audiência que é atingida pelo programa Repórteres que ocorria em horário
nocturno normal, reforçado também pela publicidade que o anunciava, e o
64 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
público necessariamente reduzido da uma e meia da madrugada. Tal
efectivação do exercício do direito de resposta, ainda que contemplando todos
os outros requisitos legais, diminuiu substancialmente o efeito útil referido e
contraria frontalmente a lei, quando estabelece que as respostas devem ser
emitidas nos mesmos canais, programas e horários, ou se tal não for possível,
em hora de emissão equivalente ao do programa que deu origem à queixa."
Em 2 de Dezembro de 1992 foi efectuada, no termo do programa
"Repórteres", pelas 0,20 horas, a leitura das conclusões da citada deliberação
da Alta Autoridade para a Comunicação Social e das comunicações produzidas
por Iva Delgado.
Subsequentemente, o apresentador do programa teceu comentários
pessoais e superabundantes sobre o conteúdo das missivas, em manifesta
colisão com o disposto no art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 58/90.
II
Conclusões
1. Foi inobservado, pela Radiotelevisão Portuguesa, S.A., o disposto
nos artigos 35.º, n.º 1 da Lei n.º 58/90 de 7 de Setembro em virtude de a
resposta não se ter produzido em condições idênticas às que rodearam a
divulgação das ofensas.
A transmissão da resposta foi efectuada ao arrepio do preceituado no
art.º 39.º, n.º 4 da Lei n.º 58/90. Entendo ter sido verificado cumprimento
defeituoso do dever jurídico em causa.
2. É minha convicção que em razão dos factos e circunstâncias que
enunciei, se mostram lesados diversos direitos fundamentais, quais sejam:
- o direito ao bom nome e à reputação que consiste no direito a não ser
ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social,
mediante imputação feita por outrem, bem como a defender-se dessa
ofensa e obter reparação adequada;
- o direito a ser informado ou direito a ser mantido adequada e
verdadeiramente informado;
- o direito de resposta.
Da Actividade 65
Processual
____________________
3. Entende a doutrina que existe uma relação conflitual entre o direito de
informar e o direito de cada um ver preservados alguns dos seus bens ou
valores mais essenciais. O exercício do direito de liberdade de expressão e de
informação pode gerar um ilícito penalmente relevante quando configure um
abuso de direito.
A ofensa à memória de pessoa falecida constitui um tipo legal de
crime. A circunstância de a ofensa poder ser praticada através dos meios de
comunicação social traduz uma maior gravidade objectiva e funciona como
agravante. O mesmo sucederá quando o agente conheça a falsidade da
imputação, por acrescida intensidade da culpa do agente (art.ºs. 185.º e 183.º,
n.º 2 do Código Penal)
O legislador atribui, do mesmo modo, particular desvalor ao louvor de
outrem que praticou facto criminoso, quando prosseguido através de meio de
comunicação social, como resulta da previsão e punição da "apologia pública
de um crime" (art.º 298.º, n.º 1, do Código Penal).
Ainda que sem qualquer pretensão de imputar eventual
responsabilidade ou de averiguar da sua existência, observo que, em face da
previsão e punição pelo legislador penal daqueles dois tipos legais de crime, os
factos relatados assumem particular censurabilidade.
4. O direito de resposta constitui uma garantia do rigor e objectividade
da informação e, segundo a melhor doutrina, é constitucionalmente concebido
como elemento do direito de expressão e de informação. O exercício do direito
de resposta constitui forma adequada de reparar as lesões cometidas,
designadamente quanto à memória de Humberto Delgado e à reputação de Iva
Delgado.
5. As circunstâncias que rodearam a divulgação da resposta pela
Radiotelevisão Portuguesa, S.A., subsequentemente às deliberações proferidas
pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, extrapolaram os
condicionalismos legais, razão pela qual, a meu ver, cabe à reclamante direito
de resposta por cumprimento defeituoso da obrigação de difundir resposta.
6. Um dos princípios fundamentais da disciplina do exercício do direito
de resposta é o da contemporaneidade da resposta com a difusão da notícia ou
outro trabalho jornalístico que se considere inverídico ou ofensivo.
66 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Não obstante o decurso do prazo previsto para o seu exercício, fixado
na disposição contida no art.º 37.º, n.º 1, da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro,
deve a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., difundir o conteúdo da resposta
pretendida pela reclamante. Caducado o direito quanto ao seu exercício,
permanece na sua titularidade, já que, como admite VITAL MOREIRA (O Direito
de Resposta na Comunicação Social, Coimbra, 1994, p-109) "a resposta fora
de prazo deixa de obrigar à publicação, mas não dispensa a expressa recusa e
a sua comunicação ao interessado". E adianta o mesmo autor que, em tal
circunstância, "o órgão de comunicação pode porém publicar a resposta, se o
entender conveniente" (ob. cit., idem).
7. À semelhança do que tem lugar no direito civil com as obrigações
naturais, também na presente situação, é de considerar que a prestação de
resposta por parte da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., não é judicialmente
exigível, mas, no entanto, a respectiva obrigação funda-se num dever moral ou
social e o seu cumprimento, fundamentalmente, corresponde a um dever de
justiça (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Coimbra, 1984, p.122). Dever
de justiça esse, ao qual, se encontra preferencialmente adstrito o serviço
público de radiodifusão, quanto mais não seja, em homenagem ao princípio
consagrado constitucionalmente (art.º 266.º, n.º 1 da Constituição) e no Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15
de Novembro (art.º 6.º, "ex vi" do art.º 2.º, n.º 4 do diploma citado).
8. Nos termos da lei assiste legitimidade, no que ao exercício do direito
de resposta se reporta, aos herdeiros do ofendido (art.ºs. 37.º, n.º 1 e 35.º da
Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro).
9. Não obstante o tempo decorrido - porque se trata de factos
históricos ocorridos em 1965 o que lhes confere alguma intemporalidade - é
praticável o exercício do direito de resposta pelos familiares de Humberto
Delgado, por conta do cumprimento defeituoso da obrigação que impendia
sobre a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., em 2.12.1992.
De acordo com o exposto
Recomendo
Da Actividade 67
Processual
____________________
a V.ª Ex.ª que a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., faculte aos herdeiros do
General Humberto Delgado o exercício do direito de resposta, nos termos do
disposto no artigo 35.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, com vista à
reposição da verdade e à reparação dos danos causados pelas injustiças
cometidas por essa sociedade.
Recomendação acatada
68 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Tomar
R-1545/95
Rec. n.º 18/A/96
1996.01.25
I
Exposição de Motivos
1. O Sr. A. pediu a intervenção do Provedor de Justiça junto do
município de Tomar sobre os factos que descreveu na reclamação de 8 de
Junho p.p., os quais, em síntese, consistiram na denúncia à Câmara Municipal
de Tomar da construção de um muro de vedação pelo Sr. B., vizinho do
impetrante, à margem de licença municipal, sem contudo, a obra ter vindo a ser
embargada ou ordenada a sua demolição.
2. Através da comunicação de V.ª Ex.ª mencionada em epígrafe, foram
confirmados os factos descritos pelo reclamante, mais se adiantando infringir a
obra o disposto no art.º 121.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas -
motivo que determinou o indeferimento do pedido de licenciamento.
3. De acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-lei
n.º 445/91, de 20 de Novembro, a construção do muro só podia realizar-se
após licenciamento.
4. Ao presidente da câmara municipal compete ordenar a demolição de
obra não licenciada, e quando seja o caso,. determinar que se reponha o
terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção (art.º 58.º, n.º
1, do Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do Decreto-
lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e art.º 53.º, n.º 2, alínea 1), do Decreto-lei n.º
100/84, de 29 de Março), seguindo o procedimento disciplinado no Decreto-lei
n.º 92/95, de 9 de Maio.
5. Este poder contém alguma margem de livre apreciação, como
decorre da formulação das normas citadas, constituindo, de resto, pacífico
entendimento doutrinário (vide ALMEIDA, António Duarte e outros, Legislação
Da Actividade 69
Processual
____________________
Fundamental de Direito do Urbanismo - Anotada e Comentada, II, 1994,
Lisboa, p. 949).
6. Todavia, decorre do disposto no art.º 167.º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas uma significativa limitação dessa margem, não
podendo as duas normas ser interpretadas e aplicadas disjuntivamente, dado
que as respectivas previsões se completam.
7. Da articulação de uma e de outra resulta que o órgão competente
pode, na verdade, ordenar ou não ordenar a demolição de uma obra não
licenciada, como resulta também que pode ou não ratificá-la sanatoriamente,
mas em termos que não o habilitam a de exercer um dos dois poderes, sob
pena de não cumprir o dever de decisão (art.º 9.º do Código do Procedimento
Administrativo) e violar o principio da irrenunciabilidade do exercício da
competência (art.º 29.º, idem).
8. Assim, o presidente da câmara municipal há-de ordenar a demolição
desde que a obra não possa satisfazer os requisitos legais e regulamentares
de urbanização, estética, segurança e salubridade das edificações, como há-de
ordená-la também quando o interessado nada promova com vista à legalização
da obra.
9. E este o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Administrativo em acórdão de 6-11-1990 (proc.º 28440, AJ, n.ºs 13-14, p. 35):
caso os particulares ou pessoas colectivas procedam a construções sem
licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas
municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor,
devem as câmaras municipais, no exercício de um poder vinculado, ordenar a
demolição dessas construções".
10. Em conclusão sobre os factos, não restará alternativa à demolição
das obras reclamadas se as mesmas não puderem preencher os parâmetros
enunciados no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, pois
de outro modo, sempre será afrontado o princípio da legalidade com o que
isso, acrescidamente, implica no plano da autoridade dos órgãos municipais e
da segurança dos munícipes.
II
70 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Conclusões
Considerada procedente a reclamação apresentada, e com vista à
reparação da ilegalidade cometida, entende o Provedor de Justiça exercer o
poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, e como tal,
Recomendo
Que o Presidente da Câmara Municipal de Tomar decida sobre o uso da
faculdade prevista no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas (cfr. art.º 165.º, § 7.º) e ordene a demolição da obra reclamada caso
conclua pela inviabilidade da sua ratificação-sanação (art.º 58.º, n.º 1, do
Decreto-lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º
250/94, de 15 de Outubro, e art.º 53.º, n.º 2, alínea l) do Decreto-lei n.º 100/84,
de 29 de Março), cumprindo, em todo o caso, o procedimento descrito no
Decreto-lei n.º 92/95, de 9 de Maio).
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal do Seixal
R-1247/91
Rec. n.º 19/A/96
1996.01.25
Recebeu este Órgão do Estado uma reclamação referente à alteração
da designação de uma rua, decidida pela Câmara Municipal do Seixal e à
circunstância daquela alteração toponímica não ter dado lugar à
correspondente actualização do ficheiro existente na Conservatória do Registo
Predial competente.
A queixa referia ainda que os custos inerentes ao averbamento à
descrição predial respectiva haviam sido suportados pelo reclamante, na
medida em que pagou a certidão emitida pela Câmara Municipal do Seixal
Da Actividade 71
Processual
____________________
necessária para o mencionado averbamento, o que constituía uma situação,
pelo menos, injusta.
Por fim, chamava a atenção para a situação de descoordenação
funcional existente, nesta matéria, entre a Câmara Municipal do Seixal e a
Conservatória do Registo Predial da mesma cidade.
Como se verá, assiste razão ao reclamante, pelos motivos que vão
expostos.
I
Exposição de Motivos
1. Durante largos anos e até à entrada em vigor do novo Código de
Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o ficheiro
organizado nas Conservatórias do Registo Predial com o propósito de dar
publicidade à situação jurídica dos prédios seguia o modelo "freguesia
_______, n.º ____", i.e., divisão por freguesias e subdivisão por artigos de
matriz.
2. A entrada em vigor do novo Código, em 1 de Outubro de 1984,
trouxe consigo uma alteração profunda na forma de organização destes
chamados ficheiros reais.
3. Como a doutrina tinha vindo a sustentar ao longo do período de
vigência do anterior Código, a disciplina legal, pelo afastamento que revelava
entre a situação real e os ficheiros existentes nas Conservatórias Prediais,
conduziu à institucionalização de um modelo "contra legem", em que a
arrumação dos verbetes era efectuada "(...) por freguesias e artigos matriciais
(precedidos das respectivas secções cadastrais) , separando-se os rústicos
dos urbanos e desdobrando-se os mistos em verbetes destinados a integrar a
sequência dos artigos rústicos e outros destinados à sequência dos urbanos"
(cfr., por todos, MENDES, Isabel Pereira, in Código do Registo Predial Anotado,
1987, Almedina)
4. A nova disciplina legal acolheu estas preocupações situação que é
visível na letra da lei:
"Artigo 24.º
72 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
(Verbetes reais e pessoais)
1- Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um
ficheiro pessoal.
2- O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios,
ordenados por freguesias, nos seguintes termos:
a) Prédios urbanos, por ruas e números de polícia;
b) Prédios urbanos, por artigos de matriz;
c) Prédios rústicos, por artigos de matriz, precedidos das respectivas
secções, sendo cadastrais.
3- O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários
ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente".
5. Assim, o modelo adoptado segue, agora, a
organização "freguesia _______, rua ____________, n.º de polícia ____".
6. Ora, acontece que, pelo menos em algumas Conservatórias do
Registo Predial - como é o caso da do Seixal - estes novos ficheiros não têm
vindo a ser organizados "in abstracto" mas, tão somente, "in actu". Quer isto
significar que, apenas aproveitando a circunstância de ter sido requerido um
registo sobre determinado prédio, é preenchido o verbete respectivo.
7. Demorará alguns anos até que uma circunscrição territorial
determinada se encontre totalmente vertida num ficheiro real.
8. No entanto, será de presumir iniludivelmente que não fora essa a
intenção do legislador, facto constatável na redacção dada ao art.º 33.º do
Código do Registo Predial:
"SECÇÃO II
Alterações toponímicas
Artigo 33.º
(Denominação das vias públicas e numeração policial)
1- As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao
último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas
e de numeração policial dos prédios verificadas no mês anterior.
2- A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou
Da Actividade 73
Processual
____________________
numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida
por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal
certificar a impossibilidade de a estabelecer.
3- A certidão a que se refere o número anterior é gratuita".
9. Parece ser, de igual modo, decorrência lógica, verificar que o
disposto neste art.º 33.º impunha dois níveis de obrigações:
- à câmara municipal, a obrigação expressa de comunicar à
conservatória as alterações de denominação de vias públicas e de
numeração policial dos prédios;
- à conservatória do registo predial correspondente, a obrigação
implícita de actualização dos ficheiros.
10. Ou seja, o legislador quis, por esta via, evitar que o desempenho
cabal e completo da função das conservatórias fosse impedido ou de alguma
forma diminuído pela menor diligência das câmaras municipais.
11. No entanto, o legislador supriu, do mesmo passo, a obrigatoriedade
da Conservatória do Registo Predial proceder, oficiosamente, ao averbamento
nas descrições ou à anotação nos verbetes (que é como quem diz, à
actualização dos dados constantes do ficheiro) . E isto porque se a redacção
introduzida pelo Código do Registo Predial de 1983 no art.º 92.º (que
corresponde ao actual art.º 90.º), era clara no tocante ao averbamento oficioso
obrigatório das alterações comunicadas, já a actual redacção parece
desobrigar esse averbamento oficioso.
12. Assim, o Código de 1983 estipulava:
"Artigo 92.º
1- Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados
quando a alteração conste de documento expedido por entidade competente
para comprovar o facto ou lavrado com intervenção de pessoa com
legitimidade para pedir a actualização.
2- As alterações comunicadas nos termos dos art.ºs. 33.º e 37.º devem ser
oficiosamente averbadas à descrição, depois de previamente anotadas nos
verbetes reais".
13. A actual redacção, dada pelo Decreto-Lei n. 224/84, de 6 de Julho,
74 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
com, entre outras, a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de
Fevereiro, prescreve:
"Artigo 90.º
(Actualização oficiosa das descrições)
1- Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados
quando a alteração conste de documento expedido por entidade competente
para comprovar o facto ou lavrado com intervenção da pessoa legítima para
pedir a actualização.
2- Enquanto não se verificar a intervenção prevista no número anterior, a
actualização é anotada à descrição, inutilizando-se a anotação se a
intervenção não ocorrer dentro do prazo de vigência do registo que lhe deu
origem".
14. Compreende-se que o legislador não fale já na comunicação feita
nos termos do então art.º 33.º, uma vez que essa norma deixou de ter
correspondência no actual Código; mas o art.º 37.º subsiste correspondendo ao
actual art.º 33.º - pelo que nos parece correcto afirmar que, se se impõe às
câmaras municipais o ónus da comunicação obrigatória de todas as alterações
de denominação de vias públicas e de numeração policial dos prédios, então
dever-se-ia, igualmente, prescrever a imperiosa necessidade de serem
mantidos actualizados os ficheiros reais das conservatórias.
15. Ao não fazer corresponder no actual art.º 90.º o disposto no anterior
n.º 2 do art.º 92.º, o legislador optou por não estipular a oficiosidade do
averbamento subsequente à comunicação camarária.
16. Talvez esta opção legislativa radique na verificação da
impossibilidade prática de se manterem, por esta via, os ficheiros prediais
actualizados.
17. Mas tal não poderá significar, jamais, que o legislador pretendeu
transferir os custos do processo de actualização dos ficheiros das
Conservatórias Prediais para os particulares, mediante o pagamento de
emolumentos devidos pela passagem de certidão camarária.
18. Aliás, subsiste a gratuitidade da certidão mencionada no n.º 3 do
Da Actividade 75
Processual
____________________
referido art.º 33.º, Essa certidão gratuita visa permitir que a prova da
correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração se faça
por declaração dos interessados, uma vez que a Câmara Municipal não a pode
estabelecer.
19. Ou seja, quando não estiverem reunidas as condições para que a
Câmara Municipal, faculte à Conservatória Predial os elementos que permitam
a actualização dos ficheiros prediais, então, a intervenção de particulares é
necessária. Mas exige-se que a Câmara Municipal certifique a sua
impossibilidade para estabelecer a correspondência das denominações ou
numerações. O estabelecimento da gratuitidade assegura que, por esta via
indirecta, o particular não vai ser penalizado patrimonialmente.
20. Caso as Câmaras Municipais deixem de remeter às Conservatórias
Prediais competentes as listas contendo as alterações de denominação ou
numeração verificadas no mês anterior, os eventuais interessados na
actualização dos ficheiros prediais - designadamente, por carecerem de
certidões prediais com as descrições actualizadas - necessitam de solicitar
uma certidão à Câmara Municipal que ateste a correspondência entre as
antigas e as novas denominações ou as numerações.
21. E, com base neste documento, a Conservatória do Registo Predial
poderá, então, actualizar o ficheiro e passar a certidão predial pretendida.
II
Conclusões
22. A certidão camarária deve ser gratuita, sob pena de levar a que
seja o particular a suportar o encargo da actualização dos ficheiros prediais.
Pelo que fica exposto, no exercício do poder que me é conferido pelo
disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1.º- Que a Câmara Municipal do Seixal, em cumprimento do disposto no n.º 1
do art.º 33.º do Decreto-Lei n. 224/84, de 6 de Julho, na redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, comunique à
76 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Conservatória do Registo Predial do Seixal, até ao último dia de cada mês,
todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração policial
dos prédios verificadas no mês anterior.
2.º- Que a Câmara Municipal do Seixal não cobre emolumentos pela passagem
das certidões que atestem a correspondência entre a antiga e a nova
denominação de vias públicas ou numeração policial, as quais são necessárias
aos particulares que por necessitarem de certidões prediais actualizadas,
carecem de proceder à actualização prévia das descrições prediais na
Conservatória Predial do Seixal.
Recomendação acatada
Da Actividade 77
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Economia
R-2031/95
Rec. n.º 23/A/96
1996.01.31
I
Exposição de Motivos
A
Dos factos
1. Foi-me apresentada por proprietários de terrenos sitos no concelho
de Vila Nova de Famalicão uma queixa na qual alegam que o projecto de
traçado do gasoduto Setúbal-Braga para aquele concelho, dado a conhecer
através de Aviso do Director-Geral de Energia publicado no D.R., 2ª Série, n.º
188, 2.º sup., de 16.08.95, divergiria do projecto de traçado aprovado pelo
Despacho n.º 113/93, de 15 de Dezembro, do Ministro da Indústria e Energia,
publicado no D.R., 2ª Série, n.º 1, de 03.01.94, e violaria o Plano Director
Municipal de Vila Nova de Famalicão, ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 82/94, de 16 de Setembro.
2. Questionada a TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural,
S.A., foi pela mesma sustentado, através do ofício com a referência
CA/8055/IV, de 25.10.95, que o "o traçado aprovado pelo Despacho n.º 113/93,
devido à escala da publicação, não representa mais do que um alinhamento
aproximado do traçado do projecto do Gás Natural à escala Nacional" e que
não era verosímil que o traçado do gasoduto para o concelho de Vila Nova de
Famalicão estivesse incluído no Plano Director Municipal daquele concelho e
ainda que, em qualquer caso, "a inclusão de um traçado no P.D.M. não é da
responsabilidade da TRANSGÁS".
3. Entretanto, foi publicado no D.R., 2ª Série, n.º 243, 3.º sup., de
20.10.95, um despacho do Director-Geral de Energia com o seguinte teor:
78 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
"importando reanalisar alguns aspectos relativos à aprovação do projecto de
detalhe do 1.º troço do gasoduto Setúbal-Braga no concelho de Vila Nova de
Famalicão, revogo o despacho de aprovação do respectivo projecto de 13-8-
95, ficando sem efeito o meu aviso publicado no 2.º supl. ao DR, 2ª, 188, de
16-8-95. A TRANSGÁS dará imediato início ao processo de definição do traçado
definitivo, o qual, após aprovação, será objecto de nova publicação no DR,
mediante aviso adequado".
4. Contactada a Direcção-Geral de Energia sobre os fundamentos que
determinaram a revogação do referido despacho e a respectiva norma
habilitadora, foi respondido, através do ofício com a referência GJ/95, que a
revogação se fundara no facto de não ter sido esgotado o prazo para emissão
de parecer pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, e ter sido
presumido que aquela Câmara já teria dado o seu parecer positivo à
TRANSGÁS no que se referia ao traçado do gasoduto, o que não acontecera.
Mais informou a Direcção-Geral de Energia que a competência de aprovação
do projecto de detalhe lhe é conferida pelas disposições conjugadas do art.º 2.º
do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, na versão que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho, e do Decreto-Regulamentar n.º 7/93, de
19 de Março (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Energia).
5. Foi igualmente contactada a Câmara Municipal de Vila Nova de
Famalicão acerca da compatibilidade entre o respectivo Plano Director
Municipal e o projecto de traçado contido no Aviso do Director-Geral de Energia
publicado no DR, 2ª Série, n.º 188, 2.º sup., de 16.08.95, tendo sido recebido
em resposta o ofício n.º 6646, de 30 de Novembro, onde se informa que o
traçado constante do referido Aviso diverge do traçado contido na Planta
Actualizada de Condicionantes do Plano Director Municipal de Vila Nova de
Famalicão.
B
Da Competência para a Aprovação
dos Projectos de Gasoduto
Da Actividade 79
Processual
____________________
6. Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de
Julho, com a formulação que lhe foi dada pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º
183/94, de 1 de Julho, a construção de gasodutos fica sujeita a aprovação dos
respectivos projectos base pelo Ministro da Indústria e Energia.
7. Os projectos base são completados pelos projectos de detalhe, cuja
aprovação cabe, nos termos dos art.ºs. 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 1, do Decreto
Regulamentar n.º 7/93, de 19 de Março, ao Director-Geral de Energia.
8. De acordo com o disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. b), do referido
Decreto-Lei n.º 232/90, os projectos base de gasoduto têm de compreender
uma planta de localização com implantação dos principais componentes.
9. Os projectos de detalhe devem conter a implantação das tubagens e
dos diversos equipamentos (art.º 3.º, n.º 3, al. b], i], Decreto-Lei n.º 232/90).
10. Com base nas normas legais e regulamentares acima indicadas, o
Director-Geral de Energia, no âmbito do projecto de detalhe para o concelho de
Vila Nova de Famalicão, propõe-se determinar - conforme resulta do despacho
transcrito supra - a localização do gasoduto, com a consequente identificação
dos terrenos sitos naquele concelho que irão ser atravessados.
11. No entanto, não se afigura que as normas em presença,
correctamente interpretadas, lhe atribuam competência para tanto.
12. Por um lado, parece que a planta de localização prevista na al. b)
do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 232/90 deverá conter a localização do
gasoduto, pois este terá de considerar-se incluído nos "principais
componentes" a que se refere a parte final da norma.
13. Para tanto, será necessário identificar, com um mínimo de
precisão, os locais de implantação do gasoduto, não podendo limitar-se o acto
de aprovação à aposição de um traço numa planta cuja escala reduzida origine
que essa aprovação, como refere a TRANSGÁS, "não represente mais do que
um alinhamento aproximado do projecto".
14. De outra forma, esvaziar-se-ia de conteúdo a aprovação ministerial
do projecto de gasoduto, cujo traçado iria depois ser verdadeiramente
determinado pelo Director-Geral de Energia.
15. A confirmação de que o acto de aprovação do projecto base deve
identificar os terrenos que irão ser atravessados pelo gasoduto é-nos dada pelo
80 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
facto de essa identificação ser necessária para que o acto de aprovação possa
produzir os efeitos que lhe são atribuídos pelo art.º 2.º, n.º 4, als. a) e b), do
Decreto-Lei n.º 232/90.
16. Efectivamente, a aprovação do projecto base do gasoduto só
poderá ter como efeito, nos termos do art.º 2.º, n.º 4, al. a), do Decreto-Lei n.º
232/90, a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e
direitos a eles relativos necessários à sua execução se o traçado aprovado
permitir identificar aqueles bens imóveis.
17. O mesmo sucede no que respeita ao direito de constituir servidões
administrativas de gás natural, previsto na al. b) do art.º 2.º, n.º 4: essas
servidões só poderão ser constituídas se já estiverem identificados os imóveis
sobre os quais vão incidir.
18. Refira-se acessoriamente que, a considerar-se poder o projecto de
detalhe alterar a localização do gasoduto, logo se admitirá comprometer a
análise dos impactes ambientais resultantes da sua construção, que tem de
integrar o projecto base, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei n.º
232/90. Novas localizações posteriormente determinadas obrigariam à
realização de novas análises dos impactes ambientais, o que não se coaduna
com facto de essa análise ter de integrar o projecto base já aprovado.
19. A consideração destes factores só pode levar-nos a concluir que o
conteúdo do projecto base tem de permitir individualizar os terrenos onde o
gasoduto irá ser implantado, sob pena de o acto de aprovação do projecto base
se ver impedido de produzir parte apreciável dos seus efeitos legalmente
fixados.
20. Os projectos de detalhe, como decorre da lei e da sua natureza,
têm de subordinar-se ao projecto base, e mais não são, quanto à localização
do traçado, que um simples desenvolvimento daquele.
21. Assim, através de uma interpretação sistemática das normas em
causa, deve concluir-se que o Director-Geral de Energia não possui
competência para alterar a localização da implantação do gasoduto definida no
Despacho n.º 113/93 do Ministro da Indústria e Energia, de 15 de Dezembro.
Essa competência pertence, em exclusivo, ao Ministro da Economia.
22. Em conclusão, a competência dispositiva para fixar a localização
Da Actividade 81
Processual
____________________
do traçado, após exercida pelo Governo, não pode ser tolhida pelo Director-
Geral de Energia. Este, em qualquer caso, não tem poder para alterar o
traçado fixado pelo Governo através do despacho n.º 113/93, de 15 de
Dezembro, do Ministro da Indústria e Energia, constante das plantas parcelares
que o integram.
C
Da Eficácia Jurídica do Plano Director Municipal
de Vila Nova de Famalicão
23. A promoção de um correcto ordenamento do território constitui uma
das tarefas fundamentais do Estado, nos termos dos art.ºs. 9.º, al. e), e 66.º,
n.º 2, al. b), da Constituição.
24. De entre os instrumentos jurídicos mais relevantes de que o Estado
se dotou para a prossecução daquela imposição constitucional avultam os
planos de ordenamento do território, entre os quais se incluem os planos
directores municipais.
25. Conforme notam ANTÓNIO DUARTE DE ALMEIDA "et al..." "o plano é
o instrumento privilegiado de organização do espaço territorial no qual se
devem produzir e desenvolver as diferentes acções e actividades humanas"
(Legislação Fundamental de Direito do Urbanismo - Anotada e Comentada, I,
Lisboa, 1994, p. 135).
26. A aptidão dos planos directores municipais para reger a
organização do espaço na área dos respectivos municípios resulta clara do
disposto no art.º 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março: "o plano
director municipal estabelece uma estrutura espacial para o território do
município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores
urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição
racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os
equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-
estruturas".
27. O Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão, aprovado
pela respectiva Assembleia Municipal em 30 de Maio de 1994, foi ratificado
82 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/94, de 16 de Setembro,
entrando nessa data em vigor, com consequente aquisição de plena eficácia
(art.º 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março).
28. O Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão tem, como
qualquer plano municipal, a natureza de regulamento administrativo (art.º 4.º do
referido Decreto-Lei n.º 69/90), sendo obrigatório e vinculando as entidades
públicas e privadas.
29. Como observa LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA "como
regulamentos administrativos, os planos municipais são normas de conduta
pública, que devem ser observados tanto pela Administração como pelos
particulares. A desconformidade da conduta de um órgão público com o plano
municipal vigente constitui um desvalor do acto administrativo assim praticado,
(...) sem que para o efeito releve tratar-se de um Órgão da Administração
Central ou da Administração Local, pois as disposições do plano são
vinculativas para todos os órgãos públicos, da mesma forma que o são para os
particulares" (Planos municipais de ordenamento do território, Coimbra, 1991,
pp. 74-75).
30. Assim, na definição do traçado do gasoduto para o concelho de Vila
Nova de Famalicão, encontra-se a Administração Pública vinculada, nos
termos do art.º 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao
respeito pelas disposições do Plano Director Municipal daquele concelho.
31. Importa não esquecer, bem assim, a natureza da impropriamente
designada ratificação produzida sobre os planos directores municipais
aprovados pelas assembleias a nível local. Ao Governo é permitido recusar a
eficácia a todas ou algumas das disposições contidas nos citados instrumentos
de planeamento, em termos que aproximam este poder do conceito de
aprovação (cfr. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Vol. III, 1985, p.
151), com vista "a verificar a conformidade do plano municipal aprovado com
outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou
supramunicipal, incluindo a sua adequada articulação" (art.º 16.º, n.º 2, al. c),
do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março).
32. Podendo o Governo ter recusado parcialmente a ratificação ao
Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão, em data posterior à da
Da Actividade 83
Processual
____________________
aprovação do projecto de traçado do gasoduto Setúbal - Braga, e não o tendo
feito, anuiu quanto à localização ali contida.
33. Acresce que, de outra forma, violar-se-á o princípio da tutela da
confiança legítima, corolário do princípio do Estado de direito democrático,
firmado no art.º 2.º da Constituição, que protege os interesses legítimos
fundados no Plano Director Municipal quanto ao local de implantação do
gasoduto.
II
Conclusões
De acordo com o exposto e no uso dos poderes que me são conferidos
pelo art.º 20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
Que a aprovação definitiva do traçado do gasoduto, no que concerne ao
concelho de Vila Nova de Famalicão, respeite o seu Plano Director Municipal,
ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/94, de 16 de
Setembro, a menos, evidentemente, que este sofra qualquer vicissitude
modificativa.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Economia
R-849/95
Rec. n.º 26/A/96
1996.01.31
I
Exposição de Motivos
A
84 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Preliminares
1. Analisada com a melhor atenção e vivo interesse a resposta que
Vossa Excelência se dignou prestar-me sobre a Recomendação n.º 81/A/95, de
17 de Agosto, relativa ao traçado de gasoduto no município de St.ª Maria da
Feira, em particular no lugar de Ferral (São Miguel de Souto), não posso deixar
de tomar em boa conta a determinação de Vossa Excelência em vir a obter
uma solução consensual que ultrapasse a divergência de interesses em
presença, particularmente sentida pelo Provedor de Justiça, quando como
neste caso, são pequenos proprietários e suas famílias que se lhe dirigem para
que faça valer os direitos e legítimos interesses.
2. É por considerar legítimos os interesses destes reclamantes, e como
tal merecedores de protecção por parte de um Órgão investido na sua garantia
e defesa, que me permito propor a Vossa Excelência um breve excurso pela
fundamentação aduzida na resposta que me dirigiu.
3. Creia Vossa Excelência que ao Provedor de Justiça não é alheia a
importância da obra de construção da rede de transporte e distribuição de gás
natural, os benefícios que a mesma representa para a economia nacional e
para o bem-estar das populações. Acredito contudo, ser possível levar a bom
termo este projecto dentro de parâmetros de estrito respeito pelos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos e da confiança que justamente depositam
na lei e nos instrumentos de planeamento territorial aprovados. De resto, julgo
que, em boa parte. o êxito desta infra-estrutura passará pela relação que os
proprietários de terrenos atravessados mantenham com a empresa
concessionária, fundamental para os aspectos de conservação e segurança do
gasoduto.
B
Da Vinculação Produzida
pelo Plano Director Municipal de St.ª Maria da Feira
4. Na Recomendação anterior expus como núcleo essencial da razão
que admito possuírem os impetrantes, a violação do princípio da legalidade. em
Da Actividade 85
Processual
____________________
especial, a desconformidade entre o traçado contido no Plano Director
Municipal de Santa Maria da Feira, ratificado pelo Conselho de Ministros em 1
de Julho de 1993, e sobre o qual foi a população local chamada a pronunciar-
se em inquérito público, dali colhendo relevante orientação para as utilizações
doravante permitidas nas suas propriedades, e por outro lado, o traçado que
veio a resultar no terreno.
5. Com efeito - e é ponto que entendo dever reacentuar - os planos
directores municipais constituem fonte de vinculação para as decisões tomadas
pela Administração Pública, integram a legalidade que estas devem respeitar,
sendo do mesmo passo, geradores de situações jurídicas activas de que são
titulares os munícipes: "o proprietário de um terreno onde as normas
urbanísticas autorizam a construção de edifícios, torna-se dono de um bem
muito mais valioso do que o infeliz proprietário de outro, relativamente ao qual
aquelas normas traçaram como destino área de equipamentos sociais"
(CAUPERS, João - Estado de Direito. Ordenamento do Território e Direito de
Propriedade, Revista jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 3, 1995,
Coimbra, p. 95).
6.º O plano director municipal não dispõe apenas indicativamente, e se
é lícito que a Administração se questione, hoje, sobre a bondade da
consagração em tal instrumento de um traçado do gasoduto, o certo é que, ao
dotar-se esse mesmo plano de eficácia jurídica, com a sua ratificação pelo
Conselho de Ministros e publicação no jornal oficial, auto vinculou-se o Estado
a respeitar e fazer respeitar as suas regras. Isto, claro está, não apenas pelo
que o princípio da legalidade vale em si, mas também pela segurança que a lei
confere aos cidadãos nas suas escolhas e determinações. nos seus projectos
e investimentos.
7. A lei, de modo expressivo, qualifica o plano director municipal como
regulamento administrativo (art.º 4.º do Decreto-lei n.º 69/90, de 2 de Março),
obviando a extensas especulações doutrinarias sobre o assunto em outros
países. O regulamento compõe a legalidade a que se reporta o disposto no
art.º 266.º, n.º 1, da Constituição. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ao
anotarem este preceito, não hesitam, em poucas, mas suficientes palavras, em
afirmá-lo : "os órgãos e agentes administrativos estão ainda vinculados aos
86 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
próprios regulamentos administrativos competentes" (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª ed, Coimbra, 1993, p. 923).
8. O acto que aprova o traçado, não se conformando com o disposto
no Plano Director Municipal de St.ª Maria da Feira não é, pois, senão ilegal,
visto que não o poderia revogar e - no pressuposto que dou por correcto - de
que "como regulamentos administrativos, os planos municipais são normas de
conduta pública, que devem ser observadas tanto pela Administração como
pelos particulares (...) a desconformidade da conduta de um órgão público com
o plano municipal vigente constitui um desvalor do acto assim praticado, (...)
sem que para o efeito releve tratar-se de órgão da Administração Central ou da
Administração Local, pois as disposições do plano são vinculativas para todos
os órgãos públicos, da mesma forma que o são para os particulares."
(OLIVEIRA, Luís Perestrelo de, Planos Municipais de Ordenamento do
Território, Coimbra, 1991, pp. 74-75).
9. Sustenta Vossa Excelência que "o conflito só poderá respeitar ao
chamado projecto de detalhe do traçado do gasoduto do município, único que
se reveste do grau de pormenor susceptível de ser confrontado com o grau de
pormenor do PDM." Prossegue a motivação exposta, referindo que "estando
executado, de pouco servirá discutir o chamado projecto base do traçado do
gasoduto, muito menos pormenorizado e relativo a uma fase preliminar e já
ultrapassada.". Sem quebra de toda a consideração pela coerência entre estas
conclusões, permita-me que manifeste a minha inteira discordância.
10. Na verdade, projecto base e projecto de detalhe têm de coincidir,
uma vez que é o primeiro a permitir a afectação da esfera jurídica dos
particulares. Resulta da legislação aplicável que o projecto base não é uma
simples linha imaginária, antes constituindo um modelo macroscópico que
apenas o projecto de detalhe permite revelar nos seus pormenores técnicos de
construção, e assim, tornar exequível, sem embargo, porém. de caber ao
primeiro o citado efeito ablatório.
11. Outro entendimento retira sentido às disposições contidas nas
alíneas a) e b) do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 232/90, de 16 de Julho, segundo as
quais, a aprovação do projecto base tem como efeitos a declaração de utilidade
pública da expropriação dos bens imóveis necessários à execução do gasoduto
Da Actividade 87
Processual
____________________
e a faculdade de constituir as servidões administrativas regidas pelo Decreto-lei
n.º 11/94, de 13 de Janeiro, respectivamente.
12. Que a Administração tenha expandido a latitude permitida aos
projectos de detalhe, por forma a conseguir soluções tecnicamente mais
adequadas, não poderia censurar-se do estrito ponto de vista da boa execução
e do mérito dos seus trabalhos. O que não deve, nem pode, é socorrer-se de
uma interpretação incorrecta do quadro fixado pelo legislador, para a contrapor
aos particulares, diminuindo as suas garantias, quando fundados na correcta e
integral apreensão do relacionamento entre projecto base e projecto de
detalhe, entre poderes do Governo, exercidos através do Ministro da Indústria e
Energia e poderes do Director-Geral da Energia. Ou seja, se a lei não se
adequava às necessidades de execução da obra, haveria, em tempo, que
reformá-la. Este. possivelmente, foi o desiderato do Decreto-lei n.º 183/94, de 1
de Julho, ao cometer a aprovação dos projectos de detalhe ao Director-Geral
da Energia, alterando o disposto nos art.ºs. 2.º, n.º 1 e 3.º do Decreto-lei n.º
232/90, de 16 de Julho. Ao deixar inalterado o disposto no n.º 4 do citado art.º
2.º, acabou por não retirar todas as consequências da modificação introduzida,
já que os efeitos que anteriormente eram reconhecidos ao projecto tout court,
recaíram, todos eles, no projecto base, e não no projecto de detalhe.
13. De resto, e como se viu anteriormente, da sequência do despacho
MIE n.º 113/93 de 15 de Dezembro (aprovando o projecto de traçado) e do
despacho MIE n.º 66/94, de 16 de Junho (aprovando o projecto de construção)
resultou a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis
necessários e a faculdade de constituir servidões - tudo isto, antes da
publicação do aviso DGE no Diário da República, II série, de 28-4-1995.
14. Devo dizer que, em conclusão sobre este ponto, ainda que se
desse por rigorosa a autonomização dos projectos de detalhe relativamente ao
projecto base, em caso algum seria de conceder que uns ou o outro pudessem
colidir com planos directores municipais, atento o valor e proeminência que
estes ocupam no quadro das fontes de direito.
C
88 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Do Princípio da Proporcionalidade
15. Invoca Vossa Excelência, em desfavor de quanto é recomendado
pelo Provedor de Justiça, o elevado valor da obra, o reduzido número de
proprietários atingidos e a boa-fé da empresa concessionária (Transgás, SA) e
da Direcção-Geral de Energia. Isto, como suporte para considerar
desproporcionada a reposição da situação dos terrenos atravessados, solução
contida na Recomendação n.º 81/A/95, de 17 de Agosto.
16. Não posso deixar, aqui, de manifestar a minha inteira discordância
sobre este ponto. Essencialmente porque, como acabei de expor, o que se
encontra em causa não é a escolha da melhor decisão segundo critérios de
oportunidade e mérito. Naturalmente que toda a actividade prosseguida pela
Administração Pública se encontra subordinada ao interesse público, mas há-
de processar-se, porém, dentro do parâmetro do respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos dos particulares. É dentro destes dois
vectores concorrentes que os actos praticados pelos poderes públicos se
deverão situar, como resulta da formulação constitucional do art.º 266.º, n.º 1:
"A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito
pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
17. Isto não significa que os direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos não hajam de sofrer compressões, restrições e limitações por
razões ditadas pelo interesse público. mas significa, isso sim, que essas
mesmas compressões, restrições e limitações têm de ser legitimas, conformes
à lei (cfr. art.ºs. 62.º, n.º 2 e 83.º, a titulo de exemplo).
18. É dentro da livre escolha de decisões legais que os poderes
públicos deverão escolher soluções proporcionais. irrelevando o juízo sobre
adequação, necessidade e razoabilidade, quando o seu conteúdo resvala na
ilegalidade:
"O objectivo do acto tem de ser em si válido. Se se verificar que o objectivo
não é, em si. permitido pelo direito, o acto será inválido, não se chegando a
submetê-lo ao crivo do princípio da proporcionalidade" (CANAS, Vitalino,
Princípio da proporcionalidade, Dicionário jurídico da Administração Pública,
Vol. VI, Lisboa 1994, p. 618).
Da Actividade 89
Processual
____________________
19. Ao fim e ao cabo, o órgão competente, quando situado perante um
acto ou feixe de actos administrativos ilegais, encontra-se vinculado a destruir-
lhe os seus efeitos, ou seja, a revogá-lo por ilegalidade: "O princípio da
legalidade administrativa não só impede a Administração de praticar actos
contrários ao estabelecido em normas gerais anteriores, como impõe
logicamente a reparação das ilegalidades eventualmente cometidas através da
anulação dos actos viciados" (ANDRADE, José Robin de, A Revogaçâo dos
Actos Administrativos, Coimbra, 1969 (reimp., 1985), p. 215).
20. De resto, e mesmo que nos pudéssemos afastar desta conclusão,
por hipótese, sempre haveria que adoptar uma visão menos redutora da
realidade. A boa-fé da Transgás, SA, e da Direcção-Geral de Energia no
procedimento não infirma nem invalida a boa-fé dos proprietários ilegalmente
atingidos. Do mesmo modo, a Administração não deve deixar impressionar-se
pelo diminuto número destes mesmos proprietários sem cotejar esta
quantificação com a determinação do número de proprietários afectados pela
solução legítima (a observância do Plano Director Municipal de St.ª Maria da
Feira), e cujas expectativas posteriormente criadas no sentido de verem
arredado o traçado das suas propriedades são infundadas porque assentes na
prática de uma ilegalidade que a ninguém deve beneficiar.
D
Da eventualidade de uma modificação
do plano director municipal
21. Concordará Vossa Excelência não ser bom princípio alterar
elementos da legalidade vigente como forma de sanar vícios pretéritos.
Contudo, a ter lugar uma modificação do PDM de St.ª Maria da Feira com tal
propósito não deixa de comprometer-se o principio da tutela da confiança dos
cidadãos na ordem jurídica. Essa medida colidiria, por certo, não apenas com o
sentimento colectivo de justiça, como também com a segurança que o Direito
pretende imprimir às relações entre os cidadãos e os poderes públicos num
Estado de direito.
90 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
22. As expectativas legítimas depositadas pelos munícipes no Plano
Director Municipal foram criadas com a ratificação deste. Se o Governo ratifica
um instrumento de planeamento territorial do qual consta um traçado
determinado para uma obra pública, é de crer, num Estado de direito que o
mesmo Governo não vai, arbitrariamente, desvincular-se de uma opção
supostamente reflectida e ponderada, comprometendo escolhas e opções dos
particulares por considerar que as mesmas são de reduzido alcance.
23. Além do mais, virtuais alterações ao Plano Director Municipal
implicam iniciativa da respectiva câmara municipal e aprovação pela respectiva
assembleia municipal. Ora o certo é que os competentes órgãos do município
de St.ª Maria da Feira não deram ainda qualquer indício de se encontrarem
dispostos a assumir tal iniciativa (cfr. Jornal de Noticias, 8-7-1995, e Acta de
reunião ordinária da Câmara Municipal de St.ª Maria da Feira, de 30 de
Outubro p.p.).
II
Conclusão
Em face de quanto ficou exposto, na sequência da anterior
Recomendação e da resposta de Vossa Excelência, de 5 de Dezembro p. p.,
entendo dever exercer o poder que me é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 9/91 de 9 de Abril e assim,
Da Actividade 91
Processual
____________________
Recomendo
1) A adopção das medidas adequadas à reposição dos terrenos ilegalmente
afectados no lugar de Ferral, freguesia de São Miguel de Souto, nas condições
em que se encontravam antes do inicio das obras.
2) O cumprimento do disposto no Plano Director Municipal de St.ª Maria da
Feira. publicado, após ratificação pelo Conselho de Ministros através da
Resolução n.º 56/93. em DR, II Série, de 19-08-1993.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Real
R-840/95
Rec. n.º 33/A/96
1996.02.07
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça relativa à decisão
que recaiu sobre o pedido de viabilidade de construção de uma casa de
habitação no Lugar de Casa Grande, em Parada de Cunhos.
2. Com efeito, a decisão desfavorável ao pedido formulado pelo Sr.J.
fundou-se na Informação dos Serviços Técnicos da Divisão de Edificações
Urbanas da Câmara Municipal de Vila Real, nos termos da qual "o pedido de
viabilidade de construção duma habitação localiza-se em Estrutura Verde
Urbana no Estudo Prévio do Plano de Urbanização de Vila Real. São áreas
fundamentais à salubridade da cidade (...) só sendo permitidas construções ou
a implantação de mobiliário urbano inerentes a actividades de recreio e lazer a
definir em Plano específico. Pelo exposto o pedido não pode ser deferido" (cfr.
cópia do ofício n.º 857, de 08.02.95, em anexo).
3. A Câmara Municipal de Vila Real, na sequência dos ofícios da
92 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Provedoria de Justiça n.ºs. 19873 e 22618, de 25.10.95 e 11.12.95,
respectivamente, pronunciou-se sobre a decisão reclamada e seus
fundamentos, nos termos do ofício n.º 1183, de 23.01.96 (de que igualmente se
envia cópia, em anexo).
4. A edilidade camarária justificou a decisão tomada, entendendo que
existindo um estudo mais pormenorizado no âmbito do ordenamento do
território (o citado projecto do plano de urbanização), deve o mesmo ser levado
em conta na instrução dos processos de licenciamento de obras, pois, no caso
concreto, "pelo contrário o Plano Director Municipal, único instrumento
plenamente eficaz para a zona, define esse espaço como sendo de
aglomerado urbano de nível U1 sendo a capacidade de construção desses
terrenos limitada a um índice de utilização de 1.2 e um número máximo de
pisos 7, independentemente dos restantes condicionalismos à construção
urbana" (cfr. documento citado).
5. Estando a área abrangida por plano director municipal, o pedido de
informação prévia é regulado nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 445/91,
de 20 de Novembro, os quais remetem para os artigos 10.º a 13.º e 32.º do
mesmo diploma. Note-se aqui que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
250/94, de 15 de Outubro, também aos pedidos de informação prévia
formulados para construção em áreas abrangidas por planos directores
municipais e planos de urbanização passa a ser aplicável o disposto no art.º
12.º, n.º 3, daquele diploma, o que significa que a decisão (rectius: deliberação)
de qualquer pedido formulado (seja qual for o instrumento de planificação
urbanística em vigor para a zona) é constitutiva de direitos, para além de
vinculativa.
6. No caso vertente, como se viu, a decisão que recaiu sobre o pedido
de informação prévia tomou por parâmetro a regulação prevista em projecto de
plano de urbanização ainda não aprovado, porquanto elaborado aquele
projecto deve ainda ser submetido à apreciação das entidades a consultar e a
inquérito público, cujos pareceres e resultados, respectivamente, serão
ponderados pela câmara municipal antes de os submeter à assembleia
municipal para aprovação (vd. artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2
de Março). Existindo plano director municipal, é dispensada a ratificação
Da Actividade 93
Processual
____________________
governamental, mas não o seu registo, a menos que o plano de urbanização
não se conforme com aquele (vd. art.º 16.º, do mesmo diploma), devendo
então o plano ratificado ou registado ser publicado nos termos da lei,
adquirindo plena eficácia (vd. art.º 18.º, idem).
7. Brevemente analisados os regimes jurídicos do pedido de
informação prévia e do plano de urbanização (em projecto) que motivou a
decisão da Câmara Municipal de Vila Real, questiona-se a validade desta,
pelas razões que em seguida se expõem.
8. O pedido de informação prévia (de viabilidade ou de localização)
representa um primeiro passo no procedimento de licenciamento de obras
particulares, embora não se afigure como uma fase necessária ou obrigatória
desse mesmo procedimento. Importa contudo a decisão que sobre aquele
recair e os seus efeitos.
9. No caso em análise, a decisão foi desfavorável por alegada
desconformidade do projecto de construção pretendido com as disposições do
futuro plano de urbanização de Vila Real (partindo do princípio que as mesmas
serão mantidas em sede de aprovação do plano).
10. Não pode contudo ser esse o motivo de indeferimento de um
pedido de viabilidade de construção, para mais vigorando o plano director
municipal que não prevê as proibições ou limitações de construção invocadas.
11. Não é por acaso que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro
sempre distinguiu os procedimentos a seguir para os pedidos de informação
prévia e para os pedidos de licenciamento de construção, consoante a área
seja abrangida ou não por plano de pormenor ou alvará de loteamento, plano
de urbanização ou plano director municipal.
12. Por outro lado, não se pode perder de vista o que é fixado na lei
para as deliberações/decisões que recaiam sobre os pedidos de licenciamento
de obras de construção. O indeferimento dos pedidos de licenciamento deve
basear-se nos fundamentos contidos nas alíneas a) a g), do n.º 1, do art.º 63.º,
do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e pode basear-se nos
fundamentos enunciados nas alíneas a) e b), do n.º 2, do mesmo artigo.
13. A solução legal não diverge essencialmente do que já havia sido
fixado no art.º 15.º do revogado Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, pois "a
94 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
enumeração legal dos fundamentos de indeferimento continua a ser taxativa
(...). A câmara municipal só pode indeferir o pedido com base em alguns dos
fundamentos previstos no presente artigo, mas não tem necessariamente de o
fazer relativamente a dois deles" (cfr. António Duarte de Almeida e Outros,
Legislação Fundamental do Direito do Urbanismo Anotada e Comentada, vol. II,
Lisboa, 1994, anotação ao art.º 63.º, do Decreto-Lei n.º 445/91, p. 969).
14. Para o que aqui interessa, atente-se no disposto na alínea a), do n.º
1, do art.º 63.º, do citado Decreto-Lei n.º 445/91. Vem aqui previsto o
indeferimento do pedido de licenciamento com base na desconformidade com
instrumentos de planificação territorial, válidos nos termos da lei.
15. Mais se deve entender que a lei se refere aos planos válidos e
eficazes, ou seja, publicados no Diário da República, pois "o plano entra em
vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena
eficácia", como decorre do disposto no art.º 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
69/90, de 2 de Março (neste sentido, António Duarte de Almeida e Outros,
Legislação Fundamental do Direito do Urbanismo, cit., p. 971 e ss.). Aliás, a
Constituição da República Portuguesa comina com a ineficácia a falta de
publicidade dos "actos de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das
regiões autónomas e do poder local" (art.º 122.º, n.º 2, CRP), o que não
obstante não afectar a validade do acto, impede a sua oponibilidade e
obrigatoriedade relativamente a terceiros (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993,
anotação ao art.º 122.º, p. 551).
16. Considera-se assim que pese embora a terminologia legal, não
podem servir de parâmetro para fins de licenciamento (ou melhor, de não
licenciamento) os instrumentos de planeamento urbanístico não publicados,
pois desconhecidos pelos seus destinatários.
17. Mas mesmo que assim não se entenda, considerando-se que a lei
não se refere também à eficácia dos planos, temos de reconhecer que só se
poderia referir a actos perfeitos, "válidos nos termos da lei", o que nem aqui se
verifica, pois o projecto do plano de urbanização de Vila Real não foi ainda
aprovado pela assembleia municipal, encontrando-se em fase procedimental
anterior, sendo certo que não pode invocar normas não publicadas, nem
Da Actividade 95
Processual
____________________
sequer aprovadas para decidir em desfavor dos seus munícipes.
18. Acresce que o instrumento planificatório válido e eficaz existente - o
Plano Director Municipal de Vila Real - não obsta à construção de casa de
habitação na área onde se situam os terrenos do reclamante, ou seja, permite
a aprovação dos projectos de construção como o do agora indeferido.
19. Se se tratasse de um pedido de licenciamento de construção, a
decisão camarária estaria inquinada pelo vício de violação de lei (art.º 63.º, do
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, cuja natureza taxativa é pacífica
na doutrina e jurisprudência nacionais). Tratando-se da decisão de um pedido
de informação prévia relativamente ao licenciamento de construção, a
conclusão não pode ser diversa.
20. Com efeito, dada a ligação entre os dois tipos de pedidos (que se
traduz, entre outras coisas, na vinculatividade da decisão que recaia sobre o
pedido de viabilidade), deve considerar-se aplicável o regime do citado art.º
63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro aos pedidos de informação
prévia, do mesmo modo que uma decisão favorável a um pedido deste género
em desrespeito das disposições de plano urbanístico vigente acarretaria a
nulidade dessa decisão, por aplicação do disposto no art.º 52, n.º 2, alínea b),
do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
250/94, de 15 de Outubro (cfr. António Duarte de Almeida e Outros, ob. cit., p.
830).
21. Atente-se que o pedido de informação prévia é um modo expedito
de se saber se é possível a realização de uma determinada obra, em
determinada zona, com uma determinada finalidade, ou por outras palavras, é
um modo de se saber qual a decisão que mereceria o projecto que se
apresenta se integrado com outros elementos instrutórios num pedido de
licenciamento. Ora se a decisão a tomar em sede de licenciamento da obra
nunca poderia ser como a decisão tomada, pois desrespeitaria os fundamentos
de indeferimento taxativamente fixados no citado art.º 63.º, não pode a câmara
municipal indeferir o pedido de viabilidade relativo a um projecto de construção
que, em sede de licenciamento de obras, seria considerado admissível, isto é,
viável.
22. Não se nega que os dois tipos de pedido têm uma certa autonomia.
96 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Daí que a resposta da câmara municipal a um pedido de informação prévia é
uma verdadeira decisão e não um mero parecer integrado no procedimento de
licenciamento (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, da 1ª Secção,
de 15.01.84, in Apêndice ao Diário da República, de 06.02.87).
23. Não pode é ser diferente a resposta a um "posso construir?" e a um
"posso eventualmente construir?", quando o interessado vem "solicitar à
administração que tome uma primeira decisão sobre uma pretensão, que lhe é
formulada num determinado estádio de elaboração e concretização" (cfr.
António Duarte de Almeida e Outros, ob. cit., p. 825), sendo necessária a
posterior formulação de um pedido de licenciamento, o qual se realizado no
prazo de um ano e se conforme ao pedido de informação prévia, não pode
merecer diferente decisão, pois a lei estabelece a vinculatividade das decisões
(favoráveis) dos pedidos de viabilidade.
24. Assim, a meu ver, o acto administrativo que decidiu
desfavoravelmente o pedido de informação prévia formulado pelo Senhor J...,
comunicado ao interessado em 8 de Fevereiro de 1995, para os efeitos
previstos no art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, o qual foi
mantido, mesmo com a oposição do requerente, é ilegal por se fundar em
razões estranhas ao elenco taxativamente fixado no art.º 63.º, do Decreto-Lei
n.º 445/91, de 20 de Novembro.
25. Sendo o acto em causa inválido, pode - e deve - ser revogado com
fundamento na sua ilegalidade dentro do último prazo previsto na lei para o
recurso contencioso (art.º 141.º, do Código de Procedimento Administrativo), o
qual se encontra actualmente a decorrer.
II
Conclusões
De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição
constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (art.º 23.º, n.º 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), no
seu art.º 20.º, n.º 1, alínea a), e, como tal,
Da Actividade 97
Processual
____________________
Recomendo
1º- A revogação do acto administrativo que indeferiu a pretensão do Senhor
J..., decidindo desfavoravelmente o pedido de informação prévia, com
fundamento na sua invalidade, por desrespeito do disposto no art.º 63.º, do
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, nos termos do art.º 141.º, do
Código de Procedimento Administrativo;
2º- A notificação ao interessado do acto que venha a ser emitido na sequência
da presente Recomendação;
3º- A reapreciação da pretensão do interessado, em sede de futuro
procedimento de informação prévia ou de licenciamento, ao abrigo do regime
estatuído no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 250/94, de
15 de Outubro, e tomando por parâmetro os planos urbanísticos efectivamente
vigentes à data da sua apreciação, sem se ignorar, porém, que as decisões
favoráveis tomadas em sede de informação prévia são constitutivas de direitos
para os particulares.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cascais
R-1101/95
Rec. n.º 39/A/96
1996.03.13
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada queixa a este Órgão do Estado contra a grave
situação de incomodidade causada pela actividade de recolha e distribuição de
98 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
jornais e revistas, desenvolvida pelo Sr..., em duas das três garagens de que é
proprietário, no prédio correspondente ao lote n.º 29, no Alta da Castelhana, em
Cascais.
2. Nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio
em questão, as fracções nas quais se desenvolve tal actividade são
consideradas garagens.
3. Verificando-se a desconformidade entre o uso previsto no alvará de
licença de utilização e a actividade ali efectivamente desenvolvida, foi
instaurado adequado procedimento contra-ordenacional (art.º 54.º, n.º 1, alínea
c), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro) e ordenado o despejo sumário
das fracções nos termos do disposto no art.º 165.º, do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de
1951.
4. Verificado incumprimento da ordem de despejo notificada ao
infractor, em 31.03.1994 foi efectuada pela Câmara Municipal de Cascais,
participação para efeitos de instauração de procedimento criminal pela prática
de crime de desobediência (art.º 388.º do Código Penal).
5. No âmbito dos esclarecimentos prestados pela Divisão de
Administração Geral dessa Câmara Municipal, foi referido que a Polícia de
Segurança Pública, Divisão de Cascais "tem fiscalizado constantemente o
local, a partir da hora mencionada (04,00 horas), e não tem verificado ruídos
anormais".
6. Foi ainda comunicado, que considerando a participação criminal e o
teor da informação prestada pela Polícia de Segurança Pública, o processo se
encontra pendente, mantendo-se, porém, a ordem de despejo sumário a que
se refere o mandado de notificação de 31.03.1994.
7. Do exposto resulta que tem a Câmara Municipal de Cascais utilizado
os meios de carácter sancionatório ao seu alcance para induzir o destinatário
da ordem de despejo ao respectivo cumprimento voluntário.
Com efeito, a instauração e prossecução do procedimento contra-
ordenacional, bem como a participação para efeitos de procedimento criminal
em virtude de desobediência à ordem em causa, consistem em medidas de
Da Actividade 99
Processual
____________________
compulsão psicológica significativas para a sua execução e cumprimento
(OLIVEIRA, Mário Esteves e Outros, Código do Procedimento Administrativo,
Comentado, Vol. II, Coimbra, 1985, p. 230).
8. Todavia, não constituem tais mecanismos medidas de execução do
acto administrativo e, pôr tal razão, não estão aptos a realizar os respectivos
efeitos, quais sejam, a cessação da actividade comercial de distribuição de
jornais e revistas, garantida através da desocupação das citadas instalações.
9. Sem pretender questionar a margem de livre apreciação de que a
Administração Pública dispõe na tomada da decisão de execução coactiva de
um certo acto, a qual dependerá de uma valoração que pressuponha a
necessária ponderação relativa dos prejuízos que para o interesse público
advenham da sua não execução, da ausência de prejuízo ou lesão de direitos
ou interesses legítimos de terceiros e do sacrifício imposto ao particular, certo é
que, no caso em análise, embora a informação da Divisão de Cascais da
Polícia de Segurança Pública aponte no sentido da cessação da actividade ali
desenvolvida, não há garantias de que a lesão contínua e reiterada que desde
1992 foi produzida no direito dos vizinhos à saúde, ao sono e ao repouso, ou
mesmo no direito à integridade física (art.º 70.º, do Código Civil), não se volte a
consumar.
10. Para mais, trata-se de assegurar, através da plena operatividade
jurídica do acto administrativo em questão, o respeito da legalidade urbanística
violada.
11. Reconhecida a verificação de factos dos quais a lei faz derivar
certas consequências, "nasce para o seu autor a vinculação de emitir um
comando com um certo conteúdo" (CORREIA, José Manuel Sérvulo, Noções de
Direito Administrativo, p.458).
12. Assim, tratando-se de um problema no qual, mais do que a mera
ilegalidade urbanística consistente na utilização desconforme com o uso
licenciado, ressalta a injustiça de uma situação de incomodidade que excede
os incómodos normais que resultam das relações de vizinhança, urge actuar as
competências camarárias susceptíveis de pôr cobro à lesão contínua e
reiterada de direitos de terceiros.
100 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II
Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me
é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art.º 23.º, n.º 1,
da CRP), entendo dever fazer uso do poder que me é atribuído pelo art.º 20.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
Que promova a Câmara Municipal de Cascais, nos termos do disposto
no art.º 157.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, a
execução da decisão camarária que ordenou o despejo sumário das duas
garagens de que é proprietário o Sr. A. M. C., no prédio correspondente ao lote
n.º 29, da Rua Costa Pinto, Alto da castelhana, em Cascais.
Para tal fim, deve ser notificado o proprietário das citadas instalações,
nos termos e para efeitos do disposto no art.º 152.º, do Código do
Procedimento Administrativo, da decisão de se proceder à execução da ordem
de despejo, com indicação do termos em que a mesma irá ser realizada (art.º
157.º, n.º 2, do CPA).
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Viseu
R-17/95
Rec. n.º 41/A/96
1996.03.13
I
Exposição de Motivos
A
Dos Factos
Da Actividade 101
Processual
____________________
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pela Associação dos
Proprietários e Jovens Empresários Agricultores da Região das Beiras e
Concelhos Limítrofes uma queixa na qual se questionava a actuação da
Câmara Municipal de Viseu no decurso do inquérito público referente ao Plano
Director Municipal daquele concelho.
2. Nessa queixa se alegava que a Câmara Municipal de Viseu recusou
fornecer aos Reclamantes cópia do projecto do Plano Director Municipal e que
o Director dos Serviços de Habitação e Urbanismo procedera à apreensão,
num estabelecimento comercial de Viseu, de um conjunto de diapositivos
elaborados a partir de fotografias tiradas pelos Reclamantes a plantas
integrantes do Plano expostas nos Paços do Concelho.
3. Através do ofício n.º 5911, de 22.03.1995, a Câmara Municipal de
Viseu confirmou os factos relatados pelos Reclamantes, tendo referido que a
sua recusa em autorizar a captação de imagens das peças do Plano Director
Municipal expostas se fundara em informação elaborada pela Direcção
Regional da Administração Autárquica da Comissão de Coordenação da
Região Centro, e que a apreensão do conjunto de diapositivos fora uma
medida provisória, tomada ao abrigo do art.º 840 do Código do Procedimento
Administrativo.
B
Da Violação do Princípio da Participação
4. A participação das populações é assumida, nos termos do art.º 5.º,
n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, como um dos princípios
estruturantes da planificação urbanística, por forma a permitir a justa
ponderação dos múltiplos interesses nela envolvidos (cfr. FERNANDO ALVES
CORREIA, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp.
248 e ss.).
5. A concretização do princípio da participação das populações na
planificação urbanística é assegurada, no que toca aos planos municipais de
ordenamento do território, através do inquérito público, previsto no art.º 14.º do
102 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
referido Decreto-Lei n.º 69/90, que permite aos diversos interessados conhecer
o conteúdo dos planos de ordenamento e intervir na sua elaboração,
apresentando exposições sobre as soluções previstas.
6. A concreta forma de, no decurso do inquérito público, levar ao
conhecimento dos interessados o conteúdo dos planos de ordenamento
consiste na exposição destes em locais acessíveis ao público, na sede do
município e das juntas de freguesia a que respeitem (art.º 14.º, no 2, do
Decreto-Lei n.º 69/90).
7. É certo que, ao contrário do que sucedia no anterior regime jurídico
dos planos directores municipais (cfr. art.º 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 208/82,
de 26 de Maio), a lei não prevê expressamente o fornecimento aos particulares
de cópias das peças principais dos planos, mas tal facto não significa que o
legislador tenha adoptado, no actual regime jurídico, solução diversa, antes
espelha a desnecessidade da explicitação desse direito dos - particulares, dada
a amplitude da consagração do princípio participativo no domínio da
planificação urbanística (cfr. ponto 4).
8. É também esta a opinião da doutrina que sobre a questão se tem
pronunciado. LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA afirma que "a exposição -do
plano exige (...) que sejam entregues em curto prazo aos interessados
exemplares do mesmo, ou de partes do mesmo, conforme for solicitado, pelo
seu custo de produção ou, se assim for deliberado pela câmara municipal,
gratuitamente" (Planos municipais de ordenamento do território - Decreto-Lei
n.º 69/90, de 2 de Março - Anotado,: Coimbra, 1991, p. 60). Por sua vez,
ANTÓNIO DUARTE DE ALMEIDA et al. referem que "à semelhança do que
acontece no direito inglês, entendemos que os particulares devem poder
adquirir exemplares do projecto do plano. A câmara municipal deve
providenciar no sentido de satisfazer qualquer solicitação que lhe seja dirigida
nesse sentido" (Legislação fundamental de Direito do Urbanismo - Anotada e
comentada, 1, Lisboa, 1994, p. 187).
9. Efectivamente, não pode ser outro o entendimento resultante de
uma correcta interpretação das normas e princípios jurídicos em causa. Ao
estabelecer, em termos amplos, um princípio de participação das populações
na elaboração dos instrumentos jurídicos de planeamento territorial municipal,
Da Actividade 103
Processual
____________________
a lei pretende maximizar as possibilidades de intervenção dos cidadãos na
ponderação dos interesses que serão disciplinados pelo plano, intervenção
essa que poderá assumir todas as formas que, permitindo aos cidadãos o
conhecimento do conteúdo do plano, não prejudiquem os objectivos gerais dos
planos municipais de ordenamento territorial.
10. As considerações que têm vindo a ser expendidas quanto ao
fornecimento de cópia das peças principais dos planos municipais de
ordenamento do território aplicam-se, por maioria de razão, à permissão de
captação de imagens das peças expostas na sede do município ou das juntas
de freguesia.
11. Na verdade, se é reconhecida aos interessados a possibilidade de
aquisição de cópia das peças principais dos planos, ser-lhes-á permitido
procederem, eles próprios, ao registo dos elementos expostos, fotografando-os
ou filmando-os.
12. Apenas assim não seria se essa captação de imagens
prejudicasse, de alguma forma, os objectivos do inquérito público em curso
(v.g. impedindo ou dificultando o visionamento ou consulta das peças aos
outros interessados, ou danificando os elementos expostos)
13. Uma vez que, no caso vertente, não se vislumbra (nem foi alegado
pelo município) qualquer inconveniente na realização de fotografias, não pode
deixar de considerar-se desconforme com o direito a actuação da Câmara
Municipal de Viseu, por violação do princípio da participação, previsto, no que
toca à planificação urbanística, no art.º 5.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º
69/90, de 2 de Março.
C
Da Ilegalidade da Apreensão Efectuada
14. Nos termos do art.º 48.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, podem
ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas
competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem
104 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
15. Era um regime similar ao acima descrito o existente no momento
da prática da apreensão aqui em causa (anterior à publicação do Decreto-Lei
n.º 244/95), decorrente da aplicação do art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
433/82, que prevê que as autoridades fiscalizadoras deverão tomar todas as
medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
16. É apenas nestes termos que se pode processar a apreensão de
objectos por parte de autoridades administrativos e não, como pretende a
Câmara Municipal de Viseu, através da aplicação do art.º 84.º do Código do
Procedimento Administrativo, que visa impedir que se produza a lesão de
interesses públicos num procedimento administrativo em curso.
17. As medidas provisórias não são nem podem ser medidas de
polícia, nem medidas de coacção, em virtude das exigências constitucionais
nesta matéria.
18. No caso vertente, a captação de imagens das peças do Plano
Director Municipal expostas é, como vimos, lícita, não preenchendo qualquer
tipo legal no qual se comine uma pena ou uma coima, pelo que não constitui
crime nem contra-ordenação.
19. Assim sendo, a apreensão dos diapositivos efectuada pelo Director
dos Serviços de Habitação e Urbanismo resulta ilegal, pois aqueles não
serviram nem estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de
uma contra-ordenação, não foram por estes produzidos, e não eram
susceptíveis de servir de prova em processo penal ou contra-ordenacional
(uma vez que não fora praticado qualquer crime ou contra-ordenação).
20. Por outro lado, não se encontra qualquer fundamento de ordem
pública que justificasse a adopção de tal medida, sendo certo, porém, que
ainda que assim fosse deveria esta medida obedecer aos princípios da
legalidade e tipicidade, como se viu.
21. No entanto, uma vez que os diapositivos já não estão na posse da
Câmara Municipal de Viseu, encontrando-se à ordem do processo de inquérito
n.º 41/91, a correr os seus termos nos Serviços do Ministério Público junto do
Tribunal Judicial de Viseu, não irá o Provedor de Justiça intervir quanto a este
aspecto.
Da Actividade 105
Processual
____________________
II
Conclusões
De acordo com o exposto, no uso dos poderes conferidos pelo art.º
20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1. Que seja facultada aos Reclamantes cópia do Plano Director Municipal de
Viseu.
2. Que, no decurso de futuros inquéritos públicos, seja facultada cópia dos
planos municipais de ordenamento do território aos interessados que o
requeiram.
3. Que seja permitido aos interessados fotografarem e filmarem, no decurso de
futuros inquéritos públicos, as peças dos planos municipais de ordenamento do
território expostas na sede do município.
4. A estrita observância, em casos futuros, das normas que regulam a
apreensão de objectos por parte das autoridades administrativas.
Dei conhecimento da presente Recomendação à Comissão de Coordenação
da Região Centro, para os devidos efeitos.
Recomendação acatada
106 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Viseu
R-2748/91
Rec. n.º 44/A/96
1996.03.26
I
Exposição de Motivos
1. Em 21 de Agosto de 1991 deu entrada na Provedoria de Justiça uma
reclamação apresentada pelo Sr..., relativa às operações de loteamento e
construção levadas a cabo nos terrenos de sua propriedade, sitos no Faíl,
concelho de Viseu, pretendendo o seu licenciamento pela Câmara Municipal de
Viseu.
2. Mais é dito nessa reclamação que o licenciamento das operações de
loteamento foi acordado com a edilidade camarária, na sequência da cedência
de terrenos do reclamante para abertura de uma rua de acesso à escola
primária de Faíl.
3. Queixa-se o reclamante do não cumprimento por parte da Câmara
Municipal dos compromissos assumidos no que concerne à emissão do alvará
de loteamento pretendido.
4. Sobre o assunto foi questionada e ouvida a Câmara Municipal de
Viseu, que prestou esclarecimentos através dos ofícios n.ºs 22098, 26527,
14708 e 19935 (vd. cópias, em anexo), este último enviado com extensa
documentação, conforme acordado em reunião realizada na Provedoria de
Justiça em 20 de Setembro de 1995, que contou com a presença dos
Senhores Eng.º... e Engº ..., da Câmara Municipal de Viseu e da Senhora Dra.
Cristina de Sousa Machado, Assessora do Provedor de Justiça.
5. Em síntese, alega a Câmara que:
A. O Sr... efectivamente cedeu o terreno necessário à abertura do
caminho de acesso à Escola Primária de Faíl, na sequência de
negociações encetadas em 1979 entre o proprietário, a Junta de
Da Actividade 107
Processual
____________________
Freguesia de Faíl e a Câmara Municipal de Vila Real.
B. Como contrapartida, o proprietário requeria autorização para a
construção de dois edifícios no terreno.
C. A Câmara Municipal aprovou um estudo de loteamento para o local,
com parecer favorável do Departamento de Planeamento Urbanístico
de Viseu.
D. O requerente apresentou projectos de loteamento, não conformes
ao estudo aprovado e, por isso, indeferidos pela Câmara Municipal,
vindo posteriormente a desistir desses pedidos.
E. Entretanto foram iniciadas construções nos terrenos em causa, pelo
reclamante e por outros, alegadamente compradores ou promitentes-
compradores de parcelas dos terrenos.
F. Essas construções foram embargadas por falta de licenciamento,
conforme documentado pela Câmara Municipal de Viseu.
G. Em 31.08.87, em reunião realizada na Câmara Municipal de Viseu,
com a presença do reclamante e do Senhor Presidente da Junta da
Freguesia do Faíl, é assinada uma declaração em que I) Será
elaborado pela Câmara o projecto de legalização das obras
clandestinas e II) A Câmara Municipal assumirá a feitura das infra-
estruturas do loteamento.
H. Em 15.09.87, o reclamante declara por escrito em como dá o seu
acordo a que o processo de loteamento seja considerado como
simples e elaborado a partir da cedência dos terrenos necessários à
abertura de um caminho de acesso à escola.
I. Em 02.05.89, a Câmara Municipal de Viseu aprovou um estudo para
o loteamento dos terrenos do Sr..., após solicitar o parecer de diversas
entidades, de que lhe foi dado conhecimento.
J. Esse estudo foi elaborado após a constatação de que o estudo inicial
fora desvirtuado com a configuração dos lotes alienados pelo
proprietário e as construções entretanto iniciadas.
L. O novo estudo prevê a constituição de sete lotes a norte do
arruamento de acesso à escola e de cinco lotes a sul do mesmo, bem
como de um outro caminho a construir.
108 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
M. A necessidade de cedência de terrenos por parte dos adquirentes
para abertura desse caminho e alargamento do acesso à escola tem
encontrado oposição.
N. Bem como o pagamento das taxas de urbanização.
O. O que foi objecto de várias reuniões promovidas com os diversos
interessados.
P. Actualmente encontra-se não licenciado o loteamento bem como as
obras de construção (entretanto embargadas), não estando resolvido o
problema da cedência de terrenos para as obras de infra-estruturas
nem o problema das dúvidas sobre a titularidade dos direitos de
propriedade sobre o terreno e suas parcelas.
Q. O reclamante insiste que a Câmara Municipal tem de emitir o alvará
de loteamento e legalizar as construções, conforme acordado. Para tal,
já procedeu à obstrução do caminho de acesso à escola pelo período
de dois dias.
R. A Câmara não promove o loteamento enquanto se mantiver a
oposição dos interessados à cedência dos terrenos necessários às
obras de infra-estruturas.
6. A última comunicação do interessado neste processo (em Julho de
1995) dá conta de que o diferendo relativo ao novo arruamento apenas envolve
os adquirentes das parcelas de terrenos, não devendo a Câmara eximir-se ao
cumprimento do que com ele acordou em 1987.
7. Exposta a situação de facto com base na síntese do que foi invocado
pelo reclamante e pela edilidade camarária, cumpre enquadrar legalmente os
factos descritos.
8. Com efeito, quer as operações de loteamento (divisão em lotes),
quer as obras de construção levadas a cabo nos terrenos do reclamante (ou
nas parcelas que alienou) carecem de prévio licenciamento camarário, o que
não se verificou.
9. Assim, para as obras de construção particulares, o licenciamento
municipal hoje regulado no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, já era
previsto no revogado Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, tendo esse
Da Actividade 109
Processual
____________________
licenciamento sido tornado obrigatório desde a entrada em vigor do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto n.º 38382, de 7 de
Agosto de 1951). Por seu turno, mesmo considerando que à data do início das
operações de loteamento não vigorava o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro, ou sequer o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, o prévio
licenciamento municipal encontrava inequívoca expressão no art.º 1.º, do
Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (diploma que se propôs rever o Decreto-
Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965), no qual se lia que "a operação que
tenha por objecto ou simplesmente como efeito a divisão em lotes de qualquer
área de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e
destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença
da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente
diploma".
10. Não restam assim dúvidas de que o loteamento em causa é um
loteamento clandestino ou, na recente terminologia legal, de génese ilegal (vd.
Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro).
11. Tudo indica também que a solução para a situação detectada
passa pela aplicação da citada Lei n.º 91/95, que estabelece o processo de
reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definidas estas como "os
prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de
loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações
físicas de parcelamento destinadas à construção até à entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos
municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificados como
espaço urbano ou urbanizável" (art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 91/95, de 2 de
Setembro).
12. Se não, vejamos:
13. As operações físicas de parcelamento dos terrenos do Senhor ...,
traduzidas na alienação de várias parcelas para construção urbana, são
verdadeiras operações de loteamento (vd. a definição constante do art.º 3.º,
alínea a), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro), como tal, carecendo
de prévio licenciamento camarário.
14. As mesmas foram iniciadas anteriormente à data da entrada em
110 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
15. Os terrenos do reclamante situam-se em zonas classificadas como
espaço urbano (EU) e espaço urbanizável (área de expansão - AE), nos termos
do art.º 22.º, n.º 2, do regulamento do Plano Director Municipal de Viseu e
identificadas na planta de ordenamento desse plano, ratificado nos termos da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95 e publicado no Diário da
República, n.º 291/95, I - B Série, de 19 de Dezembro.
16. A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, "estabelece o regime
excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
(AUGI)", como é definido no seu art.º 1.º, n.º 1.
17. No presente caso, justifica-se e é aplicável o mencionado regime
especial, estando em causa o interesse público de ordenamento do território.
18. O regime previsto na lei não só é aplicável, como também é
desejável, porquanto permite não apenas a solução global da situação
decorrente das operações de loteamento e das obras de construção
efectuadas no local, como possibilita a superação dos aspectos controvertidos
da mesma e que têm impedido a legalização do loteamento e das obras em
causa.
19. A Lei n.º 91/95 prevê duas modalidades de reconversão:
a) como operação de loteamento da iniciativa dos particulares,
e
b) mediante plano de pormenor da iniciativa da câmara
municipal (vd. art.º 4.º).
20. As dificuldades de entendimento verificadas entre a edilidade
camarária e os interessados sugerem que se opte pela segunda modalidade,
eventualmente aproveitando-se os estudos de loteamento já feitos.
21. De qualquer forma, deve a Câmara Municipal de Viseu delimitar o
perímetro e fixar a modalidade de reconversão no prazo de cento e oitenta dias
após a entrada em vigor da lei (art.º 1.º, n.º 4), contados nos termos do
disposto no art.º 72.º, do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei
n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º
6/96, de 31 de Janeiro), ou seja, excluindo-se os sábados, domingos e
Da Actividade 111
Processual
____________________
feriados.
22. Note-se aqui que o dever de reconversão urbanística e de
legalização das construções é cometido aos proprietários, incluindo o dever de
comparticipação nas despesas de reconversão, entre as quais se contam as
despesas de elaboração do plano de pormenor (art.º 3.º, n.ºs 1 a 3, e art.º 31.º,
n.º 3).
23. Tal não obsta a que o município comparticipe nas obras de
urbanização a realizar, nos termos do art.º 56.º, do mesmo diploma.
24. Por outro lado, a opção de reconversão de iniciativa municipal com
ou sem o apoio da administração conjunta (art.º 32.º), pese embora possa
fazer cometer à câmara a realização integral das infraestruturas (caso se
decida a favor da segunda modalidade), não exonera os interessados do
pagamento da devida comparticipação (vd. art.º 33.º).
25. Entre os interessados incluem-se o Senhor J. F. e todos os donos
das construções erigidas, bem como os compradores ou promitentes
compradores das parcelas alienadas (art.º 9.º).
26. Quanto às construções mencionadas, as mesmas só podem ser
legalizadas em conformidade e após entrada em vigor do plano de pormenor
de reconversão (art.º 7.º), seguindo-se os trâmites previstos no art.º 50.º do
diploma legal sempre citado.
27. A conformidade com o plano passa igualmente pelas cedências
que o mesmo preveja para a realização das obras de urbanização em falta,
nomeadamente os arruamentos necessários, podendo aquelas cedências ser
inferiores às previstas no regime jurídico dos loteamentos constante do
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
28. Por último, e tomando ainda em atenção os problemas conhecidos
ao longo da instrução do presente processo, faço notar que os terrenos
afectados à abertura de um caminho de acesso à escola primária, presumem-
se integrados no domínio público municipal, nos termos do art.º 45.º, da Lei n.º
91/95, de 2 de Setembro.
29. Em conclusão, encontram-se reunidos os pressupostos para a
aplicação do regime excepcional de reconversão da área urbana de génese
ilegal do Faíl, previsto na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, urgindo a reposição
112 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
da legalidade urbanística no local.
30. Deve, no entanto, o plano de pormenor a elaborar ter em conta o
prescrito no regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, com as
necessárias adaptações, nomeadamente o disposto nos seus art.ºs 27.º e 28.º
e no art.º 30.º, n.º 2, que estabelecem parâmetros para os loteamentos e as
construções em áreas urbanas e urbanizáveis.
31. Por seu turno, o art.º 55.º, alíneas c), d) e e), do regulamento do
Plano Director Municipal de Viseu, regulando os arruamentos e infraestruturas,
afigura-se de consulta necessária na reconversão urbanística do loteamento e
na legalização das construções existentes.
II
Conclusões
De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição
constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (art.º 23.º, n.º 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, no seu art.º 20.º, n.º 1, alínea a), e,
como tal,
Recomendo
1.º - A reconversão da área urbana de génese ilegal do Faíl e a legalização das
construções efectuadas no local, de acordo com o que vem previsto na Lei n.º
91/95, de 2 de Setembro;
2.º - A notificação do Sr... e dos donos das construções e das parcelas
alienadas da deliberação prevista no art.º 1.º, n.º 4, da Lei n.º 91/95, de 2 de
Setembro.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
Da Actividade 113
Processual
____________________
Pampilhosa da Serra
R-2866/93
Rec. n.º 45/A/96
1996.04.11
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada reclamação na Provedoria de Justiça relativa à
construção de uma oficina de carpintaria na aldeia do Machialinho, concelho de
Pampilhosa da Serra.
2. A reclamação incidia sobre a localização da unidade industrial em
causa - junto a casa de habitação e situada em zona residencial - e sobre a
legalidade da sua construção - alegadamente não licenciada e sujeita a uma
ordem de embargo, não respeitada -, apontando os prejuízos para a saúde e
ambiente decorrentes da futura entrada em funcionamento da oficina de
carpintaria reclamada, caso viesse a merecer aprovação.
3. No decurso da instrução do processo referenciado em epígrafe,
foram solicitados esclarecimentos à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
através dos ofícios n.º 8469, de 31.05.94 e n.º 686, de 12.01.96 (de que se
junta cópia, em anexo), os quais mereceram respectivamente as respostas
constantes dos ofícios n.º 3104, de 24.11.95 e n.º 368, de 30.01.96 (vd. cópias
em anexo).
4. Por seu turno, a Comissão de Coordenação da Região Centro veio
prestar informações sobre o assunto nos termos do ofício n.º 74206/DROT, de
27.07.94 (vd. cópia em anexo).
5. Em síntese, foi apurado o seguinte:
A. O Sr... solicitou à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra a
realização de trabalhos de desaterro no local de construção da futura
carpintaria, tendo a Câmara decidido favoravelmente em reunião de 19
de Janeiro de 1993 e, na sequência dessa deliberação, procedido aos
referidos trabalhos.
B. Em 13 de Julho de 1993, o mesmo requereu "a construção de um
114 Relatório à
Assembleia da República 1996
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barracão com a área de 300 m2".
C. Os elementos relativos à unidade industrial remetidos à Comissão
de Coordenação da Região do Centro, pela sua insuficiência, não
chegaram a merecer uma apreciação, tendo sido desfavorável o
parecer quanto à localização da indústria (cfr. cópia do ofício n.º 74206,
e seus anexos).
D. O interessado desistiu do pedido (relativo a uma carpintaria com
uma potência a instalar de 26,6 kVA) e formulou um novo pedido de
aprovação da localização de uma carpintaria em unidade com potência
a instalar igual ou inferior a 9,9 kVA.
E. Entendeu a Comissão de Coordenação Regional que tratando-se de
uma unidade industrial da classe "D" (nos termos da classificação
constante da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto)
não era necessária a certidão de localização, devolvendo os elementos
recebidos.
F. O requerente nunca formulou o pedido de licenciamento junto da
competente Direcção Regional do Ministério da Indústria e Energia
(entidade coordenadora).
G. As obras de construção do edifício foram entretanto iniciadas, sem o
prévio licenciamento municipal.
H. A oposição de moradores da aldeia do Machialinho e a falta de
licença de construção motivaram a ordem de embargo ("suspensão")
das obras, de que foi dado conhecimento ao dono dessas obras
através do ofício n.º 1878, de 7 de Setembro de 1993.
I. Ainda nesse mês de Setembro de 1993 os serviços camarários de
fiscalização e elementos da Guarda Nacional Republicana, a
solicitação da Câmara, confirmaram que as obras haviam parado.
J. Contudo as mesmas foram retomadas e encontram-se concluídas, o
que igualmente merece confirmação dessa Câmara, estando "toda a
área correspondente à sua implantação impermeabilizada" (cfr.
informação junta ao ofício n.º 3104, ponto 1 da Conclusão), pese
embora não tenha havido até à data pedido para aprovação da sua
localização ou do projecto de construção (cfr. ponto 6, do ofício n.º
Da Actividade 115
Processual
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368).
L. A carpintaria não se encontra presentemente em laboração.
6. O procedimento descrito não encontra acolhimento na lei. Com
efeito, a construção e laboração de uma unidade industrial carecem de prévio
licenciamento, o qual só pode ser concedido se requerido por iniciativa do
particular, devidamente tramitado e na sequência de uma ponderação que
permita aferir do cumprimento das normas aplicáveis.
7. Ora, não foi isto que aconteceu.
8. Em termos procedimentais, a licença de obras para a instalação da
oficina de carpintaria só pode ser concedida "desde que o industrial demonstre
ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora" (art.º
10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto), ou seja, à Delegação
Regional da Indústria e Energia do Centro (vd. Tabela de classificação anexa à
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, referência 203022).
9. O interessado nunca chegou a formular o pedido de licenciamento
de instalação à entidade coordenadora, o que não se pode justificar por falta de
conhecimento da legislação, pois, como se sabe, "a ignorância da lei não
aproveita a ninguém" (vd. art.º 6.º, do Código Civil).
10. Assim, não poderia ter sido emitida a licença de construção. Aliás,
não o foi.
11. No entanto, as obras de edificação em causa não se encontram
excluídas do regime de licenciamento de obras particulares previsto no
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que àquelas consagra em especial
os seus artigos 49.º e 50.º
12. Como tal, o seu início estava condicionado à prévia aprovação do
projecto de arquitectura pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra (art.º
1.º, n.º 2, do mesmo diploma), pelo que o mesmo consubstanciou uma
ilegalidade, podendo ser instaurado processo de contra-ordenação (art.º 54.º,
n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro). Em bom rigor,
os próprios trabalhos de desaterro não deveriam ter sido efectuados sem a
aprovação daquele projecto.
116 Relatório à
Assembleia da República 1996
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13. Daí a ordem camarária de embargo das obras.
14. Contudo, o facto de presentemente as obras de construção se
mostrarem concluídas revela o desrespeito pela citada ordem camarária, o que
também é ilegal e passível de procedimento contra-ordenacional (art.º 54.º, n.º
1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
15. Chegados a este ponto, sempre se poderia questionar a
possibilidade de licenciamento ou de legalização das obras reclamadas.
16. A resposta é clara: o quadro jurídico aplicável não o permite.
17. Com efeito, a zona onde se situa a construção reclamada foi
incluída na Reserva Ecológica Nacional, nos termos da Portaria n.º 1291/93, de
22 de Dezembro.
18. O Plano Director Municipal de Pampilhosa da Serra, ratificado nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/94 (e publicado no Diário
da República - I Série-B, n.º 43, de 21-2-1994), veio incluir toda a área da
povoação do Machialinho na Reserva Ecológica Nacional.
19. Sendo que "nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções
de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento,
obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de
comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal", a menos
que à data da entrada em vigor da portaria que delimita as áreas a incluir ou a
excluir da REN aquelas acções já se encontrem previstas (as de iniciativa
pública) ou autorizadas (as de iniciativa privada), como resulta da leitura do
art.º 4.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
20. No caso vertente, a construção do edifício para instalação de uma
indústria é manifestamente proibida pela disposição legal agora citada.
21. Só o não seria se à data da entrada em vigor da Portaria n.º
1291/93, de 22 de Dezembro (ou seja, em 27 de Dezembro de 1993) a sua
construção estivesse licenciada.
22. Verifica-se naquele momento que não só não estava licenciada,
como as obras entretanto iniciadas tinham sido embargadas.
23. Aliás, o licenciamento daquelas obras de construção dependia da
prova feita pelo interessado de ter apresentado o pedido devidamente instruído
à entidade coordenadora (a Delegação Regional da Indústria e Energia do
Da Actividade 117
Processual
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Centro), constituindo a aprovação de localização (pela Comissão de
Coordenação da Região do Centro) o preenchimento do requisito previsto no
art.º 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, como prescreve
o art.º 10.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto).
24. Como se sabe, o pedido de aprovação de localização para uma
unidade industrial de carpintaria com uma potência a instalar de 26,6 kWA foi
indeferido pela Comissão de Coordenação Regional, não tendo sido requerido
o licenciamento da unidade industrial à entidade coordenadora. Pelo exposto, a
Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra não poderia ter licenciado as obras
de construção em causa à data da entrada em vigor da citada Portaria n.º
1291/93, sob pena de nulidade do acto de licenciamento (art.º 52.º, n.º 1, alínea
a), conjugado com o art.º 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro).
25. De qualquer forma, o interessado veio a desistir do pedido
formulado, tendo dado entrada na Comissão de Coordenação da Região do
Centro novo pedido de autorização de localização para uma unidade de
carpintaria com potência a instalar de 9,9 kWA registado sob o n.º 100844 em
11.03.94, iniciando-se o procedimento de licenciamento da unidade industrial.
26. Independentemente de se averiguar qual a entidade competente
para a requerida aprovação ou mesmo se esta seria exigível, dado tratar-se de
um estabelecimento industrial da classe "D", sempre em sede de licenciamento
de obras a localização e implantação do edifício teriam de ser ponderadas.
27. Note-se que neste momento já se encontrava em vigor a Portaria
n.º 1291/93, de 22 de Dezembro, a qual sujeitou a zona de implantação do
edifício ao regime da Reserva Ecológica Nacional.
28. Por força deste regime "são nulos e de nenhum efeito os actos
administrativos" que autorizem, licenciem ou aprovem as acções proibidas nas
áreas reservadas, entre as quais se contam a construção de edifícios (vd. art.º
15.º, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
29. Assim, não poderia a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
licenciar as obras de construção reclamadas.
30. Chegados aqui, ainda podemos distinguir dois momentos: até à
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Assembleia da República 1996
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entrada em vigor do Plano Director Municipal e após essa entrada em vigor.
31. Até à vigência do plano municipal, e se se considerasse que a
projectada construção, pela sua natureza e dimensão, era insusceptível de
prejudicar o equilíbrio ecológico daquela área (o que, a meu ver, tratando-se de
uma unidade industrial, não se mostrava respeitado), poderia a Câmara
Municipal solicitar à delegação regional competente do Ministério do Ambiente
parecer quanto a essa excepção legal (cfr. art.º 4.º, n.ºs 3 a 7, do citado
Decreto-Lei n.º 93/90). Não o fazendo ou decidindo o pedido de licenciamento
em desacordo com o mencionado parecer, o acto de licenciamento das obras
de construção era igualmente nulo, por força do disposto no art.º 15.º, do
mesmo diploma.
32. Ora não foi esse o procedimento seguido.
33. A entrada em vigor do Plano Director Municipal de Pampilhosa da
Serra, que veio especificamente demarcar as áreas do concelho integradas na
Reserva Ecológica Nacional (art.º 10.º, do Decreto-Lei n.º 93/90), releva então
para efeito de não prevalecer aquela excepção às proibições fixadas no art.º
4.º, n.º 1, do citado diploma legal.
34. Conclui-se assim, que as obras de construção reclamadas não
podiam ser licenciadas.
35. Nem se diga que "dado que a análise do processo se reporta ao
seu início (13 de Julho de 1993) não têm os serviços técnicos desta Câmara
Municipal conhecimento de quaisquer restrições a nível de legislação quanto à
ocupação deste solo pelo que, poderá esta Câmara Municipal emitir o
Documento de Autorização de Localização, para o referido Edifício Industrial"
(cfr. ponto 1 da Conclusão da informação anexa ao ofício n.º 3104, de
24.11.95)
36. Em primeiro lugar, porque a data de entrada do requerimento de
licenciamento de uma construção releva apenas para averiguar das normas
procedimentais aplicáveis, não podendo ser ignorado o regime material vigente
no momento da apreciação do projecto a aprovar.
Isto só não é assim nos casos expressamente previstos na lei, de que
temos exemplo o deferimento de um pedido de informação prévia relativa a um
licenciamento, porquanto no prazo de um ano aquela decisão favorável é
Da Actividade 119
Processual
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constitutiva de direitos para o particular e vinculativa para a Câmara Municipal,
o que significa que mesmo ocorrendo uma alteração do regime aplicável, não
pode merecer diferente decisão o futuro pedido de licenciamento (art.º 12.º, n.º
3 e 13.º, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
37. Em segundo lugar, porque não resulta dos elementos disponíveis
que o "requerimento para construção de um barracão com 300 m2" tenha
constituído um verdadeiro pedido de aprovação de um projecto de arquitectura,
instruído nos termos do art.º 15.º, do Decreto-Lei n.º 445/91, a que acresce o
facto de o interessado ter vindo a desistir do pedido originário com repercussão
ao nível da classificação do estabelecimento industrial.
38. Em terceiro lugar, porque não poderia ter sido licenciada a
construção sem se mostrarem cumpridos os requisitos de aprovação da
localização e de licenciamento da própria unidade industrial, junto da entidade
coordenadora, o que se ficou a dever à inércia do interessado.
39. Assim, resta considerar a possibilidade de legalização da
construção efectuada à revelia do prévio e devido licenciamento municipal.
40. Não nos detemos no regime de legalização previsto no art.º 24.º, do
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 282/93), regulado nos termos do art.º 24.º, do Decreto Regulamentar n.º
25/93 e com o prazo alargado pelo artigo único do Decreto Regulamentar n.º
17/95, de 30 de Maio, porquanto o mesmo já não vigora actualmente.
41. Por seu turno, o art.º 40.º, do regulamento do Plano Director
Municipal de Pampilhosa da Serra admite o licenciamento de novas unidades
industriais das classes "C" e "D" em áreas residenciais, sem prejuízo das
servidões a que se refere o seu Capítulo I, entre as quais se contam as
relativas à Reserva Ecológica Nacional (art.º 4.º, alínea b)).
42. Como já se viu, o regime de inclusão na reserva ecológica nacional
não permite o licenciamento de construções nas áreas abrangidas, como é o
caso, sob pena de nulidade do acto de licenciamento (art.º 15.º, do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março).
43. O que é corroborado pelo disposto no art.º 8.º, do regulamento do
Plano Director Municipal.
44. Pelo que o licenciamento/legalização da oficina de carpintaria
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Assembleia da República 1996
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reclamada, a concretizar-se, estaria inquinado por vício de violação de lei,
gerador de nulidade do acto, não apenas nos termos do citado art.º 15.º, do
Decreto-Lei n.º 93/90, como por aplicação do disposto no art.º 52.º, n.º 2, alínea
b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (com a alteração introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro), relativo à desconformidade
com as disposições do plano municipal vigente.
45. Aliás, o licenciamento municipal que viole o disposto em plano
vigente pode constituir uma ilegalidade grave, determinante da perda de
mandato ou da dissolução do órgão autárquico, nos termos do art.º 52.º, n.º 4,
do mesmo diploma.
46. A esta situação reage o ordenamento jurídico com o poder
conferido aos municípios de demolição da construção clandestina, quer por
isso mesmo (art.º 58.º, do citado Decreto-Lei), quer por violar o regime da
Reserva Ecológica Nacional (art.º 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
Março).
47. Poder esse que se revela, no presente caso, vinculado, por
demonstrada a impossibilidade de legalização (art.º 167.º, do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de
Agosto de 1951).
48. O que me permite concluir que o exercício do poder de demolição é
a única forma de reposição da legalidade urbanística no local, de salvaguarda
dos valores ambientais ameaçados e de garantia da qualidade de vida dos
moradores na aldeia do Machialinho.
II
Conclusões
1. A edificação reclamada é ilegal.
2. O acto administrativo que admitisse a sua validação seria sempre
nulo e de nenhum efeito, para além da aplicação das sanções a que a sua
prática daria lugar.
3. Impõe o princípio da legalidade que os competentes órgãos da
Administração Pública exerçam todos os poderes que lhes são conferidos para
Da Actividade 121
Processual
____________________
repor a legalidade quando infringida.
De acordo com o que ficou exposto, e em nome da atribuição
constitucional que me é conferida no sentido da prevenção e reparação de
injustiças (art.º 23.º, n.º 1, CRP), entendo fazer uso dos poderes que me são
conferidos pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), no
seu art.º 20.º, n.º 1, alínea a), e, como tal,
Recomendo
O exercício por V.ª Ex.ª do poder que lhe é conferido pelo que vem disposto no
art.º 53.º, n.º 2, alínea l), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, no art.º
58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e no art.º 14.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (com a redacção dada pelo
enunciado no art.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro), ordenando
a demolição da edificação identificada e adoptando, para o efeito, o
procedimento regulado pelo disposto no art.º 6.º, do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9
de Maio.
Recomendação sem resposta conclusiva
122 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Junta Autónoma de Estradas
R-2754/92
Rec. n.º 46/A/96
1996.04.11
I
Dos Factos
1. A Sra... solicitou a intervenção do Provedor de Justiça alegando para
tanto que:
a) em 2 de Julho de 1992, foi celebrada com a JAE acordo de
expropriação de dois terrenos de que é comproprietária (parcelas n.ºs
192 e 193 das Freguesias de Trouxemil e Torre de Vilela) formalizado
através de escritura de expropriação.
b) nos termos daquele acordo, a JAE comprometeu-se a efectuar o
pagamento da quantia indemnizatória ali estipulada no prazo de trinta
dias a contar da data da celebração da aludida escritura, o que não foi
cumprido, já que o pagamento da quantia dividenda só veio a efectuar-
se em 2 de Dezembro de 1992.
c) atento tal incumprimento, e tendo sido instada pela reclamante a
pagar os correspondentes juros moratórios, veio a JAE, em 26 de
Janeiro de 1993, reconhecer o direito dos expropriados a tal
pagamento.
d) não obstante, e posteriormente, invocou a existência de dificuldades
orçamentais que a impediriam de honrar o compromisso assumido.
e) Interpelado V.ª Ex.ª, pela Provedoria de Justiça, a pronunciar-se
quanto à questão em apreço, e focando as dificuldades sentidas no
pagamento de juros tendo em consideração as disponibilidades
orçamentais, invocou a existência de "uma certa burocracia para
vencer" e a prossecução do superior interesse público que caracteriza
a actividade da JAE, admitindo, no entanto, que "não haverá
certamente base legal para a recusa do pagamento de juros" (ofício n.º
Da Actividade 123
Processual
____________________
253, de 4 de Junho de 1993).
II
Dos Fundamentos
2. Atente-se, desde logo, no facto de o direito à propriedade privada,
consagrado no art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa, não
fazendo, embora, parte do elenco dos "direitos, liberdades e garantias", gozar
do respectivo regime naquilo em que reveste natureza análoga à daqueles,
conforme se alcança do disposto no art.º 17.º desta Lei Fundamental.
2.1. O n.º 2 do art.º 62.º da CRP, ao exigir para a expropriação por
utilidade pública o pagamento de "justa indemnização", entende-a
como elemento integrante do próprio acto de expropriação proibindo,
por conseguinte, o seu protelamento arbitrário.
2.2. Não posso, assim, deixar de concordar com a doutrina exposta por
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, quando defendem que "A ideia
de justa indemnização comporta, desta forma, duas dimensões
importantes:
a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora
não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe
discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da
indemnização
b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos
prejuízos suportados pelo expropriado" (anotação ao art.º 62.º
da Constituição da República Portuguesa, pag. 336, Coimbra,
1993, 3ª edição revista).
3. Por seu turno, já decidiu o Tribunal Europeu de Direitos do Homem
no sentido de só dever ter-se por justa a indemnização contemporânea ao
momento translativo do direito real sobre a coisa, na falta de outro momento
acordado (v.g. Acórdão Lithgow, A 102, pag. 50, §119).
4. Dispõe o n.º 2 do art.º 2.º do Código das Expropriações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, que também na aquisição de
bens por via do direito privado, deve assegurar-se a igualdade, a justiça e a
124 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
imparcialidade no tratamento das situações.
5. Do art.º 33.º do mesmo Código, resulta a possibilidade de constituir
objecto de acordo entre expropriante e expropriado o modo de satisfação das
prestações, sendo que se exige na al. c) do n.º 1 do art.º 36.º deste mesmo
diploma que da escritura de expropriação haja de constar a indemnização
acordada e a forma de pagamento.
6. Tendo a JAE adquirido os terrenos em causa por meios do direito
privado, será de aplicar ao caso o disposto na Lei Civil quanto ao
incumprimento das obrigações (pelo que não colhe o argumento segundo o
qual, não existindo no actual Código de Expropriações disposição expressa que
determine o pagamento de juros, este não será devido).
7. É indiscutível que tanto no momento da celebração, como no do
cumprimento do contratos, deverão as partes pautar a sua actuação de acordo
com os ditames da boa fé (art.ºs 762.º, 798.º, e 799.º do Código Civil).
8. Os princípios da boa fé e do cumprimento pontual dos contratos - no
duplo sentido de o ser dentro do prazo a que as partes se obrigaram e
coincidindo, na íntegra, com o acordado -, surgem assim como enformadores
de toda a relação obrigacional.
9. Entendo que a boa fé abrange não só o dever de agir com lisura e
correcção, como também com o cuidado e diligência necessários a satisfazer a
pretensão que levou o credor a celebrar o contrato em causa.
10. Assim sendo, não posso deixar de concordar com ANTUNES
VARELA quando defende que "mais do que o respeito farisaico da fórmula na
qual a obrigação ficou condensada, interessa a colaboração leal na satisfação
da necessidade a que a obrigação se encontra adstrita. Por isso ele se deve
ater não só à letra, mas principalmente ao espírito da obrigação contratual" (in
Das Obrigações em Geral, Coimbra, 1978, 2ª Edição, Vol. II, pag. 11).
11. E dúvidas não restam que a forma e o prazo de pagamento são
determinantes na formação da vontade de contratar.
12. A este propósito, chama-se ainda a especial atenção de V.ª Ex.ª
para o disposto no art.º 804.º, a al. a) do n.º2 do art.º 805.º, e nos n.ºs 1 e 2 do
art.º 806.º, todos do Código Civil.
13. É de concluir, pois, que a mora pressupõe a existência de um
Da Actividade 125
Processual
____________________
simples retardamento na prestação, cujo cumprimento se mantém, no entanto,
possível e desejável.
14. Para que haja mora é ainda necessário que a prestação seja certa -
determinada -, líquida - por já estar perfeitamente apurado/fixado o seu
montante -, e exigível (v.g., por emergir de obrigação com prazo certo).
15. A responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora só
fica excluída se este provar que a mesma não lhe é imputável - emergente de
causa estranha à sua vontade (caso de força maior), culpa de terceiro ou do
próprio credor.
16. O credor terá, assim, direito à prestação devida, acrescida da
indemnização moratória que, regra geral, coincidirá com o montante de juros, à
taxa legal, contados do momento da constituição em mora e até efectivo e
integral pagamento.
17. Reportando-me agora aos factos do caso em apreço, resulta claro
que a partir do momento em que a prestação se venceu (trinta dias a contar da
data em que foi celebrada a escritura de expropriação), ficaram preenchidos
todos os requisitos constitutivos da mora, dando-se, então, o seu início -
obrigação certa, exigível e líquida, sendo o retardamento da prestação
imputável ao devedor, já que a JAE não ilidiu a presunção legal de o
incumprimento lhe ser imputável.
18. Com efeito, não se vislumbra que seja o facto de existirem
dificuldades orçamentais, ou o de não conter o Código das Expropriações
disposição expressa que condene o expropriante no pagamento de juros (já
que, e quanto a este último aspecto - repita-se - sendo a aquisição efectuada
por via de direito privado é certa a sua sujeição às prescrições da Lei Civil),
passíveis de justificar a recusa de pagamento de juros moratórios.
19. Não poderá a JAE invocar a atitude culposa dos seus serviços
encarregues da celebração do acordo - como seja a de ter a Direcção de
Estradas de Coimbra procedido "à celebração da escritura notarial em data
que, não dispondo de fundos suficientes, o não deveria ter feito" (ofício de V.ª
Ex.ª n.º 36, de 13 de Janeiro de 1994) -, facto a que o credor é totalmente
alheio, para se eximir ao cumprimento das suas obrigações.
Considero, do mesmo passo, dever a JAE abster-se de alegar o
126 Relatório à
Assembleia da República 1996
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interesse público que prossegue com a sua actividade para, com isso, justificar
o prejuízo do credor com a recusa do pagamento de juros moratórios - não
esqueçamos que foi em nome do interesse público que o credor ficou privado
da titularidade dos imóveis objecto de expropriação, o que parece, já de si,
constituir um sacrifício suficiente.
III
Conclusões
Pelos motivos expostos, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. a),
da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
que seja prestado o pagamento à Sra... e demais antigos comproprietários, do
valor dos juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento da
obrigação e até ao momento em que o pagamento se efectuou.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro
R-2891/90
Rec.n.º 47/A/96
1996.04.16
I
Exposição de Motivos
Dos Factos Reclamados
O ruído provocado pelo toque dos sinos da Igreja de Valesim, em Seia,
motivou uma reclamação neste Órgão do Estado.
Com efeito, os mencionados sinos encontram-se associados ao relógio
Da Actividade 127
Processual
____________________
da Igreja e assinalam as horas e as meias horas, por forma que,
alegadamente, causa incomodidade aos moradores de Valezim e,
especialmente, àqueles residentes em edifícios com maior proximidade da
torre do relógio.
O nível de ruído provocado resulta da circunstância da difusão do som
emanado do relógio ser efectuada mediante a utilização de "ampliadores".
De exame de medição acústica, realizado no dia 14/12/88, pela
Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, resultou um
valor extremamente elevado de ruído perturbador qual, mesmo corrigido do
ruído de fundo, se situou em 46 dB.
De facto, conforme comprova o relatório, o resultado da perícia foi Leq
- L95 = 65,2 dB(A) - 19,2 dB(A) = 46 dB(A), sendo de assinalar que, nos termos
da "Norma Portuguesa NP-1730 - Grau de Reacção Humana ao Ruído", a
produção de ruído acima de 20 dB é considerado de "grau muito forte" e
susceptível de gerar "acção colectiva enérgica".
O mencionado exame acústico, realizado no dia 14/12/88, conclui
dizendo que "a reclamação apresentada é, pois, perfeitamente justa, visto que
o excesso encontrado - 46 dB(A) - ultrapassa todos os limites referidos no
Quadro anterior". O quadro citado é Quadro II da Norma Portuguesa NP-1730.
Do Direito
O Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
251/87, de 24 de Junho e, mais tarde, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de
2 de Setembro, prevê a inclusão, nos processos de autorização ou
licenciamento relativos "a actividades geradoras de ruído, em geral, que
possam causar incomodidade", de "(...) uma parte específica sobre a análise
do cumprimento do (...) Regulamento" (Cfr. alínea g), do art.º 2.º ex vi art.º 3.º,
todos do Regulamento Geral sobre o Ruído).
Atenta a existência neste Órgão do Estado de numerosas reclamações
relativas a situações de incomodidade causada por emissões de ruído
provocadas por actividades que não carecem de prévio licenciamento ou
autorização, tive já oportunidade de defender a sua subsunção ao disposto no
128 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
art.º 21.º do Regulamento Geral sobre o Ruído.
Com efeito, "a realização dos espectáculos ou o exercício das
actividades referidas no artigo anterior" (ou seja: as diversões e quaisquer
actividades ruidosas, públicas ou privadas, referidas no n.º 1, do art.º 20.º) "só
serão permitidos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e
hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios
complementares de alojamento, desde que respeite os limites estabelecidos no
n.º 1 do artigo anterior e se verifique a sua suspensão entre as 22 horas e as 8
horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 24 horas e as 8 do
dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas vésperas dos dias
feriados (...)" (cfr. n.º 1, do art.º 21.º).
Em qualquer caso - e independentemente do nível sonoro que, em
concreto, se verifique - a actividade susceptível de provocar ruído tem de ser,
impreterivelmente, suspensa durante os períodos referidos.
Por outro lado, esta disposição encerra, ainda, uma presunção juris
tantum do cumprimento do limite estabelecido na alínea a), do n.º 1, do art.º
20.º O que significa que "a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo
equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em questão, e o valor do
nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em
95% da duração deste (L95), deve ser inferior ou igual a 10 dB(A)".
Em conclusão: os espectáculos, as diversões e as actividades
susceptíveis de produzir ruído, quando a sua realização não careça de
licenciamento ou autorização prévia, devem, não obstante, conformar-se com
as normas do Regulamento Geral sobre o Ruído e, em especial, com o
disposto no art.º 21.º
Estando comprovado que, cada meia hora, o relógio da Igreja de
Valesim emite um ruído superior a 10 dB - que atinge e ultrapassa os 40 dB -
ocorre violação ao Regulamento Geral sobre o Ruído, por incumprimento do
disposto nos art.ºs 21.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.
Tal circunstância constitui contra-ordenação, nos termos do disposto no
n.º 2, do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, na redacção do
Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, punível com coima de 50.000 a
500.000 mil escudos.
Da Actividade 129
Processual
____________________
Umas vez que V.ª Ex.ª tem competência para a fiscalização do
cumprimento das disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, bem como
para processar a respectiva contra-ordenação e aplicar coimas até 200.000
escudos (Cfr. art.º 33.º e n.ºs 2 e 3, do art.º 37.º, do Decreto-Lei n.º 251/87, de
24 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro)
- e atento o facto de ter conhecimento da situação de violação há já mais de
seis anos - esperar-se-ia que a presente questão estivesse, de há muito,
solucionada.
A violação continuada é tanto mais surpreendente - e motivadora da
intervenção do Provedor de Justiça - quanto é verdade que, desde 1989 e em
virtude da aprovação das alterações ao Regulamento Geral sobre o Ruído pelo
Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, está prevista a suspensão imediata
da actividade ruidosa, "(...) pela intervenção da autoridade policial,
oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado" (Cfr. n.º 3, do art.º 21.º).
Por outro lado, o art.º 38.º do Regulamento Geral sobre o Ruído, teria
permitido, uma vez que o caso certamente o justificava, a aplicação de sanções
acessórias, designadamente a apreensão dos "ampliadores" sonoros.
Tendo verificado a subsistência da situação reclamada por um período
superior ao que a razoabilidade tolera, formulo recomendação, cujo conteúdo,
estou certo, merecerá a concordância de V.ª Ex.ª
II
Conclusões
No exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art.º 20.º,
n.º1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a) Que seja determinada a suspensão imediata do funcionamento do
dispositivo sonoro do relógio da Igreja de Valesim, em Seia, nos termos do
disposto no n.º 3, do art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, na
redacção do Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, podendo, para tal, ser
solicitada a intervenção da autoridade policial;
130 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
b) Que seja condicionada a autorização de funcionamento futuro da instalação
sonora à observância do limite definido na alínea a), do n.º 1, do art.º 20.º, do
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (a emissão de ruído deve ser inferior ou
igual a 10 dB);
c) Que, no âmbito da autorização condicionada prevista em b), seja
determinada a suspensão do funcionamento da instalação sonora entre as 22
horas e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira e entre as 24
horas e as 8 horas do dia seguinte, à sexta-feira e ao sábado, bem como nas
vésperas dos dias feriados, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 21.º, do
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 292/89,
de 2 de Setembro.
Recomendação sem resposta conclusiva
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Torres
Vedras
R-1342/92
Rec. n.º 48/A/96
1996.04.23
I
Exposição de Motivos
1. Através do ofício n.º 20800, de. 09.11.1995, recomendei a V.ª Ex.ª
(recomendação n.º 130/A/95) a declaração de nulidade do acto de
licenciamento da construção do edifício implantado nos lotes 1 e 2 do alvará de
loteamento n.º 14/86, bem como a demolição parcial da mesma construção na
medida em que esta afectasse as condições de boa habitabilidade das
fracções que integram o lote n.º 25-A, da Av.ª General Humberto Delgado,
desde que, por falta de acordo entre os interessados, em tempo razoável, não
se mostre possível retirar às fracções cuja utilização é lesada a qualidade de
Da Actividade 131
Processual
____________________
vãos de compartimentos de habitação
2. Fundamentaram-se as medidas recomendadas na constatação de
que a violação pelo citado acto de licenciamento das normas contidas nos
art.ºs 58.º, 59.º e 73.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951, conduziu a um
atentado ilícito ao conteúdo essencial do direito fundamental dos queixosos ao
ambiente (art.º 66.º, n.º 1, da CRP, e art.º 133.º, n.º 2, alínea d) , do Código do
Procedimento Administrativo)
3. Consideradas as normas infringidas como o resultado da delimitação
negativa do conteúdo do direito ao ambiente, entendi que se encontravam
manifestamente comprometidos os níveis mínimos de arejamento, iluminação
e exposição directa à luz solar que as mesmas visam tutelar, e assim, atingida
a essencialidade do ambiente objecto do direito fundamental em questão.
4. Dando cumprimento ao preceituado no art.º 38.º, n.º 2, do Estatuto
do Provedor de Justiça, transmitiu V.ª Ex.ª a posição assumida pela Câmara
Municipal de Torres Vedras através do ofício n.º 9551, de 27 de Dezembro do
ano findo.
5. Pretende justificar esse órgão autárquico o não acatamento da
Recomendação, considerando que o acto de licenciamento contestado não terá
violado qualquer dos preceitos urbanísticos invocados como fundamento das
medidas sugeridas.
6. No entanto, não posso deixar de entender como contraditória tal
argumentação em face da posição anteriormente assumida pela Câmara
Municipal de Torres Vedras, pela Inspecção Geral da Administração do
Território e pelo próprio Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa na acção
de indemnização interposta pelos moradores do lote n.º 25-A contra essa
Câmara Municipal e o seu Presidente. Com efeito, aceite que o licenciamento
do edifício implantado nos lotes 1 e 2 do alvará 14/86 havia violado várias
disposições do RGEU, tais ilegalidades constituiriam vícios de violação de lei,
geradores de mera anulabilidade, pelo que se encontrariam convalidadas na
ordem jurídica por efeito do decurso do prazo para interposição de recurso
contencioso de anulação (cfr. a título exemplificativo a Informação n.º 11/94, da
IGAT) . Em consequência, aos interessados restaria recorrer aos adequados
132 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
meios jurisdicionais a fim de obter o ressarcimento pelos prejuízos causados.
7. Não se vislumbram, deste modo, quais os novos elementos que
tenham conduzido a Câmara Municipal de Torres Vedras a alterar a posição
anteriormente assumida, concluindo pela inexistência de infracções aos
referidos preceitos do RGEU. Funda-se a resposta desse órgão autárquico na
inexistência de tais irregularidades sem que se justifique a discordância
relativamente ao anterior entendimento, comum à própria entidade de tutela
inspectiva.
8. No que concerne ao teor da argumentação aduzida para refutar a
violação dos art.ºs 58.º, 59.º e 73.º, do RGEU, cumpre referir, em primeiro
lugar, que sendo o alvará de loteamento n.º 14/86 posterior à licença de
construção do lote n.º 25-A, não teve o acto de licenciamento da operação de
loteamento em conta a implantação do designado lote 3. Com efeito, veio a
prever como zona aedificandi uma área que abria a possibilidade de
implantação no lote 2 causadora de prejuízo para os moradores do primeiro
edifício e para o interesse público na criação de condições urbanísticas
adequadas.
9. Assim, a empena lateral sul do edifício a implantar nos lotes 1 e 2,
mesmo considerando as alterações aprovadas por despacho de 17.11.1991,
conflitua sempre com o disposto no art.º 73.º, do RGEU, atenta a existência de
vãos de compartimentos de habitação na fachada principal do lote n.º 25-A.
10. Por outro lado, a Câmara Municipal de Torres Vedras, ao
determinar o embargo das obras de construção do edifício reclamado, pelas
razões enunciadas na resposta à Recomendação, está a admitir um
entendimento inverso àquele que, logo após, pretende sustentar quanto ao
sentido e alcance da disposição contida no art.º 73.º, do RGEU. Isto porque, de
outro modo, não se vê que outro fundamento possa ter tido o embargo, a
admitir, como pretende esse órgão autárquico, que o citado preceito apenas
tenha como finalidade proteger o edifício a construir, e não,
concomitantemente, os edifícios já construídos.
11. O que vem exposto no ponto 3 da resposta em análise, não fez
caso julgado, dado encontrar-se em apreciação no âmbito do recurso
interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para o
Da Actividade 133
Processual
____________________
Supremo Tribunal Administrativo.
12. Relativamente ao teor do ponto 4 da resposta, cumpre começar por
precisar a apreciação adoptada pela Câmara Municipal de Torres Vedras
quanto ao conceito legal de fachada fronteira. Aquilo que esse órgão autárquico
entende como fachada fronteira, para efeitos de aplicação do disposto nos
art.ºs 59.º e 60.º, do RGEU, não deixa de corresponder à verdade, mas o certo
é que, corresponde apenas a parte da verdade.
13. As edificações situadas a montante da Av.ª General Humberto
Delgado são, com efeito, prédios fronteiros. Todavia, a fachada principal do
edifício implantado no lote 2 não pode deixar de ser entendida como fachada
fronteira, na medida em que, sobressaem da mesma corpos volumétricos
salientes cujos lados terão que ser considerados como fachada fronteira, a
qual, de resto, se opõe à fachada principal do edifício 25-A numa linha traçada
perpendicularmente
14. Certo é que o primeiro dos apontados balanços avançados se
encontra a uma distância inferior aos 10 metros estipulados no art.º 60.º, do
RGEU, sem ser necessário determinar qual o valor obtido segundo o disposto
no art.º 59.º a partir da linha recta a 45.º traçada desde o limite da edificação
anterior.
15. Considera na resposta formulada a Câmara Municipal que as
condições de salubridade e ambiente acauteladas pelo disposto no art.º 58.º
são, apenas e tão só, as do próprio edifício que se pretende construir ou
reconstruir, não se vislumbrando violação desta norma pelo acto de
licenciamento do edifício reclamado. Outro tanto, sustenta a Câmara Municipal
quanto à esfera de protecção das normas contidas no art.º 73.º, cingida essa
esfera de protecção, segundo a argumentação do Município, "às habitações a
construir que tenham janelas que deitem sobre muro ou fachadas fronteiros"
(Ac. STA, de 11.12.1964, in AD, n.º 40, p. 458).
16. A jurisprudência citada por V.ª Ex.ª, em abono deste entendimento,
encontra-se, porém, ultrapassada. E, ultrapassada em bom sentido, ou seja, no
sentido de uma concepção conforme à Constituição no tocante à salvaguarda
dos valores ambientais e urbanísticos, à prossecução do ordenamento do
território e à garantia dos legítimos interesses de terceiros (art.º 266.º, n.º 1, da
134 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
CRP)
17. Assim, e neste sentido, em Acórdão de 25 de Outubro de 1990, o
Supremo Tribunal Administrativo vem a considerar que o art.º 73.º do RGEU é
de aplicar, tanto ao licenciamento da construção do prédio em que se abrirão
os vãos, como ao licenciamento do outro, sem vãos para esse lado, se
existirem vãos para o lado do outro, em prédio fronteiro já construído.
Fundamenta o Tribunal esta conclusão na consideração de que a norma em
análise se destina a fixar os espaços livres, resultando estes de uma relação,
de uma posição relativa das construções, devendo, por isso, ser tidos em conta
quando do licenciamento de qualquer das construções envolvidas. Neste
sentido prossegue a motivação do citado Acórdão, considerando que tratando-
se de salvaguardar os interesses de insolação e arejamento as edificações,
não teria qualquer sentido que se impusesse que uma janela ou outro vão não
fosse aberta a menos de 3 metros do muro ou parede fronteiro se, logo de
seguida, se autorizasse a construção de muro ou parede a, por exemplo, 50 cm
da janela ou do vão, assim se desvirtuando a medida de salvaguarda antes
adoptada. Em conclusão, tratando-se de uma norma relacional, impõe-se a sua
observância quando do licenciamento de qualquer das construções, quer da
que tenha os vãos quer da outra.
18. No caso em análise, impõe-se a observância da distância mínima
estatuída no art.º 73.º do RGEU, pelo que o acto de licenciamento do edifício
implantado nos lotes 1 e 2 teria que ter em conta que no perímetro definido
pelos 2 metros a partir do eixo vertical das janelas do prédio n.º 25-A não pode
existir qualquer obstáculo à iluminação a uma distância inferior a 3 metros.
19. Também não se pode aceitar, por manifesto erro de interpretação e
aplicação da disposição legal em análise, que esta norma "só proíbe a
existência de obstáculos a um e outro lado das janelas, a menos de 2 metros
dos respectivos eixos verticais" . Resulta claro do elemento literal da norma que
esta impede a existência de obstáculos à iluminação dos dois lados das
janelas, mas não é certo fazer depender a aplicação da proibição, em
simultâneo, de obstáculos dos dois lados, uma vez que é manifesto que o
desrespeito do limite mínimo de 3 metros apenas a um dos lados das janelas é
suficiente para impedir o arejamento e iluminação da edificação.
Da Actividade 135
Processual
____________________
20. Para mais, parece ser este o argumento utilizado pela Câmara
Municipal de Torres Vedras para considerar que a demolição parcial da
fachada principal do edifício dos lotes 1 e 2 constituiria uma solução excessiva,
por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, uma vez que
localizando-se este edifício a poente do lote 25-A, não obstruiria a incidência
directa dos raios solares nas citadas janelas.
21. Não procede tal argumentação, uma vez que qualquer obstáculo a
poente de uma edificação impede a incidência, ainda que não directa, dos raios
solares durante a parte da tarde. Não obstante, admitindo como válido tal
argumento para efeitos de apreciação da proporcionalidade da medida, há que
reconhecer que prescindindo a aplicação da proibição contida no art.º 73.º, de
tal demonstração, certo é que, a esfera de protecção da norma não se limita à
salvaguarda dos interesses ao arejamento, iluminação e insolação dos prédios,
mas também à salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada e familiar,
sendo esta uma das preocupações expressas no preâmbulo do Regulamento,
pelo que, sempre estaria afectado este valor, designadamente, através da
violação simultânea do disposto no art.º 60.º do RGEU pelo primeiro dos
corpos volumétricos avançados.
22. Deve acrescer-se que de nada servirá invocar o princípio da
proporcionalidade em favor da manutenção da ilegalidade de um acto a praticar
no exercício de um poder vinculado, ou seja, não há proporcionalidade
relevante dentro das fronteiras da ilegalidade.
23. Refutada a argumentação aduzida pela Câmara Municipal de
Torres Vedras para justificar o não acatamento da Recomendação que formulei
em 9 de Novembro do ano findo, reitero - as considerações então formuladas
quanto à responsabilidade desse órgão autárquico pelos prejuízos causados
aos moradores do lote n.º 25-A em virtude do licenciamento inválido da
construção dos lotes 1 e 2 do alvará n.º 14/86. Invalidade que se manteve, não
obstante as alterações introduzidas no alinhamento da fachada principal desse
prédio, uma vez que o facto da respectiva empena deixar de cobrir as janelas
do lote n.º 25-A, bem como. a montra existente no rés do chão, foi insuficiente
para assegurar o respeito pelas normas técnicas relativas à construção acima
invocadas.
136 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
24. Constitui meu entendimento que, caso a Câmara Municipal de
Torres Vedras não venha a repor a legalidade urbanística no presente caso
manterá a violação de direitos subjectivos públicos dos moradores do edifício
25-A, devendo, como tal, ressarci-los, sem prejuízo, naturalmente, da
responsabilidade civil do dono da obra infractora, cujos pressupostos não
compete ao Provedor de Justiça analisar, visto que a intervenção deste Órgão
do Estado se confina à fiscalização do exercício dos poderes públicos. Esta
consideração nada obsta, nem é obstada, pela circunstância de se encontrar
pendente recurso no Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art.º 21.º, n.º 2, da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril).
25. Conforme se viu, o princípio da proporcionalidade não releva no
âmbito do exercício de um poder vinculado. Isto é, quando o legislador não
confere ao órgão o poder de introduzir pressupostos, antes impõe a tomada de
uma decisão quando sejam verificados determinados factos enunciados na lei,
não pode fazer sentido procurar qual a solução menos onerosa para os
particulares.
26. o mesmo já não sucede quando tais pressupostos enunciados na
lei deixem de verificar-se por iniciativa dos particulares. Foi neste sentido que
sugeri em alternativa à imediata demolição que se aguardasse um possível
compromisso entre os interessados, o qual permitiria desqualificar as partes
das fracções lesadas na sua fruição como vãos de compartimentos de
habitação.
27. E como nada impede ao Provedor de Justiça recomendar a tomada
de decisões que atenuem o estrito rigor da lei, desde que não extrapolem a sua
letra, nem o seu espírito, mais sugiro que, após declarada a nulidade do acto
de licenciamento da obra infractora seja notificado o seu responsável para,
querendo, proceder à legalização da mesma, nos termos do disposto no art.º
167.º, § 1.º, do RGEU, o que passará por executar trabalhos no prédio vizinho
de modo a deslocar o eixo das janelas existentes na fachada principal do lote
n.º 25-A. Por tal forma garantirá que no limite de 2 metros definido a partir dos
eixos verticais respectivos deixe de existir qualquer obstáculo à iluminação a
uma distância inferior a 3 metros.
28. Objectará, porventura, V.ª Ex.ª que esta última sugestão deixará
Da Actividade 137
Processual
____________________
intocada a violação do disposto no RGEU sobre distâncias entre fachadas.
Assim é, com efeito. Todavia, essa violação não atingindo a salubridade e
insolação de vãos de compartimentos de habitação deixa de tocar no conteúdo
essencial do direito fundamental ao ambiente, pelo que se poderá considerar
como uma invalidade sanada pelo decurso do tempo - mas apenas quanto a
esse ponto.
II
Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me
é confiada para prevenção e reparação das injustiças e ilegalidades (art.º 23.º,
n.º 1, da CRP) ,
Recomendo
a V.ª Ex.ª:
A) Que delibere a Câmara Municipal de Torres Vedras no sentido de ser
encontrada uma solução que assegure o respeito pelo edifício reclamado das
prescrições contidas nos art.ºs 60.º e 73.º, do RGEU, e, assim salvaguarde os
interesses dos moradores do lote n.º 25-A ao arejamento, iluminação e
insolação das respectivas habitações, nos termos do disposto no art.º 58.º do
mesmo Regulamento.
B) Que para esse efeito seja ponderada a possibilidade de deslocação do eixo
das janelas existentes na fachada principal do lote n.º 25-A.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário Regional da Habitação,
Obras Públicas, Transportes e Comunicações dos Açores
R-1640/94
Rec. n.º 54/A/96
1996.05.30
138 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
I
Dos Factos
1. C... apresentou queixa a este Órgão do Estado alegando que, em 3
de Outubro de 1992, seu filho, J..., menor, sofreu um acidente de viação,
quando circulava em motociclo próprio, de marca "Vespa", com a matrícula
1PDL-23-42, na Rotunda de Belém/S. Gonçalo - onde decorriam as obras
designadas por "Saída Leste de Ponta Delgada" - em virtude da existência de
um buraco no pavimento, circunstância agravada pela falta de sinalização
avisadora.
2. Instado Vossa Excelência a pronunciar-se quanto ao teor da queixa,
concluiu que:
a) terá havido co-responsabilidade do lesado na produção do acidente,
já que este "não regulou a velocidade do seu veículo ao estado da via,
nem conseguiu imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, indo
embater no buraco lá existente, violando, assim, o n.º 1 do art.º 24.º do
Código da Estrada".
b) cabia ao empreiteiro - quer nos termos do contrato regulador da
empreitada, quer nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 25.º
do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto (actualmente al. b) do n.º 2
do art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, na
redacção do Decreto-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio) - garantir a
segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral,
executando os trabalhos para tanto necessários e assinalando os
obstáculos existentes.
c) o direito do sinistrado a ser indemnizado já prescreveu, tendo em
conta o disposto no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, pelo que poderá
o adjudicatário recusar o seu pagamento.
3. Foram ouvidos os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de
Ponta Delgada.
II
Da Actividade 139
Processual
____________________
Dos Fundamentos
4. Quanto ao sujeito da obrigação de indemnizar:
4.1. Admitindo que o dono da obra foi avisado da necessidade
de realização dos trabalhos em causa, tendo ficado acordado
com o empreiteiro que era a este que competia proceder à
reparação da via, e que só a forma deficiente como tal veio a
acontecer determinou o abatimento dos terrenos com o
consequente aparecimento do obstáculo que veio a dar causa
ao acidente (já que tais factos não foram contrariados por
Vossa Excelência, quando confrontado com as informações
prestadas pelo Serviços Municipalizados de Abastecimento de
Água de Ponta Delgada), vejamos:
4.2. Decorre do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 25.º do
Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto, que aprovou o
Regime de Empreitadas de Obras Públicas, constituir
obrigação do empreiteiro a execução dos trabalhos
necessários para garantir a segurança das pessoas
empregadas na obra e do público em geral.
4.3. Semelhante obrigação decorre do disposto no art.º 4.º do
Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro, que faz
impender sobre aqueles que, por acção ou omissão, derem
causa à existência de qualquer obstáculo localizado na via
pública a obrigação de o sinalizar, de forma bem visível, e a
uma distância que permita evitar qualquer acidente.
4.4. Nessa conformidade, necessário é concluir pela existência
de acto culposo do empreiteiro, ao inobservar as disposições
legais atrás citadas, não colocando os sinais avisadores do
perigo existente, ainda que tenham os Serviços
Municipalizados intervindo no local.
Assim, deve o empreiteiro indemnizar por facto ilícito.
4.5. Resta saber se poderá a Região Autónoma ser
140 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
responsabilizada pelos danos verificados no acidente em
apreço.
4.6. Merece aqui, integral aplicação o regime da
responsabilidade pelo risco constante do art.º 500.º do Código
Civil.
4.7. Na verdade, para que se verifique responsabilidade
objectiva do comitente impõe-se, para além da existência de
um facto danoso praticado pelo comissário no exercício da
função confiada, a existência de uma relação de comissão, a
qual se caracteriza pela verificação de um vínculo de
autoridade e subordinação correspectivas.
4.8. Embora não seja de admitir que a relação de subordinação
exista nos contratos civis de empreitada, atenta a autonomia
com que o empreiteiro realiza a obra (vide entre outros, Ac. RP
de 21.01.1977, BMJ, 265.º, 280; Ac. STJ de 30.01.1979, BMJ,
283.º, 301, ALMEIDA e COSTA, Direito das Obrigações,
Coimbra, 4ª ed., pag. 404 e seg.; ANTUNES VARELA, Das
Obrigações em Geral, Almedina, 6ª Ed., pag. 608 e seg), o
mesmo não pode aceitar-se para o contrato administrativo de
empreitada de obras públicas.
4.9. Efectivamente, tratando-se de um verdadeiro contrato
administrativo (vide FREITAS do AMARAL, Direito Administrativo,
1985, Vol. III, pag. 424 e seg.), possui características
relevantíssimas que o diferenciam do contrato de empreitada
disciplinado pelo Código Civil.
Naqueles contratos, e atento o interesse público que a
celebração dos mesmos visa prosseguir (vd. MÁRIO ESTEVES
de OLIVEIRA, Direito Administrativo, Almedina, 1984, 2ª
reimpressão, Parte II, Cap. IV, pag. 646), a autoridade
administrativa detém um verdadeiro poder de direcção sobre o
modo de execução das prestações, como se alcança da
análise do disposto, nomeadamente, no art.º 157.º do Regime
Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, em especial nas
Da Actividade 141
Processual
____________________
n) e o), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.
Na verdade, o papel desempenhado pela Administração na
execução do contrato, extrapola a simples fiscalização,
traduzindo-se num verdadeiro "acompanhamento directivo"
(JOSÉ MARQUES VIDAL e JOSÉ CORREIA MARQUES,
Empreitada e Fornecimento de Obras Públicas, 1982,
Almedina, pag. 29).
4.10. Assim, não posso deixar de concordar com a doutrina
exposta por Jorge Andrade da Silva, quando defende que "os
poderes de direcção, de controle e de vigilância pertencem em
exclusivo ao dono da obra, como poderes originários e
inalienáveis, consequência da natureza pública do fim que se
pretende realizar", e acrescenta "O empreiteiro é um
colaborador, mas completamente estranho à direcção
propriamente dita. Esta revela-se particularmente (...) na
emanação de ordens, no prosseguimento regular dos
trabalhos, no controle sobre o aspecto técnico dos materiais,
dos métodos de trabalho (...), resolução de situações
imprevistas" (in anotação ao art.º 157.º do Regime Jurídico das
Empreitadas de Obras Públicas, 1992, Almedina, 3ª edição,
pag. 408) assistindo-se a uma verdadeira acção orientadora
por parte do dono da obra.
5. É esta ordem de razões que me leva a concluir pela existência de
uma relação de subordinação no contrato de empreitada de obras públicas, o
que possibilita a aplicação do regime jurídico da responsabilidade objectiva do
comitente relativamente aos actos culposos praticados pelo comissário no
exercício do mandato.
Todavia, e estando a responsabilidade do comitente só justificada pelo
proveito que este retira da actividade que deu origem à relação de comissão -
já que na responsabilidade objectiva se prescinde da existência de culpa
daquele - prevê-se o direito de exigir do comissário tudo o que pagou, excepto
se houver também culpa da sua parte (n.º 3 do art.º 500.º do Código Civil),
ficando assim relegado para uma posição de garante da indemnização. Na
142 Relatório à
Assembleia da República 1996
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verdade, assistindo-se à existência de responsabilidade subjectiva do
comissário, o lesado poderia ter optado, desde logo, pela sua interpelação mas
o facto de não o ter feito não exime, como se viu, o comitente da
responsabilidade de indemnizá-lo pelos danos sofridos.
6. Quanto à alegada prescrição:
6.1. Dispõe-se no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil que caso o facto
ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo que
o previsto no seu n.º 1, será aquele o aplicável.
6.2. Ora, pela análise das disposições conjugadas dos art.º 263.º e
117.º, n.º 1 al. c) do Código Penal aprovado pela Lei n.º 24/82, de 23
de Agosto (ainda aplicável ao caso em apreço por força das
disposições conjugadas do art.º 2.º, n.º 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de Março, que aprovou o "novo" Código Penal), temos que o
prazo prescricional para o crime de violação das regras de construção
será não de três, mas de cinco anos.
Para que se encontre preenchido o tipo legal de crime previsto e punido
no citado art.º 263.º do Código Penal - violação das regras de
construção -, basta que a conduta em apreço, ainda que meramente
negligente, viole disposições legais, regulamentares ou regras técnicas,
que no caso e segundo as normas geralmente respeitadas ou
reconhecidas devam ser aplicadas, no planeamento (concepção),
direcção (orientação, administração, fiscalização) ou execução
(realização em concreto) de construção ou demolição, por forma a
criar, ainda que culposamente, um perigo para a vida, integridade física
ou bens patrimoniais de grande valor (LEAL-HENRIQUES e SIMAS
SANTOS, art.º 263.º do Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 1986,
Vol. 3, pag. 331 e seg.).
O que se verificou ter acontecido.
6.3. Defende a doutrina, e é entendimento da jurisprudência dominante,
que para a aplicação do prazo prescricional previsto no n.º 3 do art.º
498.º do C. Civil, basta que a conduta em apreço preencha, em
abstracto, o tipo legal de crime a que se subsume.
Na verdade, admitindo-se a possibilidade de o facto, para o efeito de
Da Actividade 143
Processual
____________________
responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três
anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justificaria
que análoga possibilidade se não oferecesse à apreciação da
responsabilidade civil (neste sentido, ANTUNES VARELA, Das
Obrigações em Geral, 2ª edição, Vol. I, Pag. 505 e 506; VAZ SERRA,
Prescrição do Direito de Indemnização, Estudos, BMJ, 87.º, 58; Ac.
STJ, de 3.11.1985, BMJ, 331.º, 504; Ac. STJ, de 30.01.1985, BMJ,
343.º, 323).
6.4. Acresce que, e acompanhando o que vem sendo entendimento da
doutrina e jurisprudência dominante, entendo que o comitente não
beneficia de um prazo de prescrição do direito indemnizatório diverso
daquele que a lei estipula para o comissário.
Com efeito, defende, nomeadamente ANTUNES VARELA, que o
comitente responde objectivamente com base no princípio de que se
ele se serve de outra pessoa para a realização de determinado acto,
colhendo as vantagens dessa situação, é justo que sofra as
consequências prejudiciais dela resultantes, sendo que a nota mais
característica da situação do comitente é a sua posição de garante da
indemnização perante o terceiro lesado (Das Obrigações em Geral, 2ª
Edição, Vol. I, pag. 520, 521 e 533; PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA,
art.º 498.º do Código Civil Anotado, 1987, Coimbra, 4ª edição, pag.
503).
Por seu turno, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ, de
30.01.1985, BMJ, 343.º, 323) que "o prazo alongado do art.º 498.º (...)
é aplicável a quem nos termos do n.º 1 do art.º 503.º do Código Civil,
tem mera responsabilidade pelo risco, se agiu por intermédio de um
comissário cuja condução tenha integrado um ilícito criminal".
Atente-se que já o Tribunal da Relação do Porto havia entendido que
"se a causa de pedir assentar em facto criminoso imputado ao
comissário, cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento seja
mais longo que o prazo trienal previsto no art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil,
se observe tanto para o comissário como para o comitente, por força
do n.º 3 do referido art.º 498.º, aquele prazo" (Ac. RP, de 19.01.1984,
144 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
CJ, 1984, 1.º-217) e ainda, "o art.º 500.º, n.º 1 do C. Civil ao
responsabilizar o comitente pelos danos que o comissário causar,
desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar, o que
quer significar com esta expressão não é que esta responsabilidade do
comitente se mantém e se extingue com a do comissário estando-lhe,
pois, subordinada, mas sim que o comitente é, ab initio, e em princípio,
responsável se o comissário também, e em princípio, o for (Ac. RP, de
12.04.1984, CJ, 1984, 2.º-241).
7. Atente-se que o prazo prescricional da obrigação de indemnizar só
se inicia no momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe
compete (art.º 498.º, n.º 1 do C. Civil).
Não sendo o direito à indemnização um direito absoluto, só após
esclarecido o lesado quanto à natureza das relações entre a Região Autónoma
- através do Governo Regional -, da sociedade empreiteira e dos Serviços
Municipalizados, se poderá, com propriedade, falar do conhecimento do direito
que lhe assiste.
8. Por outro lado, e mesmo que o direito à indemnização, por parte do
lesado, já houvesse prescrito, o que não se concede, sempre haveria que
invocar o princípios da boa fé, da tutela da confiança, e o cumprimento de
obrigações naturais por parte das pessoas colectivas públicas.
9. Assim sendo, conclui-se que não pode o obrigado/comitente recusar
o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício
do direito do lesado a receber a indemnização apta a ressarci-lo dos danos
emergentes da actuação culposa do comissário.
Conclusões
I) No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, o dono da
obra é responsável, objectivamente, pelos danos causados a terceiro, pelo
empreiteiro, na execução da tarefa que lhe foi confiada, nos termos do disposto
no art.º 500.º do Código Civil.
II) Constituindo o facto ilícito, praticado pelo empreiteiro, crime para o
Da Actividade 145
Processual
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qual a lei penal estabeleça prazo prescricional mais longo que o previsto no n.º
1 do art.º 498.º do Código Civil, será aquele o aplicável, também para o dono
da obra.
III) Deverá a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, indemnizar o acidentado dos danos que sofreu
em consequência do sinistro.
Recomendação sem resposta conclusiva
A
Sua Excelência
o Presidente da Assembleia da República
R-3584/94
Rec. n.º 16/B/96
1996.06.11
I
Exposição de Motivos
A
1. Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Madeira à Assembleia
Legislativa Regional daquela Região Autónoma e pelo Sr. Dr. A. M. M. P.,
residente no concelho da Praia da Vitória, nos Açores, foi-me apresentada
queixa contra as condições em que se processa o acesso dos cidadãos
residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao serviço
público de televisão.
2. Em especial, é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma
contida no art.º 3.º, n.º 3, alínea i), da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, diploma
que opera a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., em sociedade
anónima.
3. Entre as obrigações da concessionária do serviço público de televisão
enumeradas no art.º 3.º, n.º 3, consta da citada alínea, a emissão de dois
146 Relatório à
Assembleia da República 1996
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programas de cobertura de âmbito geral, um dos quais abrangerá as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
4. Obrigado a garantir, nos termos do disposto no art.º 38.º, n.º 5, da
Constituição, a prestação de um serviço público de rádio e de televisão e
assumindo esta norma a natureza de garantia institucional da preservação de
um sector público de comunicação social, pelo menos no domínio da rádio e da
televisão, está o Estado adstrito ao cumprimento de um dever objectivo de
assegurar uma prestação específica que se traduz no exercício da actividade
de rádio e de televisão, nos domínios da produção e da emissão de programas
(art.º 3.º, n.º 1, dos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., aprovados
pelo art.º 11.º, da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto).
5. Por seu turno, na actividade de produção normativa destinada a cumprir
o desiderato constitucional e na actividade material de produção e emissão de
programas pela entidade pública criada para tal efeito, encontra-se o Estado,
enquanto legislador e enquanto administrador, vinculado ao cumprimento dos
princípios e normas respeitantes aos direitos fundamentais, designadamente, à
obrigação de garantir em condições de igualdade a satisfação das
necessidades colectivas neste campo.
B
6. Cumpre, assim, como ponto prévio à análise do actual quadro
normativo em matéria de serviço público de televisão, proceder a uma breve
análise da disciplina em que se vem processando a prestação da actividade de
televisão, em especial, relativamente aos arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
7. A primeira intervenção legislativa específica em matéria de televisão
registou-se em 29 de Janeiro de 1930, através do Decreto-Lei n.º 17.899,
diploma que veio sujeitar a actividade televisiva ao regime de monopólio
estatal. Não obstante, apenas em 1955, o Decreto-Lei n.º 40.341, de 18 de
Outubro, veio determinar a constituição de uma sociedade anónima de
responsabilidade limitada à qual seria atribuída a concessão do serviço público
de televisão em território português, e aprovar, do mesmo passo, em anexo, as
Da Actividade 147
Processual
____________________
bases da concessão.
A base I obrigava a concessionária a explorar uma cadeia de centros
de emissão que cobrisse as regiões de maior densidade populacional,
abrangendo, pelo menos, as regiões de Lisboa, Porto e Coimbra, incumbindo-
lhe elaborar planos de cobertura de outros centros populacionais do território.
Contudo, o Governo poderia determinar a ampliação do serviço a qualquer
região do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.
8. Na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, veio a ser
suspensa a concessão atribuída à RTP, SARL, e atribuída a gestão do serviço
público de televisão ao Governo (Decreto-Lei n.º 278/74, de 25 de Junho). Em
1975, o Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, nacionaliza as
participações privadas no capital social da RTP, SARL, resgata o contrato de
concessão e cria a Radiotelevisão Portuguesa, E.P., com o objectivo de
prestar, em regime de exclusividade, o serviço público de televisão.
9. Por força do sistema de autonomia política e legislativa regional
consagrado pela Constituição de 1976, o Decreto-Lei n.º 156/80, de 4 de Maio,
extinguiu as delegações locais da RTP, E.P., dos Açores e Madeira, criando,
em simultâneo, dois centros regionais aos quais competia organizar e elaborar
programas de interesse e âmbito regional e transmitir programas informativos
ou outros sobre acontecimentos ou factos da vida nacional e internacional.
10. No art.º 3.º, dos Estatutos da RTP, Radiotelevisão Portuguesa,
E.P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, previa-se que
esta empresa possuísse delegações regionais nos Açores e na Madeira, as
quais seriam objecto de um regime especial que veio a constar do Decreto-Lei
n.º 283/82, de 22 de Julho, diploma que, com intuitos de aperfeiçoamento veio
substituir a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 156/80, de 24 de Maio.
11. Para além do citado art.º 3.º, não possuíam os estatutos da RTP,
E.P., ou a Lei da Radiotelevisão à data vigente (Lei n.º 75/79, de 29 de
Novembro) qualquer disposição relativa à distribuição do sinal de radiotelevisão
nas regiões Autónomas.
12. Assim, o Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Julho, veio criar como
representações descentralizadas da RTP nas Regiões Autónomas, os centros
regionais. Esta solução representava, de acordo com o teor do preâmbulo do
148 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
diploma e na esteira do regime constante do Decreto-Lei n.º 156/80,, uma
manifestação do regime constitucional de autonomia política e administrativa
das Regiões.
13. Tendo por parâmetros o interesse específico das Regiões e o
reforço da unidade nacional, constituem finalidade dos centros regionais (art.º
3.º, do Decreto-Lei n.º 282/82, de 22 de Agosto):
organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário
e de crítica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de
interesse e âmbito regionais, retransmitir, em directo ou em diferido, integral
ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e
factos da vida nacional e internacional elaborados fora dos centros regionais.
14. Neste enquadramento, as Regiões Autónomas passaram a dispor
de um específico canal regional cuja programação teria por fim a prossecução
dos objectivos referidos, os quais seriam a expressão, neste domínio, da
interacção constitucional entre os interesses específicos das Regiões
Autónomas, o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre
todos os portugueses (art.ºs 227.º, n.º 2, e 231.º, n.º 1, da CRP).
C
15. A falta de uma actividade televisiva simultânea e integral para todo
o território nacional, proporcionou, assim, a manutenção do modelo de serviço
público de natureza regionalizada nos Açores e Madeira, em termos que,
embora acompanhando o aprofundamento da autonomia regional, deixou por
cumprir plenamente os princípios constitucionais apontados.
16. O quadro legislativo aplicável nesta matéria à data da Revisão
Constitucional de 1989 permanece intocado até hoje, apesar das dúvidas sobre
a caducidade do Decreto-Lei n.º 283/82, de 22 de Agosto (Centros Regionais
da RDP, EP, e da RTP, EP) levantadas com o Acórdão n.º 450/95, do Tribunal
Constitucional (DR, II, (235), 11.10.1995):
prestam o serviço público nas Regiões autónomas dois canais com
características regionalizadas (emissão composta de programas produzidos
Da Actividade 149
Processual
____________________
na Região e programas produzidos no Continente), sem que,
concomitantemente, seja facultado o serviço público de âmbito nacional e
internacional).
17. Na sequência da abolição pela Revisão Constitucional de 1989 do
regime de monopólio público de televisão, a Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro,
veio estabelecer o regime do exercício da actividade de televisão pelo operador
público e pelos operadores privados.
18. A par da expressa previsão, quanto a estes do regime de licença a
atribuir mediante concurso público (art.º 38.º, n.º 6 da CRP e art.º 3.º, n.º 3 da
Lei n.º 58/90), a Lei n.º 58/90 refere que o serviço público de televisão não
carece de licença (art.º 3.º, n.º 3), estabelece o regime da concessão para a
sua existência e funcionamento (art.º 3.º, n.º 2) através de um operador de
capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e atribui, desde logo, a
concessão à Radiotelevisão Portuguesa, E.P., pelo prazo de 15 anos,
renovável por igual período. Nos termos do art.º 5.º, n.º 1, desta Lei, a
concessão do serviço público de televisão abrange as redes de cobertura de
âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e 2.º canais.
19. Previa o art.º 3.º, n.º 5, da Lei n.º 58/90, a aprovação por decreto-lei
do estatuto do operador de serviço público, e o art.º 65.º, n.º 1, do mesmo
diploma, a revisão, no prazo de 120 dias, do estatuto da empresa pública
concessionária do serviço público de televisão. Neste sentido, veio a ser
publicada a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, que transformou a RTP, E.P., em
sociedade anónima, determinou a sucessão desta no património e na
universalidade dos direitos e obrigações da empresa pública, entre eles, a
concessão do serviço público de televisão, e aprovou, ainda, os respectivos
estatutos.
20. A concessão tem por objecto a prestação do serviço público de
televisão, o qual consiste, com específica observância do disposto no art.º 3.º,
n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 21/92, em exercer a actividade de televisão, produzindo e
emitindo programas, através das redes de cobertura de âmbito geral que
integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais (art.º 3.º, n.º 1,
dos Estatutos da RTP, S.A., art.º 2.º, n.º 2, da Lei 21/92 e art.º 5.º, da Lei n.º
58/90).
150 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
21. Nestes termos, a concessão do serviço público de televisão tem por
objecto o exercício da actividade de televisão através das redes de cobertura
de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e 2.º
canais.
22. Trata-se, assim, de assegurar "a transmissão ou retransmissão de
imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de
qualquer outro veículo apropriado" e destinadas à recepção pelo público (art.º
1.º, n.º 2, da Lei n.º 58/90). Para definição do âmbito territorial, corresponde o
serviço público de televisão ao exercício da actividade televisiva com cobertura
de âmbito geral, definida esta, pelo art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 58/90,
como abrangendo, com o mesmo programa e sinal recomendado, todo o
território nacional, ou pelo menos, o território continental português.
23. No desenvolvimento da Lei da Televisão, o Decreto-Lei n.º 401/90,
de 20 de Dezembro, que aprovou o plano técnico de frequências, dispõe que
as bandas, canais e potências de emissão previstos para a 1ª e 2ª redes de
cobertura de âmbito geral, constantes do mapa I aprovado em anexo, ficam
afectos ao serviço público de televisão, correspondente aos 1.º e 2.º canais
(art.º 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/90).
24. Por seu turno, o mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.º 401/90, prevê
para todas as redes de cobertura de âmbito geral a existência de estações de
emissão localizadas nas Regiões Autónomas (Barrosa, Cabeço Gordo, Morro
Alto e Santa Bárbara, nos Açores, e, Pico do Silva, na Madeira).
25. Assim, considerando que no art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei 58/90,
é definida a actividade televisiva com cobertura de âmbito geral, como
abrangendo, com o mesmo programa e sinal recomendado, todo o território
nacional ou, no mínimo, o território continental, parece decorrer do Decreto-Lei
n.º 401/90, a existência de condições técnicas que permitem a emissão dos
canais de serviço público de televisão nas Regiões Autónomas ou, pelo menos,
um rumo apontado nesse sentido.
26. De acordo com as disposições legais referidas, o serviço público de
televisão será exercido através de duas redes de cobertura de âmbito geral que
integram as frequências correspondentes ao 1.º e 2.º canais, sendo que se
encontram atribuídas frequências para estações de emissão localizadas nas
Da Actividade 151
Processual
____________________
Regiões Autónomas.
27. Terminologia diversa, porém, é aquela que se encontra no art.º 4.º,
n.º 3, alínea i), da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto. De acordo com esta
disposição constitui obrigação da concessionária de serviço público de
televisão emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais abrangerá as
Regiões Autónomas.
28. Não obstante, à expressão programa de cobertura geral terá de ser
atribuído o significado de rede de cobertura de âmbito geral.
29. Com efeito, nos termos do art.º 5.º, da Lei 58/90 e do disposto no
art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/90, são as redes de cobertura de âmbito
geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e 2.º canais que são
compreendidas no o âmbito da concessão do serviço público de televisão
(cláusula 2ª do Contrato de Concessão). A actividade de televisão exercida
através destas duas redes constitui, por si, o serviço público de radiotelevisão
concessionado.
D
30. Definido o âmbito material e territorial da concessão do serviço
público de televisão, importa determinar quais as especificidades que o quadro
normativo em análise comporta no que concerne ao exercício da actividade
televisiva pela RTP, S.A., nas Regiões Autónomas.
31. Na enumeração das obrigações da concessionária do serviço
público de televisão, prevê-se no art.º 3.º, n.º 3, alínea i), a emissão de "dois
programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira". De forma diferente a alínea j),
do n.º 3, do art.º 4.º, da proposta de lei (Proposta de Lei n.º 6/91, in Diário da
Assembleia da República, II-série-A, n.º 9), constituía a concessionária na
obrigação de assegurar a emissão para as Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, o que permitia concluir que estaria a concessionária vinculada a
emitir para as Regiões Autónomas nos mesmos termos em que emite para o
restante território nacional.
32. Estar-se-ia, assim, perante emissões simultâneas e integrais do 1.º
152 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
e do 2.º canais. Com efeito, e numa interpretação conforme à Constituição,
atento o princípio interpretativo "ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere
debet", seria de concluir que o legislador havia pretendido que as emissões
abrangessem todo o território nacional nos mesmos moldes, uma vez que o
preceito não faz qualquer distinção entre as emissões do canal 1 e do canal 2,
nem tão pouco, quanto à possibilidade de emissões em diferido ou de
retransmissões de programas destes canais.
33. Sem que resulte claro do enunciado legal, a Lei n.º 21/92, de 14 de
Agosto, parece pressupor que as redes de cobertura de âmbito geral que
integram as frequências atribuídas ao 1.º e ao 2.º canais apenas abrangem, de
acordo com a possibilidade aberta pelo art.º 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei da
Televisão, o território continental português, sendo necessário prever como
específica obrigação de serviço público a actividade de emissão para as
Regiões Autónomas.
34. Por seu turno, o Contrato de Concessão do Serviço Público de
Televisão, celebrado entre o Estado e a RTP, S.A., em 17 de Março de 1993,
prevê na cláusula 4ª, entre as obrigações gerais da concessionária, o dever de
emissão de dois programas com cobertura geral da população do território
continental, um que corresponde ao actual 1.º canal, de carácter
eminentemente generalista, com opções diversificadas e destinado a servir a
generalidade da população, o segundo, vocacionado para servir públicos
potencialmente minoritários, e integrando programas de carácter educativo nos
domínios da literatura, da ciência, da música, do teatro, da ópera, do bailado e
das artes plásticas.
35. No que se reporta ao serviço público de televisão nos Açores e na
Madeira, o contrato de concessão limita-se a estabelecer, no n.º 3 da referida
cláusula que, nos termos da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, um dos canais
abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. É, assim, à
concessionária que cabe determinar qual deles será difundido nos
arquipélagos.
E
36. Importa, agora, apreciar se a solução legal é conforme e suficiente
Da Actividade 153
Processual
____________________
em face da norma constitucional contida no art.º 38.º, n.º 5.
37. Introduzida esta disposição na Revisão Constitucional de 1989, veio
a consagrar um sistema misto, ao incumbir o Estado de garantir a existência e
o funcionamento de um serviço público de televisão e ao prever a existência de
operadores privados de radiotelevisão.
38. Nos termos do n.º 6, do mesmo preceito, o sector público de rádio e
televisão está sujeito a um regime especial relativamente aos órgãos de
comunicação social privados, no tocante à respectiva estrutura e
funcionamento, o qual deve salvaguardar a respectiva independência perante o
Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar
a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
39. A previsão constitucional de um serviço público de televisão e rádio
constitui uma garantia institucional da liberdade e pluralismo da comunicação
social (CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª Ed., Coimbra, p. 233, MIRANDA, Jorge, Manual de
Direito Constitucional, Tomo IV, 2ª Ed., Coimbra, 1993, p. 402 e 403, Serviço
Público de Televisão e Regiões Autónomas, in O DIREITO, Ano 125.º, 1993, I-II,
págs. 129 e segs.).
40. Esta norma vincula o Estado em termos objectivos enquanto
fundamenta um dever que, embora não estando em relação com qualquer
titular concreto, obriga a pessoa colectiva pública em questão ao desempenho
de uma específica actividade administrativa para satisfação de uma
necessidade de interesse geral (RIVERO, Jean, Direito Administrativo, 1981. p.
494). Neste sentido alude Gomes Canotilho (Direito Constitucional, Coimbra,
1991, p. 544 e 546) a "normas de direitos fundamentais objectivas", as quais se
fundamentam no especial significado para "a colectividade, para o interesse
público , para a vida comunitária".
41. Atenta a manifesta importância da rádio e da televisão como
veículos privilegiados de informação, estão estas actividades subordinadas à
possibilidade de realização dos direitos fundamentais de "se informar" e a "ser
informado" (art.º 37.º, n.º 1), bem como do direito de participação na vida
pública (48.º, n.º 2). O exercício destes direitos constitui, por sua vez, condição
indispensável para a formação de uma opinião pública livre, e mais
154 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
genericamente, do funcionamento dos próprios mecanismos democráticos.
42. Foi exactamente com base nas considerações relativas à acepção
funcional ou objectiva da liberdade de comunicação social e à existência de
uma função estatal de criação de uma opinião pública livre, que se
desenvolveram as discussões parlamentares relativas à formação do texto do
art.º 38.º, n.ºs 5 e 6. Foi considerado que atenta a lógica empresarial privada a
que necessariamente não deixariam de estar sujeitas as televisões privadas,
ao Estado incumbiria garantir o acesso genérico pela comunidade à rádio e
televisão e, por essa via, garantir o pluralismo em matéria de direito à
informação, educação e cultura (Diário da Assembleia da República, 1ª série,
n.º 70, pp. 3341, 3347, 3348, 3352, 3353 e 3360 e segs., e n.º 71, pp. 3423 e
segs.).
43. Vistas em geral as possibilidades reais de exercício do poder pelos
órgãos de comunicação social, por imperativo do princípio do Estado de Direito
e do regime democrático, a garantia do pluralismo impõe um regime de
carácter intervencionista (neste sentido, cfr. MIRANDA, Jorge, Manual cit., pp.
400, 402 e 408) traduzido nas obrigações do Estado em assegurar a
divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de
comunicação social, garantir a liberdade e a independência dos órgãos de
comunicação perante os poderes político e económico, impor o princípio da
especialidade das empresas titulares de órgãos de comunicação social, impedir
a concentração das empresas titulares de órgãos de comunicação social,
designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e a obrigação
de assegurar os direitos de antena, de resposta e de réplica política (cfr.,
respectivamente, art.º 38.º, n.ºs 3, 4, 1ª parte, 2ª parte, 3ª parte, 4ª parte e art.º
40.º, da CRP).
44. Resulta ainda da Constituição uma estreita conexão entre a
comunicação social em geral e os órgãos de comunicação do sector público,
em especial, com as obrigações que incumbem ao Estado em sede de
promoção dos direitos culturais. Com efeito, ao Estado cabe incrementar a
democratização da cultura, incentivando o acesso de todos à fruição e criação
cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social (art.ºs 73.º, n.º
3 e 78.º, n.º 2, da CRP).
Da Actividade 155
Processual
____________________
45. A garantia constitucional da existência e funcionamento de um
serviço público de televisão e rádio, aparece, assim, como um instrumento da
possibilidade de realização dos direitos fundamentais à informação, e à
participação na vida política (art.ºs 37.º e 4.º, n.º 2, da CRP), bem como surge
vinculada à obrigação estadual de generalização do acesso à educação, à
cultura e à fruição cultural, exigindo ao Estado uma acção conformadora
positiva que possibilite o exercício destes direitos.
46. Neste sentido, duvidoso parece que se compadeça o texto
constitucional com uma restrição à garantia institucional do serviço público de
televisão, que se traduza numa prestação diferenciada, em termos geográficos,
de um serviço que a Constituição consagra como meio de expressão de outros
direitos fundamentais e, em última análise, como garantia do funcionamento
dos mecanismos próprios do Estado de Direito democrático.
47. Estando as garantias institucionais sujeitas ao regime dos direitos
fundamentais (neste sentido, MIRANDA, Jorge, Manual cit., Tomo IV, p. 70),
qualquer restrição só será admissível nos termos do art.º 18.º. Demonstrado
que o legislador ordinário entendeu que a garantia do serviço público de
televisão se reconduz à difusão de dois programas ou canais, (com o conteúdo
previsto na cláusula 4ª, do Contrato de Concessão), não se vislumbram quais
os valores constitucionais que possam justificar o acesso diferenciado a esse
serviço por parte dos cidadãos residentes nos arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
48. Mesmo reconhecendo, como expressamente assinala Jorge
Miranda (Manual cit., Tomo IV, p. 70, 1) que a garantia constitucional se
reconduz à existência do serviço público, não ao modo concreto como o
legislador ordinário a venha a concretizar, certo é que, na actividade de
produção normativa a tanto destinada, está o legislador vinculado à
observância dos princípios e normas constitucionais, no caso em presença, ao
princípio da igualdade, ao princípio da unidade do Estado e ao princípio da
solidariedade para com as Regiões Autónomas (art.ºs 13.º, 6.º, 227.º, n.º 2, e
231.º, da Constituição).
49. Competindo ao Estado, por si ou através de uma entidade pública
constituída para o efeito, assegurar uma prestação específica destinada a
156 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
promover o pluralismo político e social, bem como o bem-estar económico,
social e cultural, o princípio fundamental a observar quanto à possibilidade de
fruição destas utilidades consistirá, não só na liberdade de acesso, estando a
utilização dependente de um mero acto de vontade do utente (CAETANO,
Marcello, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, 1991, 10ª Ed., p. 1079 e
1080), como também no tratamento igualitário de todos os residentes no
território nacional no que ao acesso e à utilização do serviço se refere.
50. Assim, como salienta Jorge Miranda (Serviço Público cit., p. 241), a
prestação do serviço público de televisão não deverá revestir apenas natureza
universal, no sentido de uma oferta generalizada, disponível para todos,
independentemente da sua localização geográfica, mas também natureza não
discriminatória, o que obriga à existência de "emissões de âmbito nacional,
simultâneas, idênticas para todo o território".
51. Radica o citado autor esta exigência, tanto no princípio
constitucional de reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade
entre todos os portugueses (art.º 227.º, n.º 2, 2ª parte, da CRP), como também
no princípio da igualdade (art.º 13.º), especialmente na sua vertente positiva
ligada à efectivação dos direitos económicos, sociais, e culturais (art.º 9.º,
alínea d), da CRP).
52. A mesma exigência resulta do carácter unitário do Estado (art.º 6.º,
da CRP), assim como também do princípio da solidariedade e da cooperação
com as Regiões Autónomas (art.º 227.º, n.º 2, e 231.º, da Constituição). No que
ao conteúdo do princípio da solidariedade concerne, reveste particular
acuidade a exigência de igualdade material entre os cidadãos residentes no
continente e nos arquipélagos atento o desiderato constitucional de correcção
das desigualdades derivadas da insularidade (art.º 231.º, n.º 1, da CRP).
53. Em face deste objectivo específico do regime de autonomia política
e legislativa das Regiões dos Açores e da Madeira e observado o carácter
instrumental da garantia institucional em análise relativamente ao princípio da
democracia económica, social e cultural constante do art.º 9.º, alínea d), da
Constituição, mais injusto se manifesta o regime legal instituído ao permitir à
concessionária escolher qual o canal que irá ser difundido nas Regiões
Autónomas. Com efeito, o carácter generalista do 1.º canal condicionará tal
Da Actividade 157
Processual
____________________
opção, com prejuízo significativo no que respeita à educação, à fruição e ao
desenvolvimento cultural e ao reforço do pluralismo, objectivos para que se
encontra vocacionado o 2.º canal.
54. É justamente a relação intrínseca que entendo existir entre a
garantia constitucional em análise e a possibilidade de realização dos direitos
fundamentais de informação, participação na vida pública, educação e cultura,
que considero que a presente questão excede o âmbito da função política,
enquadrando-se na atribuição de promoção dos direitos, liberdades, garantias e
interesses legítimos dos cidadãos cuja salvaguarda se me encontra
estatutariamente atribuída.
55. Das considerações expostas resulta que, encontrando-se o Estado
vinculado a assegurar a existência e o funcionamento dum serviço público de
televisão, e compreendendo o serviço público a gestão de duas redes de
cobertura de âmbito geral que correspondem às frequências atribuídas ao 1.º e
2.º canais, a garantia constitucional apenas se encontra satisfeita se e na
medida em que o cumprimento de tal obrigação assuma carácter universal e
homogéneo em relação a todos os residentes no território português,
designadamente porque qualquer restrição violaria directamente o disposto no
art.º 13.º, n.º 2, da Constituição que não admite diferenças de tratamento
normativo em função do território.
56. E esta violação do princípio da igualdade mais se evidencia, por
estar em causa uma norma constitucional que beneficia do regime dos direitos,
liberdades e garantias, pois como sustenta Gomes Canotilho "se o legislador
actua voluntariamente criando um certa disciplina legal, então ele fica obrigado
a não deixar inconsiderados os casos essencialmente iguais aos previstos no
Tatbestand legal" (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador -
Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas,
Coimbra, 1982, p. 335).
57. Assim, o que resulta como necessário e conforme à Constituição é
assegurar que o serviço público de televisão revista nas Regiões autónomas
dos Açores e da Madeira, no mínimo, a mesma configuração que no território
continental, consubstanciando-se, actualmente, nas distribuição simultânea e
integral do 1.º e 2.º canais.
158 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
58. Neste sentido, e com fundamento no princípio da solidariedade
para com as Regiões Autónomas e no princípio do reforço da unidade nacional,
foram formuladas pelas Assembleias Legislativas Regionais as Resoluções
n.ºs 3/92/M, 12/94/M, 2/92/A e 2/94/A, respectivamente, publicadas in Diário da
República, 1ª série B, de 2 de Março, 10 de Setembro, 6 de Fevereiro e 22 de
Abril. Em todas as resoluções se refere a necessidade de emissão nas
Regiões de, pelo menos, um dos canais de serviço público de televisão, bem
como a manutenção do canal regional como serviço público regional.
59. Quanto à manutenção de um canal regional, a consideração acima
exposta quanto a violação do princípio da igualdade não obsta, como considera
Jorge Miranda (Serviço Público cit, p. 242) à existência de programas
produzidos e emitidos pelos centros regionais. Tal facto resultará de um
"diferencialismo natural" expressão do princípio da promoção e da defesa dos
interesses regionais, fundamento da própria autonomia regional (MORAIS,
Carlos Blanco de, A Autonomia Legislativa Regional, Lisboa, 1993, p. 407).
II
Conclusões
Em face do quanto fica exposto, e no uso dos poderes que me são
conferidos pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Da Actividade 159
Processual
____________________
Recomendo
Que seja devidamente ponderado pelos Exm.ºs Deputados vir a ser
desencadeado procedimento legislativo com vista à alteração da norma contida
no art.º 3.º, n.º 3, alínea i), da Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, no sentido de
garantir que a emissão através das redes de cobertura de âmbito geral que
integram as frequências atribuídas ao 1.º e 2.º canais compreenda todo o
território nacional, por forma a suprir uma situação de inconstitucionalidade.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Cascais
R-2587/95
Rec. n.º 58/A/96
1996.07.17
I
Exposição de Motivos
1. O processo referenciado foi desencadeado por queixa relativa aos
inconvenientes de funcionamento de estabelecimento similar dos hoteleiros
denominado "Mac Dollar’s", sito na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, lote 16, R/C
Dt.º, em Carcavelos.
2. Na sequência de pedido de esclarecimentos formulado pela
Provedoria de Justiça tendo em vista a instrução do processo, informou o
Órgão a que V.ª Ex.ª dignamente preside, a coberto do ofício n.º 5997, de
8.02.1996, que o estabelecimento similar denominado "Mac Dollar’s" não
possui alvará de licença sanitária e aditou a subscritora daquele oficio que a
utilização licenciada quanto à fracção ocupada pelo estabelecimento,
consoante alvará de licença n~ 769, de 23.12.1994, prevê que nele seja
exercida a actividade típica de estabelecimento comercial.
Também de acordo com as declarações ali reduzidas a escrito, foi o
proprietário do estabelecimento notificado, em 6.12.1995, a submeter à
160 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
aprovação da Divisão de Projectos Municipais projecto de instalação relativo a
estabelecimento de Restaurante Pizzaria, no prazo de 60 dias e,
concomitantemente, a fim de manter o exercício das actividades de confecção
de alimentos, a proceder, subsequentemente ao encerramento do
estabelecimento, ao suprimento de deficiências detectadas quanto ao
isolamento acústico, sistemas de ar condicionado e refrigeração, e a
apresentar declaração técnica no tocante à instalação da conduta de exaustão
de fumos e vapores.
3. Os demais elementos instrutórios coligidos permitem extrair ilação
segundo a qual não acatou o proprietário do estabelecimento as determinações
do Centro de Saúde de Cascais, no tocante à realização de obras de
insonorização e à exibição de relatório técnico relativo aos procedimentos de
eliminação de cheiros e vapores.
Este facto, aliado à circunstância de o estabelecimento se encontrar
desprovido de licença sanitária, fundou, aliás, ordem de encerramento do
mesmo, proferido pelo Exm.º Governador Civil em 21.12.1995, na sequência
de comunicação fundamentada dessa Câmara Municipal e ao abrigo do
disposto no art.º 55.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
4. A utilização licenciada por esse Município para a fracção designada
supõe a sua afectação a fim comercial, em consonância, decerto, com o
disposto no título constitutivo da propriedade horizontal e com o destino
previsto no projecto de obras que mereceu aprovação municipal.
4.1. Assim, deve o uso em exercício naquele espaço, conformar-se
com o fim autorizado.
4.2. No caso em apreço verifico porém, que a actividade a prosseguir
não se reconduz, na sua essência, à actividade típica prosseguida
pelos estabelecimentos comerciais.
Embora afins não deverão, em rigor, considerar-se como equiparadas,
nem como tal integrar o mesmo tipo de utilização, as actividades cujo
objecto se cinja à venda de artigos ao público e a actividade que
comporte a transformação ou confecção de alimentos, em ordem a
posterior consumo pelo público.
4.3. Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de
Da Actividade 161
Processual
____________________
27.01.1993, proc. 82630, que a noção de comércio para um
declaratário normal coincidirá com a ideia de "compra e venda de
valores, mercadorias, negócio, permutação de produtos, troca de
valores", pelo que divergirá substancialmente do "conjunto de
actividades de produção e transformação de matérias".
Acrescidamente, perfilhando o entendimento explicitado na decisão
recorrida, aduz o Supremo Tribunal de Justiça que a circunstância das
demais fracções do edifício se destinarem a habitação obstará a que
um declaratário normal atribua à declaração "destinada a comércio" um
sentido lato e compaginável com a utilização de actividades
"provocando emanações de vapores gordurosos, gases e cheiros, que
vêm conspurcando o prédio, e ruídos, que se fazem sentir nas fracções
dos AA. De acordo com a boa fé, não é de admitir que a utilização
assim feita das fracções corresponda ao comércio a que foram
destinadas, segundo se declara no título. Outra interpretação
sacrificaria com aquela utilização, apesar das restrições derivadas das
relações de interdependência e vizinhança decorrentes da propriedade
horizontal, os legítimos interesses dos titulares das fracções destinadas
à habitação, em proveito de actividades não abarcadas pelo sentido
normal da expressão "comércio"".
4.4. Às actividades compagináveis com o uso comercial se reporta
também Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.01.1995
(publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, Tomo 1,
p.p. 24 a 27), ao definir o comércio como actividade de troca de
produtos por dinheiro, e ao excluir daquele conceito "a transformação
da matéria prima em produto acabado e sua posterior venda, numa
actividade completa e verbal", concluindo, consequentemente, que
"constando do título constitutivo da propriedade horizontal que a
fracção se destina a comércio, não pode o condómino afectá-la ao
fabrico de pão e pastéis, mesmo que sejam para serem vendidos na
fracção".
4.5. O exercício de utilização que careça de aprovação municipal
legitima a Câmara Municipal a fazer cessar o uso não autorizado,
162 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
determinando o despejo sumário da fracção ocupada (cfr. art.º 165.º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto
n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951).
5. A alteração da utilização de determinada fracção deve ser analisada
pela Câmara Municipal na perspectiva dos valores que o direito do urbanismo
se propõe tutelar e segundo critérios de ordem pública, à luz das finalidades de
actuação previstas na lei, ainda que sem prejuízo da ampla margem de
discricionariedade que o art.º 30.º, n.ºs 6 e 8, al. c) do Decreto-Lei n.º 445/91,
de 20 de Novembro, concede às Câmaras Municipais no que toca à aprovação
do uso.
Impõe-se à Câmara Municipal acautelar os interesses públicos de
urbanismo, estética, salubridade, segurança que a lei lhe confia.
5.1. Por força do princípio da proporcionalidade não poderá a
Administração adoptar solução que apresente excessivos
inconvenientes em relação às vantagens que ela comporte. Assim,
deverá a Câmara Municipal ponderar, a par dos interesses inerentes ao
pedido de licenciamento formulado e que motivam o exercício de uma
actividade económica, os inconvenientes que para os circunvizinhos
aquela actividade poderá ocasionar e as suas repercussões
ambientais.
5.2. Não pode a Câmara Municipal deixar de atender às relações de
interdependência dos condóminos no uso e fruição do prédio, e às
suas repercussões para a comodidade e tranquilidade do condomínio e
segurança do edifício.
6. Compete à Câmara Municipal, em particular no âmbito do
procedimento de licenciamento sanitário, impor a adopção de medidas que
eliminem ou tornem comportáveis os potenciais incómodos ou efeitos
negativos.
Em razão da actividade exercida, confecção de alimentos, e da
localização do estabelecimento, em fracções de prédio destinado
primordialmente a fins habitacionais, há-de o estabelecimento similar obedecer
a condições de funcionamento peculiares, necessariamente mais exigentes
que as prescritas para os meros estabelecimentos comerciais, em termos que
Da Actividade 163
Processual
____________________
não sujeitem os moradores a inconvenientes mais pesados que aqueles que
decorrem normalmente da actividade de um estabelecimento de comércio, no
sentido que o Supremo Tribunal de Justiça apontou.
A natureza dos condicionalismos inscritos no alvará de licença sanitária
dependerá do tipo de estabelecimento e a sua fixação visará assegurar que o
uso em causa não pertubará ou colidirá com as demais utilizações exercidas.
6.1. Em particular, pondero que importará precisar quais as normas
técnicas a que deve obedecer o sistema de exaustão de fumos, em
ordem a assegurar a adequação e suficiência dos procedimentos de
eliminação de gases e vapores e prevenir eventuais situações de
insalubridade, advenientes de excesso de fumosidade e da
consequente concentração de odores.
Aquela exigência decorrerá ainda do princípio da prevenção das lesões
ambientais, segundo o qual, deverão ser consideradas de forma
antecipativa as actuações potencialmente danosas em termos
ambientais. Em lugar de se adoptarem medidas correctivas e
sancionadoras, uma vez consumada a lesão, importará prevenir a sua
ocorrência, reduzindo ou eliminando as suas causas (v. d. artigos 2.º e
3.º, al. a) da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Ao estabelecimento de restaurante e pizzaria, destinado a fornecer
alimentos ao público mediante remuneração, para consumo no próprio
estabelecimento, são aplicáveis, em especial, as prescrições legais
constantes dos artigos 271.º e 273.º do Decreto Regulamentar n.º 8/89,
de 21 de Março (vd. art.º 13.º, n.º 2 e art.º 19.º do Decreto-Lei n.º
328/86, de 30 de Setembro).
II
Conclusões
8. A aprovação da instalação de estabelecimento de restaurante e
pizzaria apenas poderá ter lugar desde que a Câmara Municipal se pronuncie
positivamente quanto à alteração do uso licenciado, na sequência de pedido
formulado pelo particular, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 2 e 4 do
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º
164 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
250/94, de 15 de Outubro, em virtude de o exercício comercial, correspondente
ao uso aprovado, não integrar as actividades peculiares daquele tipo
estabelecimento.
O pedido deve ser instruído com documento comprovativo da
legitimidade do requerente, em consonância com o que estabelece o art.º 30.º,
n.º 4, al. c), do mencionado Decreto-Lei.
A legitimidade do requerente há-de aferir-se em função da prova
apresentada a respeito do consentimento unânime dos condóminos quanto à
alteração da utilização requerida.
A modificação no destino de fracção autónoma implica a alteração da
correspondente disposição do título constitutivo da propriedade horizontal, pelo
que pressupõe a anuência do condomínio.
Sem que o requerente apresente documento comprovativo da
autorização de todos os condóminos quanto à utilização projectada,
designadamente acta da assembleia de condóminos que aprove, por
unanimidade, a alteração da utilização, não disporá a Câmara Municipal de
elementos que atestem a legitimidade do requerente, pelo que o pedido não
poderá proceder e diferente entendimento, que se baste com a exibição de
documento que titule a posse exercida sobre a fracção autónoma, sujeita os
condóminos às consequências da alteração do uso da fracção, sem
deliberação válida da Assembleia de Condóminos, e a subversão, por
deliberação camarária e subsequente emissão de licença de utilização, da
escritura de constituição da propriedade horizontal.
A perfilhar tal interpretação, criará a Câmara Municipal, ao decidir
sobre a viabilidade do pedido de alteração da utilização, circunstâncias
propícias ao despoletar de conflitos de vizinhança, os quais a orientação que
preconizo, mais cautelosa, tenderá a precaver ou a dissipar.
Termos em que, no uso dos poderes que me são conferidos pelo art.º
20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que a Câmara Municipal de Cascais indefira pedidos de aprovação
de projectos de estabelecimentos similares dos hoteleiros, no exercício da
Da Actividade 165
Processual
____________________
competência prevista no art.º 5.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30
de Setembro, quando o uso a exercer colida com a utilização fixada em alvará
de licença de utilização emitido relativamente ao prédio a ocupar, em especial
quanto a estabelecimentos a instalar em prédios que, nos termos previstos nos
respectivos alvarás de licença de utilização, se destinam ao exercício de
actividades comerciais.
Por esta ordem de razões, entendo dever manter-se encerrado o
estabelecimento similar "Mac Dollar's" identificado supra.
Recomendação acatada
166 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
R-569/95
Rec.nº 19/B/96
1996.07.18
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pela ECE - Engenheiros
Consultores de Estruturas, Lda., uma queixa na qual alega ter sido notificada
pelo Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa em
24.01.95 "(...) esclarecendo que deverá comparecer até ao dia 09.02.95, às
2ªs., 4ªs. e 6ªs. feiras, das 10 h. às 11.30 na Rua Alexandre Herculano, n.º 46 -
7.º, Zona Oriental (Equipa II), 1200 Lisboa, a fim de (...) esclarecer qual a
documentação a que fazia referência no requerimento que originou o processo
acima citado [Processo n.º 297/PGU/95]".
2. Solicitados esclarecimentos à Câmara Municipal de Lisboa, na
pessoa do Senhor Director do Departamento Jurídico, foi recebido em resposta
o ofício n.º 367/Prov/DJCP/95, no qual se refere que "a utilização de
convocatórias justifica-se pelo facto de surgirem frequentemente equívocos
quanto aos documentos juntos aos processos de obra, tornando-se mais rápido
e eficaz o recurso a este meio, quer para a administração quer para os
particulares, que prestam directamente os esclarecimentos pretendidos aos
técnicos responsáveis. Evita-se, assim, uma troca de documentos escritos que
a prática tem revelado não ser a mais adequada em termos de celeridade
processual. Esclarece-se, por último que, ao identificar o Chefe de Repartição e
a Equipa a contactar nos serviços de urbanismo, se está a delimitar um número
muito restrito de pessoas, uma vez que as equipas são constituídas por um
número bastante reduzido de funcionários, facilmente identificável. De igual
modo se procedeu, no que respeita ao dia e hora fixados na notificação - 2ªs.,
4ªs. e 6ªs. feiras, das 10 horas às 11 horas e 30 minutos - períodos claramente
definidos, que permitem ao particular uma maior flexibilidade na escolha da
Da Actividade 167
Processual
____________________
altura em que pretende deslocar-se àqueles serviços".
3. O princípio da desburocratização é eleito pela Constituição, no seu
art.º 267.º, n.º 1, como um dos princípios fundamentais relativos à estrutura
organizatória da Administração. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA "trata-se de um corolário do próprio princípio do Estado democrático,
pois este requer:
a) a eliminação do dualismo entre o Estado (classe política, burocracia,
funcionalismo) e a "sociedade civil", mediante a abertura das estruturas
organizatórias aos contactos imediatos, informais e frequentes com os
cidadãos que precisem de recorrer aos serviços administrativos;
b) a inadmissibilidade de uma "burocracia administrativa", considerada
como entidade substancial, impessoal e hierarquizada, com interesses
próprios, alheios à legitimação democrática, divorciados dos interesses
das populações, geradora dos vícios imanentes às estruturas
burocráticas, como "mentalidade de especialistas", rotina e demora na
resolução dos assuntos dos cidadãos, compadrio na selecção de
pessoal, etc.; (c) a transparência nos procedimentos de actuação e
decisão dos serviços administrativos" (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 927).
4. A importância deste princípio é igualmente sublinhada pelo Código
do Procedimento Administrativo, que o inclui entre os princípios gerais do
procedimento administrativo, estabelecendo, no seu art.º 10.º, que a
Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços
das populações, e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a
celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
5. Por forma a concretizar o desiderato constitucional, foi publicado o
Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril, que institui medidas de melhoria na
receptividade dos serviços da Administração Pública aos utentes.
6. Nos termos do art.º 10.º, n.º 1, desse diploma legal, só devem ser
feitas convocatórias ou avisos se não houver outras diligências que permitam
resolver as questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados
pela deslocação dos interessados. Caso não possa dispensar-se a
convocatória, esta deve indicar expressamente o assunto a tratar (n.º 2), e
168 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
deve marcar a data de comparência com uma antecedência mínima de uma
semana, referindo expressamente o dia, a hora e o local exacto do
atendimento, bem como o nome do funcionário a contactar (n.º 3).
7. No caso vertente, a convocatória fundou-se na necessidade de
esclarecer qual a documentação a que se fazia referência no requerimento que
originou o processo n.º 297/PGU/95.
8. Ora, resulta claro que o problema em causa poderia ser solucionado
solicitando à requerente que identificasse, por escrito, a documentação em
questão, obviando à convocatória de um seu representante para o fazer
pessoalmente. Nada foi alegado pela Câmara Municipal que indicie que os
esclarecimentos em causa só poderiam ser prestados pessoalmente.
9. Para além disso, da resposta do Senhor Director do Departamento
Jurídico parece resultar ser frequente, nos processos de licenciamento de
obras, a utilização de convocatórias no relacionamento com os administrados,
em detrimento do recurso à comunicação escrita.
10. Não se questiona que o recurso às convocatórias seja mais
conveniente para o funcionamento dos serviços camarários, que dessa forma
poderão esclarecer cabalmente e de uma só vez as questões surgidas no
decurso da instrução dos processos, o que poderá não suceder quando se
utiliza a comunicação escrita, que pode dilatar o tempo necessário à conclusão
do procedimento.
11. O que está em causa é a desproporção manifesta entre os
benefícios que do recurso às convocatórias resultam para a actividade
administrativa e os inconvenientes causados aos particulares convocados,
motivo que leva a lei a restringir o recurso às convocatórias aos casos em que
não possam ser substituídas por outras diligências que permitam resolver as
questões sem incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela
deslocação dos interessados.
12. Desta forma, não se demostrando que os esclarecimentos
necessários à instrução do processo de licenciamento em causa de ser
prestados pessoalmente, a actuação da Câmara Municipal de Lisboa violou o
disposto no art.º 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril.
13. Acresce que, ainda que se considerasse admissível o recurso à
Da Actividade 169
Processual
____________________
convocatória no presente caso, esta teria sempre de respeitar os requisitos
formais estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 129/91.
14. Ora, ao invés de referir expressamente o dia e a hora do
atendimento, bem como o nome do funcionário a contactar, a presente
convocatória estabelece um período de atendimento - 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras, das
10 horas às 11 horas e 30 minutos - e designa a equipa dos serviços de
urbanismo a contactar - Equipa II (Zona Oriental).
15. O estabelecimento de um período de atendimento permite aos
cidadãos convocados, como afirma o Senhor Director do Departamento
Jurídico, uma maior flexibilidade na escolha da altura em que pretendem
deslocar-se aos serviços. Mas não garante que esses cidadãos, na altura em
que escolherem deslocar-se aos serviços, não sejam submetidos a longas
esperas, caso o número de convocatórias emitido para aquele período seja
considerável ou, mesmo que assim não seja, caso os convocados escolham,
por hipótese, a mesma altura para a deslocação aos serviços.
16. O estabelecimento de um período de atendimento, em alternativa à
marcação de uma hora, apenas seria admissível se os serviços camarários
pudessem garantir, através da disponibilização dos recursos humanos
suficientes, por referência ao número de convocatórias expedido para o
período, que os cidadãos convocados que se dirijam aos serviços dentro desse
período serão imediatamente atendidos, não tendo que esperar por estarem a
ser atendidos outros cidadãos convocados que tenham escolhido aquele
momento para se dirigirem aos serviços.
17. O que a lei visa impedir é que os cidadãos, quando convocados
pela Administração, sejam obrigados a esperar, por longos períodos, até serem
atendidos, com o transtorno que isso acarreta para a gestão do seu dia-a-dia,
seja em termos profissionais, seja em termos pessoais.
18. Ora, a minimização dos incómodos, perdas de tempo e gastos
provocados aos interessados passa pela marcação de um dia e de uma hora
para o seu atendimento, garantindo que quando se dirigirem aos serviços só
dispenderão o tempo necessário à resolução do assunto que determinou a sua
convocatória.
19. A Câmara Municipal de Lisboa, como qualquer órgão da
170 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Administração, encontra-se subordinada à lei (art.º 266.º, n.º 2, da Constituição,
e art.º 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo), pelo que só
deverá recorrer às convocatórias, nos termos do art.º 10.º, n.º1, do Decreto-Lei
n.º 129/91, de 2 de Abril, se as questões em causa não puderem ser resolvidas
através de outras diligências mais convenientes para os interessados, e está
obrigada, nos termos do art.º 10.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, a referir
expressamente o dia, a hora, o local exacto do atendimento, e o nome do
funcionário a contactar quando marcar a data da comparência. Resulta, afinal,
do regime legal, um princípio de subsidariedade no uso da convocatória por
parte da Administração Pública, o qual deverá ser respeitado pelos serviços
camarários.
II
Conclusões
De acordo com o exposto, no uso dos poderes que me são conferidos
pelo art.º 20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Da Actividade 171
Processual
____________________
Recomendo
que:
1.º A Câmara Municipal de Lisboa, em cumprimento do disposto no art.º 10.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril, só recorra a convocatórias se
não houver outras diligências que permitam resolver as questões sem
incómodos, perdas de tempo e gastos provocados pela deslocação dos
interessados, designadamente a comunicação escrita.
2.º Nos casos em que as convocatórias não possam ser dispensadas, se refira
expressamente, ao marcar a data da comparência, o dia, a hora, o local exacto
do atendimento e o nome do funcionário a contactar, conforme prescreve o
art.º 10.º, n.º 3, do referido Decreto-Lei n.º 129/91.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Governador Civil do Distrito de Faro
R-1795/94
Rec. n.º 57/A/96
1996.07.18
I
Exposição de Motivos
1. Tomei conhecimento, por Reclamação e exposição documentada,
que a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve
promoveu a realização de ensaios destinados a aferir da conformidade da
actividade exercida pelo estabelecimento similar de bar "Colombus Pub", sito
no Edifício Rio à Vista, R/C, Rua António Feu, Praia da Rocha, em Portimão,
com os limites acústicos fixados pelo art.º 14.º do Regulamento Geral sobre o
Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, e alterado pelo
172 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro).
2. Concluíram as medições realizadas, ambas na fracção
correspondente ao 2.º B do edifício Rio à Vista, a primeira das quais, entre as
22 horas de 3 de Maio de 1994 e as 00,30 horas de 4 de Maio de 1994, e a
segunda no período compreendido entre a 1 hora e as 3 horas da madrugada
de 3 de Agosto de 1995, que os níveis sonoros emitidos pelo estabelecimento
reclamado excedem os limites legalmente prescritos, pelo que o mesmo
mantém funcionamento ilegal (v.d. documentação reproduzida em anexo).
3. Na sequência de pedido de esclarecimentos formulado pela
Provedoria de Justiça em 19.01.1996, quanto à observância dos
condicionalismos previstos no dito Regulamento, manifestou o Governo Civil do
Distrito de Faro que as recentes alterações legislativas introduzidas pelos
Decretos-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e n.º 327/95, de 5 de Dezembro,
determinaram a perda de competências atribuídas aos Governos Civis, pelo
Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24
de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, em
matéria de fiscalização (cfr. art.º 33.º do citado diploma).
A posição assumida por esse Governo Civil induz-me a formular as
considerações seguintes:
4. O Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, alterou o Estatuto dos
Governadores Civis, conferindo nova redacção ao disposto nos artigos 2.º, 4.º,
7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, e aprovou o regime
jurídico do licenciamento das actividades contempladas no art.º 1.º.
4.1. Dispunha o art.º 4.º, n.º 3, al. c) do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19
de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Governadores Civis,
competir a este Órgão, no exercício de funções de polícia, a
elaboração de regulamentos distritais, a aprovar pelo Governo,
designadamente por despacho do Ministro da Administração Interna,
sobre matérias da sua competência policial que não sejam objecto de
lei ou regulamento geral.
4.2. Esta norma foi expressamente revogada pelo art.º 2.º do Decreto-
Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, preceituando o actual art.º 4.º, n.º
3, al. d) que:
Da Actividade 173
Processual
____________________
"Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia,
propor ao Ministro da Administração Interna a elaboração dos
regulamentos necessários à boa execução das leis que estabelecem
o modo de exercício das suas competências " e
4.3. Compete igualmente ao Governador Civil, de acordo com a nova
redacção conferida ao art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92,
de 19 de Novembro, no exercício daquelas funções, assegurar a
observância das leis e regulamentos. Este poder/dever foi aditado ao
elenco das funções policiais do governador civil pelo Decreto-Lei n2
316/95, de 28 de Novembro.
5. O Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, diploma que iniciou a
sua vigência em 1 de Janeiro de 1996, aprovou o regime jurídico da instalação
e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo, em especial,
sobre o regime de cada tipo de estabelecimento turístico, em regulamentos
anexos.
5.1. Assim, o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, foi objecto de
revogação nos termos estipulados no art.º 16.º, n.º 1, al. g), mantendo-
se, não obstante a sua aplicação aos projectos de empreendimentos
turísticos que integrem as previsões das alíneas a) e b), do n.º 1, do
art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 327/95 (projectos reportados a
estabelecimentos a instalar em municípios sem plano director
municipal eficaz, e projectos em apreciação nas câmaras municipais
ou na Direcção-Geral do Turismo em 1 de Janeiro de 1996).
5.2. De entre os projectos mencionados, os primeiros passaram a ser
submetidos à observância dos requisitos legais de qualificação e
classificação fixados pelo Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro,
enquanto que os demais projectos se têm de conformar, tão só, com
os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e
legislação complementar.
5.3. O licenciamento dos estabelecimentos que o Decreto-Lei n.º
328/86, de 30 de Setembro, designou como hoteleiros e similares dos
hoteleiros continua, nas situações referidas, a ser cometido aos
governadores civis, subsistindo a competência prevista no art.º 37.º
174 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
daquele diploma relativo à emissão de alvará de autorização de
abertura de tais estabelecimentos, ainda que circunscrita aos projectos
delimitados.
6. Deve reconhecer-se, porém, que as alterações vindas de citar não
prejudicam o exercício das competências que o Regulamento Geral sobre o
Ruído conferiu aos governadores civis.
É a seguinte a redacção do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24
de Junho:
"A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições
constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais e às
entidades com superintendência técnica em cada sector".
6.1. Ora, tendo a Assembleia da República, através da Resolução n.º
10/96, de 17 de Fevereiro, recusado a ratificação do Decreto-Lei n.º
327/95, de 5 de Dezembro, e expressamente repristinado o regime
constante do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, menos
dúvidas podem suscitar-se quanto à afirmação da plenitude dos
poderes fiscalizatórios dos governadores civis em matéria de ruído, aos
quais se encontra cometido o licenciamento da actividade hoteleira e
similar.
Dispõem os governadores civis de superintendência técnica sobre
aquele sector, competindo-lhes proceder à emissão de alvará de
licença de abertura quanto aos estabelecimentos hoteleiros e similares
dos hoteleiros, nos termos definidos nos regulamentos policiais
distritais, e como poderes instrumentais de tal faculdade, coordenar os
respectivos processos licenciatórios, vistoriar os estabelecimentos,
recolher pareceres e autorizações das demais entidades.
O exercício de tais poderes obedece aos termos prescritos em
regulamento (cfr. art.º 37.º, n.º 1, art.º 38.º, n.º 1, e art.º 83.º do
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro), constituindo as
disposições dos regulamentos de polícia distritais, em matéria de
exercício da actividade hoteleira e similar, normas que desenvolvem o
regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.
Da Actividade 175
Processual
____________________
6.2. Prevêem aqueles regulamentos o poder dos governos civis
aprovarem os horários de funcionamento de estabelecimentos
hoteleiros e similares e fixam, em concretização do regime legal,
disposições específicas quanto ao exercício de actividades ruidosas.
6.3. Não só superintendem os governadores civis sobre o exercício da
actividade hoteleira e similar como, em geral, constituem autoridades
policiais, para efeitos do disposto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º
251/87, de 24 de Junho, enquanto lhes compete a prevenção de
atentados à ordem pública e de perigos para os interesses públicos,
em especial, mediante a aplicação de medidas de polícia desde que,
naturalmente, respeitando as exigências constitucionais.
6.4. Marcello Caetano definiu a polícia como o "modo de actuar da
autoridade administrativa, que consiste em intervir no exercício das
actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses
gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou
generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir".
Os Governadores Civis integram a polícia administrativa,
essencialmente caracterizada pelo seu carácter preventivo, e que se
contrapõe à noção de polícia judiciária cuja actuação prossegue fins de
repressão penal.
6.5. Também o regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28
de Novembro, não determinou a perda de competências fiscalizadoras
do Governador Civil, em matéria de ruído.
A revogação do art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19
de Novembro, não constitui motivo de caducidade da totalidade do
corpo de normas que compõem os regulamentos policiais.
6.6. De entre as disposições vertidas nos regulamentos distritais
importará destrinçar, a fim de apurar quanto ao alcance da mencionada
revogação, as que versam sobre matérias da competência policial dos
governadores civis, não disciplinadas por lei ou regulamento, e as que
se encontram directa e imediatamente ligadas a uma determinada lei
que se propõem executar.
6.7. Com efeito, quanto às disposições complementares de lei ou
176 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
regulamento, não se habilitam os regulamentos policiais em vigor à
data da publicação do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, no
preceito contido no art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de
19 de Novembro, ora revogado, que concedeu aos governadores civis
competência para a elaboração de regulamentos distritais
independentes, tão só.
Repristinado o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, mantêm os
regulamentos policiais plena vigência no que toca às normas que
integram o corpo do regulamento e que se propõem executar aquele
diploma.
6.8. Enquanto vigorar a lei habilitante, subsistirá, de igual modo, a
eficácia das normas que a desenvolvem, consoante se dispõe no art.º
119.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, norma relativa
à aplicação dos regulamentos no tempo, e nos termos da qual "os
regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem
ser objecto de revogação global sem que a matéria seja
simultaneamente objecto de nova regulamentação".
6.9. Por força daquele princípio, há-de perdurar, de igual modo, a
obrigatoriedade dos preceitos regulamentares que executem o regime
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
6.10. Noto que já o art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de
Agosto, que fixou condicionalismos ao licenciamento de actividades
ruidosas, atribuíra aos governadores civis a faculdade de consagrar,
nos regulamentos de polícia, medidas preventivas, fiscalizadoras e
sancionadoras adequadas ao cumprimento da disciplina que instituiu.
6.11. Cessaram vigência as disposições dos regulamentos policiais
sobre matéria regulada em anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de
Novembro, as quais, se propõem disciplinar autonomamente
determinadas actividades, não revestindo conexão com uma lei
específica.
Entende a doutrina que a força vinculante de um regulamento
autónomo cessa por motivo da publicação posterior de uma lei sobre a
Da Actividade 177
Processual
____________________
mesma matéria, bem como pela cessação da competência
regulamentar da autoridade que o elaborou (Marcello Caetano, Manual
de Direito Administrativo, volume 1, p.111).
Em especial, e no tocante às disposições que não se compaginem com
a disciplina que o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, fixou em
matéria de licenciamento das actividades de guarda-nocturno, venda
ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de
acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas,
mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de
espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins
e demais lugares ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou
divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de
fogueiras e queimadas e realização de leilões, merece ser invocado o
princípio da prevalência da lei sobre o regulamento, em virtude do qual
os regulamentos existentes ficam revogados pela publicação de uma
lei que disponha contrariamente às suas regras (vd. op. cit., p. 96).
6.12. Acresce ter o Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, como
expus já, confiado ao Governador Civil a incumbência de velar pela
observância das leis e regulamentos e, como tal, sempre que
concorram os pressupostos da sua aplicação, das prescrições
estabelecidas pelo Regulamento Geral sobre o Ruído.
7. Em particular, observo que não se encontra o Governo Civil inibido
de proceder à fixação de condicionalismos quanto ao exercício de actividades
ruidosas, faculdade que encontra expressão legal na previsão do art.º 20.º, n.º
3, do Regulamento Geral sobre o Ruído, e lhe assiste enquanto entidade
licenciadora dos estabelecimentos similares e hoteleiros.
8. Por fim, devo recordar a interdição legal de funcionamento de casas
de espectáculos, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres
licenciados, cujas instalações não disponham de condições adequadas de
isolamento acústico, no período compreendido entre as 24 horas e as 8 horas
(cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto).
II
178 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Conclusões
De acordo com a motivação exposta, entendo exercer a faculdade que
me é atribuída pelo art.º 20.º, n.º 1, al. a) do Estatuto do Provedor de Justiça,
(Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como tal,
Recomendo
a V.ª Ex.ª:
a) que determine a intimação do proprietário do estabelecimento similar
"Colombus Pub" sito na Rua António Feu, Praia da Rocha, cujo funcionamento
desrespeita a prescrição contida no art.º 14.º do Regulamento Geral sobre o
Ruído, para de proceder à execução de obras de isolamento da fracção
ocupada pelo estabelecimento, sem prejuízo de proceder à adaptação ou
transformação dos equipamentos afectos ao exercício das actividades
licenciadas, em prazo fixado por V.ª Ex.ª, tendo em conta a natureza dos
trabalhos a executar, sob pena de ordem de encerramento do estabelecimento.
b) que determine que, enquanto não se mostrem concluídos os trabalhos de
insonorização ordenados, o estabelecimento "Colombus Pub" se mantenha
encerrado entre as 24 horas e as 8 horas, em cumprimento da prescrição
contida no art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 271/84, de 6 de Agosto.
Recomendação sem resposta conclusiva
Ao
Exm.º Senhor
Governador Civil do Distrito de Leiria
R-2056/95
Rec. n.º 66/A/96
1996.07.18
1. O Provedor de Justiça recebeu uma reclamação relativa ao
funcionamento do estabelecimento similar de hotelaria "Restaurante - A Adega
do Oeste", sito na Rua do Avenal, n.º 22, nas Caldas da Rainha.
2. A queixa referia que o estabelecimento, inicialmente licenciado para
Da Actividade 179
Processual
____________________
funcionar até às 00,00 horas, passou a dispor de licença de funcionamento até
às 02,00 horas; e que este facto, ao qual acrescia a ausência de mecanismos
de insonorização, era causador de grande incomodidade pelos níveis de ruído
produzido e pelas vibrações provenientes da aparelhagem de som.
3. Face ao teor da reclamação, e atendendo ao disposto no
Regulamento Geral sobre o Ruído, designadamente no seu art.º 33.º, entendi
dever solicitar a V.ª Ex.ª a realização de um exame acústico para determinar o
nível de emissão de ruído verificado na habitação do reclamante.
4. Pedi, ainda no mesmo ofício, que V.ª Ex.ª me informasse em que
data fora emitido o alvará de licença de funcionamento do estabelecimento,
bem como qual o horário de abertura previsto.
5. Por ofício de 6 de Outubro de 1995, o Governo Civil do Distrito de
Leiria veio prestar os esclarecimentos solicitados, tendo tecido considerações
várias sobre o horário do estabelecimento referido, o Regulamento Municipal
de Caldas da Rainha, as medições de ruído para apuramento de eventual
violação do limite legal e a realização por entidades oficiais dos testes
acústicos. Foi, mais do que a situação reclamada, o conteúdo da resposta
desse Governo Civil que motivou a presente Recomendação.
I
Exposição de Motivos
6. No dia 1 de Janeiro de 1988, entrou em vigor o Regulamento Geral
sobre o Ruído, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
7. O art.º 20.º, integrado no capítulo relativo às actividades ruidosas,
definia os requisitos a que deveria obedecer o licenciamento dos locais
destinados a espectáculos, diversões e outras actividades ruidosas.
8. O limite sonoro máximo permitido era de 10 dB, uma vez que, nos
termos da alínea a) deste art.º 20.º, a diferença entre o valor do nível sonoro
contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em questão, e o
valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de
referência, em 95% da duração deste (L95), deve ser inferior ou igual aquele
valor.
9. Por outro lado, a realização de espectáculos ao ar livre, em tendas
180 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
ou instalações provisórias, fixas ou móveis, deveria, nos termos do art.º 21.º,
obedecer ao disposto no art.º 20.º.
10. O Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, veio alterar a
redacção, entre outros, dos art.ºs 20.º e 21.º, deixando inalterado o limite de 10
dB.
11. Não obstante, a nova redacção do n.º 2 do art.º 20.º introduziu uma
presunção juris tantum, nos termos da qual a licença ou a imposição de
condicionalismos para a realização de espectáculos, diversões ou quaisquer
actividades ruidosas presume-se concedida sob condição de respeito por
aquele limite.
12. O art.º 21.º, dispondo, como na anterior redacção, sobre
espectáculos e actividades que não carecem de prévio licenciamento, alargou,
no entanto, a natureza dos seus condicionamentos. Nestes termos, só deve ser
autorizada a realização de espectáculos e actividades nas proximidades de
edifícios de habitação, escolares, hospitalares ou similares e de
estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, quando:
a) Seja respeitado o limite sonoro máximo de 10 dB (A);
b) Ocorra a sua suspensão
- entre as 22,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-
feira;
- entre as 24,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, à sexta-feira, ao
sábado e nas vésperas de dias feriados.
13. Excepcionalmente, pode ser autorizado (pelo Governador Civil) o
funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades
ruidosas, por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, salvo a
proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
14. O n.º 3 do art.º 20.º - a que correspondia o anterior n.º 2 -
determina que incumbe às entidades competentes para o licenciamento ou
autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, a imposição, expressamente
e a título excepcional, dos condicionamentos tendentes ao cumprimento das
imposições do Regulamento Geral sobre o Ruído.
15. O art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, dispõe
sobre a competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do
Da Actividade 181
Processual
____________________
Regulamento. Primeiramente, a atribuição foi feita às autoridades policiais e às
entidades com superintendência técnica em cada sector; após a entrada em
vigor do Decreto-Lei n.º 292/89, para além destas entidades, a competência foi
estendida ao director regional do ambiente e recursos naturais da comissão de
coordenação regional respectiva.
16. O n.º 3 do art.º 21.º - totalmente inovador em relação à redacção
inicial do Decreto-Lei n.º 251/87 - impõe a suspensão imediata, pela
intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer
interessado, dos espectáculos ou das actividades que produzam ruído a níveis
superiores a 10 dB (A), ou dos que se realizem entre as 22,00 e as 8,00 horas,
nos domingos, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, ou entre as 24,00 e
as 8,00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas dos dias feriados.
17. Os poderes de fiscalização incluem, nos termos do disposto no n.º
2 do art.º 33.º, a realização de vistorias e ensaios julgados pertinentes.
18. Constituem contra-ordenações, nos termos do disposto no art.º
36.º, as infracções ao preceituado, entre outros, no n.º 4 do art.º 20.º (violação
das condições de licenciamento) e n.ºs 1 e 2 do art.º 21.º (realização de
espectáculos ou actividades produzindo ruído a níveis superiores a 10 dB (A),
depois das 22,00, nos domingos, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras,
ou depois das 24,00, às sextas-feiras, sábados e vésperas dos dias feriados).
19. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas
competem às entidades com superintendência técnica em cada sector
(determinada em razão da matéria), ao director regional do ambiente e dos
recursos naturais e às autoridades sanitárias concelhias ou distritais (cfr. art.º
37.º).
20. Nos termos do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, diploma que
define o estatuto e a competência dos governadores civis, compete a estes
assegurar a ordem e a segurança públicas na área do respectivo distrito [Cfr.
art.º 2.º e art.º 4.º, n.º 3, al. a)].
21. Ao Governador Civil, no exercício das suas funções de polícia,
cabe fiscalizar o cumprimento das disposições do Regulamento Geral sobre o
Ruído, nos termos do disposto no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de
182 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de
Setembro.
22. Acresce que, como ficou exposto, a autoridade policial deve intervir,
mesmo oficiosamente, para suspender (imediatamente) a realização dos
espectáculos ou das actividades que produzam ruído a níveis ilícitos, ou que
ocorram entre as 22,00 e as 8,00 horas, nos domingos, terças-feiras, quartas-
feiras e quintas-feiras, ou entre as 24,00 e as 8,00 horas, às sextas-feiras,
sábados e vésperas dos dias feriados.
23. Essa acção policial acontecerá, por maioria de razão e ainda nos
termos do disposto no n.º 3 do art.º 21.º, a pedido de qualquer interessado.
24. O Governo Civil do Distrito de Leiria informou este Órgão do Estado
que - após consulta ao Comando da Secção da P.S.P.-Polícia de Segurança
Pública de Caldas da Rainha - havia autorizado a abertura do estabelecimento
reclamado até às 2,00 horas.
25. A informação prestada pela P.S.P. consiste, unicamente, em
depoimentos de moradores do edifício onde se situa o "Restaurante - A Adega
do Oeste". Uma das moradoras do prédio - presumivelmente a mulher do
reclamante - ter-se-á revelado incomodada pelo funcionamento do
estabelecimento, referindo a existência de fumos e ruído dali proveniente; os
restantes ocupantes afirmaram não se sentirem prejudicados.
26. O teor da informação da P.S.P. - embora não tenha determinado o
indeferimento do pedido de prolongamento do horário de funcionamento até às
2,00 horas - continha elementos que, por si só, deveriam ter impedido o
alargamento do período de abertura. Com efeito, não é relevante para a
instrução do processo de alteração de horário a quantidade de moradores
afectados nem o número de reclamações apuradas; o que importa é, tão
somente, a existência de incomodidade proveniente da poluição sonora,
emissão de fumos, produção de cheiros ou outra, que seja susceptível de
afectar o direito a um ambiente são, genericamente considerado, ou os direitos
ao descanso e ao sono dos habitantes de prédios vizinhos.
27. Terá sido essa mesma preocupação que levou o legislador a impor
limites horários mais restritos à realização de espectáculos e actividades nas
proximidades de edifícios de habitação, escolares, hospitalares ou similares e
Da Actividade 183
Processual
____________________
de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento.
28. No entanto, face ao disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído,
e designadamente aos limites horários previstos no n.º 1 do art.º 21.º, era
irrelevante saber do entendimento dos moradores sobre o alargamento do
período de funcionamento. Com efeito, mesmo a autorização de abertura até
às 24,00 horas apenas significava que o "Restaurante - A Adega do Oeste"
poderia permanecer aberto até essa hora às sextas-feiras, aos sábados e nas
vésperas dos dias feriados. De domingo a quinta-feira, o encerramento deveria
ocorrer às 22,00 horas, não obstante a autorização genérica de abertura até
mais tarde.
29. E, caso o estabelecimento permanecesse aberto depois daquelas
horas, a autoridade policial deveria proceder, oficiosamente, à imediata
suspensão da sua actividade. Não o fazendo "de per se", fá-lo-ia a pedido de
qualquer interessado.
30. No caso em apreço, é irrelevante que o Regulamento de Abertura e
Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Caldas da
Rainha permita o funcionamento até às 3,00 horas, uma vez que, no que
concerne ao exercício de actividades ruidosas nas proximidades de edifícios de
habitação, o Regulamento Geral sobre o Ruído constitui norma especial em
relação ao diploma municipal.
Assim, a instalação de estabelecimentos comerciais nas condições
previstas no n.º 1, do art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 251/87, na redacção do
Decreto-Lei n.º 292/89 (perto de edifícios de habitação, escolares,
habitacionais, hoteleiros e meios complementares de alojamento), deve
conformar-se com o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído, antes de
respeitar o Regulamento Municipal de Caldas da Rainha. E prevendo aquela
norma especial horários mais restritos de funcionamento, devem estes ser
obedecidos, sob pena de serem aplicadas as sanções previstas na lei.
31. O Governo Civil do Distrito de Leiria afirma, ainda, na resposta à
solicitação do Provedor de Justiça de realização de uma medição acústica, que
"(...) deixou de tomar a iniciativa de promover a realização de medições
acústicas para apurar se" as "queixas têm, ou não, fundamento (...)".
32. Esta posição desse Governo Civil poderá constituir, objectivamente,
184 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
uma situação de deficiente colaboração para com o Provedor de Justiça, dever
previsto no art.º 29.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de
Justiça); aparte isto, e no que concerne aos cidadãos afectados por actividades
ruidosas, tal comportamento integra uma situação de renúncia de competência.
33. Com efeito, ao exigir, nos termos do disposto no art.º 88.º do
Código do Procedimento Administrativo, que os alegantes apresentem exame
acústico comprovando a existência de violação ao Regulamento Geral sobre o
Ruído, o Governo Civil do Distrito de Leiria não mais faz do que recusar o
exercício da sua competência própria de fiscalização, nos termos dos art.ºs
33.º e 21.º, n.º 4, já mencionados.
34. Nos termos do disposto no art.º 29.º, do Código do Procedimento
Administrativo, a competência é irrenunciável e inalienável, sendo nulo todo o
acto que tenha por objecto a renúncia ao exercício da competência legalmente
conferida.
35. Por outro lado, não se justifica a invocação do ónus da prova que o
art.º 88.º impõe aos alegantes, uma vez que este apenas se aplica ao
procedimento administrativo - como resulta da leitura dos art.ºs 74.º e seguintes
do Código do Procedimento Administrativo - e não, como é o caso, ao exercício
das funções de polícia que, nas áreas do distrito, são próprias dos governos
civis.
36. Acresce que, como parece ser facilmente entendível, tal
apresentação apenas seria exequível em casos de actividades ruidosas
persistentes e - para que fosse possível a negociação, a marcação e a
realização das medições acústicas - que durassem semanas ou meses.
II
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1.º Que o Governador Civil do Distrito de Leiria determine a realização da
medição acústica solicitada através do ofício n.º 17716, de 21/09/95, deste
Da Actividade 185
Processual
____________________
Órgão do Estado;
2.º Que o Governo Civil do Distrito de Leiria exerça as suas demais
competências de fiscalização do cumprimento das disposições do
Regulamento Geral sobre o Ruído e, designadamente, que determine a
intervenção das autoridades policiais, nos termos do prescrito no n.º 3, do art.º
21.º, do Regulamento, para fazer cessar as actividades que violem o disposto
nas alíneas a) e b) do art.º 20.º e n.º 1 do art.º 22.º, todos do Regulamento
Geral sobre o Ruído.
Recomendação acatada
186 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
R-532/92
Rec. n.º 71/A/96
1996.08.22
I
Exposição de Motivos
1. Por um conjunto de moradores na Rua D. Afonso II, nessa cidade,
foi apresentada queixa a este órgão do Estado contra os inconvenientes
resultantes da utilização, para acesso dos veículos de abastecimento do Lar de
St.ª Isabel, de uma parcela de terreno, destinada, nos termos da planta anexa
ao alvará de loteamento n.º 63/78, a parque infantil.
2. Segundo alegado na mencionada queixa, não obstante não ter sido
construído o parque infantil, tal área encontrou-se afecta à utilização prevista
na planta anexa ao alvará de loteamento até 1983, altura em que, tendo sido
realizadas obras no Lar de St.ª Isabel, foi efectuada uma abertura no muro
respectivo e aí colocado um portão, tendo em vista permitir o acesso de
diversos tipos de veículos ao citado estabelecimento.
3. Em resultado das diversas diligências desenvolvidas pelos
queixosos junto do Vereador do Pelouro, foi por este autorizada a colocação de
espigões de ferro e cimento (mecos) de modo a impedir a circulação de
veículos (ofício n.º 1852, de 09.02. 1990).
4. Carecendo a obra de licença, foi o presidente do Lar de St.ª Isabel
notificado em 27.08.1991, "a proceder, no prazo de 15 dias, ao tapamento do
portal, aberto clandestinamente, sob pena de acção coerciva, caso não
cumpra".
5. Não obstante o teor da posição camarária de expresso
reconhecimento da ilegalidade urbanística existente, determinou o Exm.º
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a remoção dos mecos
colocados no terreno em causa, por forma a permitir o acesso de viaturas para
Da Actividade 187
Processual
____________________
abastecimento do reservatório de gás que alimenta o sistema de cozinhas e
aquecimento do Lar de St.ª Isabel, com fundamento no manifesto interesse que
tal acesso reveste para o citado estabelecimento, o qual desempenha uma
relevante função de assistência na recolha de muitos idosos do concelho.
6. Incumprida a notificação efectuada para efeitos de tapamento da
abertura no muro e não tendo sido coercivamente executadas as obras, nos
termos do disposto no art.º 167.º, do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382, de 7 de Agosto de 1951,
executada a ordem de remoção dos mecos e afecta a área em causa à
circulação de veículos, contraria esta situação a utilização constante do alvará
de loteamento para a parcela de terreno em causa.
7. Assim, analisada a questão em face do regime jurídico relativo ao
licenciamento de operações de loteamento e de obras particulares, à data
vigente, concluí que existem elementos que permitem a este Órgão do Estado
intervir junto da Câmara Municipal no sentido de ser assegurada a utilização
constante do alvará de loteamento.
8. O despacho do Exm.º Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova
de Gaia que determinou a remoção dos mecos colocados no terreno em causa,
por forma a permitir o acesso das viaturas, conjuntamente com a falta de
execução coerciva da ordem de tapamento do portal clandestino, está,
implicitamente, a reconhecer a legalidade na utilização do acesso em causa e a
proceder à legalização da obra efectuada sem licença camarária.
9. Mais se acrescentará que tal despacho determina a revogação
implícita da ordem de reposição da legalidade urbanística notificada ao
Presidente do lar de St.ª Isabel em 27.08.1991 e legaliza, nos termos do
disposto no art.º 167.º, as obras em causa.
10. Com efeito, admitida a realização de uma obra sem licença, ou a
Câmara Municipal ordena a demolição da obra ilegal ou reconhece que a
mesma é "susceptível de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares
de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade", devendo para tal
efeito obter do interessado a legalização. Assim, nada resta à Câmara senão
ordenar a demolição da obra, caso esta não possa vir a ser legalizada ou não
venha a sê-lo efectivamente (Acórdãos do STA, de 11.06.1987 e 06.11.1990, in
188 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Acórdãos Doutrinais, 322, pp. 1176 e segs, e AJ, n.ºs 13-14, p. 35).
11. Isto significa que, caso não seja exercido o poder de legalização a
posteriori (art.º 167.º do RGEU), a discricionariedade optativa do art.º 165.º do
RGEU - entre ordenar a demolição ou legalizar - fica reduzida a um poder
vinculado de ordenar a demolição.
12. No caso em apreço, veio o Exm.º Presidente da Câmara Municipal
de Vila Nova de Gaia, com o propósito de regular a mesma situação jurídica,
proferir um acto cujo conteúdo é inconciliável com a previamente determinada
reconstituição da situação material anterior à execução da obra clandestina, e
isto porque, "não declarando expressamente a supressão dos efeitos do acto
anterior, produz, todavia, consequências jurídicas que, sendo incompatíveis
com os feitos produzidos pelo acto anterior, levam à eliminação deste"
(Andrade, Robin, A revogação dos actos administrativos, Coimbra, 1969, pp. 37
e 345 e segs.).
13. Verifica-se, assim, não obstante a respectiva invalidade, atenta a
natureza vinculada do poder de ordenar a demolição de obras ilegais (no
sentido da impossibilidade de revogação de actos praticados no exercício de
poderes vinculados, cfr. Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III,
Lisboa, 1985, p. 345), a revogação implícita da ordem de tapamento do portal
14. Para além dos efeitos destrutivos inerentes ao acto revogatório,
produziu este o expresso reconhecimento da legalidade da obra com
fundamento no relevante interesse público que representa a possibilidade de
acesso ao estabelecimento, determinando a aplicação à situação jurídica de
uma nova regulamentação material, qual seja a da legalização a posteriori da
obra edificada sem licença, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 167.º
do RGEU.
15. Consumindo a mera anulabilidade, decorrente da impossibilidade
de revogação de actos praticados no exercício de poderes vinculados, o
despacho em causa é nulo porque vem atentar contra as prescrições do alvará
de loteamento.
16. Não contendo o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, norma
idêntica à contida no art.º 52.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de
Da Actividade 189
Processual
____________________
Outubro, onde se comina com a nulidade os actos administrativos que violem o
disposto em alvará de loteamento em vigor, e por aplicação da doutrina de que
a nulidade só ocorria nos casos expressamente previstos na lei, seriam
meramente anuláveis, por vício de violação de lei, os actos administrativos de
licenciamento de obras particulares que dispusessem contra as prescrições de
alvará de loteamento.
17. Não obstante, na vigência do Decreto-Lei n.º 166/70, constituía
entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo e da Procuradoria
Geral da República que o licenciamento de obras em desconformidade com as
prescrições do alvará de loteamento implicitamente procedia a uma alteração
dessas prescrições, pelo que lhes seria aplicável a norma que determinava a
nulidade dos actos respeitantes a operações de loteamento urbano que não
fossem precedidos de parecer da entidade competente da administração
central (art.º 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e art.º 65.º,
do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro).
18. Cumpre aplicar, no caso em análise, tal entendimento. O alvará de
loteamento n.º 63/78, foi sujeito a parecer de entidade externa ao Município,
pelo que, de acordo, com a posição citada, o acto do Exm.º Presidente da
Câmara que autorizou a manutenção das obras ilegais e reconheceu a licitude
da utilização do terreno em causa para um fim diferente daquele que consta da
planta anexa ao alvará de loteamento é nulo.
19. Resulta a doutrina exposta do desvalor jurídico que deve merecer o
desrespeito do alvará de loteamento pelo acto de licenciamento e de
legalização de obras.
Atento o critério do interesse predominantemente protegido ou tutelado
no que concerne à determinação do grau de invalidade do acto administrativo
(vd, Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa,
1988, p. 222), e considerado como primordial, na ponderação dos interesses
públicos eventualmente conflituantes, "o interesse público do respeito da
legalidade vigente", em simultâneo "na sua vertente subjectiva de garantia dos
direitos dos particulares e na sua vertente objectiva, que só reflexamente se
projecta em interesses legalmente protegidos dos administrados", o acto será
nulo.
190 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
20. Constituem as operações de loteamento e as obras de urbanização
uma das formas mais relevantes de ocupação do solo, quer pelas incidências
que possuem ao nível do ordenamento do território, do ambiente e dos
recursos naturais, quer pelas repercussões que delas resultam para a
qualidade de vida dos cidadãos (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro). Assim, deverá ser entendido como primordial o interesse público
de respeito pela legalidade vigente, na sua vertente subjectiva e objectiva,
(designadamente em matéria de urbanismo e de protecção do ambiente),
quanto aos actos administrativos respeitantes a operações de loteamento, a
obras de urbanização e a quaisquer obras de construção.
Pelo exposto, um acto de licenciamento ou de legalização de obras
particulares que viole as prescrições de um alvará de loteamento não deverá
ser passível de sanação pelo decurso do tempo de modo a não comprometer
grave e irremediavelmente o correcto ordenamento do território, no tocante aos
termos da divisão da propriedade, ocupação e uso do solo por aquele
definidos.
21. A medida que venho a sugerir com a presente a Recomendação
não visa pura e simplesmente, a reposição do cumprimento da lei, muito
embora este valor seja suficiente. Com efeito a partir de todos os elementos
que pôde a Provedoria de Justiça recolher para instrução do presente
processo, deve concluir-se que é possível obter a concordância prática dos
vários interesses individuais e colectivos em presença. A retoma da utilização
devida, beneficiando o lazer das crianças não obsta, de modo algum, ao bom
funcionamento do estabelecimento destinado à residência de idosos. Apenas
tornará, porventura, menos simples, o acesso de viaturas para carga e
descarga de mercadorias, sem que, no entanto, este acesso se torne
incomportável. São, pois então, razões de justiça material que também me
motivam a formular a presente Recomendação.
II
Conclusões
Em face de quanto fica exposto, entende o Provedor de Justiça exercer
o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9
Da Actividade 191
Processual
____________________
de Abril, e como tal,
Recomendo
Que seja declarada, nos termos do disposto no art.º 134.º, n.º 2, do Código do
Procedimento Administrativo, a nulidade do despacho de V.ª Ex.ª que
determinou a remoção dos espigões colocados no terreno, por forma a permitir
o acesso de viaturas para abastecimento do reservatório de gás do lar de St.ª
Isabel e restituída ao terreno a utilização prevista na planta anexa ao alvará de
loteamento n.º 63/78 - a utilização como parque infantil.
Recomendação acatada
192 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde
R-2331/96
Rec. n.º 72/A/96
1996.09.23
I
Exposição de Motivos
Da Instrução
a) Da queixa Apresentada ao Provedor de Justiça
1. Foi pedida a intervenção do Provedor de Justiça por parte de uma
associação cívica de defesa dos Direitos do Homem sobre assunto da
competência da Câmara Municipal de Vila Verde e respectivo Presidente,
órgãos aos quais são, por esse meio, imputadas acções ilegais e injustas.
2. Em concreto, a queixa reportou-se a processos, em curso, de
demolição de obras visando construções pertencentes ao senhor J. G.
identificado como "patriarca da comunidade cigana" de Oleiros, a cuja
motivação não seriam alheios propósitos de natureza discriminatória e racista.
3. De acordo com a reclamação, não poderia a Câmara Municipal de
Vila Verde ter como certo o pressuposto determinante das demolições
ordenadas, pois, com efeito, não se encontraria suficientemente demonstrada,
a localização das construções em prédios integrantes da Reserva Agrícola
Nacional, em especial, quanto a uma dessas construções.
4. Mais se referiu que a Câmara Municipal de Vila Verde desenvolvia
esforços no sentido de expulsar o Senhor J. G. e sua família do concelho,
compelindo-os a alienar os terrenos.
5. Pediu-se, assim, a intervenção do Provedor de Justiça com vista a
ver assegurada a permanência do Senhor J. G. e do respectivo agregado
familiar nos terrenos que possuem, em Oleiros, Vila Verde, sem o que ficariam
privados de alojamento condigno.
Da Actividade 193
Processual
____________________
b) Das diligências instrutórias
6. Através do oficio n.º 12471, de 30 de Julho p.p., a Provedoria de
Justiça inquiriu o Exm.º Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde acerca
da exacta localização das construções em questão em zona submetida ao
regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
7. Do mesmo passo, pediu-se que fosse esclarecido o aspecto relativo
às intenções de aquisição dos terrenos ocupados pelas construções a demolir.
8. Sem que tenha sido obtida resposta às solicitações descritas, pese
embora se aproximasse a data de uma provável demolição coerciva da casa
de morada do Senhor J. G., o Provedor de Justiça pronunciou-se publicamente,
através de nota transmitida pela comunicação social.
9. Por esta via, e sem poder antecipar conclusões, recordou a
necessidade de aplicar as medidas de reposição da legalidade urbanística por
forma imparcial, propondo-se testar a prática administrativa recente do
município de Vila Verde em matéria de ordens de demolição, com o que
procurou induzir a uma correcta ponderação dos factos e do direito aplicável,
por parte das autoridades locais competentes, salvaguardando, em tempo,
eventual lesão de direitos e interesses legítimos dos administrados.
10. Em 27 de Agosto p.p., mantida a falta de resposta por parte do
Exm.º Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, foi recebido na
Provedoria de Justiça, a seu pedido, o Exm.º Governador Civil do Distrito de
Braga, com vista a uma troca de impressões sobre a demolição, entretanto
consumada em 23 de Agosto p.p., e sobre os factos que se seguiram,
amplamente noticiados pelos Órgãos de comunicação social: perturbações da
ordem pública, obstando à permanência do senhor J. G. e seus familiares em
pontos diversos do concelho de Vila Verde e do concelho de Braga e ao
adequado realojamento dos mesmos.
11. Em 30 de Agosto p.p., exercendo o poder que lhe confere o
disposto no art.º 29.º, n.º 5 da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, requereu o Provedor
de Justiça a presença do Exm.º Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde
nesta Provedoria, a fim de suprir a omissão de resposta, designando, para o
efeito a data de 6 de Setembro.
194 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
12. Compareceu o Exm.º Presidente, lamentando o atraso na resposta
às solicitações da instrução do processo, não concedendo, no entanto, que os
procedimentos de demolição, documentados em volume que exibiu, possam
mostrar-se viciados.
13. Reconduz o problema à não inserção da comunidade cigana de
Oleiros, devida a práticas anti-sociais, na sua maioria, relacionadas com o
narcotráfico, circunstância que tem vindo a propiciar um clima crescente de
animosidade e insegurança, apesar de reiterados pedidos de reforço do
policiamento.
14. Inquirido sobre o cumprimento das formalidades exigidas pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, bem como sobre o
cumprimento do dever de audiência dos interessados previamente à adopção
de actos ablatórios (art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo),
remeteu para o teor dos documentos exibidos.
15. Questionado sobre a individualização das construções demolidas -
designadamente, sobre a demolição, também, de um tanque de rega e de um
estábulo - e acerca dos fundamentos da ordem de demolição decretada sobre
zona alegadamente não compreendida na RAN, respondeu o Senhor
Presidente que desconhece, em concreto, o conteúdo do acto exequendo e do
acto de execução, pois só se encontra no exercício de funções desde há cerca
de um mês. Já quanto aos fundamentos do despacho, em particular, no ponto
respeitante à susceptibilidade de legalização (art.º 16.º do Regulamento Geral
das Edificações Urbanas), indicou que a construção demolida se encontrava
demasiado próxima da extrema de terreno confinante, pelo que não respeitaria
as pertinentes disposições regulamentares aplicáveis.
16. No tocante a invocadas negociações preliminares destinadas à
aquisição do terreno, confirmou ter tido lugar uma iniciativa conjunta do
município e da freguesia, associados a um grupo de moradores locais, tendo
em vista comprar o prédio possuído pelo Senhor J. G., e supostamente
propriedade de seu irmão. Apontava-se para o preço de Esc. 10 000 000 $,
acrescidos de um subsídio para transporte dos bens no valor de Esc. 2 000 000
$.
17. À questão formulada sobre se a compra seria, ou não,
Da Actividade 195
Processual
____________________
condicionada à deslocação do Senhor J. G. e seus parentes para fora do
concelho, respondeu não crer que tenha sido tal condição seriamente
veiculada.
18. Por fim, e de modo a conhecer a prática administrativa municipal
relativa à demolição de construções ilegais, foi perguntado ao Senhor
Presidente o número de intimações para demolição coercivamente executadas
nos últimos anos, em confronto com outras situações de infracção urbanística
tratadas em processos da Provedoria de Justiça, pedindo-se, especificamente,
indicação do último acto executado. Respondeu que se tratou de uma
demolição executada em 1989, no lugar de Loureira, adiantando não ter
presente nenhum outro caso ulterior.
19. Sobressaem das declarações prestadas pelo Exm.º Presidente
reiteradas referências a pressões populares, nomeadamente, as que foram
exibidas em manifestações e petições largamente participadas, cujo efeito
sobre a decisão de ordenar e executar a demolição não terá sido despiciendo.
Pelo contrário, terá sido determinante da actuação camarária, considerando o
Exm.º Presidente poder ter ocorrido excessivo rigor no cumprimento da lei.
II
Dos Factos
20. Compulsados os processos camarários respectivos, importa
condensar os factos documentados, os quais, analisados à luz do direito
aplicável, permitirão concluir sobre a procedência das questões suscitadas.
21. Assim, é de começar por apontar que a factualidade se deve
agregar em dois conjuntos distintos: obras localizadas em zona RAN e obras
localizadas em área de expansão urbana.
22. Com efeito, de acordo com informação dos serviços camarários de
9-8-1996, confirmada pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre-
Douro e Minho, apenas as obras edificadas pelo Senhor J. G. se situavam em
área não compreendida na RAN, constituindo objecto do processo n.º 2996/94.
23. Quanto às demais obras demolidas em Oleiros no ano em curso (6-
5-1996 e 20-5-1996) verificou a Comissão encontrarem-se localizadas em zona
196 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
non aedificandi, sem que obtivessem o parecer favorável que permitiria obstar
à demolição (art.º 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho); parecer
que fora requerido com fundamento em razões de carência atestadas pela
Junta de Freguesia de Oleiros, em 26-9-1995. Pode concluir-se que as obras
situadas em área da RAN não eram susceptíveis de legalização, para os
efeitos do disposto no citado art.º 167.º do RGEU, de onde resultou a prática
vinculada da ordem de demolição e sua execução, em conformidade com a
articulação deste preceito com o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro.
24. As obras edificadas pelo Senhor J. G., no prédio rústico sito no
lugar da Veiga, freguesia de Oleiros, descrito na Conservatória do Registo
Predial de Vila Verde, sob o n.º 30222, e inscrito na matriz predial respectiva
sob o art.º 702, situam-se em área de espaço de expansão de aglomerados do
tipo 2, segundo a mesma informação de 9-8-1996.
25. Em 13-5-1994 o Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde
ordenou o embargo de uma construção em madeira destinada a habitação e
mais determinou que se notificasse o infractor para, no prazo de 15 dias,
regularizar a situação, uma vez que a obra se mostrava desprovida de licença
de construção.
26. Consequentemente, o Senhor J. G. foi notificado, em 26-8-1994,
para legalizar a obra embargada (cfr. comunicação do Proc. 585/95. de 17-8-
1995. dirigida ao Senhor J. G.).
27. Requereu, em 21-9-1994, a legalização, apresentando, para o
efeito, planta topográfica com implantação, memória descritiva e justificativa,
projecto de arquitectura e termo de responsabilidade do respectivo autor, para
uma construção unifamiliar pré-fabricada, em madeira, composta por cozinha,
sala comum, três quartos e instalação sanitária.
28. Sobre o pedido recaiu informação técnica favorável, em 19-10-
1994, onde se pode ler:
"Não vemos inconveniente na pretensão, alertamos para a circunstância de o
muro exterior não limitar a propriedade, situação invulgar, mas a que o
requerente tem pleno direito. Podem colher-se os pareceres da D.S. e S.N.B."
29. A Autoridade de Saúde emitiu parecer favorável em 4-11-1994, e o
Da Actividade 197
Processual
____________________
Serviço Nacional de Bombeiros, em 17-11-1994, apenas condicionou ao
cumprimento do disposto no art.º 22.º do Regulamento de Segurança contra
Incêndios, impondo, para o efeito, a instalação de hidrantes exteriores.
30. Nova informação técnica favorável mereceu o requerimento, em
30-1-1995, considerando-se que:
"Pode ser aprovado o projecto de arquitectura. Após aprovação, o requerente
deverá apresentar os seguintes projectos das especialidades:
a) projecto da rede de abastecimento de água;
b) projecto da rede de saneamento;
c) cálculo das características do comportamento térmico, e
d) cálculos de estabilidade."
31. Não obstante, em 12-3-1995, é determinado ao requerente que
faça juntar nova planta topográfica para melhor identificação do prédio:
"dado que a escritura de compra refere um terreno com 2640 m2 e na planta
topográfica está demarcado um terreno muito menor, deverá ser notificado
para demarcar correctamente a propriedade, a fim de o projecto ser
devidamente aprovado", pelo que deliberou a Câmara Municipal, na sua
reunião ordinária de 27-3-1995 que fosse notificado o Senhor J.G.
32. Em cumprimento da ordem municipal, o Senhor J. G. apresentou
nova planta topográfica em 24-5-1995, o que não obstaria, porém, a que nova
planta viesse a ser solicitada em 4-7-1995.
33. Este pedido foi satisfeito em 8-11-1995 com a apresentação de
nova planta topográfica.
34. Ainda assim, seria o técnico e autor do projecto, convocado em 20-
11-1995 para pessoalmente esclarecer a relação entre as plantas topográficas.
35. 0 processo recebeu novo aditamento à planta topográfica, em 18-
12-1995.
36. Veio a ser elaborada informação técnica, em 4-1-1996, respeitante
ao projecto de arquitectura com o seguinte teor:
"Quanto ao projecto em si, nada há a opor.
Quanto à implantação na planta topográfica, chamo a atenção que o
afastamento em relação à extrema do terreno vizinho situado a norte é apenas
de 1,5 metros, pelo que deixo este ponto à consideração superior."
No entanto, indicaram-se os projectos de especialidade a apresentar.
198 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
37. Sobre esta informação veio a ser proferido despacho, por parte do
Senhor Director do Departamento Técnico, onde se lê:
"Não deverá ser deferido por o afastamento à extrema do vizinho não permitir
o cumprimento do artº 60º do RGEU de forma equitativa para ambos os
confrontantes. Se no entanto o vizinho declarar não se opor à obra, não se vê
inconveniente".
38. Presente à reunião de Câmara de 8-1-1996, foi deliberado indeferir
o requerimento de legalização, remetendo para a posição do Senhor Director
Departamento Técnico, sem que, no entanto, tenha sido deliberado notificar o
requerente para suprir a invocada falta de anuência por parte do proprietário
confinante a norte.
39. Do ofício n.º 485, de 30-1-1996, comunicando o indeferimento do
pedido ao interessado, não resulta qualquer prazo fixado para obter o
mencionado acordo com o vizinho.
40. Em 18-3-1996, o Senhor J. G. foi notificado de novo embargo
relativo a obra edificada na mesma propriedade. Desta vez, de um armazém,
registando-se como actual estado da obra o seguinte:
"paredes levantadas em blocos exteriores e placa de tecto colocada,
sem divisórias interiores".
41. Foi intimado a demolir voluntariamente, no prazo de cinco dias, as
obras cuja legalização fora indeferida, pelo que foi notificado pela GNR do teor
do despacho em 15-5-1996.
42. Em 24-5-1996, teve lugar reunião, no Governo Civil de Braga, entre
o Exm.º Presidente da Câmara Municipal, o Senhor J. G. e o Exm.º Governador
Civil do Distrito, de onde terá resultado, segundo informação municipal, um
acordo de venda do prédio onde se localizavam as construções ilegais pelo
preço de Esc. 10 000 000$, do mesmo passo que se deu conta ao interessado
da faculdade de audiência prévia.
43. 0 Senhor J. G. veio a ser notificado pela GNR, em 25-5-1996, do
teor de um despacho proferido em 23-5-1996, facultando audiência dos
interessados, dentro de 15 dias, nos termos do disposto no art.º 100.º do CPA.
44. Seguiu-se nova notificação, em 29-5-1996, por ordem municipal,
com vista à realização da escritura pública de compra e venda, aprazada para
Da Actividade 199
Processual
____________________
31-5-1996.
45. O contrato não veio a ser celebrado, uma vez que à data e hora
fixadas não compareceu o Senhor J. G. no Cartório Notarial de Vila Verde.
46. Constam do processo certidões de novas notificações pessoais do
Senhor J..., de 6-6-1996, para audiência prévia, relativa à ordem de demolição
referida no n.º 41 (supra), e de 18-6-1996, referente ao armazém.
47. Nada se contém no processo que referencie o exercício da
faculdade de audiência dos interessados, seguindo-se nova ordem de
demolição voluntária, proferida em 4-7-1996, "de um edifício em madeira",
notificada ao Senhor J. G. em 8-7-1996, e aos ocupantes (Senhor J. G. e
agregado familiar) em 13-7-1996.
48. Em 15-7-1996, a Câmara Municipal foi informada pelo respectivo
Presidente do estado em que se encontrava o assunto, indicando que ainda
não fora possível notificar o Senhor J. G.
49. Por fim, é ordenada, por despacho do Exm.º. Presidente de 30-7-
1996, a demolição coerciva "da barraca de madeira e do muro", designando,
para o efeito, a data de 23 de Agosto, pelas 10 horas.
50. Do despacho retiram-se os fundamentos seguintes:
a) indeferimento do pedido de legalização da obra;
b) falta de licenciamento municipal da construção e utilização;
c) dever jurídico vinculado de ordenar a demolição; e,
d) nada ter sido obstado pelos interessados na fase de audiência
prévia.
51. Também o armazém contíguo foi objecto de ordem de demolição
coerciva, na mesma data e com fundamentos semelhantes, a que acresce o de
não ter sido requerida a legalização.
52. Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de
Maio foi requerido à EN-Vila Verde, em 22-8-1996, que interrompa o
fornecimento de energia eléctrica ao local.
53. As demolições ordenadas vieram a ser executadas em 23-8-1996,
por empresa contratada, e sob fiscalização municipal, acompanhada por
elementos das forças de segurança requisitados à GNR.
54. Consta do processo uma informação dos funcionários que
200 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
acompanharam as operações, dando conta dos impasses sofridos em
resultado da oposição ao realojamento dos ocupantes, por parte de populares
concentrados em Cervães, sem que, porém, isso tenha obstado à execução
das ordens administrativas e à remoção de duas caravanas que se
encontravam no local. Da mesma informação, consta descrição dos bens
móveis retirados e depositados à guarda do município.
III
Do Direito Aplicável
55. De acordo com o disposto no art.º 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-
Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, encontram-se " sujeitas a licenciamento
municipal todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e
reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e
ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola,
impliquem alteração da topografia local".
56. Os interesses públicos atingidos em presença de obras
desconformes com a regra do licenciamento não se bastam com a simples
repressão contra-ordenacional (art.º 54.º), importando, bem assim, que os
municípios, através dos seus órgãos competentes, providenciem pela
reintegração da legalidade urbanística, quando infringida.
57. Como tal, conferem-se ao presidente da câmara municipal três
poderes cujo exercício visa promover a reintegração da ordem urbanística: o de
ordenar o embargo, o de decretar a demolição e o de intimar para que os
terrenos sejam repostos de acordo com as condições que se encontravam
antes do início das obras (art.ºs 57.º e 58.º).
58. A estes acresce um quarto poder com a mesma finalidade, o qual,
contudo, não implica, por si só, a destruição total ou parcial da obra em
infracção. Trata-se do poder de vir a aprovar obras que se encontrem
executadas, embora sem licença, ou ao arrepio da licença outorgada (art.º
1670 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
59. Este poder constitui um corolário do princípio da proporcionalidade,
pois pretende evitar-se o excesso de virem a ser demolidas obras que
preencham os requisitos urbanísticos substantivos, ou seja, obras que se
Da Actividade 201
Processual
____________________
mostrem conformes com os critérios de estética, salubridade, segurança e
ordenamento do território.
60. A articulação entre estes quatro poderes não é arbitrária, nem tão
pouco envolve discricionariedade optativa. Constituem poderes vinculados,
como se admite, hoje, pacificamente na jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo, sem prejuízo de alguma margem de livre apreciação na
verificação dos pressupostos de facto enunciados nas respectivas previsões
legais, a qual, essa sim, é por vezes confundida com discricionariedade (Ac.
STA 1ª Secção, de 11-6-1987, BMJ (368), p. 387 e Ac. STA 1ª Secção, de 6-
11-1990, AD. n.ºs 13-14, p. 35.
61. Assim, desde que uma obra ilegal seja passível de legalização, tem
o presidente da câmara municipal o dever de facultar ao infractor a
possibilidade de obter a sua aprovação, em termos que salvaguardam o
interesse público e, concomitantemente, causam menor prejuízo ao particular.
62. E com o mesmo sentido que se contém no enunciado do art.º 58.º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, um pressuposto
condicional:
"O presidente da câmara municipal, sem prejuízo das atribuições cometidas
por lei a outras entidades; pode ainda, quando for caso disso, ordenar a
demolição da obra (...)".
63. Isto significa que antes de ordenar a demolição de uma obra
desprovida da necessária licença, o presidente da câmara municipal tem de
percorrer vários passos:
a) esgotar os efeitos visados com o embargo (a apresentação
voluntária de projecto e requerimento para licença), se for o caso de a
obra poder, ainda, ser embargada;
b) emitir juízo sobre a susceptibilidade de legalização da obra ou pedir
à câmara municipal que emita esse juízo;
c) aferida a susceptibilidade, notificar o particular para apresentar
projecto, se mostrar necessário, e fixar-lhe um prazo; e
d) aprovar ou indeferir o pedido que vier tempestivamente a ser
apresentado (ou remetê-lo à câmara municipal, quando for este o
202 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
órgão competente), depois de instruído com os pareceres necessários
de entidades exteriores ao município.
Sem licença, desconforme com a licença, excedendo ou ficando
aquém dos limites do projecto aprovado com a licença. Trata-se dos casos
relativamente aos quais é incompetente o presidente da câmara municipal para
aprovar a legalização (cfr. art.º 165.º. corpo do artigo e § 7.º com a previsão do
corpo do art.º 167.º. ambos do RGEU). Supletivamente. aplica-se o prazo geral
de quinze dias. previsto no art.º 71. n.º 2 do Código do Procedimento
Administrativo.
64. A preterição de qualquer um destes passos e os vícios que possam
ter lugar em cada um deles, determinam a invalidade da própria ordem de
demolição.
65. Concluído pela inevitabilidade da demolição, impõe-se ao
presidente da câmara municipal seguir, fielmente, o procedimento disciplinado
no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sem prejuízo de cumprir,
preliminarmente, o dever de facultar audiência prévia dos interessados (art.º
58.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
66. Em primeiro lugar, a ordem de demolição tem de fixar "os trabalhos
a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o inicio e conclusão dos
mesmos" (art.º 6.º, n.º 1).
67. Em segundo lugar, é determinado no art.º 6.º, n.º 2 que incumprido
o prazo fixado, deverá ser executada coercivamente a demolição a expensas
do infractor, precedida da tomada de posse administrativa do terreno.
68. No art.º 7.º encontram-se descritas as formalidades que
condicionam o acto de execução, visando garantir os direitos e legítimos
interesses dos titulares de direitos sobre as construções a demolir,
nomeadamente, por forma a fazer respeitar pelo acto de execução os limites
do objecto definido no acto exequendo.
69. Temos pois que o dono da obra e os titulares de direitos reais sobre
o terreno serão notificados do acto que tiver determinado a posse
administrativa, por meio de carta registada com aviso de recepção (art.º 7.º, n.º
2).
70. Por outro lado, prevê-se que a tomada de posse administrativa
Da Actividade 203
Processual
____________________
tenha lugar com a elaboração do respectivo auto, "o qual, para além de
identificar os titulares de direitos reais sobre o terreno e a data do acto
administrativo referido no número anterior, especificará o estado em que o
terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras
construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que
não tiverem sido selados "(art.º 7.º, n.º 3).
71. Esta formalidade - essencial para garantir os direitos dos
administrados -corresponde, no seu conteúdo, à vistoria ad perpetuam rei
memoriam estabelecida no Código das Expropriações (art.º 19.º, n.º 1, alínea b)
), "destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e
cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento da processo".
72. Em síntese, deve reter-se que o poder de ordenar a demolição por
falta de licença municipal da obra tem, por um lado, de obedecer ao
procedimento administrativo acabado de descrever, e por outro, de confinar-se
à verificação dos pressupostos de facto e de direito resultantes da lei. Ao
reconhecer-se o poder de ordenar a demolição como um poder vinculado, está
a querer afirmar-se que o órgão competente deve praticá-lo sempre que
observe certos pressupostos de facto e de direito, mas também quer significar
que não deve, nem pode, exercer esse mesmo poder quando estes
pressupostos não se mostrem presentes.
73. Ver-se-á seguidamente se a Câmara Municipal de Vila Verde
cumpriu, ou não, com este regime, e se o acto que determinou a execução
coerciva da ordem de demolição destinada ao Senhor J. G. preenche, ou não,
os requisitos de validade.
IV
Do Direito Aplicado aos Factos
A) Do incumprimento das regras procedimentais fixadas no Decreto-Lei
n.º 92/95. de 9 de Maio
74. Cumpre começar por apontar que o procedimento disciplinado no
204 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, não foi respeitado pelos serviços
camarários, nem pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
75. Com efeito, se é certo que a obra não se encontrava legalizada no
momento em que foi proferido despacho ordenando a demolição coerciva (30-
7-1996) e se é certo, por outro lado, não ter sido cumprido o prazo fixado pelo
município ao infractor para demolir voluntariamente (dez dias úteis contados da
notificação ocorrida em 4-7-1996, posto que a anterior ordem, de 15-5-1996,
não fora precedida de audiência dos interessados), o que não pode postergar-
se é o facto de não ter tido lugar a notificação dos interessados da tomada de
posse administrativa pelo município, imposta, conforme se viu, pelo disposto no
art.º 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
76. Cumprida não foi também a exigência de realização de uma vistoria
ad perpetuam rei memoriam, reduzida a auto, em momento anterior ao do início
da execução das operações de demolição.
77. Do auto lavrado apenas consta registo das operações de
demolição, em si, e dos contactos mantidos no local com o Exm.º. Governador
Civil de Braga e com as forças de segurança. Dá-se conta, simplesmente, da
"demolição de um armazém, uma barraca em madeira e um muro,
pertencentes ao Sr. J. G.", sem que se especifique o estado em que o terreno
se encontrava, incluindo a descrição de outras construções que aí pudessem
existir (v.g. um tanque de rega).
78. É de convir que a referência a uma barraca de madeira é de pouco
rigor e não se compagina com as designações encontradas em outros pontos
do processo:
a) o requerimento de legalização, de 21-9-1994 (cfr. n.º 27) descreve
"uma construção unifamiliar pré-fabricada, em madeira, composta por
cozinha, sala comum, três quartos e instalação sanitária ",
b) quanto ao armazém, indicava-se na comunicação da ordem de
embargo ao interessado, de 18-3-1996, o estado da obra como
"paredes levantadas em blocos exteriores e placa de tecto colocada,
sem divisórias interiores".
c) a ordem de demolição voluntária, de 4-7-1996, reporta-se a "um
edifício em madeira".
Da Actividade 205
Processual
____________________
79. Ora, edifício em madeira ou barraca de madeira são expressões
linguísticas que designam realidades bastante diversas: "A palavra edifício tem
como radical a palavra latina "oedis" , com que se designava a casa de
habitação, especialmente nas povoações." (CUNHA GONÇALVES, Tratado de
Direito Civil, XII, p.68). Acresce que existem pavilhões pré-fabricados,
desmontáveis, construídos a título transitório, sobre cuja necessidade de
licenciamento podem ocorrer dúvidas (cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 8-3-1988, apud
COSTA, António Pereira da, Regime Jurídico de Licenciamento de Obras
Particulares - Anotado, Coimbra, 1993, p. 25).
80. É por razões desta ordem que o legislador se mostrou
particularmente criterioso com os órgãos autárquicos competentes em matéria
de formalidades preparatórias da demolição.
B) Dos princípios da boa-fé e da igualdade na prática administrativa
adoptada
81. A Administração Pública não se encontra obrigada a tudo fazer
para salvar da demolição uma obra contraventora. Ao que se encontra
obrigada é a agir com lealdade e segundo critérios iguais quando em face de
situações materialmente idênticas.
82. Desconhece-se se a Câmara Municipal de Vila Verde pretende
erradicar do concelho, quanto antes, todas as construções não licenciadas ou
indevidamente licenciadas que, eventualmente, se possam encontrar sobre
solos classificados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
83. Embora o registo da escassez de outras demolições ordenadas
pelo município a construções ilegais (a última há cerca de sete anos) não
invalide, por si só, a demolição ordenada ao Senhor J. G., dado que a
igualdade não procede no campo da ilegalidade, é de concluir que a Câmara
Municipal revelou maior empenho neste caso quanto à reintegração da
legalidade infringida do que em outros casos descritos em processos instruídos
na Provedoria de Justiça. Acresce que na situação ora analisada se mostrava
extremamente dificultado o realojamento de pessoas e bens, aconselhando,
sem grave prejuízo do interesse público, que se aguardasse a recuperação da
tranquilidade pública visivelmente atingida, de acordo com as imagens da
206 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
comunicação social e com o depoimento do Exm.º. Governador Civil.
84. Parece elucidativo transcrever o seguinte trecho do auto de
demolição:
"Entretanto fomos avisados pelo Sr. Governador Civil, para aguardarmos uma
vez que este iria resolver a situação conflituosa existente na freguesia de
Cervães, o que até cerca das 13 horas não se tinha verificado.
Entretanto toda a família do Sr. J. G., tinha-se instalado no armazém que iria
ser demolido, levando com os mesmos alguns haveres que restavam no local.
Contactámos então, o Comandante das Forças de Segurança existentes no
local, comunicando-lhe que teríamos de dar cumprimento ao despacho do Sr.
Presidente da Câmara, no sentido de proceder às referidas demolições, tendo
o mesmo comunicado para aguardarmos uma vez que este iria solicitar mais
elementos de segurança para o local.
Chegados os reforços solicitados, cerca das 13, 30 horas, e depois do despejo
dos prédios, procedeu-se às respectivas demolições".
85. Por seu turno, no procedimento que concluiu pelo indeferimento do
pedido de legalização requerido pelo Sr. J. G., não pode o Provedor de Justiça
deixar de assinalar alguma incompreensão pelo facto de só após terem sido
obtidos os pareceres da Autoridade Sanitária e Serviço Nacional de Bombeiros,
só após ter sido notificado o interessado para, por três vezes (em 27-3-1995, 4-
7-1995 e 20-11-1995) aperfeiçoar o requerimento, só depois de se ter
observado "a circunstância de o muro exterior não limitar a propriedade,
situação invulgar, mas a que o requerente tem pleno direito" (informação
técnica de 19-10-1994), só após tudo isto, é que vem a Câmara Municipal
concluir pela indevida implantação no prédio por incumprimento de distancias
entre construções.
86. Este modo de agir não se coaduna com o sentido do princípio da
boa-fé, segundo o qual deverá a Administração ponderar os valores
fundamentais do Direito, em especial, "a confiança suscitada na contraparte
pela actuação em causa" (art.º .6.º-A, n.º 2, alínea a) do Código do
Procedimento Administrativo), o que determina o princípio procedimental de
começar por se apreciarem os aspectos essenciais ( v.g. localização e
implantação).
87. Os órgãos autárquicos têm de mostrar-se intransigentes com
Da Actividade 207
Processual
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manifestações mais ou menos explícitas de intimidação por parte das
populações, por forma a evitarem a infracção dos citados princípios da boa fé e
da igualdade. Por outro lado, as razões de segurança, de ordem pública e a
necessidade da perseguição do crime escapam por completo às competências
municipais.
C) Da susceptibilidade de legalização das obras em questão
88. Como se viu, resulta da articulação entre a disposição do art.º 58.º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e a do art.º 167.º do
RGEU que a demolição de uma obra ilegal pode ser evitada por meio da sua
legalização, desde que seja formulado um juízo positivo a respeito do
cumprimento "dos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de
estética, de segurança e de salubridade".
89. Teremos de analisar os fundamentos do indeferimento do pedido
de legalização, vertido em deliberação camarária de 8-1-1996, para
conhecermos da sua validade. Em boa parte, a validade da ordem de
demolição assenta na validade do acto que indefere o pedido formulado ao
abrigo do art.º 167.º do RGEU.
90. O indeferimento aprovado pela Câmara Municipal louva-se nas
razões constantes de informação técnica do Senhor Director do Departamento
Técnico, transcritas supra (n.º 37).
91. Estes fundamentos partem do entendimento sobre o disposto no
art.º 60.º do RGEU, segundo o qual, para que possam respeitar-se as
distâncias mínimas entre fachadas de edificações em terrenos confinantes (10
metros), deverão os titulares de direitos de construção sobre esses mesmos
terrenos repartir entre si o encargo resultante da necessidade de preservar
uma faixa "non aedificandi".
92. Na verdade, são de acompanhar os propósitos de repartição
equitativa das distâncias a salvaguardar por razões de salubridade, desde que
seja possível construir edificações urbanas no prédio confinante, muito embora
se reconheça que o meio mais idóneo para se conter esta disposição deveria
ser o alvará de loteamento, o plano de pormenor ou o regulamento municipal
208 Relatório à
Assembleia da República 1996
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de obras particulares.
93. Já não se podem acompanhar as consequências que a Câmara
Municipal retira deste entendimento, como não se pode seguir, também, a
errónea qualificação da natureza jurídica da licença de construção em que o
mesmo órgão incorre.
94. Dos factos descritos, pode retirar-se que o motivo do indeferimento
residiu no incumprimento por parte da fachada posterior (tardoz), voltada a
Norte, de uma margem de cinco metros que habilite a preservação da distância
de dez metros estatuída no art.º 60.º do RGEU caso venha a ser levantada
construção no prédio confinante.
95. No Acórdão de 17-5-1990, tirado na 1ª Secção do STA, concluiu-se
em sentido que nada abona em favor desta concepção articulada pelo
município (vide Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo. n.º
374, 1993, p. 133 e segs.):
"Impõe-se, assim, concluir que no art.º 60.º do RGEU, não se prevê a
distância entre fachadas posteriores de prédios que, por esse lado, se opõem
entre si, ainda que nelas existam vãos de compartimentos de habitações".
96. Sufraga-se, porém, neste acórdão, interpretação cujos alicerces
não me parecem suficientemente sedimentados, antes devendo aplicar-se a
regra do art.º 60.º à generalidade das fachadas de edificações, mas com uma
importante ressalva, a qual resulta expressamente da lei - encontrarem-se,
nessas fachadas, vãos de compartimentos destinados à habitação.
97. A fachada posterior em causa exibia um vão de compartimento de
habitação situada a uma distância de 1,5 metros da extrema, o que importaria,
para o proprietário do terreno confinante a norte, querendo, e podendo,
construir edificação habitacional, uma de duas coisas: se pretendesse que na
fachada voltada a sul fossem abertos vãos de compartimentos de habitação,
teria de recuar 8,5 metros dentro do seu terreno (8,5 metros + 1,5 metros = 10
metros); se quisesse aproximar-se da extrema sul, não poderia abrir os
referidos vãos, havendo, nesse caso, de respeitar 1,5 metros, por forma a
salvaguardar o disposto no art.º 73.º do RGEU.
98. Ora, daqui não se retira que, inexoravelmente, tivesse que ser
determinada a demolição da edificação em madeira do Senhor J. G.. Bastaria
Da Actividade 209
Processual
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fazer precludir o pressuposto de facto que alimenta toda a motivação municipal:
fechar o vão.
99. Encerrado o vão, teríamos uma fachada cega, uma simples
empena. Não haveria lugar para a aplicação do disposto no art.º 60.º do RGEU,
pois, como se viu, este inclui na sua previsão a necessidade de duas fachadas
confrontantes, dotadas, ambas, de vãos de compartimentos de habitação.
100. Ao vizinho do prédio situado a norte, caberia, tão só, respeitar os
três metros a que se reporta o preceituado no art.º 73.º do RGEU, guardando,
desde a sua extrema 1,5 metros (1,5 metros + 1,5metros = 3 metros),
permitindo-se-lhe abrir vãos de compartimentos de habitação em toda a
extensão. Nenhum prejuízo adviria para o vizinho, nem para o interesse
público.
101. Nem se diga que ao ser determinado o entaipamento do vão se
frustraria o cumprimento do disposto no art.º 71.º, n.º 1 do RGEU, onde se fixa
o dever de praticar vãos de iluminação e ventilação em parede dos quartos,
salas e cozinha, pois, a realização de pequenos ajustamentos interiores
lograria o efeito de manter iluminados e ventilados todos os compartimentos
habitacionais, sendo certo, por outro lado, que ventilação transversal se
mostrava já garantida (art.º 72.º do RGEU).
102. Devo fazer notar que este meio, permitindo, legitimamente, evitar
a demolição, não é desconhecido dos serviços técnicos da Câmara Municipal
de Vila Verde. No processo de obras n.º 94/95, onde figura como requerente o
Senhor A..., pode observar-se informação, de 6-7-1995, que revela ter a
Câmara ponderado a solução apontada noutros casos semelhantes:
"O projecto inicial foi indeferido por contrariar o art.º 60.º do RGEU o presente
aditamento apresenta as fachas cegas (sem vãos de abertura),pelo que penso
este ponto estar ultrapassado."
Informação que obteve aprovação do Senhor Director do Departamento
Técnico. por despacho de 12-7-1995.
103. A decisão de indeferimento do pedido de legalização da obra
demolida, como se observa na deliberação municipal que remete para o
despacho do Senhor Director do Departamento Técnico, ficou condicionada
resolutivamente à obtenção de acordo com o vizinho do prédio confinante a
210 Relatório à
Assembleia da República 1996
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norte.
104. Incorre a Câmara Municipal em erro indesculpável, e fazendo,
além do mais, representar na consciência do infractor que a legalização da sua
obra passaria, necessariamente, pela anuência de um terceiro particular.
105. A licença de construção é um acto de policia urbanística. Se para
ser concedida (ou o seu sucedâneo resultante de legalização a posteriori) ficar
dependente da aquiescência de um particular, isso remete a Câmara Municipal
para o exercício de um poder que se lhe encontra vedado: o de dirimir conflitos
de interesses particulares, tomando posição em favor de um ou outro vizinho, e
segundo finalidades que não são de ordem pública.
106. A licença de construção não é um acto de composição de
potenciais conflitos entre titulares de relações jurídicas reais de vizinhança. O
que a licença de construção não pode é lesar os direitos e interesses legítimos
do vizinho, enquanto administrado. Isso seria o caso de se permitir derrogar a
distância mínima entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação,
mesmo que mediante acordo entre particulares. O interesse público em impedir
que se perpetuem edificações implantadas de modo insalubre não pode ceder
perante as vantagens auferidas por dois particulares num dado momento
histórico.
107. As disposições urbanísticas que a Câmara Municipal tem de
garantir são indisponíveis, pois, de outro modo, estaria a renunciar ao exercício
de uma competência, transgredindo o disposto no art.º 2.º, n.º 1 do CPA.
Condicionar o deferimento à anuência do vizinho leva à prática de acto nulo
(art.º 29.º, n.º 2, idem), por essa mesma razão.
D) Da invalidade das ordens de demolição e do acto que indeferiu o
pedido de legalização
108. A deliberação camarária de 8-1-1996 encontra-se viciada por
violação de lei, ao fundar-se em erro de direito sobre a aplicação do art.º 60.º
do RGEU, dado que não considera aplicar-se este preceito apenas a fachadas
com vãos de compartimentos de habitação.
109. Por outro lado, verifica-se erro manifesto na apreciação dos
pressupostos de facto que determinam o exercício do poder contido no art.º
Da Actividade 211
Processual
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167.º do RGEU, comprometendo o princípio da proporcionalidade, posto não se
mostrar necessária a demolição. Bastaria encerrar o vão voltado a norte para
evitar um prejuízo maior para o Senhor J. G. e demais ocupantes. Devendo
apreciar a susceptibilidade de legalização em toda a extensão dos requisitos
urbanísticos, estéticos e higio-sanitários, o órgão competente não pode ficar-se
pelo simples confronto entre a obra executada e as pertinentes disposições
legais e regulamentares aplicáveis, antes havendo de formular um juízo de
prognose sobre as medidas que, permitindo salvaguardar o interesse público,
evitem o mal maior para o particular, isto é, que obstem à demolição total.
110. A invalidade deste acto de indeferimento gera, por consequência,
a invalidade das ordens de demolição praticadas: "Actos consequentes são os
actos produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos os que
lhes servem de causa, base ou pressuposto. (...) São, diríamos, aqueles actos
(ou contratos) cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora
anulado ou revogado e cuja manutenção é incompatível com a execução da
decisão anulatória ou revogatória" (Oliveira, Mário Esteves de, e AA, Código do
Procedimento Administrativo Comentado, II, 1995, Coimbra, p. 160).
111. Como tal, os actos praticados em 4-7-1996 (ordem de demolição
voluntária) e em 30-7-1996 (ordem de demolição coerciva) serão nulos, de
acordo com o disposto no art.º 133.º, n.º 2, alínea i) do Código do
Procedimento Administrativo, logo que o indeferimento de 8-1-1996 seja
revogado ou contenciosamente anulado.
112. Mesmo que se pudesse abstrair da relação de consequência,
sempre seria inválida a demolição ordenada, também por manifesto erro de
apreciação, redundando em violação de lei, já que no art.º 58.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, se vincula a demolição às
situações em que seja caso disso. Viu-se que não era o caso, porquanto a obra
demolida era susceptível de legalização em termos bem diversos daqueles que
firmaram a decisão de indeferimento de 8-1-1996.
113. Por fim, no campo da invalidade do acto, importa não esquecer
que foi postergada pela Câmara Municipal de Vila Verde a aplicação do
procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio (art.º 7.º, n.ºs 2 e
3), com o resultado de vício de forma (preterição de formalidades essenciais),
212 Relatório à
Assembleia da República 1996
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determinando a ilegalidade dos actos de execução.
V
Da Responsabilidade Civil Extracontratual por Facto Ilícito
114. Visto serem ilegais a ordem de demolição e os actos de execução
desta, e ilegal também, conforme se expôs, o indeferimento da legalização,
importa saber se da sua prática resulta obrigação de indemnizar para o
município, nos termos do disposto no art.º 90.º, n.º 1 da Lei das Autarquias
Locais (LAL - Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março), porquanto foram
sofridos prejuízos na esfera jurídica dos Senhores J. G. e J. G..
115. Qualquer autarquia local tem de responder civilmente "perante
terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a
proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente
praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções
ou por causa desse exercício" (art.º 9.º, n.º 1 da LAL).
116. Admitido que ocorreu dano pela destruição de uma edificação em
madeira, de um armazém adjacente, de um muro e de um tanque de rega, e
admitido que teve lugar essa demolição em execução de actos administrativos
inválidos, importará saber se:
a) o acto é objectivamente imputado ao município;
b) o acto foi praticado no exercício de poderes de gestão pública;
c) o acto praticado é civilmente ilícito;
d) as normas violadas pelo acto de indeferimento do pedido de
legalização e pelos actos que ordenaram e executaram a demolição
são destinadas a proteger os interesses dos lesados;
e) a lesão perpetrada é causada directa e suficientemente pelo facto; e
se
f) o facto foi praticado culposamente.
117. Em primeiro lugar, as operações de demolição são objectivamente
imputadas ao município, uma vez que se destinam a executar o cumprimento
de um acto administrativo praticado pelo Exm.º. Presidente da Câmara
Municipal, através do qual se ordena a sobredita demolição. Os funcionários
municipais e os trabalhadores da empresa com quem foi ajustada a empreitada
Da Actividade 213
Processual
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actuam como simples agentes administrativos e representantes do município
de Vila Verde (v.g. "Agentes administrativos são os indivíduos que por qualquer
título exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público.
sob a direcção dos respectivos órgãos", Caetano, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, II, 1991. Coimbra, p. 641).
118. Em segundo lugar, deve observar-se que o acto praticado
corresponde a acto de gestão pública - "toda a actividade da Administração que
seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para o
prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os
meios necessários para esse efeito" (Marcello Caetano, Manual de Direito
Administrativo, II, 1991, Coimbra, p. 1222).
119. Não deixa dúvidas que a norma que confere aos presidentes das
câmaras municipais o poder de ordenarem a demolição coerciva de obras
ilegais, confere poderes de autoridade, já que determina a sujeição dos
interessados, e visa prosseguir o interesse público na reposição da ordem
material em conformidade com a legalidade urbanística.
120. Quanto à ilicitude civil do acto, dispõe-se no art.º 6.º do Decreto-
Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que esta resulta directamente da
violação de norma legal ou regulamentar pelo acto. Como se concluiu, os actos
de execução violaram normas do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, sendo
certo, por outro lado, que, para além da invalidade da própria ordem, devida a
uma errónea apreciação dos pressupostos que condicionam o poder de
demolição, fixados no art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, e foi a ordem praticada como consequência de um outro acto ilícito
- o que indeferiu a pretensão de legalização da obra - por infracção ao disposto
no art.º 167.º do RGEU.
121. Em quarto lugar, observa-se que as normas violadas se destinam
a proteger interesses dos lesados. Com efeito, tanto no caso das normas
infringidas do art.º 7.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, como
no caso de violação das regras do art.º 167.º do RGEU e do art.º 58.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 445/91, não se trata de normas de organização interna dos
serviços, antes projectando externamente os seus efeitos, quer por via da
criação de situações de sujeição aos administrados, como por lhes conferirem
214 Relatório à
Assembleia da República 1996
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situações jurídicas activas (interesses legítimos na legalização e na
conservação da obra).
A protecção destes interesses fica compreendida nas suas esferas de
protecção.
122. Em quinto lugar, dá-se por demonstrada a causalidade entre o
acto ilegal e o prejuízo dos lesados. A demolição executada constituiu causa
adequada da lesão sofrida.
123. Por fim, em sexto lugar, terá de analisar-se o elemento subjectivo
da imputação, pois se exige que acto tenha sido culposamente praticado (art.º
90.º, n.º 1 da LAL).
124. Ora, culposo não é apenas o acto praticado com a intenção
deliberada de causar a lesão. A mera culpa ou negligência são condição
suficiente para se dar como imputado subjectivamente o acto.
125. Nesta matéria, remete-nos o art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º
48051, de 21 de Novembro de 1967, para o disposto no art.º 487.º do Código
Civil, o qual, por sua vez, estabelece que "a culpa é apreciada, na falta de outro
critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das
circunstancias de cada caso."
126. Não se mostra razoável admitir que o Presidente da Câmara
Municipal de Vila Verde desconheça ou postergue, simplesmente, a aplicação
das regras do procedimento de demolição contidas no Decreto-Lei n.º 92195,
de 9 de Maio. Conferido a este órgão o poder de ordenar a demolição de obras
ilegais (art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e art.º
53.º, n.º 2, alínea 1] da LAL) procede com manifesta falta de zelo e prudência
quando desrespeita formalidades essenciais para o exercício dessa
competência.
127. Por outro lado, havendo o mesmo órgão de formular juízo sobre a
susceptibilidade de legalizar uma obra ilegalmente executada, por forma a
evitar a sua demolição, e com esta, um prejuízo desnecessário para o
particular, esse juízo deve ponderar cuidadosamente todos os elementos
presentes, cuidando de apreciar que medidas permitem conceder a
legalização.
128. O juízo produzido pela Câmara Municipal, em 8-1-1996, fundado
Da Actividade 215
Processual
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em informação técnica, mostra-se superficial, posto que evitou formular uma
prognose relativa às possibilidades de legalização. No art.º 167.º do RGEU
exige-se, como se viu (supra, n.º 109) não apenas um confronto entre a obra e
os requisitos legais e regulamentares de ordem urbanística, estética e higio-
sanitária, como também uma previsão razoável sobre as virtualidades dessa
mesma obra vir a conformar-se com estes mesmos requisitos, de modo a
permitir um mal menor que a demolição total.
129. A falta desta prognose revela negligência do órgão decisor e dos
serviços de apoio à decisão, tanto mais notória quanto, como se viu, no
processo n.º 94/95 (vide supra n.º 102), os serviços técnicos admitiram que o
encerramento de um vão permitia obstar à aplicação da distância preceituada
no art.º 60.º do RGEU relativamente aos limites do prédio confrontante.
130. É de concluir, então, que o município de Vila Verde deve
indemnizar justamente os lesados J. G. e J. G. pelos danos sofridos como
causa directa da demolição ilegalmente ordenada, pois o órgão competente,
cuja vontade é imputada ao município agiu culposamente, infringindo regras
destinadas a tutelar interesses dos lesados, tudo isto, no âmbito de uma
actividade de gestão pública.
VI
Conclusões
Tudo exposto, importa recensear as conclusões:
1ª- São ilegais os actos de execução praticados em
cumprimento dos despachos do Exm.º. Presidente da Câmara
Municipal de Vila Verde que ordenaram a demolição de construções
edificadas pelo Senhor J. G., em terreno do Senhor J. G., porquanto
não foram precedidos da observância do dever de notificação da
tomada de posse administrativa, nem da vistoria ad perpetuam rei
memoriam, tal como se estabelece no art.º 7.º, n.º 2 e 3 do Decreto-Lei
n.º 92/95, de 9 de Maio.
2ª- É inválido o acto que indeferiu pedido de. legalização de um
edifício habitacional em madeira e muro adjacente, sitos em terreno do
Senhor J. G., no lugar de Veiga, Oleiros, Vila Verde, porquanto reflecte
216 Relatório à
Assembleia da República 1996
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erro de direito na interpretação do disposto no art.º 60.º do RGEU, do
mesmo passo que revela erro manifesto na apreciação das
possibilidades de legalização (art.º 167.º do RGEU), evitando o
exercício do poder de demolição (art.º 58.º, n.º 1 do Decretos-lei n.º
445/91, de 20 de Novembro).
3ª - São inválidas as ordens de demolição (coercivas e
voluntárias) já por serem consequentes de acto anulável (art.º 133.º, n.º
2, alínea i) do CPA), já por violarem a norma que confere o poder de
demolição (art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro), vinculando-o a um elemento não apreciado ("quando for
caso disso").
4ª - Os referidos actos inválidos, foram culposamente
praticados no âmbito de uma actividade de gestão pública. Devem a
sua invalidade à violação de normas destinadas a tutelar interesses
dos lesados e mostram-se causalmente adequados à produção do
dano sofrido. Dão lugar, de acordo com a conjugação do disposto no
art.º 90.º, n.º 1 da LAL (Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março) com as
regras contidas nos art.ºs 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de
Novembro de 1967, ao dever de indemnizar.
5ª - Quer no procedimento que culminou com o indeferimento
do pedido de legalização, quer no procedimento que ordenou e fez
executar as demolições, a Câmara Municipal de Vila Verde não
cumpriu com perfeição o dever de tratamento igual dos munícipes
titulares de direitos sobre obras ilegais, nem se vinculou a deveres de
boa-fé que imporiam suster as operações até que a ordem pública
restabelecida permitisse o realojamento do senhor J. G. e seus
familiares Embora estes aspectos não afectem determinantemente a
validade dos actos mencionados, principalmente, por não prevalecer a
desigualdade sobre a ilegalidade em que se mantinham as obras, não
fica o Provedor de Justiça sem registar este ponto e reprovar esta
actuação, exortando a Câmara Municipal de Vila Verde a providenciar
pela breve reintegração de outras lesões urbanísticas que no concelho
se verifiquem, usando, porém, em todo o caso, de prudência e lealdade
Da Actividade 217
Processual
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no cumprimento desse dever.
6ª - Não foi alheia a actuação dos órgãos autárquicos visados
ao exercício de meios de persuasão usados por numerosos membros
da comunidade local contra as construções ilegalmente erigidas,
associando-as a um sentimento crescente de quebra da segurança na
via pública, quando não cabe à Autarquia substituir-se às forças de
segurança, nem aos Tribunais, muito menos, lançando mão de
medidas de policia urbanística, para esse efeito. O crime tem de ser
denunciado e participado aos órgãos de polícia criminal e sempre que
se procede a imputações difusas corre-se o risco de, com facilidade, se
generalizar a expiação. No passado, por usura ou prática de artes
mágicas apontadas a comunidades culturalmente autónomas, no
presente, pela identificação com actos de narcotráfico, pode cair-se na
tentação de fazer ceder princípios fundamentais do Estado de direito
democrático: o princípio da proibição da discriminação e o princípio da
culpa.
Assim, no exercício dos poderes que me são conferidos pelo disposto no art.º
20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e como tal
Recomendo
ao Exm.º. Presidente e à Exm.ª Câmara Municipal:
a) a revogação, por ilegalidade, da deliberação que, em 8-1 1996, indeferiu o
pedido de legalização;
b) a declaração da nulidade de todas as ordens de demolição praticadas como
consequência do referido indeferimento;
c) a reconstituição da situação que foi objecto das demolições executadas em
23-8-1996 e o pagamento de justa indemnização aos lesados relativamente
aos danos não integralmente reparados por essa via.
Recomendação não acatada
218 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Grândola
R-2304/96
Rec. n.º 73/A/96
1996.10.02
I
Exposição dos Motivos
(§1.º)
Descrição dos Factos
A
Do pedido de intervenção do Provedor de Justiça
1. Ao Provedor de Justiça foi apresentada queixa, em 20 de Junho p.p.,
por um grupo de cidadãos identificados, relativa ao procedimento em curso de
alteração ao alvará de loteamento n.º 6/90, emitido em 8-6-1990 pela Câmara
Municipal de Grândola, na sequência de requerimento da SOLTRÓIA -
Sociedade Imobiliária de Urbanização e Turismo de Tróia, S.A.
2. Verificada a competência do Provedor de Justiça para intervir, uma
vez que se imputa à Câmara Municipal de Grândola uma conduta
administrativa tida por ilegal, importa delimitar o objecto da queixa e sumariar
as razões que a determinam.
3. Fundamentalmente, a queixa reporta-se às alterações que o
município pretende introduzir à disciplina urbanística e de ordenamento do
território que se encontra consagrada no referido alvará, bem como também à
aprovação de licenças de construção desconformes com a operação de
loteamento autorizada.
4. Assim, é reclamada a operação de fusão dos lotes identificados no
alvará n.º 6/90 com os n.ºs 1, 2, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282 2 283, por
forma a permitir a edificação neste conjunto de dois blocos de apartamentos
em banda, agravada pelo facto de os trabalhos de construção no local terem
sido já iniciados. Outro tanto se reclama por conta da operação de fusão dos
lotes n.ºs 183 e 184.
Da Actividade 219
Processual
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5. Do mesmo passo, é contestada a emissão de alvarás de licença de
construção em outros lotes em infracção aos condicionalismos fixados no
alvará de loteamento, designadamente a construção realizada no lote n.º 68.
6. Entendem os queixosos que as alterações devem ser precedidas da
anuência da maioria de dois terços dos proprietários de imóveis ou suas
fracções compreendidas na área abrangida pelo alvará.
7. Por aditamento de 19 de Julho p.p., vieram os reclamantes informar
terem sido os proprietários notificados do teor da proposta de alteração
promovida pela Câmara Municipal de Grândola, para o efeito de se
pronunciarem sobre o conteúdo da mesma.
8. Não obstante, pretendem ver mantida a intervenção do Provedor de
Justiça porque a participação pedida aos proprietários é meramente consultiva,
já que o procedimento seguido é o previsto no art.º 37.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 448/91, de 28 de Novembro, respeitante a alterações por iniciativa
municipal.
9. Dizem-se lesados nos seus direitos e legítimos interesses, uma vez
que a posição desfavorável à alteração poderá não ser consequente, com o
resultado de verem defraudados os critérios de ocupação, de volumetria e de
impacto que o alvará de loteamento n.º 6/90 faz valer, dado que no respectivo
quadro e planta de síntese são individualizados os lotes n.ºs 1, 2, 183, 184 e
276 a 283, conforme se pode observar de reprodução deste documento.
B
Das Informações Pedidas ao Órgão Visado
10. Para poder formular conclusões sobre a procedência da queixa, e
de modo a dar cumprimento ao dever de audição prévia do órgão reclamado,
tal como se dispõe no art.º 34.º do Estatuto do Provedor de Justiça, foram
pedidas informações instrutórias à Câmara Municipal de Grândola, através do
ofício n.º 11 768, de 16 de Julho p.p. dirigido ao seu Exm.º Presidente.
11. Ali se inquiriu o município sobre os procedimentos seguidos para as
alterações mencionadas, solicitando descrição dos seguintes aspectos:
a) data e conteúdo das deliberações camarárias que hajam aprovado
requerimento da SOLTRÓIA, S.A.;
220 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
b) teor dos pareceres emitidos;
c) fundamentos legais invocados para as alterações a promover;
d) licenciamento de construções requeridas para os lotes cuja fusão se
reclama;
e) conformidade dos projectos de construção aprovados com as
condicionantes do alvará de loteamento n.º 6/90.
12. Mais se pediu à Câmara Municipal que facultasse a esta Provedoria
cópia dos requerimentos, pareceres, deliberações e alvarás pertinentes.
C
Da Resposta Do Órgão Visado
13. Veio a resposta ao solicitado a ser obtida em 7 de Agosto p.p., em
sentido desfavorável à procedência das objecções manifestadas pelos
reclamantes.
14. Começa a Câmara Municipal por explicar que o alvará n.º 6/90
corresponde, ele próprio, ao resultado de alterações introduzidas aos alvarás
de loteamento n.ºs 6/85 e 12/87.
15. Responde que as alterações reclamadas já haviam sido aprovadas
pela Câmara Municipal sem que, no entanto, se encontrassem consagradas no
respectivo alvará.
16. De resto, a alteração tendente a fundir num só lote os lotes n.ºs 1, 2
e 276 a 283 teria recebido, em 16-4-1990, parecer favorável da Comissão de
Coordenação da Região do Alentejo (CCRA), ao que se seguiu deliberação
camarária de aprovação em 4-5-1990.
17. Por seu turno, a fusão dos lotes n.ºs 183 e 184 terá merecido
parecer favorável da CCRA e aprovação camarária de 4-10-1990.
18. Todavia, dá-se conta de um procedimento de alterações em curso
ao alvará n.º 6/90, iniciado pela CM de Grândola, invocadamente, por sugestão
da Inspecção-Geral da Administração do Território.
19. Por esta via, pretende a CM de Grândola "alterar o alvará de
loteamento n.º 6/90, de forma a que fiquem devidamente registadas em alvará
todas as alterações atrás citadas e que foram, em seu tempo, devidamente
aprovadas." E prossegue, afirmando que "ao abrigo do disposto no art.º 37.º do
Da Actividade 221
Processual
____________________
D.L. 448/91, de 29 de Novembro, a Câmara Municipal de Grândola iniciou o
processo de alteração do alvará 6/90."
20. Quanto ao licenciamento reclamado de construções infractoras do
citado alvará, responde a CM de Grândola que para o lote n.º 68 não se verifica
o desrespeito pelas condicionantes impostas pelo alvará, sustentando-se na
descrição das cérceas e utilização permitidas.
21. Já por reporte às edificações dos restantes lotes nomeados, afirma-
se ter ocorrido, em 8-1-1993, aprovação municipal de um Estudo Prévio para
Ocupação do Lote 1, após ser obtido parecer favorável da CCRA de 5-2-1992.
22. A Direcção-Geral de Turismo (DGT), em 26-11-1994, aprovou o
projecto, ao que se seguiu a emissão do título de licenciamento municipal da
construção em 11-1-1995.
23. Em anexo, foram facultadas cópias dos seguintes documentos:
a) Requerimento, de 16-2-1990, da SOLTRÓIA, SA, solicitando a junção
da memória descritiva e justificativa adicional e da planta de síntese ao
processo de alterações ao alvará em vigor do núcleo C- 1 de Tróia;
b) Parecer favorável dos serviços técnicos camarários de 20-2-1990;
c) Parecer da CCRA, de 16-4-1990, favorável, entre outras alterações,
à fusão dos lotes 1, 2, 276 a 283 em dois lotes para edifícios de
apartamentos em bandas;
d) Deliberação camarária de 4-5-1990 que aprova alterações às
operações de loteamento do núcleo C- 1 de Tróia;
e) Requerimento, de 9-12-1991, da SOLTRÓIA, SA, pedindo a
aprovação do Estudo Prévio de Ocupação do Lote 1;
f) Parecer favorável dos serviços técnicos camarários, de 30-1-1992;
g) Pedido de parecer à CCRA, de 14-2-1992;
h) Parecer favorável da CCRA, de 4-5-1992;
i) Deliberação camarária, de 29-5-1992, pela qual se aprova o citado
estudo prévio;
j) Ofício da DGT, de 28-10-1992, à CMG, relativo à localização e
projecto de apartamentos turísticos a instalar em Tróia;
l) Deliberação camarária, de 8-1-1993, que aprova parecer sobre o
projecto;
222 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
m) Ofício da CMG à DGT, de 5-2-1993, comunicando a aprovação do
projecto;
n) Ofício da DGT à CMG, de 6-12-1994, comunicando aprovação do
projecto de alterações e de segurança de apartamentos turísticos no
lote 1 da Urbanização Soltróia;
o) Alvará de licença de obras particulares n.º 27/95, de 11-1-1995, para
construção de um conjunto de apartamentos e restaurante no lote 1,
impondo como condicionamentos os previstos no alvará de loteamento;
p) Requerimento da SOLTRÓIA, SA, de 6-8-1990, pedindo à CMG a
fusão de três pares de lotes, a saber: 107/108, 183/184 e 233/372;
q) Comunicação à CMG do parecer favorável, de 9-8-1990, da CCRA
ao deferimento do pedido;
r) Deliberação camarária, de 4-10-1990, aprovando o pedido de fusão
de 6-8-1990;
s) Alvará de loteamento no 6/90, emitido pelo Senhor Presidente da CM
de Grândola em 8-6-1990, onde se titula "a constituição dos lotes que,
devidamente numerados e com a indicação das respectivas áreas e
destinações, constam da planta regulamento e quadro de áreas que
vão apensas ao presente Alvará e dele fazem parte integrante".
t) Regulamento do alvará de loteamento n.º 6/90, de cujo articulado
sobressai, para o caso presente, o disposto no art.º 26.º: "Admite-se a
utilização, para fins turísticos, das áreas previstas para habitação,
desde que sejam respeitadas todas as condicionantes constantes do
presente regulamento, com as necessárias adaptações".
D
Da Proposta Municipal de Alterações
24. Através de nova comunicação dos queixosos, de 13 de Agosto p.p.,
foi facultada a esta Provedoria cópia da proposta de alteração ao alvará de
loteamento n.º 6/90, tal como notificada, em 16 de Julho p.p., aos proprietários
de lotes, para o efeito de se pronunciarem, no prazo de trinta dias, de acordo
com o disposto no art.º 37.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro.
Da Actividade 223
Processual
____________________
25. Do seu teor resulta, entre muitos outros aspectos, a proposta de
agrupamento dos lotes 1, 2 e 276 a 283 num só lote com 12 049 m2,
envolvendo áreas máximas de construção e ocupação de, respectivamente, 6
000 e 2 500 m2, para um máximo de três pisos destinados a apartamentos
turísticos, concedendo que, muito embora tivessem sido obtidos os
necessários pareceres da Administração Central em 1990, não. havia "sido
registada esta operação no quadro síntese e planta síntese anexas ao 6/90",
como afirma, "por manifesto lapso".
26. O município justifica a alteração que pretende realizar com
exigências de execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do
Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93,
de 27 de Agosto, e do Plano Director Municipal (PDM) de Grândola, ratificado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 8-2-1996, publicado no
DR, 1 Série-B, n.º 54, de 4-3-1996.
27. Sustenta a Câmara Municipal que as alterações consubstanciadas
no agrupamento de lotes permitem a construção de apartamentos, o que vai ao
encontro dos objectivos de incremento da actividade turística ("relegando para
segundo plano a construção de segunda habitação") delineados no art.º 5.º, n.º
2, alínea a) do PROTALI, na área de desenvolvimento turístico do PDM e num
futuro Plano de Pormenor "neste momento em fase de execução promovida
pela Câmara".
28. Acrescenta a CM de Grândola que a junção dos referidos lotes
alcança, ainda, outros dois propósitos:
primeiro, obsta à edificação de moradias com dois pisos, "ao passo
que presentemente se prevê a construção de um conjunto de
apartamentos turísticos com um piso acima do arrendamento de
acesso";
em segundo lugar, por poderem os estabelecimentos hoteleiros
ultrapassar, de acordo com os citados instrumentos de planeamento
territorial, o limite de 6,5 metros de altura, "permitindo-se a altura de 8
metros desde que fique assegurada a sua integração na paisagem".
29. Globalmente, e por fim, entende a CM de Grândola que as
alterações propostas, ainda que sujeitas a parecer da CCRA, contribuem para
224 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
uma melhoria das condições ambientais, já que reduzem os índices
volumétricos, do mesmo passo que mantêm as áreas de construção.
30. Por ofício de 17 de Julho p.p. a CCRA transmitiu à CM de Grândola
o teor do parecer que emitiu. Assim, profere parecer desfavorável, na falta do
Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia e da
completa definição da extensão da Reserva Ecológica Nacional.
(§2.º)
Apreciação das Alterações Propostas
A
Do Regime das Alterações ao Alvará de Loteamento
31. O alvará de loteamento n.º 6/90, emitido em 8-6-1990, não
contemplou a agregação dos lotes 1, 2 e 276 a 283, nem dos restantes lotes
ora enunciados na proposta camarária de alterações.
32. Em sede de prescrições fixadas no mesmo alvará, releva a primeira
que autoriza "a constituição dos lotes que, devidamente numerados e com a
indicação das respectivas áreas e destinações, constam da planta regulamento
e quadro de áreas que vão apensos ao presente Alvará e dele fazem parte
integrante".
33. A consulta do quadro e planta citados não deixa qualquer dúvida
quanto à perfeita individualização dos lotes 1, 2, 276 a 283, definidas a sua
localização e áreas e estabelecidos os critérios de ocupação de cada um dos
lotes.
34. As alterações requeridas pela SOLTRÓIA, SA, em 16-2-1990, de
onde não resulta a agregação dos lotes 1, 2 e 276 a 283 num único lote, apesar
de terem recebido parecer favorável da CCRA, são inexistentes no plano
jurídico, porquanto nunca vieram a integrar o alvará de loteamento, conforme
se observou.
35. A CM de Grândola perfilha este entendimento. De outro modo, não
se compreenderia a iniciativa, ao abrigo do disposto no art.º 37.º do Decreto-Lei
n.º 448/91, de 29 de Novembro, de levar a cabo a alteração, por substituição,
do alvará n.º 6/90, solicitando, para esse efeito, novo parecer à CCRA, pois o
Da Actividade 225
Processual
____________________
parecer emitido por este órgão em 164-1990 já caducara, quer por aplicação do
disposto no Decreto-Lei n.º 81/89, de 23 de Março, quer por força do disposto
no art.º 43.º, n.º 3 do já citado Decreto-Lei n.º 448/91. Com efeito, se é certo
que a operação de loteamento fora licenciada pela Câmara Municipal, certo é
também que essa mesma licença não contemplou o pedido de alterações
requerido.
36. Não haja dúvidas sobre a aplicação do regime constante do
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, às alterações em curso, não
obstante ter o alvará n.º 6/90 sido emitido em data anterior à do início da
vigência deste diploma, dado que no seu art.º 72.º se estipula que as
alterações a alvarás de loteamento anteriores obedecem à disciplina contida na
lei nova.
37. Importa, então, analisar o regime das alterações a operações de
loteamento licenciadas, o qual se reparte entre os art.ºs 360 e 370, sendo
respectivamente, aplicáveis as suas regras às modificações requeridas por
particulares e às modificações promovidas pelas câmaras municipais.
38. A Câmara Municipal de Grândola seguiu, naturalmente, o regime
prescrito no art.º 37.º, pelo que terá de merecer atenção o que nele se prevê,
essencialmente, em matéria de pressupostos de facto e de direito que
habilitam os municípios a proceder ofíciosamente a alterações sobre alvarás
vigentes.
39. Em primeiro lugar, determina o legislador que haja decorrido o
prazo de dois anos sobre a emissão do alvará. Este pressuposto mostra-se
verificado.
40. 0 mesmo já não se pode reconhecer ao segundo pressuposto
definido no art.º 37.º, n.º 1, qual seja o de as modificações a introduzir
resultarem da necessidade de executar regularmente plano regional ou
municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano
prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e
reconstrução urbanística.
41. Desde logo, a posição da Câmara Municipal quanto às alterações
pretendidas definiu-se, se não expressamente na deliberação de 4 de Maio de
1990, pelo menos através da deliberação que aprovou o designado estudo
226 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
prévio de ocupação do lote 1, datada de 8 de Janeiro de 1993.
42. Constata-se facilmente que nas datas referidas não vigorava
qualquer plano cuja execução pudesse ser afectada pelas prescrições do
alvará 6/90. Isto porque a publicação do Plano Regional de Ordenamento do
Território do Litoral Alentejano (PROTALI) ocorreu em 27 de Agosto de 1993
(cfr. Diário da República n.º 201 - 1 Série-B, pp. 4538 e ss.), enquanto o Plano
Director Municipal de Grândola, ratificado nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 20/96, foi publicado em 4 de Março pp.
43. Podemos, contudo, considerar que as deliberações mencionadas
se reportam a procedimento diverso do agora questionado, isto é, foi
abandonado o procedimento de alterações por iniciativa particular, manifestada
em requerimento, tendo a Câmara optado, recentemente, por alterar, por sua
iniciativa, as prescrições do alvará emitido.
44. Tanto assim é, que a CM de Grândola não deixou de solicitar novo
parecer à CCRA, nem de cumprir o dever de notificação aos proprietários dos
lotes, por força do disposto no art.º 37.º, n.º 3.
45. Em definitivo, é arredada a hipótese de nos encontrarmos perante
uma simples rectificação devida a lapso material, o qual sempre seria
indesculpável.
B
Da necessidade das alterações para execução de instrumento de
planeamento
I
Do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano
46. De acordo com o PROTALI, a área compreendida na proposta de
alteração encontra-se na faixa litoral, obedecendo, como tal, às disposições
contidas no art.º 9.º e, supletivamente, às regras dos capítulos II, III e IV.
47. Sobressai a aplicação do disposto em matéria de cérceas das
Da Actividade 227
Processual
____________________
edificações no art.º 9.º, n.º 11, alínea a), onde se interditam construções com
mais de 6,5 metros de altura.
48. Ora, no alvará n.º 6/90, para os lotes em questão prevê-se a
construção de edifícios com apenas dois pisos. De modo algum se pode
admitir que esta prescrição contenda com o citado preceito regulamentar do
PROTALI, mesmo sendo certo que a cada piso corresponde um pé direito
mínimo de 2,70 metros (art.º 65.º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951).
49. Ao invés, a proposta de alterações aponta para um máximo de três
pisos. Embora excepcionalmente admita o PROTALI uma altura máxima de 8
metros para estabelecimentos hoteleiros, não pode concordar-se com a
justificação da CM de Grândola, segundo a qual se estará a contribuir para
uma redução da volumetria. Dentro dos parâmetros volumétricos que o
PROTALI admite, este último será sempre excepcional, não podendo
reconhecer-se, de modo algum, que a excepção derrogatória promova melhor
a qualidade ambiental que o cumprimento da regra geral.
50. A fragilidade desta motivação torna-se tão mais evidente, quanto se
afirma na proposta de alteração que aos lotes 1, 2 e 276 a 283, fundidos num
só, só seja permitida a altura de "um piso acima da cota do arrendamento de
acesso", para no quadro síntese com as alterações sugeridas se indicar um
máximo de três pisos.
51. Também quando confrontadas as justificações apresentadas pela
CM de Grândola com o conteúdo do art.º 5.º, n.º 2, alínea a) do PROTALI que
se invoca, não pode deixar-se de dar por não verificado um requisito que o
legislador fixou como critério legitimador das alterações unilateralmente
introduzidas. Com efeito, ali se determina que estas modificações sejam
necessárias à regular execução de um plano.
52. Necessárias não significa úteis ou simplesmente desejáveis. Como
explica ALVES CORREIA (O Contencioso dos Planos Municipais de
Ordenamento do Território, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente,
N.º 1, Junho - 1994, Coimbra, p. 28), ao concretizar a aplicação do princípio da
proibição do excesso ao planeamento urbanístico, a necessidade de uma
medida afere-se pela sua indispensabilidade.
228 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
53. Quer isto dizer que uma alteração promovida ao abrigo da
faculdade contida no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91, só pode ter-se por
legítima quando, a não ser adoptada, frustre a regular execução de um
instrumento de planeamento territorial.
54. Teria a CM de Grândola que demonstrar ser a alteração promovida
indispensável para poder "reforçar o posicionamento estratégico do litoral
alentejano, potenciando as actividades económicas existentes e desenvolvendo
o turismo, compatibilizando estas duas componentes com o desenvolvimento
das infra-estruturas portuárias e rodoviárias e com a salvaguarda do ambiente
e recursos naturais" (art.º 5.º, n.º 2. alínea a) do PROTALI), demonstrando
também que seja a actual disciplina fixada no alvará n.º 6/90 incompatível com
o objectivo enunciado.
55. A Câmara Municipal invoca uma disposição de natureza
programática, a qual merece concretização por plano hierarquicamente
subordinado. Para prosseguir os seus objectivos, nomeadamente, o
desenvolvimento do turismo, dispõe o município de um vasto e indeterminado
número de opções e medidas que não passam forçosamente pela edificação
de empreendimentos turísticos na área correspondente ao conjunto dos lotes
que se pretendem unificar, com sacrifício, além do mais, das posições jurídicas
consolidadas nos adquirentes dos lotes vizinhos. Antes deste meio, tem
inequivocamente o município ao seu dispor o controlo urbanístico sobre futuras
operações de loteamento.
56. Deve dizer-se que nem se poderá excluir que o actual quadro de
síntese e ocupação deixem de contribuir, de algum modo, para o incremento
turístico, pois, na verdade, é preciso não esquecer que no art.º 26.º do
regulamento da operação de loteamento se prevê que possa conferir-se
utilização turística aos lotes em questão: "Admite-se a utilização, para fins
turísticos, das áreas previstas para habitação, desde que sejam respeitadas -
todas as condicionantes constantes do presente regulamento, com as
necessárias adaptações".
57. Por último, no que respeita ao PROTALI, como alegado motor das
alterações, e se dúvidas restassem quanto à perfeita compatibilidade do alvará
n.º 6/90 com o PROTALI, importa não deixar passar em claro que o mesmo
Da Actividade 229
Processual
____________________
alvará "foi objecto de certificado de compatibilidade emitido nos termos e ao
abrigo do D.L. 351/93, de 7.10." (Ofício n.º 7663, de 7-8-1996, enviado por V.ª
Ex.ª à Inspecção Geral da Administração do Território). De outro modo, ou
seja, se o conteúdo do alvará n.º 6/90 não se mostrasse compatível com as
exigências do PROTALI, teria o mesmo alvará sido revogado por força do citado
Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de Outubro.
II
Do Plano Director Municipal do Concelho de Grândola
58. Como se verá, seguidamente, também o PDM não pode constituir
fundamento válido para justificar a legitimidade das alterações em curso.
59. É certo, porém, que o PDM de Grândola considera, nos termos do
art.º 9.º, como espaços turísticos, "as áreas que se destinam
predominantemente à instalação de empreendimentos e projectos de natureza
turística". É certo também que estabelece para o local uma área de
desenvolvimento turístico (ADT), cuja disciplina urbanística, e sem prejuízo de
quanto se dispõe em matéria de protecção da orla costeira (art.º 16.º), fica
remetida para plano de pormenor (art.º 10.º, n.º 3) - neste caso, e de acordo
com as cartas de ordenamento, o Plano de Pormenor da Área de
Desenvolvimento Turístico de Tróia (PPT).
60. A tal ponto resulta importante a disciplina a prever em plano de
pormenor que se fixa um estatuto de solo não urbanizável até que este
instrumento de planeamento territorial venha a tornar-se eficaz (art.º 10.º, n.º
3).
61. A CM de Grândola deveria, então, questionar-se acerca da
necessidade de alteração do alvará de loteamento n.º 6/90 para permitir a
regular execução de quanto se dispõe no art.º 10.º (Espaços turísticos da faixa
litoral), pois, de outro modo, como se viu, será ilegítima a alteração em curso.
62. Compaginada a disciplina do alvará n.º 6/90 com o conteúdo desta
última disposição citada, conclui-se que a dimensão dos lotes e as
características referentes à sua ocupação, tal como se encontram
estabelecidas em nada colidem com a regular execução do plano, mostrando-
se perfeitamente compatíveis com o enunciado do referido art.º 10.º do PDM, a
230 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
cuja disciplina, por sua vez, há-de vir a obedecer o Plano de Pormenor n.º 7.
63. Ver-se-á porquê. Na verdade, são compreendidos na ADT
estabelecimentos hoteleiros dos grupos 1 a 6 e 8, aldeamentos turísticos e
loteamentos. Estes últimos não são, por certo, destinados exclusivamente ao
aproveitamento turístico, já que todos os empreendimentos turísticos, de
acordo com o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, se encontram
consumidos nas categorias anteriores, ao que acresce, elucidativamente, a
referência a "Togos", quando se disciplina a matéria de estacionamento (ao
invés para os aldeamentos turísticos e para os restantes empreendimentos,
usou o município de Grândola a expressão "camas").
64. Retira-se, ao fim e ao cabo, da disposição contida no art.º 10.º do
PDM de Grândola que os critérios de ocupação do solo para a zona em
questão apontam para três componentes: empreendimentos turísticos, em
geral, aldeamentos turísticos e loteamentos urbanos. Isto não quer dizer duas
coisas. Primeiro, não quer dizer que o alvará n.º 6/90 comprometa estes
objectivos para toda a zona. Segundo, não significa que a ocupação planeada
fique frustrada pela actual configuração, de tal sorte que se exija a junção dos
lotes 1, 2 e 276 a 283 (entre outros) como meio necessário para executar -
regularmente o disposto no art.º 10.º do PDM.
65. Acresce que os critérios fixados não são de molde a excluir o
destino de segunda habitação, porquanto deve entender-se como turística a
utilização para fins de vilegiatura, por exemplo. O critério usado pelo legislador
no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, para qualificar
empreendimentos turísticos não serve, forçosamente, para qualificar ocupação
turística.
66. Em suma, se é certo que, no futuro, a CM de Grândola pode
legitimamente conferir predominância na zona ADT à ocupação por
empreendimentos turísticos -desde que salvaguarde a presença de outras
construções exigida pelo disposto na alínea c) do n.º 5 do art.º 10.º - por forma
a executar a citada disposição do PDM, não é menos certo afirmar que a
disciplina urbanística contida no alvará n.º 6/90 contribui para esse desiderato,
em nada colidindo com a regular execução do instrumento de planeamento.
67. Para que a alteração prevista fosse susceptível de integrar os
Da Actividade 231
Processual
____________________
requisitos do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, teria de
demonstrar com meridiana clareza -que sem a junção de lotes se tornaria
impraticável assegurar as finalidades ocupacionais do solo enunciadas no art.º
10.º do PDM. Não basta reconhecer que essas mesmas finalidades melhor
seriam prosseguidas através deste meio (o que, de resto, não se concede).
68. Outro sentido não deve retirar-se da norma do art.º 37.º do Regime
dos Loteamentos Urbanos; norma essa que é excepcional e implica
redobradas cautelas na sua aplicação, já que comporta a produção retroactiva
dos efeitos de um instrumento de planeamento territorial, com tudo o que isso
representa no plano da confiança depositada por terceiros que tomam parte
numa relação jurídica administrativa poligonal de vizinhança.
III
Do Plano Pormenor n.º 7 Previsto no PDM
69. As alterações em promoção pelo município não encontram apoio
no plano de pormenor previsto para a Área de Desenvolvimento Turístico, dado
não ter o mesmo sido aprovado, pelo que não serve como justificação para o
exercício, pela CM de Grândola, do poder contido no art.º 37.º do Decreto-Lei
n.º 448/91, de 29 de Novembro.
70. Por isso, considerou a Comissão de Coordenação da Região do
Alentejo emitir parecer desfavorável às modificações, notificado a V.ª Ex.ª em
17-7-1996, indicando aquele órgão "aguardar um melhor e adequado
enquadramento jurídico na legislação em vigor, em parecer fundamentado
dessa Câmara Municipal, e após delimitação definitiva da REN"
71. Sem que se conceda que possa um plano de pormenor comportar
validamente os critérios de ocupação visados na proposta de alterações ao
alvará n.º 6/90 (por previsível infracção ao disposto no art.º 16.º, n.ºs 1 e 2,
alínea c) do PDM, porquanto não se vislumbra qualquer anterior compromisso
válido assumido pela Administração), o certo é que a CM de Grândola afirma
não ter podido suster o procedimento:
"Encontrando-se em fase de elaboração tal Plano, não é ainda previsível qual
a data em que o mesmo virá a ser concluído, pelo que, a ser absolutamente
necessário, a alteração do Alvará ficaria adiada, com todas as consequências
232 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
negativas que dai decorrem, já que não será possível levar ao Alvará todas as
alterações que entretanto se verificaram".
C
Do Motivo Determinante das Alterações
72. O poder confiado às câmaras municipais no art.º 37.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, é, por certo, um poder
discricionário, posto que implica uma escolha por parte do órgão competente,
em atenção ao fim visado, entre promover ou não promover as alterações aos
alvarás emitidos. E de ponderar nesta decisão, designadamente, as lesões
produzidas na esfera jurídica dos interessados, as quais terão de ser
ressarcidas, nos termos do disposto no art.º 37.º, n.º 4.
73. Como poder discricionário que é, do seu exercício há-de resultar a
concordância entre o motivo principalmente determinante da sua prática e o fim
visado pela lei na concessão do poder discricionário (art.º 19.º, § único, da Lei
Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo), sem o que o acto será anulável
(art.º 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
74. O fim pretendido pelo legislador quando concede às câmaras
municipais a citada faculdade é identificado expressamente no articulado legal:
a regular execução de instrumento de planeamento territorial válido e eficaz.
75. Ora, a Câmara Municipal demonstra ter norteado a sua actuação,
não por este fim, não com o objectivo legal de evitar a frustração da regular
execução de instrumento planificatório, mas, ao invés, o de tornear uma
aludida impraticabilidade, por parte da SOLTRÓIA, SA, em lograr as alterações
pretendidas por recurso ao mecanismo do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 448/91,
de 29 de Novembro (alterações por iniciativa particular).
76. A ser concretizada a alteração promovida pelo município, haverá
lugar a um desvio do procedimento descrito no art.º 36.º por recurso ao
procedimento do art.º 37.º, operando-se a oclusão do motivo de interesse
público subjacente às alterações por iniciativa pública pela determinação de
motivos de natureza privada, quando a vinculação dos fins é inexorável.
Da Actividade 233
Processual
____________________
77. No caso de ser levada avante a alteração proposta, não apenas a
finalidade do acto modificativo do alvará n.º 6/90 seria desviada (desvio de
poder "stricto sensu"), como também o próprio procedimento seria desviado
(desvio de um procedimento com participação constitutiva dos interessados na
decisão para um procedimento com participação meramente consultiva dos
mesmos interessados).
78. Com efeito, se as alterações a alvarás de loteamento emitidos
podem ser promovidas por particulares e por municípios, distintos são os fins
prosseguidos e diversos os regimes procedimentais seguidos. Em obediência à
distinção destes fins - um público, o outro de ordem privada - o legislador
consagrou substanciais diferenças nos respectivos regimes procedimentais,
como já se referiu.
79. É a CM de Grândola que expõe que:
"(...) tem diligenciado no sentido de alterar efectivamente tal Alvará.
Acontece, contudo, que, nos termos da art.º 360 do D.L. 448/91, de 29.11. tais
alterações só podem ser licenciadas mediante autorização escrita de dois
terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo Alvará, dos edifícios neles
construídos ou suas fracções autónomas.
Após contactos realizados, designadamente, com a APROSOL -
Associação de Proprietários de Soltróia, conclui-se que muito dificilmente se
poderia obter tal aprovação, dada que vários proprietários se têm mostrado
relutantes em autorizar tais alterações. Optou-se então pelo mecanismo
previsto no art.º 37.º do supra-referido diploma legal.".
80. E prossegue V.ª Ex.ª, no ofício n.º 7663, de 7-8-1996, que dirigiu ao
Exm.º Inspector Geral da Administração do Território, e cujo teor vem sendo
citado:
"Esta disposição legal permite assim que a Câmara Municipal possa deliberar
alteração de alvarás de loteamento quando a execução de instrumentos de
ordenamento do território, maxime o PROTALI ou o PDM assim o exijam", quando
acaba de reconhecer que o uso do poder previsto no art.º 37.º se deve, tão só,
a constrangimentos na garantia do bom sucesso da iniciativa particular,
resultantes da adivinhada oposição da maioria dos proprietários.
81. Devo referir, ainda, que na documentação consultada é, por
repetidas vezes, afirmado que só por mero lapso não constam do alvará n.º
234 Relatório à
Assembleia da República 1996
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6/90 as alterações visadas na recente proposta, apesar de no processo judicial
que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, por
petição de ratificação de embargo de obra nova a opor à construtora nos lotes
em causa, se encontrar referido um requerimento da SOLTRÓIA, SA, dirigido ao
Senhor Presidente da CM de Grândola, em 26-11 - 1990, onde se diz não ter
ficado contemplada a agregação dos lotes "por razões ligadas a uma grande
urgência na emissão do alvará". Isto parece, de resto, ter justificado as várias
iniciativas compreendidas no período 1990/1996 destinadas a modificar as
regras urbanísticas definidas para a operação de loteamento.
82. O mesmo Tribunal decidiu, ainda, dar como provado que a
SOLTRÓIA, SA, alienou à PENÍNSULA DE TRÓIA - Fomento Imobiliário,
Cooperativa de Construção e Habitação, CRL, os dez lotes que a CM de
Grândola pretende, agora, unificar, sob compromisso de proceder à sua
anexação num só, conforme documento aditado à escritura pública de compra
e venda dos lotes n.ºs 1, 2 e 276 a 283, realizada em 15-6-1992.
83. Faço notar que o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 14-
3-1996 que, embora haja concedido provimento ao agravo (recurso n.º 814/95)
interposto contra a decisão do citado Tribunal de primeira instância que
ratificara o embargo extrajudicial de obra nova, aceitou os factos já referidos e
revogou a decisão da primeira instância apenas por fundamentos que nada têm
a ver com o cerne da nossa questão (não se tratar de direitos reais e
incompetência absoluta dos tribunais comuns).
84. A deliberação de 4 de Maio de 1990 e a deliberação que aprovou o
designado estudo prévio de ocupação do lote 1, de 8 de Janeiro de 1993,
tinham o mesmo desiderato das alterações que a CM de Grândola promove
actualmente.
85. Improcede sustentar que nessas datas fosse visada a regular
execução de um Plano Regional e de um Plano Director Municipal que não
existiam (cfr. infra, n.º 42)
86. Não se mostra provado que a CM de Grândola tenha proveito na
satisfação do interesse da SOLTRÓIA, SA, em honrar o compromisso assumido
com a PENÍNSULA DE TRÓIA, CRL, facto que não poderia deixar de ser tido em
conta no plano jurídico-penal. Todavia, ao associar-se a CM de Grândola à
Da Actividade 235
Processual
____________________
prossecução de um interesse não compreendido na finalidade para a qual lhe
foi outorgado um poder discricionário, por mais legítimo que possa ser aquele
interesse, e tomando-o como motivação determinante do acto praticado no
exercício deste poder, envereda pelo caminho da ilegalidade administrativa. O
acto que venha a praticar será inválido por desvio de poder.
(§3.º)
Da licença de construção
87. Para os lotes 1, 2 e 276 a 283, que a CM convenciona designar
como lote n.º 1, deliberou a CM de Grândola, em 30-11 - 1994, conceder à
PENÍNSULA DE TRÓIA, CRL, licença para edificar um conjunto de apartamentos
e um restaurante, numa área de construção de 5588 m2. Veio a ser emitido o
respectivo alvará, com o n.º 27/95, em 11-1-1995.
88. Cada um destes lotes, de acordo com o alvará de loteamento n.º
6/90, apenas admite uma construção unifamiliar isolada, cuja implantação se
encontra definida no quadro síntese para cada um dos lotes. Assim, a título de
exemplo, veja-se que para o lote n.º 1, com 1520 m2, encontra-se fixada uma
área de construção de 400 m2 e uma área de implantação de 300 m2, com o
número máximo de dois pisos. Aplica-se o disposto no art.º 16.º, n.º 2 do
regulamento do loteamento, o qual prevê os seguintes afastamentos às
extremas do lote frente/6 metros, laterais/3 metros e tardoz/ 10 metros.
89. A licença de construção referida contende com o disposto no alvará
de loteamento, sendo, por isso, inválido o acto que a concedeu.
90. Esta invalidade é cominada com a nulidade (art.º 52.º, n.º 2, alínea
b) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro), pelo que o acto em causa é
insusceptível de produzir qualquer efeito jurídico, podendo ser declarado nulo a
todo o tempo, mais não podendo ser ratificado, sanado, convertido ou
revogado (art.º 134.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo),
sem prejuízo de eventual responsabilidade civil extra-contratual da Autarquia
por lesão causada ao titular da licença (art.º 52.º, n.º 5 do citado Decreto-Lei n.º
445/91).
91. As obras realizadas ao abrigo de licença de construção cuja
236 Relatório à
Assembleia da República 1996
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nulidade venha a ser declarada sujeitam-se ao regime das obras realizadas
sem licença, pelo que, a não poderem ser legalizadas, nos termos e para os
efeitos do disposto no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, e sem que se prognostiquem medidas menos gravosas que permitam
repor a legalidade infringida, para efeitos de aplicação do disposto no art.º 58.º,
n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, terão de ser demolidas,
havendo lugar, eventualmente, à reposição do terreno.
92. É caso para advertir que quanto mais dilatado venha a ser o tempo
que a CM de Grândola leve a declarar a nulidade deste acto de licenciamento,
mais avultados serão, porventura, os quantitativos indemnizatórios.
II
Conclusões
De quanto vem exposto, precedentemente, analisados todos os factos
à luz das pertinentes disposições legais e regulamentares, e dos princípios
gerais aplicáveis, resulta, em síntese:
1. que a deliberação camarária que venha a determinar as
alterações ao alvará de loteamento n.º 6/90, em especial no que toca à
agregação de lotes, será inválida pelas razões seguintes:
a) por erro de direito na interpretação do disposto no art.º 37.º
do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, uma vez não
demonstrada a necessidade das modificações como meio de
assegurar a regular execução, nem do Plano Regional de
Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, aprovado pelo
Decreto-Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, nem do
Plano Director Municipal de Grândola, ratificado pelo Conselho
de Ministros, através da resolução n.º 2O/96, de 8 de
Fevereiro, e publicado no Diário da República, 1ª Série-B, de 4
de Março p.p.;
b) por desvio do poder confiado às câmaras municipais "para
alterarem alvarás de loteamento, por sua iniciativa, dado que o
motivo determinante da intervenção se afasta do fim para o
qual foi conferido o poder discricionário ao órgão autárquico;
Da Actividade 237
Processual
____________________
c) por desvio do procedimento previsto no art.º 37.º do Decreto-
Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, para os desideratos
próprios do procedimento regulado no art.º 36.º do mesmo
diploma;
2. É nulo o acto administrativo que licenciou a construção de
empreendimentos turísticos (apartamentos turísticos e restaurante) nos
lotes n.ºs 1, 2 e 276 a 283 por desrespeito aos condicionamentos
fixados no alvará de loteamento n.º 6/90 (art.º 52.º, n.º 2 do Decreto-Lei
n.º 445/91, de 20 de Novembro).
III
Assim no exercício do poder que me é conferido pelo disposto no art.º
20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
A) que o procedimento de alterações em curso, promovido pela
Câmara Municipal de Grândola, ao alvará n.º 6/90, seja sustido;
B) que a deliberação que a Câmara Municipal de Grândola aprovou em
30-11-1994, deferindo requerimento de licença de construção, para o que
erroneamente se convencionou designar lote n.º 1 (lotes n.ºs 1, 2 e 276 a 283,
na verdade), seja declarada nula, nos termos do disposto no art.º 134.º, n.º 2
do Código do Procedimento Administrativo, e cassado, consequentemente, o
alvará de licença de obras n.º 27/95.
Recomendação acatada parcialmente
À
Exm.ª Senhora
Directora Regional do Ambiente e Recursos Naturais
de Lisboa e Vale do Tejo
R-2133/96
Rec. n.º 74/A/96
1996.10.09
Exposição de Motivos
238 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A) Da queixa
1. O Provedor de Justiça recebeu uma reclamação relativa às obras
que a empresa Metropolitano de Lisboa, E.P., promove para a construção da
futura Estação dos Olivais.
2. A queixa aponta que os mencionados trabalhos de construção civil
tiveram início há cerca de um ano e são causadores de grande incomodidade,
em especial, pelos níveis de ruído produzido.
3. Com efeito, a instalação do estaleiro de obras foi feita no topo da
Avenida Cidade de Luanda, nos Olivais - junto às residências dos reclamantes -
pelo que, a acrescer aos trabalhos de perfuração, escavação, soldadura e
outros ocorridos no subsolo, são realizados movimentos com máquinas
pesadas (v.g. gruas, retroescavadoras, betoneiras) com actividades que
implicam um substancial aumento da produção de ruído.
B) Da intervenção do Provedor de Justiça
4. O Metropolitano de Lisboa, E.P. é uma pessoa colectiva de direito
público, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de
Dezembro, e que tem por objecto "manter e desenvolver o funcionamento
regular do serviço público de transporte colectivo fundado no aproveitamento
do subsolo da cidade de Lisboa e zonas limítrofes (...)" (cfr. art.º 2.º, n.º 1, dos
Estatutos).
5. Nos termos do disposto no art.º 2.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a
acção do Provedor de Justiça exerce-se, também, no âmbito das empresas
públicas, pelo que a função de promoção dos direitos, liberdades, garantias e
interesses legítimos dos cidadãos, bem como de defesa da justiça e legalidade
do exercício dos poderes públicos deve ser assegurada perante o
Metropolitano de Lisboa, E.P.
C) Do Regulamento Geral sobre o Ruído
6. O Regulamento Geral sobre o Ruído (abreviadamente R.G.R.)
Da Actividade 239
Processual
____________________
elenca as categorias de actividades a que se aplica o seu regime jurídico.
Assim, nos termos do disposto no art.º 2.º, a construção de edifícios - incluindo
a sua implantação e compartimentação - (sejam para habitação, escolares,
hospitalares ou para indústria, comércio e serviços); a laboração de indústrias,
comércio e serviços (tanto no que concerne ao ruído produzido para o exterior,
como os níveis sonoros verificados no interior dos edifícios); o tráfego -
rodoviário, ferroviário e aéreo - (incluindo a utilização das vias de comunicação)
e a sinalização sonora (compreendendo os avisadores sonoros, os sinais
privativos, a sinalização sonora em edifícios e os alarmes contra intrusão), são
as actividades compreendidas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º
251/87, de 24 de Junho (cfr. alíneas a) a f), do art.º 2.º, do R.G.R.).
7. Não obstante esta ampla enumeração, o disposto na alínea g) do
mesmo artigo vem submeter à disciplina do R.G.R. todas as "actividades
geradoras de ruído (...) que possam causar incomodidade", ou seja, a globalidade
das acções - uma vez que todas são susceptíveis de causar incomodidade
pelos níveis de ruído produzido - está sujeita ao regime jurídico contido no
Regulamento Geral sobre o Ruído.
8. No art.º 20.º, integrado no capítulo relativo às actividades ruidosas,
definia-se, na versão originária, os requisitos a que deveria obedecer o
licenciamento dos locais destinados a espectáculos, diversões e outras
actividades ruidosas.
9. O limite sonoro máximo permitido era de 10 dB (A), uma vez que,
nos termos da alínea a) deste art.º 20.º, a diferença entre o valor do nível
sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos locais em
questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num
período de referência, em 95% da duração deste (L95), deveria ser inferior ou
igual aquele valor.
10. Por outro lado, a realização de espectáculos ao ar livre, em tendas
ou instalações provisórias, fixas ou móveis, deveria, nos termos do art.º 21.º,
obedecer ao disposto no art.º 20.º.
11. O Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, veio alterar a
redacção, entre outros, dos art.ºs 20.º e 21.º, deixando inalterado o limite de 10
dB (A).
240 Relatório à
Assembleia da República 1996
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12. Contudo, a nova redacção do n.º 2 do art.º 20.º introduziu uma
presunção juris tantum, nos termos da qual, a licença ou a imposição de
condicionalismos para a realização de espectáculos, diversões ou quaisquer
actividades ruidosas se tem por concedida sob condição do respeito por aquele
limite.
13. No art.º 21.º, dispondo-se, como na anterior redacção, sobre
espectáculos e actividades ruidosas, públicas ou privadas, alargou-se, no
entanto, a natureza dos seus condicionamentos. Nestes termos, só pode ser
autorizada a realização de actividades ruidosas nas proximidades de edifícios
de habitação, escolares, hospitalares ou similares e de estabelecimentos
hoteleiros e meios complementares de alojamento, quando:
a) Seja respeitado o limite sonoro máximo de 10 dB (A);
b) Ocorra a sua suspensão - entre as 22,00 e as 8,00 horas do dia
seguinte, de domingo a quinta-feira;- entre as 24,00 e as 8,00 horas do
dia seguinte, à sexta-feira, ao sábado e nas vésperas de dias feriados.
14. Excepcionalmente, pode ser autorizado (pelo Governador Civil) o
funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou das actividades
ruidosas, por ocasião dos festejos tradicionais das localidades, salvo se na
proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
15. No n.º 3 do art.º 20.º - a que correspondia o anterior n.º 2 -
determina-se competir às entidades competentes para o licenciamento ou
autorização, ouvidas as entidades fiscalizadoras, a imposição, expressamente
e a título excepcional, dos condicionamentos tendentes ao cumprimento das
imposições do Regulamento Geral sobre o Ruído.
16. No art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, dispõe-se
sobre a competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do R.G.R.
Primeiro foi confiada às autoridades policiais e às entidades com
superintendência técnica em cada sector. Com a entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 292/89, para além destas entidades, a competência foi estendida ao
director regional do ambiente e recursos naturais.
17. No n.º 3 do art.º 21.º - totalmente inovador em relação à redacção
inicial do Decreto-Lei n.º 251/87 - "impõe-se a suspensão imediata, pela
intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer
Da Actividade 241
Processual
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interessado, das actividades que produzam ruído a níveis superiores a 10 dB
(A), ou dos que se realizem entre as 22,00 e as 8,00 horas, nos domingos,
terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, ou entre as 24,00 e as 8,00 horas,
às sextas-feiras, sábados e vésperas dos dias feriados".
18. Os poderes de fiscalização incluem, nos termos do disposto no n.º
2 do art.º 33.º, a realização de vistorias e ensaios julgados pertinentes.
19. Constituem contra-ordenações, nos termos do disposto no art.º
36.º, as infracções ao preceituado, entre outros, no n.º 4 do art.º 20.º (violação
das condições de licenciamento) e n.ºs 1 e 2 do art.º 21.º (realização de
actividades produzindo ruído a níveis superiores a 10 dB (A), depois das 22,00,
nos domingos, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, ou depois das
24,00, às sextas-feiras, sábados e vésperas dos dias feriados).
20. O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas
competem às entidades com superintendência técnica em cada sector
(determinada em razão da matéria), ao director regional do ambiente e dos
recursos naturais e às autoridades sanitárias concelhias ou distritais (cfr. art.º
37.º).
D) Da caracterização acústica
21. Face ao teor da reclamação, e atendendo ao disposto no
Regulamento Geral sobre o Ruído, designadamente no seu art.º 33.º, foi
solicitado a V.ª Ex.ª, Senhora Directora Regional do Ambiente e Recursos
Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, a realização de um exame acústico para
determinar o nível de emissão de ruído verificado na habitação de um dos
reclamantes.
22. Em 17 e 19 de Julho p.p., foram realizadas as medições acústicas
de avaliação do grau de incomodidade sonora.
23. Esquematicamente, os exames realizados obtiveram os seguintes
resultados, conforme descrição do técnico responsável pela medição:
Local do ensaio
Avenida Cidade de Luanda, n.º 486, 6.º esq., em Lisboa
Período do ensaio
ruído perturbador - 01,00/01,30
242 Relatório à
Assembleia da República 1996
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ruído de fundo - 23,00/24,00
Resultados obtidos
ruído perturbador - 47,0 dB (A)
ruído de fundo - 35,5 dB (A)
Comentários
Ruído Perturbador
1. O ruído perturbador é a incomodidade sonora resultante das obras
de alargamento da rede do metropolitano, as quais se desenrolam,
ininterruptamente, durante as 24 horas do dia.
2. As mencionadas obras são levadas a cabo a uma distância de 5/10
metros dos edifícios onde residem os reclamantes.
3. O local da medição não é o mais exposto ao ruído.
4. O ruído medido naquela ocasião foi causado por gruas,
retroescavadoras e trabalhos (não individualizáveis) no estaleiro; não estavam
em funcionamento betoneiras, martelos pneumáticos e camiões.
Ruído de fundo
1. A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e
Vale do Tejo solicitou à Secretaria de Estado dos Transportes que notificasse a
empresa responsável pelas obras, para que suspendesse os trabalhos, durante
a realização do ensaio.
2. Mesmo no período de suspensão, foi produzido algum ruído
constante proveniente da obra. Assim, o nível de ruído de fundo sofreu um
acréscimo anormal.
3. Os valores apresentados incluem, igualmente, a medição de toque
de música com intensidade elevada, proveniente do Centro Comercial dos
Olivais. Não sendo, segundo os moradores, uma situação usual, também por
esta via ocorreu alteração (por excesso) no nível sonoro do ruído de fundo.
4. A fonte sonora mais representativa do local, e que caracteriza mais
significativamente o ruído de fundo, é o tráfego rodoviário.
Da Actividade 243
Processual
____________________
Interpretação dos resultados
O apuramento da incomodidade sonora é feito medindo a diferença
entre o nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos
locais em questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido,
num período de referência, em 95% da duração deste (L95). Por outras
palavras: a diferença entre o nível sonoro contínuo equivalente do ruído
perturbador (Leq), e o nível sonoro do ruído de fundo, excedido em 95% do
tempo de referência (L95).
Assim:
(Leq + correcção) - L95 = 47.0 - 35.5 = 11.5 dB (A)
Conclusões
Como se referiu, a diferença entre o ruído perturbador (Leq) e o ruído
de fundo ambiente (L95) é de 11.5 dB (A).
Uma vez que, nos termos nos termos da alínea a) deste art.º 20.º, a
diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído
proveniente dos locais em questão, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo,
que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L95),
deveria ser inferior ou igual a 10 dB (A), concluiu-se pela procedência da
reclamação.
E) Dos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 01/02/57 (Providência Cautelar)
e de 02/03/60 (Processo n.º 6571, 2ª secção), dos direitos de
personalidade afectados e da Constituição da República Portuguesa
24. Já em 1957 e em 1960 o Tribunal da Relação de Lisboa - em
Acórdãos tão inovadores para a época quanto prenunciadores do direito a um
ambiente propício à saúde e ao bem-estar das pessoas (hoje, assegurado pela
Lei de Bases do Ambiente e pelo direito fundamental contido no art.º 66.º, n.º 1,
da Constituição) - concluía, referindo-se aos custos inerentes à suspensão dos
244 Relatório à
Assembleia da República 1996
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trabalhos de construção do metropolitano, que "(...) não se vê que esses prejuízos,
de ordem material como são, devam prevalecer sobre os interesses da saúde e da vida
dos habitantes de Lisboa" (cfr. texto do Acórdão de 1 de Fevereiro de 1957).
25. Com efeito, o que se discutia era um pedido de suspensão de
obras - desde as 00,00 horas de cada dia até às 8,00 horas do dia seguinte -
por forma a permitir o repouso e o sono dos moradores da área em causa,
salvaguardando o seu bem-estar e a sua saúde.
26. Então, a protecção dos direitos de personalidade vinha erigida em
única possibilidade de defesa dos cidadãos afectados pela degradação do
ambiente humano e ecologicamente equilibrado. A polícia administrativa do
ruído cingia-se à salvaguarda da ordem pública.
27. Hoje, a protecção e a valorização do ambiente - assim como a
promoção do bem-estar e da qualidade de vida - são tarefas fundamentais do
Estado Português (cfr. alíneas d) e e), do art.º 9.º, C.R.P.). E a Constituição
propugna o "direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente
equilibrado", bem como o dever de todos o defenderem (cfr. art.º 66.º, n.º 1, da
C.R.P.).
28. Mas, mais do que o mero direito a um ambiente ecologicamente
equilibrado, outros direitos pessoais de cariz fundamental estão em causa
neste processo. Aliás, como já era defendido no citado acórdão de 1957, se "o
sono é um estado fisiológico imprescindível à saúde e à vida, bem pode dizer-se que o
direito à vida está envolvido neste pleito. Ainda que o não estivesse, está-o pelo menos
o direito á saúde, que se compreende no direito à integridade pessoal e
consequentemente num dos chamados direitos originários ou primitivos: o direito à
existência (...)".
29. Não tendo perdido a sua autonomia, nem, certamente, o valor de
bens jurídicos essenciais, aqueles direitos de personalidade aparecem hoje
reflectidos, na expressão que adquiriram face dos poderes públicos, no direito
ao ambiente e qualidade de vida.
30. Por esta razão, impõe-se com acrescida justificação o combate á
produção de ruído, como forma de promoção de um ambiente mais sadio e
como meio de salvaguarda da saúde e bem-estar dos cidadãos.
F) Do poder vinculado de instaurar procedimento de contra-ordenação
Da Actividade 245
Processual
____________________
por violação do disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 21.º, n.º 1, do R.G.R.
31. O teor do Relatório de Avaliação do Grau de Incomodidade Sonora,
revelou a existência de uma situação de violação ao R.G.R. A verificação de ter
sido excedido o limite máximo permitido de produção de ruído, não pode deixar
de conduzir, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 37.º, do R.G.R., à
instauração de processo contra-ordenacional.
32. Com efeito, a incumbência de fiscalização do cumprimento das
disposições do Regulamento, conferida, no presente caso, a V.ª Ex.ª, Senhora
Directora Regional, vem acompanhada da competência para o processamento
das contra-ordenações respectivas (cfr. art.ºs 33.º, n.º 1 e 37.º, n.º 2, do
R.G.R., na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro).
33. A limitação da discricionariedade não se esgota, porém, na tutela
do interesse público a prosseguir, antes de estendendo a todos os demais
princípios a que a acção administrativa se encontra vinculada e, em especial no
presente caso, aos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e
interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da colaboração da
Administração com os particulares e da desburocratização e eficiência.
34. Da conjugação das disposições dos art.ºs 21.º, n.º 1, 36.º, n.º 2 e
38.º, n.º 1, alínea a), do R.G.R., resulta que o processamento de contra-
ordenação assume, na situação actual, carácter vinculado.
35. Com efeito, sendo V.ª Ex.ª, Senhora Directora Regional do
Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, competente para a
fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído e,
acrescidamente, competente para o processamento da respectiva contra-
ordenação, e tendo comprovado - objectivamente, mediante a realização de
exame acústico - a violação ao disposto nos art.ºs 20.º, n.º 1, alínea a) , do
R.G.R., não pode deixar de ser instaurado o procedimento.
36. Tendo, ainda, sido constatado que as actividades em causa violam
o disposto no art.º 21.º, n.º 1, do R.G.R. - uma vez que se não suspendem
entre as 22,00 horas e as 8,00 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-
feira, e entre as 24,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, à sexta-feira, ao sábado
e nas vésperas de dias feriados - deve ser ponderada a supressão desta
246 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
infracção.
37. Com efeito, a aplicação de coima, se não acompanhada da
obrigatoriedade da supressão dos trabalhos nocturnos, não produzirá o efeito
útil de alterar as condições que levaram à prática da infracção. A suspensão da
actividade causadora de ruído deve permanecer, pois, até que sejam
apresentadas as necessárias garantias do respeito pelo limite máximo de
produção de ruído permitido.
38. No caso em apreço, a aplicação do disposto no n.º 1, do art.º 21.º,
do R.G.R., conduz à necessidade de suspensão dos trabalhos, de domingo a
quinta-feira, entre as 22,00 horas e as 8,00 horas do dia seguinte e entre as
24,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, à sexta-feira, ao sábado e nas vésperas
de dias feriados.
39. Acresce que o R.G.R. - nos termos do disposto no art.º 37.º, n.º 2,
"ex vi" art.º 38.º, n.º 1 - confere a V.ª Ex.ª, Senhora Directora Regional, a
faculdade de, em sede de contra-ordenação e a título de sanção acessória,
determinar a apreensão dos objectos utilizados na prática da infracção [alínea
a)] ou a "privação de direitos outorgados para a prática da actividade que está
na base da infracção" [alínea b)].
40. Afigura-se-me, pois, que estando objectivamente comprovadas as
infracções ao R.G.R. - de produção de ruído a níveis superiores a 10 dB (A) e a
ausência de supressão de obras no período nocturno - a necessária
instauração de procedimento contra-ordenacional deverá ponderar,
obrigatoriamente, a decisão de suspensão da actividade ruidosa entre as 22,00
horas e as 8,00 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as
24,00 e as 8,00 horas do dia seguinte, à sexta-feira, ao sábado e nas vésperas
de dias feriados.
41. A presente Recomendação é feita sem embargo de se vir a
ponderar a tomada de outras medidas mitigadoras dos efeitos nefastos
causados pelas obras de expansão da rede do metropolitano, por forma a
preservar os moradores mais próximos das lesões causadas ao ambiente,
designadamente, a instalação de um sistema de protecção anti-ruído, com
caixilharia de vidros duplos nas janelas, por conta do Metropolitano, E.P.
Da Actividade 247
Processual
____________________
II
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1.º Que seja instaurado processo contra-ordenacional, face à verificação que
consta da Avaliação do Grau de Incomodidade Sonora, de ser ultrapassado o
limite máximo permitido de emissão de ruído, nos termos do disposto na alínea
a), do n.º 1, do art.º 20, do R.G.R.;
2.º Que seja determinada a suspensão dos trabalhos entre as 22,00 e as 8,00
horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira e entre as 24,00 e as 8,00
horas do dia seguinte, à sexta-feira, ao sábado e nas vésperas de dias
feriados.
Recomendação acatada
248 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Aveiro
R-933/95
Rec. n.º 75/A/96
1996.10.10
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pelo Sr... uma queixa na
qual alegava que a Câmara Municipal de Aveiro lhe teria cobrado, aquando do
licenciamento da construção da sua moradia unifamiliar, em 07.08.91, uma
taxa de compensação no montante de 281.805$00.
2. Questionada a Câmara Municipal, foram pela mesma confirmados
os factos constantes da queixa e aduzido que a cobrança da taxa em causa se
fundara no Regulamento da Taxa de Urbanismo ou Compensação, aprovado
pela Câmara Municipal em 04.02.91 e pela Assembleia Municipal em 05.04.91.
3. Apurou-se ainda que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
445/91, de 20 de Novembro, em 18.02.92, foram abolidas as taxas de
compensação cobradas pela Câmara Municipal de Aveiro no âmbito do
licenciamento municipal de obras particulares.
4. Compulsado o Regulamento acima referido, verifica-se que,
efectivamente, o seu art.º 3.º, n.º 1, sujeitava ao pagamento da taxa de
urbanismo ou compensação as obras de construção, reconstrução ou
ampliação de edifícios quando determinassem a criação de novos fogos ou de
unidades de ocupação independentes, destinadas a fins comerciais, industriais,
serviços, exercício de profissões liberais ou de utilização colectiva.
5. Essa taxa constituía, de acordo com o art.º 1.º, n.º 2, do seu
Regulamento, a contraprestação devida pela realização, pelo Município, de
infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias que são da sua
competência.
6. A taxa não substituía a cobrança de outros encargos do foro
municipal sujeitos a regime próprio, nomeadamente taxas de ligação e
Da Actividade 249
Processual
____________________
conservação de redes de abastecimento domiciliário de água e saneamento
bem como a execução dos respectivos ramais e fornecimento daquelas (art.º
3.º, n.º 2).
7. Nos termos do art.º 11.º, al. a ), da Lei n.º 11/87, de 6 de Janeiro, os
municípios podem cobrar taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
e, nos termos da al. b) da mesma disposição legal, podem também cobrar
taxas pela concessão de licenças de loteamentos, execução de obras
particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de
edifícios.
8. No entanto, no caso vertente, não estamos, manifestamente, perante
uma taxa.
9. Segundo ALBERTO XAVIER as taxas distinguem-se dos impostos
"(...) por revestirem carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno
deriva funcionalmente do facto constitutivo das obrigações em que se se
traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública, ou na
utilização de bens do domínio público, ou na remoção de um limite jurídico à
actividade dos particulares" (Manual de Direito Fiscal, I, Lisboa, 1974, pp. 42-
43).
10. Ora, no presente caso não se vislumbra qual seja a
contraprestação a cargo do município que permita qualificar o tributo exigido
como taxa: não está em causa a prestação de qualquer actividade, em
concreto, pelo município, nem a utilização de bens do domínio público pelos
particulares, nem sequer o exercício, pelos particulares, de uma actividade
relativamente proibida que a Administração venha permitir - note-se que não é
a taxa devida pela passagem da licença de construção que está em causa.
11. Na verdade, o pagamento da denominada taxa de urbanismo ou
compensação não permite aos particulares exigir à autarquia a realização, em
concreto, de quaisquer infraestruturas urbanísticas, nem constitui o município
na obrigação de criar ou manter qualquer infraestrutura urbanística
determinada.
12. A taxa de urbanismo ou compensação parece antes fundar-se na
prossecução, pela autarquia, em geral, das atribuições que lhe são cometidas
no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, do que resultam
250 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
benefícios para a generalidade da população, mas não, de modo específico,
para determinado ou determinados particulares, por forma a poder tomar-se a
actividade da autarquia como contraprestação da taxa paga.
13. Não é, pois, possível estabelecer uma relação sinalagmática entre
o particular que paga o tributo em causa e o ente público que o arrecada: este
último não fica obrigado a nenhuma contraprestação perante aquele.
14. Desta forma, parece estarmos em presença daquilo que a doutrina
designa como contribuição especial, figura que engloba dois casos distintos:
aqueles em que é devida uma prestação, em virtude de uma vantagem
económica particular resultante do exercício de uma actividade administrativa,
por parte de todos aqueles que tal actividade indistintamente beneficia -
contribuições de melhoria; e aqueles em que é devida uma prestação em
virtude das coisas possuídas ou da actividade exercida pelos particulares
darem origem a uma maior despesa da entidade pública - contribuições por
maiores despesas.
15. A denominada taxa de urbanismo e compensação seria, assim,
uma contribuição por maiores despesas, fundada na necessidade de criação e
manutenção das infraestruturas urbanísticas municipais.
16. Ora, a doutrina tem-se pronunciado de forma unânime no sentido
da recondução das contribuições especiais aos impostos, no que toca ao
regime jurídico que as rege.
17. Conforme refere NUNO SÁ GOMES "(...) a distinção entre imposto e
contribuição especial, se se justifica de um ponto de vista económico-
financeiro, não tem relevância do ponto de vista jurídico. Na verdade, as
contribuições especiais de um ponto de vista jurídico são verdadeiros impostos
(...)". Por outro lado, a utilidade individual, eventualmente obtida pelo
contribuinte, não é uma contraprestação da quantia paga a título de
contribuição especial, pelo que esta também não é uma taxa. E pode até
suceder que, no caso concreto de certo contribuinte, nem sequer venha a ser
auferida qualquer utilidade, sendo certo ainda que esta nunca se traduz em
qualquer prestação que seja conteúdo de qualquer dever específico do ente
público credor correspondente a um direito do contribuinte, que, portanto, nada
pode exigir àquele. Por isso mesmo não são taxas, mas contribuições
Da Actividade 251
Processual
____________________
especiais, e, portanto impostos, as chamadas "taxas municipais devidas pela
realização de infra-estruturas urbanísticas"" (Lições de Direito Fiscal, Vol. I, in
CTF, n.ºs 304/306, Abril-Junho de 1994, pp. 90-91).
18. Desta forma, às contribuições especiais aplicar-se-á o regime
jurídico dos impostos, em especial, os princípios e normas constitucionais em
matéria fiscal.
19. Ora, estabelecendo a Constituição, no seu art.º 106.º, n.º 1, que os
impostos são criados por lei (lei da Assembleia da República ou decreto-lei
autorizado do Governo - art.º 168.º, n.º 1, al. i], da Constituição), que determina
a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes (art.º
106.º, n.º 2), e que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não
tenham sido criados nos termos da Constituição (art.º 106.º, n.º 3), não pode
deixar de considerar-se que a criação, por órgãos autárquicos, de contribuições
especiais afronta de forma clara e directa a Constituição.
20. A esta conclusão chegou o Tribunal Constitucional, nos seus
Acórdãos n.ºs 277/86 e 313/92, em que julgou o art.º 12.º do Regulamento do
Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, que estabelece um "encargo
de compensação por deficiência de estacionamento", inconstitucional, por
violação do disposto nos art.ºs 106.º, n.ºs 2 e 3 e 168.º, n.º 1, al. i), da
Constituição (cfr. ATC, 8.º vol., 1986, 383 e ss., e BMJ, n.º 420, Nov. 1992, pp.
63 e ss., respectivamente).
21. Desta forma, configurando-se a taxa de compensação como uma
contribuição especial, sujeita, como tal, ao regime jurídico dos impostos, não
pode deixar de considerar-se que a sua exigência ao Senhor M... violou os
art.ºs 106.º e 168.º, n.º 1, al. i), da Constituição.
II
Conclusões
De acordo com o exposto, no uso dos poderes que me são conferidos
no art.º 20.º, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
252 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A devolução ao Sr... da quantia de 281.805$00 que lhe foi
indevidamente cobrada a título de taxa de compensação.
Recomendação acatada
À
Exm.ª Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Almada
R-3161/95
Rec. n.º 76/A/96
1996.10.16
I
Exposição de Motivos
1. Na sequência de uma reclamação, foi aberto processo neste Órgão
do Estado sobre a utilização dada a uma fracção autónoma do prédio sito na
Av. ..., n.º..., em Almada. Em concreto, os reclamantes queixavam-se da
circunstância da fracção estar a ser utilizada para local de culto religioso e,
igualmente, dos níveis de ruído que tal uso provocava.
2. Resulta dos documentos juntos ao processo, e designadamente das
cópias da vasta correspondência que o acompanham, que a situação objecto
de reclamação existe, pelo menos, desde Março de 1993. Verifica-se, da
mesma forma, que, ainda em 1993, foi dado conhecimento dos factos
reclamados, ao Governo Civil do Distrito de Setúbal, à Câmara Municipal de
Setúbal e ao Instituto de Promoção Ambiental.
3. Tanto o Governo Civil do Distrito de Setúbal como o Instituto de
Promoção Ambiental, informaram o reclamante que a resolução da questão
não se enquadrava nas suas atribuições.
4. Em 08/01/96, a Câmara Municipal de Almada respondeu à
Provedoria de Justiça elencando os seguintes factos relevantes:
a) A fracção autónoma correspondente ao ... do prédio sito na Av. ...,
n.º, em Almada, encontrava-se licenciada para o uso de loja/armazém.
b) Desde início de 1992 que a Igreja Universal do Reino de Deus vinha
utilizando o local para o culto religioso.
c) Embora a Igreja Universal do Reino de Deus tivesse apresentado
dois pedidos para a alteração do alvará de uso (em 20/03/92 e em
Da Actividade 253
Processual
____________________
26/11/93), nenhum deles foi devidamente instruído, faltando,
designadamente, declarações dos condóminos autorizando a alteração
de uso pretendida.
d) Tais pedidos foram, em conformidade, indeferidos.
5. Até à presente data não ocorreram modificações significativas na
situação descrita, designadamente quanto à utilização licenciada e ao uso dado
ao local.
6. É da competência das câmaras municipais a concessão de licenças
de utilização de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou
alterados ou das suas fracções autónomas, cujas obras tenham sido por elas
licenciadas (Cfr. art.º 26.º, n.º 1, do Regime de Licenciamento das Obras
Particulares).
7. Nos termos do disposto na alínea j), do n.º 2, do art.º 53.º, do
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 18/91, de 12 de Junho, tal competência pertence, actualmente, ao
Presidente da Câmara.
8. Porque em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de
licença, a utilização da fracção em causa configura uma contra-ordenação, nos
termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 54.º, do Regime de
Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 445/91, de
20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de
Outubro.
9. A contra-ordenação referida, além de dar lugar ao pagamento de
coima, sujeita a despejo os inquilinos e demais ocupantes das edificações ou
das fracções autónomas utilizadas sem as respectivas licenças ou em
desconformidade com elas (cfr. art.º 165.º, do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38.382, de 7 de Agosto de
1951, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44.258, de 31 de
Março de 1962).
10. A alteração do uso fixado na licença de utilização carece de
aprovação da câmara municipal e das demais entidades da Administração
Central que tenham tido intervenção no processo de licenciamento, nos termos
do n.º 1, do art.º 30.º, do Regime de Licenciamento Municipal de Obras
254 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Particulares.
11. O requerimento do interessado na alteração deve, além de
mencionar o novo uso pretendido, ser acompanhado, entre outros, de
documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a
alteração pretendida (cfr. art.º 34.º, n.º 4).
12. Uma vez que o edifício em causa se encontra constituído em
propriedade horizontal, tem aplicação o disposto no n.º 1, do art.º 1419.º, do
Código Civil: "o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado
por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos".
13. Verifica-se, pelo exposto, que se encontra inviabilizada a alteração
do uso pretendida pela entidade reclamada - Igreja Universal do Reino de Deus
-, uma vez que é notório que pelo menos o reclamante não dará o seu
assentimento à aludida mudança.
14. A circunstância da fracção estar licenciada para o uso de
loja/armazém significa, acrescidamente, que não dispõe das características
estruturais próprias dos locais de culto, nomeadamente em termos de
isolamento acústico.
15. No caso concreto, a fracção em causa não reúne as condições
indispensáveis para a utilização que a Igreja Universal do Reino de Deus lhe
está destinando. E, nessa conformidade, o ruído produzido para o exterior
daquela parte do edifício provoca grave incomodidade, designadamente para
os moradores das fracções vizinhas, como foi possível constatar em exame de
medição acústica.
16. Com efeito, na sequência de pedido da Provedoria de Justiça ao
Governo Civil do Distrito de Setúbal, foram realizados, nos dias 2 e 3 de Março
p.p., ensaios de avaliação do grau de incomodidade sonora. Os testes, levados
a cabo pela Administração Regional de Saúde de Setúbal, obtiveram o
resultado de 11.9 dB (A) de grau de incomodidade.
17. Uma vez que, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 20.º, do
Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24
de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de
Setembro, a diferença entre o ruído perturbador e o ruído de fundo não pode
exceder os 10 dB (A), o valor encontrado está acima dos níveis legalmente
Da Actividade 255
Processual
____________________
permitidos.
18. Por fim, refira-se que a afirmação de que o direito do urbanismo
não pode limitar o exercício da liberdade religiosa - alegação da Igreja
Universal do Reino de Deus perante a Câmara Municipal de Almada - não
constitui fundamento válido no âmbito do presente processo.
19. Na realidade, a liberdade de culto - constitucionalmente garantida
nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 41.º, da Constituição da República
Portuguesa - a qual configura o direito, de exercício individual e colectivo, de
praticar actos de veneração no âmbito de uma religião, não é limitada pelo
exercício de outros direitos, sejam eles de conteúdo pessoal, económico ou
social.
20. Aliás, afigura-se perfeitamente compaginável a liberdade religiosa
com as normas que garantem a legalidade urbanística, tanto mais que o
cumprimento destas vai melhorar o exercício daquele direito.
21. Por outro lado, a prática da liberdade religiosa deve ser
compatibilizada com o exercício de outros direitos fundamentais,
designadamente à integridade física, à protecção da saúde e à preservação da
intimidade pessoal na habitação, bem como a um ambiente são e à qualidade
de vida.
22. Assim, o facto da fracção autónoma objecto de reclamação estar a
ser ocupada pela Igreja Universal do Reino de Deus, e servir para
manifestações de culto religioso, não dispensa o cumprimento das normas
pertinentes de direito do urbanismo nem, tão pouco, permite o desrespeito por
direitos de terceiros.
II
Conclusões
Pelas razões que deixei expostas e no exercício do poder que me é
conferido pelo disposto no art.º 20.º, n.º1, alínea a), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
Que a Câmara Municipal de Almada promova, nos termos do disposto
no art.º 165.º, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o despejo da
256 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
fracção autónoma do prédio sito na Av. ..., n.º..., em Almada, em virtude
daquela estar a ser utilizada em desconformidade com a licença de utilização.
Recomendação acatada
(deliberação camarária com eficácia suspensa por ordem judicial)
Da Actividade 257
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
R-2823/94
Rec. n.º 77/A/96
1996.10.16
I
Exposição
Analisada e apreciada toda a informação prestada pela Câmara
Municipal de Guimarães, pela Inspecção Geral da Administração do Território,
e pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, em
resposta às diligências instrutórias promovidas pela Provedoria de Justiça,
consultada a documentação que integra os pertinentes processos camarários
em acção inspectiva desenvolvida na Câmara Municipal de Guimarães em
12/04/1996, pude concluir pela verificação dos factos e circunstâncias que
passo a enunciar:
1. Foram edificadas na zona de protecção da Capela do Espírito Santo
e do Cruzeiro adjacente, sitos no Lugar de Rechã, S. Lourenço de Sande, em
Guimarães (bens classificados como imóveis de interesse público pelo
Decreto-Lei n.º 516/71, de 22 de Novembro), várias construções em
desrespeito das normas urbanísticas que submetem a execução de obras
particulares a licenciamento municipal, ou da exigência legal de prévia
concessão de autorização, nos termos em que o prescreve o art.º 23.º, n.º 1 da
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
2. De entre as construções realizadas, entendo relevarem, pelas
circunstâncias que rodearam a sua edificação, as seguintes:
a) Construção principal do Senhor J. C. S.
O licenciamento de construção para habitação foi requerido por A. C.
S. em 17.3.1986 e deferido em 6.8.1986, tendo sido emitido o alvará de
construção n.º 378/87.
Não se pronunciou o Instituto Português do Património Cultural sobre o
projecto licenciado nem tão pouco se dignou a Câmara Municipal
promover a sua consulta.
258 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A obra foi autuada em 10.12.1993, por não se encontrar licenciada a
utilização habitacional ali exercida.
b) Muros de vedação, anexo, acessos estradais, construções em
execução por conta do Senhor J.C.S.
Procedeu o munícipe à construção de diversas edificações sem
aprovação municipal, quais sejam:
- Muro de vedação erigido no sentido nascente-poente, muros de
suporte das respectivas entradas de acesso e dois acessos ao
logradouro da habitação.
- Anexo, actualmente habitado por terceiro.
- Duas obras de construção inacabadas, uma delas abrangendo anexo
preexistente à construção da habitação, também clandestino, cuja
execução foi constatada pela IGAT no âmbito de procedimento de
inquérito que levou a cabo, após participação deste órgão do Estado.
Em 8.01.1995 foi objecto de participação dos serviços de fiscalização
camarária a construção, junto de anexo à habitação, de cinco pilares
ao alto com quatro metros de altura, bem como a entrada de acesso ao
prédio de habitação, com muros de betão ao alto na extensão
aproximada de vinte e cinco metros de comprimento.
Na mesma data foram embargados os pilares e a entrada nova de
acesso ao prédio de habitação.
Em 8.9.1995 a Câmara Municipal notificou o Sr. A. C. S. para proceder
à legalização da ocupação da habitação e de muros de vedação, sem
que haja o munícipe prestado qualquer resposta.
c) Construções edificadas por J. F. F. E.
A habitação, constituída por dois pisos foi embargada e autuada em
16.3.1983, por não se encontrar licenciada.
Em execução de determinação de 23.03.1983 foi o proprietário
notificado a demolir as obras efectuadas sob pena de execução
coerciva.
O embargo foi acatado, tendo porém sido inobservada a ordem de
demolição. Em 10.02.1984 foi deliberada a demolição pelos serviços
camarários competentes, a expensas do infractor, no prazo de 30 dias.
Da Actividade 259
Processual
____________________
Foi o proprietário notificado a requerer a legalização dos trabalhos em
16.04.1986, tendo sido apresentado o correspondente pedido em
13.06.1986. Em 27.06.1986, a Câmara Municipal notificou, de novo, o
proprietário, desta vez, com vista à apresentação de elementos
complementares indispensáveis à regularização da obra, proposta que
não obteve seguimento.
Em 22.12.1987, na sequência de informação do Serviço de
Fiscalização e Polícia, de acordo com a qual se terá o proprietário
comprometido a juntar ao processo peças em falta, foi determinado
que a prossecução do mesmo aguardasse pelos elementos em causa.
Recentemente a Câmara Municipal notificou o proprietário, por uma
vez mais, o proprietário tendo em vista a legalização, diligência que se
revelou, porém, infrutífera, por não ter obtido seguimento, ao que
deliberou a Câmara Municipal reiterar a intimação para legalização.
Foi a habitação ocupada sem que haja sido emitida licença de
utilização.
O proprietário edificou à revelia do município, no logradouro do seu
prédio, dois anexos (um para arrumos e outro destinado a cozinha), um
muro de vedação confinante com a via pública, com as respectivas
aberturas de acesso pedonal e automóvel, e procedeu a alterações no
rés-do-chão do edifício, adaptando-o a nova habitação, factos
constatados pelos serviços de fiscalização camarários por ocasião de
vistoria realizada por motivo de inquirição efectuada pela Provedoria de
Justiça, e participados em 9.11.1994.
No âmbito de procedimento contra-ordenacional instaurado na
sequência da participação efectuada em 9.11.1994, foi aplicada ao
munícipe uma coima no valor de Esc. 100.000$00 (cem mil escudos),
tendo a Câmara Municipal anuído no seu pagamento a prestações.
A coberto de ofícios de 25.11.1994, de 1.02.1995 e de 8.09.1995,
dirigiu a Câmara Municipal novas notificações ao Sr. J. F. F. E., tendo
em vista a legalização das construções vistoriadas em Novembro de
1994.
No texto da última notificação aduz a Câmara Municipal de Guimarães
260 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
que após o termo do prazo fixado para legalização, e caso a mesma
não seja requerida, "não restará a esta Câmara outra alternativa que
não seja ordenar a respectiva demolição".
d) Obras executadas por M. C. F.
A construção de habitação familiar de rés-do-chão e primeiro andar foi
licenciada (alvará de construção n.º 1520/88, emitido em 28.12.1988),
mostrando-se, no entanto, os trabalhos executados desconformes com
o projecto aprovado pelo município.
Em razão desta desconformidade da implantação, colide a edificação
com os limites de protecção da Capela do Espírito Santo, mediando
entre o cunhal da habitação e o imóvel classificado 48 metros.
Tal facto foi participado em 9.11.1994.
A munícipe edificou muro que confronta com a via pública, dotado de
acesso pedonal e rodoviário, sem que lhe haja sido concedida licença
municipal.
Encontra-se em curso na Câmara Municipal processo de legalização
das obras, desencadeado por pedido, nesse sentido, formulado pela
munícipe.
e) Outros trabalhos realizados nas imediações da Capela do Espírito
Santo e do Cruzeiro fronteiro.
Apresentado pedido de licenciamento de construção de vedação
envolvente do terreno circundante da Capela do Espírito Santo e do
Cruzeiro adjacente, foi o mesmo indeferido pela Câmara Municipal em
28.09.1994, após auscultação do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico, o qual proferiu parecer desfavorável e
propôs, como alternativa ao projecto de vedação, a colocação, em área
confinante com a via pública, de mecos em granito.
Em 30.03.1995 procederam os serviços municipais ao embargo de
obras de colocação de mecos em granito. O processo por contra-
ordenação foi instaurado em 4.03.1995.
Por motivo de incumprimento da ordem de embargo foi lavrado novo
auto em 5.06.1995.
Notificou a Câmara Municipal a Confraria das Almas para legalizar os
Da Actividade 261
Processual
____________________
trabalhos em causa em 25.08.1995.
Em 9.11.1995 determinou a Câmara Municipal a demolição das obras
de vedação.
A coberto de ofício de 4.12.1995 a Câmara Municipal informou a
infractora que dispunha do prazo de quinze dias para desencadear
procedimento de legalização, o que não se verificou.
Concedeu a Confraria das Almas a sua autorização para execução de
desaterro em terreno situado a nascente da Capela do Espírito Santo, o
qual foi realizado pelo Sr. A. C. S., sem precedência de licenciamento
municipal.
Além do mais, foi colocado chafariz no adro lateral da Capela, em
circunstâncias que se desconhecem.
3. Procedeu o Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico a averiguações, concluindo pela ilegalidade da construção da
habitação pelo Sr. A. C. S., bem como dos respectivos muros de vedação e
acessos, e tendo proposto à Câmara Municipal a adopção dos procedimentos
adequados quanto às obras de vedação e acessos.
Em 23.11.1994 o IPPAR requereu a esse órgão autárquico a iniciativa
de processo de demolição respeitante aos anexos ilegais edificados na zona de
protecção.
Em resposta, informou V.ª Ex.ª que, por despacho emitido em
29.11.1994, determinara a organização do processo tendente à demolição das
construções.
Posteriormente, esclareceu o IPPAR que o anexo cuja demolição fora
requerida, consubstanciava a edificação mais próxima da Capela do Espírito
Santo, erigida em período que antecedeu o da construção da habitação, e não,
como era convicção dessa Câmara Municipal, fundada em identificação
errónea facultada pelo próprio IPPAR, qualquer dos anexos objecto do
processo camarário n.º 5029/93, cuja localização não contende com a área de
servidão administrativa e sobre os quais recaíra a ordem de demolição.
4. Procedem, a meu ver, os juízos de censura emitidos pelos relatores
do inquérito promovido pela Inspecção Geral da Administração do Território,
em particular, no que concerne:
262 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
4.1. Às decisões tomadas no âmbito de procedimentos por contra-
ordenação instaurados relativos ao exercício de utilização não
licenciada e a edificações não licenciadas nem legalizadas.
Assim, terá a Câmara Municipal, ao aplicar coimas de montante inferior
ao limite mínimo legalmente prescrito para a prática de uso não
autorizado e para a execução de obras de construção civil sem alvará
de licença de construção ou em desconformidade com os
condicionalismos nele fixados, desrespeitado as disposições contidas
no art.º 54.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro. Inobservado se mostra também quanto prescreve o art.º
18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a respeito do
procedimento de determinação da coima.
Nem posso compreender as motivações desse órgão autárquico ao
informar o Sr. J. C. S. que, caso este regularizasse a situação no prazo
fixado, se absteria de aplicar qualquer sanção pecuniária.
É que, ainda que a legalidade venha a ser reposta pelo infractor, não
se apaga, perante a ordem jurídica, o desvalor do acto inicialmente
praticado em violação de comando legal.
4.2. Ao facto de, em nenhuma das diligências encetadas para
legalização da habitação do Sr. J. C. S., haver a Câmara Municipal
ponderado a circunstância de a mesma se localizar em área de
protecção de património cultural.
4.3. À deficiente qualidade arquitectónica e urbanística dos anexos
construídos no logradouro da habitação do Sr. J. C. S., em manifesto
desrespeito pelas exigências estéticas do local.
4.4. Ao dever de instruir processo de contra-ordenação, quanto às
obras cuja execução foi detectada pela IGAT, por ocasião de
deslocação ao local, no mês de Dezembro do ano de 1995, com
observância das disposições contidas no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º
433/82, de 27 de Outubro, quanto à determinação da medida de coima
e, caso as obras não se encontrem concluídas, determinar o seu
embargo (cfr. conclusões 12ª a 14ª do relato do inquérito, a fls. 248).
5. Na sequência de reunião realizada em 9.1.1996, nas instalações da
Da Actividade 263
Processual
____________________
Câmara Municipal de Guimarães, e de vistoria promovida para análise das
construções existentes na zona de protecção envolvente da Capela do Espírito
Santo, foi emitido parecer conjunto que consubstancia a posição assumida pelo
município e pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico, quanto às medidas a adoptar com vista à reposição da
legalidade infringida e à valorização do património classificado, e cujas
conclusões me permito apontar, ainda que de forma condensada:
5.1. construção mencionada no ponto 2, alínea a) - a legalização da
habitação unifamiliar não poderá ser ponderada sem que se mostrem
executados os trabalhos propostos no ponto subsequente.
5.2. obras mencionadas no ponto 2, alínea b) - deverá ser promovida a
demolição da totalidade dos anexos existentes no logradouro da
habitação, do muro de vedação confinante com o Largo da Confraria e
dos demais acessos que desemboquem nesse largo. O proprietário
deverá proceder à reposição do terreno em talude junto ao muro de
suporte que confronta com os terrenos da Confraria e à sua
arborização.
5.3. casa de habitação e anexos, propriedade do Sr... a Câmara
Municipal e o Instituto Português do Património Arquitectónico e
Arqueológico pronunciaram-se pela demolição dos anexos e da
cobertura lateral da habitação.
5.4. imóvel edificado por M. C. F. - a sua legalização não depende de
quaisquer trabalhos prévios.
5.5. trabalhos a promover pela Confraria das Almas tendo em vista a
adequada preservação e fruição, pelo público, do património
classificado:
- remoção de chafariz sito no adro lateral da Capela do Espírito Santo;
- reposição de aterro a nascente e execução dos respectivos remates
junto da via pública;
- construção de vedação a Sul;
- arborização de faixa de terreno confinante com a propriedade do Sr.
A. C. S.;
- correcções pontuais no escadório.
264 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II
Apreciação
6. Estatui o artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na
redacção do Decreto-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962, a cuja
observância se encontra a Câmara Municipal adstrita no âmbito dos
procedimentos de legalização de obras, que a demolição das obras ilegais, não
licenciadas ou desconformes com o projecto aprovado, apenas poderá ser
evitada quando as mesmas sejam "susceptíveis de vir a satisfazer aos
requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e
de salubridade".
Sustentou o S.T.A., no Ac. STA, 1ª Secção de 11. 06.1987 (cfr. AD
322, 1176), que constitui obrigação da Câmara Municipal, nos termos do art.º
167.º do citado Regulamento, ordenar vinculadamente a demolição da obra
executada sem licença prévia, por ter indeferido o pedido de licenciamento "a
posteriori", fundando-se na circunstância de a edificação não satisfazer os
requisitos da estética urbana e prejudicar o prédio de vizinho do dono da obra.
O poder de determinar a demolição das obras ilegais constitui um
poder de exercício vinculado, como tem admitido pacificamente a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo desde 1987, (vd. também
Ac. STA, 1ª Secção de 6-11-1990) a menos que a Câmara Municipal delibere,
fundadamente, a possibilidade da sua legalização, e o proprietário venha a
obtê-la.
7. Por terem sido as obras ilegais edificadas no perímetro de protecção
de imóveis classificados como imóveis de interesse público (v.g. Decreto-Lei
n.º 516/71 de 22 de Novembro), não pode a Câmara Municipal, a não ser
proferido parecer favorável pelo Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico, deliberar a sua legalização, sob pena de
anulabilidade do acto permissivo.
Em especial, quanto à habitação referida no ponto 2, alínea a),
implantada no perímetro de protecção do Cruzeiro adjacente à Capela do
Da Actividade 265
Processual
____________________
Espírito Santo, era vedado à Câmara Municipal, ex vi do art.º 23.º, n.º 1 da Lei
n.º 13/85, de 6 de Julho, proceder ao licenciamento da construção, sem prévia
autorização daquele Instituto, ao qual foi confiada a salvaguarda de bens
imóveis classificados e suas zonas de protecção (cfr. art.ºs 2.º, n.º 2, al. c), e
17.º, n.º 2, al. e), do Decreto-Lei n.º 106-F/92).
Não podendo deliberar a legalização de edificações em colisão com a
posição já manifestada pelo IPPAR, não resta à Câmara Municipal outro
procedimento que não o de proceder à demolição das edificações
relativamente às quais se pronunciou o IPPAR em sentido desfavorável.
8. Observo que, incumprida a notificação dirigida ao Senhor J. F. F. E.
em 27.6.1986, e afastada a viabilidade de legalização por inércia e
desinteresse manifesto na conservação por parte do proprietário, deveria a
Câmara Municipal, por não se verificarem os circunstancialismos de que o art.º
167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, (aprovado pelo Decreto
n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção do Decreto-Lei n.º 44 258, de
31 de Março de 1962), faz depender a aprovação, ter ordenado,
vinculadamente, a demolição da obra.
Encontra-se o munícipe em situação de relapso incumprimento perante
essa autarquia, não merecendo protecção os seus interesses como
proprietário, nem se divisam razões atendíveis para a legalização, tanto mais
que à flagrante violação da lei, acresce a desobediência deliberada a ordens
municipais de embargo e demolição, facto susceptível de desencadear
responsabilidade criminal.
Pese embora o facto de o IPPAR aceitar a legalização, por considerar
devidamente acautelada a preservação do património classificado, não pode a
Câmara Municipal permitir que se convalide situação de ilegalidade, criada e
alimentada pelo munícipe, em menosprezo de determinações desse órgão, e
na indiferença pelas ulteriores iniciativas desencadeadas pela Câmara
Municipal, tendo em vista a conservação da edificação.
Considerações similares são aplicáveis aos trabalhos executados pela
Confraria das Almas que se traduzem na colocação, sem aprovação municipal
e autorização do IPPAR, de mecos em granito e no inacatamento de ordens de
embargo e demolição.
266 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
9. Ao decidir sobre a legalização das edificações elencadas nos pontos
que antecedem, há-de a Câmara Municipal atentar, antes de mais, ao disposto
no art.º 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães,
ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, de 13 de
Outubro. Tal disposição preclude a aprovação municipal de construções que
desrespeitem as prescrições do regulamento, relativamente às quais não haja
sido formulado, no prazo de um ano ali fixado, expirado em 13.10.1995, pedido
de legalização.
De resto, e como bem o expressa o legislador no prólogo do citado
diploma, o licenciamento de construções ao arrepio de normas do Plano
Director Municipal, é cominado com as sanções previstas nos Decretos-Lei n.º
69/90, de 2 de Março e n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Determina o art.º 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 445/91, na redacção
constante do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, a nulidade dos actos
administrativos que decidam pedidos de licenciamento, em desconformidade
com autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ou em violação de
disposições de plano municipal de ordenamento do território (cfr. als. a) e b) do
mencionado preceito).
A violação culposa de instrumento de planeamento urbanístico válido e
eficaz constitui ilegalidade grave, para efeitos de dissolução dos órgãos
autárquicos, integrando a previsão do art.º 9.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 27/96 de 1
de Agosto.
O licenciamento nulo de edificações nas condições apontadas gera
obrigação de indemnização (art.º 52.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de
Novembro, na redacção actual).
Por seu turno, nos termos do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2
de Março, na redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 211/92,
de 8 de Outubro, pode o membro do Governo competente determinar o
embargo ou a demolição de construções executadas em violação de plano
municipal plenamente eficaz.
10. Cumpre, pois, à Câmara Municipal ordenar a demolição das
edificações que inobservem os condicionalismos urbanísticos fixados pelo
plano municipal sempre que a sua legalização não se mostre possível por não
Da Actividade 267
Processual
____________________
se verificarem os circunstancialismos previstos no art.º 58.º do respectivo
regulamento.
Do mesmo modo, há-de a Câmara Municipal promover a reposição da
situação anterior à execução dos trabalhos que não hajam merecido a
anuência do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
As construções não licenciadas ou executadas em desconformidade
com o projecto aprovado, são susceptíveis de demolição a todo o tempo, nos
termos em que o estabelece o art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro.
A omissão do exercício dos poderes que assistem à Câmara Municipal
perante as infracções praticadas, é tanto mais reprovável quanto reforça a
confiança dos que as causaram na consolidação de eventuais omissões por
parte dos órgãos e serviços com competências próprias em sede de
ordenamento territorial e urbanístico, e na defesa do património cultural
classificado.
III
Conclusões
De acordo com a motivação exposta, no exercício dos poderes que me
são conferidos pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que:
1.º - Não proceda a Câmara Municipal de Guimarães à legalização das
construções edificadas no perímetro de protecção da Capela do Espírito Santo
e do Cruzeiro adjacente e referidas no ponto 2, alíneas a) e b) da presente
recomendação, sem que se encontre assegurado o cumprimento dos requisitos
e condicionalismos legais aplicáveis em matéria urbanística, mormente das
prescrições relativas à estética, segurança e salubridade das edificações e,
caso tais edificações colidam com as disposições contidas no Regulamento do
Plano Director Municipal de Guimarães, sem que se mostrem preenchidos
todos os requisitos temporais e demais condicionalismos fixados pelo art.º 58.º
268 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
do dito regulamento;
2.º - A verificar-se que tais construções não obedecem à totalidade dos
requisitos aplicáveis, de entre os designados no parágrafo que antecede,
determine a sua demolição, por força do disposto no art.º 167.º do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38
382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção do Decreto-Lei n.º 44 258, de 31 de
Março de 1962, ou no art.º 58.º do Regulamento do Plano Director Municipal de
Guimarães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, de
13.10.1994.
3.º - Seja a aprovação municipal da habitação mencionada no ponto 2,
alínea a), condicionada à demolição voluntária dos anexos, muro e acessos
sitos na propriedade do Sr. J. C. S. e à execução dos trabalhos de reposição do
terreno em talude e de arborização, nos termos previstos no parecer emitido
pela Câmara Municipal de Guimarães e pelo Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico, em reunião de 9.1.1996.
4.º - Determine a demolição voluntária das edificações elencadas no
ponto 2, alíneas b) e c), precisando os trabalhos a realizar e o prazo para início
e conclusão dos mesmos, de acordo com o regime previsto no art.º 6.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, bem como a execução, pelo
proprietário ou por outrem a seu rogo, dos demais trabalhos enunciados na
acta da reunião de 9.1.1996, nos estritos termos acordados.
5.º - Ordene a execução, pela Confraria das Almas, dos trabalhos de
remoção do chafariz sito no adro lateral da Capela do Espírito Santo, a
reposição do aterro situado a nascente e a execução dos respectivos remates
junto à via pública, nas condições acordadas com o Instituto Português do
Património Arquitectónico e Arqueológico.
6.º - A não serem promovidos pelos proprietários os trabalhos de
demolição, de remoção ou de reposição determinados pela Câmara Municipal,
Da Actividade 269
Processual
____________________
discriminados nos parágrafos precedentes, ou caso os mesmos não se
mostrem concluídos no prazo que venha a ser estabelecido, a Câmara
Municipal de Guimarães tome posse do terreno, tendo em vista a sua execução
coerciva, a expensas do infractor, em consonância com o prescrito nos artigos
6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Recomendação sem resposta conclusiva
À
Exm.ª Senhora
Presidente da Câmara Municipal de Almada
R-2990/88
Rec. n.º 13/B/96
1996.10.17
I
Exposição de Motivos
1. Com data de 27 de Novembro de 1988, deu entrada na Provedoria
de Justiça, uma reclamação subscrita pelo Sr... , relativa ao indeferimento pela
Câmara Municipal de Almada, das pretensões oportunamente apresentadas,
com vista ao aproveitamento urbanístico para fins habitacionais, de duas
parcelas de terreno de que é proprietário, situadas na Quinta da Corvina, na
Trafaria.
2. A inviabilidade daquelas pretensões havia sido sustentada pela
Câmara Municipal com o fundamento de uma das parcelas se situar na zona
de servidão do Forte de Alpena, enquanto a outra se encontrava abrangida pelo
disposto no art.º 35.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da
Trafaria - Vila Nova - Costa da Caparica, que destinava a zona em causa a uso
rural e não habitacional.
3. No âmbito das múltiplas diligências instrutórias do processo a que
mencionada reclamação deu origem, foi a Provedoria de Justiça informada que
o referido Plano Geral de Urbanização não havia sido aprovado pelo Secretário
de Estado da Habitação e Turismo em 4.08.1983, ao contrário do que fora
270 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
expressamente invocado pela Câmara Municipal de Almada, ao indeferir a
pretensão do interessado e posteriormente a solicitação deste Órgão do
Estado.
4. Inquirido o Município quanto à viabilidade de loteamento do terreno
ou à possibilidade da sua utilização para construção urbana isolada
(considerando, por um lado, a plena falta de eficácia jurídica daquele Plano
Geral de Urbanização e, por outro, as normas legais e regulamentares que
devessem ser tomadas em consideração na apreciação e resolução do
assunto), esclareceu a Câmara que continuava a orientar a gestão urbanística
da zona em causa pelo referido Plano e pelos usos ali previstos para os
terrenos por ele abrangidos, dando como irrelevante que a Região Militar de
Lisboa se tivesse pronunciado favoravelmente quanto à construção de
edificações nas parcelas de terreno do reclamante, condicionando apenas as
respectivas alturas.
5. No tocante aos fundamentos apresentados para indeferimento das
pretensões do reclamante, cumpre referir que constitui entendimento pacífico
que as restrições ao direito de construir e lotear são apenas aquelas que a lei
prevê, e bem assim, que as decisões municipais de indeferimento ou
deferimento condicionado de pedidos de licenciamento de obras particulares ou
de operações de loteamento urbano têm de ser sempre fundamentadas,
expondo claramente as razões de facto e de direito que justifiquem a recusa de
licenciamento das obras ou as condições a observar na respectiva realização,
sob pena de padecerem de vício de forma e de violação de lei (art.º 63.º, n.ºs 1,
2 e 3, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.º
29/92, de 5 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, art.ºs
13.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, n.ºs 1 e 2, e 44.º, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de
Novembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e art.ºs 124.º e 125.º,
do Código do Procedimento Administrativo).
6. Ora, como se dispõe no art.º 18.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 69/90, de
2 de Março (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro)
os Planos Municipais "entram em vigor na data da sua publicação no Diário da
República", adquirindo então plena eficácia jurídica.
Também as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a
Da Actividade 271
Processual
____________________
planos municipais estão sujeitas a publicação no Diário da República, como
decorre dos art.ºs 7.º, n.º 6, e 8.º, n.º 7, por expressa remissão para o art.º 18.º,
n.º 5, acima referido.
7. Assim, na falta de plano municipal plenamente eficaz e na falta de
medidas preventivas ou normas provisórias que permitam proibir ou
condicionar, nos termos nelas previstos, a construção, reconstrução ou
ampliação de edifícios, a criação de novos núcleos populacionais e outros
actos ou actividades para o efeito definidos, a Câmara Municipal de Almada só
podia indeferir ou deferir condicionalmente pedidos de licenciamento de obras
particulares ou de operações de loteamento urbano para áreas abrangidas pelo
Plano Geral de Urbanização da Trafaria, ou para áreas a abranger pelo Plano
Director Municipal, se e na medida em que tais decisões de indeferimento ou
de deferimento condicionado encontrassem fundamentado apoio legal em
suporte jurídico plenamente eficaz e aplicável ao caso. Nesta eventualidade, as
resoluções autárquicas teriam que mencionar claramente as razões de facto e
de direito que lhe servissem de motivação, sob pena de vício de forma por
insuficiência da respectiva fundamentação (art.º 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º
256-A/77, de 17 de Junho, e art.º 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento
Administrativo).
8. No caso em análise, a Câmara Municipal de Almada inviabilizou as
pretensões do reclamante com base nas previsões de um plano que não
dispunha de eficácia jurídica, e bem assim, com base numa servidão militar
que não prejudicava de modo absoluto a implantação de construções nas
parcelas de terreno do interessado (embora impusesse condicionamentos
quanto à altura das edificações).
9. Por outro lado, reconhecido que aquele Plano Geral de Urbanização
não havia sido superiormente aprovado, o Município continuou a inviabilizar as
pretensões do particular à luz de elementos fundamentais do Plano Director
Municipal que também não dispunha ainda de adequada eficácia jurídica.
10. Quanto a operações de loteamento, a falta de imperatividade de
disposições de plano regional de ordenamento do território ou de plano
municipal, não representava no quadro do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de
Dezembro, um obstáculo necessário ao eventual indeferimento ou deferimento
272 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
condicionado de estudos preliminares de urbanização ou de pedidos de
licenciamento de loteamento, se as pretensões em causa fossem consideradas
inconvenientes para o adequado desenvolvimento do local, da povoação ou do
município, de acordo com os critérios ou acções previstos em instrumentos
urbanísticos em fase de elaboração ou no programa de actividades da Câmara
Municipal aprovado pela Assembleia Municipal (art.ºs 17.º, n.º 1, alínea c), 30.º,
n.º 1, e 35.º, n.º 2, do citado diploma).
Ali caberia, naturalmente, o entendimento da Câmara Municipal de
Almada no sentido de que "qualquer tipo de operação de loteamento levada a
cabo naquela zona, desenquadrada de um instrumento de plano de nível
adequado, porá em sério risco a possibilidade de um desenvolvimento
harmonioso de uma área do concelho cujas características físicas e localização
lhe conferem potencial muito significativo".
Mas em tal hipótese, a correspondente resolução autárquica de
indeferimento da pretensão do Sr... tinha de ser adequadamente fundamentada
em termos de facto e de direito (art.ºs 17.º, n.º 2, 30.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 400/84).
11. A mesma argumentação procede em face do que actualmente
dispõe o art.º 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, onde
se contempla o indeferimento de pedidos de licenciamento de operações de
loteamento, não só nas situações previstas no art.º 13.º, n.º 2, daquele diploma,
mas ainda quando as pretensões forem justificadamente inconvenientes para o
correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados o
uso, a integração e os índices urbanísticos propostos. À Câmara Municipal de
Almada impor-se-ia fazer o adequado enquadramento de facto e de direito do
indeferimento da pretensão do interessado no âmbito daquele preceito
normativo, cuja parte final é visivelmente exemplificativa, ao resolver sobre a
mesma pretensão.
12. No que tange ao licenciamento municipal de qualquer edificação
isolada que o Sr... pretenda construir nalguma das parcelas de terreno que lhe
pertencem, a respectiva recusa ou deferimento condicionado poderiam ser
alicerçados nas regras do art.º 63.º, n.º 1, alíneas c) e d), do actual Decreto-Lei
n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Da Actividade 273
Processual
____________________
Contemplam tais preceitos as hipóteses de indeferimento de pedidos
de licenciamento de obras por "desrespeito por servidões administrativas e
restrições por utilidade pública" ou por se tratar de "trabalhos susceptíveis de
manifestamente afectarem a estética das povoações ou a beleza das paisagens,
designadamente, desconformidade com as cérceas dominantes, volumetria das
edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento". Em todo
o caso, necessário se tornará que sejam claramente indicadas as razões de
direito e de facto que legitimem o indeferimento da pretensão do interessado.
II
Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me
é conferida no sentido da prevenção e reparação de injustiças (art.º 23.º, n.º 1,
da CRP), entendo dever fazer uso do poder que me é atribuído pelo art.º 20.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
Que de futuro, as competências da Câmara Municipal de Almada em
matéria de apreciação e resolução de pretensões relacionadas com o
licenciamento de edificações e outras obras particulares e com o licenciamento
de operações de loteamento urbano sejam exercidas com integral observância
e respeito dos preceitos jurídicos que contemplam os casos e termos em que
se torna legítimo aos municípios indeferir tais pretensões, em especial, quanto
às normas referentes à eficácia jurídica dos instrumentos de planeamento
territorial.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro do Equipamento Social,
Planeamento e Administração do Território
R-2618/88
Rec. n.º 22/B/96
1996.10.17
274 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Da norma contida no art. 19.º, n.º 1 da tarifa geral de transportes
I
Exposição de Motivos
A norma constante do art.º 19.º, n.º 1 da Tarifa Geral de Transportes
(TGT) aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria
n.º 1160/80, de 31 de Dezembro desresponsabiliza a Caminhos de Ferro
Portugueses, E.P. pelos danos causados aos passageiros em consequência de
atrasos, supressão do comboios ou perdas de enlace.
Efectivamente, dispõe a norma legal em apreço que:
"O Caminho de Ferro não responde pelos danos causados aos passageiros
resultantes de atrasos, supressão de comboios ou perdas de enlace".
Assiste-se assim a uma desresponsabilização da Caminhos de Ferro
Portugueses, E.P., no caso de se verificar quer a impossibilidade de
cumprimento, quer a mora no cumprimento do contrato de transporte que
celebra com os utentes. E prevê-se que esta desresponsabilização se verifique
independentemente do motivo que determinou o incumprimento, ou seja,
mesmo nos casos em que quer a impossibilidade de cumprimento quer a mora
sejam devidos a dolo ou culpa grave do transportador, ou daqueles que
operam sob as suas ordens e instruções (seus comitentes/trabalhadores). E
esta desresponsabilização acontece relativamente a todos os tipos de danos
(quer no âmbito da dicotomia danos morais/danos patrimoniais quer na
dicotomia danos emergentes/lucros cessantes).
II
Fundamentos
A) Da sua inconstitucionalidade:
Tal estado de coisas parece-me estar em manifesta contradição com o
propugnado no art.º 60.º da nossa Lei Fundamental.
Efectivamente, declara este preceito constitucional que constitui um
direito fundamental do cidadão o direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos bem como à reparação dos danos.
Da Actividade 275
Processual
____________________
Esta protecção do consumidor, entendido como a parte mais fraca na
relação contratual, faz todo o sentido, maxime nos casos como o ora em
apreço em que se assiste efectivamente a uma desigualdade gritante entre o
poder de que está imbuído o fornecedor e aquele que tem o que recorre aos
seus serviços.
De facto, o transporte ferroviário - serviço de interesse público - é
prestado em regime de monopólio pelo que não tem o consumidor qualquer
alternativa na escolha do transportador (efectivamente, como se sabe, no
presente momento, a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. é a única
empresa que explora esta modalidade de transporte).
Por seu turno, o utilizador, na grande maioria dos casos, e na prática,
quando procede à aquisição do bilhete de transporte desconhece a existência
de tal desresponsabilização por parte do transportador, limitando-se a aderir a
um contrato cujas cláusulas, pré-elaboradas, sem possibilidade de alteração
por via do acordo de vontades e nem sequer são devidamente publicitadas,
pois o que se verifica é um imperfeito contrato imposto.
Embora correntemente conheça a designação de utente ou utilizador, o
passageiro do caminho de ferro deve qualificar-se como consumidor, assim
como a relação de transporte estabelecida há-de qualificar-se como de
consumo (atente-se ainda que a CP, embora possua um substrato institucional
público, as suas relações com terceiros inserem-se no domínio dos actos de
gestão privada).
"Consumidor é o adquirente de bens de consumo ou de serviços
destinados ao seu uso pessoal, familiar ou doméstico; portanto, uso privado
(privaten verwendung, private use), não profissional" (Calvão da Silva, João -
Protecção do Consumidor, in Direito das Empresas, INA, 1990, p. 126).
Segundo o autor citado, serve de escopo à protecção especial do
consumidor, edificada sobre o direito privado que disciplina substancialmente
as relações jurídicas de consumo, "a desigualdade de bargaining power entre o
consumidor - homme faible e o profissional, normalmente uma empresa" (loc.
cit., ob. cit, p. 107).
Tudo permite fazer crer, e nada o infirma, que é este o conceito de
consumidor que se encontra sob a esfera de protecção da norma constitucional
276 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
contida no art.º 60.º, n.º 1, onde é garantido o direito à reparação dos danos.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao anotarem o citado preceito, não
hesitam em qualificar o direito à reparação de danos causados a consumidores
como um direito com análoga natureza aos direitos liberdades e garantias para
o efeito de beneficiar do regime destes últimos (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 1993, Coimbra, p. 323).
E não se vislumbra que a norma jurídica em apreço possa ser
justificada pela previsão constante dos n.º 2 e 3 do art.º 18.º da CRP.
De facto, em primeiro lugar, assiste-se, no caso vertente, ao puro
sacrifício de um direito constitucionalmente protegido, por motivos que
parecem totalmente arbitrários, já que não se vislumbra qual o direito
fundamental ou outro direito ou princípio constitucional - expresso ou implícito -,
que a norma contida no n.º 1 do art.º 19.º da TGT pretende conjugar,
compatibilizar ou proteger.
Em segundo, o preceito em apreço diminui a extensão e alcance do
conteúdo essencial do direito à reparação de danos correntemente verificados
em dada actividade, já que exclui, pura e simplesmente, a sua ressarcibilidade
(art.º 218.º, n.º 3 da CRP)
Por último, refira-se que o diploma em análise não está revestido da
característica formal que se impunha (Lei da Assembleia da República ou
Decreto-Lei autorizado).
Deste modo, o art.º 60.º da CRP, consagrando um direito fundamental
do cidadão/consumidor, é uma norma preceptiva, de eficácia imediata,
directamente aplicável e que vincula entidades públicas e privadas (art.º 18.º,
n.º 1 da CRP, ex vi art.º 17.º).
Donde, e atentas estas suas características, necessário é concluir que
a disposição legal que a contraria é inválida desde a origem, devendo ser
banida quanto antes do ordenamento jurídico, pois só assim será possível
acautelar os direitos do cidadão/consumidor previstos no art.º 60.º da
Constituição da República Portuguesa, por forma a que o comércio jurídico se
faça com a transparência e justiça que se impõem num Estado de Direito
Democrático.
Da Actividade 277
Processual
____________________
B) Da sua desconformidade com o regime jurídico que disciplina as
cláusulas contratuais gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25
de Outubro.
Como se sabe, estamos no caso em apreço perante a existência de
contratos de adesão/contratos tipo cujas características de pré-elaboração e
rigidez lhes conferem uma natureza susceptível de proporcionar situações de
abuso de poder, já que a elaboração dos mesmos não obedeceu aos ditames
do acordo de vontades e os seus emitentes estão, regra geral, e como se
verifica no caso em análise, imbuídos de forte poder.
Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 18.º deste diploma legal que são
absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que:
"Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a
responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento
defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave".
Sendo certo que tal proibição é extensiva às relações com o
consumidor final, por força do disposto no seu art.º 20.º, e que é exactamente
isto o que o n.º 1 do art.º 19.º da TGT permite, resulta evidente a violação do
disposto no diploma legal em análise.
C) Da sua desconformidade com o constante na Directiva 93/13/CEE do
Conselho de 5 de Abril de 1993.
No intuito de favorecer a protecção do consumidor, dispõe o art.º 3.º
desta Directiva que:
1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação
individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé,
der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor,
entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.
2. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual
sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente,
o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito
de um contrato de adesão. (...)
E na lista meramente indicativa de cláusulas tidas como abusivas,
constante do seu Anexo, incluem-se as cláusulas que excluem ou limitam de
forma inadequada os direitos legais do consumidor em relação ao profissional,
278 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
em caso de não execução total ou parcial ou de execução defeituosa do
profissional de quaisquer obrigações contratuais.
Não posso ainda deixar de chamar a atenção de Vossa Excelência
para o facto de dispor o art.º 10.º desta directiva que os Estados-membros
deveriam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de
1994, devendo as disposições adoptadas ser aplicáveis a todos os contratos
celebrados após aquela data (o que, segundo suponho, não aconteceu).
Da norma constante do primeiro segmento do art. 53.º, N.º 3 do estatuto
dos Correios e Telecomunicações de Portugal (anexo i do decreto-lei n.º
49 368 de 10 de novembro de 1969):
III
Exposição de Motivos
Dispõe a norma em apreço que:
"Em relação aos utentes, a responsabilidade dos CTT não poderá abranger,
em caso algum, lucros cessantes".
Dela resulta que os CTT - Correios de Portugal, S.A., não se
encontram, em caso algum, obrigados a indemnizar os utentes dos serviços
respectivos por dano imputado a esta empresa, na parte em que o dano
consista numa diminuição de proveitos. Isto é, quando um facto imputável aos
CTT constitua causa adequada da cessação de um lucro legítimo para o
utente, é oponível a este último a norma impugnada com o efeito de o privar da
reparação.
IV
Fundamentos
A extensão e alcance desta norma é menor que a extensão e alcance
da norma enunciada no art.º 19.º da Tarifa Geral de Transportes. Contudo, não
é por isso que deixa de infringir as mesmas normas constitucionais invocadas.
A obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade civil
contratual, pode ter várias fontes: o incumprimento, a mora no cumprimento, o
Da Actividade 279
Processual
____________________
cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação por facto imputável
ao devedor.
Qualquer uma destas fontes determina o devedor a ressarcir o credor
pelos danos que lhe haja causado - tanto os danos emergentes, como os
chamados lucros cessantes, tanto "a perda ou diminuição de valores já
existentes no património do lesado", como "os benefícios que ele deixou de
obter em consequência da lesão, ou seja, o acréscimo patrimonial frustrado"
(Almeida Costa, Mário Júlio - Direito das Obrigações, 1984, Coimbra, p.391).
O autor citado, e em consonância com a generalidade da doutrina,
embora reconhecendo a admissibilidade de excepções, considera que, por
princípio, o "damnum emergen" e o "lucrum cessans" são determinantes de
indemnização (idem, p. 392).
A simples diminuição do valor patrimonial é insuficiente para
compreender "a realidade concreta do prejuízo sofrido pelo ofendido", mas
ainda para quem perfilhe esse entendimento, "os lucros cessantes, sendo
representados por valores que ainda não pertenciam ao património do lesado,
são susceptíveis de indemnização apenas por corresponderem ao
aproveitamento de bens que o prejudicado já possuía e não pode utilizar em
virtude da lesão" (Gomes da Silva, Manuel - O Dever de Prestar e o dever de
Indemnizar, 1944, Lisboa, p. 76 e seg.).
O Código Civil, de resto, no sentido que venho apontando, consagrou a
plenitude da obrigação de indemnizar, a qual compreende "não só o prejuízo
causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência
da lesão" (art.º 564.º, n.º 1), havendo o cuidado, por parte do legislador, em
apartar lucros cessantes e danos futuros, relativamente aos quais, a obrigação
de indemnizar obedece a diferentes pressupostos, assentes,
fundamentalmente, na valoração do Tribunal produzida sobre o caso concreto.
Não encontra qualquer apoio pertinente, sustentar que a extensão e
compreensão do dano cuja reparação é garantida constitucionalmente aos
consumidores possui limites inferiores aos da lei civil, sob pena de o
consumidor encontrar melhor tutela fora desta qualidade.
Permito-me fazer notar, ainda, que a jurisdição constitucional teve já
oportunidade, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, de
280 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
julgar inconstitucional, no âmbito do processo n.º 340/87 (Acórdão 153/90, 2ª
Secção, in Diário da República, II Série, n.º 207, de 7 de Setembro de 1990) a
primeira norma contida no art.º 53.º, n.º 3 do Estatuto dos Correios e
Telecomunicações, por entender que, e porque nos casos de incumprimento,
cumprimento defeituoso ou retardamento no cumprimento, em que tão só
resultem para o consumidor lucros cessantes, e tendo em conta a limitação da
responsabilidade constante da norma questionada, se constata que fica o
consumidor desprovido da garantia de ressarcimento pela conduta
inadimplente do devedor, o que redunda num esvaziamento do conteúdo do
direito a ver reparado o dano sofrido, direito esse imposto pelo n.º 1 do art.º
110.º da lei fundamental (actual n.º 1 do art.º 60.º).
Pelos mesmos motivos que foram enunciados a respeito da violação
do disposto no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP pela norma supra impugnada da
Tarifa Geral de Transportes, deve ter-se por inconstitucional a primeira norma
do art.º 53.º, n.º 3 do Estatuto dos Correios e Telecomunicações, ou seja, por
inexistir direito ou interesse constitucionalmente protegido que possa legitimar a
medida de ablação ao direito em causa, e por, do mesmo passo, ser atingido o
conteúdo essencial do mesmo (o que não sucederia, por hipótese, se a lei
arredasse do âmbito do dever de indemnizar alguns lucros cessantes, desde
que, naturalmente, cumprisse os demais requisitos das restrições).
Em tudo o mais - designadamente quanto à sua desconformidade com
o regime jurídico que disciplina as cláusulas contratuais gerais aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e com o constante na Directiva
93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 - valem, quanto à primeira
norma contida no art.º 53.º, n.º 3 da Estatuto dos Correios de Portugal, as
motivações sustentadas a respeito da norma impugnada da Tarifa Geral de
Transportes.
III
Conclusões
Em face do exposto e no exercício do poder que me é conferido pelo disposto
Da Actividade 281
Processual
____________________
no art.º 20.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril
Recomendo
que, seja alterada a norma contida no n.º 1 do art.º 19.º da Tarifa Geral de
Transportes aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho com a redacção
que lhe foi dada pela Portaria n.º 1116/80, de 31 de Dezembro, bem como a
primeira norma do art.º 53.º, n.º 3 do Estatuto dos Correios e
Telecomunicações de Portugal, em virtude destas violarem os direitos dos
consumidores contidos no n.º 1 do art.º 60.º da CRP articulado com as
disposições contidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu art.º 18.º (ex vi art.º 17.º), assim
como o disposto no regime jurídico que disciplina as cláusulas contratuais
gerais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, e o constante
da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993.
Recomendação parcialmente acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Loures
R-2418/93
Rec. n.º 79/A/96
1996.10.18
I
Exposição de Motivos
1. Pelo Sr..., morador na Urbanização das Urmeiras, em Loures, foi
apresentada queixa a este Órgão do Estado em 21 de Setembro de 1993,
contra a situação de perigo motivada pelo estacionamento permanente de três
veículos pesados que servem de depósito de botijas para gás doméstico em
frente ao prédio em que reside.
2. Solicitado a essa Câmara Municipal o esclarecimento dos factos
objecto da queixa apresentada, informou V.ª Ex.ª, através do ofício n.º 46790,
de 21 de Outubro de 1994, ter sido verificada, em diversas vistorias efectuadas
ao local, a procedência da reclamação.
282 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
3. Notificada a representante legal da empresa distribuidora de gás
Lourigás, proprietária dos veículos, em cumprimento do disposto no art.º 100.º,
do Código do Procedimento Administrativo, foi esta ouvida em declarações a
21 de Junho de 1994, tendo-se comprometido a proceder à remoção das
viaturas até 31 de Julho do mesmo ano, o que não veio a acontecer.
4. Assim, ordenou o Exm.º Vereador Francisco Joaquim Pereira, por
despacho de 03.10.1994, que fosse notificado o proprietário para proceder, no
prazo de 48 horas, à remoção dos veículos. Fundamentou-se a ordem de
remoção, por remissão para a informações n.ºs 219/MP/DZN/94 e
167/DZN/MB/94, no facto da área em causa não se encontrar vocacionada
para depósito/armazenagem de botijas de gás e não estando reunidas as
condições de segurança de tais instalações estar criada uma situação de
perigo iminente para as áreas envolventes e respectivos moradores.
5. Apesar dos esforços envidados pelos serviços competentes da
Câmara Municipal de Loures para a resolução do problema, documentados nas
informações anexas aos ofícios n.ºs 50271, 1864, 26242, de 11.11.1994,
12.01.1995 e 31.05.1995, respectivamente, em 24 de Junho p.p., através do
ofício n.º 30801, confirmou esse órgão autárquico a manutenção da situação
reclamada e informou sobre a instauração à empresa Lourigás de adequado
procedimento contra-ordenacional por violação do disposto no art.º 39.º, ponto
12.º, do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei n.º 2110,
de 19 de Agosto de 1961).
6. Estabelece aquela norma, no âmbito dos deveres do público em
relação à polícia das estradas e caminhos municipais, a proibição de assentar
nas zonas das vias municipais, sem licença, quaisquer construções ou abrigos
móveis, candeeiros, postes, balanças, bombas automedidoras e coisas
semelhantes e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo,
tubos, fios, depósitos ou outras instalações.
7. Por seu turno, prescreve-se no art.º 41.º do citado diploma que
qualquer objecto deixado nas vias municipais com demora, sem ser em acto de
carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pelo
pessoal camarário.
8. Cometem as disposições citadas às Câmaras Municipais, no âmbito
Da Actividade 283
Processual
____________________
das respectivas atribuições e competências em matéria de segurança e
comodidade do trânsito nas estradas e caminhos municipais (art.ºs 46.º, n.ºs 1
a 3, e 50.º, n.º 1, do Código Administrativo, e art.º 51.º, n.º 4, alínea d), da Lei
das Autarquias Locais) os poderes necessários à resolução da situação em
análise a que urge dar execução.
9. Não obstante ter a Câmara Municipal de Loures utilizado os meios
de carácter sancionatório ao seu alcance para induzir a infractora ao respectivo
cumprimento voluntário, tais diligências revelaram-se infrutíferas, pelo que
apenas resta actuar os poderes de execução administrativa a fim de ser
restaurada a legalidade e suprimida a situação de perigo para os moradores no
local.
10. Com efeito, a instauração e prossecução do procedimento contra-
ordenacional constitui uma medida de compulsão psicológica significativa para
a sua execução e cumprimento (OLIVEIRA, Mário Esteves e outros, Código do
Procedimento Administrativo, Comentado, Vol. II, Coimbra, 1993, p. 230).
11. Todavia, não constitui este mecanismo uma medida de execução
do acto administrativo e, por tal razão, não está apto a realizar os respectivos
efeitos.
12. Sem pretender questionar a margem de livre apreciação de que a
Administração Pública dispõe na tomada da decisão de execução coactiva de
um certo acto, não se vislumbram, no caso em análise prejuízos ou prováveis
lesões de direitos ou interesses legítimos de terceiros que importe acautelar e
que possam obstar à execução coactiva da ordem de remoção. Ao invés,
resultam afectados os interesses públicos a prosseguir através do adequado
exercício das competências municipais em matéria de policiamento das
estradas e caminhos e está criada uma situação de perigo para as pessoas e
bens cuja lesão fará incorrer esse órgão autárquico em responsabilidade por
actos de gestão pública caso não venha a exercer os poderes que a lei lhe
confere.
13. Para mais, trata-se de assegurar, através da plena operatividade do
acto administrativo em questão, o respeito da legalidade violada.
14. Atentas as exigências legais em matéria de armazenagem,
distribuição e qualidade dos aparelhos e dos materiais utilizados, bem como
284 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
quanto às condições de instalação dos equipamentos, evacuação dos produtos
da combustão e condições de ventilação que desde há muito têm merecido
consagração legislativa, designadamente, através das disposições dos
Decretos-Lei n.ºs 29034 e 36270, de 1 de Outubro de 1938 e 9 de Maio de
1947, não se pode aceitar a existência de um depósito de botijas de gás na via
pública sem observância das regras de segurança e numa zona
exclusivamente habitacional.
15. Assim, tratando-se de um problema no qual, mais do que a mera
ilegalidade consistente na indevida ocupação do espaço público, ressalta uma
situação de perigo iminente para a segurança de quantos ali residem, importa
exercer as competências camarárias susceptíveis de lhe pôr cobro.
II
Conclusões
Em face do exposto e no exercício da atribuição constitucional que me
é conferida no sentido da prevenção e reparação de actos e omissões lesivos
(art.º 23.º, n.º 1, da CRP), entendo dever fazer uso do poder que me é atribuído
pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
1. Que promova a Câmara Municipal de Loures, nos termos do disposto no
art.º 157.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, a execução
coactiva da ordem de remoção dos veículos utilizados como depósito de botijas
de gás, na Quinta das Urmeiras, em Loures, a expensas do infractor.
2. Para tal fim, deve ser notificado o legal representante da empresa Lourigás,
nos termos e para efeitos do disposto no art.º 152.º, do Código do
Procedimento Administrativo, da decisão de se proceder à execução da ordem
de remoção, com indicação dos termos em que a mesma irá ser realizada (art.º
157.º, n.º 2, do CPA).
Recomendação sem resposta conclusiva
Da Actividade 285
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
R-374/95
Rec. n.º 81/A/96
1996.10.18
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça uma queixa na qual se
alegava que um edifício em construção na Rua Padre António Soares, em Vila
Nova de Gaia, apresentava um corpo construído não previsto no alvará de
loteamento, mais concretamente um aproveitamento em cave além da mancha
de implantação prevista.
2. Solicitados esclarecimentos à Câmara Municipal de Vila Nova de
Gaia, foram pela mesma confirmados, através do ofício n.º 9573, de 15.09.95,
os factos objecto da queixa, e acrescentado que fora deliberado aguardar que
o infractor obtivesse autorização escrita de dois terços dos proprietários dos
lotes, por forma a viabilizar uma alteração do alvará de loteamento que
permitisse a legalização das obras.
3. Insistindo a Provedoria de Justiça junto da Câmara Municipal de Vila
Nova de Gaia, designadamente quanto ao facto de não ter sido fixado prazo ao
infractor para a obtenção do consentimento dos proprietários dos restantes
lotes, a autarquia respondeu através do ofício n.º 493, de 11.01.96, informando
que a declaração de autorização não fora ainda apresentada, pelo que ia ser
de novo pedida, fixando-se para o efeito um prazo de 30 dias.
4. De novo questionada pela Provedoria de Justiça, veio a Câmara
Municipal de Vila Nova de Gaia informar, pelo ofício n.º 5573, de 16.05.96, que
a declaração de autorização não fora apresentada, e que, encontrando-se a
obra concluída e habitada, fora elaborada participação por ocupação ilegal.
5. Nos termos do art.º 1.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20
de Novembro, as obras em causa só podiam realizar-se após licenciamento, o
qual teria de respeitar o alvará de loteamento em vigor (art.º 63.º, n.º 1, al. a),
do Decreto-Lei n.º 445/91), sob pena de nulidade do acto (art.º 52.º, n.º 1, al. b]
286 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
, do mesmo diploma)
6. Assim, o aproveitamento em cave para além da mancha de
implantação prevista no loteamento, embora sujeito a licenciamento, não foi
licenciado, nem o poderia ter sido validamente, por contrariar alvará de
loteamento em vigor.
7. Ao presidente da câmara municipal compete ordenar a demolição de
obra não licenciada e, quando seja o caso, determinar que se reponha o
terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção (art.º 58.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 445/91, e art.º 53.º, n.º 2, al. l], do Decreto-Lei n.º 100/84,
de 29 de Março), seguindo o procedimento disciplinado no Decreto-Lei n.º
92/95, de 9 de Maio.
8. Este poder tem de ser articulado com o poder contido no art.º 167.º
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que permite à câmara
municipal a aprovação de obras que se encontrem executadas, embora sem
licença, ou ao arrepio da licença outorgada.
9. Este poder constitui um corolário do princípio da proporcionalidade,
pois pretende evitar-se o excesso de virem a ser demolidas obras que
preencham os requisitos urbanísticos substantivos, ou seja, obras que se
mostrem conformes com os critérios de estética, salubridade, segurança e
ordenamento.
10. Assim, o presidente da câmara municipal há-de ordenar a
demolição desde que a obra não possa por outro meio satisfazer aos requisitos
legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade das
edificações, como há-de ordená-la também quando o interessado nada
promova com vista à legalização da obra.
11. É, hoje, este o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Administrativo em acórdão de 06.11.1990 (proc.º 28440, AJ, n.ºs 13-14, p. 35):
"caso os particulares ou pessoas colectivas procedam a construções sem
licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos,
posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em
vigor, devem as câmaras municipais, no exercício de um poder vinculado,
ordenar a demolição dessas construções".
12. Em conclusão sobre os factos, não resta alternativa à demolição
Da Actividade 287
Processual
____________________
das obras reclamadas, pois as mesmas não preenchem os parâmetros
enunciados no art.º 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no
que respeita aos requisitos de urbanização, uma vez que contrariam alvará de
loteamento em vigor. De outro modo, permaneceria afrontado o princípio da
legalidade com o que isso, acrescidamente, importa no plano da autoridade
dos órgãos municipais e da segurança jurídica dos munícipes.
13. A verificar-se que a demolição possa ameaçar a solidez da
estrutura da edificação, deverá a Câmara Municipal, pelo menos, despejar
administrativamente a parte ilegal, usando a faculdade consagrada no art.º
165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e fundando-se na falta
de licença de utilização.
II
Conclusões
Em face do exposto, e com vista à reparação da ilegalidade cometida, entendo
exercer o poder que me é conferido pelo art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril, e como tal
Recomendo
Que V.ª Ex.ª ordene a demolição da obra reclamada, nos termos do art.º 58.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
no 250/94, de 15 de Outubro, e art.º 53.º, n.º 2, alínea l), do Decreto-Lei n.º
100/84, de 29 de Março, cumprindo o procedimento descrito no Decreto-Lei n.º
92/95, de 9 de Maio.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
R-1372/95
Rec. n.º 82/A/96
1996.10.18
288 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
I
Dos Factos
1. Tomei conhecimento de a Câmara Municipal de Oeiras fazer
depender a celebração dos contratos de arrendamento relativos às casas de
custos controlados, e destinadas ao alojamento dos munícipes sem habitação
ou oriundos de bairros degradados, do facto de estes prescindirem da posse de
animais domésticos.
2. Instado V.ª Ex.ª a pronunciar-se sobre o assunto, tomou posição
utilizando os argumentos que constam do ofício n.º 036696, de 4 de Dezembro
p.p.
II
Dos Fundamentos
3. Nesse ofício, alega V.ª Ex.ª que a proibição em causa, não
ofendendo os limites da liberdade contratual, visa "contribuir para a criação e
manutenção de um sadio ambiente urbano", e acrescenta que "cabendo
também às Câmaras Municipais de acordo com o próprio Decreto-Lei n.º
317/85, a eventual remoção de animais por razões de salubridade,
tranquilidade e segurança da vizinhança, mais simples e racional será a
Câmara Municipal de Oeiras nem sequer admiti-los nos locados, prevenindo e
não remediando eventuais situações de conflito".
4. A este propósito, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª
para as singularidades do caso em apreço, o que o faz merecer a minha
intervenção.
5. Com efeito, o princípio da igualdade das partes, que se apresenta
como pressuposto da liberdade de celebração e estipulação contratual, está no
caso pervertido.
6. De facto, a situação económica e social dos futuros arrendatários
(oriundos de bairros degradados ou mesmo sem qualquer tipo de alojamento)
não lhes permite recusar a oferta contratual que é feita e, muito menos,
negociar o clausulado.
7. Ou seja, a regra de que o contrato emana do acordo de vontades
Da Actividade 289
Processual
____________________
entre as partes, não se verifica no caso assistindo-se, isso sim, à existência,
por parte da Câmara Municipal, de uma posição dominante que lhe permite
ditar as regras do contrato, fundada nos custos reduzidos a suportar pelos
interessados.
8. É por esta situação em que se encontram os futuros arrendatários
que me parece censurável o facto de essa edilidade se arrogar o direito de
incluir nos contratos de arrendamento uma cláusula que impede a subsistência
da relação que se foi estabelecendo entre os donos e seus animais (muitas
vezes, a única companhia que possuem) - não se vislumbrando, motivo
suficientemente atendível para o fazer.
9. De facto, e posto que a restrição em apreço tem em vista regular os
conflitos de interesses que surgem por via da relação de proximidade física
existente entre vizinhos, e a protecção de um ambiente urbano sadio, não me
parece que a mesma se justifique caso:
- o número de canídeos por fogo não seja superior ao permitido pelo
n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto (que decreta
o Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemológica da Raiva
Animal),
- os animais estejam guardados em condições que evitem a emissão
de cheiros ou ruído susceptíveis de causar incómodo objectivamente
relevante para os vizinhos,
- os animais sejam saudáveis possuindo as necessárias vacinas.
10. Por seu turno, parece-me resultar evidente que limitando a Câmara
Municipal o universo daqueles que escolhe para contratar com base no critério
supra referido, tal traduz-se, num incentivo ao abandono e abate dos animais.
11. Na verdade, não colhe, na situação "sub judice", o argumento de
que aos donos cabe o encaminhamento dos animais, estando a Câmara
Municipal totalmente alheia à solução encontrada para o efeito, pois é evidente
que tratando-se de pessoas de parco poder económico, a única medida ao seu
alcance será o abandono ou o abate.
12. Constituindo o princípio da proporcionalidade um limite interno
quanto à discricionariedade da Administração, para que tal limite não seja
ultrapassado, impõe-se que a decisão administrativa seja adequada (apta à
290 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
prossecução do interesse público visado), necessária (por o meio escolhido ser
o único apto à satisfação do interesse em causa) e proporcional (na medida em
que a lesão sofrida pelos administrados seja equilibrada e justa em relação aos
benefícios alcançados para o interesse público) - cfr. Mário Esteves de Oliveira
e outros, Código do Procedimento Administrativo anotado, Vol. I, Livraria
Almedina, Coimbra, 1993, anotação ao art.º 5.º).
13. Verifica-se, no caso em apreço, e pelos argumentos atrás
invocados, que a medida tomada viola o princípio da proporcionalidade (art.º 5.º
n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo) já que se mostra inadequada
e desequilibrada face aos propósitos de protecção de saúde pública que visa
atingir.
14. É excessivo proibir, em absoluto, o alojamento de cães em
determinado fogo para habitação. Se é certo que, nos termos do Decreto-lei n.º
317/85, de 2 de Agosto, compete às câmaras municipais remover animais por
razões de salubridade, tranquilidade e segurança da vizinhança, isso não
significa um poder acrescido de interditar a posse desses animais.
15. Quando a lei confere um poder discricionário aos órgãos da
Administração estes têm de exercê-lo como tal, ficando impedidos de abolir a
ponderação e avaliação das situações individuais e concretas que devem
apreciar.
16. De resto, no art.º 9.º, n.º 1 do citado diploma prevê-se
expressamente o direito a manter alojados três cães por fogo habitacional.
17. Por seu turno, constata-se ainda, que sujeitando a Câmara
Municipal de Oeiras a celebração dos contratos de arrendamento a uma
condição desta natureza, está a favorecer a prática do abandono e abate de
animais de companhia, conduta proibida legalmente (art.ºs 1.º e 3.º, n.º 3, al.
d), da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro).
18. Por fim, não posso deixar de chamar a atenção de V.ª Ex.ª para o
que consta da Declaração Universal dos Direitos do Animal proclamada pela
UNESCO, em 15 de Outubro de 1978, principalmente para o disposto no n.º 3
do seu art.º 2.º, art.º 6.º e 11.º onde se estatui:
Art. 2.º
1. (...).
Da Actividade 291
Processual
____________________
2. (...).
3. Todo o animal tem direito à atenção, aos cuidados e à protecção
do homem.
Art. 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural .
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Art. 11.º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
19. Assim sendo, entendo que deverá essa edilidade admitir, por regra,
a presença de animais nos fogos arrendados, só promovendo a sua remoção
nos casos em que a segurança, higiene ou salubridade a isso obriguem.
III
Conclusões
Por estas motivações, Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Oeiras, e atentas as implicações que a inclusão nos contratos de arrendamento
de uma cláusula com o conteúdo da ora em apreço acarretam - aumento do
abate e abandono dos animais, quebra das relações estabelecidas entre os
seus donos e estes, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1 al. a) da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril),
Recomendo
a V.ª Ex.ª que:
A) Não se faça depender a celebração dos contratos de arrendamento de
habitações a custos controladas do facto de os promitentes arrendatários
prescindirem da posse dos seus animais domésticos, já que não pode
prenunciar-se, em absoluto, razões de salubridade, higiene ou segurança que o
justifiquem.
B) A mesma condição seja dada como não escrita nos contratos de
arrendamento para habitação que, eventualmente, já tenham sido celebrados.
Recomendação sem resposta conclusiva
292 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo
R-1890/95
Rec. n.º 84/A/96
1996.10.18
I
Exposição de Motivos
1. Em exposição datada de 17 de Julho de 1995, foi apresentada
queixa a este Órgão do Estado contra a situação de poluição ambiental e
consequente incomodidade para as edificações contíguas e seus moradores,
gerada pelas condições de alojamento de gado ovino nas edificações sitas na
Rua de Santa Bárbara, freguesia de Felgar, nesse concelho.
2. Segundo concluí, no decurso da instrução do processo respectivo, o
problema em causa já havia sido exposto a essa autarquia sem que, não
obstante as atribuições municipais quanto à defesa e protecção do meio
ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional (art.º 2.º,
n.º 1, alínea i), da Lei das Autarquias Locais) e em matéria de salubridade
pública (art.º 49.º, do Código Administrativo) e as competências legalmente
cometidas aos executivos camarários, no que concerne ao licenciamento e
fiscalização dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos
(art.º 51.º, n.º 2, alínea e), da Lei das Autarquias Locais), houvessem sido
adoptadas quaisquer medidas para obstar à manutenção de uma situação
causadora de danos ambientais e susceptível de afectar a saúde dos
moradores locais.
3. Com efeito, não posso compreender a posição de tolerância que
vem sendo assumida pela Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, desde
1991, relativamente à utilização, dentro do perímetro urbano, de um palheiro
como ovil, "sem as mínimas condições de salubridade e higiene, provocando
uma situação no local de insalubridade permanente" (ofício n.º 302/CI, de
03.05.1991, do Subdelegado de saúde).
4. Desconforme se encontra, assim, a edificação em questão com as
Da Actividade 293
Processual
____________________
normas relativas às condições higio-sanitárias das edificações destinadas ao
alojamento de animais, constantes do disposto nos art.ºs 56.º e 115.º e segs.,
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38.382, de 7 de Agosto de 1951.
5. Impede-se no art.º 56.º, a execução, em zonas urbanas, de
construções ou instalações onde possam depositar-se imundícies - tais como
cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos
corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes -
sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se
adaptem às demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e
das águas potáveis ou mineromedicinais.
6. Contendo esta norma uma exigência relativa ao projecto das
edificações que, atenta a utilização prevista se revelem cumpridas aquelas
disposições potencialmente perigosas para a saúde pública, impõe-se a
mesma à Câmara Municipal no âmbito do procedimento de licenciamento das
obras de construção respectivas, em especial no momento da apreciação do
projecto de arquitectura (art.ºs 1.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea
a), e 63.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com
a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro), enquanto
norma legal, de índole técnico-funcional, a que estão sujeitos os projectos de
obras de construção.
7. Não obstante, porque a exigência em questão se reporta a
condições de índole higio-sanitária das edificações, releva também, do ponto
de vista da salvaguarda de valores ambientais (cfr. quanto a normas que são,
em simultâneo, normas urbanísticas e ambientais, Diogo Freitas do Amaral,
Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente: objecto, autonomia e
distinções, in Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 1, 1994, p. 21),
impondo-se a sua observância, uma vez construídas as edificações, e
competindo à Câmara Municipal ordenar ao proprietário a execução dos
trabalhos em falta (art.º 10.º, do RGEU).
8. Por seu turno, o art.º 115.º do RGEU, dispõe que as instalações para
alojamento de animais apenas podem ser consentidas nas áreas habitadas ou
suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não
294 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e
conforto das habitações.
9. Por seu turno no § único deste artigo, comete-se às Câmaras o
poder de interdizer a construção ou a utilização de anexos de animais nos
logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas
quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a
exploração desses anexos sem risco para a saúde e comodidade dos
habitantes. Nos art.ºs 116.º a 120.º, encontram-se fixados os requisitos a que
deve obedecer a implantação e a construção das edificações destinadas a
alojamento de animais.
10. Como referido anteriormente a propósito do art.º 56.º do RGEU, a
norma contida no art.º 115.º impõe-se à Câmara Municipal no momento da
apreciação do projecto das instalações, implicando a formulação de um juízo
prospectivo sobre a susceptibilidade de perturbação das edificações vizinhas,
mas exige, também, uma acção fiscalizadora contínua sobre a exploração do
estabelecimento pecuário que permita avaliar das implicações que a respectiva
laboração produz no ambiente e na saúde pública.
11. Desta forma o âmbito da esfera de protecção desta norma, excede,
em larga medida, os domínios estritos do direito do urbanismo, na acepção de
conjunto de normas e institutos que disciplinam a expansão e a renovação dos
aglomerados populacionais e o complexo das intervenções no solo e das
formas de utilização do mesmo (CORREIA, Fernando Alves, O Plano
Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, p. 49), visando como
fim imediato, também, a tutela de valores ambientais e de saúde pública.
Valores estes, tanto mais carecidos de protecção, quanto a actividade a
desenvolver nestas edificações não esteja sujeita ao sistema de licenciamento
sanitário constante das Instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de
30.III.1929.
12. Assim acontece no que respeita à exploração de currais de
ovelhas. Reconhecendo-se, em abstracto, que estes estabelecimentos são
susceptíveis de apresentarem os inconvenientes que impõem a sujeição às
prescrições do licenciamento sanitário, certo é que não foram os mesmos
incluídos na respectiva Tabela anexa, pelo que apenas subsistem como único
Da Actividade 295
Processual
____________________
parâmetro aferidor do nível adequado de protecção ambiental e de salubridade
as disposições dos art.ºs 56.º e 115.º a 120.º do RGEU.
13. Pelos motivos expostos urge exercer os poderes que às Câmaras
Municipais são legalmente cometidos para salvaguarda do interesse público
em matéria de ambiente e saúde pública. Com efeito, a competência da
Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, consagrada nas disposições legais
acima citadas é, de acordo com o princípio contido no art.º 29.º, n.º 1, do
Código do Procedimento Administrativo, irrenunciável, pelo que o não exercício
dos poderes administrativos adequados constitui uma omissão ilegal e, como
tal, merecedora de censura por parte do Provedor de Justiça.
II
Conclusões
Em face do que antecede, e no exercício do poder que me é conferido no art.º
20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
1.º) Que determine a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo a realização de
uma vistoria às edificações reclamadas com a participação da Exm.ª Delegada
Concelhia de Saúde, tendo em vista conhecer da possibilidade de eliminar os
factores de insalubridade através da realização de obras.
2.º) Em face dos resultados obtidos, que seja determinada ao proprietário, nos
termos do disposto no art.º 10.º do RGEU, a execução das obras necessárias à
correcção das más condições de salubridade, tendo como parâmetro aferidor
do adequado nível de protecção ambiental e de saúde pública o disposto nos
art.ºs 115.º e segs. do mesmo diploma.
3.º) Verificada a impossibilidade de as instalações para alojamento dos animais
funcionarem sem riscos para a saúde e comodidade dos moradores locais,
delibere a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo no sentido de ser interdita a
respectiva utilização para tal fim.
Recomendação não acatada
296 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro do Equipamento,
do Planeamento e da Administração do Território
R-2079/87
Rec. n.º 25/B/96
1996.10.23
I
Exposição de Motivos
1.0 art.º 27.º, n.º 1, al. m), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março,
atribui às juntas de freguesia competência para declarar prescritos a favor da
freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos,
mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob administração da
freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos
quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca
e duradoura, desinteresse na sua conservação ou manutenção.
2. Competência semelhante, e com idênticos pressupostos, consignou
o art.º 51.º, n.º 4, al. b), do mesmo diploma legal, às câmaras municipais para
declarar prescritos a favor do município, nos termos e nos prazos fixados na lei
geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras
instaladas nos cemitérios municipais.
3. Idêntica era a solução consagrada na legislação anterior, quer no
art.º 51.º, n.º 33, do Código Administrativo, quer nos art.ºs 33.º, al. j), e 62.º, n.º
1, al. j), da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
4. A prescrição de jazigos, mausoléus e outras obras instaladas nos
cemitérios municipais e paroquiais justifica-se por "não poder conceber-se a
existência no cemitério de sepulturas, jazigos ou outras instalações
indefinidamente abandonados, dando mostras de desleixo e apresentando mau
aspecto. Menos ainda quando atinge o estado de ruína ou o de derrocada. A
isso se opõem razões de policia especificamente sanitária, o respeito pela
memória dos mortos e o decoro tanto no caso concreto como no ambiente
Da Actividade 297
Processual
____________________
geral da necrópole. Independentemente das reparações imediatas que devam
impor-se aos concessionários ou da sua realização pelo corpo administrativo
se eles o não fizerem, há que fazer cessar esse estado de abandono embora
sacrificando para isso os direitos dos utentes" (V. M. LOPES DIAS, Cemitérios,
jazigos e sepulturas, Porto, 1963, p. 434).
5. Verifica-se que, tanto no art.º 51.º, n.º 9, do Código Administrativo,
como nos art.ºs 33,º, al. i), e 62.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 79/77, de 25 de
Outubro, e ainda nos art.ºs 27.º, n.º 1, al. 1), e 53.º, n.º 2, al. n), do actual
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, o legislador fez sempre uma referência
expressa a jazigos e sepulturas perpétuas, ao aludir à concessão de terrenos
nos cemitérios municipais e paroquiais.
6. Diferentemente, porém, nunca fez menção expressa a sepulturas
perpétuas, ao contemplar a prescrição de jazigos e mausoléus dos cemitérios
municipais ou paroquiais, no art.º 510, n.º 33, do Código Administrativo, ou ao
aludir à prescrição de jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos
cemitérios municipais ou paroquiais, nos art.ºs 33.º, al. j), da Lei n.º 79/77, bem
como nos art.ºs 27.º, n.º 1, al. m), e 51.º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 100/84.
7. Parece, pois, legítimo questionar se o legislador terá pretendido
excluir do previsto regime de prescrição as sepulturas perpétuas, restringindo-o
aos jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais
ou paroquiais.
8. É que, sendo embora idêntica a natureza jurídica das concessões de
terrenos nos cemitérios municipais ou paroquiais para jazigos ou sepulturas
perpétuas, não é exactamente a mesma, em ambos os casos, a forma de
aproveitamento dos direitos nascidos daquelas concessões.
9. Tratando-se da concessão de terrenos para jazigos (ou mausoléus),
os titulares do direito assim obtido utilizam os terrenos para a construção de
obras (acima da superfície ou abaixo do solo) destinadas ao depósito de urnas.
No caso da concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, a inumação de
cadáveres poderá ter lugar em simples covais, ainda que os mesmos venham
porventura a ser embelezados através de revestimento adequado, de
colocação de bordaduras ou por outro modo que não afecte a dignidade própria
do local. E os simples covais destinados ao enterramento perpétuo de
298 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
cadáveres, enquanto locais desprovidos de quaisquer trabalhos de construção,
não se subsumem, certamente, ao conceito de "obras", muito embora nesse
conceito possam ser abrangidos os trabalhos de embelezamento
eventualmente realizados sobre os mesmos covais.
10. Ora, se no art.º 51.º, n.º 9, do Código Administrativo, n.ºs art.ºs 33.º,
al. i), e 62.º, n.º 1, al. i), da posterior Lei n.º 79/77, e bem assim nos art.ºs 27.º,
n.º 1, al. 1),e 53.º, n.º 2, al. n), do actual Decreto-Lei n.º 100/84, o legislador não
deixou de fazer uma referência expressa às sepulturas perpétuas, e se podia
ter feito outro tanto - mas não o fez - no art.º 51.º, n.º 33, do citado Código, nos
art.ºs 33.º, al. j), e 62.º, n.º 1, al. j), da Lei n.º 79/77, bem como nos art.ºs 27.º,
n.º 1, al. m), e 51.º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei n.º 100/84, poder-se-á concluir
que só pretendeu abranger nestes últimos preceitos normativos a prescrição de
jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais ou
paroquiais, incluindo, pois, as obras de embelezamento que eventualmente
hajam sido executadas sobre as sepulturas perpétuas, mas deixando de fora a
ocupação dos covais correspondentes às próprias sepulturas perpétuas.
11. É certo que o art.º 29.º das "Normas para a construção e polícia de
cemitérios", aprovadas pelo Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, dispôs
que os regulamentos a elaborar pelas câmaras municipais e pelas juntas de
freguesia sobre policia de cemitérios devem incluir (entre outras matérias) os
preceitos a observar no tocante ao uso e fruição de jazigos e sepulturas
perpétuas e ao destino dos jazigos e sepulturas perpétuas abandonadas.
12. Por outro lado, o art.º 46.º dos Modelos de Regulamentos dos
Cemitérios Municipais e Paroquiais, aprovados pelo Decreto n.º 48770, de 18
de Dezembro de 1968, previu a aplicação, com as necessárias adaptações,
das normas sobre jazigos abandonados às sepulturas perpétuas.
13. No entanto, não parece que os invocados preceitos (anteriores,
aliás, às normas dos art.ºs 27.º, n.º 1, al. m), e 51.º, n.º 4, al. b), do Decreto-Lei
n.º 100/84) tenham virtualidades para ampliar os limites da competência, então
e agora conferida às câmaras municipais e às juntas de freguesia, em matéria
de prescrição de jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios
administrados por aquelas autarquias.
14. Ora, excluir do âmbito de aplicação dos preceitos legais
Da Actividade 299
Processual
____________________
actualmente em vigor a prescrição dos covais correspondentes às sepulturas
perpétuas, equivaleria, na prática, a admitir a subsistência da ocupação dos
correspondentes terrenos, apesar do eventual desconhecimento da identidade
ou até da existência de titulares dos direitos emergentes das primitivas
concessões daqueles mesmos terrenos.
15. Estando em causa situações materialmente idênticas, a tal solução
se opõem as razões de policia sanitária e de tutela da personalidade humana
post-mortem acima apontadas (cfr. supra ponto 4), justificando que seja
estendido o regime da prescrição dos jazigos, mausoléus ou outras obras
instaladas nos cemitérios municipais ou paroquiais, às sepulturas perpétuas
quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se
mostre que, após notificação judicial, se mantém de forma inequívoca e
duradoura, desinteresse na sua conservação ou manutenção.
16. Estabelecer-se-á, dessa forma, um regime jurídico uniforme da
matéria, permitindo, do mesmo passo, aos particulares, uma apreensão clara
dos direitos que lhes advêm da concessão de terrenos para jazigos e
sepulturas perpétuas.
II
Conclusões
Em face do exposto, no uso dos poderes que me são conferidos no art.º 20.º,
n.º 1, al. b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de
9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência que se digne promover, nos termos do art.º 170.º, n.º 1, da
Constituição, a alteração dos art.ºs 27.º, n.º 1, al. m), e 51.º, n.º 4, al. b), do
Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, de modo a atribuir às juntas de
freguesia e às câmaras municipais competência para declarar prescritas a
favor da freguesia ou do município, respectivamente, nos termos da lei e após
a publicação de avisos, as sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios
paroquiais ou municipais, quando não sejam conhecidos os proprietários ou
relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém,
300 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação ou
manutenção.
Recomendação acatada
Da Actividade 301
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Governador Civil do Distrito de Lisboa
R-1392/95
Rec. n.º 87/A/96
1996.10.23
I
Exposição de Motivos
1. No âmbito de processo em curso na Provedoria (processo n.º R-
1975/92) e na sequência de pedido de esclarecimentos formulado, manifestou
o Governo Civil do Distrito de Lisboa entendimento nos termos do qual, as
recentes alterações legislativas que os Decretos-Lei n.ºs 316/95, de 28 de
Novembro, e 327/95, de 5 de Dezembro, consubstanciam, provocaram a perda
de competência do Governador Civil "para determinar o encerramento dos
estabelecimentos similares de hoteleiros, que se encontrem abertos ao público
sem o necessário licenciamento", que lhe fora atribuída pelos regulamentos
policiais.
2. De acordo com a opinião perfilhada, o poder do Governador Civil
ordenar o encerramento de estabelecimentos similares subsiste tão só nos
casos previstos no art.º 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de
Novembro, nos termos do qual pode o Governador Civil aplicar a medida de
polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas cujo
funcionamento acarrete perigo para a manutenção da ordem, da segurança ou
da tranquilidade pública, já que a publicação do Decreto-Lei n.º 316/95 terá
determinado a caducidade dos regulamentos de polícia e o Decreto-Lei n.º
327/95 terá revogado o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, tendo
cessado, assim, a vigência das disposições constantes dos citados diplomas
atributivas da faculdade de decidir o encerramento daqueles estabelecimentos.
3. O Decreto-Lei n.º 316/95 alterou o Estatuto dos Governadores Civis,
conferindo nova redacção aos artigos 2.º, 4.º, 7.º e 24.º do Decreto-Lei n.º
252/92, de 19 de Novembro, e aprovou o regime jurídico do licenciamento das
actividades contempladas no art.º 1.º.
302 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
3.1. Dispunha o art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19
de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Governadores Civis,
competir-lhes, no exercício de funções de polícia, a elaboração de
regulamentos distritais, a aprovar pelo Governo, designadamente por
despacho do Ministro da Administração Interna, sobre matérias da sua
competência policial que não sejam objecto de lei ou regulamento
geral.
3.2. Esta norma foi expressamente revogada pelo art.º 2.º do Decreto-
Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, correspondendo ao acolhimento de
Recomendação formulada pelo Provedor de Justiça, preceituando o
actual art.º 4.º, n.º 3, al. d), que:
"Compete ao governador civil, no exercício de funções de polícia, propor ao
Ministro da Administração Interna a elaboração dos regulamentos necessários
à boa execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas
competências".
3.3. Compete igualmente ao Governador Civil, de acordo com a nova
redacção conferida ao art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92,
no exercício daquelas funções, assegurar a observância das leis e
regulamentos. Esta faculdade foi aditada ao elenco das funções
policiais do Governador Civil pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de
Novembro.
4. O Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro, diploma que iniciou a
sua vigência em 1 de Janeiro de 1996, aprovou o regime jurídico da instalação
e funcionamento dos empreendimentos turísticos, dispondo, em especial,
sobre o regime de cada tipo de estabelecimento turístico, em regulamentos
anexos.
O Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, fora objecto de
revogação nos termos estipulados no art.º 16.º, n.º 1, al. g), mantendo-se no
entanto a sua aplicação aos projectos de empreendimentos turísticos que
integrem as previsões da al. a) e b), do n.º 1, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º
327/95 (projectos reportados a estabelecimentos a instalar em municípios sem
plano director municipal eficaz, e projectos em apreciação nas câmaras
municipais ou na Direcção-Geral do Turismo em 1 de Janeiro de 1996).
Da Actividade 303
Processual
____________________
5. As alterações vindas de citar não prejudicam o exercício das
competências que o Decreto-Lei n.º 328/86 e os regulamentos policiais, em
desenvolvimento do regime ali previsto, cometeram aos governadores civis .
5.1. Recusada a ratificação do Decreto-Lei n.º 327/95 de 5 de
Dezembro, e expressamente repristinado o regime do Decreto-Lei n.º
328/86, não restam dúvidas, a meu ver, acerca da afirmação dos
poderes dos governadores civis quanto ao licenciamento da indústria
hoteleira e similar.
a) Dispõem os governadores civis de superintendência técnica sobre
aquele sector, competindo-lhes proceder à emissão de alvará de
licença de abertura quanto aos estabelecimentos hoteleiros e
similares dos hoteleiros, nos termos definidos nos regulamentos
policiais distritais (na parte em que estes não caducaram), e como
poderes instrumentais de tal faculdade, coordenar os respectivos
processos licenciatórios, vistoriar os estabelecimentos, recolher
pareceres e autorizações das demais entidades que intervêm no
procedimento licenciatório.
b) O exercício de tais poderes processa-se nos termos prescritos em
regulamento (cfr. art.º 37.º, n.º 1, art.º 38.º, n.º 1, e art.º 83.º do
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro), constituindo as
disposições dos regulamentos de polícia distritais, em matéria de
exercício da actividade hoteleira e similar, normas que desenvolvem o
regime fixado pelo Decreto-Lei n.º 328/86.
c) Prevêem aqueles regulamentos o poder dos governos civis
aprovarem os horários de funcionamento de estabelecimentos
hoteleiros e similares, outorgando, a par da licença de abertura, a
licença de funcionamento e o poder de determinarem o encerramento
dos estabelecimentos similares e hoteleiros, designadamente quando
o seu funcionamento não obedeça aos requisitos prescritos por lei ou
regulamento, e quando os mesmos mantenham o exercício de
actividade não licenciada.
5.2. Especial referência merece a competência prevista no art.º 55.º do
Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, o qual confere aos
governos civis o poder de determinar o encerramento dos
estabelecimentos citados ou de partes individualizadas dos mesmos,
304 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
quando lhes seja dirigida comunicação fundamentada pela Direcção-
Geral do Turismo, Câmara Municipal respectiva ou Direcção-Geral dos
Espectáculos, nos casos em que o funcionamento do estabelecimento
lese interesses públicos que àquelas entidades, cumpra, em especial,
acautelar.
5.3. Também a interdição consagrada no art.º 36.º, n.º 1, al. b), do
citado Decreto-Lei, quanto aos estabelecimentos cuja actividade aquele
diploma se propõe regular, de iniciar exploração sem que a mesma se
mostre autorizada, na sequência de vistoria, pelo Governo Civil,
habilitará, em minha convicção ordem de encerramento do Órgão do
qual V.ª Ex.ª é titular, com fundamento em funcionamento não
autorizado, em desrespeito da proibição legal.
5.4. A medida de polícia de encerramento comporta suficiente
densificação e conteúdo na letra do preceito enunciado, cuja
observância cumpre ao Governador Civil precaver, determinando, a
cessação da exploração exercida, de forma a obstar à perduração da
situação de infracção.
6. O regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de
Novembro, não determinou a perda de competências de encerramento dos
Governadores Civis, salvo nos casos em que o seu exercício envolva a
aplicação de medida de polícia desprovida de suporte legal.
a) A nova redacção do art.º 4.º, n.º 5, do Estatuto dos Governadores Civis,
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 328/86, comete-lhes poderes para proceder à
aplicação das medidas de polícia previstas na lei.
b) As disposições contidas em regulamento policial que atribuam poderes de
encerramento e se dirigem à mera prevenção de comportamentos ilícitos, não
possuindo natureza sancionatória, e que violem os princípios da legalidade e
da tipicidade das medidas de polícia, devem ter-se por revogadas, porquanto
pretendeu o legislador circunscrever a competência dos governadores civis
conexionada com a aplicação de medidas de polícia, restritivas dos direitos,
liberdades e garantias, aos casos definidos por acto legislativo, em obediência
ao princípio da precedência de lei. Foi essa uma das principais preocupações
que manifestei ao Governo e à antecessora de V.ª Ex.ª.
7. A revogação do art.º 4.º, n.º 3, al. c), do Decreto-Lei n.º 252/92, de
Da Actividade 305
Processual
____________________
19 de Novembro, não constitui, a meu ver, motivo de caducidade da totalidade
do corpo de normas que compõem os regulamentos policiais.
a) De entre as disposições vertidas nos regulamentos distritais, importará
destrinçar, a fim de apurar quanto ao alcance da mencionada revogação, as
que versam sobre matérias da competência policial dos governadores civis,
não disciplinadas por lei ou regulamento, e as que estão directa e
imediatamente ligados a uma determinada lei que se propõem executar.
b) Com efeito, quanto às disposições complementares de lei ou regulamento,
não se escoram os regulamentos policiais em vigor à data da publicação do
Decreto-Lei n.º 316/95, no preceito contido no art.º 4.º, n.º 3, al. c), do
Decreto-Lei n.º 252/92, ora revogado, o qual concedia aos governadores civis
competência para a elaboração de regulamentos distritais independentes, tão
só.
c) Repristinado o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, mantêm os
regulamentos policiais plena vigência no que toca às normas que integram o
corpo do regulamento e que se propõem executar aquele diploma. São, nesta
estrita medida, regulamentos de execução.
d) Não perdura a aplicabilidade das disposições dos regulamentos policiais
que estatuem sobre matéria regulada em anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, as
quais, se propõem disciplinar autonomamente determinadas actividades, não
revestindo conexão com uma lei específica.
e) Entende a melhor doutrina que a força vinculante de um regulamento
autónomo cessa por motivo da publicação posterior de uma lei sobre a
mesma matéria, bem como pela cessação da competência regulamentária da
autoridade que o elaborou (Caetano, Marcello, Manual de Direito
Administrativo, volume I, p.111).
f) Nem se compaginarão tais disposições com a disciplina que o Decreto-Lei
n.º 316/95 de 28 de Novembro, fixou. Assim sucederá quanto ao
licenciamento das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de
lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais,
exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de
diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos
nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre, venda de bilhetes para
espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda,
realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.
g) Merece aplicação o princípio da prevalência da lei sobre o regulamento, em virtude
306 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
do qual os regulamentos existentes ficam revogados pelo aparecimento de uma lei
que estatua contrariamente às suas disposições (vd. ob. cit., p. 96).
II
Conclusões
De acordo com a motivação exposta, devo exercer a faculdade que me
é conferida no art.º 20, n.º 1, al. a), do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que determine o encerramento do estabelecimento similar de café
sito na Av.ª Castelo Branco, n.º 16, R/C Dt.º, Buraca, Amadora, por manter
funcionamento não licenciado pelo Governo Civil, em infracção ao estatuído no
art.º 36.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 328/86, de 20 de Setembro.
Recomendação sem resposta conclusiva
Da Actividade 307
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas
R-3085/96
Rec. n .º 26/B/96
1996.12.19
I
Exposição de Motivos
1. Foi apresentada ao Provedor de Justiça por uma associação de
caçadores uma exposição em que se questiona a desafectação de terrenos de
caça integrados em zonas de caça associativas através do procedimento
especial previsto (entre outros) nos art.ºs 71.º e ss. do Decreto-Lei n.º 251/92,
de 12 de Novembro, e a ter lugar por força do Acórdão n.º 866/96 do Tribunal
Constitucional.
2. Em face da pretensão apresentada, foi ouvido o Governo sobre se
iria adoptar alguma medida que, sem contrariar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade contida no referido Acórdão n.º 866/96, conferisse às
associações de caçadores a possibilidade de reconstituição das zonas de caça
associativas através da obtenção dos acordos dos proprietários dos terrenos
anexados ao abrigo das normas inconstitucionais, tendo em vista que os
efeitos do Acórdão se mostram de difícil individualização no terreno, podendo
daí resultar um complexo de factos potenciadores de conflitos entre
proprietários e caçadores e entre estes últimos.
3. Respondeu o Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, através do
ofício n.º 6278, de 10.10.96, comunicando que fora pedida ao Tribunal
Constitucional a aclaração do Acórdão n.º 866/96, visando esclarecer os seus
efeitos, por forma a neutralizar possíveis conflitos, e que a possibilidade de
reconstituição das zonas associativas de caça, através da obtenção dos
acordos dos proprietários dos terrenos anexados com recurso ao procedimento
especial, se encontra admitida no art.º 76.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de
Agosto. Foi ainda referido que a Direcção-Geral das Florestas, cumprindo
308 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
orientações superiores, já exortara as entidades gestoras das zonas de caça
associativas a contactarem os proprietários dos prédios incluídos sem acordo,
com vista à obtenção do seu expresso consentimento, a fim de diminuir o
número de situações a abranger pelo Acórdão quando da sua publicação.
4. O Tribunal Constitucional veio, através do seu Acórdão n.º 866/96,
de 4 de Julho de 1996, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas do regime jurídico da caça que permitem a integração nas
zonas de caça associativas e turísticas de terrenos, relativamente aos quais, os
respectivos titulares não produziram uma efectiva manifestação de vontade no
sentido dessa integração, restringindo, por razões de segurança jurídica, e ao
abrigo do art.º 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade
relativamente às zonas de caça associativas, por forma a que os terrenos
referidos apenas fiquem delas excluídos a partir da publicação do acórdão e,
relativamente às zonas de caça turística, de modo a que os terrenos se
mantenham nelas integrados até ao termo do prazo da respectiva concessão.
5. Notificado do Acórdão n.º 866/96, veio, com efeito, o Primeiro-
Ministro requerer a sua aclaração, questionando o Tribunal Constitucional
sobre os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral, inquirindo, em especial, se caberia ao Governo tomar qualquer
providência no sentido de determinar que os terrenos que foram integrados em
zonas de caça do regime cinegético especial, ao abrigo das disposições legais
consideradas inconstitucionais, estão delas excluídos ou se, ao invés, seria
necessário, para tal, a apresentação de requerimento pelos proprietários.
6. Através do Acórdão n.º 1145/96, de 12 de Novembro, o Tribunal
Constitucional desatendeu o pedido de aclaração formulado, por não
reconhecer na decisão em causa a existência de qualquer obscuridade.
Segundo o Tribunal Constitucional, a decisão - na parte em que limitou os
efeitos da inconstitucionalidade - limitou-se a impor que as parcelas integradas
nas zonas de caça associativas em causa apenas se considerarão delas
excluídas a partir da data da publicação do acórdão, não fazendo alusão à
exigência de qualquer comportamento por parte da Administração ou dos
proprietários como condição e pressuposto da respectiva desanexação.
7. Nos termos do art.º 282.º da Constituição, a declaração de
Da Actividade 309
Processual
____________________
inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a
entrada em vigor da norma considerada inconstitucional (n.º 1), salvo decisão
do Tribunal Constitucional que, por motivos de segurança jurídica, equidade ou
interesse público de excepcional relevo, fixe os efeitos da inconstitucionalidade
com alcance mais restrito (n.º 4).
8. A força obrigatória geral traduz-se na vinculatividade para todas as
entidades públicas e privadas: os órgãos administrativos e os tribunais não
podem mais aplicar a norma declarada inconstitucional e os particulares
deixam de a poder invocar nos seus actos jurídico-privados ou em tribunal
(JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, II, 3ª ed., Coimbra, 1991,
pp. 484-485).
9. Desta forma, a produção de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral não depende de qualquer
actuação posterior da Administração ou dos particulares: a nulidade da norma
impõe-se a todos os seus destinatários que dela devem retirar as
consequências devidas.
10. Claro está que a Administração não fica impedida de tomar as
medidas (legislativas ou administrativas) adequadas a colmatar ou erradicar do
ordenamento jurídico situações de desequilíbrio ou iniquidade que a remoção
da norma inconstitucional tenha proporcionado (uma vez que o contencioso
constitucional é de anulação), nem os particulares de lançar mão dos meios
(graciosos ou contenciosos) que lhes permitam maximizar o aproveitamento
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
11. No caso vertente, o Tribunal Constitucional restringiu os efeitos da
sua decisão, conferindo-lhe, no que toca aos terrenos integrados em zonas de
caça associativas com recurso ao procedimento especial, eficácia "ex nunc",
porquanto permite que as normas declaradas inconstitucionais produzam
efeitos até à publicação da declaração de inconstitucionalidade.
12. Assim sendo, deve entender-se que os terrenos que foram
integrados nas zonas de caça associativas com recurso ao procedimento
especial se encontrarão imediatamente excluídos daquelas zonas quando da
publicação do Acórdão n.º 866/96, sem necessidade de qualquer actuação da
Administração ou dos proprietários para que essa exclusão se produza.
310 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
13. Desta forma, com a publicação do Acórdão n.º 866/96, os terrenos
em causa deixarão, de imediato, de estar sujeitos ao regime cinegético
especial para passarem a estar sujeitos ao regime cinegético geral, permitindo,
consequentemente, que todos os caçadores aí pratiquem actos venatórios,
quando, anteriormente, só os caçadores das concessionárias das zonas de
caça associativas o podiam fazer.
14. Entre as obrigações dos titulares das zonas de regime cinegético
especial inclui-se a sinalização das zonas de caça (art.º 73.º, n.º 1, al. a], do
Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto), condição da eficácia da proibição de
caçar imposta aos caçadores que não sejam membros das associações de
caçadores (art.º 28.º do mesmo diploma legal).
15. No entanto as parcelas cuja desafectação é produzida como efeito
do sempre citado Acórdão não se encontram individualizadas, nem através de
sinalização específica, nem por qualquer outro meio que possibilite a sua
identificação por qualquer caçador.
16. Ora, uma vez que as zonas de caça associativas constituídas com
recurso às normas inconstitucionais, se verão amputadas, com a publicação do
Acórdão n.º 866/96, dos terrenos integrados sem o consentimento expresso
dos seus proprietários e sem que tal se reflicta na sua sinalização, não poderão
os caçadores que não sejam sócios das concessionárias determinar, com
clareza, os locais onde podem caçar.
17. Não será imponderado admitir nesses casos, a ocorrência de
conflitos entre as associações de caçadores concessionárias das zonas de
caça associativas e os caçadores do regime cinegético geral quanto à
determinação dos locais - anteriormente integrados em zonas de caça
associativas - onde estes últimos poderão passar a caçar após a publicação do
Acórdão n.º 866/96 do Tribunal Constitucional.
18. Assim, considerando que o pedido de aclaração do Acórdão n.º
866/96 foi desatendido, e considerando a necessidade de prevenir a ocorrência
de conflitos quanto à determinação dos locais de caça que deixam de estar
sujeitos ao regime cinegético especial, entendo que se impõe a tomada, por
parte do Governo, de medidas que assegurem a manutenção da ordem
pública.
Da Actividade 311
Processual
____________________
19. Entende-se como desejável que, por forma a obviar às dúvidas
quanto ao estatuto cinegético dos terrenos integrados nas zonas de caça
associativas constituídas com recurso ao procedimento especial, se pondere a
suspensão do exercício da actividade cinegética nas zonas em causa, a partir
da data da publicação do Acórdão n.º 866/96, e até que estejam identificadas
as parcelas delas excluídas e devidamente reconstituída a sua sinalização.
20. Claro está que a suspensão deverá operar autonomamente
relativamente a cada zona de caça associativa: quando estiver concluída a
identificação das parcelas a excluir e a reposição da sinalização de uma
concreta zona de caça associativa, deverá de imediato ser levantada a
suspensão da actividade cinegética que sobre ela impenda.
21. Por fim, permita-me, Senhor Ministro, que expresse a minha
consideração, segundo a qual, a ter sido atendida, em toda a sua extensão e
em devido tempo, a Recomendação que formulei em 16.08.1994 ao XII
Governo Constitucional, boa parte dos problemas que actualmente se deparam
estaria dissipada.
22. Pretendo, com isso, ilustrar a função preventiva que pode ter a
intervenção conciliadora do Provedor de Justiça evitando a necessidade de
recurso à Justiça Constitucional, sem a reservar para situações extremas.
II
Conclusões
De acordo com o exposto e no uso dos poderes que me são conferidos pelo
art.º 20.º, n.º 1, al. b), do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º
9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
A adopção das medidas a suspender o exercício da actividade cinegética nas
zonas de caça associativas constituídas com recurso ao procedimento especial
previsto (entre outros) nos art.ºs 71.º e ss. do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de
Novembro, desde a data em que venha a ocorrer a publicação do Acórdão n.º
866/96 do Tribunal Constitucional, até que estejam identificadas as parcelas
excluídas e reconstituída a sinalização das referidas zonas, a menos que - o
312 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
que recomendo em alternativa - venha a Direcção-Geral das Florestas, em
tempo útil, a proceder ao levantamento da sinalização em terrenos que sejam
desanexados por efeito do Acórdão até à data da publicação deste.
Recomendação acatada
Da Actividade 313
Processual
____________________
2.1.2. Resumos de processos
anotados
R-1784/84
Assunto: Direito ao ambiente e qualidade de vida. Indústria tóxica
Objecto: Poluição causada por descargas não licenciadas de efluentes
industriais no Estuário do Rio Sado.
Decisão: Arquivamento do processo, uma vez licenciada a descarga de
efluentes por parte da unidade industrial em causa até à entrada em
funcionamento da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Setúbal.
Sintese:
1. Apresentada queixa pelo proprietário de um viveiro de mariscos sito
no Estuário do Sado quanto à poluição causada pela laboração de uma
unidade industrial de transformação de pescado, e confirmando-se que a
unidade industrial não se encontrava licenciada e que os efluentes lançados no
Estuário não respeitavam os valores máximos admitidos pela lei, foi
determinado pela então Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente a realização
de obras de minimização dos impactes ambientais e sanitários negativos.
2. Realizadas as obras e instalado o equipamento necessário ao
tratamento dos efluentes, verificou-se que estes respeitavam os valores fixados
na lei, pelo que foi licenciada a sua descarga até à entrada em funcionamento
da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Setúbal, que determinará a
ligação imediata dos efluentes a esta, sendo desactivada a descarga no
Estuário.
R-1247/91
314 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Assunto: Alterações toponímicas. Câmaras Municipais. Registo Predial.
Objecto: A alteração da designação de ruas, decidida pela Câmara Municipal
do Seixal, não foi comunicada à Conservatória do Registo Predial do Seixal,
nem deu lugar à actualização do ficheiro nesta existente.
O reclamante, ao pagar a certidão emitida pela Câmara Municipal do Seixal
necessária para o averbamento à descrição predial, suportou os custos da
descoordenação funcional entre a Câmara Municipal e a Conservatória do
Registo Predial.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada pela Câmara
Municipal do Seixal.
Síntese:
1. O reclamante queixou-se do facto da alteração do nome de uma rua,
decidida pela Câmara Municipal do Seixal, não ter dado lugar à correspondente
actualização do ficheiro existente na Conservatória do Registo Predial
competente.
2. Assim, os custos inerentes ao averbamento à descrição predial
haviam sido suportados pelo reclamante - na medida em que pagou a certidão
emitida pela Câmara Municipal do Seixal, necessária para o mencionado
averbamento -, quando tal actualização deveria ter ocorrido por forma oficiosa
e não onerosa.
3. Ouvido o Senhor Conservador do Registo Predial do Seixal, este
informou a Provedoria de Justiça que a comunicação da Câmara Municipal do
Seixal para efeitos de actualização de ficheiros prediais havia cessado há anos.
4. A Câmara Municipal do Seixal, inquirida, respondeu afirmando a
existência de contactos regulares entre a autarquia e as conservatória prediais
do concelho, não se pronunciando quanto à situação objecto de reclamação.
5. O nº 1 do art. 33º, do Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, na
redacção do Decreto-Lei nº 60/90, de 14 de Fevereiro, impõe que as câmaras
municipais comuniquem às conservatórias do registo predial competentes, até
ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias
públicas e de numeração policial dos prédios, verificados no mês anterior.
6. Assim, o Provedor de Justiça recomendou à Câmara Municipal do
Seixal:
Da Actividade 315
Processual
____________________
a) Que comunique à Conservatória do Registo Predial do Seixal, as
alterações toponímicas, em cumprimento do disposto no mencionado nº 1, do
art. 33º, do Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, na redacção do Decreto-Lei
nº 60/90, de 14 de Fevereiro;
b) Que a Câmara Municipal do Seixal não cobre emolumentos pela
passagem de certidões que atestem a correspondência entre a antiga e a nova
denominação de vias públicas ou numeração policial, as quais são necessárias
aos particulares que por necessitarem de certidões prediais actualizadas,
carecem de proceder à actualização prévia das descrições prediais na
Conservatória do Registo Predial do Seixal.
7. Esta Recomendação foi acatada, pelo que se procedeu ao
arquivamento do processo.
R-2748/91
Assunto: Urbanismo e obras. Loteamento. Alvará.
Objecto: Situação de um loteamento no lugar do Faíl, concelho de Viseu,
mostrando-se ilegais as operações de loteamento e as obras de construção
iniciadas e faltando o acordo do loteador, dos adquirentes dos lotes e da
Câmara Municipal de Viseu quanto ao seu licenciamento.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. Na sequência da apresentação de uma queixa pelo Senhor J. A. F.,
pretendendo o licenciamento das operações de loteamento em terrenos da sua
propriedade, na sequência de cedências efectuadas ao município de uma
parcela de terreno destinada à abertura de um arruamento de acesso à escola
primária, conforme assumido pela Câmara Municipal de Viseu, foi, por diversas
vezes, ouvida esta entidade, tendo sido promovida uma reunião na Provedoria
de Justiça com responsáveis dos serviços camarários competentes.
2. Apurou-se que o pedido de licenciamento do loteamento não se
coadunava com o estudo aprovado pela Câmara para o local, tendo sido
embargadas as obras de construção iniciadas sem licença prévia pelos
316 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
compradores e promitentes compradores dos lotes, registando-se dissenso
entre os interessados particulares quanto à titularidade dos terrenos e à feitura
das obras de infraestruturas, o que impediu, desde 1979, a ratificação sanatória
do edificado.
3. Este dissenso impediu que fosse levado a bom termo o
procedimento de legalização do loteamento e das construções promovido pela
Câmara Municipal de Viseu, implicando este a cedência de terrenos para
instalação de infraestruturas e o pagamento de taxas urbanísticas.
4. Considerando que a manutenção da situação de ilegalidade e
desordenamento urbanísticos exige uma actuação camarária diversa das
intervenções concertadas até então promovidas, e na medida em que, por um
lado, aos factos descritos é aplicável o procedimento disciplinado na Lei nº
91/95, de 2 de Setembro (Regime de Reconversão Urbanística das Áreas
Urbanas de Génese Ilegal) e que, por outro lado, não obstam à reconversão as
disposições do Plano Director Municipal de Viseu, foi recomendado à Câmara
Municipal de Viseu que promovesse a reconversão urbanística do loteamento,
nos termos da citada Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, com notificação do
loteador e dos adquirentes dos lotes para tal efeito.
5. A Câmara Municipal de Viseu acatou a Recomendação do Provedor
de Justiça (nº 44/A/96), deliberando a reconversão urbanística da área com
vista à legalização das operações de loteamento e das construções efectuadas
no local, seguindo o procedimento legalmente previsto, termos em que se
considerou superada a situação exposta.
R-1342/92
Assunto: Urbanismo e obras. Licença de construção. Nulidade. Direito ao
Ambiente. Luz solar. Conteúdo essencial.
Objecto: Construção de edifício com preterição das prescrições contidas nos
arts. 60º e 73º, do RGEU, em matéria de afastamento entre habitações.
Afectação intolerável dos interesses dos moradores de lote contíguo ao
arejamento, iluminação e insolação das respectivas habitações, nos termos do
Da Actividade 317
Processual
____________________
disposto no art. 58º do mesmo Regulamento.
Decisão: Acatamento de recomendação formulada à Câmara Municipal de
Torres Vedras no sentido de ser encontrada uma solução que assegure o
respeito pelo edifício reclamado das citadas prescrições, designadamente,
através da deslocação do eixo das janelas existentes na fachada principal do
lote afectado.
Síntese:
1. Resulta da instrução do processo ser nulo o acto de licenciamento
das obras de construção de um edifício habitacional, uma vez encostar a
respectiva fachada ao edifício confinante, privando de forma intolerável os
respectivos moradores dos níveis mínimos de insolação, arejamento e
iluminação e, dessa forma, afectando o conteúdo essencial do direito ao
ambiente.
2. A posição assumida pelo órgão licenciador reconduzindo-se, no
essencial, a considerar inatacável o acto de licenciamento por efeito do decurso
do prazo para interposição de recurso contencioso de anulação, feria de forma
notória o sentido de justiça perante os reclamantes, os quais são
manifestamente lesados no seu bem-estar.
3. É precisamente para estas situações que a doutrina e mais tarde a
lei, conceberam a consequência da nulidade para os actos administrativos que
ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. A construção do
edifício violou as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o
alvará de loteamento, privando de forma gravosa os moradores do lote contíguo
da iluminação e arejamento, com as inevitáveis consequências em termos de
insalubridade das respectivas habitações, o que configura um atentado ilícito ao
conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente.
4. O Provedor de Justiça recomendou ao Presidente da Câmara
Municipal de Torres Vedras a declaração de nulidade do acto de licenciamento
e a demolição parcial da construção na medida em que afecte as condições de
habitabilidade do lote contíguo. Mais se sugeriu que, uma vez declarada a
nulidade do acto de licenciamento da obra infractora, fosse notificado o seu
responsável para, querendo, proceder à legalização da mesma, nos termos do
disposto no art. 167º, § 1º, do RGEU, o que passará por executar trabalhos no
318 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
prédio vizinho de modo a deslocar o eixo das janelas existentes na fachada
principal do lote afectado. Por tal forma garantirá que no limite de 2 metros
definido a partir dos eixos verticais respectivos deixe de existir qualquer
obstáculo à iluminação a uma distância inferior a 3 metros.
R-2087/92
Assunto: Direito ao bom nome e reputação. Inquérito. Restauração da honra.
Objecto: Inquérito realizado pelo Conselho Fiscal da EPUL - Empresa Pública
de Administração de Lisboa, tendo por objecto as condições de realização de
despesas por parte do Conselho de Administração, dos administradores e de
outros altos responsáveis, durante o período correspondente ao mandato do
Conselho de Administração cessante da EPUL - Empresa Pública de
Administração de Lisboa, compreendido entre 8 de Junho de 1990 e 25 de
Março de 1992.
Decisão: Recomendação acatada.
Síntese:
1. Apreciados os elementos colhidos no âmbito da instrução do
processo, desencadeado por queixa apresentada por anterior membro do
Conselho de Administração da EPUL, a respeito das conclusões do inquérito
efectuado ao Conselho de Administração da EPUL em exercício no período
que decorreu entre 8 de Julho de 1990 e 25 de Março de 1992, concluíu este
Órgão do Estado que o inquérito realizado não permitiu dilucidar
adequadamente as irregularidades imputadas por diversos órgãos de
comunicação social aos membros do Conselho de Administração da EPUL
quanto à realização de despesas, nem logrou individualizar quaisquer factos
que constituam o reclamante no dever de responder por desvio de normas de
Da Actividade 319
Processual
____________________
conduta.
2. O inquérito, em razão da parca consistência das suas conclusões a
respeito da imputação das irregularidades detectadas, não afastou as suspeitas
criadas na opinião pública sobre o envolvimento do reclamante nos factos
noticiados que terão implicado a exoneração do Conselho de Administração da
EPUL.
3. O Provedor de Justiça, através da Recomendação nº 120/A/95, de
20 de Outubro de 1995, propôs ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de
Lisboa a elaboração e publicitação, por meios adequados, de nota onde se
declare expressamente não serem imputáveis ao Senhor H. C. S. quaisquer
responsabilidades pelos factos objecto do inquérito aprovado por deliberação
camarária de 11.03.1992.
4. A coberto de ofício de 9 de Janeiro de 1996 a Câmara Municipal
solicitou a suspensão do prazo para resposta à recomendação, consignado no
art. 38º, nº 2 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, alegando o propósito de aguardar a
prolação de decisão final de acção judicial interposta pelo reclamante destinada
a obter a condenação do Município de Lisboa na reposição da sua
honorabilidade.
5. Pronunciou-se o Provedor de Justiça, com fundamento na
independência da sua intervenção relativamente aos meios contenciosos (vd.
art. 23º, nº 2 da Constituição e art. 21º, nº 2 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril), pela
inexistência de motivo justificativo de interrupção ou suspensão do prazo
conferido ao destinatário da recomendação.
6. Em 29 de Fevereiro de 1996 informou o Exmo. Presidente da
Câmara Municipal de Lisboa ter a acção interposta sido julgada improcedente
por sentença de 16 de Janeiro de 1996.
7. Esclareceu, do mesmo passo, ter decidido submeter à Câmara
320 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Municipal proposta no sentido de aquele Órgão deliberar arquivar o inquérito e,
em acatamento da medida proposta por este Órgão do Estado, publicitar no
Boletim Municipal o facto de as conclusões do inquérito não permitirem imputar
quaisquer responsabilidades aos membros do Conselho de Administração da
EPUL e aos demais dirigentes daquela empresa.
R-1206/94
Assunto: Segurança social. Contribuições. Pagamentos.
Objecto: Pagamento de contribuições para a segurança social, calculadas com
base em escalões de rendimento nunca inferiores ao salário mínimo, por parte
de trabalhadores independentes com rendimentos reduzidos.
Decisão: Arquivamento em face da modificação do regime legal de segurança
social dos trabalhadores independentes que resolve satisfatoriamente as
questões suscitadas.
Síntese:
1. O anterior regime de segurança social dos trabalhadores
independentes (Decreto-Lei nº 328/93, de 25.9, na sua versão original)
assentava, no que respeita à base de incidência das contribuições, na escolha
pelo beneficiário de uma remuneração convencional, de entre escalões
determinados e com o limite inferior da remuneração mínima mensal.
2. Daqui resultava que aos trabalhadores independentes com
rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional era imposta uma carga
contributiva excessivamente onerosa (nalguns casos a contribuição para a
segurança social podia, até, ser superior aos rendimentos reais).
3. Assim, na sequência de diversas reclamações alertando para a
injustiça resultante do regime, foi formulada, em 20.7.95, recomendação nº
Da Actividade 321
Processual
____________________
26/B/95, publicada a pp. 157 e segs. do Relatório de 1995, no sentido da
introdução das necessárias alterações nas disposições do Decreto-Lei nº
328/93, de 25 de Setembro, que estabelecem a forma de determinação do
montante das contribuições dos trabalhadores independentes, de modo a
salvaguardar a situação dos que auferem rendimentos efectivos inferiores ao
salário mínimo nacional.
4. A recomendação foi acatada com a publicação do Decreto-Lei nº
240/96, de 14.12, o qual alterou o Decreto-Lei nº 328/93, de 25.9, permitindo
que as contribuições tenham por referência os rendimentos efectivamente
auferidos no caso de estes não ultrapassarem o valor anual de doze vezes a
remuneração mínima mensal e contemplando entre as situações de isenção de
contribuição os casos em que tais rendimentos são inferiores a metade deste
último valor.
R-1297/94
Assunto: Responsabilidade civil pré-contratual. Apoio à criação teatral. Boa-fé.
Deveres de Informação.
Objecto: Cumprimento de compromissos assumidos nas negociações
preliminares mantidas entre o Instituto de Artes Cénicas e o Grupo Teatro Hoje,
na sequência de pedido de apoio à criação teatral para o ano civil de 1994
formulado para o ano civil de 1994, ao abrigo do regime fixado pelo despacho
normativo nº 100/90, de 7 de Julho.
Decisão: Situação resolvida por acatamento de recomendação.
Síntese:
1. O Grupo Teatro Hoje apresentou queixa sobre o merecimento de
pedido de apoio à criação teatral para o ano civil de 1994.
322 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2. Coligidos os elementos necessários à formulação de juízo sobre o
fundamento da pretensão reclamada, concluiu o Provedor de Justiça que o
Instituto de Artes Cénicas, agindo, no exercício das sua atribuições, como
comissário do Estado, incumpriu deveres pré-contratuais de informação à
reclamante, decorrentes do postulado da boa fé, e criou expectativas fundadas
quanto ao auferimento de subsídio à criação teatral, assumindo uma conduta
determinantemente motivadora do início dos trabalhos de produção de uma
peça com os custos inerentes.
3. Através da Recomendação nº 43/A/95, dirigida a Sua Excelência o
Subsecretário de Estado da Cultura, em 9.5.1995, preconizou este Órgão do
Estado o apuramento dos danos causados pela violação dos deveres de
esclarecimento para com o Grupo Teatro Hoje e o seu ressarcimento.
4. Sua Excelência o Secretário de Estado da Cultura, a coberto de
ofício de 22.2.1996, informou ter determinado, em 16.12.1996, o ressarcimento
dos prejuízos sofridos pela Companhia Teatral reclamante, fixados, por acordo
entre o Presidente do Instituto de Artes Cénicas e o Director do Grupo Teatro
Hoje, em Esc. 9 274 135$00.
5. Provida a queixa formulada, o processo mereceu despacho de
arquivamento, ao abrigo do disposto no art. 31º, al. c) da Lei nº 9/91 de 9 de
Abril.
R-1577/94
Assunto: Urbanismo e obras. Obras públicas. Oposição.
Objecto: Danos materiais causados na casa de habitação do reclamante,
decorrentes da trepidação associada às obras camarárias de construção de um
troço da via rodoviária "Eixo Norte-Sul", com recusa da Câmara Municipal em
assumir qualquer responsabilidade quanto à deterioração da casa.
Da Actividade 323
Processual
____________________
Decisão: Reclamação procedente. Situação superada.
Síntese:
1. O Senhor M. L. S. M. apresentou uma queixa relativa à produção de
vários danos na casa onde reside, entre os quais se contam a fendilhação e a
abertura de brechas nas paredes e tectos, os quais faz reportar às obras
públicas em curso em terreno confinante, porquanto o trânsito de veículos
pesados, os trabalhos das máquinas e a movimentação de terras provocam
trepidações intensas.
2. Mais se refere que a resposta da Câmara Municipal de Lisboa
(Direcção de Projecto dos Acessos a Lisboa) às solicitações e exposições
formuladas pelo reclamante fez remeter os danos à má qualidade de
construção da sua casa, duvidando da existência de licença de habitação da
mesma.
3. No decurso da instrução do processo, a Câmara Municipal veio
informar que a casa estava devidamente licenciada para habitação, tendo sido
apurado, em vistoria solicitada por este Órgão do Estado, que a origem dos
danos radicava efectivamente nos trabalhos em curso e não, como sugerido,
nas deficiências do imóvel.
4. Na sequência da vistoria mencionada, a Câmara Municipal procedeu
a obras de reparação das brechas e fissuras detectadas nas paredes e tectos
do edifício e a obras de substituição do sistema de esgotos existente, o que
documentou com fotografias e mereceu confirmação em carta enviada pelo
reclamante.
5. Reparada a situação criada pelas obras de construção do Eixo
Norte-Sul na casa de habitação do reclamante, com reconstituição, a expensas
do município, da situação anterior à produção dos danos, foi arquivado o
processo, tendo-se registado a inflexão da posição camarária, na medida em
324 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
que foi questionada no decurso da instrução do processo, sem necessidade de
se proceder a recomendação formal do Provedor de Justiça.
Da Actividade 325
Processual
____________________
R-1586/94
Assunto: Concurso. Estrangeiros. Direito Internacional.
Objecto: Exigência de obtenção de equivalência, para acesso a concurso de
professores, a cidadão brasileiro munido de título profissional idóneo, emitido
por instituto de ensino brasileiro, devidamente legalizado.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. Apresentada uma queixa por um professor brasileiro licenciado em
Educação Física pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, alegando ter
sido excluído do concurso para professores para o ano lectivo de 1994/95, por
não possuir equivalência de habilitações, nos termos do Decreto-Lei nº 283/83,
de 21 de Junho, foram pedidos esclarecimentos ao Departamento de Gestão
de Recursos Educativos, que confirmou os factos alegados.
2. O Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, aprovado pelo Decreto-
Lei nº 47 863, de 26 de Agosto de 1967, prevê, no seu art. XIV, que cada Parte
Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão no seu território,
os diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino
da outra parte, desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de
nacionais de uma ou outra parte.
3. A idoneidade do título profissional resulta, tão só, da sua concessão
por entidades habilitadas para licenciar o exercício da profissão, não sendo
concedida a qualquer das partes a possibilidade de apreciar o mérito dos títulos
profissionais, os quais, caso estejam devidamente legalizados, valem em
Portugal nos mesmos termos que valem no Brasil.
4. Encontrando-se o Estado português vinculado pelo Acordo Cultural
entre Portugal e o Brasil, que se mantém em vigor, e prevalece sobre o direito
326 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
interno de grau infraconstitucional, o regime de equivalências, estabelecido
pelo Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho, não pode ser aplicado a este caso
concreto, dado que envolve uma apreciação de mérito sobre o título
profissional em causa.
5. Recomendou-se ao Departamento de Gestão de Recursos
Educativos do Ministério da Educação que não fosse exigida ao Reclamante a
obtenção de equivalência ao grau de licenciado para aceder a concursos de
professores que venham a ser abertos, reconhecendo como suficientes as
habilitações literárias por aquele possuídas, e que se procedesse de igual
modo em situações idênticas que de futuro viessem a ocorrer.
6. Acatada a Recomendação, foi arquivado o processo.
R-2823/94
Assunto: Património Cultural. Construções não licenciadas.
Objecto: Edificações em zona de protecção de imóveis classificados, em
desrespeito das normas urbanísticas.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação ainda não respondida no
final de 1996.
Síntese:
1. Pedida a intervenção do Provedor de Justiça a respeito das
construções edificadas na zona de protecção da Capela do Espírito Santo e do
Cruzeiro adjacente, sitos no lugar da Rechã, S.Lourenço de Sande, em
Guimarães (bens classificados como imóveis de interesse público pelo Decreto-
Lei nº 516/71, de 22 de Novembro), foi promovida a audição da Câmara
Municipal de Guimarães, da Inspecção Geral da Administração do Território e
do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Da Actividade 327
Processual
____________________
2. No âmbito da acção inspectiva desenvolvida na Câmara Municipal
de Guimarães em 12.4.1996, por uma equipa da Provedoria de Justiça, foi
consultada a documentação que integrava, à data, os pertinentes processos
camarários.
3. Em conclusão da instrução, decidiu este Órgão do Estado dirigir
recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, ao abrigo do
disposto no art. 20º, nº 1, al. a) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, com vista à
reparação da ilegalidade urbanística e à reintegração do conjunto arquitectónico
protegido pelo Decreto-Lei nº 516/71, de 22 de Novembro (vd. Recomendação
nº 77/A/96, de 16.10.1996, reproduzida neste relatório).
4. Até ao fim do ano de 1996 não tinha sido obtida resposta por parte
do destinatário da recomendação.
R-3157/94
Assunto: Direitos Fundamentais. Ambiente.
Objecto: Inexecução coactiva de ordem de remoção de 20 felídeos alojados
em casa de habitação.
Decisão: Acatamento da Recomendação formulada à Câmara Municipal de
Lisboa.
Síntese:
1. Para eliminação da situação de insalubridade motivada pelo
alojamento de 20 felídeos em casa de habitação, determinou, a Câmara
Municipal de Lisboa, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art.
10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 317/85, de 17 de Agosto, a remoção dos animais.
A ordem de remoção não foi cumprida e o órgão autárquico não procedeu à
execução coactiva do acto.
328 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2. A queixa apresentada à Provedoria de Justiça solicitava a adopção
das medidas adequadas à eliminação da situação de perigo para a saúde
pública daí resultante.
3. Questionada a Câmara Municipal de Lisboa e os correspondentes
serviços de polícia, veio a apurar-se ter sido efectuada participação criminal,
mas não actuados os poderes de execução coactiva (art. 149, nºs 1 e 2, do
Código do Procedimento Administrativo), único meio capaz de restaurar as
condições de salubridade e higiene do imóvel, conforto e tranquilidade para os
respectivos moradores.
4. Com este fundamento, foi recomendado à Câmara Municipal de
Lisboa que notificasse a proprietária dos animais da decisão de se proceder à
execução da ordem de remoção (arts. 152º e 157º, nº 2, do Código do
Procedimento Administrativo).
5. Acatada a recomendação, foi arquivado o processo.
R-3180/94
Assunto: Diversões. Campo de tiro. Licenciamento
Objecto: Funcionamento ilegal de campo de tiro a chumbo em Figueiró dos
Vinhos.
Decisão: A Direcção-Geral dos Espectáculos promoveu o encerramento do
campo
Síntese:
1. Recebida queixa a respeito dos incómodos ocasionados pela
activação de campo de tiro a chumbo em Figueiró dos Vinhos, em especial a
propagação de ruído e a queda amortecida de projecteis sobre residências,
respectivos acessos e áreas circundantes, com prejuízo para bens e ameaça à
Da Actividade 329
Processual
____________________
segurança das pessoas, foi promovida, para apreciação da queixa, a audição
do Director-Geral dos Espectáculos e da Comissão Técnica das Carreiras de
Tiro do Comando de Instrução do Exército.
2. Informou a Comissão Técnica ter realizado vistoria ao local da
exploração reclamada, tendo concluído não reunir o recinto condições para a
sua aprovação no domínio da segurança balística em virtude de "os terrenos
incluídos na respectiva zona perigosa conterem instalações susceptíveis de
serem utilizadas pela população e de sofrerem danos causados pela acção dos
impactos dos chumbos".
3. Confrontado com o teor de tais informações, esclareceu o Exmo.
Director-Geral dos Espectáculos ter sido intimado o responsável pela
exploração do campo para proceder à sua desactivação, em razão de o recinto
não se encontrar licenciado, nos termos previstos no art. 5º do Decreto-Lei nº
42660, de 20 de Novembro de 1959, e de não terem merecido aprovação as
linhas de tiro do campo, ao abrigo do art. 161º do Decreto nº 42662 de 20 de
Novembro de 1959.
4. Em face de tal, foi arquivado o presente processo.
R-840/95
Assunto: Urbanismo e obras. Licenciamento. Licença de construção.
Objecto: Indeferimento de pedido de informação prévia quanto a construção de
moradia unifamiliar, com fundamento em desconformidade do projecto com
plano de urbanização em elaboração.
Decisão: A Câmara Municipal de Vila Real acatou a Recomendação do
Provedor de Justiça, deferindo o pedido de viabilidade de construção formulado
pelo reclamante, termos em que foi determinado o arquivamento do processo.
330 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Síntese:
1. Na sequência da apresentação de uma queixa pelo Senhor J. J. M.,
dando conta da decisão desfavorável que havia merecido o pedido de
viabilidade de construção de uma moradia para habitação no lugar de Casa
Grande, em Parada de Cunhos, em terreno da propriedade da sua família,
promoveu este Órgão do Estado a audição da Câmara Municipal de Vila Real,
solicitando o esclarecimento dos fundamentos do acto de indeferimento em
causa.
2. Apurou-se que os fundamentos da decisão reclamada se reportavam
às disposições contidas no projecto do plano geral de urbanização da cidade
de Vila Real, à data em elaboração, não obstante a construção pretendida
respeitar os condicionamentos fixados para a zona pelo Plano Director
Municipal em vigor.
3. Tendo concluído pela ilegalidade da decisão desfavorável, por
violação do disposto no art. 63º, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro,
que dispõe taxativamente sobre os fundamentos de indeferimento dos pedidos
de licenciamento de obras particulares, foi recomendado à Câmara Municipal
de Vila Real a revogação daquele acto, dentro do prazo estabelecido para a
revogação de actos ilegais previsto no art. 141º, do Código do Procedimento
Administrativo, bem como a reapreciação do pedido do interessado à luz das
disposições contidas no Plano Director Municipal vigente, e não por referência a
outros instrumentos de planeamento territorial, se não aprovados e publicados.
4. A recomendação foi acatada, tendo a Câmara Municipal de Vila Real
deferido o pedido de informação prévia de licenciamento da construção,
registando-se a integral satisfação da legítima pretensão do reclamante e a
pronta actuação da Câmara Municipal, reavaliando a legalidade do acto
praticado, pelo que o processo foi arquivado ao abrigo do disposto no art. 31º,
Da Actividade 331
Processual
____________________
alínea c), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).
5. O reclamante, por ocasião da comunicação do resultado das
diligências efectuadas no sentido da resolução do problema exposto, foi
devidamente informado sobre a vinculatividade da decisão camarária
(favorável) e sobre o prazo que lhe assistia para requerer o pedido de
licenciamento da construção pretendida.
R-1975/95
Assunto: Alterações toponímicas. Participação. Consulta directa aos eleitores
a nível local.
Objecto: Apresentada reclamação relativa a alterações toponímicas ocorridas
na freguesia de Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira, existindo litígio
entre facções de residentes.
Decisão: O Provedor de Justiça recomendou à Assembleia de Freguesia que
submetesse proposta à Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira para a
realização de consulta directa aos eleitores. O Presidente da Assembleia de
Freguesia de Argoncilhe comunicou o não acatamento da Recomendação.
Síntese:
1. Os reclamantes queixavam-se de decisão de alteração da
denominação de duas ruas da freguesia de Argoncilhe.
2. A questão reclamada apresenta contornos marcadamente locais.
3. Independentemente das opções que vierem a ser seguidas, qualquer
posição defendida no âmbito deste processo fundar-se-á em critérios
opinativos e de preferência pessoal, pelo que se mostra idóneo devolver a
decisão aos eleitores, através de meio da democracia directa.
4. A Lei nº 49/90, de 24 de Agosto, permite a realização dos
vulgarmente designados referendos locais.
5. Assim, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia de
Freguesia de Argoncilhe:
a) Que deliberasse sobre a apresentação de proposta de realização de
332 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
consulta local aos cidadãos recenseados na Freguesia de Argoncilhe, relativa
às denominações de ruas da freguesia;
b) Que, caso viesse a ser esse o sentido da deliberação, a Assembleia de
Freguesia de Argoncilhe apresentasse à Assembleia Municipal de Santa Maria
da Feira, nos termos do disposto na alínea a), do art. 8º, da Lei nº 49/90, de 24
de Agosto, proposta de realização de consulta local sobre as alterações
toponímicas da Freguesia de Argoncilhe.
6. No entanto tal recomendação não foi actada. Nada mais havendo a
diligenciar, foi arquivado o processo.
R-3085/96
Assunto: Caça e Pesca. Reserva
Objecto: Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas que permitiam presumir o consentimento dos proprietários
para integrarem zonas de caça associativas.
Decisão: Formulação de Recomendação ao Ministro da Agricultura e do
Desenvolvimento Rural, que a acatou.
Síntese:
1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça quanto à
desafectação de terrenos integrados em zonas de caça associativa e sua
sujeição ao regime cinegético geral, por força da futura publicação do Acórdão
nº 866/96, do Tribunal Constitucional.
2. Considerado insuficiente o procedimento adoptado pelo Secretário
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para prevenir eventuais
perturbações da ordem pública resultantes da publicação do referido Acordão,
foi formulada Recomendação ao Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural, no sentido de ser suspensa, logo que publicada a decisão do Tribunal
Constitucional, a actividade venatória nas áreas onde ocorresse desafectação
ou, em alternativa, que procedesse a Direcção-Geral de Florestas ao
levantamento exaustivo das situações que seriam tocadas pelo Acórdão,
assinalando-as no terreno, de modo a prevenir eventuais conflitos entre
caçadores e proprietários e entre caçadores do regime geral e do regime
Da Actividade 333
Processual
____________________
associativo.
3. Tendo entretanto ocorrido a publicação do Acórdão nº 866/96, o
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural comunicou o
acatamento substantivo da Recomendação, pelo que foi determinado o
arquivamento do processo.
R-4728/96
Assunto: Expropriação e requisição de bens. Indemnização
Objecto: Associação da Administração com os proprietários para a
disponibilização de áreas a utilizar em operações de desenvolvimento
urbanístico (arts. 22º e segs. da Lei dos Solos).
Decisão: arquivamento do processo fundado em improcedência da queixa
apresentada.
Síntese:
1. Solicitada a intervenção do Provedor de Justiça relativamente a uma
proposta de associação feita pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira a
um grupo de proprietários de terrenos sitos em Soutelo, Fiães, foi apreciado o
conteúdo da referida proposta, tendo sido possível concluir que o mesmo se
conformava, nas finalidades e objectivos que visava prosseguir, e nas soluções
encontradas, com o disposto na Lei dos Solos, não contendendo com os
direitos e interesses legítimos dos proprietários em medida maior do que a
permitida pelo regime da expropriação por utilidade pública.
2. Elucidados os Reclamantes relativamente ao regime jurídico da
associação da Administração com os proprietários para a disponibilização de
áreas a utilizar em operações de desenvolvimento urbanístico, em especial
quanto aos direitos de participação no respectivo procedimento administrativo
que lhes assistem, foi o processo arquivado.
2.1.3. Pedidos de Fiscalização da
334 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Constitucionalidade
Ao
Meritíssimo Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional,
R-3211/91
Assunto: Inconstitucionalidade das normas constante do artº 7º do Decreto-Lei
nº 223/85, de 4 de Julho
O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo
disposto no art. 281º, nº 2, al. d), da Constituição, reproduzido no art. 20º, nº 3,
do seu Estatuto, aprovado pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, requer ao Tribunal
Constitucional, em cumprimento das disposições enunciadas no art. 51º, nº 1,
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do art. 7º do
Decreto-Lei nº 223/85, de 4 de Julho, com a extensão definida no pedido, por
entender violarem as referidas normas a garantia de defesa em processo
criminal (art. 32º, nº 1), e as normas contidas no art. 168º, nº 1, als. b, c) e q),
todos da Constituição, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I
Do Objecto do Pedido
1º- A Lei nº 30/84, de 5 de Setembro, estabelece as bases gerais do
Sistema de Informações da República Portuguesa.
2º- O art. 33º da referida lei comete ao Governo a sua regulamentação,
nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal
e estatutos dos organismos criados por aquele diploma legal.
3º- Dando cumprimento à disposição legal acima referida, o Governo
aprovou o Decreto-Lei nº 223/85, de 4 de Julho, o qual, além de regulamentar o
funcionamento do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica,
Da Actividade 335
Processual
____________________
estabelece princípios fundamentais a que está sujeita a actividade dos
organismos que integram o Sistema de Informações.
4º- Esse diploma legal contém, no seu art. 7º, o regime jurídico da
prestação de depoimento ou de declarações de funcionários ou agentes dos
serviços de segurança perante autoridades judiciais sobre factos de que
tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.
5º- Nos termos do art. 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 223/85, de 4 de Julho,
essa prestação de depoimento ou de declarações depende de prévia
autorização do Primeiro-Ministro.
6º- De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, ainda que a autorização
a que se refere o nº 1 tenha sido dada, "o funcionário ou agente não pode
revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante a factos sobre
os quais possa depor, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser
inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre
elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos".
7º- No caso de haver autorização para depor, se a autoridade judicial
considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente, deverá comunicar os
factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa (nº 3).
8º- Estabelece finalmente o nº 4 que a violação, pelo funcionário ou
agente, do dever que lhe é cometido no nº 2 constitui falta disciplinar grave,
punida com sanção que pode ir até à demissão.
II
Da Violação do Princípio das Garantias de Defesa do Arguido em
Processo Criminal
9º- O art. 32º, nº 1, da Constituição estabelece que o processo criminal
assegurará todas as garantias de defesa.
10º- Esta garantia de defesa - incluída no catálogo dos direitos,
liberdades e garantias - é, para J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA "(...)
sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes [do
artigo] (...). Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral
englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números
336 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos
direitos de defesa do arguido em processo criminal. «Todas as garantias de
defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários
e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação"
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p.
202).
11º- Entre os direitos em que se concretiza esta garantia encontram-se
os direitos do arguido de prestar declarações e de apresentar testemunhas,
previstos, respectivamente, nos arts. 343º, nº 1, e 315, nº 1, do Código de
Processo Penal.
12º- De facto, a importância das declarações do arguido e das
testemunhas, no conjunto dos meios de prova, é manifesta (cfr. GERMANO
MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, 1993, p. 121),
constituindo, regra geral, a trave-mestra da estratégia de defesa do arguido, ao
ser o principal meio de que este dispõe para influir na formação da convicção
do julgador quanto aos factos que lhe são imputados.
13º- A aplicação da norma prevista no art. 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº
223/85 pode ter como consequência que, num qualquer processo criminal, a
defesa do arguido não possa ser levada a cabo de forma completa, caso ele
próprio ou alguma das testemunhas sejam funcionários ou agentes dos
serviços de segurança.
14º- Efectivamente, se as declarações do arguido ou das testemunhas
forem essenciais para infirmar a prova dos factos imputados ao arguido, este
ver-se-á impedido de exercer o seu direito de defesa, consubstanciado - no que
agora interessa - na possibilidade de prestar declarações e apresentar
testemunhas.
15º- Se no caso do segredo de Estado a proibição de prova se justifica
pelo "primado reconhecido a valores ou interesses de índole supra-individual"
(MANUEL COSTA ANDRADE, As proibições de prova em processo penal,
Coimbra, 1994, p. 75), no caso da presente norma, a extensão do poder
conferido ao Primeiro-Ministro para conceder ou recusar a autorização para os
funcionários ou agentes de segurança prestarem declarações perante
autoridades judiciais sobre factos de que tenham tomado conhecimento no
Da Actividade 337
Processual
____________________
exercício das suas funções ou por causa delas, não se mostra fundada em
razões de idêntico ou aproximado peso.
16º- Ora, não havendo dúvida que os direitos de prestar declarações e
apresentar testemunhas se integram no conteúdo essencial da garantia de
defesa em processo criminal, consagrada pelo art. 32º, nº 1, da Constituição,
não pode deixar de reputar-se inconstitucional, nos termos do art. 18º, nº 3, da
Constituição, a norma contida no art. 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 223/85, por
restringir o conteúdo essencial da garantia em causa, e por consequência,
inconstitucionais serão também as normas contidas nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo
artigo, excepto no tocante à protecção do segredo de Estado.
338 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
III
Da Violação da Reserva Relativa de Competência Legislativa da
Assembleia da República
17º- As normas contidas no art. 7º do Decreto-Lei nº 223/85 são
normas de direito probatório formal, pois dispõem acerca do modo como
devem ser requeridas e produzidas provas em juízo, o que leva a qualificá-las
como normas de direito processual.
18º- De facto, conforme ensinam ANTUNES VARELA / J. MIGUEL
BEZERRA / SAMPAIO E NORA, referindo-se ao processo civil "(...) pertencem
inquestionavelmente ao direito processual civil as normas reguladoras do modo
como as provas devem ser requeridas, produzidas e recolhidas ou assumidas
em juízo. É a área específica do direito probatório formal" (Manual de Processo
Civil, 2ª ed., Coimbra, 1985, p. 444).
19º- E como as referidas normas são aplicáveis qualquer que seja a
natureza do processo judicial em que sejam chamados a depor ou a prestar
declarações funcionários ou agentes dos serviços de segurança - inclusivé,
portanto, em processos criminais -, deverão ser consideradas normas de
processo criminal.
20º- O Decreto-Lei nº 223/85, ao estabelecer, no seu art. 7º, o regime
jurídico da prestação de depoimento ou de declarações de funcionários ou
agentes dos serviços de segurança perante autoridades judiciais sobre factos
de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções ou por
causa delas, vai claramente além da mera regulamentação ou do
desenvolvimento das bases gerais da Lei nº 30/84, pois esta não contém
qualquer previsão sobre a matéria.
21º- Desta forma, e integrando o processo criminal a reserva relativa
de competência legislativa da Assembleia da República, de acordo com o art.
168º, nº 1, al. c), da Constituição, o Governo só poderia emitir as normas em
causa se, para tanto, estivesse autorizado pela Assembleia da República, o
que não sucedeu.
22º- A esta contradição com a Constituição não é possível escapar
Da Actividade 339
Processual
____________________
pretendendo fazer valer que o art. 7º do Decreto-Lei nº 223/85 se limita a
reproduzir, sem inovar, norma já existente no ordenamento jurídico - neste
caso, o art. 217º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929.
23º- Por um lado, não é consensual a questão da admissibilidade da
reprodução em decreto-lei, ainda que sem carácter inovatório, de normas já
existentes na ordem jurídica que versem sobre matéria da competência
reservada da Assembleia da República (cfr., no sentido da recusa, a posição
de JORGE MIRANDA em Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, p.
368, e a inflexão na jurisprudência constitucional registada a partir do Acórdão
nº 77/88).
24º- Por outro lado, a norma encerrada no art. 217º, nº 2, do Código de
Processo Penal de 1929, previa uma causa de escusa ou de dispensa legal do
dever de depor ou de prestar declarações em processo penal dos funcionários
que fossem perguntados sobre factos que pudessem constituir segredo de
Estado ou que, segundo a lei, não fossem susceptíveis de ser revelados sem
autorização superior, enquanto que o art. 7º do Decreto-Lei nº 223/85 prevê um
regime diverso, pois impede os Tribunais de chamar a depor os funcionários ou
agentes dos serviços de segurança sem prévia autorização do Primeiro-
Ministro.
25º- Assim sendo, as normas do art. 7º do Decreto-Lei nº 223/85
violam o disposto no art. 168º, nº 1, al. c), da Constituição, como de resto,
decidiu já o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, no
Acórdão nº 278/92, tirado em 15 de Julho de 1992.
26º- Importa, porém, precisar que as normas impugnadas, na parte em
que visam proteger o segredo de Estado, apenas nominalmente
consubstanciam disposições de processo criminal, já que, em substância,
disciplinam matéria que, ao tempo, não era contemplada na reserva de
competência parlamentar.
27º- As normas em causa violam também o art. 168º, nº 1, al. b), da
Constituição, que inclui na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República a matéria dos direitos, liberdades e garantias.
28º- Como se intentou demonstrar atrás, o regime instituído pelo art. 7º
do Decreto-Lei nº 223/85 restringe o exercício dos direitos do arguido de
340 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
prestar declarações e apresentar testemunhas, que integram a garantia
institucional de defesa em processo criminal, resultante do art. 32º, nº 1, da
Constituição, versando assim sobre direitos, liberdades e garantias, matéria
onde está vedado ao Governo legislar sem autorização da Assembleia da
República.
29º- Por fim, observa-se que as normas impugnadas invadem, ainda
por outro motivo, a reserva relativa de competência legislativa parlamentar,
dado que dispõem em matéria da competência dos tribunais.
30º- No art. 340º, nº 1, do actual Código de Processo Penal, como de
resto, no art. 443º do anterior, fixa-se o princípio do inquisitório em matéria de
produção de prova.
31º- Oficiosamente, o Tribunal ordena a produção dos meios de prova
para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
32º- Trata-se, seguramente, de competência própria do Tribunal.
33º- No art. 168º, nº 1, al. q), da Constituição, reserva-se à Assembleia
da República dispor sobre competência dos Tribunais, nada permitindo afirmar,
antes pelo contrário, que este preceito se cinge à competência territorial ou
material.
34º- Por quanto ficou exposto, não podem deixar de ter-se por
organicamente inconstitucionais as normas contidas no art. 7º do Decreto-Lei
nº 223/85, de 4 de Julho.
IV
Conclusões
A) A norma constitucional do art. 32º, nº 1, é violada pelas normas
impugnadas, salvo na parte em que salvaguardam o segredo de Estado.
B) A norma do art. 168º, nº 1, al. c), da Constituição, é violada com a
mesma extensão.
C) As normas constitucionais do art. 168º, nº 1, als. b) e q), são
violadas pelas normas impugnadas, em todo o seu alcance e extensão.
D) A inconstitucionalidade das normas contidas no art. 7º, nºs 2, 3 e 4 é
consequência directa e necessária da inconstitucionalidade da norma contida
Da Actividade 341
Processual
____________________
no art. 7º, nº 1.
Termos em que se requer a declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade das normas contidas no art. 7º, nºs 1 a 4, do Decreto-Lei
nº 223/85, de 4 de Julho, para os efeitos previstos no art. 282º, nº 1, da
Constituição, porquanto violam a garantia de defesa em processo criminal,
tutelada pelo art. 32º, nº 1, e as normas contidas no art. 168º, nº 1, als. b), c), e
q), todos da Constituição.
2.1.4. C a s o s e m q u e s e d e c i d i u n ã o
pedir a fiscalização da
constitucionalidade
R-699/92
Assunto: Garantias da propriedade privada e poderes da concessionária do
serviço público de produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica.
1. Contesta V. Exa. a constitucionalidade das normas contidas nos
arts. 51º e ss. do Decreto-Lei nº 26.852, de 30 de Julho de 1936, e nos arts. 37º
e ss. e 48º e ss. do Decreto-Lei nº 43.355, de 19 de Novembro de 1960, todas
relativas ao estabelecimento de linhas de alta tensão, por entender afrontarem
as mesmas o direito de propriedade, ínsito no art. 62º da Constituição, ao
determinarem a privação de terrenos sem recurso a expropriação.
2. O art. 51º do Decreto-Lei nº 26.852 prevê que os postes, os apoios e
os fios condutores serão sempre colocados por forma que os proprietários dos
terrenos ou edifícios sobre os quais ou nos quais sejam estabelecidos possam
dispor livremente das suas propriedades para o fim a que elas são destinadas
e sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência
das linhas.
342 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
3. Por sua vez, o art. 54º, proémio, do mesmo diploma legal estabelece
que os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma
instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos
confinantes com quaisquer vias de comunicação, ao longo das quais se
encontrem estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir
nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua
exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que
pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de
reconhecida necessidade.
4. O art. 56º, proémio, prevê que os proprietários ou locatários de
terrenos que tenham de ser atravessados por linhas aéreas ou subterrâneas de
uma instalação declarada de utilidade pública ficam obrigados, logo que para
isso sejam avisados pelos respectivos concessionários, a permitir a entrada
nas suas propriedades às pessoas encarregadas de estudos, construção,
reparação ou vigilância dessas linhas e a suportar a ocupação das suas
propriedades enquanto durarem os trabalhos que a exigirem, sem prejuízo do
que dispõe o art. 55º quanto à indemnização que lhes é devida.
5. O art. 37º do Decreto-Lei nº 43.335 estabelece que os proprietários
dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas
serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre
que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área
das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das
linhas.
6. Os arts. 48º e ss. do mesmo diploma legal regulam o procedimento
e os efeitos da declaração de utilidade pública, estabelecendo o art. 51º, § 2º,
que a declaração de utilidade pública confere aos concessionários o direito de
atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação
necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, montar
nesses prédios os necessários apoios, e bem assim, o direito de “expropriar,
por utilidade pública e urgente, terrenos, edifícios e servidões ou outros direitos
necessários para o estabelecimento das instalações, que pertençam a
particulares e ainda que estejam abrangidos em concessões de interesse
privado”.
Da Actividade 343
Processual
____________________
7. O art. 62º da Constituição estabelece, no seu nº 1, que a todos é
garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por
morte, nos termos da Constituição, e prevê, no seu nº 2, que a requisição e
expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e
mediante o pagamento de justa indemnização.
8. Desta forma, a Constituição, ao consagrar o direito de propriedade
privada, remete logo para as específicas balizas que norteiam a sua atribuição
e exercício. Segundo J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ao
estabelecer que o direito de propriedade é garantido nos termos da
Constituição, esta tem em vista sublinhar que “o direito de propriedade não é
garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos
previstos e definidos noutros lugares da Constituição” (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 332).
9. Como limites do direito de propriedade avultam, no próprio art. 62º
da Constituição, a requisição e a expropriação por utilidade pública. Citando de
novo J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, podemos verificar que “a norma
consagradora da requisição e da expropriação é simultaneamente, uma norma
de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes
públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da
propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro
lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantias que inclui
designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da
indemnização” (Constituição cit., p. 335).
10. No entanto, a prossecução do interesse público, quando implique o
recurso aos bens dos particulares, não se fará necessariamente através do
recurso à requisição ou à expropriação. Conforme refere MARCELLO CAETANO,
“a realização dos fins da Administração mediante a utilização de bens pode ser
compatível com a manutenção dos bens na propriedade dos particulares
sujeitando-se, porém, os proprietários a sofrer o exercício, pelos órgãos
administrativos, de poderes sobre eles” (Manual de Direito Administrativo, T. II,
10ª ed. (reimp.), Coimbra, 1991, p. 1050).
Poderão assim ser estabelecidas servidões administrativas ou
restrições de utilidade pública, que permitirão a realização dos fins de interesse
344 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
público que estejam em causa, sem implicarem que seja retirada aos
particulares a propriedade dos bens necessários a essa realização.
11. Devendo entender-se por servidão administrativa “o encargo
imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilização
pública de uma coisa” (MARCELLO CAETANO, Manual cit., p. 1052), fácil se
torna verificar que as normas legais atrás referidas, relativas ao
estabelecimento de linhas de alta tensão, instituem verdadeiras servidões
administrativas.
12. Vimos atrás que a Constituição não garante o direito de
propriedade em termos absolutos, referindo-se expressamente à possibilidade
da sua requisição e expropriação, mas nada dizendo quanto à possibilidade do
estabelecimento de servidões administrativas.
O silêncio da Constituição quanto ao estabelecimento de servidões não
deverá suscitar, todavia, qualquer dúvida quanto à sua admissibilidade.
Ao prever a possibilidade de restrição do direito de propriedade privada
de uma forma drástica, como é aquela que resulta da expropriação, que
permite a ablação do direito no que toca ao bem sobre o qual aquele incide, a
Constituição configura certamente a possibilidade de restrições menos
gravosas do direito, em que apenas é afectada ou condicionada a utilização
normal do bem em causa, como será o caso das servidões (neste sentido,
JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, T. IV - Direitos
Fundamentais, 2ª ed., Coimbra, 1993, p. 469).
A comprovar esta asserção - a servidão como um "minus" em relação
à expropriação - encontramos a consagração da admissibilidade, em geral, das
servidões, em sede de regime das expropriações (art. 8º do Código das
Expropriações).
13. Por seu turno, devo esclarecer que quando no já citado art. 48º, nº
5 do Decreto-Lei nº 44 335, de 19 de Novembro de 1960, é consagrado o
direito a expropriar por utilidade pública, não fica afastado, antes deve ser
pressuposto, o cumprimento das pertinentes disposições do Código das
Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.
14. Permitindo as normas contestadas por V. Exa. o estabelecimento
de servidões administrativas, de indubitável utilidade pública, e que dão lugar a
Da Actividade 345
Processual
____________________
indemnização, não ocorre qualquer violação do art. 62º da Constituição. Ainda
nos casos de constituição de servidão "non aedificandi", acessória de acto
expropriatório, nomeadamente sobre partes sobrantes, entende o Supremo
Tribunal de Justiça ser devida justa indemnização (cfr. Assento nº 16/94, de 15
de Junho, publicado in DR, II Série, de 19 de Outubro seguinte).
15. Em face do exposto, determinei o arquivamento do presente
processo.
R-86/94
Assunto: Inconstitucionalidade dos preceitos normativos fixados pelo Decreto-
Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro
Pretende o reclamante nos autos epígrafados que Sua Excelência o
Provedor de Justiça exerça os poderes que lhe são conferidos pela
Constituição em sede de fiscalização sucessiva abstracta da
constitucionalidade, requerendo ao Tribunal Constitucional a declaração, com
força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dos preceitos normativos
fixados pelo Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.
Sustenta o interessado a inconstitucionalidade das disposições
contidas no Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1. O diploma citado padece do vício de inconstitucionalidade orgânica.
A matéria que o diploma regula " interfere gravemente com direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos ", integrando a reserva de competência relativa da
Assembleia da República, por força do art. 168º, nº 1, al. b), da CRP. Ora,
invoca o Governo o exercício de competência própria, atribuída pelo art. 201º,
nº 1, al. a) da CRP. Em conclusão, o diploma porque legislado pelo Governo
sem a necessária credencial da Assembleia da República, encontrar-se-á ferido
de inconstitucionalidade orgânica.
2. A aposição da fórmula executória pelo secretário judicial prevista no
art. 5º do Decreto-Lei nº 404/93 traduz o exercício da função jurisdicional. Cabe
ao secretário judicial a emissão de juízo acerca dos fundamentos da pretensão
346 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
exposta e do valor probatório dos documentos apresentados. A providência da
injunção faculta a obtenção de título executivo, dispensando o credor de
instaurar acção declarativa a fim de obter sentença condenatória. As
competências atribuídas ao secretário judicial consubstanciam a resolução de
um conflito de interesses, em violação da reserva do exercício da função
jurisdicional consagrada pelo art. 205º da Constituição. Por este motivo, o
regime citado padece de inconstitucionalidade material.
3. Adita o reclamante ficarem prejudicadas, em razão do regime
consagrado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 404/93, quanto à forma de notificação
do pretenso devedor, as garantias de defesa dos cidadãos. O facto de a
notificação do requerido ser efectuada por carta registada com aviso de
recepção e não pessoalmente constitui um desvio injustificado, face ao
gravame das consequências da falta de oposição do notificando (v.d. art. 5º do
diploma), às soluções consagradas na lei processual civil (que apenas prevê a
citação por correio quando a mesma se dirija a pessoas colectivas). Pelo que o
legislador não terá atingido o fim que se propôs e que subjaz à especial alusão
feita no exórdio do diploma, à protecção eficaz e em tempo útil dos direitos dos
cidadãos através dos tribunais, enquanto vertente do princípio fundamental
plasmado no art. 20º da Constituição. Passo a reproduzir o teor dos arts. 4º a 7º
do diploma em apreço, cujo regime suscitará ao reclamante dúvidas sobre a
respectiva conformidade com normas do texto fundamental:
"Artigo 4º
Notificação da injunção
Recebido o pedido, o secretário judicial do tribunal notifica o requerido, por
carta registada com aviso de recepção, remetendo cópia da pretensão e dos
documentos juntos, devendo indicar, de forma inteligível, o objecto do pedido e demais
elementos úteis à compreensão do mesmo, referindo, ainda, expressamente, o último
dia do prazo para a oposição.
Artigo 5º
Aposição da fórmula executória
Na falta de oposição, ou em caso de desistência da mesma, o secretário
judicial apõe a seguinte fórmula executória no requerimento de injunção: «Execute-se».
Artigo 6º
Oposição do requerido
Da Actividade 347
Processual
____________________
1- O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de sete dias a contar da
notificação.
2- Sendo deduzida oposição, ou frustrando-se a notificação por via postal, o
secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição, sendo conclusos ao
juiz, o qual, se o estado do processo o permitir, designará, desde logo, o dia para
julgamento, observando-se a tramitação estabelecida para o processo sumaríssimo.
Artigo 7º
Recusa da aposição da fórmula executória e reclamação
A aposição da fórmula executória só pode ser recusada quando o pedido não se
adeque às finalidades constantes do artigo 1º e nas situações em que à secretaria, nos
termos da lei do processo, é lícito não receber a petição, cabendo da recusa
reclamação para o juiz presidente do tribunal ou do respectivo juízo cível."
O art. 1º define a injunção enquanto providência destinada a conferir
força executiva ao requerimento que visa obter o cumprimento efectivo de
obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não exceda metade
do valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
O pedido em questão deverá ser apresentado na secretaria do tribunal
que seria competente para a acção declarativa com o mesmo objecto,
mediante exposição dos factos que fundam a pretensão, concluindo pelo
pedido da prestação a efectuar. Ao requerimento serão anexados documentos
comprovativos dos factos enunciados (cfr. arts. 1º, 2º e 3º).
O Tribunal Constitucional proferiu diversos acórdãos em sede de
fiscalização concreta da constitucionalidade, os quais se pronunciam sobre as
dúvidas suscitadas pelo reclamante e concluem pela respectiva improcedência
e logo pela constitucionalidade das normas que as despoletaram.
A este respeito poderão ser compulsados os acórdãos do Tribunal
Constitucional ns. 375/95 (proc. nº 113/95, in D.R., 2ª série, nº 255, de
4.11.1995), 394/95 (proc. nº 460/94, in D.R., 2ª série, nº 264, de 15.11.1995),
396/95 (proc. nº 452/94, in D.R., 2ª série, de 15.11.1995) e 399/94 (proc. nº
440/94, in D.R., 2ª série, nº 265, de 16.11.1995).
Na sequência de recursos interpostos pelo Ministério Público de
despachos que extinguiram processos judiciais desencadeados pela
formulação de pedidos de injunção com fundamento na inaplicabilidade, por
alegada inconstitucionalidade, do regime contido no Decreto-Lei nº 404/93,
348 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
foram produzidas, pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em todos os
processos supra identificados, alegações de teor idêntico, cujas conclusões se
reproduzem em documento que se junta, sustentando a procedência dos
recursos.
Examinem-se pois, ainda que de forma condensada, os argumentos
explanados pelo Tribunal Constitucional para rebater as dúvidas colocadas nos
despachos recorridos a respeito da constitucionalidade das normas jurídicas
fixadas pelo Decreto-Lei nº 404/93 e que consomem as questões invocadas
pelo reclamante nestes autos.
Entende o Tribunal Constitucional que ao regular a providência da
injunção o Governo exerce competência própria já que "a criação de um
procedimento destinado a conferir exequibilidade a certas pretensões
creditícias cíveis" constituirá "matéria de natureza processual civil" (cfr. Acórdão
nº 375/95).
Aduz-se no texto do acórdão vindo de citar que a concessão de
exequibilidade a pretensões creditícias baseadas na confissão ficta do devedor
não pode ser considerada como matéria de direitos, liberdades e garantias uma
vez que entendimento diverso levaria a concluir que " qualquer solução
processual de atribuição de efeitos cominatórios à revelia do demandado só
pode ser criada pela Assembleia da República ou pelo Governo, mediante
autorização legislativa daquela Assembleia".
Sustentada a inconstitucionalidade orgânica do diploma pelo juiz do
Tribunal da Comarca de Penafiel, alicerçando-se na classificação da matéria
regulada como relativa à organização e competência dos tribunais e, como tal,
reservada ao Parlamento de acordo com o disposto no art. 168º, nº 1, al. q), da
Constituição, entendeu o Tribunal Constitucional (in Acórdão nº 399/95) não
conter o Decreto-Lei nº 404/93, designadamente nos artigos 4º e 6º, nº 2,
norma que interfira com os critérios de distribuição do poder de julgar entre os
diversos tribunais pelo que não se mostrará tocado o que o Tribunal já definira
como "nível nuclear da matéria constante da competência dos tribunais referida
na alínea q), do nº 1, do art. 168º da Constituição", em particular através dos
Acórdãos ns. 241/92, 242/92, 246/92.
No que concerne à constitucionalidade material das normas que
Da Actividade 349
Processual
____________________
atribuem faculdades aos secretários judiciais (em especial artigos 4º e 6º, nº 2
do Decreto-Lei nº 404/93), improcederão, do mesmo modo, as motivações
expostas nos despachos recorridos.
Aquelas faculdades não consubstanciam poderes jurisdicionais
porquanto, a actividade prosseguida pelos secretários judiciais, não traduzirá o
dirimir de conflitos de interesses, com recurso a critérios jurídicos, nem
apresentará divergências substanciais quanto à actividade desenvolvida pelas
secretarias judiciais no exercício de poderes atribuídos pela lei processual civil
(assim sucederá nas notificações efectuadas pelas secretarias sem
necessidade de prévio despacho judicial, arts. 229º, nº 3, 236º, nº 2, 245º, nº 1,
526º e 539º do Código do Processo Civil e com a apresentação de papéis à
distribuição, acto da competência do secretário geral, a quem cumprirá não os
admitir, se eles não perfizerem os requisitos externos exigidos por lei, art. 213º
do Código de Processo Civil).
O Tribunal Constitucional (in acórdão nº 394/95) evoca outras situações
análogas em que o cumprimento de determinadas obrigações poderá ser obtido
coactivamente independentemente de prolação de sentença judicial que as dê
como provadas, certas e exequíveis (v.d. art. 46º, als. b), c) e d), e arts. 50º, 51º
e 1016º, nº 4, todos do Código de Processo Civil).
A aposição do secretário judicial de fórmula executória não constitui um
modo de resolução de um litígio entre credor requerente e devedor requerido
por recurso a critérios extraídos de normas jurídicas, com a finalidade de
alcançar a paz jurídica, em realização da justiça.
A providência da injunção, tal como se encontra gizada, não obsta a
que o requerido se oponha, a verificar-se a inexistência ou a incerteza da
obrigação invocada, a que lhe seja conferida exequibilidade, à semelhança da
faculdade de oposição, consagrada no diploma adjectivo civil, que para o
mesmo fim poderá utilizar no processo declarativo.
Consumando-se a aposição da fórmula executória resta ainda ao
devedor a faculdade de se opor a posterior acção executiva baseada no título
obtido, ao abrigo do disposto no art. 815º do Código do Processo Civil, podendo
assim deduzir os fundamentos de oposição que constituem meios de defesa no
processo declarativo e como tal, impugnar a existência e a exigibilidade da
350 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
obrigação. Ficam pois suficientemente acautelados quer as garantias de
defesa quer o princípio do contraditório.
A recusa de aposição de fórmula executória pelo secretário judicial não pode
assentar em juízos, de ordem substantiva, sobre a procedência da pretensão,
partindo tão só, de acordo com a solução delineada pelo Decreto-Lei nº 404/93,
da constatação da " manifesta irregularidade formal ou, se se quiser
procedimental, do requerimento da providência, nada tendo, por isso, que ver
com possíveis vícios de natureza substantiva que podem afectar a pretensão
do requerente que, por se projectarem nos seus interesses, poderiam ser
passíveis de ser perspectivados como carentes de intervenção jurisdicional"
(acórdão nº 394/95).
De resto, sempre caberá ao juiz a última palavra por ser concedida ao
requerente a possibilidade de reclamação da recusa de aposição da fórmula
executória.
O próprio legislador declara no exórdio do diploma o propósito de
instituir uma providência desjurisdicionalizada, sem diminuição das garantias
das partes que se mostram acauteladas quer pela apresentação obrigatória dos
autos ao juiz, a verificar--se oposição do requerido, quer pelo reconhecimento
de direito de reclamação na hipótese de recusa de aposição da fórmula
executória.
E expressamente dispõe não constituir a aposição de tal fórmula um
acto jurisdicional, invocando a possibilidade do devedor se defender em ulterior
acção executiva nos termos do disposto no art. 815º do Código de Processo
Civil.
Em face das considerações que antecedem temos por dissipadas as
dúvidas colocadas pelo reclamante acerca da constitucionalidade do novo
regime legal.
Subsistirá no entanto segundo cremos a reserva formulada pelo
reclamante quanto ao regime da notificação do devedor.
A este propósito em parecer publicado in Boletim da Ordem dos
Advogados, nº 1/94, p. 13, e aprovado pelo Conselho Geral da Ordem, aduz-se
o seguinte:
" Apreciado na especialidade, o diploma em projecto levanta algumas dúvidas
Da Actividade 351
Processual
____________________
que merecem ser objecto de ponderada análise e que respeitam à articulação
entre a notificação do requerido, que sempre será levada a cabo por carta
registada com aviso de recepção, mesmo que se trate de pessoa singular, e o
ulterior regime dos embargos.
É sabido que o regime de citação por carta registada com aviso de recepção
só foi admitido no artigo 238-A do Cód. Proc. Civil para a citação das pessoas
colectivas e das sociedades em geral, continuando a lei do processo a manter-
se fiel ao princípio de que a citação das pessoas físicas tem que ser pessoal,
quando muito precedida de uma diligência postal destinada a fazer com que
seja o citando a procurar a justiça em vez de ser a justiça a procurá-lo a ele
(artº. 234-A do Código de Processo Civil). À luz da manutenção desta
exigência quanto às pessoas singulares - exigência que o diploma em projecto
não parece ter em espírito alterar - convirá tornar claro que a notificação por
via postal, na providência da injunção, não dispensa a intervenção pessoal do
notificando na assinatura do aviso, cabendo-lhe direito a embargar a execução
ulterior se e quando se mostre estar ele assinado por pessoa diversa ou seja
falsa a assinatura dele constante.
A ser de outro modo, cavar-se-ia uma indesejável distinção na protecção legal
de interesses idênticos, tudo dependendo da natureza do processo utilizado:
acção sumaríssima ou injunção. E se é verdade que o nº 2 do art.º 6º do
diploma obriga a julgamento segundo as regras do processo sumaríssimo
sempre que se frusta a notificação por via postal, não é menos verdade que a
expressão é equivoca para efeito do que vem de expor-se, não se sabendo
com segurança se a frustração se refere ao acto em si (não recebimento da
carta) se à pessoa que assina o aviso, diversa da pessoa do notificando".
Tais objecções encontram-se superadas porquanto, como o Tribunal
Constitucional o demonstrou, se mostram suficientemente acauteladas as
garantias de defesa do devedor requerido o qual sempre poderá, na
contestação dos embargos, invocar falta de notificação por força de lapsos
ocorridos que frustraram o recebimento efectivo da notificação.
De acordo com o exposto e por me parecerem fundadas as asserções
do Tribunal Constitucional, proponho o arquivamento dos presentes autos por
motivo de improcedência das dúvidas suscitadas pelo reclamante quanto à
constitucionalidade orgânica e material do regime fixado pelo Decreto-Lei nº
404/93, de 10 de Dezembro.
352 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
À consideração superior.
A Assessora,
Maria Ravara
O presente parecer mereceu despacho de concordância do Provedor de Justiça, de 30
de Janeiro de 1996.
R-794/94
Assunto: Análise do regime constante do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de
Fevereiro, (Domínio Hídrico)
I
Apreciação da constitucionalidade orgânica do diploma.
A
Da validade temporal da autorização legislativa.
O Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, foi aprovado pelo Governo
no uso de autorização legislativa da Assembleia da República, concedida pelo
artigo 2º da Lei nº62/93, de 20 de Agosto, porquanto, nos termos da CRP, é da
competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao
Governo, a definição e regime dos bens do domínio público (v.d. artº 168º, nº 1,
alínea z), da CRP).
A duração da autorização legislativa foi fixada em 90 dias. O Decreto-
Lei nº 46/94, foi aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993,
promulgado em 21 de Janeiro de 1994, referendado em 27 de Janeiro de 1994
e publicado em Diário da República de 22 de Fevereiro de 1994.
Verifica-se pois que a autorização legislativa vigorava à data de
aprovação do diploma autorizado, tendo no entanto caducado pelo decurso do
prazo de 90 dias, em data que antecedeu a promulgação do mesmo e
consequentemente a respectiva referenda e publicação.
Ora, se é hoje entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência da
Comissão Constitucional e do Tribunal Constitucional o de que a publicação
constitui mera condição de eficácia do acto legislativo, sendo que a sua
Da Actividade 353
Processual
____________________
ausência não determina a inexistência jurídica do diploma, pelo que a data da
publicação não releva para efeitos de aferir da tempestividade do uso da
autorização legislativa (cfr. artº 122º, nº 2 da CRP), não são já unívocos os
demais critérios de determinação da caducidade da autorização.
O critério mais generoso é o perfilhado por ANTÓNIO VITORINO que
afirma ser o momento da aprovação em Conselho de Ministros o elegível (" As
autorizações legislativas na Constituição Portuguesa ", p. p. 252 e 257 a 259).
Paralelamente, JORGE MIRANDA, in "Funções, Órgãos e Actos do
Estado", (a p. 476), entende que "a subsistência da competência do Governo
apura-se no momento da aprovação (ou da 2ª aprovação em Conselho de
Ministros) ou, porventura, para maior objectividade, no momento da recepção
pelo Presidente da República para efeito de promulgação".
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA suscitam dúvidas sobre a
correcção do critério da data da aprovação, com fundamento nas disposições
constitucionais que determinam a inexistência do acto em caso de ausência de
promulgação e bem assim em caso de ausência de referenda (cfr. artigos 140º
e 143º-2 da CRP) e no facto de a data da aprovação não ser passível de
controlo pelo público.
O STA firmou em diversos e sucessivos acórdãos o entendimento
segundo o qual o decreto-lei autorizado deve ser aprovado, promulgado e
referendado no decurso da vigência da autorização legislativa, sob pena de
inconstitucionalidade orgânica.
Múltiplos são os acórdãos do Tribunal Constitucional que enunciam a
questão do momento relevante para determinar da tempestividade do uso da
autorização, fazendo referência à data da aprovação, à data da promulgação e
à data da referenda do decreto-lei, sem contudo se pronunciar sobre a data
decisiva.
Contudo, em Acórdãos mais recentes o Tribunal Constitucional adopta
uma posição precisa sobre a matéria. No Acórdão nº 150/92, publicado no D.R.
nº 76, 2ª série, de 28.07.92, o Tribunal sustenta que «para que se considere
respeitado o prazo da autorização legislativa basta que ocorra dentro desse
prazo a aprovação pelo Conselho de Ministros do decreto-lei emitido no uso
dessa autorização».
354 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Tal jurisprudência foi reiterada pelo Tribunal Constitucional, como se
infere nomeadamente do texto dos Acórdãos nº 651/93 e nº 703/93, ambos
publicados no D.R. nº 76, 2ª série, de 31.03.94, constituindo, desde então,
orientação uniforme.
E de resto, a orientação propugnada por JORGE MIRANDA e ANTÓNIO
VITORINO e adoptada pela recente jurisprudência do Tribunal Constitucional
escora-se no facto da promulgação não constituir um acto da competência do
Governo, destinatário da autorização legislativa, não sendo pois razoável
pretender que a promulgação ocorra na vigência da lei de autorização.
B
Objecto, Sentido e Extensão.
A autorização concedida pela Lei nº 62/93, de 20 de Agosto, tem por
objecto o regime jurídico de utilização do domínio hídrico (cfr. art.1º).
O nº 2 da Lei nº 62/93, dispõe o seguinte:
"A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte
sentido e extensão:
a)Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;
b)Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a
licença simples, a licença condicionada ou a contrato de concessão,
consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que
salvaguardam o interesse público;
c)Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da
elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos,
com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de
tais recursos;
d)Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica,
assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e
sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos
recursos hídricos;
e)Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador,
mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico, e
redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da
política da água;
f)Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo,
Da Actividade 355
Processual
____________________
respectivamente, de 50.000$ e de 500.000.000$, no caso de contra-
ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do
domínio hídrico, e, respectivamente, de 50.000$ e de 100.000.000$, no
caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro
da utilização do domínio hídrico."
O Decreto-lei nº 46/94 tem por objecto o estabelecimento do regime da
utilização do domínio hídrico, que abrange quer o domínio público hídrico quer
o domínio hídrico privado (arts. 1º e 2º deste diploma).
O legislador sujeita a licença ou a concessão as utilizações privativas
do domínio hídrico referidas no artigo 3º, prosseguindo os desideratos previstos
no art. 2º als. a) e b) da Lei nº 62/93.
Entendemos que as normas cuja constitucionalidade se aprecia se
conformam com o sentido e alcance da autorização legislativa que lhes serve
de suporte e não extravasam dos seus limites.
O diploma faz menção expressa à lei de autorização pelo que se
mostra cumprido o dever de invocação da lei habilitante estatuído no artigo
201º, nº 3 da CRP.
356 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II
Apreciação da Invocada Inconstitucionalidade Material
do Diploma.
A
Delimitação do Âmbito do Diploma.
Através do decreto-lei visado o legislador pretendeu, como
expressamente o afirma no preâmbulo do diploma, uniformizar o regime
jurídico das utilizações do domínio hídrico, quer público, quer privado.
O regime consagrado sujeitou a título de utilização, designadamente a
licença ou contrato de concessão, a utilização privativa do domínio hídrico, sem
distinguir consoante se trate de domínio público ou do domínio privado
estabelecido nos artigos 1385º e seguintes do Código Civil.
O legislador delimita o domínio hídrico, por referência a definições e
enunciados legais, designadamente às disposições constantes do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 201/92, de 29 de Setembro (norma que por sua vez remete para
o artigo 1º do Decreto-Lei nº 379/89, de 27 de Outubro) e artigos 1º, 2º, 3º e 4º
do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro.
Assim, nos termos da disposição contida no nº 1, do artigo 1º, do
Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, integram o domínio hídrico:
a)os terrenos das faixas da costa e demais áreas sujeitas à
influência das marés (que, por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº
201/92, de 29 de Setembro, integram o domínio público marítimo,
constituindo área de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos
Naturais ou de jurisdição portuária
b)as correntes de água, lagos e lagoas;
c)as águas subterrâneas;
d)os leitos das correntes de água, lagos e lagoas e as suas
margens e zonas adjacentes e o respectivo subsolo e espaço
aéreo correspondente.
O Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, ora parcialmente
revogado ex. vi do artigo 91º, nº1, alínea q), do Decreto-Lei nº 46/94,
Da Actividade 357
Processual
____________________
estabelece o regime dos terrenos públicos conexos com águas públicas, ou
seja os leitos, as margens e as zonas adjacentes, abarcando parte do domínio
público hídrico.
A norma contida no nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 46/94, dispõe o
seguinte:
" O domínio hídrico referido no número anterior compreende o domínio público
hídrico estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, e o
domínio hídrico privado estabelecido nos artigos 1385º e seguintes do Código Civil ".
1- Domínio hídrico público.
Nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 84º da CRP pertencem ao
domínio público as águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos
contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou
flutuáveis, com os respectivos leitos.
O Decreto nº 5787-IIII pretendeu, como o afirma o seu preâmbulo,
reunir e sistematizar todas as disposições aplicáveis ao uso das águas, quer
públicas quer privadas.
O artigo 1º do citado decreto considera serem do domínio público:
a)as águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos
artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos,
cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preamar de
águas vivas;
b)os lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água navegáveis
ou flutuáveis, com seus respectivos leitos e margens;
c)as valas e correntes de água não navegáveis nem flutuáveis,
bem como os respectivos leitos nos troços em que atravessarem
terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
d)os lagos, lagoas e pântanos formados pela natureza nesses
terrenos e os circundados por diferentes prédios particulares;
e)as águas nativas que brotarem em terrenos públicos, municipais
ou de freguesia, as águas pluviais que neles caírem, as que por
eles correrem abandonadas, e as águas subterrâneas que nos
mesmos existam;
358 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
f)as águas das fontes públicas e as dos poços e reservatórios
construídos à custa dos concelhos e freguesias;
g)as águas que nascerem em algum prédio particular, do Estado
ou dos corpos administrativos e as pluviais que neles caírem, logo
que umas e outras transponham, abandonadas, os limites dos
respectivos prédios, se forem lançar-se no mar ou em outras
águas do domínio público.
O legislador coloca sob a administração do município ou da freguesia
as águas e nascentes referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do decreto,
estabelecendo que todas as outras águas públicas estão na administração do
Estado, a quem pertencem (parágrafo 2º do artigo 1º).
No mesmo diploma, o legislador delimitou as águas particulares (artigo
2º) e disciplinou o uso e aproveitamento das águas públicas e das águas
particulares.
Constituem, ainda, bens que integram o domínio público hídrico, por
força das disposições constantes do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro,
os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou
flutuáveis pertencentes ao Estado e os leitos e margens das águas não
navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado.
MARCELLO CAETANO, distingue a propósito dos bens que integram o
domínio público hídrico do Estado, entre domínio público marítimo (constituído
pelas águas do mar, com seus leitos e margens), domínio público fluvial (que
integraria fundamentalmente as correntes de águas navegáveis ou flutuáveis,
com seus leitos e margens), domínio público lacustre (essencialmente
constituído pelos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com seus leitos e
margens), nascentes e águas subterrâneas existentes em terrenos públicos,
águas particulares que, abandonadas, transponham os prédios dos seus
proprietários e se vão lançar noutras águas dominiais, águas pluviais que
caiam em terrenos públicos ou que, abandonadas, neles correm e águas das
fontes públicas construídas à custa do Estado (vd. Manual de Direito
Administrativo, vol.II, 10ª edição, pags. 898-906).
2- Domínio hídrico privado.
Da Actividade 359
Processual
____________________
O Capítulo IV do Título III do Código Civil estabelece o regime aplicável
às águas particulares. As disposições constantes dos artigos 1385º e
seguintes do Código Civil sucederam às normas do Decreto nº 5787-IIII que
dispõem sobre o domínio hídrico privado, reproduzindo em larga medida o seu
teor.
O Decreto-Lei nº 46/94, revogou expressamente o Decreto nº 5787-IIII,
com excepção do seu artigo 1º e, bem assim, os artigos 17º a 31º do Decreto-
Lei nº 468/71 (artigo 91º, nº 1, alíneas c) e q)).
Integram o domínio hídrico privado, em consonância com as
disposições constantes dos artigos 1386º e 1387º do Código Civil e do artigo 5º
do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro:
a)as águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que
nele caírem, enquanto não transpuserem abandonadas, os limites
do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver
conduzido, e ainda as que , ultrapassando esses limites e
correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se
lançarem no mar ou em outra água pública;
b)as águas subterrâneas existentes em prédios particulares;
c)os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular,
quando não sejam alimentados por corrente pública;
d)as águas originalmente públicas que tenham entrado no domínio
privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia
ou concessão;
e)as águas públicas concedidas perpetuamente para regas e
melhoramentos agrícolas;
f)as águas subterrâneas existentes em terrenos públicos,
municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e
destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas;
g)os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios,
albufeiras e demais obras
destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas
públicas ou particulares;
360 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
h)o leito ou álveo e margem das correntes não navegáveis nem
flutuáveis que atravessam terrenos particulares;
i)as parcelas dos leitos e margens das águas do mar e de
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, objecto de
desafectação ou reconhecidas como privadas (artigos 5º, nº2 e 8º
1
do Decreto-Lei nº 468/71);( )
j)nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, os terrenos
tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas
das respectivas ilhas (artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de
5 de Novembro).
A propriedade das águas particulares mencionadas em d), e) e f)
restringe-se ao caudal necessário para o fim a que as mesmas se destinam.
1
. O processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das
águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis é regulado pelo artigo 8º do
Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro.
Da Actividade 361
Processual
____________________
B
Regime do domínio hídrico privado
(artigos 1385º e segs. do Código Civil).
O legislador confere ao dono do prédio onde exista fonte ou nascente
de água, lagos ou lagoas não alimentados por corrente pública ou que receba
águas pluviais, o direito de «se servir» da água e «dispor do seu uso
livremente», o que implica a outorga de poderes de uso, fruição e disposição.
Esses poderes exercem-se sem prejuízo de eventuais restrições legais
e dos direitos que terceiro tenha adquirido ao uso da água por justo título
(artigos 1389º e 1393º do Código Civil).
É considerado como título justo de aquisição do direito ao uso da água
das fontes e nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de
coisas imóveis ou de constituir servidões (artigo 1390º, nº 1 do Código Civil),
prevendo-se um regime específico quanto à aquisição por usucapião e à
aquisição do direito de servidão (cfr. nº 2 e nº3 do artigo 1390º).
O artigo 1391º do Código Civil estabelece a possibilidade de os donos
dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou
nascente procederem ao respectivo aproveitamento, sem lhes atribuir qualquer
direito ao uso. Trata-se de um interesse indirectamente protegido.
O artigo 1394º permite que o proprietário «procure» águas
subterrâneas no seu prédio, procedendo a escavações, com a ressalva dos
direitos de terceiro.
O direito de terceiro explorar águas subterrâneas não priva o
proprietário desse poder, salvo se o título de aquisição do terceiro assim o
estabelecer.
Constituem restrições específicas aos poderes do proprietário:
- o poder de requisição das águas por parte das autoridades
administrativas, que se cinge aos casos previstos no artigo 1388º
do Código Civil (a disposição contida no nº 2 confere direito a
indemnização em caso de danos advenientes da utilização da
água);
- as restrições previstas na lei e os direitos que terceiro haja
362 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
adquirido ao uso da água por título justo (artigos 1389º e 1394º do
Código Civil);
- a impossibilidade de alterar o curso da água pluvial, de fonte ou
nascente, de lago ou lagoa, existente no seu prédio, em caso de
uso doméstico da água pelos moradores locais (ao proprietário
assiste no entanto o direito a indemnização, nos termos do nº 2 do
artigo 1392º);
- a obrigação de reposição do nível das águas prevista no artigo
1396º do Código Civil;
- a caducidade do direito pelo não uso, nos casos de águas
originariamente públicas (cfr. artigo 1397º do Código Civil);
- a impossibilidade de efectuar obras que prejudiquem o natural
escoamento das águas relativamente a prédios vizinhos (relação
"propter rem" de vizinhança que resulta do disposto no artigo
1351º do Código Civil).
O proprietário de águas particulares pode captar e usar as águas, com
observância das restrições legais, respeito pelos direitos de terceiros e pelos
limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico ou
social do direito (artigos 1389º a 1396º do Código Civil e artigo 334º do Código
Civil). Os artigos 1398º a 1402º do Código Civil estabelecem normas sobre a
conservação, divisão e aproveitamento das águas comuns.
Outras restrições de utilidade pública
Sobre as parcelas privadas de leitos ou margens públicos impendem
as servidões previstas nos artigos 12º e 15º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de
Novembro (servidão de uso público no interesse geral de acesso às águas, de
fiscalização e polícia das águas, licenciamento de obras a efectuar, obrigações
legais quanto à execução de obras hidráulicas e no que respeita às zonas
adjacentes proibição de realizar obras que obstruam a livre passagem das
águas e de destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural).
Este regime, a nosso ver, subsiste não tendo sido revogado pelo
disposto no Decreto-Lei nº 46/94.
Da Actividade 363
Processual
____________________
O Decreto-Lei nº 403/82, de 24 de Setembro definiu o regime aplicável
à extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção-
Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e dispôs acerca do
licenciamento de tais operações em locais integrados em zonas de
escoamento e expansão das águas de superfície que constituam propriedade
particular. Este diploma foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº
46/94, em razão do disposto no art. 91º, nº 1, al. t).
Integram a categoria de atravessadouros previstos em lei especial a
que alude o art. 1384º do Código Civil, aqueles que o art. 6º da Lei das Águas,
derrogado pelo art. 91º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei 46/94, contempla.
O Decreto-Lei nº 34.021, de 11.10.44 estabeleceu restrições à
propriedade privada das águas a fim de propiciar as pesquisas, os estudos e os
trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de
aglomerados populacionais.
Dos diplomas ora enunciados estipularam sobre o pagamento de
indemnização ao proprietário onerado a Lei das Águas (art. 6º), o Decreto-Lei
nº 34.021, de 11.10.44 (arts. 2º a 4º), o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de
Novembro (art. 12º, nº 4).
364 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
C
Regime do uso privativo.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro faz depender
da outorga de título as utilizações do domínio hídrico nele discriminadas
(designadamente a captação de águas, a rejeição de águas residuais, as infra-
estruturas hidráulicas, a limpeza e desobstrução de linhas de água, a extracção
de inertes, as construções, os apoios de praia e equipamentos, os
estacionamentos e acessos, as culturas biogenéticas, as marinhas, a
navegação e competições desportivas, a flutuação e estruturas flutuantes, a
sementeira, plantação e corte de árvores), e exceptua da aplicação do regime
contido no diploma as utilizações dos recursos hídricos previstos no Decreto-
Lei nº 90/90, de 16 de Março (águas subterrâneas naturais que não se
integrem no conceito de recursos hidrominerais, desde que se conservem, na
origem, próprias para beber, as águas minerais naturais, as águas
mineroindustriais e os fluidos e formações geológicas do subsolo, de
temperatura elevada, cujo calor seja susceptível de aproveitamento).
Relativamente à utilização "captação de águas", é de sublinhar a
amplitude do conceito legislativo ("utilização de volumes de água, superficiais
ou subterrâneas, por qualquer forma subtraídos ao meio hídrico,
independentemente da finalidade a que se destina"), sendo que o processo de
licenciamento e os condicionamentos inerentes à utilização divergem
consoante o tipo de utilização. Releva-se a existência de normativos que
regulam a captação de água para consumo humano - artigos 25º e 26º -, a
captação de água para rega - artigos 27º e 28º -, a captação de água para
actividade industrial - artigos 29º e 30º -, a captação de água para produção de
energia eléctrica - artigos 31º a 34º-, a captação de água para actividades
recreativas ou de lazer - 34º e 35º -.
A captação de águas está sujeita a licenciamento, quando os meios de
extracção excederem a potência de 5 CV- no caso de águas superficiais - ou
quando a profundidade do furo ou poço exceder 20 M e a contrato de
concessão nos casos definidos pelo legislador (cfr. art. 19º, nº 2 do Decreto-Lei
Da Actividade 365
Processual
____________________
nº 46/94).
Os demais tipos de utilização são definidos pelo recurso a conceitos
que, na sua maioria, abrangem igualmente uma multiplicidade de actividades
ou operações.
1- Utilização exclusiva.
Tradicionalmente o uso privativo é definido como uma forma de
utilização do domínio público.
O uso privativo é consentido em exclusivo a pessoas determinadas
com base num título jurídico individual, que ficam com direito de privar qualquer
pessoa da utilização titulada. Diverge do uso comum enquanto modo de
utilização do domínio conforme ao destino principal da coisa pública e que a lei
faculta a todos ou a uma categoria genérica de particulares.
O artigo 21º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro atribuiu aos
titulares das licenças e concessões de uso privativo, o direito de utilização
exclusiva, para os fins e com os limites consignados no título constitutivo, das
parcelas dominiais.
O artigo 31º do mesmo diploma consagrou o poder de o titular do
direito de uso privativo, quando perturbado, requerer à Administração a tomada
das providências destinadas a fazer cessar a lesão, nomeadamente as
2
enunciadas no artigo 30º. ( )
O nº 2 do artigo 31º estatui sobre a responsabilidade civil do Estado e
das entidades públicas competentes e dos seus órgãos e agentes pelos danos
provenientes da falta ou ineficácia das providências de garantia do direito de
uso privativo.
As disposições citadas foram objecto da norma derrogatória contida no
artigo 91º, nº 1, alínea q) do Decreto-Lei nº 46/94.
O artigo 10º do Decreto-Lei nº 46/94, confere o direito de utilização
exclusiva dos bens, objecto de concessão, ao seu titular.
Da redacção dos artigos 18º e 20º do mesmo diploma infere-se que
2
. Para Marcello Caetano, a manutenção ou reintegração da posse da Administração pelo recurso
à execução directa constitui um poder da polícia do domínio público (ob. cit., p. 952)
366 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
poderão ser atribuídos diversos títulos de uso privativo sobre o mesmo bem,
desde que as utilizações visadas sejam compatíveis e as disponibilidades
hídricas o propiciem.
No preâmbulo do diploma o legislador afirma que o regime consagrado
obedece ao desiderato de " instituir uma gestão eficaz dos recursos hídricos,
baseada na articulação de utilizações distintas da água e terrenos com ela
conexos (...)".
O artigo 89º do Decreto-Lei nº 46/94, atribui à DRARN poderes de
ordenar, verificada uma infracção, a adopção de medidas de reconstituição da
situação anterior, e de fixar o prazo dos trabalhos e acções determinadas.
O nº 2 consagra o dever de proceder à audiência do infractor sobre o
conteúdo da ordem de reposição previamente à prática do acto que a
consubstancie.
Em caso de incumprimento daquela determinação, a DRARN
procederá, a expensas do infractor, às diligências de reposição da situação.
Trata-se de uma manifestação do privilégio de execução prévia.
Este poder pode ser exercido em caso de utilização abusiva de
parcelas dominiais, nomeadamente em situações de utilizações não tituladas
(v. artigo 86º, nº1, alíneas b), d), f), i), l), m), n), o), p), s),t), v) do diploma
citado).
Não existe no entanto o dever de ordenar a reposição da situação, ao
invés do que sucedia na vigência dos artigos 30º e 31º do Decreto-Lei nº
468/71.
Está em causa, segundo supomos, uma mera faculdade não se
encontrando os serviços regionais do Ministério da Indústria e Energia adstritos
a exercer tal poder em caso de infracção.
Pelo que eventuais prejuízos causados pelo facto de não terem sido
ordenadas diligências de reconstituição da situação não serão ressarcíveis.
O mesmo não será sustentável caso a DRARN competente, na
sequência de ordem de reposição da situação e do seu inacatamento pelo
infractor, não cumpra o estatuído no nº 3 do artigo 89º.
Ordenada a reposição, a DRARN fica adstrita a tomar as medidas
Da Actividade 367
Processual
____________________
3
previstas no nº 3, caso a determinação emitida não seja observada. ( )
2- Outorga do título constitutivo do uso privativo.
Nos termos do regime consagrado pelo Decreto-Lei nº 46/94, o pedido
dirigido à utilização privativa deve ser instruído com o título de propriedade ou
outro título que confere o direito à utilização, quanto à utilização prevista no
artigo 19º (captação de água, por força do disposto nos artigos 21º, 26º, 30º,
32º e 35º), com documento comprovativo da legitimidade sobre o terreno, no
caso de licença para sementeiras, plantações e cortes de árvores (artigo 84º),
com documento comprovativo da propriedade do terreno ou de autorização do
proprietário, quanto à licença para extracção de inertes (artigo 53º).
Quanto às utilizações a que se reportam os artigos 42º, 47º, 57º, 61º,
66º, 70º, 74º, 78º e 81º, (respectivamente construção, alteração, reparação ou
demolição de infra-estruturas hidráulicas, limpeza e desobstrução de linhas de
água que implique acções de regularização, aterros, escavações ou alterações
de coberto vegetal, construções -todo o tipo de obra, independentemente da
sua natureza-, apoios de praia, instalação e exploração de áreas de
estacionamento e acessos, abertura ou alterações de acessos e caminhos,
aterros e escavações, estabelecimento de culturas biogenéticas,
estabelecimento de marinhas, actividades de utilização do domínio hídrico por
embarcações com ou sem motor, com fins marítimo-turísticos, prática de
actividades desportivas em competição, exploração de embarcações
atracadas, transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes e instalação de
estruturas flutuantes fixas), o legislador não prevê a necessidade de instrução
do pedido com documento análogo aos anteriormente mencionados, podendo
segundo supomos, o direito ao uso privativo ser concedido a outrém que não o
proprietário do terreno, que não disponha dos poderes que se contêm na
utilização visada e sem autorização do proprietário.
3
. Sobre a inadmissibilidade do emprego dos meios possessórios civis pela Administração contra
turbações e esbulhos dos particulares sobre coisas públicas, vidé Marcello Caetano, ob. cit., p.
951.
368 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A necessidade de instrução de pedido com documento comprovativo
da propriedade ou da autorização do proprietário apenas se compreende
quanto à utilização do domínio hídrico privado.
A referência ao título que confere o direito à utilização poderá reportar-
se a direitos reais menores que onerem a propriedade.
O uso privativo constitui-se por título, podendo este consistir em licença
ou em concessão (art. 5º, nº 1).
No entender de MARCELLO CAETANO, as concessões de uso privativo
não são concessões de exploração do domínio porquanto apenas consentem a
utilização, não conferindo poderes de gestão.
Antes constituem meras concessões de uso ou aproveitamento de
bens, em que a entidade administrativa mantém os poderes de gestão dos
bens, limitando-se a permitir que outrem deles extraia certo uso privativo,
sendo o titular da concessão de aproveitamento um mero utente.
Sustenta MARCELLO CAETANO que, não obstante a terminologia legal,
as concessões de uso privativo constituem licenças e não verdadeiras
concessões.
A lei alude a licenças ao permitir a utilização do uso privativo com base
em títulos que se caracterizam pela sua precariedade. Quando os títulos
relativos à utilização do uso privativo são constitutivos de direitos, a lei adopta a
terminologia "concessões".
O regime das concessões de uso privativo constituiria uma parte
essencial do regime geral da dominialidade, aplicável aos bens do domínio
público.
FREITAS DO AMARAL manifesta-se no sentido de que é possível, a
propósito da utilização privativa, distinguir entre licença e concessão, sendo
que a licença titula prazos curtos, traduzindo um acto precário e a concessão
propõe-se titular situações estabelecidas por prazos médios ou longos. A
concessão envolve a atribuição ao particular de um núcleo mais extenso de
poderes e garantias.
O regime aplicável será o da concessão caso o uso privativo contribua
apreciavelmente para satisfazer as necessidades colectivas. E será o da
licença, caso o uso privativo não prossiga aqueles fins de forma relevante e/ou
Da Actividade 369
Processual
____________________
caso seja susceptível de afectar o uso comum da parcela dominial (v.d. "A
utilização do domínio público pelos particulares", p. 249).
O artigo 18º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, ora
revogado, que dispunha sobre a utilização privativa de qualquer parcela
dominial (ou seja terreno público abrangido pelo diploma citado, ex vi do seu
artigo 17º), cingia o objecto da concessão aos "usos privativos que exijam a
realização de investimentos em instalações fixas e indesmontáveis e sejam
considerados de utilidade pública", sujeitando a licença "outorgada a título
precário, todos os restantes usos privativos".
O Decreto nº 5.787-IIII, fez depender de licença ou concessão diversos
tipos de utilizações das águas públicas (artigos 13º, 14º, 15º, 17º, 18º, 20º, 21º,
23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 32º).
No Título III- Capítulos I, II e III - do decreto, que regula o uso das
águas públicas, o legislador dispõe sobre o objecto das concessões,
distinguindo entre concessões de utilidade pública (cuja delimitação se contém
no artigo 37º) e concessões de interesse privado (que o parágrafo 2º, do artigo
37º define pela negativa) e traça o seu regime.
O Decreto-Lei nº 70/90, de 2 de Março sujeitou a licenciamento, nos
termos definidos por lei, a utilização do domínio público hídrico do Estado,
estabelecendo como requisitos de licenciamento a abstenção de actos e
actividades causadores de exaustão ou degradação qualitativa dos recursos
hídricos e impactes ambientais ou impeditivos de usos alternativos prioritários,
e a conformidade com as orientações do planeamento da bacia ou região
hidrográfica (artigo 8º, nº 2).
A noção legal de utilização do domínio hídrico consta do artigo 6º do
mencionado diploma, correspondendo a "qualquer acto ou actividade que
provoque alterações quantitativas ou qualitativas do estado das águas, leitos ou
margens, nomeadamente captações ou desvios, retenção ou rebaixamento de
nível, rejeição de efluentes ou adição de substâncias pontualmente ou de forma
difusa, extracção de inertes e, bem assim, qualquer ocupação de espaço no
370 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
4
domínio hídrico, qualquer que seja o seu fim". ( )
O Decreto-Lei nº 46/94 dispõe que a concessão confere ao seu titular,
para além da utilização exclusiva dos bens concessionados, o direito de utilizar
terrenos privados de terceiros, nos termos previstos no nº 2 do artigo 10º e que
à Administração assiste o direito de rescindir unilateralmente o contrato,
mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 10º, nº 3, alínea b)).
Por seu turno, o artigo 6º do mesmo diploma estabelece que "a licença
de utilização do domínio hídrico é conferida a título precário, podendo ser
outorgada pelos prazos máximos de 10 ou 35 anos, consoante os usos
licenciados, estando sujeita a inquérito público a licença atribuída por prazo
superior a 10 anos".
O período de inquérito público, durante o qual o projecto se encontra
em exposição, não poderá ser inferior a 30 dias. As reclamações devem ser
entregues nos 30 dias subsequentes à abertura do inquérito pela DRARN,
mediante afixação de editais. Após a entrega das reclamações, a DRARN
dispõe de 30 dias para formar a sua decisão (vd. artigo 7º, nºs 4, 5 e 6).
O legislador delimitou as utilizações privativas tituladas por licença e as
utilizações privativas tituladas por concessão ao regular cada uma das
utilizações que o artigo 3º enuncia (constituem utilizações a concessionar as
como tal especificadas nos artigos 25º, nº 4, 27º, 31º, nº 1, 55º, nº 3, 59º, nºs 5
e 6).
Todas as demais utilizações estão sujeitas a um procedimento
licenciatório, aludindo o preâmbulo do diploma ao princípio do licenciamento da
utilização do domínio hídrico.
Entende a doutrina que a outorga do título de utilização - quer se trate
de licença quer de concessão - constitui um acto gracioso e discricionário.
A discricionariedade concede à Administração a possibilidade de
escolher, de entre os particulares interessados na utilização do domínio, o que
ofereça melhores garantias de um uso mais benéfico para a comunidade (cfr.
artigos 18º e 20º do Decreto-Lei nº 46/94). Do mesmo passo, o regime da
discricionariedade prossegue interesses públicos específicos (nomeadamente
4
. Remeteu para a lei a definição do regime económico e financeiro da utilização de bens do
Da Actividade 371
Processual
____________________
a conservação natural da coisa).
3- Direito de uso privativo.
O direito de uso privativo é um direito criado ex novo na esfera jurídica
do particular.
O particular é titular de um mero interesse legítimo na obtenção do
título, no sentido de que a Administração se encontra obrigada a praticar um
acto administrativo legal.
De acordo com os ensinamentos de MARCELLO CAETANO, os poderes
de uso privativo transferidos para o particular fundam-se na propriedade
pública, e revestem a natureza de direitos subjectivos públicos.
FREITAS DO AMARAL perfilha opinião idêntica.(vd. "A utilização do
domínio público pelos particulares", p. 256 e segs.).
A transferência daquelas faculdades pressupõe pois a propriedade
pública dos bens e, de acordo com as considerações supra formuladas sobre
as concessões de uso e aproveitamento de bens, a gestão desses bens por
entidade pública.
FREITAS DO AMARAL considera que os direitos de uso privativo sobre
bens do domínio público revestem carácter obrigacional por não serem direitos
absolutos - o utente privativo não pode defender o seu direito contra terceiros
pelos meios civis uma vez que as coisas públicas se encontram fora do
comércio privado não podendo constituir objecto de posse civil -. O particular
terá de dirigir-se à Administração que, através do exercício dos poderes de
polícia do domínio público, assegurará a defesa do direito de uso privativo
perante terceiros.
Por outro lado a investidura do particular na posse da parcela dominial
depende da cooperação da Administração. Constituído o uso privativo, o
particular não pode iniciar o gozo sem um acto de entrega pela Administração
(vd. ob. cit., p. 270 e segs).
No que respeita ao conteúdo do direito de uso privativo, este é variável.
domínio público hídrico e das infra-estruturas hidráulicas (cfr. artigo 32º, nº 1).
372 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Pode compreender apenas faculdades de ocupação, como incluir poderes de
transformação (ex: construções explicitadas no artigo 55º do Decreto-Lei nº
46/94) e direitos de disposição de parte da matéria da coisa objecto da
utilização (ex: desvio e apropriação para fins particulares, de água de um rio
para rega ou captação de água para consumo humano - artigos 25º e 27º,
idem).
Tais poderes são limitados por disposições legais ou cláusulas
administrativas que visam salvaguardar interesses públicos com que o uso
privativo pode contender.
Os direitos de uso privativo são transmissíveis, mediante
consentimento da entidade que os concedeu, nos termos previstos no artigo
13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 46/94.
O direito de uso privativo extingue-se por decurso do prazo, pela morte
ou extinção do seu titular, pelo não uso, por aplicação de sanção de rescisão
ou por conveniência do interesse público (cfr. artigos 10º, nº 3, alínea b), 12º e
14º).
O legislador estabelece um ónus de utilização efectiva da parcela
dominial objecto de uso privativo (cfr. disposições constantes das alíneas c) e
d) do artigo 12º).
De acordo com o que afirma o Prof. Freitas do Amaral, do
licenciamento decorre um ónus de utilização da coisa pública enquanto as
concessões implicam o dever autónomo de utilização da parcela dominial.
FREITAS DO AMARAL considera que os poderes inerentes ao uso
privativo são resolúveis por natureza.
O particular seu titular sujeita-se a que tais poderes se extingam por
exigência de interesse público ("A utilização do domínio público pelos
particulares", p. 245). Assim o determinam os interesses subjacentes ao
estatuto da dominialidade e, nomeadamente, a necessidade de compatibilizar
os usos privativos com o uso comum de cada coisa.
Com efeito, o artigo 28º do Decreto-Lei nº 468/71 atribuía à
Administração o poder de "extinguir em qualquer momento, por acto
fundamentado, os direitos de uso privativo constituídos mediante licença ou
concessão, se os terrenos dominiais forem necessários à utilização pelo
Da Actividade 373
Processual
____________________
público sob a forma de uso comum ou se outro motivo de interesse público
assim o exigir ".
O Decreto-Lei nº 46/94 não reproduz o teor da norma citada, o que
permite duvidar da existência de poder idêntico da Administração. Salienta-se
porém que o novo regime prevê como causa de revogação do título o
incumprimento de requisitos gerais de utilização, entre os quais se conta o
dever de abstenção, por parte do utilizador titulado, de actos ou actividades que
inviabilizem usos alternativos considerados prioritários - artigos 12º, nº 1, alínea
a) e artigo 4º, nº 2 - e como fundamento de revisão das condições fixadas no
título, a alteração significativa das circunstâncias de facto determinantes da sua
outorga e a ocorrência de caso de força maior. Ora, em nossa opinião, o
primeiro destes fundamentos poderá coincidir com exigências decorrentes do
uso comum e quer a revisão das condições fixadas quer a revogação do título
será necessariamente ditada por motivo de interesse público.
Por outro lado, como decorre já das considerações antecedentes, a
Administração pode rescindir o contrato de concessão, antes do termo do
prazo, por motivo de interesse público (artigo 10º, nº 3, b)).
Entendemos que tal poder existe também quanto às licenças
concedidas, considerando o alcance meramente indicativo, sem carácter
exaustivo, do artigo 12º (que se infere da utilização da expressão
nomeadamente), a natureza precária da licença, os poderes de gestão de que
é titular a Administração e o fim de interesse público que preside ao
procedimento licenciatório.
A extinção do uso privativo confere direito a indemnização quando o
mesmo se encontre concessionado, por força do artigo 10º, nº 3, alínea c), do
Decreto-Lei nº46/94, aplicando-se aos licenciamentos do uso privativo a
doutrina que o nº 2 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 468/71 consagrou,
independentemente da natureza do bem dominial (terreno ou águas). A
revogação das licenças não confere ao respectivo titular qualquer direito de
indemnização.
O artigo 8º do Decreto-Lei nº 46/94 estatui sobre o dever do titular de
licença de uso privativo repor a situação que antecedeu o início da utilização
após o decurso do prazo fixado na licença, nos casos de execução de obras e
374 Relatório à
Assembleia da República 1996
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de colocação de instalações pelo utilizador, cumprindo-lhe remover as
instalações desmontáveis e, nos casos em que a Administração não opte pela
reversão a título gratuito, a seu favor, demolir as obras executadas e as
5
instalações fixas no prazo para o efeito determinado.( )
O art. 12º enuncia as causas de revogação do título de utilização e de
revisão das condições nele fixadas.
Os requisitos atinentes à concessão do título de utilização, enunciados
no artigo 4º, visam assegurar o respeito pelo disposto em normas de
planeamento, minorar os impactes negativos das utilizações tituladas sobre o
meio ambiente e bem assim assegurar a conservação natural do bem e o
exercício de usos alternativos prioritários.
Subjacente à norma contida no nº 2 do artigo 4º, encontra-se, segundo
cremos, o princípio firmado pela doutrina nos termos do qual a Administração
não deve consentir a constituição de usos privativos sempre que estes se
revelem incompatíveis com o uso comum ou os usos comuns exercidos sobre
a coisa dominial ou com outros usos privativos que o legislador considera
prioritários (v.d. artigo 18º).
Para além dos requisitos gerais de utilização, o proprietário de terrenos
ou águas particulares é obrigado a respeitar condições específicas, estipuladas
na licença ou no contrato de concessão.
Por seu turno, o art. 12, nº 1, alíneas c) e d), do Decreto-Lei nº 46/94,
prevê como condicionantes à utilização privativa o não uso dos poderes que
nela se contêm (em harmonia com o que dispunha o artigo 34º da Lei das
Águas).
O artigo 14º reporta-se à caducidade dos títulos, enunciando como
causas de caducidade o decurso do prazo do título de utilização e a morte ou
extinção do utilizador titulado.
O legislador confere poderes à Administração de revisão das
condições fixadas nas licenças e concessões, que cinge aos casos de
alteração significativa das circunstâncias de facto determinantes da outorga do
título e de secas, catástrofes naturais ou outros casos de força maior (artigos
5
. O artigo 26º do Decreto-Lei nº 468/71 estatuía a reversão para o Estado das obras executadas e
Da Actividade 375
Processual
____________________
12º, nº 2 e 36º, nº 8).
Um princípio fundamental que rege a utilização privativa é o princípio
da especialidade - as águas a aproveitar, o terreno a ocupar ou as obras a
construir têm a sua utilização limitada ao fim requerido e expressamente
autorizado, enunciado no título constitutivo (cfr. artigos 7º, nº 1, alínea b) e 10º,
nº 2 do Decreto-Lei nº 46/94).
A afectação a fim diverso do fixado no título implicará a formulação de
novo pedido de utilização.
Constitui contra-ordenação p.p. no artigo 86º, nº 1, alínea t), do
Decreto-Lei nº 46/94, a extracção de volumes de água superiores aos
constantes na respectiva licença, ou aplicação da água para outro fim, sem
nova licença.
A sujeição do particular à fiscalização da entidade competente constitui
restrição específica do uso privativo (cfr. artigos 10, nº 3, alínea c), 40º, 85º,
6
90º, nº 8).( )
O artigo 85º do Decreto-Lei nº 46/94 atribui competências de
fiscalização ao Instituto da Água, às Direcções Regionais do Ambiente e
Recursos Naturais, às autoridades marítimas e às autarquias locais.
O impedimento do exercício da fiscalização constitui contra-ordenação
punível com coima de 100.000$00 a 10.000.000$00 (artigo 86º, nº 1, alínea a)
e nº 2, alínea b).
4- Atribuições do Instituto da Água.
O Decreto-Lei nº 46/94, coloca sob jurisdição do Instituto da Água a
utilização do domínio hídrico (v.d. artigo 1º).
O Instituto da Água funciona sob tutela do MARN, tendo por atribuições
a prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do
das instalações fixas a título gratuito e incondicional.
Neste sentido dispunha o artigo 23º, nº 3 do Decreto-Lei nº 468/71, "os titulares de licenças e
concessões de uso privativo estão sujeitos à fiscalização que as entidades com jurisdição no local
entendam dever realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominiais e para velar pelo
cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas."
Atente-se igualmente na redacção dos artigos 42º e 43º da Lei das Águas.
376 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
saneamento básico (art.7º al. a) do Decreto-lei nº 187/93, de 24 de Maio e art.
2º do Decreto-lei nº 191/93, de 24 de Maio).
O INAG foi criado pelo Decreto-Lei nº 70/90, de 2 de Março, sob a
denominação de Instituto Nacional da Água.
O Decreto-Lei nº 70/90 definiu o regime de bens do domínio público
hídrico do Estado, compreendendo a sua administração e utilização (com
excepção dos bens do domínio público marítimo sujeitos a legislação especial,
aos quais apenas se aplicavam de entre as disposições do Decreto-Lei nº
70/90, as referentes a taxas e as de natureza sancionatória), orientado por
preocupações de preservação da qualidade da água e da sua disponibilidade
quantitativa.
Simultaneamente foram estabelecidos princípios aplicáveis à
administração do domínio hídrico quer público quer privado (definição da água
como bem de consumo ou factor de produção estruturante do
desenvolvimento; respeito pela bacia hidrográfica, conjunto de bacias ou zonas
afins, como unidades de planeamento e gestão; enquadramento das acções de
intervenção no domínio público hídrico num processo de planeamento global e
integrado e assente na especificidade de cada bacia, utilização racional da
água e protecção dos aquíferos dos leitos e das margens, articulação do
planeamento e administração dos recursos hídricos com os planeamentos
sectoriais, as estratégias de desenvolvimento regional, o ordenamento do
território e a conservação e protecção do ambiente -cfr. artigo 2º) e definidas
directrizes relativas ao planeamento dos recursos hídricos (vd. artigo 3º).
O diploma em apreço previu o exercício de funções de administração e
gestão dos recursos hídricos a 3 níveis, central, de bacia ou região hidrográfica
e sub-regional ou local (artigo 4º).
Atribuiu competências concernentes à administração dos recursos
hídricos do Estado ao Instituto Nacional da Água (INAG) e respectivas
administrações de recursos hídricos (ARHs) - serviços desconcentrados do
INAG a nível de bacias hidrográficas -, aos Conselhos Regionais da Água -
órgãos consultivos do Governo no âmbito da gestão dos recursos hídricos a
nível regional, às associações de utilizadores - pessoas colectivas de direito
privado constituídas para utilização do domínio público hídrico - e aos
Da Actividade 377
Processual
____________________
utilizadores individuais.
Ao INAG, estruturado como Instituto Público, cabia, nos termos do
preâmbulo do diploma, a articulação das ARHs e a responsabilidade pela
política nacional dos recursos hídricos, nomeadamente de planeamento e
gestão integrada, sendo o mesmo considerado pelo legislador como o
sucessor da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, cuja extinção, segundo
estatuía o artigo 33º, ocorreria com a publicação do estatuto orgânico do INAG,
das ARHs, dos conselhos regionais da água e das associações de utilizadores.
O estatuto orgânico do Instituto da Água foi aprovado pelo Decreto-Lei
nº 191/93, de 24 de Maio, facto que determinou a extinção do Instituto Nacional
da Água, que o antecedeu ( vd. artº 14º, al.f), do Decreto-Lei nº 187/93, de 24
de Maio).
As actuais atribuições do Instituto da Água, entidade responsável pela
prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do
saneamento básico, são as estabelecidas pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 191/93,
de 24 de Maio.
A par do Presidente do INAG e do Conselho Administrativo, a estrutura
do INAG é integrada por serviços (vd. art. 3º do Decreto-Lei nº 191/93).
Por força do art. 17º, nº 2, devem considerar-se como efectuadas ao
INAG as referências legais à Direcção Geral dos Recursos Naturais e ao
Instituto Nacional do Ambiente bem como as que tangem às administrações de
recursos hídricos no âmbito das atribuições e competências do INAG.
5- Pagamento de taxa.
O uso privativo não é em regra gratuito, antes constitui contrapartida do
pagamento de uma taxa.
O legislador apenas sujeitou ao pagamento de taxas os titulares de
licenças ou concessões de utilização do domínio público hídrico (art. 5º, nº3 do
Decreto-Lei nº 46/94).
O Decreto-lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro tem por objecto o
estabelecimento do regime económico e financeiro da utilização do domínio
público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água. Sujeita ao pagamento de
378 Relatório à
Assembleia da República 1996
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uma taxa a utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-lei nº
46/94. A taxa da utilização constitui contraprestação pelo uso privativo dos
bens que integram o domínio público (v.d. art. 3º).
A onerosidade do uso privativo sobre bens do domínio público
comporta excepções.
O artigo 24º do Decreto-lei nº468/71, de 5 de Novembro, derrogado
pelo Decreto-lei nº 46/94, previa a possibilidade de convenção em sentido
contrário e a isenção ou redução da taxa a favor das pessoas colectivas de
direito público ou de particulares para fins de beneficência ou semelhantes.
O artigo 23º do Decreto-Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro prevê a
isenção total ou parcial de taxa, por motivo de manifesto interesse público,
reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro
competente pela área em que se insira o projecto.
O artigo 24º do Decreto-Lei nº47/94, de 22 de Fevereiro, estabelece
diversas isenções e reduções de taxa de utilização.
O nº 4 do artigo 24º isenta os utilizadores do domínio público hídrico do
pagamento da respectiva taxa no decurso do ano de 1994.
Os nºs.7 e 8 estabelecem uma isenção de pagamento daquela taxa, a
favor de determinadas categorias de utilizadores de obras de fomento
hidroagrícola.
Em nossa opinião o legislador não estabelece a obrigação de
pagamento de taxa quanto às utilizações do domínio hídrico privado por
pressupor que os bens cuja utilização é licenciada ou concessionada
constituem propriedade privada.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei nº 468/71 determinou a inexigibilidade
de pagamento de taxa nos casos de utilização privativa de terrenos sobre os
quais incidisse um processo de delimitação, estatuindo que o pagamento
apenas se tornaria exigível após a publicação do acto de delimitação afirmativo
da dominialidade dos bens (artigo 24º, ns.3 e 4).
D
Restrições Decorrentes do Regime Consagrado Quanto Ao Direito de
Propriedade Privada Sobre os Bens do Domínio Hídrico.
Da Actividade 379
Processual
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O regime da utilização privativa constante do Decreto-Lei nº 46/94
aplica-se indiferenciadamente a bens do domínio público e a bens do domínio
privado, apenas divergindo, em função da consideração da natureza da
propriedade sobre os bens, em aspectos pontuais.
O regime relativo à utilização dos bens que integram o domínio hídrico
privado corresponde na sua essência ao estatuto jurídico de dominialidade,
inerente aos bens do domínio público o qual, ex vi do disposto no nº 2 do artigo
84º da CRP, pertence a entidades públicas.
Permitem sustentar tal asserção a inexistência de um direito do
particular à obtenção do título de utilização privativa, a precariedade do
licenciamento e a inexistência de direito de indemnização do particular em caso
de acto da Administração que ponha termo à utilização licenciada, os poderes
de extinção de uso privativo e de revogação das condições fixadas que
assistem à Administração, a possibilidade da Administração optar pela
reversão a título gratuito das obras realizadas e das instalações fixas no termo
do prazo do licenciamento, o regime de inquérito público, previsto para os
casos de licenciamento por prazo superior a 10 anos, os poderes confiados à
Administração quanto à gestão dos bens e à fiscalização da utilização exercida
sobre o domínio hídrico, o regime estabelecido quanto à reposição da situação
em caso de infracção.
A sujeição do uso privativo a licença ou concessão importa de per si
uma radical alteração do regime jurídico do domínio hídrico privado, em termos
que permitem concluir pela descaracterização daquele regime.
Os poderes de uso privativo estão sujeitos a um regime de direito
público, quanto à sua constituição, por acto ou contrato administrativo, ao seu
exercício, condicionado por imperativos de interesse público e objecto de
fiscalização pela Administração, e à sua extinção.
As licenças e concessões de uso privativo são, segundo a doutrina que
se pronuncia sobre o regime do domínio hídrico público, designadamente o
fixado pelo Decreto-Lei nº468/71, actos que se fundam no direito de disposição
do proprietário.
Como resulta das observações que antecedem, o regime de
licenciamento ou de concessão que o Decreto nº 5.787-IIII, de 10 de Maio de
380 Relatório à
Assembleia da República 1996
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1919, o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro e o Decreto-Lei nº 79/90, de
2 de Março fixam reporta-se tão só à utilização privativa de bens que integram
o domínio público.
Importa determinar qual o alcance das restrições operadas sobre o
direito de propriedade privada.
1. A Dominialização. O Princípio da apropriação
colectiva dos meios de produção.
A apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com
o interesse público, e dos recursos naturais constitui um princípio fundamental
da organização económica do Estado, plasmado no art. 80º, alínea c) da
C.R.P.
A Constituição acolhe no artigo 84º o conceito de bens do domínio
público, encontrando-se entre estes os principais recursos naturais.
As medidas de apropriação colectiva são medidas que afectam a
titularidade dos meios de produção, tendo por efeito a alteração do tipo de
propriedade e gestão dos meios de produção e solos. A apropriação colectiva
equivale à apropriação pública, pelo Estado e demais entidades.
Após a revisão constitucional de 1982 Sá Gomes defendia a
interpretação restritiva do artigo 82º da CRP, o qual, à semelhança do actual
artigo 83º, remetia genericamente para a lei a determinação das formas de
intervenção e nacionalização e socialização dos meios de produção,
sustentando que eventuais nacionalizações futuras não podem lesar o princípio
da propriedade privada, consagrado no artigo 62º da Constituição e a garantia
de existência de um sector privado, que decorre do artigo 82º, nº 1, da
Constituição.
Considera a doutrina que a distinção entre meios de produção, solos e
recursos naturais suscita dúvidas porque os solos e recursos naturais são por
natureza meios de produção.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmavam, na redacção
constitucional anterior à vigência da Lei nº 1/89, o efeito útil da diferenciação
residia no uso do termo «principais», quanto aos meios de produção e solos, o
que permitiria sustentar que, no caso dos recursos naturais, o preceito impunha
Da Actividade 381
Processual
____________________
a apropriação colectiva da sua totalidade.
Alegam os mesmos autores que a Constituição deixou de estabelecer
uma imposição no sentido da apropriação colectiva de meios de produção sem
no entanto afastar o princípio da apropriação colectiva de todos os recursos
naturais.
A este propósito, defende Nuno Sá Gomes, in "Nacionalizações e
Privatizações", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 155, pag. 130, ainda
relativamente à redacção anterior à revisão constitucional de 1989, não ser
defensável "dizer-se que a alínea c) do artigo 80º da Constituição implica a
dominialidade pública de «todos» os recursos naturais, pois a solução é
absurda. Efectivamente, há muitos recursos naturais (v.g. saibreiras, minas de
sal-gema, pedreiras, águas não navegáveis nem flutuáveis, etc.) que não são
nem devem vir a ser bens do domínio público(...).
E note-se, finalmente, que a apropriação colectiva dos principais meios
de produção, se, por um lado, pode ser realizada através das nacionalizações,
daí não resulta que esta medida seja a única via, pois o Estado pode lançar
mãos de outros meios de direito público e de direito privado, v.g. expropriação,
compra, troca, etc."
A apropriação colectiva de meios de produção deve, no entender de
Gomes Canotilho e Vital Moreira, traduzir-se na propriedade pública de
recursos e meios de produção mais decisivos para a organização económica,
de forma a garantir a existência de um controlo público sobre aspectos
fundamentais da economia, obstando à formação de monopólios privados em
sectores essenciais.
Em nossa opinião o princípio constitucional em relevo não postula a
apropriação dos bens que integram o domínio hídrico privado, designadamente
pela via da dominialização.
Em anotação ao artigo 83º da CRP, aduzem Gomes Canotilho e Vital
Moreira:
"A nacionalização só tem de reclamar-se do interesse público (cfr. arts. 80º/c e
168º-1/l)- e não de uma necessidade pública- e os seus limites são os
decorrentes em geral do respeito dos direitos de propriedade e de iniciativa
privada e cooperativa (arts. 61º e 62º), por um lado, e da garantia do sector
382 Relatório à
Assembleia da República 1996
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privado e cooperativo da economia, por outro lado.
(...)
Compete igualmente à lei determinar os critérios de fixação das
indemnizações. A Constituição, ao referir-se aqui a critérios específicos de
indemnização, aponta claramente para uma distinção entre o regime das
indemnizações por apropriação colectiva através de nacionalização e o das
indemnizações por expropriação em sentido estrito (cfr. art. 62º-2). Apesar do
preceito falar genericamente em indemnizações, após referir a intervenção e a
apropriação colectiva, parece que só esta última - como forma que é de
expropriação, ou seja, de alienação forçada da propriedade- e as formas
equiparáveis (requisição) é que dão lugar a indemnização (cfr. também art.
22º)."
Segundo aduzem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o poder do
legislador classificar outros bens, para além dos expressamente previstos no
artigo 84º da CRP, como bens do domínio público não é absoluto. Supõe a
existência de uma conexão relevante entre os bens em causa e as funções
associadas ao regime dominial.
A inalienabilidade, a imprescritibilidade, a insusceptibilidade de
servidões reais, a exclusão de posse privatistica, a impossibilidade de
execução forçada ou de expropriação por utilidade pública constituem
caracteristicas essenciais da noção de domínio público, que o legislador, ao
definir o regime dos bens do domínio público, deve respeitar.
O fundamento da publicidade dos bens reside, segundo Marcello
Caetano, na respectiva utilidade pública inerente, que supõe a
insusceptibilidade de apropriação privada.
Não nos parece credível a afirmação de que todos os bens que
integram o domínio hídrico privado revestem, por natureza, utilidade pública.
Porém e ainda que se considere que os recursos hídricos constituem
na sua globalidade um factor absolutamente determinante do desenvolvimento
económico e que têm uma utilidade pública inerente, sempre a sua
dominialização, na medida em que não é precedida de expropriação dos bens
ou de qualquer forma legítima de aquisição, atentará contra princípios
fundamentais.
O direito de não ser privado da propriedade é um elemento essencial
Da Actividade 383
Processual
____________________
do direito de propriedade. A Constituição prevê o direito de não ser
arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de
desapropriação. O pagamento da indemnização não pode ser arbitrariamente
protelado (artigos 62º e 83º da C.R.P.).
Freitas do Amaral, ao analisar o artigo 5º, nº1, do Decreto-Lei nº
468/71, de 5 de Novembro, pronuncia-se pela inadmissibilidade de integração
no domínio público de bens objecto de propriedade privada, por entender que
"só podem pertencer ao domínio público do Estado as coisas que pertencem
ao Estado. Não seria pois admissível o entendimento de uma declaração legal
sem essa reserva implícita, pois isso equivaleria a admitir a possibilidade de
confisco de bens por parte do Estado, o que a Constituição de 1933
expressamente proibia no nº 12 do artigo 8º." Por esse motivo sustenta que a
pertença ao Estado dos leitos e margens que o artigo 5,º nº 1, do Decreto-Lei
nº468/71 enuncia, quer se trate de leitos e margens das águas do mar e de
quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, quer de leitos e margens de águas
não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado é
condição da sua dominialidade pública (cfr. Freitas do Amaral, in "Comentários
à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico", pags. 100-102).
Considerações similares ditaram o teor de outras disposições do
diploma em apreço, que passamos a analisar.
O artigo 9º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, dispõe o
seguinte:
"1- Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por acto entre vivos, de
quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, o Estado goza do
direito de preferência, nos termos dos artigos 416º a 418º e 1410º do Código
Civil, podendo a preferência exercer-se, sendo caso disso, apenas sobre a
fracção do prédio que, nos termos dos artigos 2º e 3º deste diploma, se
integre no leito ou na margem.
2- O Estado pode proceder, nos termos da lei geral, a expropriação por
utilidade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos
sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da
dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona.
3- Os terrenos adquiridos pelo Estado de harmonia com o disposto neste
artigo ficam automaticamente integrados no seu domínio público."
384 Relatório à
Assembleia da República 1996
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O nº 4 do artigo 12º do mesmo diploma confere ao Estado o poder de
expropriar qualquer porção de terreno particular quando tal se torne necessário
para a execução de obra hidráulicas.
Em caso de invasão de parcelas privadas contíguas a leitos dominiais
pelas águas que nelas permaneçam sem corrosão dos terrenos, o direito de
propriedade não se extingue, podendo o Estado expropriar tais parcelas (artigo
7º, n º2).
O nº 1 do artigo 7º prevê uma situação de integração automática de
terrenos privados no domínio público que não confere direito a indemnização.
Trata-se de parcelas contíguas a leitos dominiais corroídas lenta e
sucessivamente pelas águas. O regime estabelecido fundamenta-se na
impossibilidade de definir os limites do terreno uma vez corroído, o que,
segundo afirma Freitas do Amaral prejudica a materialização do direito de
propriedade.
2. A ablação do conteúdo do direito de propriedade e o postulado
constitucional da indemnizabilidade.
O diploma cuja constitucionalidade se aprecia não operou, segundo
entendemos, a desapropriação de meios de produção e a sua transferência
para o Estado.
A afirmação da dominialização, por força do regime instituído pelo
Decreto-Lei nº 46/94, dos bens do domínio hídrico privado, suscita-nos as
seguintes reservas:
- a lei não procedeu à classificação dos bens do domínio hídrico privado
porque o regime explicitado não implica a declaração de que tais bens reúnem
os caracteres próprios dos bens do domínio público hídrico;
- o pedido relativo às utilizações previstas nos artigos 19º, 53º e 84º deve ser
instruído com o título de propriedade ou outro título que confere o direito à
utilização ou com documento comprovativo da autorização do proprietário,
pelo que, ao menos nesses casos, os bens privados que propiciam tais
utilizações não terão sido afectos ao uso público;
- o proprietário pode recorrer aos meios de defesa dos seus direitos por forma
a obstar ao exercício de utilização privativa por terceiro que não disponha de
título bastante ainda quando o uso haja sido consentido pela Administração
Da Actividade 385
Processual
____________________
(nomeadamente da acção de reinvindicação e dos meios possessórios civis)
e, no caso de licenciamento por prazo superior a 10 anos, apresentar
"reclamação" no decurso do inquérito público, nos termos estatuídos no artº
10º, nº 6 do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro e, em qualquer caso,
manifestar a sua oposição à Administração no decurso do procedimento
desencadeado pela formulação de pedido de utilização privativa.
- Consulte-se a este propósito o estatuído no artigo 11º do Decreto-Lei nº
468/71, que permanece em vigor, quanto à defesa da propriedade ou da
posse, aplicável no caso em que a Administração, na sequência de acto de
delimitação, sustente a natureza pública de leito ou margem privados e
conceda o uso privativo do bem;
- o legislador não sujeitou a utilização do domínio hídrico privado ao
pagamento de taxa de utilização, ao invés do que estabelece quanto à
utilização privativa do domínio público hídrico;
- a obrigação de prestação de caução, consignada no artigo 43º do Decreto-
Lei nº 46/94, quanto ao licenciamento de infra-estruturas hidráulicas, cinge-se
à utilização do domínio público hídrico;
- os artigos 52º e 53º do mesmo diploma estabelecem regimes divergentes
nomeadamente quanto ao licenciamento de extracção de inertes em terrenos
do domínio público e ao licenciamento de extracção de inertes em terrenos
privados;
- do mesmo modo, o regime da concessão para equipamentos diverge
consoante a utilização incida sobre terrenos privados ou terrenos do domínio
público, devendo a concessão ser precedida de concurso público no segundo
caso;
- o legislador não dispõe sobre a entrega do terreno ou das águas pela
Administração ao titular do direito de uso privativo, donde se infere que o início
da utilização consentida sobre bem do domínio hídrico privado não dependerá
de colaboração da Administração, por o mesmo se encontrar na posse do
utilizador ou do proprietário;
- o regime em apreço não consagrou o poder do titular do uso privativo que
sofra turbação requerer à Administração a tomada de providências de
reconstituição da situação. Acresce que, perante uma situação de infracção, a
Administração não se encontra vinculada a adoptar as medidas previstas no
art. 89º do Decreto-Lei nº 46/94.
Eventual entendimento que configure tal faculdade como um poder-
386 Relatório à
Assembleia da República 1996
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dever apenas procederá, a nosso ver, em situações de utilização abusiva de
bens do domínio público hídrico.
Será natural que caso o bem revista natureza pública a Administração
se sinta compelida a actuar, por ser atingido um bem que por natureza
pertence à comunidade cujos interesses incumbe às autoridades
administrativas defender.
Nas demais circunstâncias, consumado o uso não titulado de bem
privado, aquele poder há-de obedecer, no seu exercício, a critérios de
discricionariedade, devendo ponderar-se em que medida a infracção praticada
compromete a realização do interesse público;
- o regime instituído não estabelece limitações no que concerne à faculdade
de transmissão dos bens que integram o domínio hídrico privado;
- o legislador alude em diversas disposições à propriedade privada sobre as
águas e os terrenos (vd. artigos 21º, nº 1, a), 53º, 61º do Decreto-Lei nº 46/94).
Ainda que não se aceite a tese de que o regime consagrado importa a
dominialização de bens que constituem propriedade privada, sempre terá de se
reconhecer que o legislador restringiu o direito de propriedade dos titulares
daqueles bens, comprimindo largamente o seu conteúdo.
O artigo 1305º do Código Civil atribui ao proprietário o gozo pleno e
exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa, com ressalva dos
limites e restrições legais.
O direito de propriedade, enquanto direito análogo aos direitos,
liberdades e garantias, beneficia do regime jurídico previsto no artigo 17º da
CRP, na medida em que o mesmo é garantido pela Constituição.
Importa considerar a existência de limites explícitos (nomeadamente
em matéria de propriedade de meios de produção) e de limites imanentes.
À "uniformização" do regime dos recursos hídricos subjazem
considerações de interesse público, nomeadamente o interesse relativo à boa
utilização e adequada distribuição das águas e, no que se prende com o
aproveitamento das águas subterrâneas, à protecção das características
qualitativas das águas e à manutenção do equilíbrio do regime hidrológico dos
aquíferos.
Demonstra-o abundantemente o regime estatuído no Decreto-Lei nº
Da Actividade 387
Processual
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46/94, designadamente no que tange aos requisitos gerais de utilização, a que
alude o artigo 4º do Decreto-Lei nº 46/94, aos condicionamentos que, a respeito
de cada tipo de uso privativo, o legislador estabelece (cfr. artigos 20º, 23º, nº 2,
36º, nº 1, 37º, 51º, 56º, 60º, 65º, 69º, 73º, 77º, 80º, 83º), ao conteúdo dos títulos
de utilização (vg. artigos 7º, nº 1, alínea e), 24º, alíneas c) e d), 33º, 44º, 54º,
67º, 75º), aos princípios que regem a utilização privativa (em especial, artigos
23º, nº 2, 36º, nº 1 e 45º), às obrigações que o legislador impõe ao titular da
licença no sentido de propiciar a efectiva fiscalização sobre o exercício do uso
privativo (v.g. artigos 22º, al. h), 24º, nº 1, al. e), 40º).
Atente-se igualmente ao disposto no artigo 20º daquele diploma, o qual
faz depender a atribuição do título de utilização das disponibilidades hídricas e
da compatibilidade com outras utilizações já tituladas ou previstas em
instrumentos de planeamento, de acordo com prioridades de utilização que o
legislador consigna no artigo 18º.
As restrições envolvidas visam salvaguardar outros valores e
interesses igualmente merecedores de protecção constitucional.
O artigo 66º da Constituição comete ao Estado atribuições de
prevenção e controlo da poluição e de formas prejudiciais de erosão,
ordenamento do território, promoção do aproveitamento racional dos recursos
naturais, mediante a salvaguarda da capacidade de renovação e da
estabilidade ecológica dos mesmos.
Importa também invocar a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, que constitui parâmetro de integração dos preceitos constitucionais,
relativos aos direitos fundamentais e cujo artigo 29º autoriza o estabelecimento
de limites aos direitos fundamentais para garantia dos valores "direitos e
liberdades de outrém", "justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar geral".
Alega o reclamante que o interesse público ficaria devidamente
salvaguardado se a lei se limitasse a sujeitar as novas explorações de águas
particulares subterrâneas por meio de furos e poços profundos a licença prévia.
Permitimo-nos duvidar da exigibilidade e da proporcionalidade da
restrição decorrente do novo regime legal.
A intensidade das restrições envolvidas e a diversidade de formas de
388 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
utilização sujeitas a licença ou a concessão, (captação de águas para qualquer
fim, em função da potência dos meios de extracção ou da profundidade do
furo, rejeição de águas residuais, infra-estruturas hidráulicas, limpeza e
desobstrução de linhas de água, extracção de inertes, construções, apoios de
praia e equipamentos, estacionamentos e acessos, culturas biogenéticas,
marinhas, navegação e competições desportivas, flutuação e estruturas
flutuantes, sementeira, plantação e corte de árvores), a densidade e amplidão
dos conceitos inerentes, os poderes conferidos à Administração no que
concerne à extinção do uso privativo e à revisão das condições fixadas no
título, a previsão do exercício do direito de reversão pela Administração, no
termo da licença, quanto às obras realizadas pelo utilizador e às instalações
fixas, permitem, em nossa opinião, sustentar que o legislador atingiu o
conteúdo essencial do direito de propriedade, de tal forma os poderes do
proprietário são coarctados.
No exercício da liberdade de conformação legislativa, o legislador
encontra-se adstrito à salvaguarda de um mínimo de conteúdo útil e
constitucionalmente relevante do direito sobre cujo exercício dispõe.
A noção de conteúdo essencial do direito é controvertida na doutrina.
Para uns, bastará que após a delimitação legislativa, subsista um resto
substancial de direito que assegure a sua utilidade constitucional.
Para outros, o respeito pelo conteúdo essencial coincidirá com a
salvaguarda de um mínimo de autonomia da posição jurídica do cidadão face
ao Estado (vd. VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976").
O legislador reduz consideravelmente a liberdade de exercício dos
poderes de uso, fruição e disposição que se contêm no direito de propriedade
sobre as águas e terrenos em razão da multiplicidade das utilizações que
sujeita à outorga de título administrativo.
A expressa previsão pelo legislador constituinte das figuras da
requisição e da expropriação por utilidade pública traduzem a existência de
limites explícitos ao direito de propriedade, que legitimam a ablação do seu
conteúdo, por motivo de interesse público.
OLIVEIRA ASCENSÃO distingue entre as intervenções legislativas que
Da Actividade 389
Processual
____________________
excluem a utilização normal dos bens e as que apenas a condicionam. E
sustenta que "só a expropriação verdadeira e própria pode ser compreendida
no artigo 62º, nº 2, da Constituição. É a própria garantia da propriedade que
permite atingir as restrições que façam perder sentido ao direito. O legislador
ordinário pode impor as restrições que forem necessárias, à luz do princípio da
função social. Se o fizer, porém, de modo a esvaziar o conteúdo da
propriedade sem contrapartida em justa indemnização, incorre em
inconstitucionalidade".
A ser preterida a utilização normal dos bens a garantia constitucional
da propriedade postula a outorga de indemnização.
A este respeito, ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, in "Servidões
Administrativas", p. 58, observa que os meros condicionamentos à utilização
dos bens podem ser tão gravosos como as situações de exclusão e, como tal,
fundar a outorga de indemnização.
A ideia de que o particular deverá ser indemnizado quando lhe seja
imposto um sacrifício desmesurado por motivos de interesse público foi
defendida pela Câmara Corporativa, em parecer citado por ANTÓNIO PEREIRA
DA COSTA, nos termos do qual "a melhor forma de resolver esse conflito (entre
o direito do proprietário a dispor da coisa que lhe pertence como entenda e o
direito da colectividade a impor-lhe restrições com fundamento na utilidade ou
no interesse geral) consistirá em satisfazer o interesse público sem sacrifício
desmedido do privado, o que implica o pagamento da justa indemnização pelo
prejuízo efectivo e imediato resultante das restrições impostas quando atinjam
certa gravidade".
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, in Acórdão nº 341/86, de 10.12.86.,
firmou o entendimento segundo o qual deverá "configurar-se o direito a uma
indemnização, ao menos quando verificados certos pressupostos, mesmo
naqueles casos em que a administração impõe aos particulares certos vínculos
que, sem subtraírem o bem objecto do vínculo, lhes diminuem, contudo, a
"utilitas rei".
Está em causa a afirmação de um princípio de justiça distributiva,
segundo o qual devem ser assumidos pela colectividade os encargos
correspondentes aos benefícios de que a mesma aufere.
390 Relatório à
Assembleia da República 1996
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ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, in ob. cit., defende a indemnizabilidade
dos prejuízos causados pela constituição de restrições públicas ao direito de
propriedade desde que ocorra violação do princípio da proporcionalidade,
invocando a aplicabilidade dos artºs. 22º e 62º, nº 2 da Constituição, do art. 9º
do Decreto-Lei nº 48. 051, de 21 de Novembro de 1967, e o princípio de justiça
distributiva que reclama a distribuição entre todos os cidadãos de encargos
inerentes a iniciativas de interesse e utilidade pública.
Parte da doutrina recente, confrontada com situações de limitação
drástica do conteúdo do direito de propriedade privada sem afectação da
titularidade do direito, sustenta que as situações designadas de expropriação
por sacrifício, acarretam a obrigação de indemnizar o titular do direito. A
propriedade perde o seu conteúdo em termos de essencialidade económica,
por virtude de intervenções de efeitos análogos à figura tradicional da
expropriação por utilidade pública.
O pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência
constitucional da expropriação, é também ditada pela obrigação de indemnizar
os actos lesivos de direitos ou causadores de danos, que corresponde a um
princípio do Estado de Direito Democrático.
Na doutrina alemã são conhecidas diversas teorias acerca da destrinça
entre as intervenções legislativas que se reconduzem à determinação do
conteúdo e limites da propriedade e aquelas que têm efeitos análogos ao da
figura da expropriação e que, como tal, acarretarão a obrigação de
7
indemnização( )
A teoria da exigibilidade apela à ponderação da gravidade, do alcance,
da essencialidade e da intensidade da intervenção do poder público. Para
STODER existirá expropriação nos casos em que a intervenção atinja a
substância do direito visado segundo uma medida e um grau essenciais,
quando o sacrifício imposto ao lesado ultrapasse os limites exigíveis sem
indemnização no quadro da função social da propriedade.
Para a teoria da diminuição substancial a intervenção será
expropriativa quando a propriedade for destruída ou afectada de forma decisiva
Da Actividade 391
Processual
____________________
nas suas funções essenciais.
Segundo a teoria da alienação do escopo com a expropriação a
propriedade é subtraída total ou parcialmente ao fim a que estava adstrita e
afecta a um outro fim.
De acordo com a teoria da utilização privada a expropriação ocorrerá
quando a utilização privativa for destruída ou subtraída, por imposição de
interesses mais elevados.
A teoria do sacrifício especial foi elaborada pelo BGH. A sua
expressão inicial remonta a sentença de 10.06.1952 na qual se sustenta que "
na expropriação não se trata de uma determinação do conteúdo e de uma delimitação
do direito de propriedade com eficácia geral e igual, compatíveis com a essência do
direito visado, mas de uma intervenção estatal de carácter obrigatório na propriedade,
fundada legalmente, quer na forma de subtracção, quer de imposição de um encargo,
que atinge os indivíduos ou grupos visados de modo especial e de modo desigual em
comparação com outros, que impõe um sacrifício em proveito da comunidade não
exigido aos restantes e, designadamente, um sacrifício que já não fixa de modo geral e
uniforme o conteúdo e limites da categoria jurídica visada, mas atinge, dentro do
círculo dos sujeitos jurídicos, indivíduos ou grupos de indivíduos com violação do
princípio da igualdade".
O princípio da igualdade, na acepção restrita de igualdade de
encargos, fundamentará a outorga de indemnização, nos casos de imposição
de encargos especiais e desiguais a um grupo de indivíduos, face aos demais
cidadãos, em proveito da colectividade.
O legislador nacional, ao estatuir sobre as intervenções estatais que
sendo lícitas, geram contudo obrigação de indemnização, parece acolher a par
do critério formal que subjaz à teoria do sacrifício especial, considerações de
ordem material, à similitude das demais teorias enunciadas.
Com efeito os artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de
Novembro de 1967, condicionam o dever reparatório do Estado por danos
emergentes de actos lícitos, aos requisitos da especialidade e da anormalidade
do prejuízo.
(7) Sobre o assunto, vidé FERNANDO ALVES CORREIA, "O Plano Urbanístico e o Princípio da
Igualdade", pags. 494 e segs.
392 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Gomes Canotilho, na obra "O problema da responsabilidade do Estado
por actos lícitos", pronuncia-se sobre a exigência de um dano especial e
anormal e conclui que "introduzem-se, assim, dois momentos perfeitamente
diferenciáveis: em primeiro lugar, saber se um cidadão ou grupo de cidadãos
foi, através dum encargo público, colocado em situação desigual aos outros;
em segundo lugar, constatar se o ónus especial tem gravidade suficiente para
ser considerado sacrifício".
Não ousamos formular juízo rigoroso sobre a proporcionalidade das
restrições delineadas por não possuirmos conhecimentos bastantes que nos
habilitem a uma adequada ponderação dos valores em presença.
O regime consagrado padecerá em nossa opinião do vício de
inconstitucionalidade material por estabelecer uma grave ablação das
faculdades compreendidas no direito de propriedade, sem prever a outorga de
indemnização.
Termos em que se propugna que este Órgão do Estado exerça os
poderes que lhe são conferidos pelo art. 281º, nº 2, al. d), da lei fundamental,
em sede de fiscalização sucessiva abstracta e, como tal, requeira ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral das normas contidas no art. 2, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 46/94, de 22
de Fevereiro, que submete à aplicação do regime consignado quanto à
utilização do domínio hídrico, o domínio hídrico privado estabelecido no art. 5º,
nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro e nos artigos 1385º e
seguintes do Código Civil, por atentar contra a garantia consagrada no art. 62º,
nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.
A Assessora
Maria Ravara
Sobre esta informação, o coordenador elaborou o
seguinte parecer:
1. Após laboriosa e profícua investigação sobre o regime do domínio
hídrico estabelecido com a aprovação do Decreto-lei nº 46/94, de 22 de
Da Actividade 393
Processual
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Fevereiro, e cujo mérito é tanto mais de realçar quanto faltam na doutrina
estudos autorizados e actualizados sobre a matéria, conclui a Exma. Assessora
serem inconstitucionais as normas reclamadas por comportarem uma
expropriação pelo sacrifício aos proprietários de águas particulares, sem que,
do mesmo passo, lhes seja reconhecido o direito a uma justa indemnização, o
que infringe o disposto no nº 2 do art. 62º da Constituição.
2. Observando no efeito das mesmas normas uma ablação do
conteúdo dos direitos reais de natureza privada sobre águas, considera porém,
não ter tido lugar qualquer alteração da titularidade desses mesmos bens,
mantendo-se intangido o regime dos arts. 1385º e segs. do Código Civil. Por
outras palavras, fica recusada pela Exma. Assessora, fundando-se em
criteriosa e sólida argumentação, a verificação de uma dominialização pública
de águas particulares, ou seja, não terá havido acto translactivo da
propriedade.
3. É, fundamentalmente, sobre estes aspectos que entendo dever
pronunciar-me, dado que relativamente à inconstitucionalidade organico-formal
das normas, na hipótese alvitrada pelo Reclamante, nada tenho a acrescentar
ao parecer que antecede.
4. Parece-me particularmente importante reobservar as questões
levantadas a partir de outros ângulos, não por motivo de simples especulação
dogmática, antes por forma a contribuir para o contraditório de argumentos que
em processos como o presente, de assinalável complexidade jurídica e de
elevada repercussão no plano social e económico, julgo dever facultar à
apreciação superior. Na verdade, importará reequacionar os aspectos
respeitantes à apropriação, pois se considerarmos, em definitivo, não ter
ocorrido alteração na titularidade ou pertença das águas, dificilmente se
admitirá um sistema de concessões e licenças de uso privativo sobre bens do
domínio hídrico privado. Todavia, se pelo contrário, defendermos ter sido
produzida uma verdadeira translacção dos direitos de propriedade privada ou
uma sua extinção com novação por classificação no domínio público do
Estado, não se compreenderá, segundo creio, por que razão o legislador
continua a referir-se ao domínio privado, nem como pode admitir-se que, na
falta de concessão ou outro título administrativo de uso privativo não possa o
394 Relatório à
Assembleia da República 1996
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mesmo bem ser afecto à utilização colectiva ou à prestação de um serviço
público.
5. Começaremos por analisar a primeira hipótese: não ter o Decreto-lei
nº 46/94, de 22 de Fevereiro, procedido a uma afectação ao domínio público do
Estado de categorias de águas compreendidas no rol do art. 1385º do Código
Civil.
6. Em matéria de domínio público, veio a Revisão de 1989 retomar a
tradição da Constituição de 1933, consagrando um preceito dedicado a tal
objecto. Com efeito, o art. 84º, introduzido na II Revisão, estabelece, no seu
primeiro número, um elenco de bens que necessariamente integram o domínio
público, sem que deixe de habilitar o legislador a uma conformação ampliativa,
por força do disposto na alínea f) (“Outros bens como tal classificados por lei”).
Do mesmo passo, no nº 2, a Constituição confia ao legislador uma ampla
margem de criação, quer quanto à distribuição dos bens do domínio público
entre as várias pessoas colectivas públicas de população e território (Estado,
Regiões Autónomas e Autarquias Locais), quer em matéria do seu regime,
condições de utilização e limites. Esta norma deve ser cotejada com o disposto
no art. 168º, nº 1, alínea z), em termos que reservam ao Parlamento, salvo
autorização, a competência legislativa para definir os bens do domínio público e
para dispor sobre o respectivo regime.
7. Não encontramos no texto constitucional, porém, qualquer
disposição que importe a dominialização pública das águas superficiais e
subterrâneas (excepção feita às águas navegáveis ou flutuáveis e às águas
mineromedicinais - cfr. art. 84º, nº 1, als. a) e c) ), embora não possa passar
despercebido um princípio fundamental da organização económica contido no
art. 80º, alínea c), prevendo a apropriação colectiva dos recursos naturais, “de
acordo com o interesse público”. A ser assim, a Constituição não impede, antes
parece encorajar, a aquisição de recursos naturais pelo sector público e a sua
sujeição ao regime próprio dos bens do domínio público; aquisição essa que
apenas poderá ter lugar - fora os modos de aquisição próprios do exercício da
autonomia privada - nos termos previstos pela Constituição e pela lei para a
apropriação colectiva (arts 83º e 168º, nº 1, al. l) da CRP): a nacionalização e a
expropriação, fundamentalmente. Importa reter que a actual formulação
Da Actividade 395
Processual
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constitucional fixa um princípio de tipicidade legislativa das formas de aquisição
coactiva de bens que constituam objecto de propriedade privada, já por
exigência do regime das restrições aos direitos, liberdades e garantias (art. 18º,
nº 2: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição ...”), já por exigência do disposto no
citado art. 83º, por força do qual não é legítimo aos poderes públicos
apropriarem-se de qualquer bem de produção privado (sem exclusão dos
recursos naturais) através de um meio não contemplado expressamente pelo
legislador, para o que há-de existir, necessariamente, uma correspondente
indemnização (a norma do art. 83º permite, hoje, dissipar quaisquer dúvidas a
respeito da universalidade da indemnização para as formas de restrição aos
direitos patrimoniais dos particulares, embora se possa discutir o alcance de
uma mais exigente parametrização oferecida pela Constituição à expropriação
por utilidade pública com a garantia de uma justa indemnização - vide infra nº
20).
8. Passa a analisar-se o conceito e regime da dominialização pública,
por virtude do qual se verá não se tratar de nenhuma forma de apropriação
colectiva de bens. Na verdade “existem bens cuja dominialidade se impõe ao
legislador, bastando a consagração legal para que sejam declarados dominiais,
enquanto outros só mediante actos de classificação ou afectação adquirem
carácter público” (MARCELLO CAETANO, Direito Administrativo, 9ª Ed., Tomo II,
p. 921). Determinar por via legislativa que esta ou aquela categoria de bens
ficam sujeitas ao domínio público pode não comportar a sua translacção da
esfera patrimonial dos particulares para a do Estado. A classificação de um
bem ou de uma categoria de bens antes quer dizer que o Estado adquiriu ou
deve adquirir esse mesmo bem ou categoria de bens e subtraí-lo ao comércio.
Perfilhamos, então, a posição de OLIVEIRA ASCENSÃO, quando sustenta que “o
domínio público não representa uma categoria especial de coisas (...), é
simplesmente um regime jurídico particular, a que ficam sujeitas coisas que
estão na titularidade dos entes públicos” (Direito Civil - Reais, Coimbra, 1993,
p. 168). Ao fim e ao cabo, no silêncio do legislador sobre o regime do domínio
público, e atendendo ao citado princípio de tipicidade legal das formas de
apropriação pública por via de autoridade, não encontramos entendimento
396 Relatório à
Assembleia da República 1996
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alternativo válido.
9. Todavia, reconhecê-lo não determina renegar que a disciplina
introduzida sobre certas categorias de águas pelo Decreto-Lei nº 46/94, de 22
de Fevereiro, não haja operado uma concomitante apropriação pública. O que
nos parece, contudo, é ter ocorrido essa apropriação através da nacionalização
de certas categorias de águas particulares. Em nosso entender - e aqui
afastamo-nos de aspecto essencial da motivação da Exma Assessora -
ocorreu, como dissemos, uma verdadeira nacionalização de algumas
categorias de águas (diferida no tempo em alguns casos), as quais,
automaticamente, ficaram sujeitas a um regime de domínio público.
10. E não devemos deixar-nos impressionar por dois tópicos do regime
introduzido pelo Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, em medida que
infirme o que terminamos de concluir: nem pela circunstância de as águas
nacionalizadas e dominializadas poderem permanecer arredadas do uso
comum do público, nem pelas referências que o mesmo acto legislativo
continua a efectuar ao domínio hídrico privado sobre as mesmas águas,
deixando inalterada a sobrevigência das normas dos arts. 1385º e segs. do
Código Civil. Em primeiro lugar, jamais o direito positivo nacional determina que
as coisas que integram o domínio público do Estado se encontrem afectas ao
uso comum. Neste ponto, é de excluir que o legislador constituinte tenha
importado como pré-dado ou adquirido o entendimento doutrinário que
considera traço distintivo do regime do domínio público a utilização comum e
indiferenciada dos bens que o integram, porquanto o texto constitucional não
fornece ao intérprete qualquer indício seguro. Pelo contrário, a Constituição, no
art. 84º, nº 1, faz compreender no rol dos bens que compõem o domínio público
necessário alguns que, por sua própria natureza, são insusceptíveis de uso ou
fruição análogos ao das "res comunes omnium" (vg. as nascentes de águas
mineromedicinais). Isto assim é porque, como ensina MARCELLO CAETANO, “o
regime das concessões de uso privativo é uma parte essencial do regime geral
da dominialidade” (ob. cit., p. 809, nota 1), ou seja, é da própria natureza do
domínio público a utilização privativa de parte dos bens que o integram, desde
que titulada por concessão ou por licença de uso privativo. Também a doutrina
privatística foi sensível a este aspecto, considerando que “o conceito de águas
Da Actividade 397
Processual
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do domínio público não se ajusta integralmente ao conceito de coisas públicas
enunciado no art. 380º do Código Civil de 1867”, já que “certas formas de
utilização não são conferidas indiscriminadamente a todos os cidadãos”
(MESQUITA, Manuel Henrique - Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso
de 1966/67, Coimbra, 1967, p. 195). Em segundo lugar, constata-se que o
regime contido nos arts. 1385º e segs. do Código Civil ( “Propriedade das
águas”) incide, não exclusivamente sobre direitos reais de natureza privada
sobre águas, mas também sobre direitos reais de natureza administrativa sobre
bens dominiais. Em bom rigor conceptual, não se trata sob aquela epígrafe de
propriedade, o que implica algumas relevantes diferenças quanto ao conteúdo
desses direitos: “O titular de um direito adquirido sobre águas dominiais -
qualificado pelo novo Código Civil como verdadeiro proprietário, nos casos
referidos nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do art. 1386º - não tem sobre o objecto
do direito o poder de livre fruição, nem o de livre disposição” (MESQUITA,
Manuel Henrique - ob. cit., p. 224). Não é de admirar, pois então, que no art. 2º
do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, se guarde expressa referência ao
domínio hídrico privado estabelecido nos arts. 1385º e segs. do Código Civil.
Aos titulares de direitos de uso privativo sobre águas de nascente e águas
subterrâneas, agora nacionalizadas, continua a aplicar-se o regime composto
por aquelas disposições, o que revela principal interesse para o campo das
relações reais de vizinhança (em especial, as limitações decorrentes do
disposto no art. 1396º do Código Civil, decorrentes de interesse colectivo local).
11. Das duas configurações possíveis que deixámos apontadas,
preferimos, em definitivo, a primeira, qual seja, a de julgar que melhor
corresponde à nova disciplina hídrica uma apropriação pública de águas
particulares e sua pública dominialização, ainda que mantendo na esfera
jurídica dos anteriores proprietários a sua fruição, desde que titulada por
concessão ou licença de uso privativo.
12. A técnica utilizada pelo legislador acaba por revelar fortes
semelhanças com o esquema que a Constituição de 1933 continha no seu art.
49º, em cujo § 1º se determinava que:
“Os poderes do Estado sobre os bens do domínio público e o uso destes por
parte dos cidadãos são regulados pela lei e pelas convenções internacionais
398 Relatório à
Assembleia da República 1996
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celebradas por Portugal, ficando sempre ressalvados para o Estado os seus
direitos anteriores e para os particulares os direitos adquiridos, podendo estes
porém ser objecto de expropriação determinada pelo interesse público e
mediante justa indemnização”.
Nesta disposição constitucional vê SÁ GOMES uma nacionalização de
determinados bens por via constitucional (dos bens que ainda não integrassem
o domínio público do Estado), com efeitos diferidos, porém, no que respeita aos
direitos adquiridos por particulares sobre esses mesmos bens (Nacionalizações
e Privatizações, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 155, Lisboa, 1988,
pp.138-139).
É, a nosso ver, o que sucede, em termos não muito diversos, com o
nóvel regime hídrico, cujos traços característicos ficaram abundantemente
explicados no douto parecer da Exma Assessora: deixa de ser possível a
captação de volumes de água, superficiais ou subterrâneas, por qualquer forma
subtraídos ao meio hídrico, e independentemente da finalidade, sem que o
particular se encontre munido de licença ou de contrato de concessão (art. 19º,
nº 2, do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro), mesmo que se trate de
captação pretérita (cfr. art. 90º).
13. Esta disciplina não determina, simplesmente, a necessidade de
acto administrativo permissivo para novas captações de água, como resultava
já do regime do Decreto-Lei nº 376/77, de 5 de Setembro, relativamente à área
de alguns concelhos ali enunciados, na sequência do Decreto-Lei nº 47 892, de
4 de Setembro de 1967, e do Decreto-Lei nº 48 543, de 26 de Agosto de 1968.
Isto porque, como se estatui no referido art. 90º, “os utilizadores não titulados e
os titulares de licenças e concessões existentes à data da entrada em vigor do
presente diploma devem apresentar à DRARN respectiva, no prazo de seis
meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, uma
declaração” (nº 1), após o que lhes é outorgada uma licença provisória, válida
por um ano (nº 4). Ao cabo deste ano, o utilizador fica sujeito ao regime geral,
sob pena de caducidade da licença (nº 5), o que não pode deixar de significar a
privação dos poderes de uso e fruição das águas. A diferença reside afinal, no
momento em que os direitos de natureza privada se convertem em direitos de
natureza administrativa. É de sublinhar que estes mesmos condicionalismos
Da Actividade 399
Processual
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são aplicáveis mesmo aos utilizadores que, aparentemente, teriam ficado fora
do alcance da nacionalização que temos por verificada: aqueles que usam para
a captação motores com potência inferior a 5 cv ou cujos poços não atingem
uma profundidade superior a 20 metros (arts. 19º, nº 4, 21º, nº 2 e 90º, nº 6,
conjugadamente).
14. Por fim, consideramos nacionalização o fenómeno que levou à
apropriação de certas categorias de águas por se mostrarem presentes as
linhas mais proeminentes que caracterizam este instituto jurídico-político.
Assim, opera-se através de acto politico-legislativo, tem por objecto uma
categoria de bens e é ditada por um motivo político em sentido estrito: alterar
qualitativamente o modo de gestão de um bem de produção. Bastarão estes
tópicos indiciários, segundo cremos, para dar como afastada a qualificação
como expropriação, a qual, desde logo, exige a satisfação de uma concreta e
definida utilidade pública. Acompanhamos neste passo, e de perto, OLIVEIRA
ASCENSÃO, quando, ao comparar as duas figuras, observa que na
nacionalização “a titularidade passa imediatamente para o Estado, ao contrário
do que se verifica na expropriação, em que a apropriação se dá no termo do
processo expropriativo. Por isso, muitas terras nacionalizadas continuaram na
prática nas mãos de quem estavam anteriormente” (ob. cit., p. 221).
15. E não vemos como possa a utilização de um bem ser objecto de
um contrato de concessão ou de uma licença de uso privativo quando o
mesmo bem não se encontre na titularidade do concedente ou de quem
licencia o seu uso privativo. O regime destas concessões e licenças de uso
privativo em tudo reflectem a autoridade da Administração Pública, em
particular, a vulnerabilidade em face das exigências ditadas em cada momento
pelo interesse público (cfr. arts. 6º e segs, 10º e segs.). Além do mais, a
outorga de concessão ou de licença de uso privativo assume aspectos
discricionários, embora, claro está, não possa escapar ao princípio da
legalidade, do respeito pelas garantias dos administrados e haja de servir a
prossecução do interesse público.
16. É muito natural que a compreensão que fazemos do regime contido
no Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, não deixe de criar dúvidas sobre a
sua completa operacionalidade explicativa. Assim ocorrerá, naturalmente,
400 Relatório à
Assembleia da República 1996
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confrontá-la com a circunstância peculiar de a maioria das águas subterrâneas
só poderem ser exploradas pelo titular de direito real de gozo que compreenda
a superfície, ou pelo menos o subsolo, de onde parta a captação. Ao fim e ao
cabo, não se encontrará aqui um último vestígio da titularidade privada que o
legislador quis preservar ? Este problema é oportunamente tratado no sempre
citado parecer da Exma Assessora, merecendo, no entanto, resposta diversa
daquela que propugnamos.
17. Em nosso entender, aproximamo-nos aqui do modelo italiano da
concessão aditiva (aplicável - não vemos por que não - à licença de uso
privativo), onde o proprietário superficiário dispõe de uma preferência sobre o
uso privativo das águas. O título resultará, como tal, da combinação de um
direito real de natureza privada - cujo objecto não é o caudal aquífero - que o
coloca numa posição de proeminência funcional relativamente aos demais
interessados com um direito real de natureza administrativa (vide PARADA,
Ramon - Derecho Administrativo, III, 5ª Ed., 1993, Madrid, p. 125).
18. Este novo rumo da disciplina hídrica, de resto, era já preconizado
por TAVARELA LOBO (Águas - Titularidade do Domínio Hídrico, Coimbra, 1985,
p. 55), ao afirmar que “solução ideal seria assim, a plena dominialidade das
águas subterrâneas, solução que traduz a tendência irreversível da evolução
nesta matéria da legislação hídrica”.
19. Concluímos pois, em sentido diverso do parecer prolatado pela
Exma Assessora, ao admitirmos que por via das normas reclamadas se
produziu uma privação dos direitos reais dos particulares. Ao concordarmos
que estes mesmos direitos se encontram compreendidos na esfera de
protecção da norma contida no art. 62º, nºs 1 e 2 da Constituição, cotejada
com a norma que resulta da articulação entre o disposto nos nºs 1 e 3 do art.
82º, e com a norma do art. 83º, aparentemente, haveríamos de ter por
inconstitucionais as normas reclamadas, uma vez que, como demonstra a
Exma. Assessora, não prevê o Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, nem
tão pouco a legislação complementar superveniente, o pagamento de
indemnização aos proprietários e titulares de direitos reais menores sobre as
águas subtraídas ao domínio hídrico dos particulares.
20. Não o entendemos assim, porém. A diferente percepção das
Da Actividade 401
Processual
____________________
modificações produzidas pelas normas reclamadas leva-nos não só a
conclusões diversas no plano qualificativo, como faz resultar, por outro lado,
um entendimento inverso das relações entre as mesmas normas e os
princípios e normas constitucionais. É o que passaremos a expor
seguidamente. Em primeiro lugar, parece-nos irrefutável admitir que se
encontram preenchidos, de acordo com a Constituição, os pressupostos que
levam à indemnização dos particulares. No art. 83º estabelece-se um nexo
verdadeiramente indissolúvel entre os actos de apropriação colectiva de meios
de produção e solos e a correspondente indemnização, sem prejuízo de ficar
remetida à escolha do legislador ordinário a fixação do critério. Por outras
palavras, não há lugar na ordem jurídica portuguesa a formas de apropriação
de bens de produção dos particulares pelos poderes públicos sem a
correspectiva criação de uma obrigação de indemnizar. De resto, e quanto
mais não fosse, tal decorreria do disposto no art. 22º, confortado pelas
garantias do Estado de direito (art. 2º). O que já deixamos de reconhecer é que
se retire da Constituição um único regime de indemnização, designadamente,
que se retire da garantia da propriedade privada contra actos de expropriação
por utilidade pública (art. 62º, nº 2) um regime a aplicar integralmente às
demais formas de apropriação coerciva de bens do sector privado, maxime às
nacionalizações. A indemnização ali garantida não tem de obedecer
forçosamente aos mesmos parâmetros que a indemnização por
nacionalização, sem quebra do reconhecimento de em ambos os casos dever
ser justa. Isto porque a indemnização que não é justa contraria sempre, e em
todo o caso, o mais insofismável corolário do Estado de direito: o princípio da
justiça aplicado a todo e qualquer desenvolvimento da acção do Estado. Se é
certo que a garantia de justa indemnização importa a uniformidade de critérios
para a mesma lesão patrimonial (“se traduit d’abord dans l’absence de
discrimination dans le principe de fixation de l’indemnité selon la nature juridique
des personnnes et des biens”, PAULIAT, Hélène - Le Droit de Proprieté dans la
Jurisprudence du Conseil Constitutionnel et du Conseil d’État, Tomo II, 1994,
Paris, p. 150), isso não deixa de comportar diversidade de critérios em razão
do acto ablativo, da sua natureza e efeitos, assim como em razão da lesão
efectivamente perpetrada e do interesse público subjacente. Nacionalização e
402 Relatório à
Assembleia da República 1996
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expropriação admitem critérios diferentes de indemnização. A jurisprudência
constitucional portuguesa pronunciou-se neste sentido por ocasiões distintas, e
reafirma-o condensadamente no acórdão nº 452/95, publicado em 21 de
Novembro deste ano: “A indemnização por nacionalização não tem de
obedecer às mesmas características de indemnização por expropriação” (DR,
II, 21-11-1995, p. 13901). Acorda o Tribunal Constitucional que para a primeira
não se impõe um integral ressarcimento, “basta apenas uma indemnização
razoável ou aceitável (não meramente irrisória ou simbólica), que cumpra as
exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito”
(idem). Não que a melhor doutrina não haja criticado incisivamente esta
posição do Tribunal Constitucional, como aliás se refere no citado aresto (p.
13902), mas centram-se os autores adversos (maxime FREITAS DO AMARAL,
MARCELO REBELO DE SOUSA e OLIVEIRA ASCENSÃO) em razão que nada
obsta - antes nos parece reforçar - a posição que assumimos sobre a
conformidade constitucional das normas reclamadas: toda a indemnização há-
de compensar o valor substancial que foi subtraído ao particular.
21. Que valor foi substancialmente retirado à esfera patrimonial dos
proprietários de águas nacionalizadas, é ponto que passaremos a analisar no
termo deste estudo. É neste ponto, precisamente, que discordamos das
conclusões, de resto muito bem expendidas - como, a par e passo, vimos
referindo - da Exma Assessora. O valor material subtraído aos particulares,
afinal, pouco mais representa que a nua titularidade dos bens nacionalizados, e
por seu turno, em larga medida, compete aos particulares, conformando-se
mais ou conformando-se menos com as regras de boa utilização dos aquíferos
em causa, manter o seu aproveitamento, retirando até, idênticas utilidades
económicas às que retiravam em momento anterior ao da nacionalização
operada com o Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
22. A conversão de um direito real de natureza privada em direito real
de natureza administrativa na esfera jurídica dos particulares, cujo conteúdo
compreende, num caso e noutro, o aproveitamento de um mesmo bem,
representa adequado ressarcimento pela privação da titularidade. Acresce que
a natureza do título administrativo (título aditivo), conforme observámos supra,
veda a terceiros a utilização de recursos hídricos a partir da superfície imediata,
Da Actividade 403
Processual
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pelo que, em boa parte, se mantém um significativo poder de disposição. Por
último, em tudo continua a beneficiar do regime comum dos arts. 1385º e segs.
do Código Civil.
23. O sacrifício que a Exma. Assessora considera imposto aos
proprietários como efeito das normas reclamadas, determinante do juízo de
inconstitucionalidade formulado, mais não é do que um conjunto de limitações
que à ordem constitucional não repugnaria admitir como legítimas em nome da
função social da propriedade e que em larga escala resultavam da legislação
anterior quanto a alguns concelhos (vide, em especial, a sinopse legislativa
realizada pela Exma. Assessora na nota 7 da pág. 47).
24. Certo é que por via do novo regime hídrico, com a nacionalização
que o mesmo contém, os bens transferidos para o domínio público do Estado
passam a encontrar-se sujeitos à disciplina da inalienabilidade e que os direitos
reais de natureza administrativa conferidos aos anteriores proprietários se
submetem aos poderes da Administração, designadamente, em matéria de
extinção do uso privativo, imposição de requisitos especiais de utilização,
revisão das condições fixadas no título. No entanto, e como pudemos afirmar,
nada exige que o conteúdo destes novos direitos, com cuja atribuição o
legislador indemniza os titulares dos bens nacionalizados, corresponda
exactamente ao conteúdo dos direitos extintos. De outro modo, ficariam
frustrados - e porventura deixariam de encontrar arrimo constitucional - os
actos de nacionalização. A completa indemnização, por seu turno, mercê do
desmesurado esforço financeiro a recair sobre o Estado levaria a deitar por
terra os superiores desideratos do legislador, procurando legitimamente reduzir
as deficientes utilizações do domínio hídrico, suster a escassez dos seus
recursos e refrear a diminuição crescente da qualidade dos aquíferos.
25. Refira-se ainda, que as causas de revogação, caducidade e revisão
dos títulos de utilização, para além de se encontrarem taxativamente
enunciadas na lei (arts. 12º e 14º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro)
surgem sempre ou como factos imputáveis ao titular ou por motivos de força
maior ditados por razões de interesse público, não afastando, ao invés do que
preceitua o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, quanto à revogação de
licença de uso privativo sobre os bens do domínio público hídrico dos quais se
404 Relatório à
Assembleia da República 1996
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ocupa (art. 28º, nº 2), o ressarcimento por prejuízos causados ao utilizador (que
lhe não sejam imputáveis, claro está).
26. Por outro lado, parece-nos que o legislador acautelou
significativamente os anteriores titulares em outro aspecto fundamental, ao
reduzir a margem de livre decisão que é inerente à outorga de concessões e
licenças de uso privativo sobre bens do domínio público: “Em princípio, todas
estas licenças e concessões de uso privativo são, quanto à outorga,
discricionárias. O que significa que a Administração não é obrigada a conferi-
las, quando lhe sejam requeridas; que pode livremente outorgá-las ou denegá-
las, desde que o faça mediante um acto administrativo legal; que o particular
não tem um direito a obtê-las da Administração, mas apenas um interesse
legítimo” (FREITAS DO AMARAL, A Utilização do Domínio Público pelos
Particulares, 1965, Lisboa, p. 200). Na verdade, de acordo com a descrição do
disposto no art. 90º do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, que tivemos
já oportunidade de efectuar, a Administração encontra-se vinculada a permitir a
utilização privativa aos anteriores titulares, desde que estes cumpram o ónus
de inscrição cadastral e coadunem a utilização com os requisitos gerais
definidos no diploma (art. 90º, nº 5).
27. Como se sustentou em decisão do Tribunal Constitucional
espanhol sobre normas de alcance semelhante, “desde el momento en que
todas las aguas superficiales y subterráneas renovables se transforman ex lege
en aguas de dominio público, es lícito que, aún partiendo del estrito respeto a
los derechos ya existentes, los incrementos sobre los caudales apropriados
sólo puedan obtenerse mediante concesión administrativa” (Sentencia 227/88,
F 12, de 29-11-1988, in BOE, 307, de 23-12-1988).
28. Em últimas palavras, será de citar TAVARELA LOBO (ob. cit., p. 72),
quando interrogando-se sobre a indemnização aos anteriores titulares, e muito
antes da publicação das normas em análise, reconhece que “há tão-somente a
troca de um regime jurídico por outro, que não implica violação da garantia
constitucional da propriedade, nem privação singular da mesma”. Isto porque -
segundo adianta o ilustre especialista em Direito das Águas - “nestes casos, o
legislador não expropria nem confisca tais direitos. Estabelece apenas que os
mesmos não são susceptíveis de propriedade privada, não havendo, assim,
Da Actividade 405
Processual
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lugar a qualquer indemnização”. Não vamos tão longe, mas admitamos, na
esteira do conjunto de posições doutrinárias que aponta na obra citada (p.73),
que a indemnização é legitimamente substituida pela obtenção de um título
administrativo de uso (vide também FREITAS DO AMARAL e JOSÉ PEDRO
FERNANDES, Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Coimbra,
1978, p. 101).
Conclusão
Termos estes em que, ao contrário do parecer da Exma. Assessora,
consideramos não existir inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº
46/94, de 22 de Fevereiro, apontadas pelos Reclamantes, por violação do
disposto nos arts. 62º e 18º, nºs 2 e 3, articuladamente, nem tão pouco, por
violação das normas contidas no art. 168º da Constituição, o que leva a
desaconselhar o exercício do poder que ao Provedor de Justiça é conferido no
art. 281º, nº 2, alínea d) do mesmo texto constitucional.
À consideração superior.
O Coordenador,
André Folque
*Este último parecer mereceu despacho de concordância do Provedor de Justiça.
R-2042/93
Assunto: Inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 6º, nº 1, alínea
a), 16º, nº 2, 17º, nº 2 e 20º do Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de
Dezembro e artigo 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
I
Introdução
As Invocadas Inconstitucionalidades
406 Relatório à
Assembleia da República 1996
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1. Veio a Associação Nacional de Municípios Portugueses solicitar a
intervenção do Provedor de Justiça, no sentido de providenciar o pedido de
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
acima enunciadas, baseando-se para o efeito em parecer jurídico da autoria do
Professor Doutor Freitas do Amaral e do Dr. Cláudio Monteiro, tendo sido
aberto o processo referenciado em epígrafe.
2. As normas em causa estabelecem genericamente que a partir de 1
de Janeiro de 1992 apenas serão consideradas as propostas de celebração de
contratos-programa e demais acordos de colaboração técnica e financeira entre
o Estado e os municípios ou associações de municípios quando os respectivos
projectos se localizarem em área abrangida por plano director municipal
plenamente eficaz (vd. arts. citados do Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de
Dezembro), sendo aquela data também relevante para efeitos da declaração de
utilidade pública para expropriações da iniciativa das autarquias locais, pois a
partir daquele momento as mesmas declarações ficam igualmente
condicionadas à existência de plano director municipal plenamente eficaz (vd.
art. 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março), o que deve ser
compaginado com o disposto no nº 1, do mesmo artigo, nos termos do qual "as
câmaras municipais devem promover a elaboração e aprovação dos planos
directores municipais dos respectivos municípios até 31 de Dezembro de 1991".
3. Com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 25/92, de 25
de Fevereiro, passou a admitir-se a celebração de contratos-programa e
acordos de cooperação, bem como a declaração de utilidade pública para
efeitos de expropriação de iniciativa local, mesmo na ausência de plano director
municipal eficaz, desde que, para os primeiros, houvesse parecer favorável (
entenda-se: de adequação do projecto ao plano em elaboração) da comissão
técnica ou de acompanhamento do plano e, quanto à declaração de utilidade
pública, fosse o respectivo requerimento acompanhado de relatório da mesma
comissão com vista a poder avaliar-se em que medida a expropriação pode
comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa. Note-se,
porém, que este diploma apenas vigorou durante o ano de 1992 (cfr. art. 4º),
pelo que não revogou, apenas suspendeu naquele período a vigência das
normas sobre cuja constitucionalidade reflectimos no presente processo.
Da Actividade 407
Processual
____________________
4. Consideram os autores do parecer referido ser de apontar vícios de
inconstitucionalidade às normas que condicionam a aprovação de contratos-
programa e as declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação
por iniciativa das autarquias locais à vigência de um plano director municipal.
5. Sustentam os autores do parecer que "a ratio do nº 2 do art. 32º do
Decreto-Lei nº 69/90 assenta essencialmente na ideia de uma sanção aos
municípios que não cumprirem o prazo de elaboração dos planos directores
municipais fixado no nº 1 do mesmo artigo" (cfr. ponto 2) e não "na ideia de que
apenas a existência de um plano urbanístico poderia garantir a adequação do
objecto da expropriação ao fim de interesse público a prosseguir" (cfr. idem),
como alegadamente até então (por comparação com as normas contidas no
art. 15º do Decreto-Lei nº 24802, de 21 de Dezembro de 1934, no art. 21º do
Decreto-Lei nº 33921, de 5 de Setembro de 1944 e no art. 11º do Decreto-Lei nº
560/71, de 17 de Dezembro).
6. Isto fundamentalmente porque:
a) A existência de um plano director municipal não condiciona apenas as
expropriações dos terrenos estritamente necessários à execução desse plano,
mas todas as expropriações de iniciativa municipal. Por outro lado, não se
encontra restrição similar para as expropriações da iniciativa do Estado e
demais entidades públicas.
b) Só os planos directores municipais são relevantes, não sendo o regime
extensivo a outros planos municipais cuja execução pode igualmente exigir
uma expropriação.
7. Entendimento semelhante é perfilhado no parecer quanto às normas
contidas nos arts. 6º, nº 1, alínea a), 16º, nº 2, 17º, nº 2 e 20º, do Decreto-Lei nº
384/87, de 24 de Dezembro, porquanto contestados os planos directores
municipais como único parâmetro de avaliação ao interesse público dos
investimentos realizados ao abrigo de contratos-programa e demais acordos,
concluem os autores no sentido de que "a limitação imposta à celebração de
contratos-programa para a realização de projectos localizados em áreas não
abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz constitui essencialmente
uma sanção imposta aos municípios que não aprovem os respectivos planos ou, se
preferirmos, um incentivo para que o venham a fazer a curto prazo".
408 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
8. Sendo esta a "ratio" das normas em questão, concluem os autores
que se acham violados os preceitos e princípios constitucionais contidos nos
artigos 237à questão, concluem os autores que se acham violados os preceitos
e princípios constitucionais contidos nos artigos 237º, 239º e 266º, nº 2, da Lei
Fundamental, que se referem aos princípios da autonomia local, da justiça e da
proporcionalidade, pois se "entre a aprovação pela câmara municipal e a
aquisição de plena eficácia, o plano tem de percorrer quatro fases sucessivas,
sendo que as três últimas dependem da prática de actos da exclusiva
competência de órgãos e agentes da Administração Central do Estado" (cfr.
ponto 4), o regime estabelecido traduz-se na imposição de uma sanção às
autarquias locais independentemente do carácter censurável da sua conduta.
9. Quanto ao art. 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 69/90, apontam ainda um
vício de inconstitucionalidade orgânica, porquanto consideram que se trata de
"uma norma que versa sobre matéria do regime geral das expropriações, prevista na
alínea e) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, e que não é objecto de qualquer
referência na Lei nº 93/89, de 12 de Setembro, que habilitou o Governo a aprovar o
Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março" (cfr. idem).
II
Análise das Questões Enunciadas
10. Conhecida a posição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (sustentada no parecer em referência) relativamente às normas
em causa, cumpre explicitar o nosso entendimento quanto às invocadas
inconstitucionalidades. Assim, começando pelo alegado desrespeito da garantia
de reserva legislativa da Assembleia da República, parece-me que:
A
O Vício Orgânico
11. O art. 168º, nº 1, alínea e), da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que "é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre o regime geral da requisição e da expropriação por
utilidade pública, salvo autorização ao Governo". É pacífico o entendimento
Da Actividade 409
Processual
____________________
seguido pela doutrina e jurisprudência constitucionais quanto ao alcance da
reserva de competência legislativa da Assembleia da República neste caso.
Como escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "compete à AR definir o
regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes
especiais que podem ser definidos pelo Governo" (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 670, anotação ao art. 168º),
manifestando-se no sentido da admissibilidade de "regimes especiais (para os
quais será também competente o Governo) que se afastem daquele, salvo
naturalmente nos seus princípios fundamentais" (cfr. idem, p. 673).
12. A questão que se coloca é saber se o regime estabelecido para as
expropriações de iniciativa municipal ou paroquial consubstancia ou não uma
especialidade relativamente ao regime geral consagrado no Código das
Expropriações. No parecer sempre citado, a propósito é dito que "o preceito em
questão não se propõe definir um regime especial para as expropriações
necessárias à execução dos planos directores municipais, estabelecendo antes
uma restrição de carácter geral, aplicável a quaisquer expropriações da
iniciativa das autarquias locais" (cfr. ponto 4).
13. Permito-me aqui defender que se pode considerar a possibilidade
de fixação de um regime especial para as expropriações de iniciativa
autárquica, porquanto não me parece absolutamente necessário que a
especialidade resulte do tipo de expropriação ou melhor, do fim de utilidade
pública prosseguido. Neste caso, a especialidade é conferida pela identificação
de um dos sujeitos da relação expropriatória: a entidade expropriante é uma
autarquia local.
14. Exemplo semelhante de fixação de um regime especial com base
num dos sujeitos da relação jurídica regulada é-nos dado pelos artigos 5º, nº 2,
alínea a) e 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (Regime do
Arrendamento Urbano), que fazem aplicar aos arrendamentos de prédios do
Estado, isto é em que o senhorio é o Estado, não o regime estabelecido no
diploma, mas apenas algumas das suas normas - com adaptações - e o regime
da locação civil, o que é justificado nas palavras de MENEZES CORDEIRO e
CASTRO FRAGA, pelo facto de que "tais arrendamentos, embora especiais, não
deixam de ser urbanos" (cfr. Novo regime do Arrendamento Urbano Anotado,
410 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Coimbra, 1990, p. 56).
15. Coisa diferente é a análise da restrição geral operada pela norma
contida no art. 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 69/90 quanto às expropriações de
iniciativa autárquica, pois tal reporta-se ao conteúdo da norma e à sua
compatibilidade com os princípios constitucionais alegadamente desvirtuados.
Por outras palavras, é assunto para equacionar relativamente às invocadas
inconstitucionalidades materiais.
16. Em conclusão, posso adiantar que merecendo acolhimento a
argumentação expendida quanto à qualificação do regime como especial e à
razão dessa especialidade, a norma em causa não padece de
inconstitucionalidade orgânica, pois a reserva de competência relativa da
Assembleia da República do art. 168º, nº 1, alínea e), CRP, é imposta tão só
para o regime geral das expropriações, admitindo-se a iniciativa legislativa
governamental sem autorização do Parlamento para os regimes especiais,
como entendo ser o caso.
B
Os Vícios Materiais
17. Como já foi dito, o parecer em referência aponta a violação dos
princípios constitucionais da autonomia do poder local (artigos 237º e 239º,
CRP), da justiça e da proporcionalidade (art. 266º, nº 2, CRP), com o
condicionamento fixado para as declarações de utilidade pública, para efeitos
de expropriação e para a celebração de contratos-programa e demais acordos
de cooperação, de existência de um plano director municipal em vigor para a
área da expropriação ou do investimento a realizar.
18. Esta posição assenta fundamentalmente no facto de a vigência do
plano não depender exclusivamente do município, sendo este penalizado com a
não realização da expropriação ou do contrato de cooperação financeira com o
Estado por facto que lhe não é imputável. Como escrevem os seus autores, "se
o plano director municipal já se encontrar aprovado pela Assembleia ou, pelo
menos, pela Câmara Municipal, não há razão para não se conhecer do mérito
do pedido formulado pela autarquia, tanto mais que nessa fase o plano já terá
sido objecto de um parecer final favorável da comissão técnica ou de
Da Actividade 411
Processual
____________________
acompanhamento e que a ratificação governamental constitui um mero controle
da legalidade do plano, não interferindo com o seu conteúdo" (cfr. ponto 4).
19. Parece-me ser aqui de avançar com um facto a meu ver decisivo
para revelar a desnecessidade de formulação de um pedido de declaração de
inconstitucionalidade das normas em causa: a publicação entretanto feita do
Decreto-Lei nº 281/93, de 17 de Agosto.
20. O art. 6º, nº 1, do diploma veio estabelecer que:
"1 - Não se aplica o disposto no artigo 32º do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de
Março, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei
nº 384/87, de 24 de Dezembro (...), desde que se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A comissão técnica ou de acompanhamento do plano director
municipal informe que o projecto subjacente à expropriação, contrato-
programa, acordo ou auxílio financeiro se adequa ao plano em elaboração,
não comprometendo a sua execução, nem a tornando mais difícil ou onerosa;
b) O projecto seja considerado de relevante interesse público;
c) A não conclusão do plano director municipal no prazo previsto no
Decreto-Lei nº 25/92, de 25 de Fevereiro, seja da responsabilidade de
entidades exteriores ao município."
21. Diversamente do que sucedia com o já citado Decreto-Lei nº 25/92,
de 25 de Fevereiro, que suspendeu por um ano a aplicação das normas
questionadas, o preceito legal transcrito vem estabelecer uma verdadeira
derrogação dessas normas, permitindo, em certas circunstâncias, a celebração
dos acordos de cooperação e a declaração de utilidade pública para efeitos
expropriatórios antes da entrada em vigor do plano director municipal.
22. A citada derrogação do regime contestado representa quanto a mim
a superação das objecções colocadas no parecer.
Com efeito, se o condicionamento de existência de plano director
municipal em vigor pode ser entendido como um ónus que impende sobre a
Administração Local, o que funciona como um incentivo à elaboração dos
planos - a meu ver legítimo na medida em que se visa prosseguir o interesse
público de ordenamento do território e da preservação do ambiente - aprovado
aquele mas ainda não ratificado, publicado e registado - o que já não depende
da iniciativa municipal - não subsistem razões para a não emissão da
412 Relatório à
Assembleia da República 1996
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declaração de utilidade pública ou a não celebração de contratos-programa e
demais acordos de cooperação financeira com o Estado.
23. Parece-me tal acautelado pelo disposto no citado art. 6º, do
Decreto-Lei nº 281/93, de 17 de Agosto, cuja leitura nos permite concluir ter
sido intenção do legislador, por um lado, obviar a invocada injustiça decorrente
da restrição imposta aos municípios que houvessem cumprido as fases
procedimentais de elaboração do plano que lhes competiam e, por outro lado,
enquadrar as decisões a tomar em sede de expropriações e de investimentos
nas opções tomadas em sede de planeamento (vd. alíneas a) e c), do nº 1, do
preceito). Quanto ao requisito fixado na alínea b) da disposição em análise,
podemos considerá-lo à luz do princípio da necessidade (como garantia dos
direitos dos particulares, sobretudo nas expropriações), bem como uma
restrição ao exercício dos poderes discricionários a exercer nestes domínios
(como reforço da motivação de interesse público, pauta de toda a actividade
administrativa).
24. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 281/93, de 17 de Março
(sendo de notar que a generalidade das suas normas deixaram de vigorar em
31 de Dezembro de 1993, com excepção das normas do citado art. 6º, o único
relevante na matéria em análise), parecem-me superadas as razões apontadas
no sentido da violação dos princípios constitucionais da autonomia local, da
justiça e da proporcionalidade, porquanto se entendeu esta violação decorrente
do carácter sancionatório do regime estabelecido nos casos em que não devia
ser imputado ao município a não vigência do plano director municipal.
25. Para terminar e não obstante não me caber a defesa da
constitucionalidade das normas reclamadas, pois parecem-me afastadas as
invocadas inconstitucionalidades, pondero que, no que concerne às
expropriações, poderia estabelecer-se condicionamento semelhante
relativamente a planos de urbanização e planos de pormenor (aliás não
excluídos do instituto da chamada expropriação parcelar, regulado no art. 4º, do
Código das Expropriações), afastando-se assim a ideia de que o regime fixado
visa tão somente incentivar a elaboração de planos directores municipais
(embora, repito, tal me pareça legítimo).
26. No entanto, essa opção do legislador (traduzida no art. 32º, nº 2, do
Da Actividade 413
Processual
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Decreto-Lei nº 69/90 e aplicada nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº
281/93), embora pudesse ser outra, não creio ser de molde a suscitar um juízo
de desvalor à luz dos preceitos e princípios constitucionais.
27. Por outro lado, a amplitude das funções ordenadoras cometidas aos
planos directores municipais (vd. a propósito o art. 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº
69/90) justifica a parametricidade a eles cometida em sede de expropriações
(seja para fins de utilidade pública urbanística, seja na prossecução de outros
interesses públicos) e em matéria de execução de investimentos que envolvam
a cooperação do Estado.
28. Por último, atente-se no dado de facto da incrementação nestes
últimos anos da publicação de planos directores municipais, o que minimiza os
eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da restrição operada pelas
normas reclamadas.
III
Conclusões
29. Pelo exposto, considero não ser de elaborar a petição a dirigir ao
Tribunal Constitucional com vista à declaração com força obrigatória geral das
normas contidas nos artigos 6º, nº 1, alínea a), 16º, nº 2, 17º, nº 2 e 20º, do
Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (e, por maioria de razão, à norma
contida no art. 3º, do Decreto-Lei nº 219/95, de 30 de Agosto, que manda
aplicar este regime aos contratos e acordos a celebrar com as freguesias), bem
como da norma constante do art. 32º, nº 2, do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de
Março, o que submeto à consideração superior. Proponho, do mesmo passo, o
arquivamento do presente processo.
A Assessora,
Cristina Sousa Machado
O Provedor de Justiça concordou com este parecer por despacho de 16 de Outubro de 1996.
R-2043/93
414 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Assunto: Inconstitucionalidade por omissão por violação dos artigos 9º, alínea
e) e 65º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa,
na medida em que não foi elaborado até à data um plano nacional
de ordenamento do território.
I
Introdução
1. O art. 9º, alínea e), CRP, estabelece como tarefa fundamental do
Estado "proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a
natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto
ordenamento do território".
2. Por seu turno, o art. 65º, nº 2, alínea a), vem dispor que "para
assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política
de habitação inserida em planos de reordenamento geral do território e apoiada em
planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de
transportes e de equipamento social".
3. Entendem o Professor Doutor Freitas do Amaral e o Dr. Alexandre
Albuquerque encontrarem-se violados estes preceitos constitucionais por
omissão legislativa do Estado, nos termos desenvolvidos em parecer que
sustenta a posição da Reclamante - Associação Nacional de Municípios
Portugueses - que vem solicitar o recurso ao Tribunal Constitucional pelo
Provedor de Justiça.
4. Segundo os autores do referido parecer, a violação constitucional
apontada traduz-se não apenas na "omissão decorrente da inexistência de um
plano geral de ordenamento do território" (cfr. ponto 6), mas sobretudo na "total
ausência de definição legislativa do quadro geral e dos modos e termos de
concretização das obrigações do Estado, a nível nacional, em matéria de ordenamento
do território" (cfr. ponto 7), considerando que "não é possível ao Estado assegurar
um correcto ordenamento do território sem que os seus órgãos legislativos aprovem um
plano nacional de reordenamento do território".
5. Sobre esta questão foi questionado e ouvido o Exmo. Senhor Chefe
de Gabinete de Sua Excelência o Ministro do Planeamento e Administração do
Território (vd. fls 25 a 44-verso, do processo), que informou não estar em curso
Da Actividade 415
Processual
____________________
(em 23.06.94) qualquer procedimento legislativo com vista à fixação do regime
de um plano nacional de ordenamento do território, tendo sido adoptado um
método indutivo em matéria de ordenamento, pelo que o citado procedimento
só seria ponderado após a elaboração e publicação dos vários planos de
âmbito regional previstos.
6. O método planificatório descrito não encontra oposição no parecer
em análise, no qual se pode ler que "nada impede, pois, que se dê primazia, pelo
menos no plano lógico, à elaboração dos planos mais concretos e deles se parta para
os mais gerais" (cfr. ponto 4), acrescentando-se que "o legislador ordinário pode, por lei
ou decreto-lei, estabelecer que a norma constitucional referida pode ser cumprida pelo
método "descendente" (do plano nacional para os planos regionais e destes para os
municipais) ou pelo método "ascendente" (dos planos municipais e regionais para o
plano nacional). Mas mais nenhum órgão do Estado - para além dos órgãos legislativos
- tem o poder de definir por que forma e em que termos há-de ser cumprida a directriz
constitucional" (cfr. ponto 7).
7. Concluem que "verifica-se, pois, em matéria de ordenamento do território,
uma inconstitucionalidade por omissão - violação dos artigos 9º, alínea e), e 65º, nº 2,
alínea a) da CRP -, na medida em que nem foi ainda elaborado o plano nacional de
ordenamento do território nem, pelo menos, o legislador ordinário começou a cumprir
essa obrigação constitucional, definindo, para o efeito um método apropriado e um
prazo razoável" (cfr. conclusões, al. h)).
II
Análise das questões suscitadas na reclamação
8. A verificação da existência de uma inconstitucionalidade por omissão
passa pela constatação de que faltam as medidas legislativas necessárias, ou
melhor devidas, à execução de um preceito constitucional não exequível por si
próprio, seja norma preceptiva, seja norma programática.
9. A meu ver, essa verificação implica um juízo de desvalor
relativamente à omissão ou inércia, porquanto não se tem em vista uma
qualquer omissão dos poderes públicos, mas apenas as omissões que relevem
para se aferir do não cumprimento (não actualização) da Constituição quando
esta imponha a emanação de actos legislativos, isto é, quando esteja em causa
416 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
o dever de legislar.
10. A latitude da consagração na Lei Fundamental do instituto da
omissão inconstitucional, pois alargada "a todos os casos em que ela não esteja a
ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis
as normas constitucionais", como escreve o Prof. Gomes Canotilho (cfr.
Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador - Contributo para a
Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas, Coimbra, 1982, p.
351), dificulta a concretização dessas mesmas omissões, para aplicação do
disposto no art. 283º, nº 1, CRP.
11. Daí que o mesmo autor defenda que "o critério decisivo para a fixação
concreta de uma inconstitucionalidade por omissão (...) é a importância e
indispensabilidade da mediação legislativa para o cumprimento e exequibilidade das
normas constitucionais" (cfr. Constituição Dirigente, cit., p. 353).
12. As normas que se pretendem violadas podem caracterizar-se como
normas programáticas, ou se se preferir, como normas enunciadoras de tarefas
do Estado. Distingue-as o Prof. Jorge Miranda das normas preceptivas não
exequíveis por si mesmas por estas "postularem apenas a intervenção do
legislador, actualizando-as ou tornando-as efectivas, e as normas
programáticas exigirem mais do que isso, exigirem não só a lei como
providências administrativas e operações materiais" (cfr. Manual de Direito
Constitucional, tomo II, 3ª ed., Coimbra, 1991, p. 248), concluindo "daí um maior
grau de liberdade do legislador perante as normas programáticas do que perante as
normas preceptivas não exequíveis: estas deverão ser completadas por lei nos prazos
relativamente curtos delas decorrentes; já as normas programáticas somente terão de
ser concretizadas quando se verificarem os pressupostos de facto que tal permitam, a
apreciar pelo órgão legislativo" (cfr. idem).
13. Quanto a este aspecto, já se conhece a posição do Governo,
enquanto órgão legislativo, optando pelo chamado método ascendente em
matéria de planeamento urbanístico. As condições de facto a ponderar
reconduzem-se então à vigência de planos regionais de ordenamento em todo
o território nacional (cfr. ponto 5).
14. Assim se a discricionariedade legislativa se traduz no quando e no
como, atentemos no primeiro aspecto - o temporal - privilegiado por uns (vd.
Jorge Miranda, ob. cit., loc cit.), secundarizado por outros (vd. Gomes
Da Actividade 417
Processual
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Canotilho, ob. cit., loc. cit.), por forma a aferir da alegada violação por omissão
das disposições constitucionais contidas nos artigos 9º, alínea e) e 65º, nº 2,
alínea a).
15. O momento de ponderação da elaboração de um plano nacional de
ordenamento do território parece-me justificado, porquanto o mesmo não pode
ser dissociado das circunstâncias fácticas e da definição política do
ordenamento do território, não havendo a fixação constitucional de prazos para
a sua elaboração. Por outro lado, não me parece decorrer dos preceitos
constitucionais invocados a obrigatoriedade de fixação legislativa de um regime
e de prazos a cumprir ou ao menos de um momento ideal de elaboração do
plano (inexistindo este), pois tal situa-se no plano político e não tanto no plano
legislativo. Se me é permitido, diria que uma norma constitucional programática
não é concretizada com uma norma legal programática (veja-se a propósito que
a norma contida no art. 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, que
fixa um prazo para a elaboração dos planos municipais, dificilmente foi
respeitada).
16. Pelo exposto, não acompanho os autores do parecer quando
consideram inconstitucional a ausência de definição legislativa do chamado
método ascendente de planificação, o qual só por si não lhes merece oposição.
17. Noto aqui que se o elemento temporal é relevante para aferir da
inércia legislativa inconstitucional, em sede de desenvolvimento e actualização
de normas programáticas essa relevância é pautada pelas circunstâncias
políticas, sociais e económicas que permitem ou propiciam ou, pelo contrário,
impedem ou desaconselham a fixação de determinado regime legal.
18. Já quanto ao outro aspecto da questão - o como ou o modo de
concretização das normas constitucionais em causa - o problema reside em
saber se uma correcta concretização dessas disposições constitucionais passa
pela elaboração de um plano nacional de ordenamento do território. Atente-se
então no critério da importância ou indispensabilidade (cfr. opinião de Gomes
Canotilho, ponto 11) das medidas legislativas conducentes à emanação desse
plano para efeitos da declaração da inconstitucionalidade por omissão.
19. Essa análise deve reconduzir-se à interpretação dos preceitos
constitucionais alegadamente violados com o silêncio do legislador no que
418 Relatório à
Assembleia da República 1996
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respeita ao plano nacional de ordenamento do território.
20. Posso adiantar que não me parece resultar da Constituição a
indispensabilidade do plano nacional de ordenamento do território para
assegurar um correcto ordenamento do território ou o fundamental direito à
habitação.
21. Não contesto a indispensabilidade de planeamento urbanístico para
o cumprimento daqueles desideratos constitucionais, a par de outras
intervenções legislativas que directa ou indirectamente prossigam os mesmos
objectivos, seja a Lei dos Solos, o Código das Expropriações, o Regime do
Arrendamento Urbano ou outros regimes legais. Não tenho é por verificada a
asserção de que a Constituição impõe a elaboração de um plano urbanístico
geral de âmbito nacional, de modo a dar-se por não cumprida inexistindo esse
plano.
22. Com efeito, a Constituição estabelece como tarefa fundamental do
Estado assegurar um correcto ordenamento do território (art. 9º, alínea e)),
devendo igualmente o Estado programar e executar uma política de habitação
inserida em planos gerais de reordenamento do território e apoiada em planos
de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de
transportes e equipamento social, por forma a assegurar o direito à habitação
(art. 65º, nº 2, alínea a)).
23. Quanto às directrizes constitucionais no âmbito da política de
habitação considero que a referência feita a planos gerais de reordenamento do
território não tem em vista o plano nacional de ordenamento do território.
Juridicamente "geral" opõe-se a especial e não a regional ou local. Há que
considerar, em sede de classificação ou tipologia dos planos, entre outros
critérios, o conteúdo e o âmbito espacial, que se não confundem. Podemos
assim ao nível municipal, distinguir o plano director municipal (Decreto-Lei nº
69/90, de 2 de Março) como plano geral, dos planos das áreas de
desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária (Decreto-Lei nº
152/82, de 3 de Maio) ou dos projectos de recuperação e reconversão de áreas
clandestinas (Decreto-Lei nº 804/76, de 6 de Novembro) como planos especiais
(vd. sobre o assunto, Luís Perestrelo de Oliveira, Planos Municipais de
Ordenamento do Território - Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março Anotado,
Da Actividade 419
Processual
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Coimbra, 1991, p. 15). Por seu turno, o recentemente publicado Decreto-Lei nº
151/95, de 24 de Junho, veio regular os chamados "planos especiais de
ordenamento do território" de iniciativa da administração directa e indirecta do
Estado.
24. Este entendimento não nos permite concluir que o art. 65º, nº 2,
alínea a), CRP, impõe a elaboração de um plano nacional de ordenamento do
território.
25. Verdadeira imposição constitucional é a fixada no nº 4 do mesmo
artigo, que se refere às expropriações dos solos urbanos e outras intervenções
que passam pela definição legislativa , "cujo incumprimento é índice seguro de
omissão das tarefas legislativas exigidas para garantir o direito à habitação" (cfr.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 346).
26. Por seu turno, parece-me que o cumprimento da tarefa prevista no
art. 9º, alínea e), CRP, não exige necessariamente a elaboração de um plano
urbanístico de âmbito nacional.
27. Em primeiro lugar, porque tal não decorre da leitura do preceito
invocado, não contendo este uma concreta "ordem de legislar".
28. Em segundo lugar, porque não merece especial crítica a adopção
de um método ascendente de planeamento urbanístico ou método de contra-
corrente, como aliás reconhecem os autores do parecer. Será bom lembrar a
profusão de instrumentos legislativos que disciplinam os vários tipos de planos
em Portugal, desde os planos municipais (citado Decreto-Lei nº 69/90) aos
planos de índole regional (Decreto-Lei nº 176-A/88, de 18 de Maio), passando
pelos planos de reconversão urbanística ou de protecção de monumentos ou
de áreas protegidas.
29. Em terceiro lugar, o planeamento ao nível nacional não tem
demonstrado grandes virtualidades de intervenção e disciplina de ordenamento
do território. Uma análise de Direito Comparado revela a inexistência destes
planos nos ordenamentos jurídicos europeus. Ressalva-se o caso espanhol,
mas chamando-se a atenção para o facto de que pese embora estar
legislativamente previsto um plano nacional de ordenamento do território (Plan
Nacional de Ordenación - LS76, LS92) a elaboração do mesmo não se antever
420 Relatório à
Assembleia da República 1996
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a curto prazo - com outra designação já era regulado na LS56 -, conhecendo-se
apenas formulações especiais desse plano, como é o caso do Plano
Hidrológico Espanhol (vd. Ricardo Santos Diez e Julio Castelao Rodriguez,
Derecho Urbanístico - Manual para Juristas e Técnicos, Madrid, 1994, pp. 131 e
ss.).
30. Assim, a meu ver, a invocada inércia legislativa não chega a
configurar uma verdadeira omissão inconstitucional, porquanto não reconheço o
desvio ou incumprimento de preceitos da Lei Fundamental, mas antes a
manifestação da discricionariedade legislativa ao nível da escolha do momento
e da necessidade daquela regulação.
31. Sempre se diria que não funcionando o controlo das
inconstitucionalidades por omissão como o exercício de uma função substitutiva
por parte do Tribunal Constitucional relativamente aos órgãos legislativos (vd.,
embora noutra perspectiva, Jorge Miranda, ob. cit., p. 517), a interpretação
cautelosa (ou restritiva) do art. 283º, CRP, parece-me a mais adequada à
"necessidade de equilíbrio entre o princípio da garantia da Constituição, encarnado no
Tribunal Constitucional, e o princípio democrático, encarnado nos órgãos legislativos"
(cfr. idem, p. 518).
III
Conclusões
32. Daí e por tudo quanto ficou exposto, concluo pela não verificação
das invocadas omissões inconstitucionais, o que submeto à consideração
superior.
A Assessora,
Cristina Sousa Machado
O Provedor de Justiça concordou com este parecer por despacho de 19 de Fevereiro de 1996.
Da Actividade 421
Processual
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R-3067/93
Assunto: Inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, de
6 de Agosto
O Sindicato dos Professores da Região dos Açores e outros, pediu ao
Provedor de Justiça que requeresse junto do Tribunal Constitucional a
declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A,
de 6 de Agosto, que revogou o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31
de Julho.
Entendiam os reclamantes, e em síntese, que:
1. O Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, de 6 de Agosto, ao
extinguir a remuneração complementar instituída pelo Decreto Legislativo
Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, diminui a retribuição dos trabalhadores da
administração pública regional e local dos Açores, restringindo, deste modo, um
direito fundamental, e violando o princípio da igualdade "já que a consagração
legal da discriminação positiva é uma das formas de dar conteúdo útil" a este
princípio (estariam, assim, a ser desrespeitados os art. 13º, art. 18º, art. 59º nº
1 al. a), art. 230 al. a), todos da Constituição da República Portuguesa).
2. A Assembleia Legislativa Regional, no âmbito dos trabalhos
preparatórios do Decreto Legislativo Regional nº 13/93/A, "limitou-se a consultar
os representantes dos trabalhadores", não adoptando um "processo de
negociação efectiva" como determina a al. a) do nº 1 do art. 6º do Decreto-Lei
nº 45-A/84, de 3 de Fevereiro, que regulamenta o direito de negociação
colectiva na Administração Pública. Conclui-se, assim, pela violação do art. 56º,
nº 2 al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos:
A) Pela alínea a) do nº 1 do art. 229º da CRP (cujo texto é reproduzido
na al. c) do nº 1 do art. 32º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores), é conferido às regiões autónomas o poder de legislar
com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de
interesse específico para as Regiões, que não estejam reservadas às
competências próprias dos órgãos de soberania.
422 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
O art. 13º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho (que estabelece os
princípios gerais em matéria de emprego público e gestão de pessoal da função
pública), caracteriza o sistema retributivo da função pública como sendo o
conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou outra, que
são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários
e agentes, por motivo da prestação de trabalho.
O sistema retributivo da função pública é composto por remuneração
base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos (art. 15º, nº 1
ibidem).
Proíbe o nº 2 deste art. 15º, a atribuição de qualquer tipo de abono que
não se enquadre nestas componentes.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por este diploma,
surge o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, que indicando as
componentes que integram a remuneração base (art. 5º), enumera
taxativamente o tipo de prestações que constituem as prestações sociais (art.
8º) e considera como suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em
função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos
fundamentos obedeçam ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 19º do Decreto-
Lei nº184/89, de 2 de Junho, considerando extintos todos os que nele se não
enquadrem.
Verifica-se pela análise ao disposto nos normativos atrás indicados e
ainda ao constante dos art. 17º, art. 18º e art. 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de
2 de Junho, que a remuneração complementar instituída pelo Decreto
Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, com o fundamento nas
desigualdades advenientes das diferenças médias do nível de custo de vida
entre a Região e o continente, não é enquadrável em qualquer das
componentes do sistema retributivo da função pública (a este propósito, João
Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público,
Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1988).
Só é consentido às regiões autónomas legislar contra lei geral da
República mediante autorização da Assembleia da República, em cada caso,
verificado que esteja o interesse específico da matéria para a Região - por se
tratar de interesse exclusivo da Região ou por aquela matéria ali assumir
Da Actividade 423
Processual
____________________
peculiar configuração que lhe exige um tratamento diferenciado do restante
território nacional (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, art. 229º, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra
Editora) - não estando esta reservada à competência própria dos órgãos de
soberania (art 229º, nº 1 al. b) da CRP).
Verificando-se que o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de
Julho, ao criar uma remuneração complementar para os funcionários e agentes
da administração pública local e regional dispunha contra o estatuído em lei
geral da República, não constitui norma habilitante a al. a) do nº 1 do art. 229º
da Constituição da República Portuguesa e al. c) do nº 1 do art. 23º do Estatuto
Político-Administrativo da Região.
Efectivamente, necessitava a Assembleia Legislativa Regional dos
Açores de autorização da Assembleia da República, para emitir diploma com o
conteúdo do Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.
Conclui-se, assim, pela ilegalidade deste Decreto Legislativo Regional,
por falta de lei de autorização (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
anotação aos art. 229º e 280º).
Nesta conformidade, parece-nos que esteve bem o legislador do Decreto
Legislativo Regional nº 13/93/A, de 6 de Agosto, ao revogar o Decreto
Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho.
B) Alegam os reclamantes que não foi efectivado o direito de
participação das organizações sindicais na elaboração do Decreto Legislativo
Regional nº 13/93/A, contrariando assim o consagrado na al. a) do nº 2 do art.
56º da CRP.
Do texto deste Decreto Legislativo Regional expressamente consta
terem sido ouvidas as associações sindicais.
A propósito do alcance do direito de participação das associações
sindicais na elaboração da legislação do trabalho, não podemos deixar de
invocar os argumentos que constam do Acórdão nº 124/93 (D.R., I Série-A, de
3 de Março de 1993) - que em fase precedente havia concluído pela
inconstitucionalidade deste diploma, por vício de procedimento, em
consequência da violação da al. a), do nº 2 do art. 56º da CRP -, que
reconduzem esta participação ao direito de "influência sobre o conteúdo da
424 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
norma em elaboração" (...).
"Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas
organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos, nem, muito menos, de um
direito de veto. Tal como não se trata de impor aos órgãos de poder qualquer obrigação
de consagrar nos diplomas legais esta ou aquela solução. Do que, pois, tão só se trata
- vistas as coisas do lado do órgão legislativo - é de um dever de consulta dos
trabalhadores; e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles
até si fizerem chegar, da obrigação de as tomar em consideração, acolhendo aquelas
que o justifiquem"
Ao que parece, a Assembleia Legislativa Regional ouviu os argumentos
apresentados pelas associações sindicais. No entanto, e porque a posição
assumida por aquelas associações não vincula o órgão legislativo, entendeu
por bem revogar o Decreto Legislativo Regional nº 15/92/A, de 31 de Julho, o
que a nosso ver não merece reparo, pelas razões que já atrás se apontaram.
Nesta conformidade, sugiro o arquivamento do presente processo.
Para tanto, junto minuta de elucidação a enviar ao Sindicato dos Professores da
Região dos Açores.
À consideração superior.
A Assessora
Isabel Canto
O presente parecer mereceu a concordância do Provedor de Justiça.
Da Actividade 425
Processual
____________________
A
Sua Excelência o Primeiro Ministro
A
Sua Excelência o Ministro do Equipamento, Planeamento e
Ordenamento do Território
R-1615/94
1996.03.28
Assunto: Participação dos trabalhadores na reorganização das unidades produtivas
1. Foram recebidas na Provedoria de Justiça duas queixas tendo por objecto a
alegada falta de participação dos trabalhadores no procedimento de elaboração do
Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio.
2. Ouvido o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Telecomunicações,
foi confirmada, através do ofício SEH nº 119/95, de 24.01.1995, remetido pelo Chefe de
Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Habitação, a falta de
participação das comissões de trabalhadores no procedimento legislativo em causa,
sustentando-se a desnecessidade de proceder à audição dos trabalhadores neste
caso, porquanto "o Decreto-Lei nº 122/94, menos que «fundir» as empresas, contém
um conjunto de regras específicas e princípios a observar na fusão, de onde se releva a
garantia, os interesses e direitos dos trabalhadores de qualquer das empresas".
3. O Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, visa, nos termos do seu art. 1º,
estabelecer os meios em que a Telecom Portugal, S.A. (Telecom), os Telefones de
Lisboa e Porto, S.A. (TLP), e a Teledifusora de Portugal, S.A. (TDP), criam, por fusão, a
Portugal Telecom, S.A. (Portugal Telecom).
4. No art. 11º desse decreto-lei prevêem-se as condições de elaboração do
projecto de fusão, estabelecendo-se no art. 12º o regime da oposição de credores, no
art. 13º a ratificação do projecto de fusão pela assembleia geral da CN - Comunicações
Nacionais, SGPS, S.A., e no art. 2º a delimitação temporal dos efeitos da fusão (nºs 1 e
2) e isenções fiscais (nº 3).
As condições de transmissão do património da Telecom, dos TLP e da TDP
para a Portugal Telecom são reguladas pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 122/94,
ocupando-se os arts. 5º, 6º e 7º da transmissão das posições emergentes dos contratos
de trabalho.
5. O art. 54º, nº 5, al. c), da Constituição confere às comissões de
trabalhadores o direito de intervir na reorganização das unidades produtivas.
6. O exercício desse direito é concretizado pelos arts. 32º e 33º da Lei nº
426 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
46/79, de 12 de Setembro, atribuindo-se na al. a) do art. 33º, às comissões de
trabalhadores e às comissões coordenadoras, o direito de serem previamente ouvidas
e emitirem parecer sobre os projectos de reorganização das unidades produtivas.
7. O direito de intervir na reorganização das unidades produtivas traduz-se
primacialmente em "(...) permitir às comissões de trabalhadores intervir especialmente
na organização interna da empresa e na articulação das suas várias unidades
produtivas" (J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p. 295).
8. Este direito de intervir na reorganização da empresa abrange,
necessariamente, as alterações estruturais na sua personalidade colectiva. Como
frisam J.J. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, "por identidade ou maioria de
razão, as comissões de trabalhadores também têm direito a intervir nas decisões que
respeitem ao estatuto externo da empresa (fusões, cisões, integrações, etc)" (Ob. cit.,
loc. cit.).
9. Tem sido este o entendimento da jurisprudência constitucional, a qual, ao
debruçar-se sobre a extinção de empresas públicas, distingue os casos em que aquela
é "ordenada para a reorganização das suas actividades mediante fusão ou cisão com
outras, ou para cessação das suas actividades, seguida de liquidação" (Acórdão nº
11/84, in ATC, 2º Vol., 1984, 99 e ss. [110]; doutrina reafirmada no Acórdão nº 26/85, in
ATC, 5º Vol., 7 e ss. [30-32]), reconhecendo o direito de intervenção das comissões de
trabalhadores no primeiro caso.
10. Estabelecendo as normas contidas nos arts. 1º, 2º, 4º a 7º e 11º a 13º do
Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio, as condições, procedimento e consequências da
fusão da Telecom, dos TLP e da TDP, deviam ter sido ouvidas, nos termos do art. 33º,
al. a), da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, as comissões de trabalhadores das
empresas envolvidas e a respectiva comissão coordenadora.
11. Não tendo sido assim, as referidas normas são inconstitucionais, por
violarem o direito das comissões de trabalhadores de intervirem na reorganização das
unidades produtivas, consagrado no art. 54º, nº 5, al. c), da Constituição.
12. Entendo, no entanto, não exercer o poder, que me é conferido pelo art.
281º, nº 2, al. d), da Constituição, de requerer a apreciação e declaração, com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas em causa, pois a procedência
desse pedido teria efeitos desproporcionados ao vício verificado, tendo em vista o
desenvolvimento registado no âmbito da reorganização do sector das
telecomunicações.
13. Não quero, contudo, deixar de sublinhar a Vossa Excelência, nos termos
do art. 33º do Estatuto do Provedor de Justiça, a necessidade do estrito respeito, em
Da Actividade 427
Processual
____________________
casos futuros, dos direitos dos trabalhadores de intervenção na reorganização das
unidades produtivas, por forma a permitir o aprofundamento da democracia
participativa, concretização do princípio democrático ínsito no art. 2º da Constituição.
R-926/96
Assunto: Inconstitucionalidade com força obrigatória geral de algumas normas
do Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de Março
I
É pedida a intervenção do Provedor de Justiça no presente processo a
fim de exercer o poder de requerer a declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, de algumas normas do Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de
Março, por razões que são enunciadas em exposição de motivos.
Em resultado da análise das mesmas normas e seu confronto com as
normas e princípios constitucionais explicita ou implicitamente apontados,
concluo não dever ser exercido o poder de fiscalização da constitucionalidade
(ou ilegalidade) de tais normas, por improcedência da pretensão, já que
entendo não serem inconstitucionais, nem ilegais, as normas reclamadas, ao
que acresce não se encontrar nos seus efeitos qualquer situação cuja injustiça
deva dar lugar a outro procedimento a adoptar pelo Provedor de Justiça.
428 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II
Através do citado acto determina-se a todos os estabelecimentos de
ensino superior o dever de tornar pública a “composição dos respectivos corpo
docente e elenco dos membros não discentes dos órgãos de direcção
pedagógicos e científicos” (art. 1º), assim como se concretiza a extensão (art.
2º), o tempo (arts. 1º e 3º) e a forma de cumprimento deste dever (arts. 4º e 5º),
para além de se deixarem fixadas as consequências do incumprimento ou do
cumprimento defeituoso deste dever (art. 6º) e a competência fiscalizadora da
Inspecção-Geral da Educação e do Departamento do Ensino Superior do
Ministério da Educação (art. 7º).
Mais se esclarece em nota preambular ao diploma que a medida
legislativa nele contida tem por finalidades “a dignificação da actividade docente
do ensino superior, o conhecimento público da situação real dos
estabelecimentos de ensino superior neste domínio”, ditadas pela “necessidade
de transparência das relações de colaboração dos docentes de uma instituição
noutras instituições”, porquanto se terá assistido “a uma multiplicação de
formas de colaboração de docentes de uma instituição noutras instituições,
porventura para além dos limites aceitáveis”. Ao fim e ao cabo, dispõe-se com o
regime definido no Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de Março, que todos os
estabelecimentos de ensino superior, sejam de natureza pública, privada ou
cooperativa, e independentemente do seu estatuto (inclui-se a Universidade
Católica Portuguesa), devem elaborar anualmente uma lista nominativa de
todos os docentes com quem mantenham eficaz algum vínculo jurídico de
emprego e ainda de alguns outros membros do corpo não discente (art. 2º, nº
1, alínea b] ). Essas mesmas listas, recolhidas e coligidas pelo Departamento
do Ensino Superior, são enviadas para publicação na 2ª Série do Diário da
República.
III
Da Actividade 429
Processual
____________________
Na reclamação apresentada enunciam-se razões que, de acordo com
os seus autores, levam a ter como inconstitucionais e ilegais algumas das
normas citadas.
A) Após considerarem, genericamente, que o legislador agiu com
desvio de poder, começam por impugnar os objectivos da medida adoptada.
Assim, contrapõem ao desiderato legislativo de suster algum crescimento do
pessoal docente de acordo com critérios de selecção pouco rigorosos que o
recrutamento e selecção de docentes, tanto no ensino superior público, como
também nos sectores cooperativo e privado, obedecem a uma disciplina
legislativa já fixada : por um lado, para a carreira docente do ensino superior
público, o Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação
parlamentar através da Lei nº 19/80, de 16 de Julho, assim como o Decreto-Lei
nº 185/81, de 1 de Julho, para o ensino superior politécnico, em ambos se
determinando o controlo financeiro preventivo do Tribunal de Contas; por outro
lado, o regime contido no Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por
ratificação pela Assembleia da República, através da Lei nº 37/94, de 11 de
Novembro, aplicável ao ensino superior cooperativo e ao ensino superior
privado, determinando, de resto, um princípio geral de igualdade de condições
a exigir pelos estabelecimentos para o exercício de actividades docentes, ou
seja, o princípio que estabelece iguais exigências, relativamente aos
estabelecimentos de ensino superior públicos, em matéria de habilitações
necessárias.
Implicitamente, parece ser sustentado pelos impetrantes que as normas
reclamadas ofendem o princípio da proporcionalidade na sua vertente
respeitante à necessidade da medida, o que nos levará a procurar o seu
confronto com as normas constitucionais dos arts. 18º, nº 3, e 266º, nº 1. Com
efeito, apontam que, para além do controlo administrativo exercido através do
reconhecimento dos cursos, são conferidos à Administração Central poderes de
fiscalização e acompanhamento sobre o ensino particular e cooperativo (art.
75º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo
citado Decreto-Lei nº 16/94, de 22 de Janeiro), do mesmo passo que sobre os
estabelecimentos de ensino superior recai já um dever de informação
430 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
respeitante aos docentes, suas habilitações, disciplinas leccionadas e horário
(art. 37º, nº 3, alínea c] ) do EESPC), cujo cumprimento deve ser anual.
B) Em segundo lugar, entendem os reclamantes que a norma que
impõe a necessidade de publicação, no jornal oficial, das listagens nominativas
de pessoal é atentatória da sua reserva de intimidade da vida privada,
porquanto dos dados a prestar (nome completo, graus e diplomas de nível
superior, categoria, regime contratual e actividade desenvolvida na instituição
durante o ano lectivo em causa), alguns constituem dados pessoais cuja
protecção é garantida pelo disposto nos arts. 26º, nºs 1 e 2, e 35º da
Constituição, desenvolvida, essa protecção, através do regime contido na Lei nº
10/91, de 29 de Abril, modificado pela Lei nº 28/94, de 29 de Agosto.
Apresentam a premissa segundo a qual a morada constitui dado pessoal
protegido (art. 1º, alínea a] da Lei nº 10/91, de 29 de Abril) para, por argumento
de maioria de razão, retirarem idêntica confidencialidade para os dados
enunciados, o que obstaria à sua divulgação, já que respeitarão apenas á
organização interna da empresa ou do estabelecimento cooperativo. Ainda
neste sentido, prosseguem os reclamantes com a invocação do disposto no art.
35º, nº 2 da CRP, onde se interdita, por regra, o acesso a ficheiros e registos
informáticos para conhecer dados pessoais de terceiros, e do disposto na Lei nº
65/93, de 26 de Agosto, o qual, relativamente a documentos administrativos,
exige, para o acesso, a demonstração de um interesse directo e pessoal (art.
7º, nº 2). Por fim, neste ponto, sustenta-se, uma vez mais, a infracção ao
princípio da proibição do excesso, já que a Administração disporá destes
dados, pouco importando a sua publicação.
C) Em terceiro lugar, é criticada a solução encontrada pelo legislador de
fixar como sujeito passivo do dever de elaboração das listas o reitor, no caso
das universidades, o presidente, no caso dos conselhos directivos, e o director,
nos casos das restantes instituições de ensino superior. Isto porque, segundo
sustentam, a posse dos dados em questão, no caso de estabelecimentos de
ensino superior privado ou cooperativo, prende-se com a relação laboral, à qual
são alheios os citados órgãos académicos. Com efeito, compete aos órgãos
sociais e cooperativos o conhecimento das relações contratuais com o pessoal
docente, ao invés do que parecerá pressupor o diploma reclamado.
Da Actividade 431
Processual
____________________
D) Por último, é atingido pelos impetrantes o conteúdo das disposições
que estabelecem as consequências do incumprimento do dever de proceder,
anualmente, à divulgação de dados em questão. Nesta matéria, dispõe-se no
art. 6º que, por um lado, os estabelecimentos do ensino superior particular e
cooperativo e a Universidade Católica Portuguesa ficarão privados de qualquer
forma de apoio financeiro por parte do Estado até ao cumprimento em falta (art.
6º, nº 2), como privados ficam ainda os primeiros da autorização de
funcionamento de qualquer outro curso ou de alteração de planos de curso, do
mesmo passo que se suspendem os prazos para deferimento tácito previsto no
art. 53º, nº 5 do EESPC. Relativamente às instituições públicas de ensino
superior, são estabelecidas algumas consequências semelhantes: a privação
temporária do registo de novo curso ou alteração de curso da aprovação de
qualquer novo curso ou plano de estudos. Para além de contestarem o
tratamento diferenciado que nesta matéria recebem as instituições de ensino
superior, consoante a sua natureza pública, privada, cooperativa ou especial,
pretendem ver impugnadas as normas descritas por criarem sanções
administrativas sem respeito pela adequação e suficiência da responsabilidade
disciplinar dos funcionários e agentes das instituições públicas e por não se
vislumbrar, segundo entendem, qualquer nexo entre a prestação das listas e as
sanções aplicáveis, em termos que fazem aproximar de formas de
constrangimento ilícito (blackmail, chantagem).
E) Em conclusão, pretende-se que o Provedor de Justiça exerça o
poder de pedir a fiscalização e declaração de inconstitucionalidade das normas
referidas (sendo certo, segundo cremos, que as restantes veriam atingido o seu
conteúdo útil por eventual declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral - inconstitucionalidade consequente), fundamentalmente por
competir apenas à Administração o controlo e fiscalização das características
dos corpos docentes das instituições de ensino superior, o que explica a
alegação inicial de desvio do poder legislativo.
IV
Analisaremos, seguidamente, cada uma das motivações apresentadas
432 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
pelos reclamantes, sem que se julgue necessário avaliar da eventual infracção
a outras normas ou princípios constitucionais não invocados pelos reclamantes,
sem prejuízo de algumas considerações laterais que possam impor-se em
matéria de regras constitucionais de competência legislativa.
A’) Assim, começa por se apreciar da legitimidade dos propósitos
visados pelo legislador com a aprovação e da sua proporcionalidade com as
medidas contidas no Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de Março. Isto porque, como se
viu, entendem os reclamantes que se trata de ofensa ao sub-princípio da
necessidade - existindo meios de controlo e fiscalização por parte da
Administração Pública resultará superabundante a publicidade que a medida
legislativa pretende conceder aos dados em causa.
O legislador é livre de definir, para cada momento, os objectivos
políticos da intervenção do Estado, desde que respeitando os condicionalismos
que sejam fruto das normas e princípios constitucionais e dos actos normativos
a que se tenha vinculado. A Constituição não apresenta um catálogo taxativo de
finalidades à actuação dos poderes públicos, antes lhes impõe alguns
objectivos que há de prosseguir. A livre conformação dos órgãos do poder
legislativo surge, então, a dois níveis: concretização dos desideratos
enunciados, explícita e implicitamente na Constituição e eleição de outros
objectivos desde que compatíveis com os que se encontram definidos na
Constituição, ao que acresce, num caso ou noutro, a escolha do momento mais
adequado para realizar tais tarefas. “ A legislação não é juridico-
constitucionalmente livre, mas tão-pouco é hetronomamente determinada no
sentido de uma simples discricionariedade“ (CANOTILHO, José Joaquim
Gomes, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, 1982, Coimbra, p.
251).
Parece isento de dúvidas que não compete ao Provedor de Justiça,
nem ao Tribunal Constitucional, sindicar politicamente a actividade legislativa
em toda área de livre escolha que ao legislador cabe, a qual “deriva da própria
estrutura das normas constitucionais - relativamente pouco densas, pelo menos
no domínio da Constituição Social; da necessária abertura de muitas a
diferentes concretizações; enfim, da legitimidade política imediata detida pelo
legislador, ao contrário do que sucede com os órgãos administrativos”
Da Actividade 433
Processual
____________________
(MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª Ed., 1991,
Lisboa, p. 346). O controlo político dos actos legislativos do Governo, que não
jurídico-político, é exercido pelos órgãos que exercem funções políticas - por
excelência, a Assembleia da República (arts. 164º, alínea d) e 165º, alíneas a)
e c) da CRP), mas também, o Presidente da República (arts. 137º, alínea b) e
139º da CRP). De resto, o sistema de fiscalização da constitucionalidade passa
pela apreciação de normas, não de objectivos. Estes são tomados em linha de
conta para formulação de juízo sobre normas que os traduzam.
Ora, no presente caso não se vislumbram boas razões que façam crer
na ilegitimidade dos objectivos de transparência e divulgação dos resultados de
selecção e recrutamento de docentes, quer por parte das universidades
públicas e institutos politécnicos, quer por parte da Universidade Católica
Portuguesa e estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.
Independentemente de quanto se dirá a respeito da presença ou não de
direitos, liberdades e garantias e da aplicabilidade do seu regime próprio, os
objectivos descritos preambularmente pelo legislador e os demais fins que
implicitamente pode o intérprete conhecer não se revelam constitucionalmente
ilegítimos, já por se encontrar o Estado incumbido da protecção do consumidor
(art. 81º, alínea j) da CRP), já por lhe caber a fiscalização do ensino particular e
cooperativo (art. 75º, nº 2), a promoção da igualdade de oportunidades entre os
candidatos ao ensino superior (art. 76º, nº 1) e, especificamente, no que toca ao
ensino superior público, por competir ao Governo superintender na
administração indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma (art.
202º, alínea d) da CRP).
Visto não ser o propósito legislativo, em si, ilegítimo - nada na
Constituição interdita ao legislador que adopte medidas que o prossigam -
importa observar se a medida adoptada pelo legislador ultrapassa com sucesso
os testes do princípio da proporcionalidade e da proibição do desvio do poder
legislativo. A primeira questão que deve ter resposta é a de saber, antes de
mais, se faz sentido, no caso, invocar o princípio da proporcionalidade. O ponto
está em saber, ao fim e ao cabo, se o dever de publicitar as listas de pessoal
dos estabelecimentos de ensino superior introduz alguma “limitação
instrumental de bens, interesses ou valores subjectivamente radicáveis”
434 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
(CANAS, Vitalino, loc. Princípio da Proporcionalidade , in Dicionário Jurídico da
Administração Pública, Vol. VI, 1994, Lisboa, p. 591), o que nos remete para a
secção seguinte (B’).
Relativamente ao apontado desvio de poder legislativo presente nas
normas reclamadas do Decreto-Lei nº 15/96, de 6 de Março, importa recordar
em que pode consistir o alegado vício, reconhecendo como imprestável uma
simples e pura transposição da categoria a partir da Ciência do Direito
Administrativo.
Explica GOMES CANOTILHO que “a existir um caso típico de
discricionariedade esse só pode ser quando, no âmbito das imposições
constitucionais, o legislador, na eleição das determinantes autónomas (factores
a ponderar pelo legislador segundo critérios de valoração própria), não obedece
ao conteúdo directivo material das determinantes heterónomas” (ob. cit., p.
258), o que nos deve levar a excluir “os eventuais vícios baseados em
elementos subjectivos da discricionariedade (motivos partidários, interesses
familiares de membros do governo, pressão de multinacionais)”. O controlo da
constitucionalidade é um controlo objectivo, irrelevando as motivações que
determinaram o legislador a escolher esta ou aquela medida, quando o que
importa ajuizar é, isso sim, da legitimidade da medida em si mesma. Por mais
censurável que pudesse ser o conjunto das razões determinantes que haja
levado o Governo a promover a publicação anual das listas reclamadas, é no
domínio da medida legislativa tomada que nos temos de mover para conhecer
da conformidade constitucional das normas em que se tenha traduzido. Em
conclusão, e como pudemos ver, a aprovação e publicação do Decreto-Lei nº
15/96, de 6 de Março, escapa a uma relação de comando positivo entre uma
determinante heterónoma constitucional e as determinantes eleitas pelo
legislador, pelo que nos situamos fora da margem de operatividade do controlo
do vício de desvio de poder legislativo. Por seu turno, a avaliação das
finalidades invocadas pelo legislador por cotejo com as finalidades que
supostamente presidiram à adopção do acto, deve afastar-se por atrair ao
controlo do mérito do acto legislativo reclamado.
B’) Cuidar-se-á, neste momento, de tomar posição sobre o efeito
restritivo, ou não, da medida legislativa, sem o que, como deixámos visto na
Da Actividade 435
Processual
____________________
secção antecedente, seria puramente especulativo o confronto das normas
reclamadas com o princípio da proporcionalidade.
Aqui, como se viu, entendem os reclamantes, em síntese, três coisas:
que a publicação das listagens atinge a protecção constitucional e legal dos
dados pessoais; que o controlo dos elementos a publicar não deve ser
facultado "urbi et orbi", porquanto os mesmos apenas interessarão à
organização interna dos estabelecimentos de ensino; que, existindo uma
fiscalização sobre o mesmo objecto por parte de órgãos e serviços da
Administração Central, a difusão do respectivo conteúdo a toda a sociedade,
por via da publicação no jornal oficial, contende com o princípio da
proporcionalidade, na sua vertente de proibição de medidas restritivas
desnecessárias.
Por outras palavras, sustenta-se que a publicação das listas é redutora
da privacidade de certos cidadãos, sem que essa compressão se mostre
necessária para promover o interesse público de garantia da qualidade e
idoneidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino superior.
Antes de mais, importa afastar a aplicabilidade das disposições
constitucionais contidas no art. 35º e na Lei nº 10/91, de 29 de Abril. Com efeito,
não se trata aqui de proteger dados pessoais contra abusos informáticos,
sendo certo que as apontadas normas se reportam, exclusivamente, a este
âmbito de protecção. Em nosso entender, o confronto deve fazer-se com a
extensão e conteúdo dos direitos consagrados no art. 26º, nº 1, da CRP. Na
verdade, o modo como o legislador densificou o conceito de dados pessoais
para o efeito de prevenir abusos resultantes de tratamento informático não tem
de corresponder à clarificação e desenvolvimento do direito à reserva da vida
privada e familiar, em termos gerais. Seria inverter a função parametrizadora
das normas e princípios constitucionais sustentar que a expressão encontrada
pelo legislador no âmbito de uma situação especial o vincularia na definição da
situação geral.
De resto, também em matéria de acesso aos documentos da
Administração veio o Decreto-Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, estabelecer um
conceito de dados pessoais, o qual não corresponde ao da Lei nº 10/91, de 29
de Abril. Na verdade, aquele define dados pessoais como “informações sobre
436 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações,
juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida
privada” (art. 1º, nº 1, alínea a] ). Temos, pois, que o âmbito dos dados
protegidos em nome da reserva da intimidade da vida privada e familiar dos
cidadãos não é, pelo menos, unívoco. Porventura, em razão do tipo das
agressões, o legislador terá sentido necessidade de encontrar formulações
diversas.
Os dados cuja publicação é determinada por força das normas
reclamadas não têm, imperativamente, de gozar de um estatuto protegido, de
um regime de segredo. De outro modo, os próprios estabelecimentos de ensino
superior haveriam de sofrer limitações quanto ao acesso a tais dados e outro
tanto ocorreria com os órgãos e serviços da Administração Pública incumbidos
da sua fiscalização.
Não se compreende como possa retirar-se da Constituição um
verdadeiro direito ao anonimato por parte dos docentes universitários. A sua
actividade e o grau académico que habilite o exercício da mesma não ficam
compreendidas na vida privada, muito menos no reduto da intimidade desta:
“podemos dizer que a vida privada é a vida que não é pública, com o que se
não consegue iludir o problema uma vez que se não diga o que é vida pública.
Supondo que conseguimos traçar a fronteira desta em relação àquela, uma
outra circunscrição tem de ser feita : a vida íntima - é esta que a Constituição e
o artigo 80º do Código Civil expressamente tutelam” (GOMES, Manuel Januário
- O problema da salvaguarda da privacidade antes e depois do computador,
BMJ, 319 (1982), p. 30).
A prestação de serviço docente, seja em institutos politécnicos, seja em
8
universidades públicas , particulares ou cooperativas confere notoriedade, em
termos que, no presente contexto, levam a considerar como pública esta faceta
da vida das pessoas.
Como entendeu a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, no
Relatório do Caso Bruggemann e Scheuten, “a vida privada cessa quando o
indivíduo entra em contacto com a vida pública ou interfere com outros
8
Aliás, no que toca aos estabelecimentos públicos de ensino superior o provimento dos seus
Da Actividade 437
Processual
____________________
interesses legalmente protegidos” (BARRETO, Ireneu Cabral - A Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, 1995, Lisboa, p. 127), embora compreenda
alguma parte da vida profissional (Acórdão Niemietz, Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, de 16 de dezembro de 1992), o certo é que a actividade
publicamente desenvolvida num estabelecimento de ensino superior não pode
esconder-se em termos absolutos.
Pode questionar-se, contudo, se as disposições contidas no Decreto-
Lei nº 15/96, de 6 de Março, não poderão servir para tornear os obstáculos que
a Lei nº 10/91, de 29 de Abril, veio a criar, de modo a garantir os cidadãos
contra abusos resultantes do tratamento informático ? Na verdade, a partir da
publicação de dados que são protegidos por este último diploma pode estar a
abrir-se as portas à elaboração de ficheiros e arquivos informáticos que
contemplam a profissão dos cidadãos docentes do ensino superior.
Não vemos que isso comporte qualquer efeito sobre a validade
constitucional das normas reclamadas, por se manter intocada a integral
aplicação do regime de protecção da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, as proibições
dela constantes e as sanções que comina, a par da disciplina dos
procedimentos autorizatórios a cargo da Comissão Nacional de Protecção de
Dados Pessoais Informatizados.
Em suma, não cremos, pois, que os dados cuja publicação é reclamada
- nome completo, graus e diplomas de nível superior, categoria, regime
contratual e actividade desenvolvida no ano em causa - sejam abrangidos pela
esfera de protecção dos direitos pessoais consagrados no art. 26º, nº 1 da
Constituição. Esta conclusão, arreda o teste da proporcionalidade, segundo as
disposições contidas no art. 18º, nº 2, dado não se encontrar restrição alguma a
direitos, liberdades e garantias, tão pouco a direitos de natureza análoga. Do
mesmo modo, fica afastada a invocação do disposto no art. 266º, nº 1,
relativamente à aplicação do princípio da proporcionalidade a toda a actividade
desenvolvida pela Administração Pública (vinculando o legislador sempre que
este a discipline), enquanto princípio geral de Direito Constitucional, porquanto
se dá por não verificada qualquer “redução de possibilidades inerentes a
docentes é sujeito a publicação no jornal oficial.
438 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
posições jurídicas ou à satisfação de interesses” (CANAS, Vitalino, ob. cit., p.
615).
Ainda que, porém, viesse a ser reconhecido aos docentes do ensino
superior beneficiam de um direito a não verem publicamente difundidas as suas
relações profissionais e as habilitações académicas para este desempenho,
julgamos que, nem assim, se poderia ver na medida legislativa reclamada uma
restrição infractora do princípio da proporcionalidade das restrições.
Na verdade, encontramos no quadro constitucional um direito cuja
salvaguarda permitiria salvaguardar a hipotética restrição - o direito à
informação por parte dos consumidores (art. 60º, nº 1 da CRP) - a par do já
referido interesse público na protecção do consumidor, concretizado em
incumbência prioritária do Estado pela norma do art. 81º, alínea j) da
Constituição.
R-2092/96
Assunto: Inconstitucionalidade da lei 17/96, de 24 de Maio.
1. A Lei nº 17/96, de 24 de Maio, estabelece um processo de
regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de
língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem
a necessária autorização legal (art.1º, nº1). O regime instituído é extensivo, em
certos moldes, aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou
equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem autorização
legal.
2. Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos do art. 2º
os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham
entrado no território nacional até 31 de Dezembro de 1995 e nele tenham
residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas
para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma
Da Actividade 439
Processual
____________________
actividade profissional remunerada (al. a]); os cidadãos originários de países de
língua portuguesa cuja entrada no País tenha ocorrido em data anterior a 1 de
Junho de 1986 e obedeçam às condições previstas no nº 2 do art. 1º do
Decreto-Lei nº 212/92, de 12 de Outubro (al b]); os demais cidadãos
estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado no País até
25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de
condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência,
designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada (c
]).
3. Invocam os Reclamantes a inconstitucionalidade das normas
contidas no art. 2º, nº 1, da Lei nº 17/96, por considerarem violarem as
mesmas o princípio da igualdade, ínsito no art. 13º da Constituição. Alegam os
Reclamantes que as normas em causa, ao incluírem, nas condições de
legalização, uma data-limite de entrada no território nacional mais recente para
os cidadãos estrangeiros originários de países de língua oficial portuguesa,
discriminam arbitrariamente os restantes cidadãos estrangeiros. Isto é, não
ocorre razão válida que permita justificar que os cidadãos estrangeiros não
originários de países de língua oficial portuguesa só possam regularizar a sua
situação desde que tenham entrado no território nacional até 25 de Março de
1995.
4. O estatuto jurídico dos estrangeiros é definido, primacialmente,
pelo Direito Internacional Público, que não lhes confere direito de entrada e
permanência nos territórios estaduais. Quer no que toca à admissão, quer no
que toca à expulsão, o Estado goza de uma ampla margem de
discricionariedade, apenas limitada, em certos aspectos, pelo Direito
Internacional dos Direitos do Homem (por exemplo, discriminações raciais) e
pelo instituto do abuso de direito (cfr. MARIA LUISA DUARTE, A liberdade de
440 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
circulação de pessoas e a ordem pública no Direito Comunitário, Coimbra,
1992, pp. 30 e ss., e, em especial quanto à nossa ordem jurídica, J.J. GOMES
CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª ed., Coimbra, 1993, p. 210 e Ac. TC nº 442/93, in DR, 15, 2ª, 19.01.94, pp.
515 e ss).
5. Os estrangeiros que se encontrem ou residam em território nacional
em situação irregular não gozam, naturalmente, de estatuto idêntico ao
daqueles que tenham sido regularmente admitidos ou, posteriormente, tenham
conformado a sua situação à ordem jurídica nacional. Para estes, a
Constituição estabelece, no seu art. 15º, um princípio de equiparação com os
cidadãos portugueses.
6. Tal não significa, porém, que os estrangeiros que residam
ilegalmente em Portugal não sejam titulares de direitos fundamentais,
enquanto permanecerem em território nacional; terão os direitos adequados à
sua condição - não têm, por exemplo, liberdade de profissão, mas não deixam
de ter, por exemplo, direito à vida, ou direito à integridade física e moral.
7. Da mesma forma, gozarão da protecção conferida pelo princípio da
igualdade, não podendo ser objecto de tratamento discriminatório. A
desigualdade do seu estatuto, perante os cidadãos portugueses e os restantes
estrangeiros terá de resultar da especificidade da sua condição: a ilegalidade
da sua entrada e permanência, com o consequente direito de expulsão,
permitirão, enquanto permanecerem transitoriamente em território nacional,
que lhes seja dispensado um tratamento específico.
8. Noutra vertente, agora dentro do conjunto dos estrangeiros que
residam ilegalmente em Portugal, poderá dizer-se que as diferenças de
tratamento só serão admissíveis na medida em que as situações se mostrem
diversas. Isto é, para que a um Estado seja permitido tratar de forma diferente
Da Actividade 441
Processual
____________________
estrangeiros que se encontrem a residir ilegalmente no seu território será
necessário que a situação desses estrangeiros não seja idêntica, tendo a
diferença de tratamento que se conter na medida da diversidade das situações,
nunca podendo prever-se ou aplicar-se soluções arbitrárias.
9. Dito isto, há que não esquecer a discricionariedade (em sentido
amplo) que ao Estado continua a ser conferida relativamente à entrada ou
permanência de estrangeiros em território nacional.
Veja-se, no caso português, o art. 64º, nº 1, do Decreto-Lei nº 59/93, de
3 de Março que prevê que "em casos excepcionais de reconhecido interesse
nacional verificados por despacho do Ministro da Administração Interna pode
ser concedida ou renovada autorização de residência a estrangeiros com
dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma".
10. Esta definição rudimentar do estatuto jurídico dos estrangeiros que
se encontram ou residem ilegalmente em território nacional não poderá deixar
de incidir sobre o problema que originou os presentes autos, que é o de saber
se é possível, aquando de uma regularização extraordinária da situação de
imigrantes ilegais, estabelecer um regime mais favorável para os cidadãos
estrangeiros originários dos países de língua oficial portuguesa.
11. Nos termos do art. 7º, nº 4, da Constituição, Portugal mantém laços
especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa. Esta
directiva constitucional dá lugar, naturalmente, a um tratamento específico
dos cidadãos estrangeiros originários desses países que se encontrem ou
residam em Portugal. Essa diferenciação perpassa, em diversos níveis, pelo
nosso ordenamento jurídico. Desde logo, no art. 15º, nº 3, da Constituição, ao
prever-se a possibilidade de lhes atribuir direitos não conferidos a estrangeiros,
salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, o serviço nas forças armadas e a carreira
442 Relatório à
Assembleia da República 1996
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diplomática; no desenvolvimento das relações culturais especialmente com os
povos de língua portuguesa (art. 78º, nº 2, al. d], da Constituição); e, noutro
plano, através do requisito de naturalização previsto na aí. b) do art. 6º da Lei
nº 37/81, de 3 de Outubro: ao passo que para os estrangeiros em geral é
exigida a residência há dez anos, pelo menos, em território português ou sob
administração portuguesa, para os estrangeiros originários de países de língua
portuguesa esse período reduz-se para seis anos.
12. É, pois, a própria Constituição a estabelecer um tratamento mais
favorável para os cidadãos estrangeiros originários dos países de língua
portuguesa. Poderá considerar-se este estatuto diferenciado como contrário ao
princípio da igualdade, resultando, conforme os casos, em situações de
inconstitucionalidade ou em derrogações da Constituição?
13. Conforme afirma JORGE MIRANDA, "a atribuição aos cidadãos dos
países de língua portuguesa de certos direitos a que os estrangeiros em geral
não podem aceder, contanto que haja reciprocidade em favor dos
portugueses em iguais circunstâncias, só aparentemente representa um
desvio ao princípio da igualdade jurídica dos estrangeiros. Funda-se, na
verdade, nos «laços especiais de amizade e cooperação com os países de
língua portuguesa» (art. 7º, nº 4, da Constituição) e na relevância que assume
a língua portuguesa como factor de independência nacional. Para o legislador
constituinte, a comunidade cultural e humana criada pelo uso da língua
portuguesa ou pela pertença a um Estado que a adopta como expressão oficial
justifica plenamente o tratamento especial das pessoas nessas
circunstâncias" (Manual de Direito Constitucional, T. III - Estrutura
constitucional do Estado, 3ª ed., Coimbra, 1994, p. 148).
14. Não pode, pois, deixar de concluir-se que a nossa ordem jurídica,
mais do que admitir, exige um tratamento mais favorável para os cidadãos
Da Actividade 443
Processual
____________________
estrangeiros originários dos países de língua portuguesa, em virtude dos laços
especiais de amizade e cooperação resultantes de um passado comum e,
sobretudo, da pertença a uma comunidade cultural de facto propiciada pela
utilização da mesma língua. E esse tratamento mais favorável deverá abranger
a situação jurídica das pessoas em causa em toda a medida em que sobre
aquela incidam que os referidos "laços especiais de amizade e cooperação", o
que confere ao Estado português uma ampla margem de concretização da
directiva constitucional em causa na conformação da situação dos cidadãos
estrangeiros originários dos países de língua portuguesa.
15. Assim, esse estatuto diferenciado pode convolar-se também em
matéria de entrada e permanência no território nacional e, consequentemente,
permitir um tratamento mais favorável aquando de processos de legalização de
imigrantes clandestinos. Também aí a ocorrência dos especiais laços de
amizade e cooperação deve reflectir-se nas soluções jurídicas encontradas
pelo legislador. Será possível, assim, estabelecer requisitos de legalização
mais flexíveis para os cidadãos estrangeiros originários dos países de língua
portuguesa. Seria possível, até, a meu ver, criar um processo de legalização
extraordinária que tivesse por destinatários apenas aqueles cidadãos.
16. Não resultam, no entanto, claros os motivos da concreta
diferenciação de regime operada pela Lei nº 17/96. Se é compreensível que
tenha de ser estabelecido um termo à entrada em território nacional enquanto
requisito de legalização extraordinária, sob pena de afluência de estrangeiros
ao território nacional mal fosse iniciado (e publicitado) o procedimento
preparatório da Lei nº 17/96 e se é possível, a meu ver, que esse termo seja
mais recente relativamente aos cidadãos estrangeiros originários dos países
de língua portuguesa, será necessário que a fixação de termo anterior para os
restantes estrangeiros se mostre fundamentada, sob pena de incongruência e
444 Relatório à
Assembleia da República 1996
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arbitrariedade da solução legal. É certo que o termo relativo aos demais
estrangeiros - 25 de Março de 1996 - corresponde à véspera da entrada em
vigor, em Portugal, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, não
parece decorrer, nem da Convenção, nem do Acordo de Adesão de Portugal à
mesma, nada que justifique o estabelecimento da diferenciação em causa.
17. Creio ser essencial para a instrução do presente processo
esclarecer a questão referida no ponto anterior e uma vez que a mesma,
apesar de aflorada - a solução já constava do art. 17º da Proposta de Lei nº
16/VII, apresentada pelo Governo -, não resulta dilucidada nos trabalhos
preparatórios publicados no Diário da Assembleia da República, proponho que
seja oficiado, o Ministro da Administração Interna, nos termos do ofício cujo
projecto junto.
À consideração superior
08/07/96
O Assessor
Jaime VaIle
Este parecer mereceu a concordância do Provedor de Justiça
Da Actividade 445
Processual
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2.1.5. Inspecções
Não foram efectuadas inspecções de relevo.
2.2.
Assuntos
f in a n c e ir o s ;
e c o n o mia e
e mp r e g o ;
d ir e it o s d o s
c o n s u mid o r e s
2.2.1. R e c o m e n d a ç õ e s
À
Exm.ª Senhora Presidente da Direcção
do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
R-52/96
Rec. n.º 3/A/96
1996.01.11
I
Questões prévias
Conforme é já do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi apresentada queixa na
Provedoria de Justiça acerca das irregularidades registadas no sorteio do
totoloto ocorrido no passado dia 6 de Janeiro. Antes de abordar aqueles que
julgo serem os pontos principais da questão, permito-me deixar aqui, desde
logo, dois esclarecimentos prévios:
1. Em primeiro lugar, uma sumária explanação dos motivos pelos quais
entendi dirigir a V.ª Ex.ª a presente Recomendação: independente–mente da
tese perfilhada acerca da responsabilidade pelos incidentes ocorridos no
sorteio do totoloto do passado dia 6 de Janeiro, é inegável que a sua simples
ocorrência afectou de forma grave a imagem da entidade sob a égide da qual
se realiza o concurso em causa, precisamente o Departamento de Jogos da
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Mesmo que outro não existisse, este
motivo justificaria, por si só, a legitimidade e - porque não dizê-lo -, o interesse
do Departamento de Jogos em esclarecer por completo todas as dúvidas que
actualmente se colocam acerca da questão e em, paralelamente, liderar todo o
processo de reposição da legalidade e da normalidade da situação criada com
450 Relatório à
Assembleia da República 1996
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os incidentes ocorridos. Aliás, sendo o júri dos concursos um órgão do
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia (artigo 4.º do respectivo
Regulamento), difícil se torna alcançar uma solução para o caso em apreço
que não passe pela iniciativa e orientação de V.ª Ex.ª, com a colaboração,
evidentemente, das restantes entidades com competência para nomear os dois
vogais do júri que, com o respectivo presidente, o constituem.
2. Em segundo lugar, e embora tenha tomado boa nota da principal
justificação apresentada por V.ª Ex.ª para a ocorrência das irregularidades
verificadas, relacionada com o comportamento da R.T.P. na decisão de
antecipação do início do programa no âmbito do qual o sorteio é transmitido em
directo, não posso deixar de considerar ser esse um assunto do foro das
relações do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
com aquela empresa, não podendo, porém, a decisão da R.T.P. justificar a
desresponsabilização do júri dos concursos em matéria da exclusiva
competência deste. Permito-me, aliás, salientar o facto de a transmissão
televisiva do sorteio não ser, tão pouco, condição da sua realização ou da sua
validade (artigo 13.º, n.º 4, do Regulamento Geral dos Concursos de Apostas
Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de Dezembro), pelo que não
existem dúvidas quanto à opção a tomar se a alternativa se situar entre a
realização de um sorteio correctamente efectuado sem transmissão televisiva e
a transmissão de um sorteio cujos actos violam as regras legais aplicáveis ao
mesmo: parece óbvio que deverá ser preterida a transmissão televisiva,
independentemente de quaisquer pressões nesse sentido. Acresce que é a
R.T.P. que presta um serviço ao Departamento de Jogos - procedendo à
transmissão do sorteio em directo - e não o inverso.
II
A questão de fundo
No decurso do sorteio do totoloto a que venho fazendo referência, veio
a apurar-se ter sido indevidamente introduzida na esfera rotativa, uma bola
Da Actividade 451
Processual
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com o algarismo 0, em violação, portanto, do disposto no artigo 13.º do
Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria
n.º 1328/93, de 31 de Dezembro, o qual refere expressamente que aquela
esfera deverá conter "49 bolas iguais, numeradas de 1 a 49".
A explicação apresentada para a existência de uma bola com um
algarismo que não pode, em caso algum, ser validamente sorteado - "bola
neutra" - prende-se com procedimentos de teste do sistema e de eventual
substituição de qualquer outra bola que não possa ser utilizada, explicação que
me parece apenas dificilmente aceitável.
O mesmo não ocorre, porém, com o lapso que originou a introdução da
referida bola neutra na esfera rotativa, acrescendo - de acordo com as
informações facultadas a este órgão do Estado - às restantes 49 bolas.
Dos esclarecimentos prestados por V.ª Ex.ª na qualidade de Provedora
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - que agradeço, bem como a
celeridade colocada no respectivo envio à Provedoria de Justiça -, resulta, em
suma, que aquele lapso ou "mera inadvertência", resultou apenas e tão só da
"falta de tempo para execução de todas as tarefas preliminares aos sorteios",
tudo por força da antecipação da hora do referido sorteio, determinada pela
R.T.P., sem prévio aviso à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou ao
respectivo Departamento de Jogos.
Assim, as referidas tarefas preliminares terão estado exclusivamente a
cargo do substituto do Presidente do júri, o qual confirma ter colocado as bolas
sem que tivesse detectado qualquer erro.
Esse erro só viria a ser constatado no decurso do sorteio - já na
presença dos dois vogais do júri - precisamente com a extracção da bola 0
como número suplementar, tendo o júri, então, decidido proceder à extracção
de uma nova bola em substituição daquela, que considerou "anulada".
Com este resumo dos acontecimentos que levaram ao sorteio da bola
0, pretendo centrar a análise desta questão na área onde creio que, de facto,
se situa o verdadeiro problema, isto é, no conjunto de circunstâncias que levou
à introdução da bola 0 na esfera rotativa: tal facto só ocorreu porque os
procedimentos prévios ao sorteio - todos da responsabilidade exclusiva do júri
dos concursos - não só não foram efectuados com a diligência devida, como
452 Relatório à
Assembleia da República 1996
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não o foram na presença do número mínimo de membros do júri (2), imposto
pelo n.º 4, do artigo 11.º, do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa
Casa de Misericórdia, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 26
de Agosto.
Assim sendo:
a) Nunca o presidente substituto do júri, presente nas instalações da
R.T.P. antes do início do sorteio, deveria ter autorizado a realização do
mesmo sem a presença de, pelo menos, um vogal e a devida
conferência das bolas por ambos;
b) Nunca os dois vogais que chegaram ao local do sorteio quando
processo já decorria deveriam ter permitido a continuação deste.
Não pode, pois, deixar de concluir-se que a introdução da bola 0 na
esfera rotativa só ocorreu porque não foram cumpridas todas as formalidades
essenciais à boa e regular realização do sorteio do totoloto do passado dia 6 de
Janeiro.
Nestes termos, nunca o sorteio poderia ter sido efectuado nas
condições em que o foi, em violação de várias disposições do Regulamento
supra referenciado.
A aceitação, pelo júri, dos resultados da extracção, depois de
improvisada uma forma de ultrapassar o incidente, não pode deixar de criar nos
cidadãos em geral e nos apostadores em particular, um clima de forte
suspeição sobre a credibilidade do júri dos concursos e sobre a regularidade
dos sorteios que é suposto superintender - artigo 10.º, alínea c), do já citado
Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia.
É que as irregularidades verificadas tiveram como efeito uma alteração
das regras com base nas quais os apostadores haviam decidido participar no
concurso, desde logo no que concerne à existência de um júri composto por
três pessoas - conforme, aliás, é sempre salientado na transmissão do sorteio -
, nomeadas por entidades de reconhecida isenção e competência, que tem
como principal finalidade assegurar e atestar a regularidade de todos os
procedimentos do sorteio.
Aliás, a norma constante do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos
Concursos de Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 1328/93, de 31 de
Da Actividade 453
Processual
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Dezembro, erige em pressuposto de participação nos concursos, o integral
conhecimento e plena aceitação das normas que regulam os concursos, para
além de o n.º 4, do artigo 5.º, do mesmo diploma, referir que "dos bilhetes
consta obrigatoriamente um extracto das regras essenciais" do concurso.
Não pode, pois, o júri dos concursos fazer, de forma unilateral, tábua
rasa das normas cujo conhecimento e aceitação são exigidos à outra parte
interveniente no concurso.
Esta alteração das estritas regras por que se deve reger o sorteio,
consubstancia uma alteração inadmissível do contrato celebrado entre cada
apostador e o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia,
alteração que, para além de ser manifestamente ilegal por violação das regras
dos Regulamentos supra citados, compromete seriamente a confiança dos
apostadores.
Por outro lado, a verificação de que na esfera rotativa haviam sido
introduzidas não 49, mas 50 bolas, viria também a afectar a credibilidade de
todo o concurso. Mas não só. Ainda que o sorteio da bola zero não tenha
gerado qualquer modificação das probabilidades de êxito de cada apostador,
uma vez que foi rejeitada e substituída por novo número suplementar - ou seja,
a possibilidade de cada apostador acertar na chave sorteada foi rigorosamente
a mesma -, a sua presença na tômbola durante a extracção de todas as outra
bolas constitui um factor de aleatoriedade adicional.
Ora, dependendo a atribuição dos prémios deste concurso de factores
exclusivamente aleatórios, a introdução da bola zero na esfera faz aumentar o
grau de aleatoriedade de uma forma não prevista na lei, desconhecida dos
apostadores e, uma vez mais, modificativa das regras base do concurso.
Na verdade, não é possível garantir que a ausência da bola 0 teria
determinado um resultado idêntico ao que foi sorteado com a sua inclusão.
Pelo contrário, esta "bola neutra", poderá, embora com uma probabilidade
muito reduzida, ter influenciado o resultado do sorteio. Refiro-me à
probabilidade de o contributo da bola zero - por via da interactividade com as
restantes bolas, induzida pelo movimento de todas elas - ter determinado o
resultado que se veio a apurar.
Face ao exposto, parece dever concluir-se que a extracção do totoloto
454 Relatório à
Assembleia da República 1996
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do passado dia 6 de Janeiro, incorreu em ilegalidades, de entre as quais se
destacam, para além da violação das regras contratuais aplicáveis aos
concursos de apostas mútuas, a introdução de uma bola extra na esfera
rotativa e a ausência, no processo de sorteio, do número mínimo de elementos
do júri, em violação, respectivamente, do disposto no artigo 13.º do
Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria
n.º 1328/93, de 31 de Dezembro e do disposto no n.º 4, do artigo 11.º, do
Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 322/91, de 29 de Agosto.
Neste sentido, o sorteio do totoloto realizado no passado dia 6 de
Janeiro não pode deixar de se considerar anulável por vício de forma, nos
termos gerais de direito.
Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento do
Departamento de Jogos, "das decisões do júri dos concursos apenas há
recurso para o júri das reclamações", havendo, da decisão deste segundo júri,
unicamente recurso contencioso (artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Geral dos
Concursos de Apostas Mútuas).
Não restam, assim, dúvidas de que apenas o júri das reclamações
inicialmente é competente para proceder à anulação da decisão do júri dos
concursos que considerou válido o resultado do sorteio obtido após a extracção
da oitava bola, em substituição da bola 0.
É do meu conhecimento que ao júri de reclamações já foram
apresentados recursos da decisão do júri dos concursos. Por todo o exposto, é
minha convicção que o sorteio irá ser anulado pelo júri de reclamações, face às
ilegalidades cometidas.
Em suma, está assim e desde já desencadeado o processo irreversível
que poderá conduzir à anulação do sorteio.
As consequências desta anulação serão, desde logo, o não pagamento
dos prémios resultantes do sorteio anulado e a realização de um outro sorteio,
de acordo com as normas regulamentares.
Ocorre, porém, que o júri dos concursos considerou válido o primeiro
sorteio, quer no momento da sua transmissão em directo, pela R.T.P., quer na
ressalva à acta n.º 1/96, relativa a este sorteio quer, ainda, no comunicado
Da Actividade 455
Processual
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posteriormente emitido acerca dos incidentes ocorridos.
Existem, pois, actualmente, milhares de apostadores cuja situação
jurídica activa se encontra suficientemente consolidada e é, por isso,
inquestionavelmente merecedora de protecção: refiro-me a todos aqueles que
foram premiados em função do resultado do sorteio de 6 de Janeiro.
Ora, enquanto que em relação aos apostadores não premiados no
primeiro sorteio, a respectiva anulação e substituição por outro correctamente
efectuado vai possibilitar a reposição da legalidade, porque vêm renovada a
hipótese de participar em sorteio realizado conforme os regulamentos, em
relação a todos os apostadores que resultaram premiados do primeiro sorteio,
a respectiva anulação acarreta a perda dos prémios, consequência que não
pode, de todo, aceitar-se, pelas razões já avançadas relacionadas com o
progressivo fortalecimento da sua posição jurídica.
É na salvaguarda dos interesses destes últimos apostadores que o
Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia não pode deixar de ter
papel determinante, o qual, aliás, lhe é imposto por lei e pelos princípios gerais
do direito, nomeadamente pelo princípio da boa fé e da protecção da confiança
dos cidadãos.
Dúvidas não restam, depois de tudo o que ficou dito, que, a não terem
ocorrido as ilegalidades já identificadas, o sorteio não seria anulado e os
apostadores com matrizes premiadas receberiam a totalidade dos prémios a
que teriam direito.
Se tal não acontece porque a actuação negligente do júri dos
concursos violou as disposições legais supra citadas destinadas a proteger os
interesses dos apostadores, constitui-se, na esfera jurídica de cada um destes,
um direito a indemnização pelos danos sofridos.
O montante da indemnização será necessariamente idêntico ao valor
do dano, ou seja, ao valor do prémio que os apostadores deixam de receber
por força da anulação do sorteio decorrente da conduta negligente e ilícita dos
membros do júri dos concursos.
Contudo, para evitar situações injustificadas de enriquecimento sem
causa e, na hipótese de existirem apostadores premiados em ambos os
sorteios - recorde-se que ao segundo sorteio concorrerão todos os apostadores
456 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
que participaram no primeiro, independentemente de terem, ou não, sido já
premiados -, ao prémio obtido no segundo sorteio acrescerá um valor
indemnizatório até se perfazer o valor do prémio eventualmente obtido na
primeira extracção, se este for superior.
Deste modo, todos os prémios serão pagos aos apostadores que
sejam premiados no segundo sorteio e todos os danos serão ressarcidos aos
apostadores premiados no primeiro.
Não obstante o acto ilícito ter sido praticado pelo júri dos concursos, a
responsabilidade pelo pagamento das indemnizações a todos os apostadores
lesados deve ser do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia
pois, como se referiu, aquele júri é um órgão deste, nos termos do disposto no
art.º 4.º do Regulamento do Departamento de Jogos. Assim sendo, o
Departamento de Jogos deverá responder civilmente pelos danos causados
pelo júri dos concursos.
Face a todo o exposto,
Recomendo
1. Que, em caso de anulação, o Departamento de Jogos da Santa Casa da
Misericórdia promova a realização de um segundo sorteio do concurso do
totoloto n.º 1/96, em que serão apostadores todos os que o foram por ocasião
do primeiro sorteio, sendo válidas as matrizes então utilizadas.
2. Que o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
pague, aos apostadores com matrizes premiadas no primeiro sorteio, montante
igual àquele a que teriam direito se o mesmo tivesse decorrido conforme às
regras dos Regulamentos.
3. Este pagamento revestirá a natureza de indemnização pelos danos
provocados pela actuação ilícita do júri dos concursos.
4. Que o valor da indemnização seja rigorosamente igual ao valor do dano, a
fim de evitar situações de enriquecimento sem causa. Assim, o valor
indemnizatório só será devido na medida em que exceda o prémio resultante
Da Actividade 457
Processual
____________________
do segundo sorteio.
5. Que sejam adoptadas, urgentemente, as medidas necessárias para a
impossibilidade da repetição de casos desta natureza.
O acatamento da presente Recomendação, para além de me parecer a melhor
forma de conciliar razões de legalidade e razões de justiça, não deixará, por
certo, de contribuir decisivamente para a reposição da confiança e
restabelecimento da credibilidade desse Departamento de Jogos.
Nesta data dei conhecimento do teor da presente Recomendação aos Exm.ºs
Senhores Presidente do Júri das reclamações, Inspector-Geral de Finanças e
Governador Civil de Lisboa.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra
R-1606/93
Rec. n.º 10/A/96
1996.01.19
1- O Exm.º Sr... dirigiu-se a este Órgão do Estado, em 21.06.93,
queixando-se da forma de cobrança de consumos de água e aluguer de
contadores utilizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Sintra (SMAS), a qual se revelava, na sua opinião, lesiva dos interesses dos
consumidores.
2- Estavam em causa, no que se reporta ao caso concreto do
reclamante, o consumo de água e o aluguer do contador referentes ao mês de
Dezembro de 1991, os quais foram pagos pelos preços fixados para 1992, ao
abrigo de uma deliberação desse Conselho de Administração datada de
04.02.92, bem como os consumos de água e os alugueres do contador
458 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 1992, pagos ao abrigo
da tabela de preços fixada para 1993.
3- Considerava o Sr... inaceitável o facto da deliberação que fixava os
preços do consumo de água e aluguer de contador para um determinado ano
civil abranger consumos efectuados (bem como o respectivo aluguer de
contador) em meses do ano civil anterior.
4- Estar-se-ia, segundo o reclamante, perante uma inadmissível
aplicação retroactiva de tal deliberação, com prejuízo para os consumidores.
5- No âmbito da instrução deste processo, esses SMAS, convidados a
prestar esclarecimentos sobre o assunto a esta Provedoria, invocaram, como
justificação para a medida adoptada, a cobrança bimestral dos consumos e do
aluguer do contador.
6- No caso do reclamante, e processando-se a referida cobrança de
dois em dois meses, o consumo relativo ao mês de Dezembro de 1991 (e
respectivo aluguer de contador) foi cobrado numa altura (Março de 1992) em
que já vigorava a nova tabela de preços, resultante da já mencionada
deliberação desse Conselho de Administração de 04.02.92, a qual teve
imediata entrada em vigor, com homologação em 18.02.92.
7- Da mesma forma se terão passado as coisas no que diz respeito
aos consumos dos meses de Novembro e Dezembro de 1992, cobrados numa
altura (Fevereiro de 1993) em que já vigorava a tabela de preços para 1993,
resultante de deliberação desse Conselho de Administração de 05.01.93, a
qual teve imediata entrada em vigor, com homologação em 21.01.93.
8- Mais tarde, quando instados a pronunciarem-se sobre a
possibilidade de alterar o sistema de cobranças utilizado, e embora
reconhecendo que o mesmo faz recair sobre os consumidores maiores
encargos do que um sistema que evitasse a cobrança de consumos referentes
a meses de um determinado ano civil com base na tabela de preços fixada
para o ano civil seguinte (no caso em análise, e no que se reporta ao binário
Dezembro de 91/Janeiro de 92, a factura emitida teria sido inferior em Esc.
255$00 ao valor efectivamente cobrado se sobre o consumo referente ao mês
de Dezembro tivesse incidido a tabela de preços de 1991 e não a de 1992,
como veio a acontecer), esses SMAS informaram que tal alteração se revelava
Da Actividade 459
Processual
____________________
de difícil exequibilidade, em face da periodicidade bimestral das leituras dos
contadores.
9- Analisados os elementos que se tornou possível reunir no âmbito
das diligências instrutórias do presente processo, concluiu-se que o problema
não reside nas deliberações em si, mas sim na interpretação que delas é feita
por parte desses SMAS.
10- Com efeito, a imediata entrada em vigor das referidas deliberações
não implica a sua aplicação retroactiva (no que se refere a consumos já
efectuados mas não facturados), mas sim a sua aplicação aos consumos
efectuados (e não pagos) após essa mesma entrada em vigor.
11- A aplicação retroactiva das deliberações anuais de fixação de
preços, com a consequente aplicação do novo tarifário dai resultante a
consumos efectuados antes da entrada em vigor de tais deliberações, afigura-
se flagrantemente violadora do princípio da confiança (que deverá constituir um
dos pilares orientadores das relações que se estabelecem entre esses SMAS e
os consumidores), e, como tal, inaceitável.
Assim sendo, e embora o Sr..., reclamante neste processo, tenha já
falecido,
Recomendo
tomando em consideração que muitos outros consumidores poderão ser
atingidos pela mesma situação, a V.ª Ex.ª que, na cobrança dos consumos de
água e aluguer de contadores levada a cabo por esses SMAS, se proceda em
conformidade com o entendimento segundo o qual a imediata entrada em vigor
das deliberações anuais de fixação de preços não implica a sua aplicação
retroactiva, mas apenas a sua aplicação aos consumos efectuados (e não
pagos) após a referida entrada em vigor.
Desde que este principio seja respeitado, deverá ficar ao cuidado
desses SMAS a tarefa de determinar qual a melhor altura para, anualmente,
ser tomada a deliberação.
Permito-me, a título de sugestão, enumerar algumas medidas que
poderão, na minha opinião, contribuir para minorar os problemas
administrativos decorrentes das necessidades anuais de actualização do
460 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
tarifário, a saber:
a) Aprovação e homologação da deliberação de fixação de preços para
um determinado ano civil no ano civil anterior, de forma a que entre em
vigor em Janeiro do ano a que diz respeito;
b) Modificação do actual sistema de leitura dos contadores para um
sistema que, continuando a ser bimestral, faça coincidir a mesma com
o ano civil em causa, de forma a que, no período de transição de um
ano para outro, o binário tomado em conta para efeitos de
quantificação de consumo seja o de Novembro/Dezembro e não o de
Dezembro/Janeiro;
c) Elaboração de um programa informático que, na impossibilidade de
adopção de qualquer das medidas anteriormente sugeridas, torne
possível, em termos de quantificação e de cobrança, estabelecer a
diferenciação entre o que deve ser pago em Dezembro e o que deve
ser pago em Janeiro, de acordo com as deliberações dos anos
respectivos (a do ano que finda e a do ano que se inicia).
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-3726/94
Rec. n.º 27/A/96
1996.01.31
Na sequência de queixa apresentada na Provedoria de Justiça pelo
Dr..., acerca do assunto em epígrafe, entendi formular a Recomendação n.º
51/A/95, de 31 de Maio, cuja fotocópia anexo (doc. n.º 1), permitindo-me
remeter Vossa Excelência para o respectivo teor.
A deliberação da Comissão Distrital de Revisão junto da qual o
Reclamante havia apresentado a reclamação a que se refere o artigo 68.º do
Código do IRS, foi no sentido do seu indeferimento e consequente manutenção
do rendimento colectável de IRS referente ao ano de 1989, o qual havia sido
Da Actividade 461
Processual
____________________
alterado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ao abrigo do
disposto no artigo 66.º, n.º 2, alínea c), do Código do IRS, para o montante de
10.659.761$00.
Motivo determinante da minha intervenção neste caso, foi a manifesta
insuficiência dos fundamentos invocados pela Comissão Distrital de Revisão
para justificar a decisão tomada.
Apreciado todo o processo, terá Vossa Excelência por certo
oportunidade de constatar que, independentemente do mérito da causa, os
argumentos avançados pelo interessado na reclamação apresentada em
defesa da sua tese, ultrapassam largamente, em termos de conteúdo e de
questões abordadas, as justificações apresentadas no relatório elaborado pelos
Serviços de Fiscalização Tributária que procederam ao exame à escrita do
Reclamante (mapa de apuramento DC2) e à correspondente proposta -
posteriormente aceite - de fixação do supra mencionado rendimento colectável.
A reclamação oportunamente apresentada junto da Comissão Distrital
de Revisão aborda de forma exaustiva todas as questões levantadas pelos
Serviços de Fiscalização Tributária e acrescenta novos dados, como a menção
da existência de um comproprietário das vinhas cuja produção gerou o
rendimento tributado, como a descrição dos mecanismos de processamento
dos abonos ou financiamentos da Adega Cooperativa onde são entregues as
uvas, ou como o esquema de liquidação das campanhas de vinhos de cada
ano, para indicar apenas algumas das especificidades da actividade agrícola do
Reclamante, cuja compreensão é essencial para determinar o correcto
enquadramento fiscal e contabilístico dos rendimentos produzidos.
Todos estes procedimentos específicos foram exaustivamente
explanados pelo Reclamante, a fim de provar a incorrecção das conclusões
alcançadas pelos Serviços de Fiscalização Tributária quanto à escrituração
contabilística das verbas em questão.
Em contrapartida, a deliberação da Comissão Distrital de Revisão
responde que "o sujeito passivo não procede correctamente à escrituração
contabilística de algumas verbas..." e ainda que "a correcção proposta e aceite
pelos Serviços de Fiscalização teve como princípio básico a defesa da
especialização dos exercícios, fazendo movimentar as existências e fazendo-
462 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
as reportar aos períodos certos".
Não posso, como Vossa Excelência certamente compreenderá,
considerar fundamento de uma decisão sobre questão tão complexa como a
que se analisa, aceitar esta dupla afirmação que, por um lado, o contribuinte
escriturou mal e, por outro lado, os Serviços de Fiscalização agiram
correctamente, sem que seja dita uma única palavra acerca dos motivos pelos
quais se entende que o contribuinte agiu mal ou acerca dos motivos pelos
quais se entende que os Serviços de Fiscalização Tributária agiram bem.
Tal como tive oportunidade de afirmar na Recomendação anexa à
presente, não é aceitável, sequer, a existência de uma eventual
fundamentação "per relationem", pela qual a Comissão Distrital de Revisão
tivesse feito seus os fundamentos da decisão dos Serviços de Fiscalização,
pois não só esta decisão é também tida por deficientemente fundamentada
pelo interessado, como também a reclamação por este apresentada avança
factos novos que deveriam, necessariamente, ter sido apreciados.
Nem se diga que o foram e que a reclamação apresentada foi
"totalmente escalpelizada", como afirmaria a citada Comissão em resposta à
minha primeira Recomendação. Dessa resposta junto, também, cópia (doc. n.º
2).
Fundamentar não é sinónimo de apreciar detalhadamente. Significa
antes - e perdoar-me-á Vossa Excelência a repetição do que já ficou dito no
texto anexo - exteriorizar as razões que levaram a que, após aquela apreciação
detalhada, se tivesse entendido decidir num sentido e não noutro.
Apreciação detalhada, permito-me concluir, existirá sempre, como
regra de boa actuação. As conclusões a que leva é que serão necessariamente
diferentes consoante o raciocínio seguido nessa apreciação. Ora, é
precisamente o dar a conhecer ao interessado esse raciocínio que
consubstancia a fundamentação do acto e isto foi o que, precisamente, não foi
feito no caso concreto.
Antes de finalizar a abordagem desta primeira questão, não posso
deixar de transcrever o sumário do acórdão da 2ª Secção do S.T.A., de 25 de
Maio de 1994 (Rec. n.º 17143), recentemente publicado no Boletim do
Contribuinte de Janeiro do corrente ano de 1996, 1ª quinzena, págs 8, com
Da Actividade 463
Processual
____________________
anotação e menção de jurisprudência em idêntico sentido. Realce-se a extrema
identidade da situação aí apreciada e da que agora trago junto de Vossa
Excelência: "A deliberação da Comissão Distrital de Revisão que fixa o
montante tributável em IVA fundando-se na análise e ponderação dos
elementos constantes do processo, designadamente da informação prestada
pelos Serviços de Fiscalização Tributária, padece do vício de falta de
fundamentação porque não enumerou os motivos de facto e de direito que a
determinam, limitando-se a afirmações vagas e genéricas - o que contraria o
disposto nos n.ºs 1, alínea c), e 2, do artigo 1.º do DL n.º 256-A/77, de 13.de
Junho e a jurisprudência deste próprio Tribunal".
Quanto à segunda questão abordada na Recomendação a que venho
fazendo referência - a constituição e funcionamento das Comissões Distritais
de Revisão - não me alongarei mais do que o estritamente necessário, uma vez
que também quanto a este assunto me permito remeter para o que ficou dito
na Recomendação n.º 51/A/95.
Pretendo apenas acrescentar dois comentários acerca da resposta da
Comissão Distrital de Revisão à citada Recomendação: por um lado, considero
plenamente esclarecidas as dúvidas que havia colocado acerca dos motivos
pelos quais a Comissão havia decidido sem a presença dos delegados dos
contribuintes.
É, aliás, do meu conhecimento que as dificuldades de nomeação
destes delegados para as referidas Comissões não é exclusivamente sentida
no distrito de Lisboa, encontrando-se, aliás, pendente neste órgão do Estado,
processo no âmbito do qual se estuda a bondade de uma eventual alteração da
forma de constituição e funcionamento das Comissões Distritais de Revisão,
situação que, em breve, terei oportunidade de levar junto de Vossa Excelência.
Não é, pois, o facto de a Comissão ter deliberado sem a presença de
qualquer representante do sujeito passivo que me leva a criticar a sua
actuação, uma vez que ao deliberar naquelas condições se limitou a cumprir o
estipulado no artigo 69.º, n.º 2, do Código do IRS.
O que julgo possível, é mitigar este estrito cumprimento da lei em vigor
com a introdução de soluções que podem levar à atenuação dos resultados
perversos que podem advir da aplicação da supra citada disposição do Código
464 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
do IRS enquanto regra e não, como em princípio deveria ocorrer, enquanto
excepção.
Com efeito, não pode deixar de recusar-se como regra, que as
deliberações das Comissões Distritais de Revisão sejam sistematicamente
tomadas - e aceites como válidas - na ausência dos representantes dos
sujeitos passivos, sendo que tal falta não é, de todo, imputável aos
representados, principais prejudicados com a referida ausência.
Foi para esta situação que quis sensibilizar a administração fiscal, quer
em termos genéricos, quer tendo em conta o caso concreto do Reclamante, o
qual julguei - e assim continuo a pensar - ser um daqueles em que seria
justificado o recurso ao mecanismo previsto no artigo 69.º, n.º 3, do Código do
IRS, com a finalidade de atenuar as desvantagens do funcionamento da
Comissão sem a presença dos representantes do sujeito passivo.
É que, no caso concreto, a manifesta complexidade da questão e a
evidente divergência de pontos de vista entre a Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos e o sujeito passivo, aconselha uma ponderação
cuidada de ambas as perspectivas, essencial, aliás, à boa fundamentação da
decisão que venha a ser tomada a final.
Tudo para concluir que não é o facto de a Comissão não estar
vinculada a convocar o sujeito passivo que justifica o não acatamento da minha
primeira Recomendação.
Também a inexistência de dúvidas que justificassem a chamada do
sujeito passivo à Comissão me parece um argumento frágil.
Ainda que o objectivo principal do mecanismo previsto no artigo 69.º,
n.º 3, do Código do IRS, seja facultar à Comissão a possibilidade de obter
esclarecimentos adicionais que considere úteis, o que se pretende com a
chamada do Reclamante à Comissão neste caso concreto é, conforme julgo ter
deixado claro, compensar a falta do seu representante e dar-lhe, pois, a
oportunidade de contribuir para complementar o conhecimento que a Comissão
Distrital de Revisão tem da questão, ainda que esta julgue estar de posse de
todas as informações relevantes.
Penso, aliás, que a ausência de dúvidas numa questão de alguma
complexidade como é a que está em causa, poderá ser reflexo, precisamente,
Da Actividade 465
Processual
____________________
da ausência, na Comissão, dos representantes de uma das partes,
precisamente a que teria por missão contrapor argumentos aos avançados
pelos representantes da Fazenda Nacional, reformular questões, em suma,
fomentar a discussão da causa.
Por tudo o exposto, reitero o teor da minha Recomendação n.º 51/A/95,
de 31 de Maio e, de novo,
Recomendo
1. Que a Comissão Distrital de Revisão delibere nova e fundamentadamente
sobre a matéria reclamada, apreciando cada argumento invocado pelo
Reclamante para justificar a sua tese e dando-lhe a conhecer os motivos pelos
quais entendeu deliberar em determinado sentido, única forma de dar
cumprimento ao dever de fundamentação decorrente do disposto nos artigos
268.º, n.º 3, da Constituição, 124.º e 125.º, do Código do Procedimento
Administrativo e 21.º e 82.º do Código de Processo Tributário.
2. Que, caso se mantenha a impossibilidade de a Comissão reunir com a
presença dos delegados dos sujeitos passivos, tal falta seja compensada
através da convocação do Reclamante para, nos termos do disposto no n.º 3,
do artigo 69.º, do Código do IRS, prestar informações, pessoalmente ou
através de representante, acerca da controversa questão em apreço.
Recomendação sem resposta conclusiva
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Instituto Nacional de Habitação
R-1878/94
Rec. n.º 28/A/96
1996.01.31
1. A Cooperativa de Construção e Habitação MÃOS À OBRA, CRL, com
sede no Lugar do Forno (Rio Tinto) solicitou a minha intervenção no sentido de
466 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
fazer valer o direito que entende deve assistir aos seus associados em serem
reembolsados do valor de juros que pagaram a esse Instituto nas condições e
circunstâncias que se passam a descrever.
2. A Cooperativa reclamante, tal como outras cooperativas e
associações de moradores, contraiu um avultado empréstimo com o ex-Fundo
de Fomento de Habitação, destinado à construção de habitações para os seus
associados.
O esforço financeiro do volume do empréstimo e dos juros aplicáveis,
da responsabilidade da Cooperativa, em breve se manifestou incomportável já
que, em última análise, era suportado por sócios, de fracos recursos
financeiros.
A Cooperativa entrou em mora e a dívida subiu em flecha.
3. Entretanto, o Fundo de Fomento de Habitação foi extinto e as suas
atribuições foram transferidas para a Direcção Geral do Tesouro e para o
Instituto Nacional de Habitação (INH), como mandatária daquela (Dec.Lei n.º
410/87, de 31 de Dezembro - art.ºs. 6.º e 7.º, fís. 130), a substituir o Estado na
sua relação com a Cooperativa.
4. Dando-se conta da situação de extrema dificuldade das cooperativas
de habitação (e associações de moradores), na regularização dos seus débitos
(idem, art.º 7.º), foram procuradas soluções que se traduziram em:
– transferência dos débitos das cooperativas para os respectivos
associados, na proporção do capital aplicado na construção da casa atribuída a
cada um (Decreto-Lei 37/88, de 5 de Fevereiro, e Decreto-Lei 77/ 89, de 3 de
Março);
– perdão dos juros de mora (despacho ministerial conjunto de
30.11.89).
5. Na sequência dos diplomas legais citados, veio a proceder-se a um
"acordo" entre a Cooperativa MÃOS À OBRA e o Estado, segundo o qual:
– foram perdoados os juros em dívida, no montante de esc.
110.014.763$00;
– a dívida total foi fixada em esc. 811.870.653$00;
– este valor seria, de seguida, transferido para os associados, na
proporção dos valores das habitações adquiridas à Cooperativa, mediante
Da Actividade 467
Processual
____________________
celebração de escritura pública que, simultaneamente, operaria a transferência
da propriedade do fogo para o adquirente e a obrigação deste responder,
perante o Estado (Direcção Geral do Tesouro e Instituto Nacional de
Habitação), pelo pagamento do valor do mesmo, dentro do prazo e conforme a
taxa de juro fixada na escritura pública.
6. Deste modo, a soma dos valores de todos os fogos vendidos pela
cooperativa aos seus associados, integraria o valor da dívida ao Estado, fixado,
como se referiu, em esc. 811.870.653$00.
7. Em cumprimento deste acordo, os associados fizeram entrega, no
INH, dos documentos necessários com vista à celebração das escrituras
públicas em causa.
8. Inexplicavelmente, o Instituto Nacional de Habitação decidiu aplicar
uma taxa de juro, pelo período de tempo que mediou entre a data de entrega
daqueles documentos e a data das assinaturas das respectivas escrituras
públicas, o que traduziu, para cada um dos associados da Cooperativa, o
desembolso, variável, de centenas de contos, a que esse Instituto chamou de
juros remuneratórios.
9. É nosso parecer que o Instituto Nacional de Habitação não tem
razão na posição assumida e na cobrança que exige dos juros em causa,
porque quando se determinou, legalmente, a transferência da dívida das
cooperativas para os seus associados e, simultaneamente, se concedeu o
perdão pelos juros de mora no atraso que se vinha verificando e acumulando
no pagamento da dívida, duas conclusões se impõem imediatamente:
a)- a primeira tem que ver com o facto de, enquanto a dívida não se
transferisse para terceiro (associado em vez da cooperativa), o
responsável pela sua liquidação era a Cooperativa e não o associado;
b) - o associado só assume a responsabilidade legal da parte da dívida
que lhe cabe, a partir do momento em que é celebrada a respectiva
escritura pública, e isto é tanto mais assim quanto é certo que a fixação
da data da assinatura da escritura, competia ao INH e não ao
associado;
c)- assim, e até à data da celebração da escritura em causa, a dívida
existente continua titulada pela cooperativa, que não tem que
468 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
responder por juros de mora em dívida, que lhe foram perdoados.
10. No fundo, o que o despacho ministerial operou, com o seu perdão,
paralelamente à fixação do valor da dívida, acompanhada da faculdade legal da
sua transferência, da Cooperativa para os seus associados, foi uma verdadeira
suspensão da cobrança da dívida, que só passou a "correr" de novo, e contra o
novo devedor, a partir da data em que este celebrou a respectiva escritura
pública.
11. Aliás o perdão dos juros de mora já decretado pelo despacho
ministerial referido no n.º 4 (acima), foi reforçado com a emissão de novo
despacho ministerial que repete este perdão (D.M. de 12.Junho.92).
12. Assim, só após a transferência da dívida, é que esta passa a
vencer os juros, de acordo com o estipulado na respectiva escritura pública,
que fixou também o prazo de amortização do capital mutuado.
Em face do exposto e ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea
a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.ª Ex.ª o seguinte:
Que por terem sido exigidos sem fundamento legal os juros cobrados
aos associados da Cooperativa de Construção e Habitação Mãos à Obra
(CRL), sejam devolvidos aos interessados, dos dinheiros entregues a coberto
desse título e respeitantes ao período de tempo anterior à celebração da
escritura pública de transferência do débito da cooperativa para os seus
associados.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
R-1042/93
Rec. n.º 30/A/96
1996.01.31
Acerca do assunto que me traz junto de V.ª Ex.ª foi já trocada alguma
Da Actividade 469
Processual
____________________
correspondência entre este Órgão do Estado e os serviços da administração
fiscal, tendo inclusivamente chegado a ser formulada Recomendação, em
93.06.17, da qual anexo cópia para melhor identificação do processo e da
questão.
Tendo sido, entretanto, determinado o levantamento da penhora e
concretizado o reembolso devido ao Reclamante, conforme recomendado nas
alíneas a) e c), respectivamente, do texto anexo, ordenei, em 94.05.02, o
arquivamento do processo aberto nesta Provedoria para apreciação da
questão, por crer que o acatamento do recomendado na alínea b) - extinção do
processo de execução fiscal - decorria do acatamento dos outros dois pontos.
Verifico hoje, porém, que o processo executivo em questão - n.º..., da
1ª Repartição de Finanças da Covilhã - "continua suspenso a aguardar o envio
do documento de anulação pelo Serviço de Administração do Imposto sobre o
Rendimento", segundo informação da referida Repartição.
Sobre o assunto solicitei já esclarecimentos à Direcção de Serviços do
IRS, que, porém, ainda não justificou tal atraso.
Dir-se-á que se trata de uma formalidade e de uma questão pouco
importante porque o essencial se encontra resolvido.
Ocorre, porém, que o Reclamante receia - a meu ver
fundamentadamente - que a pendência de uma execução fiscal lhe acarrete
consequências negativas, quer em sede de atrasos no processamento de
reembolsos de anos posteriores (que, de facto, já se registaram), quer porque
necessita de obter, a muito curto prazo, documento comprovativo da sua
situação contributiva, a fim de obter apoio financeiro à contratação de pessoal
no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, documento cuja emissão
pode vir a ser prejudicada pela pendência da referida execução fiscal.
Pelo exposto,
Recomendo
Que seja emitido o necessário documento de anulação da liquidação n.º ..., no
valor de 363.509$00, referente ao IRS do ano de 1991, sendo o mesmo
remetido, com urgência, à 1.ª Repartição de Finanças da Covilhã, cujo Chefe
deverá, em cumprimento do disposto no artigo 349.º do Código de Processo
470 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Tributário, declarar extinta a execução fiscal pendente para cobrança daquele
valor, o qual já se provou não ser devido pelo executado.
Recomendação acatada
Da Actividade 471
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São José
R-981/93
Rec. n.º 12/A/96
1996.02.01
I
Dos Factos
R. M. - Produtos Avícolas apresentou queixa a este Órgão do Estado
alegando não lhe terem sido pagos os juros moratórios emergentes do atraso
no pagamento dos fornecimentos que tem vindo a efectuar a esse Hospital.
Tendo sido V.ª Ex.ª instado a pronunciar-se, veio invocar a existência
de dificuldades orçamentais que impediriam o pagamento dos juros moratórios
exigidos, atendendo a que não haviam sido orçamentados quaisquer
montantes para esse efeito.
II
Dos Fundamentos
Dispõem o art.º 804.º, o n.º 1 do art.º 805.º e os n.ºs 1 e 2 do art.º 806.º,
todos do Código Civil, que:
"Art. 804.º
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos
causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe
seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Art. 805.º
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou
extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. (...)
a) (...)
b) (...)
472 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
c) (...)
3. (...)
Art. 806.º
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do
dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um
juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do
legal.
3. (...)"
Como se vê, a mora pressupõe a existência de um simples
retardamento na prestação (cujo cumprimento se mantém, no entanto,
possível), por causa imputável ao devedor.
Mas para que haja mora é ainda necessário que a prestação seja certa
- determinada -, líquida - por já estar perfeitamente apurado/fixado o seu
montante -, e exigível (e.g., por já ter sido o devedor interpelado para o
cumprimento).
A responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora só
fica excluída se este provar que a mesma não lhe é imputável - emergente de
causa estranha à sua vontade (caso de força maior), culpa de terceiro ou do
próprio credor.
O credor terá, assim, direito à prestação devida, acrescida da
indemnização moratória que, regra geral, coincidirá com o montante de juros, à
taxa legal, contados do momento da constituição em mora e até efectivo e
integral pagamento.
Reportando-me agora ao caso em apreço, é claro que, a partir do
momento em que o Hospital de S. José foi interpelado para cumprir, ficaram
preenchidos todos os requisitos constitutivos da mora, dando-se, então, o seu
início - obrigação certa, exigível e líquida, sendo o retardamento da prestação
imputável ao devedor.
É que não se vislumbra que seja o facto de "não estarem
orçamentados quaisquer montantes que permitam o pagamento de juros de
mora" passível de justificar a recusa de pagamento dos mesmos. É evidente
que o Hospital não pode invocar um acto interno, que em nada diz respeito ao
credor, como é o orçamento do Hospital, para se eximir ao cumprimento das
Da Actividade 473
Processual
____________________
suas obrigações.
Se o orçamento não prevê verbas para pagamento de juros de mora,
das duas uma: ou o Hospital cumpre pontualmente a prestação ou, entrando
em mora, altera o orçamento para poder pagar aqueles juros.
III
Conclusão
Pelos motivos expostos,
Recomendo
que seja efectuado o pagamento ao reclamante R. M. - Produtos Avícolas dos
juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que foi o Hospital
interpelado para o pagamento até ao momento em que este se efectuou.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Cultura
R-307/95
Rec. n.º 17/B/96
1996.02.10
Conforme é certamente do conhecimento de Vossa Excelência, tem a
Provedoria de Justiça vindo a acompanhar o processo de regulamentação das
condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas,
matéria acerca da qual tive oportunidade de me pronunciar em Fevereiro de
1995, data em que recomendei o encerramento - ou a não reabertura - dos
parques aquáticos então existentes e licenciados, uma vez que aquela
regulamentação se revelava insuficiente e desactualizada.
Contrapôs Sua Excelência o Subsecretário de Estado da Cultura (ofício
n.º 1748/5, de 95.04.26) que a referida regulamentação existia, constando de
directivas e circulares de diversos serviços com intervenção na matéria, apenas
faltando, por um lado, a transposição dessas normas para diplomas com força
474 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
vinculativa e, por outro lado, a fiscalização do seu cumprimento.
Atendendo a que estas eram, precisamente, as preocupações que me
haviam levado a intervir, manteve-se pendente neste órgão do Estado o
processo oportunamente aberto para apreciação da questão.
A publicação do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro e do
Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro, terá preenchido parte do
vazio legislativo que até então se verificava em termos genéricos, mas não
impediu que se mantivesse em aberto a questão particular das condições
técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas, dadas as
reconhecidas especificidades deste tipo de recintos.
No decurso da instrução do processo aqui pendente, foi-me
recentemente facultada cópia do projecto de Decreto Regulamentar que, ao
abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de
Novembro, aprovará o Regulamento para Instalação e Exploração de Recintos
com Diversões Aquáticas, cujo projecto também me foi dado a conhecer.
Para além das questões necessariamente técnicas abordadas - aliás,
de forma exaustiva - no projecto agora concluído, duas das questões que têm
motivado algumas críticas à legislação já aprovada acerca deste assunto
encontram-se aí previstas: refiro-me à definição da entidade competente para
proceder à fiscalização das condições técnicas e de segurança dos parques
aquáticos e à aplicação das normas constantes do Regulamento acima referido
às entidades proprietárias ou exploradoras de recintos já licenciados ou em
vias de licenciamento à data da sua entrada em vigor.
Quanto ao primeiro assunto, prevê o artigo 70.º do projecto de
Regulamento para a Instalação e Exploração de Recintos com Diversões
Aquáticas que sejam as câmaras municipais e as autoridades policiais e
administrativas a efectuar tal fiscalização.
Quanto ao segundo tema, rege o artigo 2.º do projecto de Decreto
Regulamentar que aprovará o Regulamento supra citado, estabelecendo o
prazo máximo de um ano para adaptação dos recintos, sob pena, infere-se, de
no final desse período ficarem sujeitos às sanções previstas nos artigos 67.º e
seguintes do mesmo Regulamento.
Ora, se quanto à questão da fiscalização as críticas à opção tomada só
Da Actividade 475
Processual
____________________
procederão se se vier a constatar que as autarquias não foram devidamente
dotadas de meios humanos e financeiros para suportar este acréscimo de
competências, quanto à aplicação do novo diploma aos recintos já existentes,
urge tomar medidas para evitar que traduza uma regulamentação a prazo.
Com efeito, não obstante a entrada em vigor deste Regulamento
consubstancie o acatamento da Recomendação legislativa que formulei em
Fevereiro de 1995, a necessidade de adaptação dos recintos já existentes às
regras agora aprovadas implica a manutenção, por mais um ano, do actual
estado de coisas em matéria de garantias dos utentes.
Embora se reconheça a necessidade de um período relativamente
alargado para adaptar os novos recintos às normas agora em fase final de
aprovação, registe-se que estamos actualmente no início de uma nova época
balnear (1 de Junho a 15 de Setembro) e que a entrada em vigor do diploma
em causa ainda não ocorreu.
Consequentemente, ainda que o Decreto Regulamentar em causa seja
imediatamente aprovado e publicado, durante toda a actual época balnear e
ainda durante parte da próxima, os parques aquáticos poderão apresentar
exactamente as mesmas características que apresentavam nos anos
anteriores, pois ainda decorre o período de adaptação previsto no artigo 2.º do
Decreto Regulamentar supra citado, situação tanto mais grave quanto é certo
que, contrariamente ao que venho defendendo desde o início de todo o
processo, muitos dos parques voltaram a abrir antes de publicada a
regulamentação que agora se ultima.
Querendo contribuir para que o fim do processo legislativo até agora
em curso coincida, tanto quanto possível, com o início da frequência dos
referidos recintos em segurança,
Recomendo
1. Que seja conferida máxima prioridade ao processo de aprovação e
publicação do Decreto Regulamentar que aprova o Regulamento para
Instalação e Exploração de Recintos com Diversões Aquáticas.
2. Que o artigo 2.º do projecto daquele Decreto Regulamentar passe a dispor:
476 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2.1. Que no corrente ano, imediatamente após a entrada em vigor
daquele Decreto Regulamentar e do Regulamento que o mesmo
aprova, os parques já existentes sejam sujeitos a vistorias tendentes a
apurar se, face à nova regulamentação, se regista alguma infracção
das referidas no artigo 69.º do mesmo Regulamento, o que, a
acontecer, deverá determinar a interdição das actividades aquáticas do
recinto - de todas ou apenas de algumas, conforme a infracção se
encontre referida na alínea a)ou na alínea b) do referido artigo 69.º -
até que a situação se encontre regularizada. Tais vistorias deverão
estar concluídas no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor do
Regulamento em questão, sob pena de se diluir o interesse prático da
medida.
Embora compreendendo as dificuldades que possam ser sentidas na
realização destas vistorias - necessariamente com recurso a trabalho
extraordinário -, não me parece possível que, para além da alternativa
de encerramento de todos os parques durante a presente época
balnear, exista outra hipótese de garantir a segurança dos utentes
deste tipo de recintos. Saliente-se que as infracções a que se reporta o
artigo 69.º do projecto de Regulamento em questão são precisamente
aquelas que, de entre as constantes do elenco de infracções constante
do artigo 67.º do mesmo Regulamento, podem ser geradoras da
sanção acessória de interdição das actividades aquáticas dos recintos.
2.2. Que as entidades exploradoras de recintos já licenciados ou em
vias de licenciamento à data da entrada em vigor do diploma em causa
adaptem os respectivos recintos às novas normas até à data de início
da época balnear de 1997.
Nesta data, dei conhecimento do teor da presente Recomendação a
Sua Excelência o Primeiro-Ministro.
Recomendação acatada
A
Da Actividade 477
Processual
____________________
Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional dos Açores
R-389/92
Rec. n.º 37/A/96
1996.02.27
1. Conforme é certamente do conhecimento de Vossa Excelência, há
longo tempo que a Provedoria de Justiça procura mediar o conflito existente
entre o Sr. Engenheiro... e o Governo Regional dos Açores, através das
Secretarias Regionais das Finanças, e do Comércio e Indústria, no que
respeita ao pagamento de montantes que o Senhor Engenheiro se considera
credor, por vários serviços prestados à Região Autónoma dos Açores, no
âmbito da promoção da imagem e da comercialização de produtos e serviços
regionais no mercado norte-americano.
2. Relativamente a este assunto e para a adequada ponderação de
Vossa Excelência, junto envio cópia dos documentos constantes do processo,
que me parecem pertinentes para uma análise completa e conclusiva.
3. A prestação de serviços pelo Sr. Engenheiro... iniciou-se em 1978,
na sequência de convite feito por Sua Excelência o Presidente do Governo
Regional dos Açores, e terminou em Junho de 1990, tendo o reclamante
apresentado relatórios periódicos da actividade desenvolvida com regularidade
e permanência, geradora de resultados objecto de múltiplos elogios públicos,
conforme se demonstra nos documentos juntos.
4. Podem-se referir, entre outras e sem a preocupação de ser
exaustivo, as actividades desenvolvidas ao longo destes anos no que se refere
à promoção do turismo dos Açores nos Estados Unidos, à criação de
condições de instalação de novas tecnologias de comunicação entre a Região
e aquele País, ao desenvolvimento do conjunto de actividades da ADA -
Associação para o Desenvolvimento dos Açores -, ao aumento das
exportações de queijos e de carnes da Região para os Estados Unidos, ao
desenvolvimento da rentabilização dos transportes marítimos e aéreos entre os
Açores e os Estados Unidos da América, a preparação de viagens de membros
do Governo Regional. Todas estas actividades, assim como os respectivos
resultados, encontram-se clara e pormenorizadamente descritas nos
478 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
documentos juntos, pelo que me parece desnecessário referir o constante de
muitas dezenas de páginas.
5. Parece-me, também, de toda a justiça, sublinhar que os serviços
prestados à Região Autónoma dos Açores foram solicitados e o respectivo
desenvolvimento acompanhado por membros do Governo Regional. Assim, a
actividade de prestação de serviços foi iniciada em 1978, na sequência de
convite formulado por Sua Excelência o Presidente do Governo Regional; em
04/07/78 e 23/11/78, Sua Excelência o Secretário Regional dos Transportes e
Turismo solicita a prestação de serviços no domínio da procura de investimento
para a construção de unidades hoteleiras; em cartas de 30/05/79 e 31/07/79, e
telex de Maio de 1979, Sua Excelência o Presidente do Governo Regional
demonstra acompanhar as diligências efectuadas no aumento das quotas de
exportação de queijo e carne e determina orientações a prosseguir; o
reclamante foi o representante do Governo Regional nas negociações com a
Sheraton Hotels, visando a exploração de unidades hoteleiras na Região e
integrou o Grupo de Trabalho que estudou a transformação do edifício Solmar
em hotel, conforme documentos da Direcção Regional de Comunicação Social
e despacho n.º 10/80, de Sua Excelência o Secretário Regional dos
Transportes e Turismo; em telex de 11/1/82 o chefe de Gabinete de Sua
Excelência o Secretário Regional do Comércio e Industria, solicita-se ao
reclamante todo o apoio na preparação e execução da visita a Nova Iorque e
ao estado de Nova Inglaterra, a ser feita em breve.
6. Aliás, o trabalho desenvolvido em beneficio dos Açores pelo Senhor
Engenheiro, designadamente no que respeita ao desenvolvimento do comércio
externo, foi objecto de elogios e de incentivos por parte de responsáveis do
Governo Regional, de que salientaria as apreciações feitas por Sua Excelência
o Presidente do Governo Regional em Maio e Julho de 1979, e em Julho de
1981 onde, respectivamente, agradece "todas as diligências executadas em
assunto de tanto interesse para os Açores", considera que "as diligências feitas
(...) são dignas do maior reconhecimento" e, ainda, "agradecendo ao Eng.º... o
empenho posto nos assuntos mencionados"; por sua vez, em 11/10/88, dizia
Sua Excelência o Secretário Regional do Comércio e Indústria que "parece-me,
para além disso, justo que finalmente seja reconhecido o trabalho dedicado e
Da Actividade 479
Processual
____________________
permanente do Eng.º M. nestes últimos anos, trabalho esse que nunca foi nem
reconhecido devidamente, nem justamente remunerado"; finalmente, em
22/02/91, Sua Excelência o Secretário Regional da Economia sublinhava, em
oficio dirigido ao Senhor Engenheiro, que "todo o trabalho que prestou e
desenvolveu nos EUA foi positivo e até valioso e precioso para os Açores e
para a sua actividade económica (...)".
7. Identificados, embora a título exemplificativo e sumariamente, e não
dispensando a consulta do documentos juntos, os serviços realizados pelo
reclamante em favor do Governo Regional dos Açores e, em consequência, da
Região Autónoma dos Açores, publicamente reconhecidos como valiosos,
torna-se necessário passar a expor a natureza do diferendo que opõe o Senhor
Engenheiro ao Governo Regional, e que se arrasta há alguns anos.
8. Vivendo exclusivamente do seu trabalho, sempre foi claro quer para
o Reclamante, quer para o Governo Regional, que os serviços prestados ao
longo dos anos de 1978 a 1990 deviam ser objecto do pagamento dos
honorários devidos, acrescido do reembolso das despesas inerentes ao
exercício da actividade desenvolvida. Inicialmente, colocou-se a hipótese -
depois ultrapassada -, de o Governo Regional participar no capital social da
empresa "Atlantic Synergy Corporation", expressamente constituída pelo
Senhor Engenheiro, no Estado do Massachusetts, para o cumprimento dos
objectivos que pelo próprio vinham sendo desenvolvidos, ao serviço do
Governo Regional dos Açores. A verdade é que o Reclamante, não obstante os
serviços prestados, esteve desde 1978 até 1983 sem receber quaisquer
honorários nem, tão pouco, o pagamento das despesas efectuadas nos
serviços desenvolvidos em favor da Região Autónoma. Tal facto não constituiu,
na altura, obstáculo a que fosse solicitada a continuação da sua colaboração.
Neste sentido, Sua Excelência o Secretário Regional do Comércio e Indústria
encarregou o Exm.º Director Regional da Indústria, Eng.º ..., de apurar junto do
Director do ICEP em Nova Iorque, Dr...., qual o montante que seria de pagar ao
Sr. Engº... pela prestação de serviços de promoção do investimento na Região
Autónoma e pela exportação para os Estados Unidos de produtos regionais. De
acordo com o ICEP tal montante seria, em 1984, de 50.000 dólares anuais.
Tendo por referência este valor, Sua Excelência o Secretário Regional do
480 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Comércio e Indústria decidiu que seriam pagos anualmente, a titulo de
honorários, transitórios e actualizáveis, 12.500 dólares anuais, acrescidos das
despesas inerentes ao exercício da actividade. Tais verbas foram pagas,
embora sem qualquer actualização, até Março de 1989. Após esta data,
continuou o Reclamante a trabalhar no projecto de promoção dos produtos e
serviços da Região Autónoma, designadamente na criação da UNIQUEIJO,
União das Cooperativas de São Jorge, apresentação da Zona Franca de Santa
Maria no mercado norte-americano, elaboração de estudo de viabilização do
transporte de mercadorias entre os Açores e os EUA, constituição da empresa
Island Charters Inc., garantindo a manutenção das quotas de exportação de
queijos da Região e na preparação de contrato de transferência de tecnologia.
Na sequência de carta que o Reclamante, em 5 de Maio de 1988, dirigiu a Sua
Excelência o Presidente do Governo Regional, chamando à atenção para a
urgência da definição e concretização do modelo de colaboração pretendida, foi
feita uma reunião em que, para além do autor e do destinatário da carta, se
encontravam presentes Suas Excelências os Secretários Regionais da
Agricultura e Pescas, e do Comércio e Indústria, e onde foi clara a
determinação no sentido de continuarem a ser prestados os serviços. Assim,
vieram a ser feitos dois estudos, por parte da NORMA-Açores e da EGF, com o
objectivo de estudar a forma de participação da Região no capital social da
"Atlantic Synergy Corp", tendo Sua Excelência o Secretário Regional do
Comércio e Industria, -em 11/10/88, proposto a Sua Excelência o Presidente do
Governo Regional, na sequência de projecto apresentado pelo reclamante, um
modelo de colaboração diversa, que passava, antes, pela celebração de um
contrato de prestação de serviços com a Secretaria Regional. Neste contrato
previa-se o pagamento de 1.100 dólares mensais, actualizáveis, mais 600
dólares relativos a despesas de transportes e um montante de 15.000 dólares
anuais, a aprovar pontualmente, para acções de promoção. Tendo entretanto
tomado posse o Dr...como Secretário Regional da Economia, decidiu substituir
este contrato por outro, a celebrar com o IIPA - Instituto de Investimento e
Privatização dos Açores e, ainda, que o Senhor Engenheiro constituísse em
Ponta Delgada a empresa "Atlanto-Sinergia Açores", que promoveria o
comércio externo em colaboração com a empresa homóloga norte-americana.
Da Actividade 481
Processual
____________________
Face aos custos acrescidos que esta opção implicava, o Reclamante solicitou
ao Governo Regional, como contrapartida, o pagamento de 40.000 dólares
anuais, a titulo de honorários e, ainda, uma participação nos custos, no valor de
20.000 dólares anuais. Esta proposta foi aceite por Sua Excelência o Secretário
Regional da Economia, tendo, em conformidade, sido pagos ao Senhor
Engenheiro... as quantias em dívida relativas ao ano anterior, bem como ao
montante dos honorários correspondentes aos meses de Março a Setembro de
1989, no valor de 30.000 dólares. A substituição do Dr... pelo Dr... à frente da
Secretaria Regional da Economia, não obstante as garantias dadas ao
reclamante de assunção dos compromissos assumidos no passado, acabou
por determinar, face a novas orientações, a cessação da prestação de
serviços.
9. Tal facto, não devidamente explicado, mas naturalmente aceite pelo
Senhor Engenheiro, levou-o a solicitar, em carta dirigida em 28/6/90 a Sua
Excelência o Secretário Regional da Economia, o pagamento das importâncias
em dívida, relativas aos serviços prestados e concomitantes despesas relativas
aos meses de Outubro de 1989 a Maio de 1990, no total de 40.000 dólares,
sendo 10.000 dólares de honorários e 5.000 dólares de despesas relativas ao
período de Outubro e Dezembro de 1989, e 16.500 dólares de honorários e
8.500 dólares de despesas respeitantes aos meses de Janeiro a Maio de 1990,
valores estes documentados nas facturas n.º 1/90 e 2/90, enviadas a Sua
Excelência o Secretário Regional da Economia.
10. Em resposta, o reclamante recebeu o oficio n.º 52223, de 30/06/90,
do Gabinete de Sua Excelência o Secretário Regional da Economia, omisso
quanto ao pagamento daquelas facturas, e que considerou incompletos os
documentos justificativos dos honorários e despesas, para além sublinhar que
os custos deveriam ser suportados pelas Secretarias Regionais da Economia,
do Comércio, da Agricultura e Pescas, e do Turismo.
11. Ou seja, e contrariando a metodologia habitualmente prosseguida
pelo Reclamante na apresentação de contas ao Governo Regional dos Açores,
e sem qualquer aviso prévio, a Secretaria Regional da Economia passou a
exigir documentos diversos dos até então apresentados, diligência que o
Reclamante, contudo, não deixou de cumprir, pôr carta de 11/10/90, dirigida a
482 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Sua Excelência o Secretário Regional da Economia.
12. A resposta enviada, em sequência, ao Senhor Engenheiro, e depois
de este ter dado integral cumprimento à apresentação discriminada e
pormenorizada dos honorários e despesas cujo pagamento se solicitava,
consta do ofício n.º 50380, de 08/02/91, do Gabinete de Sua Excelência o
Secretário Regional da Economia, que passo a transcrever:
"Conforme o ponto 4 os serviços prestados pelo Senhor Eng.º... foram pagos
pela D.C.
Assim sendo, nada mais resta do que arquivar o processo, dando
conhecimento ao Eng..."
13. Este despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da
Economia, de 05/02/91, foi exarado na Informação n.º 63191/SF/VS, da
Direcção Regional do Comércio, onde se refere que:
- não existe qualquer contrato válido entre o Eng.º... e a Secretaria Regional
da Economia;
- é reconhecida a existência de um acordo verbal entre as partes, justificativo
dos serviços prestados pelo reclamante e dos honorários e despesas pagas
pela Direcção Regional do Comércio;
- não pode ser esquecido o conteúdo do despacho de Sua Excelência o
Secretário Regional da Economia, de 22/08/90, que manifesta o acordo em
assumir os encargos passados decorrentes de compromissos verbais
assumidos pela Direcção Regional da Economia;
- os únicos contactos mantidos pela Direcção Regional da Economia com o
reclamante, relativos a uma prova de queijos regionais nos EUA, geradores de
encargos, foram devidamente pagos;
- "tendo em conta o compromisso verbal assumido pela SRE, e ainda o
Despacho do Senhor Secretário Regional da Economia referido no ponto 3 (no
sentido de assumir as responsabilidades do passado), esta Direcção Regional
deixa à consideração de Vossa Excelência o pagamento das facturas n.ºs
1/90 e 2/90, no montante de 25.000 USD e 15.000 USD respectivamente,
equivalente a 5.346.000$00, apresentadas pelo Eng.º...".
14. Embora o despacho exarado nesta informação e acima citado, não
se pronuncie sobre aspectos relevantes da informação, parece claro que o
Governo Regional assume o compromisso de pagar ao Reclamante todas as
importâncias em dívida anteriores a Junho de 1990, no cumprimento de um
Da Actividade 483
Processual
____________________
contrato verbal estabelecido com os responsáveis do Governo Regional.
15. Exposta a questão ao antecessor de Vossa Excelência, foi
respondido, pelo Exm.º Chefe de Gabinete, através do oficio n.º 853, de
31/8/93 que:
- o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Reclamante e
Secretaria Regional do Comércio e Indústria é ineficaz porquanto lhe foi
recusado o visto, pelo Tribunal de Contas;
- é reconhecido o direito de o Reclamante ser pago pelos serviços que prestou
a favor da Região, solicitados por quem de direito;
- reconhece os serviços prestados pelo Senhor Engenheiro à Região
Autónoma dos Açores e, ainda, que tal actividade foi do conhecimento de
entidades ligadas à Administração, designadamente membros do Governo
Regional;
- afirma terem sido pagas todas as facturas apresentadas, com excepção das
duas últimas - n.ºs 1/90 e 2/90;
- estas, no valor de 40.000 USD não poderão "ser mandadas processar com
base num contrato ineficaz ou em invocados compromissos, insusceptíveis de
responsabilizarem quem não os tomou";
- o seu pagamento fica dependente de o reclamante apresentar "prova
satisfatória, não só do despacho ou título que o habilitaram a prestar os
serviços que diz ter realizado, como dos gastos que despendeu com tal
actividade".
16. Face a estes dados, e após apreciação cuidada de todo o
processo, penso que se justifica extrair algumas conclusões:
- é indubitável que, entre 1978 e 1990, o Sr.Engº... prestou vários e
importantes serviços à Região Autónoma dos Açores, solicitados por
responsáveis do Governo Regional;
- os serviços prestados, evidenciando os respectivos resultados, foram
paulatinamente acompanhados e incentivados, ao longo de todo este
tempo, não só por Sua Excelência o Presidente do Governo Regional
mas, também, por diversos Secretários do Governo Regional,
designadamente da Economia, da Indústria e Comércio, dos
Transportes e Pescas, e do Turismo;
- ao abrigo dos contratos escritos e verbais, foram pagos ao
Reclamante os honorários estipulados e, bem assim, os montantes
484 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
respeitantes às despesas inerentes aos serviços prestados;
- encontra-se em dívida o pagamento das facturas 1/90 e 2/90, no valor
global de 40.000 dólares, tendo o Reclamante apresentado, nos termos
solicitados, todos os documentos e relatório comprovativo daqueles
valores;
- O Governo Regional assumiu publicamente o compromisso de
satisfazer integralmente todas as dívidas do passado, no âmbito do
cumprimento dos acordos que foram sendo estabelecidos com o
Sr.Engº...;
17. Face ao exposto, parece-me que os elementos descritos no
presente processo evidenciam a boa-fé do Reclamante no exercício da sua
actividade, e no cumprimento, por parte do Governo Regional, dos
compromissos estabelecidos ao longo de 12 anos.
18.O facto de o Tribunal de Contas não ter visado o contrato de
prestação de serviços -no que constitui o principal argumento para que não
seja paga a importância em dívida -não me parece poder ser invocado para
que uma entidade pública deixe de proceder ao pagamento de importâncias
que sabe ser devedora por serviços que lhe foram prestados e cujas contas lhe
foram apresentadas. Acresce que, tal facto, nunca constituiu impedimento do
pagamento de despesas e de honorários, nem a continuação de solicitações
que não deixaram de ser feitas ao Reclamante por membros do Governo
Regional, e que justificaram a realização de novas prestações de serviços,
cujas despesas foram por si integralmente pagas, na convicção que das
mesmas viria a ser ressarcido, como sempre tinha ocorrido. Ao longo do
processo são várias as afirmações que demonstram ser o Governo Regional
dos Açores pessoa de Bem, preocupada em concretizar o princípio da
protecção da confiança e das legítimas expectativas dos cidadãos que é, no
fundo, o que está aqui em causa. Nesse sentido, ao abrigo do disposto no art.º
20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência que o Governo Regional dos Açores determine e proceda
ao pagamento ao Sr.Eng... das importâncias que lhe são devidas pelos
Da Actividade 485
Processual
____________________
serviços prestados à Região, na promoção de produtos e serviços regionais
feita no mercado norte americano, de acordo com os princípios da boa fé e da
protecção da confiança legítima que devem reger a actividade das entidades
públicas.
Recomendação parcialmente acatada
A
Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
R-1077/94
Rec. n.º 40/A/96
1996.03.13
Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça processo acerca do
qual foi já solicitada a colaboração da Secretaria de Estado dos Assuntos
Fiscais, relativo à apreciação de recurso hierárquico apresentado por J. F. P.,
NIF ..., acerca de liquidação de sisa que considerou indevidamente paga.
O recurso hierárquico em questão deu entrada nesse Gabinete em 26
de Maio de 1994, tendo ao respectivo processo sido atribuído, ao que julgo
saber, o n.º 05.8.
É por discordar da decisão de indeferimento proferida em 30 de Maio
do mesmo ano pelo então Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais, que
não posso deixar de trazer o assunto junto de Vossa Excelência.
A questão em apreço resume-se, essencialmente, à natureza - rústica
ou urbana - do prédio transmitido e à afectação do mesmo à habitação do
adquirente.
O indeferimento do pedido de isenção de sisa teve pôr base a tese de
que o Reclamante não adquirira um prédio urbano destinado a habitação, pelo
que não poderia beneficiar da isenção constante do artigo 11.º, n.º 22, do
Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e
Doações.
Recorde-se que o limite de isenção vigente à data da transmissão para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira era de 9.500.000$00, pôr
força da aplicação do coeficiente de 1,25 - determinada pela Lei n.º 21/90, de 4
486 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
de Agosto - aos montantes de incidência de sisa (logo, ao montante máximo de
isenção) vigentes, à data da aquisição, para o Continente (7.600.000$00, de
acordo com a redacção dos artigos 11.º, n.º 22 e 33.º, n.º 2, do CIMSISSD,
introduzida pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março).
Afirma-se na informação sobre a qual foi exarado o despacho de
indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo contribuinte que
"inquestionavelmente, o recorrente adquiriu um prédio rústico e um prédio
urbano com inscrições matriciais próprias" e ainda que "mesmo admitindo que
prevalecia a tese do recorrente [de que adquirira um prédio urbano], o que só
pôr mera hipótese se admite, o tratamento tributário dispensável à situação
tributária em causa seria o mesmo uma vez que o "prédio urbano" que alega
ter adquirido tinha, objectivamente, destino diferente do da habitação -
"ESTAÇÃO METEOROLÓGICA E TELEFAX SEM FIOS". Importa ver
separadamente estas duas questões.
I
A Natureza do Prédio Adquirido
O Reclamante adquiriu por escritura pública, datada de 28 de
Dezembro de 1992, um prédio sito na freguesia da Matriz, Horta, àquela data
ainda omisso na matriz uma vez que resultava da junção de dois prédios
inicialmente distintos - um rústico e um urbano - mas cuja declaração modelo
129 (doc. n.º 1) fora já apresentada com o objectivo de unificação dos dois
prédios e consequente inscrição na matriz urbana, uma vez que o prédio
rústico passaria a constituir logradouro do prédio urbano.
A referida declaração modelo 129 fora apresentada em 21 de
Dezembro de 1992 pelos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal,
S.A., na qualidade de proprietários do imóvel.
Não é pois correcto ignorar a pendência deste pedido de inscrição do
prédio na matriz urbana - na qual viria, aliás, a ser inscrito sob o artigo 1194 - e
concluir que o Reclamante adquiriu um prédio rústico e um prédio urbano com
inscrições matriciais próprias, como é feito nas doutas informações sobre as
quais foram exarados despachos de indeferimento da pretensão do
Da Actividade 487
Processual
____________________
Reclamante.
O que o Reclamante adquiriu em 28 de Dezembro de 1992 foi,
indubitavelmente, um prédio urbano omisso na matriz, mas com inscrição já
solicitada, conforme consta do respectivo conhecimento de sisa cuja cópia
anexo (doc. n.º 2). Veja-se, nesse sentido, o Despacho de 17.12.74 - Pº 13/10 -
Lº 6/14, transcrito a fls. 529 do CIMSISSD, anotado e comentado por F. Pinto
Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, 3ª edição, Rei dos Livros, 1993, segundo
o qual:
"Tratando-se de um prédio urbano modificado e melhorado com ampliação
ainda não considerada na matriz, deve o mesmo ser avaliado como se de prédio
omisso se tratasse..."
Isto é, não constando a nova realidade, ainda, da inscrição matricial,
deve o prédio considerar-se omisso precisamente porque também não faz
sentido levar em conta, seja para que efeito for, a inscrição matricial primitiva,
que se sabe já desactualizada e em vias de ser alterada.
Por esse motivo, o artigo 53.º do CIMSISSD prevê, em tais casos de
transmissão de prédios omissos, que a liquidação de sisa seja efectuada pelo
preço convencionado estabelecendo simultaneamente que, caso venha a
apurar-se um valor patrimonial superior àquele preço, deve ser feita uma
liquidação adicional de sisa, tudo porque o artigo 19.º, § 2.º do citado Código
determina que a sisa incidirá sobre o mais elevado destes dois valores, preço
convencionado e valor patrimonial.
Considerando inexistir motivo para aplicação da isenção de sisa por
aquisição de prédio destinado exclusivamente à habitação - decisão da qual
também discordo mas que se discutirá adiante -, deu a Repartição de Finanças
cumprimento ao disposto no citado artigo 53.º do CIMSISSD e liquidou a sisa
pelo preço convencionado (8.000.000$00), tendo a avaliação posteriormente
realizada concluído pela inscrição do imóvel na matriz predial urbana com o
valor patrimonial de 3.600.000$00.
Não restam dúvidas, pois, que se no caso em apreço o valor
patrimonial encontrado houvesse sido superior ao preço convencionado, teria
ocorrido a correspondente liquidação adicional de sisa, provando-se assim a
retroactividade da decisão de inscrição do prédio na matriz urbana com
488 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
determinado valor patrimonial.
Não se compreende, pois, o motivo pelo qual a administração fiscal,
através de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
recusou reconhecer em 1994, já depois da inscrição do prédio na matriz predial
urbana, aquilo que a mesma administração fiscal, através da Repartição de
Finanças da Horta, havia considerado indiscutível à data da transmissão, isto é,
a natureza urbana do prédio transmitido. Recorde-se que a referida Repartição
de Finanças, no momento de determinar a taxa aplicável à transmissão em
causa, optou pela taxa vigente para as aquisições de prédios urbanos não
destinados a habitação (10%) e não pela aplicável a outras transmissões (8%).
Recorde-se, por último, quanto a esta questão, que também o regime
de que o imóvel beneficia actualmente em sede de Contribuição Autárquica é
incompatível com outra conclusão que não a da sua natureza de prédio urbano
desde a data da transmissão: por despacho de 30 de Março de 1994, do Exm.º
Chefe da Repartição de Finanças da Horta, foi deferido o pedido de isenção de
Contribuição Autárquica formulado pelo Reclamante, nos termos do artigo 52.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Prédios urbanos construídos, ampliados,
melhorados ou adquiridos destinados à habitação), isenção que abrange os
anos de 1992 (ano da aquisição) a 2001.
II
A Afectação do Prédio a Habitação
Valorizando o teor da inscrição matricial em detrimento da situação de
facto e das declarações prestadas pelo adquirente do imóvel, considerou a
administração fiscal que este era destinado a "estação meteorológica e telefax
sem fios", recusando reconhecer-lhe, para efeitos de aplicação da isenção de
sisa prevista no artigo 11.º, n.º 22.º, do respectivo Código, o destino
habitacional que o Reclamante afirmou pretender atribuir-lhe.
Antes de avançar mais no assunto, caberá recordar que também releva
sobejamente, para este efeito, o que acabou de ficar dito quanto à isenção de
Contribuição Autárquica de que o prédio goza actualmente, a qual depende,
como se sabe, da efectiva afectação do imóvel a esse fim habitacional, nos
Da Actividade 489
Processual
____________________
termos do disposto no artigo 52.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Esclareça-se ainda, quanto a este assunto, que o deferimento do
pedido de isenção de Contribuição Autárquica foi precedido - e bem - de
inspecção directa ao local, a mando do Exm.º Chefe da Repartição de
Finanças da Horta, com a finalidade de comprovar a indispensável afectação
do imóvel ao destino habitacional alegado pelo contribuinte. Junta-se cópia da
ordem de serviço ordenando tal diligência e da informação prestada sobre o
assunto, comprovando que, efectivamente, o Reclamante havia afectado o
imóvel à habitação (doc. n.º 3).
Ou seja, apesar de ter adquirido um prédio que o anterior proprietário
não destinava à habitação, o Reclamante desde o início afirmou a sua intenção
de o afectar a esse fim, conforme resulta da leitura da escritura de compra e
venda, do conhecimento de sisa e da sua actuação posterior à compra do
imóvel, com a transferência da sua residência para o local e o pedido de
alteração da matriz - necessariamente após aquisição do prédio - no sentido de
passar aí a constar o fim habitacional a que o havia destinado.
Se é certo que o destino do imóvel deve ser aferido objectivamente
(como se afirma na informação sancionada por Sua Excelência o então
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) e que à data da transmissão do
imóvel não havia suporte matricial que indicasse a afectação do imóvel à
habitação do adquirente (conforme afirmou perante este Órgão do Estado a
Repartição de Finanças da Horta), não menos certo é que qualquer conclusão
sobre o destino que o adquirente dá ao imóvel só é possível mediante a
observação do seu comportamento após a concretização da transmissão.
Isto é, não basta que o adquirente manifeste a sua intenção de residir
no local, é necessário que complemente tal intenção com o efectivo
estabelecimento da sua residência no mesmo.
Porque assim é, ou seja, porque o que releva é a situação de facto e
não qualquer elemento formal como seja o teor da inscrição matricial ou a
existência de qualquer tipo de licença camarária à data da transmissão, é que o
artigo 17.º-A do CIMSISSD dispõe que a isenção prevista no artigo 11.º, n.º 22
do mesmo Código, ficará sem efeito quando aos imóveis for dado destino
diferente do da habitação num prazo de três anos a contar da data da
490 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
aquisição.
Trata-se, pois, de uma isenção condicionada à afectação do imóvel ao
fim habitacional que o adquirente se compromete a atribuir-lhe. Nem de outro
modo poderia funcionar uma isenção cuja condição é a verificação de factos
que só podem concretizar-se após a aquisição em causa.
Uma inscrição matricial ou uma licença camarária que atestem o fim
habitacional do imóvel mais não provam que a susceptibilidade de afectação do
mesmo àquela finalidade, nada dizendo quanto ao destino real, esse sim,
objectivo, que lhe será dado.
Acresce que tais inscrições ou licenças existentes à data da
transmissão têm, regra geral, mais a ver com o passado do imóvel e com o
destino que lhe era dado pelo seu antigo proprietário do que com o destino que
lhe virá a ser dado pelo adquirente e quanto a este aspecto não existem
quaisquer dúvidas: o destino habitacional que a lei exige é o que lhe será dado
pelo adquirente e beneficiário desta norma de isenção, independentemente da
situação anterior do imóvel e do fim que o seu anterior proprietário lhe atribuiu.
As especificidades do imóvel terão levado a que, à cautela, se
liquidasse sisa à data da aquisição. Tal atitude, sendo já criticável é, ainda
assim, compreensível. Já o mesmo não acontece com a decisão de
manutenção da tese da não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo
de sisa em data posterior àquela em que se reconheceu essa afectação para
efeitos de Contribuição Autárquica.
Pelo exposto,
Recomendo
1. Que seja revogada a liquidação de sisa referente à aquisição, pelo
Reclamante, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Horta
sob o artigo 1194, atendendo a que se trata de prédio urbano destinado
exclusivamente a habitação e que o valor a ter em conta para efeitos de sisa -
o preço convencionado de 8.000.000$00, superior ao valor patrimonial - se
encontra abaixo do limite de isenção vigente à data da transmissão na Região
Autónoma dos Açores.
Da Actividade 491
Processual
____________________
2. Que, em consequência daquela revogação da liquidação, o montante
indevidamente pago pelo Reclamante a título de sisa (800.000$00) lhe seja
restituído.
Recomendação acatada
492 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
R-2036/91
Rec. n.º 42/A/96
1996.03.22
Foi apresentada queixa nesta Provedoria acerca de uma questão que
não posso deixar de expor a V.ª Ex.ª, por julgar que assiste absoluta razão ao
Reclamante, o Sr..., NIF ...
Em 15 de Fevereiro de 1991, o Reclamante supra identificado celebrou
escritura de compra e venda de prédio urbano destinado à habitação, tendo
pago a sisa respeitante a essa transacção no dia 6 de Fevereiro do mesmo ano
de 1991, através do conhecimento de sisa n.º 186/1323, da 2ª Repartição de
Finanças do Seixal.
À data do pagamento da sisa foram aplicadas ao valor da transacção -
16.000.000$00 - as taxas aprovadas pela Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro,
apesar de já se encontrar em vigor a Lei do Orçamento de Estado para 1991,
aprovada pela Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, a qual aprovou novas taxas
de sisa.
Assim, em vez dos 920.000$00 que deveria ter pago de sisa, o
contribuinte pagou 1.280.000$00, segundo informou, porque na Repartição não
conheciam, ainda, as novas taxas. Note-se que, muito embora o Diário da
República n.º 298, de 28 de Dezembro de 1990, contendo a referida Lei n.º
65/90, da mesma data, tivesse sido publicado em data posterior, a distribuição
do referido Diário da República já havia decorrido, bem como a "vacatio legis",
pelo que eram, sem dúvida, aplicáveis as taxas constantes da referida Lei,
como a própria administração fiscal veio a reconhecer, deferindo a reclamação
ordinária apresentada pelo contribuinte, da qual junto cópia, para melhor
esclarecimento dos factos. Com o deferimento da reclamação (processo n.º
31/91, da 2ª Repartição de Finanças do Seixal), foi efectivamente restituído ao
Reclamante o imposto pago em excesso (360.000$00) sem que, porém, tal
montante fosse acrescido dos respectivos juros, conforme decorre do disposto
no § 1.º do artigo 155.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto
Da Actividade 493
Processual
____________________
sobre as Sucessões e Doações, que me permito transcrever, na parte
relevante:
"Contar-se-ão juros (...) a favor do contribuinte sempre que, estando paga a
sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou
judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços".
O contribuinte não só apresentou a reclamação devidamente
fundamentada, nomeadamente quanto ao motivo pelo qual considerava ser o
erro imputável aos serviços ("não foi tida em linha de conta as novas tabelas...",
lê-se no final da reclamação), como requereu expressamente o pagamento de
juros. Desconhece este órgão do Estado se o despacho de deferimento do
pedido de restituição da sisa fez qualquer menção aos fundamentos do não
pagamento dos juros requeridos. Porém, ainda que assim tivesse sido,
Recomendo
Que seja reapreciado o processo de reclamação ordinária supra identificado e,
consequentemente, reconhecido e concretizado o direito a juros que assiste ao
Reclamante face ao disposto no artigo 155.º, § 1.º, do Código do Imposto
Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, provada que
está a indiscutível imputabilidade aos serviços, do erro praticado na aplicação
das taxas de sisa aplicáveis ao valor e à transacção em causa.
Recomendação acatada
494 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
R-2437/94
Rec. n.º 43/A/96
1996.03.22
Encontra-se pendente na Provedoria de Justiça processo no âmbito do
qual entendi dirigir-me a V.ª Ex.ª com o duplo objectivo de ver reposta a
legalidade e a justiça de uma situação concreta que me foi descrita e de,
paralelamente, evitar a sua repetição, quer na Repartição de Finanças
envolvida neste caso, quer em qualquer outra. Trata-se de uma venda judicial
de bens penhorados, levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal
n.º 3085-92/100804.8 e Aps., da Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de
Lisboa.
Ao bem em causa - fracção autónoma designada pela letra "F" de
prédio urbano sito na freguesia de S. Paulo, em Lisboa, inscrito na respectiva
matriz predial sob o artigo 284 - foi atribuído um valor de base de
10.000.000$00, tendo a fracção sido descrita, no anúncio da referida venda
judicial, como fracção destinada a habitação, composta de quatro divisões
assoalhadas, cozinha e casa de banho, com o valor patrimonial de 172.290$00
(doc. n.º 1, anexo).
Por dificuldades de comunicação com o fiel depositário, segundo
informou o Reclamante, Sr..., viria este a formalizar proposta de compra da
referida fracção sem ter chegado a visitá-la, confiante na descrição que dela
fora feita no anúncio da venda. Verificou mais tarde, porém, que a referida
fracção não correspondia minimamente ao teor da descrição que dela fora
feita, por ser apenas um espaço amplo, sem qualquer das divisões anunciadas,
não podendo servir, de modo algum, o alegado fim habitacional que lhe fora
atribuído. Ocorre que, entretanto, a proposta do Reclamante foi aceite, tendo-
lhe sido exigido, conforme legalmente previsto, o depósito de 1/3 do valor total
(3.667.000$00), depósito que efectuou, embora se recuse, agora, a efectuar
qualquer outro pagamento por um imóvel que, caso houvesse sido
Da Actividade 495
Processual
____________________
correctamente descrito, nunca se teria proposto comprar.
Contactada a Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa a
fim de esclarecer os motivos da referida disparidade entre o conteúdo do
anúncio e as condições em que se encontrava o imóvel e para apurar, também,
das diligências que haviam estado na base da fixação do respectivo valor em
10.000.000$00, viria a Provedoria de Justiça a ser informada, tão só, que "os
anúncios publicados (...) reproduzem a descrição matricial correspondente ao
artigo 284.º" e que "o valor atribuído de 10.000.000$00 resultou do despacho
proferido pelo senhor Chefe da Repartição de Finanças, de acordo com o artigo
323.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário". Tendo sido remetida
a este órgão do Estado cópia do referido despacho, constata-se que do mesmo
também não consta qualquer fundamentação para a fixação do valor de base
do bem em questão. Do conjunto de documentos facultados pela Repartição de
Finanças se anexa cópia, para melhor esclarecimento da questão (doc. n.º 2).
Destes documentos não deixará V.ª Ex.ª, certamente, de concluir, como eu
próprio, que o valor da fracção foi fixado apenas e só com base no conteúdo da
respectiva descrição matricial - aliás, manifestamente desactualizada -, sem
recurso a qualquer parecer técnico ou avaliação (permitidos, nos termos do
artigo 323.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário) ou mesmo sem
qualquer visita prévia ao local. Esta forma de fixação do valor da fracção
representa, desde logo, um recuo naquilo que tem sido a evolução das regras
de fixação do valor dos bens para venda judicial: a redacção inicial do artigo
215.º, alínea a), do Código de Processo das Contribuições e Impostos
consagrava a regra da fixação do valor dos bens de acordo com o respectivo
valor matricial corrigido, embora admitisse fixação de outro valor pelo chefe da
repartição, caso o julgasse justificado.
Tal regra viria a ser alterada, ainda na vigência do CPCI, pelo Decreto-
Lei n.º 369/88, de 17 de Outubro, após o qual as regras de fixação do valor dos
bens para venda passaram a constar do artigo 214.º do CPCI nos seguintes
termos: "...valor (...) fixado pelo chefe da repartição de finanças mediante
parecer técnico do presidente da comissão de avaliação...".
O actual artigo 323.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário,
embora tenha tornado facultativo o parecer técnico até aí obrigatório - com um
496 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
claro intuito de simplificar o processo -, não deixa, porém, de denotar uma
compreensível preocupação de aproximação do valor fixado ao valor real do
imóvel.
Nesse sentido, veja-se o comentário de Pinto Fernandes e Cardoso
dos Santos, a págs 954 do "Código de Processo Tributário anotado e
comentado", Rei dos Livros:
" Abandonou-se, desta forma, quanto aos prédios inscritos na matriz o seu
valor matricial, actualmente o valor patrimonial, no pressuposto que ele não
traduzia o valor real à data da venda, procurando agora defender-se melhor
quer os interesses da exequente quer os do próprio executado."
Não é, pois, de todo aceitável que os Chefes de Repartição continuem
a fixar o valor base dos bens para venda sem uma mínima preocupação de
aproximação ao respectivo valor real, seja porque se limitam a atribuir-lhes o
valor patrimonial resultante da matriz, sem mais, quer porque lhes atribuem um
valor calculado apenas e só com base nas características do prédio
evidenciadas pela respectiva matriz, tanto mais que não são raros os casos de
matrizes claramente desactualizadas.
Da actuação do Exm.º Senhor Chefe da Repartição de Finanças do 3.º
Bairro Fiscal de Lisboa resultou, assim, um compreensível prejuízo para o
Reclamante, o qual negociou numa situação de erro sobre as qualidades do
objecto transmitido, por falta de conformidade com o que foi anunciado, erro
esse que torna a venda anulável, nos termos do disposto no artigo 328.º, n.º 1,
alínea a), do Código de Processo Tributário.
Perante a disparidade existente entre o estado do imóvel e a respectiva
descrição no anúncio de venda - a qual me permito sugerir seja confirmada por
funcionários da administração fiscal - e pelo que acima ficou dito,
Recomendo
1. Que seja revogado o acto de adjudicação da fracção de prédio urbano supra
identificada ao Reclamante, com a consequente restituição do montante por
este já depositado;
2. Que seja revogado o acto de fixação do valor da mesma fracção,
substituindo-se este acto por outro que, devidamente fundamentado, fixe um
Da Actividade 497
Processual
____________________
valor que tenha por base o real estado da mesma, preferencialmente após o
parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito
avaliador distrital, conforme previsto na parte final da alínea a), do n.º 1, do
artigo 323.º do Código de Processo Tributário;
3. Que seja organizado novo processo de venda judicial da fracção em causa,
devendo constar dos anúncios a publicar, não só o respectivo valor, fixado pela
forma mencionada no ponto antecedente, como também a descrição da
fracção no seu estado actual;
4. Que sejam divulgadas instruções pelos serviços locais da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, no sentido de obviar à repetição de casos como
o que se vem apreciando, de falta de correspondência entre o estado dos bens
cuja venda judicial se anuncia e a descrição que dos mesmos é feita nos
respectivos anúncios.
Recomendação acatada
498 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos
R-965/95
Rec. n.º 51/A/96
1996.05.30
Na sequência de pedido de esclarecimentos formulado no âmbito de
processo aqui pendente, foi remetido a este órgão do Estado o ofício n.º
000029, de 96.01.02, processo 4244/95, da Direcção de Serviços do IRS, o
qual dá conta do entendimento constante do despacho de 14 de Julho de 1995
do Exm.º Senhor Subdirector-Geral, que considera despesas de saúde, para
efeitos de IRS, "os encargos com a deslocação e estada do sujeito passivo ou
acompanhante, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que
lhes deu origem ser efectuado fora da ilha onde residem".
A questão havia sido colocada a V.ª Ex.ª precisamente na sequência
de queixa de contribuinte residente na Região Autónoma dos Açores, o qual, à
data da apresentação da declaração de IRS referente a 1994, foi informado da
não qualificação como despesas de saúde dos encargos suportados com
deslocações e estada de sua esposa na Ilha de S. Miguel para efeitos de
consulta médica.
Esta informação, que lhe foi facultada pelo Exm.º Senhor Chefe da
Repartição de Finanças de Santa Cruz das Flores, baseou-se precisamente no
conteúdo de Circular da DGCI que não previa nem regulava a situação muito
particular em que se encontram os contribuintes das Regiões Autónomas em
matéria de necessidade de deslocação para efeitos de tratamentos e consultas
médicas de especialidade.
O supra mencionado despacho do Exm.º Senhor Subdirector-Geral
veio, pois, colmatar esta lacuna na interpretação que, até há pouco tempo, a
administração fiscal divulgara pelos respectivos serviços locais acerca do
conceito legal de "despesas de saúde".
Permito-me realçar que tal lacuna era meramente interpretativa e não
legal, uma vez que a redacção do artigo 55.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS
sempre permitiu a interpretação correcta que a administração fiscal agora
Da Actividade 499
Processual
____________________
divulgou, no sentido expresso no despacho de 14 de Julho de 1995, ao qual
venho fazendo referência.
Não posso, pois, deixar de concluir que a informação facultada ao
Reclamante no sentido da impossibilidade de abater ao rendimento líquido total
as despesas suportadas com as deslocações e estada de sua mulher na Ilha
de S. Miguel, para efeitos de consulta médica, resultou de um erro da
administração fiscal na interpretação e aplicação da supra citada disposição do
Código do IRS.
Por força da informação prestada pelo Exm.º Senhor Chefe da
Repartição de Finanças de Santa Cruz das Flores - com base nas instruções
veiculadas pelos serviços centrais da DGCI -, o Reclamante deixou de
inscrever no campo próprio da sua declaração de IRS de 1994 um montante
que aí poderia ter inscrito a título de abatimento.
De tal facto resultou, inevitavelmente, o apuramento de um montante
de imposto a pagar superior ao devido ou de um reembolso a haver em
montante inferior ao efectivamente devido, consoante tenha sido o caso.
Assim, e embora louvando o esclarecimento entretanto efectuado pela
DGCI, no sentido de as referidas despesas passarem a ser aceites como
despesas de saúde, não posso deixar de considerar que a situação concreta
do Reclamante é merecedora de tutela e deve ser revista ao abrigo do disposto
no artigo 85.º do Código do IRS, o qual impõe à administração fiscal a
revogação da liquidação "sempre que, por motivos imputáveis aos serviços (...),
da liquidação tenha resultado imposto superior ao devido...", pelo que
Recomendo
Que, ao abrigo do disposto no artigo 85.º, n.º 1, do Código do IRS, a liquidação
de IRS de 1994 do Reclamante seja revogada e substituída por outra que leve
em consideração as despesas de saúde que aquele só não inscreveu na
declaração de IRS oportunamente apresentada por força da informação
incorrecta que lhe foi facultada pelos serviços da administração fiscal.
A fim de permitir o cálculo correcto do imposto a pagar ou a receber, deverá o
contribuinte ser notificado para fazer prova do montante exacto de tais
despesas.
500 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendação não acatada
(ver, adiante, a recomendação nº 80/A/96)
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-3694/94
Rec. n.º 56/A/96
1996.07.16
Na sequência de queixa apresentada na Provedoria de Justiça, foi
solicitada à Direcção de Serviços do IRS, durante o passado ano de 1995 (n/
ofício n.º 716, de 95.01.11), a apreciação da questão que agora coloco à
consideração de Vossa Excelência.
Trata-se da interpretação e aplicação da norma constante do n.º 5 do
artigo 10.º do Código do IRS, cuja redacção à data dos factos era a seguinte:
"5- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o
produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno
para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação, ou melhoramento
de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino".
O que se discutia durante a vigência desta redacção da disposição em
causa - recentemente alterada pelo artigo 27.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de
Março (Orçamento do Estado para 1996) - era se a mesma só deveria
favorecer os sujeitos passivos que em primeiro lugar transmitissem
onerosamente o imóvel destinado à sua habitação e que só em momento
posterior reinvestissem o produto da alienação ou se, pelo contrário, também
deveria merecer igual protecção aquele que em primeiro lugar adquiria o imóvel
(ou efectuava outra das operações previstas no citado artigo) e só depois
alienava o imóvel que afectara, até aí, à sua habitação, para aplicar o produto
desta venda naquela primeira operação.
Sempre foi minha opinião, na vigência da anterior redacção da norma
agora alterada, que ambas as situações eram merecedoras de igual protecção,
Da Actividade 501
Processual
____________________
desde que continuasse a exigir-se o prazo máximo de vinte e quatro meses
para concretização de ambos os negócios. Só assim, creio, poderia atingir-se,
de pleno, o objectivo subjacente a esta exclusão de tributação em categoria G
de IRS: beneficiar os investimentos e reinvestimentos em imóveis destinados à
habitação dos sujeitos passivos e do seu agregado familiar.
Mas sempre foi também minha opinião que este objectivo era
alcançável ainda na vigência da primitiva redacção da norma em causa.
Com efeito, sendo o objectivo da citada disposição legal, desde o início
- conforme a alteração agora introduzida veio provar -, beneficiar os
investimentos e reinvestimentos em imóveis destinados à habitação dos
sujeitos passivos e do seu agregado familiar, não pode deixar de concluir-se
que, antes da referida alteração, a letra da lei se encontrava aquém do seu
espírito.
Não posso, pois, deixar de me congratular pela recente alteração
introduzida ao artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS pela Lei n.º 10-B/96, de 23
de Março, prevendo agora a alínea b) daquela disposição legal, de forma
expressa e inequívoca, a possibilidade de os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação virem a ser excluídos da
tributação em categoria G de IRS desde que o produto da alienação seja
utilizado no pagamento da aquisição prévia - mas há não mais de doze meses -
de outro imóvel ou terreno para construção de imóvel igualmente destinado à
habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Assim, quanto às situações que anteriormente se discutia se estavam
ou não abrangidas pelo preceito em questão, passa a letra da lei a não dar azo
a qualquer dúvida, não fazendo qualquer distinção entre ambas, excepto em
matéria de prazo de reinvestimento do produto da alienação do imóvel
transmitido: para aquele que primeiro adquire uma segunda habitação e só
depois aliena a primeira, o limite temporal de reinvestimento passou a ser de
doze meses.
Não era este o entendimento da Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos, conforme resulta da comunicação da Direcção de Serviços do IRS,
enviada ao Reclamante na sequência de consulta por si formulada (doc. n.º 1,
que se anexa), e conforme resulta, também, do douto Parecer de autoria do
502 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Prof. Dr. Pamplona Corte-Real, investigador-jurista do Centro de Estudos
Fiscais da DGCI, remetido à Provedoria no decurso da instrução do processo
aqui aberto com base em queixa do interessado (doc. n.º 2, que igualmente se
anexa).
Não obstante os argumentos avançados naquele douto Parecer,
constata-se agora ser efectivamente possível e desejável equiparar as
situações a que venho fazendo referência.
O que procuro provar junto de Vossa Excelência é que tal equiparação
poderia ter tido lugar no caso do Reclamante supra identificado.
Com efeito, os argumentos avançados no douto Parecer já
mencionado, elaborado na sequência de uma primeira intervenção deste órgão
do Estado acerca do assunto, são essencialmente dois: por um lado, a
preocupação de prevenir situações fraudulentas decorrentes do
desvanecimento do nexo causal entre a aplicação do produto da venda do
imóvel e o investimento ulterior na aquisição de outro e, por outro lado, a
existência de fórmulas jurídicas sucedâneas que teriam permitido ao
interessado beneficiar da exclusão de tributação nos termos restritivos em que
a mesma era reconhecida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Quanto a este último argumento, fácil será compreender que nem
sempre as condições económicas, familiares e sociais dos sujeitos passivos
nem as próprias condições de funcionamento do mercado habitacional são as
que melhor permitem aos interessados conhecer ou mesmo concretizar
fórmulas jurídicas alternativas à habitual operação de compra do segundo
imóvel e posterior venda do primeiro.
Reconheço as dificuldades de controlo da afectação do valor de
realização de um imóvel à aquisição de outro. Não creio, porém, que tais
dificuldades existam apenas - ou, mesmo, que sejam maiores - nos casos de a
alienação de um imóvel ocorrer posteriormente à aquisição do outro. Acresce
que as consequências de tais dificuldades sempre são esbatidas pelo limite
temporal imposto, aliás bem, para a concretização de ambos os negócios.
A prova da existência de nexo causal entre o produto da venda do
imóvel e o investimento ulterior na aquisição de outro não constituía, pois,
obstáculo inultrapassável ao alargamento do âmbito de aplicação da anterior
Da Actividade 503
Processual
____________________
redacção do artigo 10.º, n.º 5, do Código do IRS, por força da sua interpretação
extensiva.
A função fiscalizadora e preventiva de fraudes fiscais a cargo da
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não obstante a reconhecida
importância de que se reveste, não pode deixar de ser uma função acessória e
meramente instrumental na concretização do direito substantivo, o qual não
deve ser, apenas, aquele que a função fiscalizadora daquela Direcção-Geral
permite, mas sim aquele que, do ponto de vista substantivo, melhor garante o
respeito por princípios tão importantes como o da igualdade de tratamento dos
contribuintes que se encontram em situação idêntica.
No caso concreto que motivou esta minha intervenção, o interessado
possui documentos comprovativos da contracção de empréstimo para compra
da sua segunda habitação e da afectação do produto da venda da primeira
casa à amortização do referido empréstimo, pelo que dúvidas não restam
acerca da realização do reinvestimento exigido pelo artigo 10.º, n.º 5, do Código
do IRS (mesmo anteriormente à alteração agora introduzida, como venho
defendendo), condição essencial à exclusão de tributação dos ganhos obtidos
com a transmissão do imóvel de que era proprietário. Na redacção da lei em
vigor à data dos factos, o legislador, com a preocupação de esclarecer
detalhadamente a forma pela qual quis admitir a exclusão da tributação,
acabou por restringir mais do que queria o âmbito de aplicação do preceito,
esquecendo os casos análogos ao do Reclamante, que certamente queria ter
incluído - como veio a incluir - na previsão legal.
Solucionada, pela melhor forma, a questão em abstracto, julgo de toda
a justiça reconhecer a aplicabilidade a este caso concreto dos mesmos
princípios que pautam as operações análogas hoje realizadas, princípios que,
reafirmo, já estavam subjacentes à norma em causa na sua redacção anterior,
apenas não tendo tradução correcta na letra da lei. E princípios que, não é de
mais recordar, eram contrariados pela Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos com base em argumentos que a nova redacção do preceito legal em
causa veio demonstrar cabalmente não terem a importância que se lhes
pretendia conferir. Assim,
504 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
Que o contribuinte supra identificado seja notificado para fazer prova da
realização, no prazo legal, das operações de aquisição e alienação dos imóveis
destinados à sua habitação e do seu agregado familiar, bem como de qualquer
prova que se considere necessária no sentido de atestar a efectiva aplicação
do produto da venda de um dos imóveis à aquisição do outro e, provados estes
factos, que lhe seja corrigida a liquidação de IRS do ano em que os ganhos que
obteve com a transmissão do imóvel de que era proprietário foram
indevidamente tributados em IRS - categoria G.
Recomendação não acatada
Da Actividade 505
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor Presidente
do Conselho de Administração dos
C.T.T. - Correios de Portugal, S.A
R-1116/95
Rec. n.º 62/A/96
1996.07.18
1. Foi apresentada junto deste órgão do Estado uma reclamação do
Sr..., com endereço postal na Caixa... de Salamande, 4990 Friastelas,
contestando o facto de ter deixado de ser distribuída correspondência no seu
domicílio.
2. O reclamante é de idade avançada, bem como sua esposa, e ambos
sofrem de graves dificuldades de locomoção.
3. Durante três anos foi distribuída correspondência no domicílio do
reclamante, até que os C.T.T. - Correios de Portugal, S.A. decidiram instalar
Caixas de Correio Individual (CCI), o que obriga o reclamante a percorrer
diariamente (mesmo não recebendo muita correspondência, terá diariamente
de se certificar da sua existência) uma distância francamente penosa, dada a
referida dificuldade de locomoção do reclamante e de sua esposa.
4. Não foi o reclamante consultado quanto à possibilidade de lhe ser
retirada a distribuição domiciliária de correspondência - ou de qualquer modo
coligidos elementos que permitissem concluir contra ou a favor dessa hipótese
-, por forma a ser devidamente ponderado pelos C.T.T. se a solução de
instalação de CCI seria, e em que extensão, prejudicial ao reclamante.
5. Tendo sido exposto o caso, por estes serviços, aos C.T.T. - Correios
de Portugal, S.A., surgiu a resposta através do ofício n.º 50548, de 26 de Junho
de 1995, afirmando-se, e em síntese, que a situação se justifica por se verificar
que, na freguesia em apreço, o fraco volume de correspondência movimentado
não torna economicamente viável a distribuição porta a porta, optando-se pela
instalação de Caixas de Correio Individual (CCI).
6. É certo que, nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do Regulamento do
Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de
Maio - a que os C.T.T. continuam obrigados nos termos da alínea a) do n.º 1 do
506 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio -, podem ser estabelecidas
pela empresa operadora modalidades de distribuição distintas das previstas no
mencionado regulamento.
7. Mas é verdade também que aquela disposição deverá ser entendida
em termos hábeis, no sentido de aos C.T.T. ser permitido estabelecer outras
modalidades de distribuição para além das que existem (justificadas até
eventualmente por motivos de racionalidade económica, perfeitamente
atendíveis dentro das novas perspectivas de entendimento de serviço público),
mas nunca no sentido de ser permitida a substituição pura e simples de uma
modalidade já instalada por outra, sem ser ponderada casuisticamente a
situação de quem é afectado pela decisão.
8. Outro entendimento desta disposição levaria ao desvirtuamento do
serviço público dos correios, o que o Regulamento em apreço claramente
exclui.
9. Isto é tanto mais verdade quanto é certo que a distribuição e entrega
de correspondência se encontra no âmbito do serviço público dos C.T.T.
explorado em regime de exclusividade - nos termos do n.º 1 do art.º 3.º do
referido Regulamento -, pelo que "há a proibição do mesmo tipo de actividade
aos particulares" (vide Marcello Caetano - "Manual de Direito Administrativo", II
Volume, Almedina, 10ª edição, pág. 1075), razão pela qual o reclamante não
poderá nunca recorrer aos serviços de uma outra entidade.
10. Desta forma, resulta inequívoco que o disposto no n.º 2 do art.º 3.º
do Regulamento do Serviço Público dos Correios deverá ser entendido em
termos tais que da sua aplicação não resulte, para a pessoa afectada, um
recuo injusto numa situação previamente criada em seu benefício. Isto é,
nunca poderá resultar da interpretação daquele artigo que, pelo menos sem
terem ponderado a situação concreta do reclamante, possam os C.T.T.
substituir a modalidade de distribuição domiciliária por outra.
11. Aliás, vai nesse sentido o entendimento geral da doutrina no que
respeita aos serviços públicos. Refere, nomeadamente, Marcello Caetano ser o
serviço público um "tipo de serviço administrativo cujo objecto consiste em
facultar, por modo regular e contínuo a quantos deles careçam, os meios
idóneos para a satisfação de uma necessidade colectiva e individualmente
Da Actividade 507
Processual
____________________
sentida" (in "Manual de Direito Administrativo", I Volume, Almedina, 10ª edição,
pág. 240), acrescentando, mais à frente, que mesmo quando "confiado a uma
entidade particular, é destinado ao público, tem a sua razão de ser nas
necessidades, nas comodidades, nos interesses da colectividade a que se
destina e não pode, por isso, ser desvirtuado por espírito de especulação
financeira ou de competição económica" ( idem, Vol. II, pág. 1074).
12. Por outro lado, sendo certo ter essa empresa comunicado que a
instalação de CCI's na localidade em causa "não impede, no entanto, que as
correspondências registadas ou especiais continuem a ser efectuadas no
domicílio" - pelo que uma eventual distribuição domiciliária ao reclamante
nunca será demasiado onerosa -, e tendo em conta as dificuldades de
locomoção, aliás medicamente atestadas (conforme cópia que se junta), do
reclamante e esposa, considero que sempre deveriam os C.T.T. ponderar a
possibilidade de o reclamante poder voltar a receber a correspondência no seu
domicílio, como acontecia até há algum tempo atrás. Termos em que
Recomendo
Que, no estrito respeito pelo espírito do Regulamento do Serviço Público dos
Correios, a que os C.T.T. - Correios de Portugal, S.A. se encontram vinculados
por força do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, seja restabelecida na
morada do reclamante a distribuição postal domiciliária.
Recomendação acatada
508 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência o
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
R-965/95
Rec. n.º 80/A/96
1996.10.18
Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de obter a reposição da
justiça e da legalidade num caso cuja apreciação solicitei, previamente, ao
Exm.º Senhor Director-Geral das Contribuições e Impostos mas ao qual não
foi, ainda, dispensado o tratamento que me parece mais adequado.
Trata-se do caso de um contribuinte - Sr..., NIF...-, residente na ilha
açoriana das Flores, cuja esposa efectuou, em 1994, despesas com
deslocações e estadia na ilha de S. Miguel, onde se deslocou para efeitos de
consulta médica.
A necessidade de deslocações por via marítima ou aérea a outras
ilhas, quando não ao continente, por motivos de saúde, embora frequente nas
Regiões Autónomas, não havia sido expressamente prevista na Circular n.º
26/91, de 30 de Dezembro, que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
divulgou pelos respectivos serviços locais para efeitos de definição do conceito
de despesas de saúde, pelo que o contribuinte foi informado, na Repartição de
Finanças de Santa Cruz das Flores, que aquelas despesas não seriam aceites
como tal.
Posteriormente, veio a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a
rever tal posição, tendo a esse propósito sido esclarecido, em ofício remetido a
este órgão do Estado pela Direcção de Serviços do IRS (proc.º 4244/95), que:
"... os sujeitos passivos de IRS, residentes nas Regiões Autónomas, vêem-se
obrigados a deslocarem-se a outras ilhas e até ao Continente, para a
prestação de cuidados de saúde.
E essa deslocação tem de ser feita necessariamente por via marítima ou
aérea.
Dessa realidade se apercebeu esta Direcção-Geral, pelo que por despacho de
14 de Julho de 1995, do Senhor Subdirector-Geral foi entendido serem
consideradas despesas de saúde a deduzir nos termos do artigo 55.º do
CIRS, os encargos com a deslocação e estada do sujeito passivo ou
Da Actividade 509
Processual
____________________
acompanhante, originadas pela necessidade comprovada de o tratamento que
lhes deu origem ser efectuado fora da ilha onde residem..."
Face a esta comunicação, entendi formular a Recomendação n.º
51/A/96, de 30 de Maio, para cujo teor me permito remeter Vossa Excelência.
Conforme resulta daquele texto, o objectivo da minha intervenção foi,
tão só, o de reparar o prejuízo causado ao contribuinte pela aplicação rígida ao
seu caso de instruções que, manifestamente, não haviam tido em conta as
especificidades da sua situação particular.
Tal Recomendação viria a merecer a resposta constante do ofício n.º
36551, de 11 de Julho último, que se anexa, para total esclarecimento de
Vossa Excelência.
Daquela comunicação resulta, em suma, que a Direcção-Geral das
Contribuições e Impostos, não obstante já tenha reconhecido o carácter
demasiado restritivo das instruções veiculadas à data da entrega da declaração
de IRS/94 do Reclamante - motivo pelo qual, louvavelmente, as alterou,
alargando o respectivo âmbito -, considera impossível acatar a Recomendação
em apreço por não estar em causa a prática de um erro imputável aos
serviços.
Compreende Vossa Excelência, certamente, que não possa aceitar tal
justificação.
Por um lado, porque todo o percurso interpretativo do conceito de
despesas de saúde prova que existiu um erro inicial na definição dos encargos
que como tal deveriam ser aceites: a Circular n.º 26/91, de 30 de Dezembro,
não consagrou este tipo de encargos quando o deveria ter feito.
O erro, apesar de desculpável e de, entretanto, ter sido corrigido, não
pode imputar-se a outrem que não aos serviços da administração fiscal, no
caso aos serviços centrais que divulgaram tais instruções.
Por outro lado, também a definição de erro imputável aos serviços
constante do ofício-circulado n.º 15/91, citado na resposta da Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos à minha Recomendação, é claramente restritiva
das garantias dos contribuintes.
Também aqui a administração fiscal se vê obrigada a concretizar uma
noção legal demasiado genérica mas de importância indiscutível: da
510 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
qualificação de um erro como sendo imputável aos serviços depende, desde
logo, a possibilidade de revisão oficiosa da liquidação quando tal revisão seja a
favor do contribuinte (artigos 85.º do Código do IRS e 93.º e 94.º do Código de
Processo Tributário), como é o caso em apreço.
Reconduzir taxativamente a referida noção legal aos casos de erros
praticados na recolha e aos de errada indicação dos números fiscais é limitar
ao mínimo possível a assunção de erros pela administração fiscal.
Em minha opinião, a desresponsabilização dos serviços por qualquer
tipo de erros que não os supra citados em nada contribui para o seu
autoaperfeiçoamento e representa, em larga medida, um injustificado e
extremamente penoso acréscimo de responsabilidade para os contribuintes.
Tome-se o exemplo do caso em apreço: deveria o Reclamante - a
cujos argumentos a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos já
reconheceu razão - ter inscrito na respectiva declaração um encargo que, à
data, era aconselhado, pela sua Repartição de Finanças, seguindo instruções
superiores, a não declarar?
Não poderão os casos como o que aqui se aprecia contribuir para uma
maior insegurança dos cidadãos no cumprimento das respectivas obrigações
fiscais?
Creio que a complexidade do ordenamento jurídico-fiscal e a
necessidade da sua rápida adaptação à evolução da vida económica e social
não é compatível com definições rígidas nem com verdades absolutas.
Sem querer, evidentemente, cair no extremo inverso, de defesa da
absoluta permissividade, pois tal geraria, inevitavelmente, o mesmo sentimento
de insegurança de que falei acima, é minha convicção que também a noção de
erro imputável aos serviços haverá que ser adaptada à medida que surgem
novas situações concretas.
Aliás, o supra citado ofício-circulado n.º 15/91, de 5 de Junho de 1991,
já previa, de algum modo, como não podia deixar de ser, a existência de
dúvidas quanto à qualificação dos erros. Veja-se o disposto na parte II, ponto 1.
de tal ofício-circulado, acerca da possibilidade de análise e de decisão
casuísticas de situações duvidosas quanto à qualificação do tipo de erro em
causa.
Da Actividade 511
Processual
____________________
Concluo, pois, que não existe impedimento legal a que a revisão
oficiosa da liquidação de IRS/94 do Reclamante se efectue nos termos já
recomendados.
Caso a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos veja no citado
ofício-circulado n.º 15/91, de 5 de Junho, impedimento absoluto a tal revisão
oficiosa - impedimento que, a meu ver, é ultrapassável pela possibilidade que o
próprio ofício-circulado avança de apreciação e decisão casuísticas, em caso
de dúvidas -, não restará outra alternativa que não a revogação das instruções
constantes de tal ofício-circulado.
Com efeito, a pretendida recondução de todos os erros praticados
pelos serviços da administração fiscal aos descritos na sua parte I, ponto 1.,
sem excepções, não pode aceitar-se, por nada na lei basear tal interpretação
restritiva do conceito.
Pelo exposto na presente Recomendação e naquela cujo teor reafirma,
Recomendo
Que seja reapreciada a situação objecto da Recomendação n.º
51/A/96, de 30 de Maio, e, consequentemente, ordenada a revisão oficiosa da
liquidação de IRS/94 do Reclamante, nos termos constantes da mencionada
Recomendação e com base no disposto nos artigos 85.º do Código do IRS e
93.º e 94.º do Código de Processo Tributário, provada que está a
imputabilidade à administração fiscal do erro que levou à divulgação, pelos
respectivos serviços locais, de instruções que conduziram à não aceitação,
como despesas de saúde, de encargos suportados pelo interessado e que
revestem efectivamente essa natureza.
Conforme já se afirmou na supra citada Recomendação, deverá o
contribuinte ser notificado para fazer prova do montante exacto de tais
despesas.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
512 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Inspector-Geral da Saúde
R-1364/96
Rec. n.º 88/A/96
1996.11.13
Agradeço a V.ª Ex.ª o envio, a coberto do v/ ofício n.º 01806, de 8 de
Maio p.p., do relatório final referente ao processo de averiguações n.º 5/96-A,
dessa Inspecção-Geral, o qual constituiu importante complemento de instrução
do processo pendente na Provedoria de Justiça para apreciação do assunto
em epígrafe.
Ouvidas as entidades intervenientes no processo de disponibilização de
verbas pelo Núcleo Regional do Sul da Liga Portuguesa Contra o Cancro (Liga
- NRS) para o Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia
de Francisco Gentil (IPOFG - C. Lisboa) e feito o enquadramento legal da
relação subjacente a esta forma de cooperação entre ambas as instituições,
entendi dirigir ao Exm.º Director do IPOFG - C. Lisboa, Prof. Dr. J..., o ofício
cuja cópia anexo e para cujos fundamentos me permito remeter, por estarem,
também, na base da presente Recomendação.
Não posso, pois, deixar de afirmar a minha discordância em relação às
conclusões a que a Inspecção-Geral da Saúde chegou no âmbito do processo
de averiguações supra identificado, nomeadamente:
1. Quanto ao ponto 4.1, alínea e), (última parte) do relatório final do
processo de averiguações n.º 5/96-A:
" ... não integrando nunca ... (as verbas em causa) nem o património do IPO,
nem o dos elementos com funções de Director ou de Administrador-Delegado,
sendo a gestão das mesmas efectuada por estes, não na qualidade específica
de Director e de Administrador-Delegado, respectivamente, mas como
mandatários do Núcleo da Liga, individualmente considerados..."
Rejeito em absoluto a tese da existência de um mandato pessoal para
gestão das verbas em causa, conferido pela Liga - NRS às pessoas que, em
determinado momento, exercem as funções de Director e de Administrador-
Delegado no IPOFG - C. Lisboa.
Concluo, pelo contrário, com base na evolução histórica das relações
entre ambas as instituições e mediante a análise comparativa dos fins
Da Actividade 513
Processual
____________________
estatutários da Liga e das atribuições do IPOFG - C. Lisboa, que quem foi
incumbido de gerir as verbas em causa foram os órgãos acima mencionados
do IPOFG - C. Lisboa e não os respectivos titulares, pessoalmente
considerados. Trata-se, portanto, de um caso de gestão funcional de verbas
privadas da Liga - NRS.
Conforme melhor se desenvolve no texto do ofício cuja cópia anexo, o
carácter funcional de tal gestão advém-lhe quer da natureza do IPOFG - C.
Lisboa e respectivos órgãos, quer da natureza dos objectivos que devem
nortear a aplicação das verbas em causa, estreitamente ligados à prossecução
dos fins (públicos) próprios do IPOFG - C. Lisboa.
Quanto à natureza privada das verbas, apresenta-se indiscutível face à
recusa expressamente afirmada pelo Presidente da Liga - NRS de efectuar
qualquer doação, posição reforçada por todas as entidades intervenientes no
processo ao mencionarem o facto de as verbas em causa não integrarem,
nunca, o património do IPOFG - C. Lisboa, mantendo-se na esfera patrimonial
da Liga - NRS até ao momento em que são gastas nos termos definidos pelo
órgão do IPOFG - C. Lisboa encarregue da respectiva gestão.
2. Quanto ao ponto 4.1., alínea g), do relatório final do processo de
averiguações n.º 5/96-A:
" ... [as] despesas efectuadas em 1995 (...) podem enquadrar-se, ainda que,
em alguns casos, apenas de forma indirecta, nas finalidades estatutárias da
Liga, concretamente na finalidade prevista na alínea c) do art.º 2.º dos
Estatutos..."
Do relatório em apreço nada consta quanto ao critério utilizado para
distinguir despesas que se enquadram directamente nas finalidades
estatutárias da Liga, daquela outras que só indirectamente atingem este
objectivo.
Nada se diz, também, quanto ao tipo de gestão efectuada por cada um
dos órgãos em causa (Director e Administradora-Delegada do IPOFG - C.
Lisboa): é impossível retirar da conclusão supra citada, qualquer certeza
acerca de quem actuou directamente na prossecução dos fins da Liga e
mediante a realização de que despesas, tal como fica por apurar quem actuou,
e através da realização de que despesas, de modo a prosseguir aqueles fins de
514 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
forma meramente indirecta.
Dir-se-á que tal especificação se revelou desnecessária pois a
Inspecção-Geral da Saúde viria a aceitar como boa praticamente qualquer
forma de gestão das verbas em causa.
Não posso concordar com tal indefinição no âmbito de um processo de
averiguações cujo objectivo é, precisamente, concluir com rigor pela existência,
ou não, de conduta infractória e, em caso afirmativo, pela subsequente
instauração de processo disciplinar ou de inquérito, consoante tenha ou não
sido identificado o autor da conduta infractória (vd. artigo 88.º, n.º 3, do Estatuto
Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
Impunha-se, pois, maior rigor na análise da gestão das verbas
disponibilizadas pela Liga - NRS quer para a Direcção, quer para a
Administração do IPOFG - C. Lisboa.
A apreciação qualitativa da gestão de tais verbas foi efectuada neste
órgão do Estado com base no critério que se considerou servir melhor a
finalidade de cooperação Liga/IPOFG, consistente em aceitar como boa a
gestão das verbas disponibilizadas sempre que as mesmas fossem utilizadas
na melhoria de condições de actuação e funcionamento do IPOFG - C. Lisboa
e/ou no apoio aos doentes do foro oncológico.
Quanto à parte da verba cuja gestão esteve a cargo, em 1995, da
então Administradora-Delegada do IPOFG - C. Lisboa (1.250.000$00), concluí
que as despesas efectuadas preenchiam aqueles requisitos, uma vez que
foram integralmente afectas ao pagamento do projecto de ampliação do Centro
de Lisboa do IPOFG e à aquisição de produtos médicos.
Já quanto à verba gerida pelo Exm.º Director do IPOFG - C. Lisboa,
entendi sugerir a reposição da parte manifestamente utilizada em
desconformidade com o critério acima definido, nos termos constantes do
ofício anexo à presente.
3. Quanto ao ponto 4.1., alínea h), do relatório final do processo de
averiguações n.º 5/96-A:
"... Actuando os elementos que exercem as funções de Director e de
Administrador-Delegado como mandatários do Núcleo da Liga, no tocante à
gestão das verbas em causa, é a este que compete delinear o escopo do
Da Actividade 515
Processual
____________________
mandato e apreciar a gestão feita"
Discordo da conclusão acima citada do relatório final do processo de
averiguações n.º 5/96-A na medida em que se confina exclusivamente às
relações de natureza privada existentes entre mandante e mandatário, quando
o que está em causa é a gestão de verbas de uma entidade privada, é certo,
mas efectuada por órgãos de um instituto público (v. artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 273/92, de 3 de Dezembro, acerca da natureza jurídica dos Centros
Regionais de Oncologia).
Assim sendo, mesmo que o mandante não teça considerações críticas
acerca da gestão efectuada pelos mandatários - e no caso vertente tais críticas
acabaram por ocorrer -, não deverá a conduta destes deixar de ser apreciada
em sede disciplinar.
A relação entre a Liga - NRS e os dirigentes do IPOFG - C. Lisboa é
resultado das funções por estes exercidas no referido instituto público e a
gestão das verbas da Liga - NRS em benefício do IPOFG - C. Lisboa equivale,
não raro, ao exercício de competências próprias de cada um dos órgãos em
questão.
Vejam-se, nomeadamente, as competências do Director e Presidente
do Conselho de Administração do Centro de Lisboa do IPOFG constantes do
artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Decreto-Lei n.º 273/92, de 3 de Dezembro
e as competências do respectivo Administrador-Delegado, constantes do artigo
18.º, n.º 2, alíneas b) e f), do mesmo Decreto-Lei.
Nada obsta, pois, a que a actuação destes órgãos dirigentes de um
instituto público seja disciplinarmente apreciada, nomeadamente para efeitos
de apuramento do cumprimento, ou não, por cada um deles, do dever de
isenção, previsto no artigo 3.º, n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
4. Quanto ao ponto 4.1., alínea j), do relatório final do processo de
averiguações n.º 5/96-A:
"... Não tendo as verbas sido doadas nem ao IPO, nem ao Director, nem à
Administradora-Delegada, nem àqueles que exerciam tais funções,
individualmente considerados, e tendo estes actuado, no tocante à utilização
das verbas em questão, como mandatários do Núcleo da Liga, não ocorreram
516 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
as infracções apontadas pelo participante"
Resume esta conclusão o que ao longo das anteriores, acima citadas,
havia sido defendido no relatório em apreço.
Porque parti de um pressuposto diferente - o do carácter funcional da
gestão das verbas em causa -, sou levado a discordar desta conclusão final,
convicto que estou da existência de irregularidades na gestão de parte da
verba atribuída à Direcção do IPOFG - C. Lisboa no ano de 1995.
Esclareça-se, porém, que não partilho da opinião do participante
quanto ao enquadramento das infracções eventualmente existentes.
O que julgo essencial é a reapreciação dos factos apurados e dos
depoimentos colhidos pela Inspecção-Geral da Saúde, agora à luz da tese,
cujos fundamentos tenho vindo a expor, da gestão das verbas da Liga - NRS
por órgãos dirigentes de um instituto público: o IPOFG - C. Lisboa.
Pelo exposto,
Recomendo
Que, caso ainda seja legalmente possível, se proceda à revogação do
despacho de V.ª Ex.ª, datado de 7 de Maio último, determinando "o
arquivamento dos autos por não se ter apurado qualquer conduta infractória" e
que, subsequentemente, seja ordenada a reapreciação da questão objecto do
processo de averiguações n.º 5/96-A, na parte respeitante à gestão das verbas
disponibilizadas para a Direcção do IPOFG - C. Lisboa, tomando como ponto de
partida o teor da presente Recomendação, assim como o do ofício anexo.
Nesta data dei conhecimento do teor da presente Recomendação ao Exm.º
Senhor Director do Centro de Lisboa do Instituto Português de Oncologia de
Francisco Gentil, ao Exm.º Presidente do Núcleo Regional do Sul da Liga
Portuguesa Contra o Cancro, a Sua Excelência a Ministra da Saúde, na
qualidade de Administradora-Delegada do IPOFG - C. Lisboa no ano em causa,
a Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Contas e a Sua Excelência o
Procurador-Geral da República.
Recomendação não acatada
Da Actividade 517
Processual
____________________
2.2.2. Resumos de processos
anotados
R-981/93
Assunto: Contrato. Juros de Mora.
Objecto: Não pagamento de juros pelo atraso da parte pública no cumprimento
de um contrato para fornecimento de géneros alimentícios celebrado entre um
particular e o Hospital de S. José.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação Administrativa acatada.
Síntese:
1. Queixava-se o reclamante do atraso no pagamento dos
fornecimentos de géneros alimentícios efectuados ao Hospital de São José.
2. Justificou a entidade visada na queixa a inexistência do pagamento
de juros moratórios com o facto de não terem sido orçamentados quaisquer
montantes que o previssem.
3. Foi recomendado ao Presidente do Conselho de Administração do
Hospital de S. José, em 1 de Fevereiro de 1996, que fosse efectuada o
pagamento ao reclamante dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a
data em que foi o hospital interpelado para o cumprimento e até ao momento
em que este se verificou, atento o disposto nos arts. 804º a 806º do Código
Civil.
4. Em 15 de Abril de 1996, o Hospital de S. José informou ter aceite o
recomendado, efectuando, em consequência, a liquidação de juros à taxa de
2% ao mês, contados do dia da constituição em mora e até ao integral
pagamento das facturas correspondentes (conforme as condições acordadas
entre o hospital e o reclamante).
R-1495/93
518 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Assunto: Impostos. IRS. Declaração. Justiça
Objecto: Gravosidade da actual redacção do art.º 127.º do Código do IRS, no
que toca à dificuldade de apresentação da declaração de rendimentos do ano
anterior quando a acção tenha que ser proposta durante o mês de Janeiro.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. A exigência, em certos casos, de prova da apresentação da
declaração de rendimentos respeitante ao ano anterior pode prejudicar a
propositura ou o prosseguimento de acção judicial, quando, por razões alheias
ao particular, este não se encontrar munido de tal declaração. Assim, para
acções que deveriam ser propostas no início de cada ano civil poderia a
entidade patronal negar a declaração de rendimentos do ano inteiro, mormente
quando se tratasse de acção resultante de conflito laboral.
2. Mostra-se assim preferível, exigir ao cidadão a última declaração de
rendimentos a que esteja obrigado no momento de propositura da acção.
Nesse sentido, recomendou o Provedor de Justiça que fosse alterado o nº 1 do
art. 127º do CIRS.
3. Finalmente contemplada no Orçamento de Estado de 1996 a
redacção proposta, foi determinado o arquivamento do processo.
R-2045/93
Assunto: Contribuições e Impostos . Juros de mora. Anulação
Objecto: Não actualização de morada no cadastro de contribuinte. Erro
imputável aos Serviços. Restituição de juros de mora, custas, encargos e selos.
Decisão: reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. Não obstante o cumprimento, pelo Reclamante da obrigação de
declarar a alteração do seu domicílio fiscal, as notificações para pagamento de
Contribuição Autárquica/89 e de Contribuição Predial e Imposto
Extraordinário/82, foram remetidas, pela administração fiscal, para a sua
Da Actividade 519
Processual
____________________
morada anterior, daí tendo resultado o seu não pagamento dentro do prazo
normal, com o consequente relaxe e instauração de processo executivo.
2. Sendo o erro que motivou o atraso no pagamento totalmente
imputável aos serviços da administração fiscal, foi recomendada a devolução
da totalidade dos encargos suportados pelo contribuinte para além do valor dos
impostos em causa.
3. A recomendação assim formulada - em 06/12/95 - viria a ser
acatada com a devolução dos montantes pagos a título de juros de mora,
custas, selos e agravamentos, ordenada por despacho de 96.04.14, do
Director-Geral das Contribuições e Impostos, e concretizada após diligências
informais da Provedoria nesse sentido.
R-18/95
Assunto: Contribuições e Impostos. Contribuição Autárquica. Forma de
pagamento
Objecto: Alargamento do intervalo entre pagamentos de Contribuição
Autárquica referentes a vários anos.
Decisão: Foi introduzida, pelo Orçamento do Estado para 1996, alteração ao
artigo 23º, nº 4, do Código da Contribuição Autárquica no sentido preconizado
pelo Provedor de Justiça, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do
processo.
Síntese:
1. Estabelecia o artigo 23º, nº 4, do Código da Contribuição Autárquica
que: "Sempre que num mesmo ano, por motivos imputáveis à administração
fiscal, seja liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante
total a cobrar seja superior a 30.000$00, pode o sujeito passivo proceder ao
pagamento da contribuição relativa a cada um dos anos em atraso com
intervalos de três meses ..."
2. Na vigência desta redacção da citada norma, constatou-se ser este
intervalo de três meses demasiado reduzido, sendo por vezes impossível ao
sujeito passivo efectuar atempadamente todos os pagamentos em atraso.
3. A intervenção do Provedor de Justiça junto do Ministério das
520 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Finanças levou à alteração da norma supra citada no sentido de o intervalo
entre os pagamentos passar a ser de cinco meses, alteração introduzida pelo
artigo 45º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março (aprova o Orçamento do Estado
para 1996).
R-933/95
Assunto: Contribuições e impostos. Taxa de urbanização
Objecto: Cobrança de taxa de urbanização sem carácter sinalagmático.
Decisão: Reclamação procedente. Formulação de Recomendação à Câmara
Municipal de Aveiro, que a acatou.
Síntese:
1.A Câmara Municipal de Aveiro cobrou ao Reclamante uma taxa de
compensação pela concessão de licença de construção, prevista em
regulamento municipal entretanto revogado, que não reveste carácter
sinalagmático, pelo que não pode ser considerada uma verdadeira taxa, antes
constituindo uma contribuição especial.
2. Reconduzindo-se as contribuições especiais, no que toca ao regime
jurídico que as rege, aos impostos, terão que respeitar o princípio da legalidade
fiscal, ínsito no art. 106º da Constituição, que reserva a criação de impostos à
lei.
3. Não tendo assim sucedido, uma vez que não existia norma legal que
habilitasse a Câmara Municipal a lançar o referido tributo, foi recomendada a
devolução ao Reclamante da quantia que lhe fora indevidamente cobrada.
4. Acatada a Recomendação pela Câmara Municipal de Aveiro, foi
determinado o arquivamento do processo.
R-1110/95
Assunto: Administração Pública. Indemnização. Demora Pagamento
Objecto: Atraso no pagamento de indemnização arbitrada judicialmente.
Reclamante alvejada por guarda prisional em 1978.
Da Actividade 521
Processual
____________________
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada pelo Despacho nº
8/96 - XIII de Sua Excelência o Ministro das Finanças, datado de 9 de Janeiro
de 1996, determinando o pagamento imediato da indemnização arbitrada
judicialmente em 1988.
Síntese:
1. A reclamante reclamou por, tendo sido alvejada na cabeça em 1978
por um guarda prisional, continuar sem receber a indemnização que lhe tinha
sido atribuída por sentença judicial.
2. Tendo sido questionados pelos serviços da Provedoria de Justiça,
quer a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, quer a Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais, quanto às razões que determinavam que a reclamante
ainda não houvesse recebido a indemnização que lhe era devida, concluiu-se
por um nítido conflito negativo de competências quanto à entidade que deveria
proceder ao pagamento.
3. Colocada directamente a questão a Sua Excelência o Ministro das
Finanças, veio a surgir o Despacho nº 8/96 - XIII, determinando o pagamento
imediato da indemnização à reclamante, mediante verbas para o efeito inscritas
no orçamento do Ministério das Finanças, bem como a remessa do processo
ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral de República para emissão de
parecer quanto à legalidade do procedimento em causa.
4. A decisão de casos de igual objecto veio a ficar, através do mesmo
Despacho, dependente do parecer daquele Conselho Consultivo. Entretanto, o
mencionado parecer foi emitido e homologado, tendo já sido paga, na
sequência do mesmo, a indemnização devida em pelo menos um caso
idêntico, também objecto de reclamação na Provedoria de Justiça.
R-52/96
Assunto: Jogo. Totoloto
Objecto: Sorteio do concurso do totoloto nº 1/96. Irregularidades.
Decisão: Acatada a Recomendação dirigida à Presidente do Departamento de
Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, foi consequentemente
522 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
determinado o arquivamento do processo.
Síntese:
1. No decurso de um sorteio do totoloto, veio a apurar-se ter sido
indevidamente introduzida na esfera rotativa uma bola com o algarismo zero, a
qual não faz parte do lote de 49 bolas que devem ser introduzidas na esfera no
início de cada sorteio. Apurou-se, ainda, posteriormente, que os actos
preparatórios do sorteio não haviam sido acompanhados pelo júri dos
concursos regularmente constituído.
2. Não obstante estas irregularidades, viria a ser sorteada a chave
referente àquele sorteio, com a consequente atribuição de prémios.
3. A anulação do sorteio - que se previa e acabou por ocorrer -
prejudicaria todos os premiados, enquanto que a sua validação impediria todos
os que não haviam sido premiados de aceder a um sorteio efectuado de acordo
com os regulamentos em vigor sobre a matéria.
4. Recomendou o Provedor de Justiça que aos premiados no referido
sorteio fosse atribuída uma indemnização devida pela actuação ilícita do júri
dos concursos ( de valor idêntico ao do prémio atribuído a cada um) e que o
mesmo sorteio, entretanto anulado, fosse repetido, atribuindo-se,
consequentemente, os prémios devidos a todos os apostadores contemplados
neste segundo sorteio.
5. A Recomendação foi inteiramente acatada.
2.2.3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não foi formulado qualquer pedido.
2.2.4. Casos em que se decidiu não
Da Actividade 523
Processual
____________________
pedir a fiscalização da
constitucionalidade
Não ocorreram casos deste tipo.
2.2.5. Inspecções
Não foram efectuadas inspecções de relevo.
2.3.
Assuntos
So c ia is :
educação,
s e g u r a n ç a s o c ia l;
saúde;
me n o r e s
e
desporto
2.3.1. Recomendações
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social
R-458/92
Rec. n.º 1/A/96
1996.01.09
1. Foi apresentada na Provedoria de Justiça pelo Sr..., beneficiário n.º
... da Segurança Social, queixa contra a actuação do Centro Nacional de
Pensões no processo que conduziu à fixação da pensão de velhice
oportunamente requerida naquela Instituição. Alega o reclamante não
concordar com o facto não terem sido considerados no cálculo da sua pensão
os salários auferidos no mês de Dezembro de 1991, apesar de no
requerimento constar expressamente ser aquele mês a que se reportam os
últimos descontos para a segurança social.
2. O Centro Nacional de Pensões decidiu, no entanto, não atribuir
relevância à indicação do beneficiário, deferindo a pensão desde a data da
entrada nos Serviços do respectivo requerimento e incluindo como acréscimo o
valor das contribuições entradas a partir desta última data.
3. Concluindo-se, após análise do assunto, pelo efectivo prejuízo do
reclamante face ao valor da pensão resultante do procedimento adoptado no
seu caso e por se afigurarem procedentes as razões invocadas pelo
interessado em apoio da sua pretensão, foram efectuadas as necessárias
diligências junto daquele Centro Nacional, preconizando-se com base nos
argumentos constantes do ofício em anexo a revisão do cálculo da pensão. Por
razões que no essencial têm a ver com o facto de não considerar vinculativa
528 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
para efeitos da determinação do início da pensão a indicação pelo beneficiário
da data da última contribuição, manteve o Centro Nacional de Pensões a
posição tomada sobre a qual importa que se refira o seguinte:
4. Embora se encontre estabelecido na lei (artigo 90.º do Decreto n.º
45266, de 23 de Setembro de 1963) a regra que manda atender à data da
apresentação do requerimento para efeitos de concessão das pensões de
velhice, nada impede, face a outros elementos constantes do próprio
requerimento, que traduzam de forma implícita a vontade do requerente, que
esta prevaleça sobre a data do requerimento. Aliás, o próprio Centro Nacional
de Pensões admitiu o afastamento da referida regra desde que a declaração do
beneficiário constasse da rubrica "Observações" que integra o modelo de
requerimento então adoptado. O que não parece exigível pois o impresso não
contém qualquer explicação que leve o beneficiário a preenchê-lo nesses
termos, pelo que tudo aponta para que a sua vontade se possa considerar
implicitamente manifestada na medida. em que indicou como períodos
contributivos inicial e final as datas de 5/9/50 e de 31/12/90.
5. E, se dúvidas houvesse sobre a exacta declaração do reclamante,
deveriam os Serviços providenciar por forma a esclarecer qual a sua real
vontade. Essa obrigação decorre antes do mais do quadro de princípios por
que se rege a Administração que na sua actuação deverá, nomeadamente,
procurar obter a participação dos interessados para o esclarecimento de
aspectos de natureza formal que possam eventualmente comprometer a justiça
e eficácia das decisões que lhes digam respeito (cfr. Artigos 6.º, 8.º e 10.º do
Código do Procedimento Administrativo).
Face a todo o exposto, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 20.º da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Da Actividade 529
Processual
____________________
Recomendo
a Vossa Excelência a seguinte, que sejam transmitidas ao Centro Nacional de
Pensões as instruções necessárias no sentido de promover a reapreciação da
situação em apreço, reportando o início da pensão do reclamante à data em
que este deixou de contribuir para a segurança social, expressamente indicada
no requerimento oportunamente apresentado naquele Centro.
Recomendação não acatada
À
Exm.ª Senhora
Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira
do Ministério da Justiça
R-1769/95
Rec. n.º 6/A/96
1996.01.15
Dos Factos
1- Para renovação de um cartão de beneficiário, descendente do titular,
foi pelo reclamante Sr... junta fotocópia de recibo passado pela Tesouraria da
Universidade de Lisboa.
2- Por seu turno, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da
Justiça respondeu nos termos constantes do ofício n.º 8028 (referência RBE -
1103), de 9/6/95, referindo:
"... devolve-se o recibo enviado por o mesmo não servir ao fim pretendido,
devendo ser enviada a estes serviços certidão de frequência, aceitando-se
fotocópia da certidão do Abono de Família.
A referida certidão só poderá ser substituída por fotocópia do respectivo
cartão de estudante, caso o mesmo se encontre nas condições exigidas pelo
Decreto-Lei n.º 416/93, de 24 de Dezembro."
3 - As condições previstas no citado diploma traduzem-se na exigência
de conter os seguintes elementos identificativos: nome completo do aluno, grau
de ensino e ano lectivo de matrícula (n.º 1 do artigo 2.º).
4 - E, com efeito, os elementos em causa todos constam do recibo
530 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
entregue.
II
Do Direito aplicável, tendo em conta a pretendida
desburocratização e aproximação aos cidadãos
5 - Determina o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4, que nas
situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para a
concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o
procedimento mais favorável ao utente.
6 - Aliás, dentro do mesmo espírito, determina-se também neste
diploma que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer
factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades
(n.º 1 do artigo 14.º).
7 - Quanto à restrição contida no segundo parágrafo do citado ofício n.º
8028, ela não se coaduna com a prevalência do procedimento mais favorável
ao utente.
8 - A prova que se pretende seja feita, bem como a forma de a
efectivar, não deve estar dependente de instruções emanadas dos serviços.
9 - Tem de haver conformidade - isso sim - com as previsões legais
atinentes à matéria.
10 - No caso em apreço, designadamente sob pena de, na prática, se
anular o intuito desburocratizante, há que conjugar o Decreto-Lei n.º 416/93, de
24/12, com o Decreto-Lei 129/91, de 2/3, e, preenchidos os requisitos exigidos
(entidade emissora idónea e elementos informativos), aceitar qualquer
documento do qual não resulte insuficiência de prova.
11 - Não me parece portanto aceitável que, consoante se refere no
citado ofício n.º 8028, a certidão "só" possa ser substituída por fotocópia do
cartão de estudante que se encontre nas condições exigidas pelo Decreto-Lei
n.º 416/93, sendo certo, como se refere supra (vd. pontos 3 e 4) , que essas
condições foram preenchidas pelo reclamante ao juntar o recibo passado pela
Tesouraria da Universidade (vd. ponto 1).
Da Actividade 531
Processual
____________________
III
Conclusão
1.º Numa perspectiva de simplificação e facilitação (preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12) e tendo em conta a prevalência do
procedimento mais favorável ao utente (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de
2/3), há que conjugar os dois diplomas em causa para obter uma maior
aproximação aos cidadãos e assim ajudar a concretizar a desburocratização.
2.º Admitindo-se, como se admite, a substituição da certidão de
frequência por fotocópia do cartão de estudante que se encontre nas condições
exigidas pelo Decreto-Lei n.º 416/93, não é aceitável a restrição imposta pelo
Gabinete de Gestão Financeira (ofício n.º 8028), por contrária à previsão
contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4.
3.º Nada impede que a concretização do resultado se obtenha através
de documento que, além de preencher os elementos exigidos no n.º 1 do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 416/93, se mostra idóneo, designadamente mercê da
respectiva entidade que o emitiu.
4.º Da aceitação de tal documento, de que constam as informações
exigidas para o efeito, não resulta insuficiência de prova.
Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada
com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4,
Recomendo
que, com vista à simplificação e à prevalência do procedimento mais favorável
ao utente, seja de futuro tida em conta a referida interpretação.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Director-Geral de Protecção aos Funcionários e
Agentes da Administração Pública (ADSE)
R-1769/95
Rec. n.º 7/A/96
1996.01.15
532 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
I
Dos Factos:
1- Em Março do corrente ano, o reclamante Sr... preencheu e remeteu
à ADSE um boletim de inscrição nesses Serviços relativo a um seu filho,
nascido a 8 de Maio de 1975 e com ele residente.
2- Fez acompanhar esse boletim de um recibo passado pela
Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual consta o nome completo do
aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula (doc. 1).
3- Em 17 de Abril p.p. recebeu contudo o reclamante um ofício
(referência RI/AB), no qual se afirma que "não é viável a regularização da
situação do descendente acima indicado com o documento enviado".
4 - A situação, em concreto, encontra-se já regularizada; porém, creio
justificar-se a análise, em abstracto, da questão.
II
Do Direito
5- O Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12, numa perspectiva de
simplificação e facilitação, determina que a prova da qualidade de estudante e
da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples
do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do
aluno, o grau de ensino e o ano lectivo de matrícula, ou através de fotocópia
simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino
como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações
(n.º 1 do artigo 20).
6- Por seu turno, o artigo 20 do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4,
preceitua que, nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes
para a concretização de um mesmo resultado, os serviços deverão adoptar o
procedimento mais favorável ao utente.
7- Aliás, dentro deste espírito de desburocratização, determina-se
Da Actividade 533
Processual
____________________
também que os documentos destinados a declarar ou fazer prova de quaisquer
factos podem ser utilizados em diferentes serviços e com distintas finalidades
(n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 129/91).
8 - Assim, conjugando o preceituado nos dois citados diplomas, com
vista à simplificação e aproximação da Administração Pública aos cidadãos,
que em ambos o legislador pretende, temos que, do ponto de vista prático,
através do documento inicialmente junto pelo reclamante - que desde logo
continha os elementos exigidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93 (v. ponto
2 supra) - se obtinha a concretização do resultado exigido na lei: prova da
qualidade de estudante e da matrícula anual.
9 - Além de que, sem que daí resultasse insuficiência de prova,
prevaleceria o procedimento mais favorável ao utente (v. ponto 2 supra e
artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 129/91, de 2/4 e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
416/93, de 24/12).
III
Conclusão
1.º A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual tem de ser
efectuada através de documento passado pelo estabelecimento de ensino, do
qual conste o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da
matrícula, tal resultando do preceito contido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 416/93, de 24/12.
2.º O Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12, bem como o Decreto-Lei n.º
129/91, de 2/4, têm como denominador comum a simplificação e facilitação,
devendo ser conjugados com vista, designadamente, à desburocratização e
aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
3.º O reclamante, para fazer prova da qualidade de estudante e da
matrícula anual de seu filho, apresentou a ADSE um recibo passado pela
Tesouraria da Universidade de Lisboa, do qual constavam as informações a
que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/93, de 24/12.
4.º Face à entidade emissora, às informações constantes do recibo e
às exigidas no citado n.º 1 do artigo 2.º devia ter-se aplicado o principio da
534 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
prevalência do procedimento mais favorável ao utente, porquanto daí não
resultaria insuficiência de prova.
Assim, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugada
com a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 9/91, de 9/4,
Recomendo
que, para futuro, seja tida em conta a referida interpretação.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Centro Nacional de Pensões
R-2347/93
Rec. n.º 22/A/96
1996.01.29
1. Como é, certamente, do conhecimento de V.ª Ex.ª, um grupo muito
extenso de pensionistas, que têm em comum terem sido beneficiários da
extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, dirigiu-
me uma reclamação pelo facto de não terem sido aplicadas, às suas pensões,
as disposições legais que, ao longo do tempo, têm procurado evitar a
degradação das pensões de aposentação, nomeadamente, os artigos 4.º a 7.º
da Portaria n.º 54/91, de 19.1. e o art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5.2.
2. Convirá, em primeiro lugar, relembrar, ainda que sucintamente, a
evolução verificada no regime de previdência do pessoal da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, desde a criação da referida Caixa de Aposentações até
à integração da instituição que lhe sucedeu no Centro Regional de Segurança
Social de Lisboa.
2.1. Criada pelo Decreto n.º 3.379, de 22.9.1917, que aprovou
igualmente o seu Regulamento, a Caixa de Aposentações do Pessoal
da Misericórdia de Lisboa veio, por força do Decreto-lei n.º 32.255, de
12.9.1942, a ser "convertida" em Caixa de Previdência dos
Empregados de Assistência, com salvaguarda dos direitos dos
pensionistas e contribuintes daquela instituição.
Da Actividade 535
Processual
____________________
2.2. A esta última instituição foi conferido um âmbito pessoal que não
se cingiu aos funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
abarcando antes todos os que desempenhavam funções nos serviços
de assistência pública, de natureza particular ou oficial, como resulta
do Regulamento aprovado por Portaria de 8.5.43 (D.R.. II. 14.5.43).
Este Regulamento prevê, também, o respeito pelos direitos dos
empregados da Misericórdia que, à data da publicação do mencionado
Decreto-Lei n.º 32.255, eram pensionistas ou contribuintes da aludida
Caixa de Aposentações.
2.3. Resta, ainda, referir que no novo Regulamento da referida Caixa
de Previdência, aprovado por Portaria de 1.5.67 (D.R., II, de 24.5.67)
se estipulou, no art.º CXX, a "salvaguarda de todos os direitos dos
beneficiários" da antiga Caixa de Aposentações do Pessoal da
Misericórdia de Lisboa, prevendo-se, também (art.ºCXXII) que as
pensões de aposentação e de sobrevivência estabelecidas a favor
daqueles "continuarão a beneficiar de todos os suplementos ou
acréscimos que sejam ou venham a ser atribuídos às pensões
concedidas, respectivamente, pela Caixa Geral de Aposentações e
pelo Montepio dos Servidores do Estado".
2.4. Por força do disposto na Portaria n.º 295/83, de 19.03., a Caixa de
Previdência dos Empregados da Assistência foi integrada orgânica e
funcionalmente no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa,
razão pela qual passou a competir ao Centro Nacional de Pensões o
pagamento das respectivas pensões de reforma.
3. Em face do exposto, tem o Centro Nacional de Pensões actualizado
as pensões de reforma em causa em paralelo com os aumentos que incidem
sobre as pensões de aposentação concedidas no âmbito do regime de
protecção social dos funcionários e agentes do Estado (conforme consta do
ofício desse Centro n.º 6362, de 14.3.95). Já o mesmo não sucede, porém, no
que respeita aos aumentos - que poderemos designar de extraordinários, dado
o seu carácter não regular - que têm incidido sobre as pensões concedidas
pela Caixa Geral de Aposentações com o escopo de introduzir factores de
correcção em pensões com acentuada degradação relativamente às pensões
536 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
do activo. Contam-se, entre estes, os previstos nos artigos 4.º a 7.º da Portaria
n.º 54/91, de 19.1. e no art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92, de 5.2.
Sem razão, contudo.
4. Na verdade, outro regime não pode resultar da disposição contida no
Regulamento da Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência de
1967 (referida em 2.3.) quando, para além de salvaguardar os direitos do grupo
de pessoal em causa, expressamente prevê que as respectivas pensões
continuarão a beneficiar de todos "os aumentos e acréscimos que sejam ou
venham a ser concedidas" às pensões concedidas pela Caixa Geral de
Aposentações. O teor literal do artigo é suficientemente amplo para não
permitir ao intérprete distinções que o legislador não operou.
5. Por outro lado, a Portaria n.º 295/83, de 19.3., ao integrar a já
aludida Caixa de Previdência no Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa, não afastou (e não o poderia fazer) qualquer direito já adquirido pelos
beneficiários daquela Caixa. De resto, a conservação de tais direitos não é
questionada por esse Centro, que tem, como se referiu, respeitado a
actualização regular das respectivas pensões em paralelo com as dos
funcionários e agentes do Estado.
6. Defende esse Conselho Directivo, em abono da tese contrária à que
preconizo, que a fixação das pensões de reforma em questão não obedece às
normas do Estatuto da Aposentação por não serem determinadas em função
de quaisquer remunerações, conclusão que V.ª Ex.ªs formulam em face do
disposto no art.º 15.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 4287, de
24.11.24. E, assim, não lhes poderão ser aplicáveis as disposições que
prevêem correcções extraordinárias, em virtude de a previsão de tais normas
dizer respeito a pensões calculadas com base em remunerações em vigor em
momento anterior a determinada data.
7. Tal argumentação não pode, de modo algum, merecer a minha
concordância. E, em primeiro lugar, porque se baseia em premissa incorrecta:
o cálculo das pensões previsto no aludido Regulamento tinha em consideração
as remunerações auferidas pelos interessados, como decorre indubitavelmente
do disposto nos respectivos art.ºs. 15.º e 16.º. Assim, no art.º 15.º estabelece-
se que as pensões de aposentação são constituídas por duas parcelas, a
Da Actividade 537
Processual
____________________
pensão ordinária - que resulta do capital reservado do contribuinte no momento
da aposentação - e a pensão adicional, que corresponde à "quantia a adicionar
à pensão ordinária para que a pensão total de aposentação atinja o máximo a
que o contribuinte tenha direito". Ora, a pensão máxima, dispõe o art.º 16.º,
corresponde "à média dos vencimentos dos contribuintes nos últimos doze
meses completos anteriores à data de entrega do requerimento e documentos
que o justifiquem". Ou seja, o montante final da pensão coincide com a média
dos vencimentos dos últimos doze meses. A utilidade da previsão de duas
parcelas constitutivas das pensões residirá, ao que parece, na distinção das
receitas que contribuem para uma e outra parcela (cfr. art.ºs. 44.º e 46.º do
mesmo Regulamento).
8. Cumpre, por outro lado, realçar, que após a conversão da antiga
Caixa de Aposentações em Caixa de Previdência dos Empregados da
Assistência, manteve-se a forma de cálculo das pensões com base nas
remunerações dos interessados, não só mercê da salvaguarda dos direitos dos
beneficiários da antiga Caixa de Aposentações, mas também em virtude de, no
Regulamento de 1967, se ter permitido a correspondência entre o valor máximo
das pensões e as pensões de aposentação concedidas no regime de protecção
social da função pública (cfr. art.º CXXIII).
Em face do exposto,
Recomendo
no sentido de os pensionistas que foram contribuintes da extinta Caixa de
Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa beneficiarem, nas suas
pensões, dos aumentos que têm incidido sobre as pensões de aposentação
dos agentes e funcionários do Estado com vista a evitar a sua degradação
relativamente às pensões do activo, nomeadamente os previstos nos artigos
4.º a 7.º da Portaria n.º 54/91, de 19.1., e no art.º 17.º da Portaria n.º 77-A/92,
de 5.2.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
538 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Reitor da Universidade de Lisboa
R-1354/92
Rec. n.º 34/A/96
1996.02.15
Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo iniciado
no ano de 1992, em que a Licenciada, se queixa pelo facto de ter prestado
serviço docente como Monitora de Química Fisiológica na Faculdade de
Medicina de Lisboa no ano lectivo de 1991/1992, sem que lhe tenham sido
pagas as remunerações correspondentes aos meses de Outubro e Novembro
de 1991. Na verdade, exerceu essa actividade docente desde o dia 1 de
Outubro de 1991. Outorgou o respectivo contrato administrativo de provimento
com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1991. O primeiro pagamento foi-lhe
feito em Dezembro de 1991 e correspondeu somente à remuneração devida
nesse mês.
A Universidade recusou-se a remunerá-la pelo serviço docente que
prestou nos meses de Outubro e Novembro de 1991, porque o contrato
administrativo de provimento celebrado entre ambas as partes só teve início no
dia 1 de Dezembro de 1991. Nas suas relações com os particulares, o Estado
está obrigado a respeitar os princípios do não enriquecimento sem causa e do
não locupletamento à custa alheia (art.º 473.º, n.º 1, do Código Civil) não
podendo eximir-se ao cumprimento das normas legais exigíveis aos
particulares, nem aproveitar-se do facto da sua falta de cumprimento pelos
seus funcionários, para sancionar injustamente pessoas que foram
prejudicadas com esse incumprimento.
Desde há muito que a doutrina e a jurisprudência têm defendido que o
trabalho prestado sem adequado título legal deve ser sempre remunerado (cfr.
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, Tomo II - pág.
586; Ac. do STA de 3/3/44, Colecção de Acórdãos, pág.. 129 e de 4/12/75,
Apêndice ao D.G. de 28/3/77, pág.. 1137 e Ac. do Tribunal de Contas n.º 24/92,
de 8/7/92; n.º 115/92, de 2/4/92 e n.º 120/92, de 9/9/92, em Colectânea de
Acórdãos 1990/92, págs. 357, 463 e 475, respectivamente).
Também desde sempre o Provedor de Justiça vem entendendo que o
Da Actividade 539
Processual
____________________
Estado não deve tirar proveito de trabalho efectivamente prestado não o
remunerando, com a alegação de, por actos que lhe são imputáveis, se
verificarem irregularidades.
Nestes termos e ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril,
540 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
a Vossa Excelência que sejam pagas à Licenciada, as remunerações
correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 1991, pelo serviço
docente que efectivamente prestou nesse período de tempo como Monitora de
Química Fisiológica na Faculdade de Medicina de Lisboa.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social
R-416/95
Rec. n.º 35/A/96
1996.02.23
1. Através de uma exposição que me foi dirigida pelo Sr..., foi requerida
a minha intervenção no sentido de ser reapreciada a revogação da decisão da
Caixa Geral de Aposentações que fixou a pensão provisória de aposentação da
interessada com base na totalização do tempo de serviço prestado no regime
geral da segurança social e da função pública, nos termos do regime da
pensão unificada estabelecido no Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho.
2. De acordo com o teor do ofício da Caixa Geral de Aposentações, de
que se junta fotocópia, a revogação da decisão tomada relativamente à pensão
baseava-se no facto de a requerente ter prestado serviço no estrangeiro,
estando, nessa situação, abrangida pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
159/92, de 31 de Julho que exclui do regime da pensão unificada os
trabalhadores que estejam também abrangidos pelo regime de segurança
social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de
instrumento internacional.
3. No decurso de diligências efectuadas no âmbito da instrução do
processo aberto nesta Provedoria com base na queixa da interessada, foi
remetido ao Gabinete do antecessor de Vossa Excelência nessa Secretaria de
Estado o oficio, cuja fotocópia envio em anexo, em que se defendia a
necessidade de reconhecer à interessada o direito à pensão unificada, pese
Da Actividade 541
Processual
____________________
embora o facto de a sua situação se enquadrar teoricamente na previsão do n.º
3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/92, anteriormente citado.
4. Invocava-se, a propósito, a circunstância de a interessada ter
apresentado junto da segurança social francesa a declaração de que anexo
fotocópia, em que expressamente requeria a suspensão do seu direito à
pensão de velhice daquele país, o que seria suficiente para afastar a
possibilidade de se vir a verificar a sobreposição de períodos contributivos, que
terá justificado a introdução da referida norma legal.
5. Apraz-me registar que a posição da Secretaria de Estado da
Segurança Social veiculada através do ofício de que se anexa fotocópia
coincide, no essencial, com a solução preconizada pela Provedoria de Justiça,
contrariamente, porém, ao entendimento do Centro Nacional de Pensões
(ofício em anexo) que decidiu manter a decisão tomada no caso em apreço. A
actuação daquele Centro Nacional leva-me pois a retomar o assunto tendo em
vista a reapreciação do caso concreto, pois não subsistem dúvidas de que o
Centro de Pensões deve actuar de acordo com o entendimento perfilhado por
essa Secretaria de Estado e explicitado no ofício referenciado.
Por todo o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que sejam transmitidas ao Centro Nacional de Pensões as
instruções necessárias para, no caso em apreço, actuar em conformidade com
o entendimento expresso na parte final do ofício n.º 07297 de 19 de Agosto de
1995, oportunamente enviado a esta Provedoria de Justiça por essa Secretaria
de Estado.
Recomendação sem resposta conclusiva
542 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
da Caixa Geral de Aposentações
R-1379/95
Rec. n.º 11/B/96
1996.03.27
1. Um grupo significativo de indivíduos dirigiu-me diversas
reclamações, que têm em comum a questão da não atribuição de pensões de
aposentação a funcionários e agentes da ex-administração ultramarina que
perderam a nacionalidade portuguesa. Reclamam, essencialmente, da
circunstância de essa Caixa não estender a todos os casos similares a solução
uniformemente preconizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no sentido
da inexigibilidade do requisito da nacionalidade portuguesa.
2. Indagada das razões de tal procedimento, alegou essa Caixa que a
aposentação é uma relação jurídica dependente da relação de emprego
público, pelo que, se a privação da cidadania nacional implica a perda do
respectivo estatuto funcional, também deverá determinar a extinção do vínculo
de aposentação.
3. Mais invoca que no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11, que previu a
atribuição das aludidas pensões, não se referiu expressamente a aplicabilidade
do art.º 82.º do Estatuto da Aposentação (que determina a extinção da situação
de aposentação em virtude da perda de nacionalidade portuguesa, quando esta
é requisito do exercício das funções pelo que o interessado foi aposentado.)
por se mostrar "desnecessário" e, ainda, que a aceitação da tese dos
reclamante conduziria a situações de desigualdade.
4. Não se questiona a necessária dependência entre a relação
funcional de emprego público e a relação de aposentação, nem que, sendo a
nacionalidade exigida para o exercício do cargo, a sua perda implique a
extinção da situação de aposentação. Este é o regime geral, previsto no art.º
82.º do Estatuto de Aposentação. Sucede, porém, que a sua invocação é
destituída de sentido no caso que nos ocupa, porquanto este reveste natureza
especial. Como bem se salienta no acórdão do Supremo Tribunal
Da Actividade 543
Processual
____________________
Administrativo de 17 de Maio de 1994 (recurso n.º 33.227), "é que o mesmo
legislador, consciente de que um grande número de funcionários e agentes da
ex-administração ultramarina perdera a nacionalidade portuguesa - até então e
pela legislação vigente eram portugueses - quando as ex-colónias ascenderam
à independência e que nem todos tinham as condições legalmente exigidas
para o ingresso no quadro geral de adidos, procurou com os citados diplomas
atender a uma situação excepcional, resultante da perda da nacionalidade
portuguesa, ex vi do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 24 de
Junho".
5. É, aliás, no próprio Decreto-Lei n.º 365/78, de 28 de Novembro. que
se reconhece ter sido levada em conta a "impossibilidade de ingresso no
quadro geral de adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente
exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina que, no entanto
reúnem as condições de facto para a aposentação". Ora, a manutenção da
nacionalidade portuguesa era um dos requisitos para o ingresso naquele
quadro de funcionários e agentes da ex-administração ultramarina, conforme
resulta do disposto no art.º 17.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de
Abril. (condição que se manteve na alteração do preceito introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro). E, mais tarde, quando pelo
Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho. se extinguiu a faculdade de
requerimento das pensões em causa a todo o tempo, não deixou de se
reafirmar a relação entre a atribuição de tais prestações e a impossibilidade de
ingresso no quadro geral de adidos (entretanto extinto pelo Decreto-Lei n.º
42/84, de 3 de Fevereiro) e de se qualificar a medida do Decreto-Lei n.º 362/78
como revestindo "carácter temporário e excepcional" (cfr. preâmbulo).
6. Do reconhecimento do carácter especial ou excepcional da situação
dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina que perderam a
nacionalidade portuguesa resultam duas evidentes consequências. Por um
lado, a de que não é correcto concluir-se ter o legislador sentido como
desnecessária a referência ao art.º 82.º quando no art.º 1.º, n.º, 2, do Decreto-
Lei n.º 362/78 determinou a aplicabilidade de normas específicas do Estatuto
da Aposentação. A presunção de que o legislador se exprime com clareza e de
modo correcto impõe considerar que este não pretendeu a aplicação do art.º
544 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
82.º às situações reguladas no diploma, tanto mais que as mesmas se
revestiam de natureza especial. Por outro lado, é forçoso concluir que não há
que falar em desigualdade provocada pela inexigibilidade da nacionalidade
portuguesa para a atribuição de pensões de aposentação nos casos descritos.
A sua especificidade torna materialmente diferentes as situações, desse modo
reclamando um tratamento diferenciado.
7. Já será legítimo invocar o princípio da igualdade para reputar
inaceitável o procedimento dessa Caixa de não conferir idêntico tratamento a
todas as situações de aposentação de funcionários e agentes da ex-
administração ultramarina. Na verdade, têm sido executadas as decisões
judiciais no sentido da atribuição de pensões de aposentação a quem perdeu a
nacionalidade portuguesa, sem que a Caixa confira idêntico tratamento a todos
os casos não submetidos a juízo ou cuja decisão judicial ainda não é
conhecida. Sendo, ainda, de salientar que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido exposto.
8. Tratar-se-á, aqui, das implicações do princípio da igualdade no plano
da autovinculação da Administração a decisões anteriores. Será oportuno,
neste ponto, atender às considerações de ESTEVES DE OLIVEIRA ("Código do
Procedimento Administrativo Comentado", vol. I, Coimbra, 1993, pag. 151)
sobre a matéria:
"Para que possa falar-se em regra do precedente no seio da actividade
administrativa, são necessários, na verdade, requisitos positivos e negativos.
Os primeiros consistem na identidade subjectiva - as actuações (precedente e
actual) têm que provir do mesmo órgão ou dos seus sucessores legais nessa
competência -, na identidade objectiva - os elementos objectivos das duas
situações (pressupostos, procedimento e a forma) têm que ser similares - e na
identidade normativa das situações em apreço, ou seja, na identidade da
respectiva disciplina jurídica.
Ao invés, são seus requisitos negativos, o facto de a decisão precedente não
ser contrária ao interesse público actual e de não ser ilegal (não há, como se
disse, em caso de ilegalidade, direito a tratamento igual)".
9. Não há dúvida de que, no caso em análise, se encontram
preenchidos os requisitos indispensáveis para se exigir da Administração o
respeito da conduta precedente. E, perante a citada jurisprudência uniforme do
Da Actividade 545
Processual
____________________
Supremo Tribunal Administrativo, não invoque essa Caixa que são ilegais as
atribuições de pensões a ex-funcionários ultramarinos que perderam a
nacionalidade portuguesa. O respeito do caso julgado - defende FREITAS DO
AMARAL ("A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos", pag. 45) -
"exige, assim, antes de mais, que a Administração não pratique acto algum em
que directa ou indirectamente discorde da sentença proferida pelo tribunal:
deve a Administração abster-se de sustentar opiniões contrárias às expressas
na sentença e, bem assim, de pôr em causa a procedência dos fundamentos
invocados ou o acerto da decisão tomada".
Em face do exposto,
Recomendo
que o entendimento constante dos acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo no sentido da inexigência da nacionalidade portuguesa para a
atribuição de pensões de aposentação aos funcionários e agentes da ex-
administração ultramarina seja aplicado a todas as situações idênticas.
Recomendação não acatada
546 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-558/88
Rec. n.º 14/B/96
1996.04.29
1. Encontram-se pendentes na Provedoria de Justiça numerosas
queixas sobre o critério que actualmente preside ao cálculo das quotas devidas
para a Caixa Geral de Aposentações por tempo de serviço a que não
corresponda o direito de inscrição naquela Caixa. Contestam os seus autores
que as quotas referentes aos períodos cuja contagem é requerida sejam
liquidadas com base na remuneração do cargo do subscritor à data do
requerimento, conforme o estabelecido no artigo 13.º, n.º 3 do Estatuto da
Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, com a redacção que lhe foi atribuída pela
Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro).
2. Analisadas as situações que estão na origem das reclamações
apresentadas, é manifesto que o montante das dívidas apuradas para efeitos
de regularização do pagamento de quotas atinge montantes elevados,
claramente desproporcionados face aos períodos de tempo a que se reportam
e aos valores das remunerações então vigentes. A circunstância de haver,
normalmente, grande desfasamento temporal entre os períodos contados
como tempo a acrescer ao de subscritor e o facto de o regime do artigo 13.º,
n.º 3, que se lhes aplica não admitir quaisquer factores correctivos que tenham
em conta essa mesma realidade, não pode deixar de conduzir a resultados
injustos cuja ponderação se impõe.
3. Um primeiro aspecto que importa reter é o de que o regime do n.º 3
do artigo 13.º do Estatuto de Aposentação (à excepção das situações do artigo
14.º) é aplicável em todos os casos em que, nos termos do art.º 25.º, há lugar a
contagem de tempo de serviço a que não corresponde o direito de inscrição na
Caixa Geral de Aposentações. Relativamente a esse tempo não tinham os
interessados a possibilidade de regularizarem atempadamente o pagamento
das quotas respectivas, 'pelo que a solução de sujeitar o seu pagamento aos
vencimentos actuais parece manifestamente desproporcionada e desajustada
Da Actividade 547
Processual
____________________
à realidade que lhe é subjacente.
4. Cabe ainda fazer referência às sucessivas alterações sofridas pelo
citado artigo 13.º, que viriam a culminar com o abandono do critério introduzido
pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, segundo o qual a remuneração
atendível para os efeitos referidos era um vencimento médio fixado por
referência à data do pedido de contagem de acordo com os níveis
remuneratórios fixados em tabela anexa à Portaria n.º 1079/81, de 21 de
Dezembro, publicada em execução daquele diploma legal. A Lei n 30-C/92, ao
conferir nova redacção ao artigo 13.º, n.º 3, adoptou a solução de mandar
calcular as quotas devidas à Caixa com base nos vencimentos auferidos à data
do requerimento. Tratando-se, objectivamente, de um critério que, como se
refere expressamente no preâmbulo da Portaria n.º 1079/81, fora abandonado
por razões de justiça, não surpreende a reacção causada pela sua reposição
em manifesto desfavor daqueles que pretendem beneficiar da contagem de
tempo de serviço. A propósito, importa aqui recordar uma anterior intervenção
da Provedoria de Justiça relacionada com a aplicação do critério da Portaria
citada, no caso específico do tempo de serviço militar obrigatório (cfr. fotocópia
anexa). Foram então reconhecidas pela própria Caixa Geral de Aposentações
as virtualidades do critério adoptado, admitindo a sua razoabilidade, mesmo do
ponto de vista da "equidade financeira", desde que, citamos, "...a Portaria fosse
actualizada sempre que. se verifiquem alterações gerais de vencimentos".
Como esse objectivo só não foi alcançado por motivos da exclusiva
responsabilidade da Administração, -parece justificar-se a reposição do regime
anterior garantindo a sua exequibilidade desde que dotado dos indispensáveis
mecanismos de actualização periódica.
5. Mas, se as considerações expostas são válidas em relação à
generalidade do tempo de serviço que não confere direito de inscrição, no caso
do tempo de serviço militar obrigatório, também abrangido pelo critério do
artigo 13.º, n.º 3, procedem ainda outras razões a favor da sua alteração. E isto
porque a prestação do serviço militar obrigatório decorre de um imperativo de
ordem constitucional e legal que confere ao cidadão a garantia de não ser
prejudicado (nomeadamente nos seus benefícios sociais) em virtude do seu
cumprimento, garantindo-se o direito à contagem do tempo correspondente
548 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
para efeitos de aposentação ou reforma (vid. artigo 276.º da C.R.P. e artigo
34.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho).
6. Este princípio teve adequado acolhimento no regime de segurança
social do sector privado, na medida em que aos seus beneficiários é permitida
a contagem retroactiva do tempo de serviço militar obrigatório, sem qualquer
encargo, usufruindo aqueles, nessa situação, do regime de equivalência à
entrada de contribuições. Há, assim, em relação ao regime de contagem do
tempo de serviço militar obrigatório manifesta desigualdade entre os
beneficiários do regime da segurança social do sector privado e os do regime
da função pública, que o critério vigente veio a agravar ao mandar atender,
para efeitos dessa contagem, às remunerações auferidas à data do respectivo
pedido. De facto, parece difícil sustentar essa evidente discriminação quando
nem a Constituição nem a Lei permitem qualquer distinção em razão do sector
de actividade ou de regime de protecção social em que se integra o
trabalhador.
Neste contexto, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril
Recomendo
a Vossa Excelência,
a) Que sejam emitidas as necessárias providências legislativas visando
a alteração da actual forma de pagamento de quotas prevista no artigo
13.º, n.º 3 do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi
dada pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, devidas por tempo de
serviço que não confira direito a inscrição na Caixa Geral de
Aposentações.
Sem prejuízo de outros critérios que se revelem mais adequados ao
fim em vista, a alteração daquela norma legal poderia, eventualmente,
passar pela reposição do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-
A/79, de 25 de Junho.
b) Que sejam tomadas em devida conta as razões que, em relação à
Da Actividade 549
Processual
____________________
contagem do tempo de serviço militar obrigatório, apontam para a sua
autonomia legislativa, garantindo-se a aplicação do regime mais
favorável que vigora para os trabalhadores abrangidos pelo regime
geral da segurança social.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Centro Nacional de Pensões
R-1274/93
Rec. n.º 49/A/96
1996.05.02
1. O Sr... dirigiu-me uma reclamação, onde alega, essencialmente, que
em 25.10.90 lhe foi atribuída uma pensão de invalidez do regime geral de
segurança social, tendo-lhe sido comunicado pelo ofício desse Centro n.º
11094, de 11.5.95, que a pensão iria ser "excluída" a partir de Junho de 1995.
2. Fundamenta-se tal deliberação, segundo o mesmo ofício, na
circunstância de o reclamante não reunir um requisito necessário para a
atribuição da pensão, requisito que, em comunicação anterior, se esclareceu
tratar-se do prazo de garantia. Na verdade, o aludido contribuinte apresentava
apenas, no momento da atribuição da pensão, 48 meses com registo de
remunerações, quando o Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro,
então vigente, exigia para aquele efeito o prazo de garantia de 60 meses.
3. A pensão de invalidez do reclamante deixou, efectivamente, de ser
paga a partir do mês de Junho de 1995.
4. A primeira conclusão a formular da apreciação jurídica da situação
de facto descrita é a de que a revogação do acto de atribuição da pensão de
invalidez está ferida de ilegalidade. Com efeito, o art.º 141.º do Código de
Procedimento Administrativo apenas admite a revogação de actos
administrativos com fundamento na sua invalidade durante o prazo do
respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. Este
prazo havia decorrido há muito quando foi comunicada ao pensionista a
cessação do pagamento da pensão. E, para além do termo do aludido prazo, a
550 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
revogação dos actos constitutivos de direitos só é permitida, nos termos do
art.º 140.º do mesmo Código, mediante o consentimento do interessado.
5. Convirá acrescentar, por outro lado, que o art.º 15.º do Decreto-Lei
n.º 133/88, de 20 de Abril, (diploma invocado no ofício que comunicou a
cessação do pagamento da pensão) não era aplicável à situação "sub judice",
porquanto havia sido revogado pela entrada em vigor do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º442/91, de 15 de
Novembro.
5.1.A doutrina dominante tem entendido, desde a entrada em vigor do
Código de Procedimento Administrativo, que este revogou a legislação,
de carácter geral ou especial, sobre o regime do acto administrativo.
Defende-se, com efeito, que a interpretação do art.º 2.º, n.º 6 do
Código de Procedimento Administrativo (na sua versão originária)
implica proceder a uma classificação ou divisão das normas deste
Código, distinguindo "quatro grandes sectores normativos" (MÁRIO
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS, Código de Procedimento
Administrativo Comentado, vol. I, pag. 130): os princípios gerais do
procedimento administrativo, as normas genéricas sobre organização
administrativa, as regras de direito substantivo aplicáveis à actividade
administrativa e as normas particularizadas sobre trâmites processuais.
Assim, as normas dos três primeiros grupos aplicar-se-iam a todos os
procedimentos, ainda que especialmente regulados, enquanto as do
último grupo apenas se aplicariam em caso de lacuna de
regulamentação das normas particulares de tramitação procedimental
e se daí não resultar diminuição de garantias dos particulares.
Quanto ao terceiro grupo de normas enunciado, conteria ele as normas
da Parte IV do Código (onde se integra o regime dos actos
administrativos) as quais se entende terem "validade geral e vocação
universal, pelo que se aplicam a todos os regulamentos, actos e
contratos administrativos da nossa Administração Pública e aos
respectivos procedimentos decisórios ou executivos, ainda que
especialmente regulados" (DIOGO FREITAS DO AMARAL E OUTROS,
Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª ed., pg. 29; Para
Da Actividade 551
Processual
____________________
além dos autores citados, cfr., ainda, JOSÉ LUÍS ARAÚJO e JOÃO
ABREU DA COSTA, Código do Procedimento Administrativo Anotado).
5.2. Idêntica solução, agora no que toca especificamente à vigência do
art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril e do art.º 41.º, n.º 3
da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, preconizou o Conselho Consultivo
da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 38/92, votado na
sessão de 10.3.93 (não homologado). Aí se conclui, na verdade, que:
"Um Código é, por natureza, um acto legislativo completo, esgotante, que
procura regular exaustivamente e de forma exclusiva as matérias que
constituem o seu objecto, pelo que na sua aprovação vai sempre ínsita a ideia
de revogação em bloco de toda a legislação que até aí vigorava sobre a
matéria;
Para se concluir pela revogação global de uma lei, não é necessário
demonstrar a incompatibilidade específica de cada um dos seus normativos
com o preceituado da nova lei, bastando que esta constitua uma nova
disciplina genérica e global da matéria, não sendo exigível uma
correspondência ponto por ponto;
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442/91, de 15 de Novembro, inclui disposições em que se ressalva o disposto
em lei especial, devendo entender-se, consequentemente, que, fora desses
casos de ressalva, a disciplina do Código prevalece sobre as leis especiais
anteriores".
5.3.A posição supra descrita quanto ao âmbito de aplicação do Código
foi, aliás, consagrada na recente alteração introduzida no preceito em
causa pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, num propósito de
clarificação que se realça no respectivo preâmbulo.
6. Acresce a todo o exposto que a situação em análise merece atenção
especial, em razão de critérios de humanidade, porquanto padecendo o
reclamante de doença do foro psiquiátrico que inviabiliza a obtenção de
emprego necessário ao preenchimento do prazo de garantia, não reúne os
requisitos para a atribuição de pensão social, não obstante a débil situação
económica em que se encontra.
Em face do exposto,
552 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
a V.ª Ex.ª a revogação, com fundamento em invalidade, do acto que revogou a
atribuição de pensão de invalidez ao pensionista, retomando-se o pagamento e
entregando-se ao interessado o valor das prestações não pagas desde Junho
de 1995 até à data da regularização da questão.
Recomendação não acatada
Da Actividade 553
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Segurança Social
R-416/95
Rec. n.º 10/B/96
1996.05.17
1. O Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Janeiro, que estabelece o regime
da pensão unificada, dispõe no seu artigo 1.º, n.º 3, que "não há lugar à
aplicação desse regime quando o interessado estiver abrangido também por
regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre
vinculado por força de instrumento internacional".
2. Os efeitos restritivos resultantes da aplicação da referida norma legal
têm vindo a ser postos em causa por parte dos interessados excluídos do
âmbito de aplicação pessoal da pensão unificada, o que, em alguns casos, tem
levado a que os mesmos optem pela renúncia expressa aos direitos
emergentes da legislação da segurança social dos países ao abrigo da qual se
encontrem abrangidos.
A propósito de um desses casos, nesta mesma data dirigi a Vossa
Excelência recomendação tendo como objectivo a revogação da decisão que
indeferiu a atribuição da pensão unificada de uma beneficiária da segurança
social com fundamento no n.º 3 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 159/92,
dada a circunstância de a mesma ter apresentado perante o Centro Nacional
de Pensões declaração em que requeria a suspensão dos direitos aos
benefícios sociais decorrentes da legislação interna francesa pela qual se
encontrava abrangida.
3. Entendo, porém, que, para além da reapreciação do caso concreto
daquele beneficiário, a análise do actual regime legal da pensão unificada
suscita também a questão de ponderar se deverá ser mantida a proibição
contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/92.
4. Como essa Secretaria de Estado bem reconhece (reporto-me ao
ofício de que junto fotocópia que me foi enviado a propósito da apreciação da
situação a que anteriormente se fez referência) os próprios regulamentos
comunitários e, de uma forma geral, os instrumentos internacionais da
554 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
segurança social, de que Portugal é parte contratante, já acautelam a
possibilidade de o mesmo tempo de serviço ser tomado em conta mais do que
uma vez, quer para efeitos de abertura do direito às pensões, quer para efeitos
de formação do próprio direito.
Aponta-se nesse sentido o artigo 15.º do regulamento (CEE) n.º
574/72, de 21 de Março de 1972, que contém as regras gerais relativas à
totalização de períodos a considerar para aplicação dos regimes de segurança
social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no
interior da Comunidade.
5. Nessa conformidade, e considerando que também no âmbito da
nossa legislação interna se proíbe a relevância de tempo de serviço sobreposto
para efeitos de contabilização de períodos de garantia e para a formação de
taxa de pensão, não se vê utilidade na manutenção do n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 159/ 92, justificando-se plenamente a sua revogação por forma
a evitar que pela sua aplicação fiquem excluídos do acesso à pensão unificada
beneficiários que reúnem os requisitos legais de que depende a sua atribuição.
Por todo o exposto,
Recomendo
Que sejam adoptados as providências necessárias à revogação do n.º 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho que exclui do âmbito da
pensão unificada os trabalhadores que estejam abrangidos pelo regime da
segurança social do país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado
por força de instrumento internacional.
Recomendação acatada
Da Actividade 555
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração da
Caixa Geral de Aposentações
R-2123/95
Rec. n.º 50/A/96
1996.05.22
1. A Senhora... dirigiu-me uma exposição onde invoca, essencialmente,
o seguinte:
1.1. Tendo requerido a atribuição de pensão de sobrevivência por
morte do pai, ocorrida em 2.9.65, veio tal pedido a merecer despacho
de indeferimento com base no facto de a junta médica a que foi
apresentada em 18.11.85 ter considerado que a reclamante não sofria
de incapacidade total para o trabalho na data do aludido óbito.
1.2. Em 24.2.95, a reclamante voltou a requerer a pensão de
sobrevivência por morte do pai, na sequência do que foi submetida a
nova junta médica em 17 de Maio do mesmo ano.
1.3. A referida junta médica emitiu parecer no sentido de que a
reclamante sofria de incapacidade permanente e total para o trabalho
desde a data da morte do seu pai, parecer que foi homologado em
18.5.95.
1.4. Em 5.6.95, a Direcção dessa Caixa (no uso da delegação de
poderes conferida pela Administração, em despacho publicado no
D.R., II, de 14.4.94) deliberou no sentido do indeferimento do pedido
formulado pela reclamante em 24.2.95, com a seguinte
fundamentação: a junta médica de 17.5.95 foi considerada sem efeito
em virtude de a situação da reclamante perante a Caixa "desde há
muito se encontrar definida pela Junta Médica realizada em 18.11.85
que a não considerou incapaz para o trabalho à data da morte do
contribuinte, requisito necessário à atribuição da pensão de
sobrevivência nos termos do art.º 42.º do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência".
2. Não posso deixar de considerar que a deliberação da Direcção da
556 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Caixa de 5.6.95 se encontra ferida de invalidade, porquanto baseada em errada
interpretação e aplicação da lei. A fundamentação invocada traduz-se,
basicamente, na consideração de que a pretensão da reclamante se encontra
definitivamente fixada na ordem jurídica. Ou seja, a Caixa entende encontrar-se
vinculada à não modificação da decisão já proferida, pelo que a revogação
desta consubstanciaria um acto ilegal.
3. Esta fundamentação não se afigura, contudo, válida, porquanto não
descortino razão que impeça a Caixa de revogar o primeiro acto de
indeferimento da pretensão da reclamante, proferido em 1985. Este acto é um
acto válido, revogável nos termos do art.º 140.º do Código do Procedimento
Administrativo.
4. Como facilmente se verificará, esta última conclusão dá como
assente que o regime aplicável é o do Código de Procedimento Administrativo
e, portanto, que este revogou o art.º 53.º do Estatuto das Pensões de
Sobrevivência. O art.º 2.º, em especial o seu n.º 6, do Código do Procedimento
Administrativo, na sua versão originária, poderia, com efeito, suscitar a questão
de saber se o processo de atribuição de pensão de sobrevivência se assumia
como um procedimento especial, regulado prevalentemente pelas regras do
Estatuto das Pensões de Sobrevivência e, supletivamente, pelas disposições
do C.P.A. (nomeadamente no que toca ao regime da revogação dos actos
administrativos) ou se, pelo contrário, as normas do Código prevalecem, nesta
matéria, sobre as de natureza especial. A doutrina dominante tem entendido,
desde a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo, que este
revogou a legislação, de carácter geral ou especial, sobre o regime do acto
administrativo. Defende-se, com efeito, que a interpretação do art.º 2.º, n.º 6, do
Código de Procedimento Administrativo (na sua versão originária) implica
proceder a uma classificação ou divisão das normas deste Código, distinguindo
"quatro grandes sectores normativos" (MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E
OUTROS, Código de Procedimento Administrativo Comentado, vol. I, pag. 130):
os princípios gerais do procedimento administrativo, as normas genéricas
sobre organização administrativa, as regras de direito substantivo aplicáveis à
actividade administrativa e as normas particularizadas sobre trâmites
processuais. Assim, as normas dos três primeiros grupos aplicar-se-iam a
Da Actividade 557
Processual
____________________
todos os procedimentos, ainda que especialmente regulados, enquanto as do
último grupo apenas se aplicariam em caso de lacuna de regulamentação das
normas particulares de tramitação procedimental e se daí não resultar
diminuição de garantias dos particulares. Quanto ao terceiro grupo de regras
enunciado, conteria ele as normas da Parte IV do Código (onde se integra o
regime dos actos administrativos) as quais se entende terem "validade geral e
vocação universal, pelo que se aplicam a todos os regulamentos, actos e
contratos administrativos da nossa Administração Pública e aos respectivos
procedimentos decisórios ou executivos, ainda que especialmente regulados"
(DIOGO FREITAS DO AMARAL E OUTROS, Código do Procedimento
Administrativo Anotado, 2ª ed., pg. 29; ) (para além dos autores citados, cfr.,
ainda, JOSÉ LUÍS ARAÚJO e JOÃO ABREU DA COSTA, Código do Procedimento
Administrativo Anotado). A posição doutrinária supra descrita quanto ao âmbito
de aplicação do Código foi, aliás, consagrada na recente alteração introduzida
no preceito em causa pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31.1, num propósito de
clarificação que resulta nítido do respectivo preâmbulo e que evidencia a
natureza interpretativa do preceito.
5. Terá que concluir-se, pois, pela invalidade do acto de recusa de
revogação, praticado em 5.6.95, tendo em conta a respectiva fundamentação.
E, assim, resta-me dizer que, a meu ver, nada parece impedir que se defira o
segundo pedido formulado pela reclamante, dessa forma se reconhecendo o
direito à pensão de sobrevivência e, do mesmo passo, se revogando o acto de
indeferimento praticado em 1985. Ou seja, não há qualquer razão de mérito
que desaconselhe a reapreciação, tanto mais que a segunda junta médica a
que a interessada foi submetida demonstra que, certamente, a primeira
decisão de indeferimento terá estado viciada de erro sobre os pressupostos de
facto. O interesse público é noção que não se opõe necessariamente a
interesse particular, antes deverá representar o melhor equilíbrio entre os
interesses em presença. Ora, não prosseguir o interesse da reclamante a
receber pensão de sobrevivência sem que a tal se oponha qualquer interesse
público digno de relevo ou de prevalência sobre aquele, é solução que
claramente atenta contra os princípios da proporcionalidade e da prossecução
do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
558 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
protegidos dos cidadãos (art.ºs 266.º, n.ºs. 1 e 2 da CRP e 4.º e 5.º do CPA).
6. Em face do exposto,
Recomendo
a V.ª Ex.ª a revogação, com fundamento em ilegalidade, do acto que indeferiu
o pedido de atribuição da pensão de sobrevivência formulado pela reclamante
em 24.2.95 e que seja praticado novo acto que, em conformidade com o
parecer da junta médica homologado em 18.5.95, reconheça o direito à referida
pensão.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Junta de Turismo da Curia
R.1645/95
Rec. n.º 52/A/96
1996.05.31
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, o Sr..., funcionário aposentado
dessa Junta de Turismo, dirigiu-me uma reclamação, alegando dever ser
compensado dos prejuízos que sofreu em virtude de ter sido indevidamente
inscrito no regime geral de segurança social, quando devia ter sido inscrito,
desde o ingresso no quadro de pessoal dessa Junta, na Caixa Geral de
Aposentações.
2. Dispõe o art.º 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9.12, que são obrigatoriamente inscritos na Caixa
Geral de Aposentações os funcionários e agentes que "exerçam funções, com
subordinação a direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração
Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e
serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de
direito público (...)".
3. De entre os serviços públicos abrangidos pela disposição citada
encontram-se, naturalmente, as juntas de turismo, tal como aliás é reconhecido
por SIMÕES DE OLIVEIRA (in "Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado",
Da Actividade 559
Processual
____________________
p. 21). E, saliente-se, a obrigação de inscrição do reclamante e demais
funcionários dessa junta de turismo impende sobre a Direcção da mesma,
como resulta do art.º 3.º do aludido Estatuto.
4. Cumprirá, pois, aferir se, à face do disposto no art.º 366.º do Código
Administrativo - que, nesta parte transpõe para as autarquias locais e juntas de
turismo o regime constante do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.67 - se
verificam os requisitos da responsabilidade civil da Administração, que
legitimem a pretensão do aludido funcionário de ser compensado dos prejuízos
sofridos com o não cumprimento, pela Junta, da obrigação de inscrição na
Caixa Geral de Aposentações. A conclusão, a este respeito, não pode deixar
de ser positiva, como passo a demonstrar.
5. Comecemos pelo dano. Este corresponderá, naturalmente, à
diferença entre o total dos encargos que o reclamante teve efectivamente de
custear com a sua protecção social e os que suportaria caso tivesse sido
atempadamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, o prejuízo
corresponderá à diferença entre a diminuição efectiva do património do
reclamante e a diminuição que o mesmo património teria sofrido se a ilicitude
não tivesse sido cometida.
5.1. Quanto à primeira das parcelas, ou seja, a diminuição efectiva do
património do reclamante, haverá que considerar antes de mais, o
encargo com as contribuições para o regime geral de segurança social,
o qual se cifrou em 253.473$00, porquanto do montante total
(454.459$00) foi devolvida a quantia de 200.986$00 (Este montante
resulta da aplicação do Despacho do Secretário de Estado da
Segurança Social n.º 33/92, de 16.3 (D.R., II, 6.4.92), o qual determina
que o valor das contribuições a devolver é calculado pela aplicação da
taxa de 4,2% às remunerações registadas no período em referência.
Assim se procura determinar o valor correspondente aos descontos
para as eventualidades velhice, invalidez e morte e, dentro deste, a
parcela relativa ao encargo do beneficiário). Àquele valor, haverá que
acrescentar, ainda, a quantia de 356.845$00, que o reclamante teve de
pagar à Caixa Geral de Aposentações, para regularização dos
descontos em falta. Assim, o valor global da diminuição do património
560 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
do reclamante foi de 610.318$00.
5.2. No que toca à segunda das parcelas, o montante que seria
dispendido caso se tivesse procedido à regular inscrição do reclamante
na Caixa Geral de Aposentações seria de 398.375$00, valor que inclui,
já, os descontos para a ADSE (no valor de 41.530$00).
5.3. O dano suportado pelo reclamante é, assim no valor de
211.943$00.
6. O ressarcimento do dano dependerá, contudo, de o mesmo ser
resultado de um acto (ou omissão) ilícito e culposo. Como se referiu, o prejuízo
foi determinado pelo incumprimento da obrigação legal de inscrição do
reclamante na Caixa Geral de Aposentações. De todo o modo, como salienta
Gomes Canotilho (in "O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos
Lícitos", pag. 73), "a violação dos preceitos jurídicos não é, por si só,
fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos
subjectivos, quer a violação dum dever jurídico ou funcional para com o lesado,
quer ainda uma falta da administração, faz-se intervir sempre um elemento
qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado
para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do
funcionamento dos órgãos administrativos". Ora, no caso presente, verificou-
se, também a ofensa de um direito subjectivo, o direito do reclamante à
inscrição na Caixa Geral de Aposentações. O direito de aposentação, como
refere Simões de Oliveira (loc. cit., pag. 13), "que faz parte do estatuto jurídico
da função pública, é condicionado pela qualidade do subscritor (...) e, portanto,
pelo direito de inscrição definido no presente artigo" (trata-se do art.º 1.º do
Estatuto da Aposentação).
7. Em resposta aos esclarecimentos que o Provedor de Justiça lhe
solicitou, alega V.ª Ex.ª que foi tentada, várias vezes, a inscrição do pessoal da
junta de turismo na C.G.A., "sem nunca conseguir obter o necessário
consentimento para o efeito". Todavia, não dispõe essa Junta de qualquer
registo escrito das diligências efectuadas junto da Caixa , sendo ainda de
salientar que esta comunicou a estes Serviços que, desde a entrada em vigor
do actual Estatuto, nunca foi questionada a legitimidade de inscrição dos
funcionários das juntas de turismo, inexistindo nos respectivos arquivos
Da Actividade 561
Processual
____________________
qualquer processo relativo à inscrição dos funcionários da Junta de Turismo da
Curia.
8. Deste modo, sou forçado a concluir não ter essa Junta usado da
diligência exigível, na medida em que nunca solicitou à Caixa a indicação, por
escrito, dos fundamentos de recusa de inscrição.
9. E não constitui obstáculo à qualificação da actuação da Junta como
culposa a circunstância de não ser possível imputar a conduta a um agente
determinado. Tem sido admitido, quer pela doutrina (cfr. Freitas do Amaral,
"Manual de Direito Administrativo", II, p. 503), quer pela jurisprudência (cfr., por
exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4.6.81 in AD, 240,
p. 1450) a figura da "culpa de serviço" que Jean Rivero (in "Direito
Administrativo", p. 319) define como uma deficiência no funcionamento normal
do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, mas que não
lhes é imputável a título pessoal. Explicando melhor o que significa esta
impossibilidade de imputação a título pessoal, escreve: "Na culpa de serviço,
não se toma em consideração a pessoa do agente (...). A responsabilidade
liga-se directamente à pessoa pública a que pertence o agente. Não há
portanto motivo para distinguir, como por vezes se faz, entre a culpa de serviço,
provocada por um agente nitidamente individualizado e a culpa do serviço,
culpa anónima e colectiva de uma Administração desorganizada no seu
conjunto, de tal forma que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores; num
caso como noutro, a pessoa dos agentes é totalmente alheia ao debate
jurídico".
10. Por último, não se suscitam dúvidas de relevo quanto à verificação
do nexo de causalidade entre a actuação ilícita da Junta de Turismo e o dano,
nos moldes definidos. Com efeito, a conduta da Direcção dessa Junta - que se
traduziu na inscrição do reclamante no regime geral de segurança social e não
inscrição na Caixa Geral de Aposentações - é conduta adequada a causar o
prejuízo traduzido no encargo que o lesado teve de suportar e que não
suportaria se a actuação tivesse sido correcta.
Resulta do exposto encontrarem-se verificados os pressupostos da
responsabilidade civil extra-contratual, pelo que
562 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
a V.ª Ex.ª o ressarcimento dos prejuízos que o ex-funcionário dessa Junta, teve
de suportar com a indevida inscrição do mesmo no regime geral de segurança
social, calculados em 211.943$00.
Recomendação acatada
Da Actividade 563
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Reitor da Universidade de Lisboa.
R.1927/93
Rec. n.º 55/A/96
1996.06.25
Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto com
fundamento na interpretação e aplicação à situação da reclamante,
trabalhadora-estudante cujo agregado familiar é composto apenas por ela
própria, das portarias n.ºs 698/93, de 28 de Julho e 267/94, de 5 de Maio
(regime de isenção e redução do pagamento de propinas). Esta, por entender
que estava enquadrada no regime previsto na Portaria n.º 698/93, de 28 de
Julho, requereu a isenção do pagamento de propinas (no ano de 1991, o seu
rendimento global, para efeitos de I.R.S., foi de Esc. 2.027.200$00). Essa
Universidade indeferiu o pedido de isenção formulado por entender que não
têm direito a isenção ou redução de propinas os alunos que são, eles próprios,
sujeitos passivos de I.R.S., sem dependentes e cujo rendimento anual ilíquido
excede o mais baixo dos valores previstos no art.º 16.º, n.º 1, alíneas b), c) e
d), da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto e não ultrapassa o maior deles. Considera
que no caso desses alunos não há um rendimento familiar anual, mas tão-só, o
deles próprios, que não constituem uma família, pelo menos, em termos
fiscais. Não estando esta situação abrangida pelo art.º 16.º atrás citado,
concluiu essa Universidade pela existência de uma lacuna da lei, cuja
integração, respeitando o espírito do sistema, repousa no critério da carência
económica, por sua vez estabelecido nos diversos valores mínimos indicados
naquele artigo. Posteriormente, no ano lectivo de 1993/94, a reclamante
requereu a redução para metade no pagamento das propinas (fixadas em
80.000$00) ao abrigo da Portaria n.º 267/94, de 5 de Maio (no ano de 1992, o
seu rendimento global, para efeitos de I.R.S., foi de Esc. 2.724.648$00) Apurei
que, sobre esse pedido de redução no pagamento das propinas, ainda não
recaiu qualquer decisão, por esta estar supostamente dependente de parecer
jurídico. Partindo dos factos descritos, cumpre analisar o regime jurídico em
causa. As portarias n.ºs 698/93, de 28 de Julho e 267/94, de 5 de Maio,
564 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
apresentam, como condições para o afastamento de estudantes do acesso aos
regimes de isenção ou redução de propinas, a ultrapassagem simultânea de
dois critérios de rendimento ou, em alternativa de um determinado nível de
riqueza bruta.
Vejamos, como exemplo, o regime previsto na última portaria citada.
Esquecendo o nível de riqueza bruta, temos que, para o afastamento do regime
de redução de propinas, se exige que o rendimento familiar per capita seja
superior a 2000 contos e, simultaneamente, que o rendimento total familiar seja
superior a 5500 contos.
Alega essa Universidade que, no caso de pessoas solteiras, o valor
relevante é idêntico, quer para o rendimento per capita, quer para o rendimento
familiar, o que justificaria o afastamento da redução de propinas.
Sucede que o facto de os valores atribuíveis em concreto a esses dois
conceitos normativos serem idênticos, não desfaz a dicotomia regulamentar e a
necessidade da verificação simultânea e separada das duas condições. Não
existe unificação de critérios por estes serem quantitativamente (mas não
qualitativamente) idênticos.
O que a portaria n.º 267/94, de 5 de Maio, exige é que: Rendimento per
capita > 2000 c. e Rendimento total > 5500 c. logo apurando-se que o
rendimento da reclamante, em 1992, tinha sido de 2724 c, ter-se-ia que:
- 2724 c > 2000 c (proposição verdadeira)
- 2724 c > 5500 c (proposição falsa)
A regra mais elementar de lógica ensina que a conjunção de uma
proposição verdadeira e de uma proposição falsa origina uma proposição falsa.
Assim, a "contrario sensu", se não se verifica a previsão da portaria n.º
267/94, de 5 de Maio, deve seguir-se o efeito jurídico contrário, isto é, a
concessão de isenção ou redução de propinas à reclamante.
Mais improcedente é a argumentação de que uma pessoa solteira não
pode ter rendimento familiar, para os efeitos de aplicação desta portaria. O
imposto de rendimento está estruturado, em primeira linha, sobre uma ideia de
unidade económica, tornando relevantes para efeito de tributação a massa dos
rendimentos auferidos por todos os seus membros. É óbvio que o conceito de
rendimento familiar comporta a existência de agregados singulares,
Da Actividade 565
Processual
____________________
correspondentes a uma unidade fiscal autónoma relevante em sede de I.R.S.,
traduzida numa declaração de rendimentos sobre a qual se vai proceder à
liquidação do que for devido.
Se assim não fosse, poder-se-ia dizer que também não se poderia
encontrar o valor per capita, já que este remete também, na sua formulação,
para o rendimento familiar. Se este não existe, segundo essa Universidade,
como pode existir a sua capitação?
Não existe pois qualquer lacuna na lei. Mesmo que se adoptasse o
critério da capitação, este seria injusto face ao maior peso, em termos
económicos, dos encargos suportados. pelos sujeitos cujos agregados são
singulares.
Estou ciente que o sistema até há pouco vigente comportaria várias
injustiças. Estas, no entanto, não podem fundar a manutenção da injustiça de
que foi alvo a reclamante ou outros alunos em idêntica situação.
Nestes termos,
Recomendo
a V.ª Ex.ª, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
o seguinte:
a) Que seja revista a posição até aqui defendida pela Universidade de Lisboa,
reconhecendo à reclamante o direito à isenção e redução no pagamento das
propinas, respectivamente, nos termos das Portarias n.ºs 698/93, de 28 de
Julho e 267/94, de 5 de Maio, com a consequente anulação da divida de
propinas resultante dos anos anteriores e levantamento das sanções inerentes
a essa situação.
b) Que seja seguido o mesmo entendimento em casos análogos que se
tenham verificado.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
566 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Presidente do Conselho de Administração
da IPE - Investimentos e Participações Empresariais
R-3250/93
Rec. n.º 64/A/96
1996.07.18
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, um grupo de trabalhadores
reformados e pensionistas da extinta Mompor - Companhia Portuguesa de
Montagens Industriais, SA, dirigiu-me uma reclamação que tem por objecto a
extinção dos respectivos complementos de pensão (de reforma e
sobrevivência).
2. Trata-se, como é sabido, de trabalhadores transferidos da CUF -
Companhia União Fabril para a Mompor, por força da transmissão do
estabelecimento comercial onde laboravam (área de montagens) e que
deixaram de receber os aludidos complementos (direito que adquiriram ao
serviço da CUF) com a declaração de falência da Mompor.
3. Às considerações tecidas pela Provedoria de Justiça no ofício n.º
12332, de 29.6.95, respondeu esse Conselho de Administração que a actuação
da IPE, no que respeita à apresentação à falência da Mompor e criação de
uma nova empresa, assumiu um duplo aspecto, legal e empresarial, aquele
porque a situação económica e financeira da Mompor exigia tal solução, este
dada a necessidade de criação de empresas economicamente sãs no sector
metalo-mecânico.
4. Alegou, ainda, que sempre foi entendido pela nova sociedade então
criada e pela IPE que não era sua obrigação "legal ou empresarial" assumir os
complementos de pensão dos ex-trabalhadores da Mompor.
5. Não se questionam as motivações, legais e empresariais, que terão
motivado a conduta da IPE no processo em causa. O que não se compreende
é que essa dupla lógica tivesse necessariamente por efeito a desconsideração
dos direitos dos reformados.
6. Não será a este propósito demais realçar que não podem as
pessoas colectivas públicas, ainda que revistam forma privada, considerar-se
integralmente fora do domínio de aplicação do princípio do interesse público.
Ainda que sem curar de saber se a IPE, atentas as atribuições conferidas pelo
Da Actividade 567
Processual
____________________
Decreto-Lei n.º 330/82, de 18 de Agosto (vigente ao tempo dos factos que ora
nos ocupam), assumia ou não, nessa altura, a natureza de entidade pública
sujeita ao direito público, não pode deixar de se reconhecer, com NUNO SÁ
GOMES (in "Notas sobre a função e regime jurídico das pessoas colectivas
públicas de direito privado", Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (153), Lisboa
1987, pag. 41.), que "todas as pessoas colectivas criadas pelos entes públicos
de fins múltiplos (Estado, regiões autónomas, autarquias locais) devem
assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, na óptica do ente
público que as criou".
6.1. No caso da IPE, é o próprio diploma que lhe conferiu forma
societária que faz apelo ao seu "papel como instrumento da política
económica do Estado" (o que implicará a sujeição às incumbências
previstas no art.º 81.º da Constituição) e que esclarece que esta
vocação não é afectada pelo novo estatuto (cfr. o respectivo
preâmbulo).
6.2. Ora, se a criação pública da IPE envolve a necessária inscrição do
interesse público entre um dos seus fins, então sempre se poderá dizer
que a actuação não conforme, desnecessária ou inconveniente à
prossecução de tal escopo é actuação para a qual a sociedade não
dispõe de capacidade, por força do princípio da especialidade (art.º
160.º do Código Civil).
6.3. E nada parece impor a conclusão de que a prossecução do
interesse público de reabilitação do sector metalo-mecânico impusesse
o sacrifício dos direitos e expectativas legítimas dos trabalhadores já
reformados.
7. À afirmação desse Conselho de Administração, a que supra aludi no
ponto 4, vejo-me forçado a contrapor o teor do comunicado dessa empresa aos
trabalhadores e reformados da Mompor, de 17.2.87, em cujo ponto 7. se
garante aos reformados e pensionistas uma "indemnização ou compensação
justa".
8. A violação das legítimas expectativas daquele grupo consubstancia
uma infracção do princípio da tutela da confiança, princípio que a jurisprudência
do Tribunal Constitucional tem considerado decorrer do princípio do Estado de
568 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
direito democrático (art.º 2.º da Constituição), um dos "princípios estruturantes
fundamentais da ordem jurídico-constitucional" (Acórdão n.º 71/87, D.R., II, de
2.5.87) que "postula seguramente um mínimo de certeza nos direitos das
pessoas e nas expectativas que, juridicamente, lhes são criadas" (Acórdão n.º
86/84, BMJ n.º 354, p. 229). Tal princípio encontra, depois, expressão em
inúmeros ramos da regulamentação jurídica, pois, como afirma LARENZ (in
"Derecho de Obligaciones" (trad. espanhola), Madrid, vol. I, 1958, p. 144) "a
salvaguarda da boa fé e a manutenção da confiança formam a base do tráfico
jurídico e, em particular, de toda a vinculação jurídica individual. Por isto, o
princípio não pode limitar-se às relações obrigacionais, mas deve aplicar-se
sempre que exista uma especial vinculação jurídica".
9. Acrescem ao exposto razões de humanidade e justiça social. Os
complementos de pensão de reforma representavam certamente uma parcela
importante da protecção na velhice e invalidez dos trabalhadores da Mompor. A
sua extinção, resultante de circunstância a que os mesmos são alheios e que
face às garantias então prestadas pela IPE não podiam prever, colocou-os em
situação económica difícil, que as situações de invalidez e velhice mais
agravam. E é precisamente em situações como a que agora se nos depara que
o princípio da justiça social e o valor da solidariedade encontram o seu domínio
privilegiado de aplicação.
Em face do exposto,
Recomendo
a V.ª Ex.ª se digne adoptar as medidas necessárias à compensação dos
reformados e demais pensionistas da Mompor - Companhia Portuguesa de
Montagens Industriais, SA, pela extinção dos respectivos complementos de
pensão por força da declaração de falência daquela sociedade.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Educação
R-2706/96
Da Actividade 569
Processual
____________________
Rec. n.º 21/B/96
1996.07.29
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, foram-me presentes
várias reclamações a respeito da realização dos exames nacionais do Ensino
Secundário.
Quero, em primeiro lugar, salientar e agradecer a forma expedita e
exemplar como Vossa Excelência e o Ministério que dirige cumpriram o dever
de colaboração para com o Provedor de Justiça, com tradução nos contactos
pessoais e telefónicos estabelecidos e na imediata remessa dos elementos
necessários à apreciação daquelas queixas. Realço a forma como Vossa
Excelência compreendeu que a intervenção do Provedor de Justiça, ao
contribuir para corrigir injustiças, está no fundo a auxiliar a legitimação da
acção dos poderes públicos, minimizando a conflitualidade, neste caso inerente
a processo tão sensível como o do concurso de acesso ao ensino superior
público.
Não vou, por ora, mencionar todos os aspectos focados pelos cidadãos
que exerceram o seu direito de reclamação junto do Provedor de Justiça. Ainda
estando a decorrer procedimentos instrutórios para a apreciação de alguns
deles, preferi dirigir-me, desde já, a Vossa Excelência com o fim de comunicar
as conclusões que já alcancei a respeito de três das questões colocadas.
I
Em primeiro lugar, quero referir-me aos vários erros e lapsos de vária
ordem que se terão verificado nas provas deste ano. Neste particular, devem-
se distinguir duas ordens de questões, separando os erros nos enunciados dos
lapsos cometidos na sua correcção. Não julgo que seja procedente a invocação
do facto de alegadamente sempre se terem cometido erros no passado para
justificar ou minimizar os efeitos produzidos pelos erros das provas deste ano.
Qualquer erro, ao colocar em causa a aptidão da questão colocada na prova
para reflectir o estado de conhecimentos do examinando e, apesar do grande
número de provas diferentes envolvido, não se crê tarefa impossível ou,
sequer, muito difícil assegurar que, por várias revisões dos textos, sejam
570 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
efectivamente eliminadas imprecisões ou incorrecções susceptíveis de
originarem dificuldades não previstas para os examinandos.
Mal se compreende, pois, que num processo anual não haja ocasião
de as entidades responsáveis se assegurarem da inexistência destes erros de
escrita ou omissões. A não ser assim, a verificação desses erros durante ou
após a realização do exame compromete a sua justiça, tanto em termos
absolutos como relativos. Esta injustiça relativa pode ser agravada
inclusivamente quando o erro é detectado antes da prova mas após a data
limite para que o enunciado da mesma surja sem mácula. Pelo recurso a
mecanismos como a distribuição de erratas ou concessão de tolerâncias,
estamos a confiar no cumprimento uniforme desses mecanismos por largas
centenas de vigilantes em dezenas de centros de exame. Uma falha na
distribuição de erratas, como ocorreu este ano, é perfeitamente possível,
criando situações de desigualdade.
Atendendo aos erros concretos verificados e à forma encontrada para
minimizar os seus efeitos, apesar de não estar convencido ser esta a melhor
solução, entendo nada recomendar, tendo em conta a proporcionalidade entre
os efeitos dos meios possíveis e aqueles que se querem ver eliminados.
No entanto, não é demais frisar que qualquer incidente do género
compromete e põe debaixo de suspeita o processo teórico mais justo de
avaliação, tanto mais importante quanto relevante para a seriação e colocação
no ensino superior público. De futuro, pois, bom seria a adopção das medidas
consideradas necessárias e suficientes para uma eficaz revisão dos
enunciados, eliminando a necessidade de qualquer procedimento como as
erratas ou tolerâncias adicionais que, por dependente de cumprimento
defeituoso por terceiros, pode sempre conduzir a injustiças relativas.
Questão diversa é do alegado erro da prova de Química (código 242),
consistente na ausência de menção da constante de Planck nos dados iniciais
fornecidos. Ao analisar essas alegações de erro, o Ministério da Educação
devia ter, essencialmente, focado a sua atenção na verificação I) da
necessidade do conhecimento dessa constante para resolução das várias
questões (nomeadamente das n.ºs 1.1 e 1.2) e II) da inexigibilidade ao aluno do
conhecimento prévio do valor dessa constante.
Da Actividade 571
Processual
____________________
Julga-se, pelo que me foi dado apurar, que tal operação não foi
devidamente efectuada em nenhuma das suas vertentes. Assim, respondendo
a II), recebi informação segundo a qual o valor da constante de Planck é ou
deve ser do conhecimento do aluno de Química, pela normalidade e
habitualidade do seu uso. Foi-me, inclusivamente, afirmado que se trataria de
caso análogo à omissão do valor de π numa prova de Matemática. Ainda que
assim não fosse, quanto à necessidade de utilização da constante de Planck
foi-me informado que na resolução do problema em que ela devia entrar, por
acção da resolução da equação relevante, era possível (aliás, exigível)
alcançar-se a solução sem recorrer ao valor numérico da constante em causa.
Ao conceder toda a pontuação das questões em causa a todos os
alunos, o Ministério da Educação tratou de maneira igual, no extremo, os
alunos que, conhecendo ou não o valor numérico da constante de Planck,
resolveram total ou parcialmente os problemas levantados e aqueles outros
que nem sequer tentaram iniciar a sua resolução.
Coloco a possibilidade de o Ministério ter pensado na hipótese de os
alunos, ao verificarem não constar da lista de dados fornecida a constante de
Planck terem pensado na sua desnecessidade ou interiorizado a exigibilidade
da sua presença. Julgo que nenhum destes argumentos procede. Como se viu,
a constante de Planck é um valor supostamente conhecido de todos os alunos,
sendo que, inclusivamente, o seu valor numérico nem seria necessário para a
resolução do exame.
Deste modo, não posso deixar de considerar como profundamente
injusta a atribuição da cotação total a todos os alunos, quer tivessem resolvido
ou não as questões em causa. Lamentavelmente, após tal facto se ter
consumado, pouco ou nada se poderá fazer sem agravar a injustiça cometida.
Não se podendo pensar na retirada dessa bonificação variável, qualquer
mecanismo de compensação para os demais alunos criaria um novo conjunto
de problemas e injustiças.
Resta, pois, recomendar que, de futuro, esse Ministério não ceda à
tentação facilitista de concessão de bonificações, sem que se prove, de forma
a afastar qualquer dúvida aceitável, a existência de erros impeditivos da
resolução de questões de exame ou que a dificulte para além do razoável.
572 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
II
O aspecto que terá criado mais polémica no processo de exames em
curso foi, sem dúvida, o da atribuição de uma bonificação de dois valores, nos
termos do Despacho Normativo 24-D/96, de 13 de Julho.
Independentemente da análise do caso concreto, quero, desde já,
mencionar que em anos anteriores sempre critiquei a tendência do Ministério
da Educação ou dos outros organismos decisórios em matéria de exames em
complexificarem, de modo desnecessário, o mecanismo de atribuição de
classificações, seja em resposta a lapsos cometidos nos enunciados, seja para
aferirem as classificações obtidas nos vários tipos de exames e chamadas.
As queixas recebidas apontam, para além da eventual arbitrariedade
dessa bonificação, no sentido de se estar a violar o princípio da igualdade.
Este, na fórmula consabida, manda tratar de forma igual o que é igual e de
forma desigual o que é desigual. Pode-se, pois, questionar a justeza desta
bonificação em dois níveis, relativamente ao seu método de cálculo e aos seus
beneficiários.
Julgo incorrecta a atribuição da mesma bonificação a todos os alunos,
indistintamente. Se o padrão inicial das classificações permitia inferir a
inaptidão dos exames para revelarem a real valia dos alunos, julga-se que o
método indicado seria uma intervenção padronizadora que aproximasse a
curva de resultados de uma curva de distribuição normal. Ao atribuir-se o
mesmo valor absoluto a quem teve 10 ou 20 valores, está-se a bonificar em
20% ou 10%, respectivamente, cada um destes alunos. Se tal não redunda em
ultrapassagem de alunos inicialmente melhor cotados, pode originar maiores
injustiças relativas, ao confrontarem-se os alunos bonificados com alunos que
não tiveram direito à mesma.
Não nego que em situação análoga, em 1993, critiquei o Ministério da
Educação pela utilização de um algoritmo conducente à bonificação
quantitativamente selectiva. Acontece que, nesse caso, o que estava errado
era o algoritmo utilizado e não o método, sendo certo que, as incorrecções do
algoritmo só originavam injustiças em situações algo improváveis.
Da Actividade 573
Processual
____________________
Conforme parecer que anexo, contendo aliás conclusões também
aceites pelo Ministério, a bonificação gera uma situação de desfavor para os
alunos da antiga Via de Ensino, com valores entre 0,1 e 0,3. A situação de
desfavor será sempre maior para com os alunos que não beneficiaram de
qualquer bonificação.
O Ministério da Educação alega que esse desfavor é mais aparente do
que real, tendo em conta a maior dificuldade com que se deparam os alunos da
Nova Reforma e o facto de os alunos não bonificados obterem as suas
classificações em frequência.
Posso concordar com esta asserção, mas o que me merece uma
chamada de atenção é o facto de, sem qualquer dúvida, as desigualdades de
base mencionadas como fundamentação desta desigualdade de tratamento
serem conhecidas, pelo menos desde que se traçou o regime de avaliação dos
alunos da Nova Reforma. Estranha-se, pois, a ausência de regulamentação
adequada que, "a priori", permitisse legitimar e tornar mais transparentes
quaisquer mecanismos de bonificação que se entendessem por adequados.
Por outro lado, a fundamentação dada para a bonificação
("Considerando os resultados dos exames finais do ensino secundário"), em
termos absolutos, bem como em termos relativos, parece não desaparecer
neste ano lectivo. Daí a necessidade de se criarem os meios legais e
regulamentares necessários à total transparência deste processo, criando
vinculações positivas ou negativas para qualquer actuação do género da
contida no Despacho Normativo 24-D/96.
Diga-se, também, que se considera o Despacho Normativo 24-D/96 de
discutível legalidade. Embora invoque o art.º 10.º, n.º 3, do Decreto-lei 286/89,
de 29 de Agosto, como norma habilitadora em termos de competência
objectiva e subjectiva, é incerta a sua natureza regulamentar, pela não
generalidade na determinação dos destinatários. Embora se apresente como
norma transitória, excepcional face ao contido no Despacho Normativo 338/93,
de 21 de Outubro, o facto de se terem elaborado estas "normas" quando os
seus destinatários já eram todos conhecidos torna suspeita a sua integração no
conceito de "regulamentação". A sua eventual retroactividade, não afastada
pelo disposto no seu n.º 4, coloca dúvidas adicionais quanto à sua legalidade.
574 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Julgo que a maior parte das reclamações por mim recebidas, quanto à
atribuição desta bonificação, terá resultado da má interpretação feita por
algumas escolas do Despacho Normativo em causa, estando virtualmente
resolvida com a distribuição do ofício-circular 224, de 17 de Julho p. p., do
Departamento do Ensino Secundário.
Quanto às questões relacionadas com a desigualdade entre alunos da
Nova Reforma e os da Via de Ensino, bem como entre estas duas categorias,
bonificadas, e as demais que não recebem bonificação, aceitando a explicação
teórica dada pelo Ministério para não se estender a bonificação a notas obtidas
em frequência, persiste a suspeita, criada, a meu ver, essencialmente pela
intempestividade da medida tomada, "a posterior" quando devia ter sido
prevista, como modelo, "a priori".
Qualquer solução adoptada agora arrisca-se a tornar mais opaco e
complexo o processo de candidatura deste ano. Tendo em conta a
proporcionalidade entre os prejuízos eventualmente causados pelo Despacho
Normativo 24-D/96 (ou, admitindo-se mesmo a posição do Ministério como
correcta, a sua tardia concepção e publicação) e os prejuízos reais decorrentes
da única solução que, efectivamente, podia resolver o problema, isto é, o
adiamento do processo de candidatura ao ensino superior público, não
querendo assumir responsabilidades políticas que me não cabem e que
extravasam da posição constitucional do Provedor de Justiça, penso nada mais
me restar excepto lamentar o sucedido, chamando a especial atenção de
Vossa Excelência para a necessidade de se tomarem, desde já, medidas
adequadas à prevenção de ocorrências análogas em processos de avaliação
futuros.
III
Por último, cumpre que me refira a várias queixas recebidas,
relacionadas com a não aceitação por várias escolas de alegações produzidas
para efeito de reapreciação de provas.
As garantias do sistema de reapreciação de provas têm sofrido, nos
últimos 3 anos, melhorias consideráveis. Referindo-me indistintamente às
Da Actividade 575
Processual
____________________
provas de aferição, específicas e, agora, aos exames finais, escuso-me a
relembrar de modo mais completo o modo como, após várias intervenções
minhas, se conseguiu que os alunos tivessem acesso aos seus exames, para
efeito de recurso.
Ultrapassada embora essa questão, é relevante lembrar que,
principalmente após 1994, os alunos tinham acesso aos exames e podiam
("rectius" deviam; cf., entre outros, o Despacho 7-A/SERE/90, de 7 de Março,
n.º 55) produzir alegações a fundamentar os seus recursos. Isto, note-se,
quando o recurso era apenas possível quanto ao que se pode apelidar de
questões formais, sendo vedada a reapreciação da prova em si mesma.
Se a situação era esta quando só se podiam verificar erros formais,
impõe-se a existência de um sistema pelo menos igual quando em causa está
a apreciação de eventuais erros de fundo.
Veja-se, no caso concreto deste ano, um aluno de Química que tenha
verificado não ter sido cumprida, na primeira correcção, a instrução dada para
atribuição de cotação total à questão em que supostamente se entraria em
linha de conta com a constante de Planck. O aluno podia estar conformado
com a correcção do resto do exame, mas o facto de não poder apresentar
alegações fa-lo-á correr o risco de, em sede de reapreciação da prova, ver os
novos correctores cometerem o mesmo erro, para o qual não foram
especificamente alertados, eventualmente baixando as classificações
parcelares atribuídas previamente a outras questões. Assim, o aluno corre um
risco agravado de, não lhe sendo corrigido um erro de fácil reparação, ver a
sua classificação descer por reapreciação de classificações que não contesta.
O Despacho Normativo 55/95, de 19 de Setembro, alterado pelo
Despacho Normativo 20/96, de 21 de Maio, prescreve algumas regras sobre
reapreciação, sendo omisso quanto à possibilidade de alegações pelos
recorrentes. Na execução do n.º 5.3 do Despacho 112/ME/96, de 7 de Junho, o
Júri nacional de exames do ensino secundário aprovou umas "Instruções para
as reapreciações", também omissas quanto a este aspecto, não sendo possível
subsumir ao requerimento de reapreciação a possibilidade de alegar quaisquer
fundamentos pelos quais se recorre da classificação.
Mais do que esta omissão, que me parece condenável, o que me leva
576 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
a concordar com as reclamações que me foram dirigidas a este respeito é a
informação segundo a qual algumas escolas, atendendo à prática anterior e às
dúvidas levantadas na interpretação daquele Despacho Normativo e instruções
complementares, aceitaram a entrega de alegações de recurso, assim criando
situações de desigualdade com os alunos que realizaram exames noutras
escolas.
Parece-me improcedente a objecção feita pelo Ministério da Educação,
segundo a qual a apresentação de alegações coloca em causa o anonimato
das provas. Note-se que tal desiderato, sempre existente quanto às provas,
nunca foi posto em causa com a apresentação de alegações. De qualquer
modo, sempre se dirá que a imposição da necessidade de essas alegações
não conterem alusões à identidade dos recorrentes ou a utilização de
impressos próprios que permitissem a preservação desse anonimato, seriam
meios idóneos para evitar situações indesejadas, sem quebra de um efectivo
direito a reapreciação.
De qualquer modo, é inadmissível a situação de desigualdade criada
pela aceitação de alegações em algumas escolas, ainda que, eventualmente,
as mesmas não tenham sido consideradas por quem reapreciou as provas. Por
esta razão, sem prejuízo da adopção de soluções para o futuro, é bom que
encontremos meios de resolver o que for possível nas situações já criadas.
Nestes termos, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, a) e b), da Lei 9/91, de 9 de Abril,
Da Actividade 577
Processual
____________________
Recomendo
que:
1. sem prejuízo de análise, aos vários níveis, das causas que motivaram a
ocorrência de erros ou lapsos nas provas, sejam adoptados os procedimentos
necessários a que as provas futuras, a começar pelas da 2.ª fase a realizar em
Setembro p. f., não enfermem desses vícios;
2. se, apesar da observância do recomendado em 1., vierem a ser alegados
erros na feitura do enunciado, sejam aplicados os mecanismos necessários à
verificação efectiva da existência de lapsos que dificultem de forma
inadmissível ou impossibilitem a resolução da prova, só assim se justificando a
adopção de medidas correctivas como a da atribuição de cotação total às
questões afectadas;
3. seja emitida, tão rápido quanto possível, uma regulamentação que
contemple os mecanismos que permitam, caso se mostre necessário, corrigir
desigualdades resultantes das várias vias que permitem a conclusão do ensino
secundário e a candidatura ao ensino superior público, ou eliminar, por
padronização, as desigualdades resultantes das especificidades de cada
exame;
4. seja alterado o regime da reapreciação de provas, prevendo agora a
possibilidade ou obrigatoriedade de serem entregues as alegações necessárias
à fundamentação do recurso;
5. seja aberto, tão rápido quanto possível, um novo prazo para apresentação
de alegações de recurso, com posterior reapreciação das provas à sua luz,
sem necessidade de novo depósito para quem o tenha já feito.
Recomendação parcialmente acatada
Ao
578 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Exm.º Senhor
Presidente do Júri Nacional de Exames
R.2833/96
Rec. n.º 68/A/96
1996.07.31
Foi-me apresentada queixa referindo a falta de indicações importantes
relacionadas com a cotação das respostas nas provas de exame final de
matemática.
Ouvida a instituição a que V.ª Ex.ª preside, confirmaram-se
divergências entre as instruções transmitidas pelo Departamento do Ensino
Secundário e o avisos constantes das provas apresentadas aos alunos.
Com efeito, no corrente ano lectivo, as provas de exame final de
âmbito nacional da disciplina de Matemática continham várias questões de
escolha múltipla em que cada resposta certa valia 10 pontos, sendo
descontados 10/3 de um ponto (-3,3) por cada errada. Esta penalização
constava quer dos "guias" fornecidos aos candidatos ao aludido exame quer da
Informação n.º 207/95, de 18/12/95, que o Departamento do Ensino Secundário
enviou às escolas para afixação ou comunicação aos alunos.
Verifica-se, porém, que nem na prova modelo nem nas provas escritas
de matemática foi feita qualquer chamada de atenção para a citada
penalização.
Esta omissão pode ter originado em alguns estudantes a convicção de
que a penalização deixara de existir, levando-os a opções de resposta que
redundaram em seu prejuízo quando em confronto com os que não
responderam.
Nestes termos, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91,
de 9 de Abril,
Da Actividade 579
Processual
____________________
Recomendo
que, de futuro, sejam tomadas as providências necessárias para que todas as
indicações relevantes relacionadas com a cotação das respostas em provas de
exame constem dos respectivos elementos entregues aos candidatos.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra
da Administração Regional de Saúde do Centro
R-157/93
Rec. n.º 65/A/96
1996.07.18
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, uma ex-funcionária do
Laboratório de Saúde Pública dessa Administração Regional de Saúde, dirigiu-
me uma reclamação relacionada com a doença profissional de que padeceu
enquanto exerceu funções no aludido Laboratório, no sector de hematologia.
2. Considerando que a reclamante já não presta serviço naquele
Laboratório e que os problemas de poluição ali verificados foram solucionados
mediante a instalação de equipamento adequado, a pretensão da funcionária
restringe-se, agora, à questão do tratamento conferido às faltas motivadas pela
referida doença.
3. Deliberou a Comissão Instaladora da Administração Regional de
Saúde de Coimbra, em 22.6.93, quanto a este aspecto, "não considerar o
acidente como acidente em serviço", com fundamento no disposto no art.º 5.º
do Decreto-Lei n.º 38.523, de 23.11.51 e no teor da informação do Chefe de
Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços de Recursos Humanos de
20.4.93. Esta informação não aduz qualquer fundamento para além do
incumprimento da disposição referida, facto que impediria a qualificação de
qualquer acidente como acidente em serviço.
4. Não posso deixar de manifestar o meu desacordo quanto a tal
deliberação, pelas razões que passo a expor.
5. Em primeiro lugar, julgo que a situação de facto em análise não se
580 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
deve configurar como um acidente (em serviço ou fora dele) reclamando,
antes, a caracterização de aquisição de uma doença. Como bem salienta JOÃO
ALFAIA (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público", vol. I., pag. 594), a doença, ao contrário do acidente - que resulta de
um evento súbito - "é, em princípio, contraída lenta, insidiosa e
progressivamente, só se manifestando quando atinge certa gravidade". Ora, no
caso concreto, a sintomatologia apresentada pela reclamante resultou da
inalação de produto tóxico, em quantidade superior à aconselhável e durante
período razoavelmente longo, pelo que se impõe concluir pela sua qualificação
como doença.
6. Por outro lado, os elementos instrutórios recolhidos não suscitam
dúvidas no que toca à conexão directa da doença com o exercício das funções
cometidas à funcionária. Assim:
6.1. A autoridade de saúde distrital, em relatório remetido a à aludida
Comissão Instaladora em 12.11.92, ao descrever as medições do teor
residual de gases na sala de hematologia e os resultados das análises
ao sangue das funcionárias, considera que:
"Atendendo às condições normais existentes, antes da instalação da
ventax na janela da sala de trabalho, e relatadas pela requerente, é de
presumir que, algumas vezes, tivesse sido ultrapassado o limiar
proposto pelo NIOSH (10 ppm) para o teor de "Hydrogen Cyanide" na
atmosfera de trabalho. Daí a presença de doses de cianeto no sangue,
superiores aos valores normais, nas trabalhadoras expostas e que
regrediram para os parâmetros normais com o afastamento da
exposição".
E acrescenta: "Face aos sintomas referidos pela requerente e os
doseamentos efectuados no sangue, esta não chegou a desenvolver
toxicidade aguda. No entanto, de acordo com a literatura, a exposição
pontual a valores superiores ao limiar NIOSH, ou a exposição contínua,
durante períodos iguais ou superiores a um ano, pode levar ao
aparecimento de sintomatologia a que se adaptam alguns dos sintomas
do quadro referido pela técnica supra mencionada, nomeadamente:
mal estar, cefaleias, astenia, náuseas, vómitos, perda de peso e
Da Actividade 581
Processual
____________________
sintomas das vias respiratórias".
Conclui considerando que as faltas dadas pela reclamante deverão ser
justificadas nos termos do regime dos acidentes em serviço.
6.2. Por seu turno, a Direcção Regional do Centro do Serviço de
Utilização Comum dos Hospitais, na sequência das medições do teor
residual do "Hidrogen Cyanide" no local de trabalho da interessada,
comunicou em 28.9.92 à Directora do Laboratório em causa que foram
detectados valores próximos do valor máximo do indicador NIOSH em
ambiente que procurou recriar o existente antes da instalação do
exaustor (ou seja, sistema de exaustão desligado e a porta da sala
fechada).
6.3. O médico legista emitiu em 2.11.92 parecer clínico, de que se junta
uma cópia, no sentido de que a doente, muito embora revelando
melhoras, "ainda apresenta astenia, emagrecimento, falta de forças e
motivação, anorexia, insónias, depressão reactiva e alterações da
personalidade", concluindo que "tudo aponta para uma relação de
causalidade entre a intoxicação sofrida pela examinada e as condições
em que exerceu a sua actividade específica, que no seu caso se
relacionam com a exposição a cianeto de hidrogénio e metanol
emanados de aparelho de contagem de glóbulos".
6.4. Por último, o Dr... atestou, em 18.11.92, que a especificidade e a
gravidade da "depressão reactiva" da doente desaconselham a sua
manutenção no sector onde vinha exercendo funções (atestado médico
que a reclamante entregou nos respectivos serviços de pessoal para
justificação das faltas dadas por doença).
7. Cumprirá, ainda, referir que o regime das doenças profissionais dos
funcionários e agentes do Estado - por força da remissão do Decreto-Lei n.º
45.004, de 27.4.63 para o art.º 8.º da Lei n.º 1942, que hoje deve entender-se
feita para a Lei n.º 2127, de 3.8.65 - abrange, a par das doenças tipificadas na
lei, a lesão corporal, perturbação funcional ou doença resultante de causa que
actue continuadamente, desde que se prove ser consequência necessária e
directa da actividade exercida e que não represente normal desgaste do
organismo.
582 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
8. A fundamentação invocada pela Comissão Instaladora para justificar
a não qualificação da patologia descrita "como acidente em serviço" afigura-se,
a meu ver, improcedente. Sendo o regime constante do Decreto-Lei n.º 35.523,
de 23.11.61 aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de doença
profissional (cfr. JOÃO ALFAIA, loc. cit., pag. 597), uma das adaptações que se
revela imprescindível é a que respeita ao regime da participação escrita. Se a
disposição do art.º 5.º supra referido faz sentido no caso de acidente em
serviço - que se caracteriza pela ocorrência de um evento súbito - já não será
razoável fixar o prazo de 48 horas para a participação de uma doença, que, por
natureza, é "contraída lenta, insidiosa e progressivamente, só se manifestando
quando atinge certa gravidade". E, saliente-se, nem sempre é evidente a
relação de causalidade entre a doença e o serviço, a qual requer confirmação
médica. É exactamente por atender a esta especial natureza das doenças
profissionais que, por exemplo, a Base XXXVIII da Lei n.º 2127, de 3.8.65, faz
reportar o início do prazo de caducidade do direito de acção respeitante a
prestações por doença profissional à data da comunicação formal à vítima do
diagnóstico inequívoco de doença.
9. Ainda que, por hipótese, se defenda a aplicabilidade de idêntico
prazo para a comunicação das doenças profissionais e dos acidentes em
serviço, há que reconhecer, face ao exposto, que se este último se deve contar
desde a data do acidente, aquele outro não poderá ver reportado o seu início
senão à data em que o lesado teve conhecimento da doença, bem como da
sua conexão com o serviço. Antes de tal momento, nada haveria, em bom
rigor, para ser comunicado.
10. Ora, no caso vertente, impõe-se a conclusão de que tal prazo foi
cumprido. Na verdade, a queixosa, tendo tido conhecimento, em 16.8.92 (data
em que regressou de férias) do resultado da análise do teor de cianeto no
sangue, comunicou, no dia seguinte, a essa Administração Regional de Saúde,
que a sua análise sanguínea revela valores de cianeto anormais, solicitando a
transferência de serviço e a realização de um inquérito às causas da
intoxicação. Ou seja, faz a participação no dia seguinte à confirmação da sua
doença.
11. É, ainda, de realçar que a Direcção do Laboratório conhecia já o
Da Actividade 583
Processual
____________________
problema antes da comunicação formal da queixosa, porquanto solicitou a
realização de medições atmosféricas ao local de trabalho da mesma, tendo a
primeira sido efectuada em 8.8.92.
12. Em face de todo o exposto, a recusa da qualificação da doença
como profissional por falta da participação afigura-se nitidamente injusta, bem
como, na medida em que a enfermidade era conhecida do funcionário a quem
competia a elaboração do auto de notícia, atentatória do princípio da boa fé e
da tutela da confiança.
13. Nessa medida, e considerando o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 497/88, de 30.12, e no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 38.523, de
23.11.51,
Recomendo
a V.ª Ex.ª a aplicação às faltas dadas no período compreendido entre Setembro
e Dezembro de 1992 pela ex-funcionária do regime das faltas motivadas por
doença profissional, procedendo-se, consequentemente, à reposição do
vencimento de exercício e à contagem do respectivo período para efeitos de
antiguidade.
Recomendação acatada
584 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Primeiro-Ministro
R-1973/93
Rec. n.º 24/B/96
1996.10.18
1. Foram-me apresentadas diversas reclamações sobre os efeitos, em
matéria de aposentação, das normas constantes dos regimes remuneratórios
dos funcionários e agentes do Estado que determinam que o direito à
remuneração por novo escalão se vence no dia 1 do mês seguinte ao do
preenchimento dos requisitos de progressão na escala indiciária. Para melhor
clarificação do assunto, passo a descrever um dos casos concretos
apresentados.
2. Tratava-se de um aposentado que completou a idade máxima de
exercício de funções em 15.10.92, data em que, nos termos do art.º 43.º, n.º 1,
alínea c), do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72,
de 9 de Dezembro, se fixou o regime legal e a situação fáctica relevante para
efeitos do cálculo da pensão de aposentação.
3. Ora, tal aposentado havia progredido para o segundo escalão da sua
categoria em 4.10.92, momento em que se completou o período necessário de
permanência no escalão imediatamente anterior. Não obstante, o interessado
não começou logo a auferir pelo novo escalão pois, nos termos do art.º 20.º, n.º
3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, tal direito só se venceria no
dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos da mudança de
escalão, ou seja, em 1.11.92.
4. Por essa razão, a respectiva pensão de aposentação não foi
calculada de acordo com a remuneração correspondente ao segundo escalão
da respectiva escala indiciária, mas tendo por base o vencimento relativo ao
primeiro escalão, pois era esse o auferido em 15.10.92.
5. Não merece censura, porque conforme ao regime vigente, a
actuação da Caixa Geral de Aposentações quanto ao caso descrito, bem como
no que toca aos demais que se lhe assemelham. Na verdade, o cotejo de
diversos preceitos do Estatuto da Aposentação [nomeadamente os art.ºs 6.º,
Da Actividade 585
Processual
____________________
26.º, n.º 1 al. a), 28.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, al. b) e 48.º] permite concluir que só é
relevante para efeitos do cálculo da pensão de aposentação a remuneração
efectivamente auferida.
6. De todo o modo, a solução obtida revela-se injusta, razão que me
leva a não me poder conformar com a mesma.
7. Dispõe o referido art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que a
progressão nas categorias se faz por mudança de escalão, a qual depende da
permanência no escalão imediatamente anterior de três anos nas carreiras
verticais e de quatro anos nas carreiras horizontais, com classificação, em
qualquer dos casos, superior a não satisfatório.
8. No artigo seguinte do mesmo diploma, preceitua-se que a
progressão nos escalões é automática e oficiosa e que não depende de
requerimento do interessado (n.ºs 1 e 2). No n.º 3 da mesma disposição
estabelece-se que "o direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no
dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das
condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o
funcionário pertence ou o agentes está vinculado".
9. Resulta das normas citadas que a colocação em determinado
escalão traduz-se na titularidade de uma posição jurídica, composta por um
acervo de direitos, entre os quais se destacam, por um lado, o direito ao início
da contagem de tempo para efeitos de progressão na categoria e, por outro, o
direito à remuneração correspondente. Qualquer um destes direitos se adquire
na data em que se completam os "módulos de tempo" fixados. Contudo, o
segundo dos direitos referidos - o direito à remuneração - apenas se vence no
primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que se verifica a mudança de
escalão.
10. Encontram-se normas idênticas em diversos regimes
remuneratórios específicos da Administração Pública, tais como o art.º 16.º, n.º
2 do Decreto-Lei n.º 57/90, o art.º 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 58/90 e o art.º
17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/90, todos de 14 de Dzembro
11. O diferimento da exigibilidade da remuneração correspondente ao
novo escalão terá sido, certamente, ditado por razões atinentes à facilidade do
586 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
seu processamento, na medida em que dispensa os serviços do cálculo de
parcelas remuneratórias que não correspondam a períodos mensais.
12. Razões de mera comodidade não poderão, porém, justificar o
sacrifício da legítima satisfação de direitos adquiridos. Quem poderá
pacificamente aceitar que, pelos aludidos motivos, os funcionários e agentes do
Estado se vejam privados de uma pensão de aposentação calculada com base
na remuneração do escalão para onde transitaram?
13. A natureza vitalícia da pensão de aposentação torna evidente que
tal solução não respeita a necessária proporcionalidade entre o interesse de
natureza pública que se quer prosseguir - a simplificação de procedimentos - e
o prejuízo dos interesses particulares que tal prossecução acarreta.
14. Aliás, sempre se pode reconhecer que a citada norma do art.º 20.º,
n.º 3, de natureza essencialmente procedimental, acaba por desvirtuar a razão
de ser subjacente à norma do artigo 19.º do mesmo diploma, ao determinar
que a progressão na categoria - com a correspondente evolução remuneratória
- depende apenas da permanência no escalão anterior por determinados
módulos de tempo, pois é automática e oficiosa, como se referiu. A norma de
cariz instrumental, sobretudo nos casos em que a aposentação ocorre antes do
vencimento da nova remuneração, preclude para sempre a realização do
direito atribuído pela norma substantiva.
15. Não creio, para além do mais, que solução diversa da que
actualmente vigora, que viesse a reportar os efeitos do pagamento da
remuneração correspondente ao novo escalão à data da progressão para este,
colocasse problemas de ordem prática inultrapassáveis. Na verdade, o sistema
que antecedeu o novo regime remuneratório da função pública apresentava
caso paralelo - o das diuturnidades - com regulamentação semelhante ao que
ora se propõe. Sendo certo que o direito às diuturnidades - tal como o actual
direito à progressão na categoria - se adquiria pelo decurso de determinados
períodos de tempo, essa circunstância não prejudicou a retroacção dos efeitos
do respectivo pagamento ao momento em que se adquiria o respectivo direito.
Dispunha o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, na redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 151/87, de 30 de Março, que "o abonos das
diuturnidades será efectuado pelos serviços competentes sem dependência do
Da Actividade 587
Processual
____________________
pedido dos interessados e com efeitos a partir do momento em que se adquire
o respectivo direito...".
Em face de todo o exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência a alteração do art.º 20.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89,
de 16 de Outubro, bem como as normas similares que integram os regimes
remuneratórios específicos da Administração Pública, de modo a estabelecer
que o pagamento da remuneração correspondente ao novo escalão seja
efectuado no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos da
mudança de escalão, mas com efeitos reportados ao momento em que se
adquire o respectivo direito.
Recomendação parcialmente acatada
588 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Embora não sendo uma recomendação, entendeu-se transcrever o texto do parecer seguinte,
dirigido ao Governo a propósito da indemnização devida aos herdeiros da vítima de um homicídio
alegadamente praticado por um elemento das forças de segurança.
A
Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
P-12/96
96.07.12
Assunto: Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/96, de 29 de Maio
1. Correspondendo ao apelo que me foi dirigido, cumpre-me comunicar a
Vossa Excelência as conclusões que formulei quanto ao montante
indemnizatório a atribuir aos herdeiros de C. M. L. R., vítima de homicídio no
posto da Guarda Nacional Republicana de Sacavém.
2. Envolvendo a determinação do valor ressarcitório a formulação de um juízo
de equidade, por força do disposto no art. 496º do Código Civil, juízo que terá
necessariamente em conta as circunstâncias do caso concreto, incumbe-me,
prima facie, descrever a matéria de facto apurada com relevância para a
quantificação dos danos. Assim:
2.1. No dia 6.5.96, C. M. L. R., nascido em 6.10.70, foi vítima de
homicídio quando se submetia a interrogatório, no Comando da Guarda
Nacional Republicana, em Sacavém. Os agentes - ou algum(ns) deles - que se
encontravam de serviço nesse dia mutilaram o corpo, com vista ao
encobrimento do crime, ocultando os restos mortais.
2.2. No momento do óbito, a vítima encontrava-se casada, desde
4.1.92, com P. A.V. D. R., tendo ambos um filho, R. M. D. R., nascido em
5.6.92.
2.3. Dois dias antes da morte de C. M. L. R., a mulher abandonou a
casa onde moravam, levando consigo o filho, em virtude de desentendimentos
entre ambos. De acordo com a viúva, tais conflitos tinham origem na
toxicodependência do marido.
2.4. A viúva pretendia, com a saída do lar, pressionar o marido a mudar
de atitude. Aliás, o mesmo havia já sucedido, mais do que uma vez, tendo
ambos, em tais situações, acabado, sempre, por reatar as relações conjugais.
De acordo com a mesma, a relação afectiva que mantinham era forte.
2.5. A viúva alegou que o marido mantinha uma boa relação com o
Da Actividade 589
Processual
____________________
filho, que tem sentido a sua falta.
2.6. No mês de Março do ano em curso, último mês em relação ao qual
foi possível localizar documentos comprovativos da sua actividade profissional,
a vítima trabalhou, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário, como
empilhador, auferindo, pelo período correspondente a 8 dias, uma
remuneração de Esc. 33.000$00, valor que inclui já a parcela correspondente a
subsídio de férias e subsídio de Natal (doc. nº 1).
2.7. A viúva encontra-se a trabalhar, auferindo o vencimento de Esc.
78.000$00 líquidos.
2.8. A viúva não sabe precisar qual a parcela da remuneração do
marido que este usava dispender em gastos pessoais.
2.9. Após a morte do marido, a falta da contribuição deste para a
economia familiar levou-a a deixar a casa onde moravam, que haviam tomado
de arrendamento, por não ter condições de suportar a renda (no valor de Esc.
30.000$00), bem como a prescindir dos serviços de uma ama, que tomava
conta do seu filho (agora entregue aos cuidados dos avós maternos) e a quem
pagava Esc. 20.000$00 mensais.
3. O cotejo das normas dos artigos 495º, 496º e 562º e seguintes do Código
Civil permite concluir que a indemnização comportará o ressarcimento de três
espécies diversas de danos: os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, os
prejuízos de igual natureza próprios de cada uma das pessoas a que se refere
o art. 496º e os danos patrimoniais. A diferente natureza de tais prejuízos
impõe que se analisem e determinem separadamente.
- Da lesão do direito à vida -
4. Em face do preceito do art. 496º, nº 3, in fine, não sofre hoje contestação a
ressarcibilidade da lesão do direito à vida. A verdade é que, porém, a sua
avaliação tem registado alguma flutuação doutrinária e jurisprudencial,
9
recorrendo-se, nalguns casos , à noção de "valor social" da vida ("porque o
10
homem é um valor em situação") e à aferição do "apego da vítima à vida" ,
com a indeterminação que qualquer dos conceitos acarreta. Noutra concepção,
parte-se da indefensibilidade de valorizações diferentes para a lesão de um
11
bem que é idêntico para todos os homens .
A primeira posição não oferece um mínimo de consistência, quer do
ponto de vista da sua fundamentação jurídica (e mesmo filosófica) quer das
garantias de uma aplicação justa e objectiva aos casos concretos, razão que
9
Neste sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 9.10.84, CJ, 84-IV, pag. 50, Ac. do S.T.J. de 4.2.93,
CJ, 93-I, pag. 129 e Ac. da Rel. Lisboa de 20.2.90, CJ, 90-I, pag. 188.
10
Ac. do S.T.J. de 13.5.86, BMJ, 357, pag. 399 e de 2.2.93, CJ, 93-I, pag. 128.
11
Assim, Ac. Rel. Lisboa de 15.12.94, CJ, 94-V, p. 135.
590 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
12
me leva a perfilhar o entendimento de LEITE DE CAMPOS , de que o prejuízo "é
o mesmo para todos os homens", pelo que "a indemnização deve ser a mesma
para todos".
5. Assumindo a vida o valor de bem supremo e requerendo, por isso, uma
tutela da ordem jurídica conforme a tal natureza, creio que será adequada a
ressarcir a lesão do bem vida uma indemnização não inferior a Esc.
5.000.000$00.
- Dos danos morais próprios dos herdeiros -
6. Na ponderação dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos
beneficiários do direito a indemnização caberá atender à circunstância, supra
aludida, de que estes mantinham uma forte relação afectiva com a vítima.
A separação, ocorrida dois dias antes da morte, quer pelas suas
causas (a dificuldade de resistência da vítima à sua toxicodependência), quer
pela sua curta duração, quer, ainda, pela experiência das separações
anteriores (que acabaram sempre no restabelecimento dos vínculos conjugais)
não permite, a meu ver, formular conclusão segura no sentido da menor
13
ligação afectiva entre os cônjuges .
7. Relevância inegável assume, por outro, todo o condicionalismo que rodeou a
morte.
A violação do direito fundamental de maior valor por parte de um
agente de um órgão de polícia criminal (especialmente vocacionado para a sua
defesa), no exercício das suas funções e na sequência de interrogatório ferido
de ilegalidade [cfr. art. 268º. nº 1, al. a) do Código de Processo Penal], a
ocultação de tal facto à família que, desse modo, sofreu, durante cerca de duas
semanas a angústia pelo desaparecimento do seu familiar e a mutilação do
cadáver com vista à sonegação da prova do crime são, na verdade,
circunstâncias a atender na ponderação dos danos morais próprios dos
familiares. À dor soma-se, neste caso, a revolta pelas condições em que a
morte ocorreu.
Não é despicienda, por outro lado, a relevância pública que, por força
das aludidas circunstâncias, o caso tem assumido, dificultando, por isso, à
família o recato necessário à superação do sofrimento.
12
A Vida, a Morte a a sua Indemnização, in BMJ 365, pag. 5 e ss.
13
Realce-se que não têm os tribunais negado a ressarcibilidade dos danos morais do cônjuge
separado de facto. O que se exige é a efectiva ocorrência de tais danos, os quais se depreenderão
do facto de a separação não ter diminuído as relações afectivas e de se manterem as expectativas
do restabelecimento da plenitude da relação conjugal - cfr. Ac. Rel Lisboa, de 5.5.95, CJ, 95-II,
pag. 95.
Da Actividade 591
Processual
____________________
8. É certo que o filho da vítima, que completou 4 anos no passado dia 5 de
Junho, dificilmente se terá apercebido de todas as circunstâncias em que
ocorreu a morte do pai. De todo o modo, a verdade é que acabará por adquirir
tal percepção, atenta a divulgação pública do assunto.
Tem a jurisprudência salientado que "o sofrimento não se avalia na
proporção directa das distâncias (...) e há que não fazer tábua rasa, na matéria,
de que o desgosto de um filho que perde o pai se irá agravando com o seu
crescimento, sobretudo por se ver privado do amparo daquele, relativamente à
14
sua criação e educação" .
9. Ponderadas todas as circunstâncias expostas, considero adequado atribuir a
cada um dos beneficiários o valor indemnizatório de Esc. 3.000.000$00, pelos
danos morais sofridos.
- Dos danos patrimoniais -
10. Constituem danos patrimoniais ressarcíveis os encargos suportados em
actividades de socorro à vítima, bem como as despesas de fu«neral e a falta
das obrigações alimentares a que a vítima estivesse vinculada ou que
cumprisse como obrigação natural.
Na falta do primeiro tipo de encargos referido e considerando que o
Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana manifestou, junto da família
da vítima, a disponibilidade para suportar as despesas com o funeral, importa
analisar apenas o quantum das obrigações alimentares que deixam de ser
cumpridas com a morte.
11. Não suscita dúvidas a consideração da obrigação alimentícia da vítima
relativamente ao filho, até à maioridade deste, ou seja, até 5.6.2010.
12. No que toca à prestação de alimentos entre os cônjuges, a curta duração
da separação entre a viúva e o lesado não justificará, a meu ver, atribuir-lhe,
para estes efeito, excessiva relevância. A própria qualificação da separação de
facto implica um elemento de permanência temporal e, por outro lado, exige
determinada feição subjectiva quanto aos propósitos da não manutenção da
comunhão de vida entre os cônjuges.
E a verdade é que, mesmo durante a separação de facto, subsiste a
obrigação de alimentos, que é recíproca no caso de a separação não ser
imputável a qualquer dos cônjuges e que incumbe ao único ou principal
culpado, nas restantes situações. A toxicodependência do marido como causa
14
Ac. da Rel. Lisboa, de 5.5.95, CJ, III, p. 95. Cr., ainda, Acs. do S.T.J. de 5.3.90 (BMJ 185-171) e
de 18.7.85 (BMJ 349-499).
592 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
da separação não torna difícil a conclusão de que, a existir culpa, ela recairia
sobre o marido. Contudo, as circunstâncias a que se aludiu conduzem à
desnecessidade de aprofundamento excessivo deste aspecto, podendo tomar-
se como certo o direito a alimentos por parte da viúva.
13. A jurisprudência tem oscilado, na determinação da indemnização por danos
patrimoniais, entre dois critérios.
De um lado, toma-se o valor dos alimentos que a vítima costumava
prestar e somam-se as prestações que o mesmo entregaria aos titulares do
direito a alimentos até ao termo da sua vida activa (quanto ao cônjuge) ou até
aos filhos menores atingirem a maioridade.
Noutros casos, faz-se coincidir o montante indemnizatório com o
capital necessário à produção do rendimento periódico equivalente às
prestações que o lesado atribuiria aos titulares do direito a alimentos. Adoptado
este critério, dividem-se, ainda, os juízes quanto à forma de evitar um
enriquecimento injustificado dos beneficiários, resultante do facto de, para além
das aludidas prestações ficarem, ainda, titulares do capital. Assim, por vezes,
reduz-se o capital necessário para produzir o rendimento pretendido em um
terço. Outros juízes optam por utilizar determinada fórmula de cálculo
financeiro (ou tabelas financeiras) que permite apurar o capital necessário para,
"produzindo o rendimento mensal perdido", vir o mesmo capital a encontrar-se
15
esgotado no termo do período considerado .
14. O método referido em último lugar parece-me o mais correcto. O simples
somatório das prestações em falta atribuirá ao beneficiário a vantagem de
dispor do capital de uma só vez, dessa forma fazendo proveito injustificado do
respectivo rendimento. Por outro lado, a atribuição do capital necessário a
produzir o rendimento mensal perdido é a solução que melhor se ajusta à
reconstituição da situação hipotética que existiria se não tivesse sido
perpetrado o facto ilícito, revelando-se a segunda variante deste método a que,
com maior rigor, permite obstar ao locupletamento sem causa dos
beneficiários.
15. Ao procedimento adoptado pelo Acórdão atrás citado, considero que é
de introduzir, apenas, uma correcção: a de que as prestações a atribuir
deverão ser actualizadas, ao longo tempo, de acordo com a inflação.
O método escolhido impõe a aceitação de dois elementos, necessários
ao cálculo, que, por natureza, são variáveis e imprevisíveis em termos futuros:
para além da aludida taxa de inflação, há que atender à taxa de juro para as
operações passivas.
Assim, e considerando que qualquer previsão comporta, sempre, certo
15
Cfr. Ac. do S.T.J., de 4.2.93, CJ-I, 129.
Da Actividade 593
Processual
____________________
grau de incerteza, terá de se lançar mão dos dados disponíveis presentemente.
Tomar-se-á, assim, em conta a taxa de inflação indicada pelo Banco de
Portugal para os últimos doze meses (doc. nº 2) e a média das taxas de juro
16
para as operações passivas (para aplicações entre 180 dias e um ano )
constante do Boletim Estatístico do Banco de Portugal (doc. nº 3).
16. Na falta de outros documentos comprovativos dos rendimentos auferidos
pela vítima, haverá que tomar como referência o recibo de remunerações que
constitui o doc. nº 1.
Trata-se de documento de quitação da remuneração auferida pelo
exercício de funções de empilhador, ao abrigo de um contrato de trabalho
temporário, no valor líquido de Esc. 33.000$00 (líquido a receber acrescido do
adiantamento descontado), o qual inclui já a parcela correspondente a subsídio
de férias e subsídio de Natal.
Tal remuneração corresponde a um período de 8 dias (cfr. a descrição
da verba de subsídio de alimentação) e a um total de 62 horas, ou seja,
aproximadamente 8 horas diárias de trabalho.
Os dados referidos permitem, assim, apurar o valor de referência de
remuneração mensal de Esc. 85.120$00 (valor líquido e que engloba, como se
referiu, a parcela correspondente a subsídio de férias e de Natal).
Na falta de prova do montante entregue pela vítima para custear os
encargos domésticos, considerar-se-á, na senda da corrente jurisprudencial
17
maioritária , que a quantia gasta com despesas pessoais correspondia a cerca
de um terço da remuneração auferida, destinando-se o restante, em partes
iguais, à mulher e ao filho.
17. Os períodos a ter em conta no cálculo dos danos patrimoniais são, quanto
ao filho, o que falta para atingir a sua maioridade e, quanto ao cônjuge, o
período correspondente à vida activa que a vítima, em princípio, teria (ou seja,
até aos 65 anos).
18. Por último, cumprirá referir que, tratando-se, por um lado, de família de
fracos recursos financeiros e, não se encontrando, por outro lado, demonstrada
a mera culpa do agente (art. 496º do Código Civil), não haverá razão para
reduzir o montante indemnizatório que se vier a apurar, pelo método descrito,
no tocante a danos patrimoniais.
16
Afigura-se mais razoável considerar a taxa intermédia e não qualquer dos valores extremos da
mesma (aplicações a menos de 180 dias ou a mais de um ano), sendo certo que as diferenças
entre elas são pouco significativas.
17
Assim, por exemplo, Acs. do S.T.J. de 4.2.93, CJ, 93-I, pag. 128 e de 15.5.86, BMJ, 357, pag.
412.
594 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
19. Em face do exposto, poderá utilizar-se a seguinte fórmula:
pi n 1+ jm − p
C= × ∑ h
h p=1
( )
em que:
C - Capital
pi - prestação inicial
h- coeficiente mensal de crescimento da prestação (o qual
reflecte o impacto da inflação anual no crescimento mensal
das prestações) e que é obtido pela seguinte fórmula:
(1 + i) , em que i = inflação
jm = taxa de juro mensal
n = número de meses
Da Actividade 595
Processual
____________________
E, deste modo:
a) caso do filho:
28,373 172 1+0, 004361 − p
C= × ∑ ( 1, 002790 )
1,002790 p=1
C = 4.263.322$00
b) caso da viúva:
28,373 480 1+0, 004361 − p
C= × ∑ ( 1, 002790 )
1,002790 p=1
C = 9.542.318$00
As tabelas anexas (Tabela A- relativa aos danos patrimoniais do filho e
Tabela B - relativa aos danos patrimoniais da viúva) traduzem o montante de
cada prestação mensal, actualizada de acordo com a inflação, e a parcela que,
em cada mês, corresponde a capital e a juros. Como se poderá observar, no
final do período considerado, o capital ter-se-á esgotado.
- Conclusão -
Em face do exposto, proponho a atribuição à viúva e ao filho de C. M.
L. R. de uma indemnização no valor de Esc. 25.000.000$00, o qual
corresponde à soma, mediante arredondamento, das seguintes parcelas:
a) Esc. 5.000.000$00 pela lesão do bem vida, a dividir em, partes
iguais, pelos beneficiários (viúva e filho);
b) Esc. 3.000.000$00 por danos morais próprios para cada um dos
beneficiários;
c) Esc. 4.263.322$00 pelos danos patrimoniais do filho;
d) Esc. 9.542.318$00 pelos danos patrimoniais da viúva.
Assim, caberá, por arredondamento, ao filho da vítima, o valor de Esc.
10.000.000$00 e à viúva o de Esc. 15.000.000$00.
No propósito de melhor garantir a preservação do montante
596 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
indemnizatório que cabe ao filho da vítima, proponho que a respectiva parcela
seja atribuída mediante a constituição de certificados de aforro a favor do
menor, sem possibilidade de movimentação por parte da titular do poder
paternal, a qual poderá, contudo, obter autorização judicial para o levantamento
dos juros ou de parte do capital, em caso de reconhecido interesse do menor.
2.3.2. Resumos de processos
anotados
R-1076/92
Assunto: Salários. IPSS. Regulamentação do trabalho
Objecto: Necessidade de ser emitida nova portaria de regulamentação de
trabalho que substitua a de 1985, no que toca à remuneração dos
trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social.
Decisão: Acatamento da Recomendação de 14 de Julho de 1993 que se
traduziu na publicação de nova portaria.
Síntese:
1. Na sequência de queixas de trabalhadoras das instituições
particulares de solidariedade social, da Federação Nacional dos Sindicatos da
Função Pública e da Federação Nacional dos Professores - FENPROF, foi
recomendada a Sua Excelência o Ministro do Emprego e Segurança Social, em
14/7/93 e sem prejuízo de prometidas diligências no sentido da sensibilização
das partes interessadas para a via negocial, a emissão de portaria de
regulamentação do trabalho devidamente actualizada que revogasse a de
1965.
2. Após grandes demoras motivadas por dificuldades na criação da
UIPSS - União das Instituições particulares de Solidariedade Social, que
funcionaria como entidade patronal nas negociações para uma convenção
colectiva mas veio a ser declarada extinta, foi constituída uma comissão
técnica para revisão da PRT de 1985.
3. A nova Portaria de Regulamentação do Trabalho foi publicada no
Da Actividade 597
Processual
____________________
Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de Abril de 1996.
R-1126/92
Assunto: Aposentação. Pensão provisória
Objecto: Pagamento de pensão provisória da responsabilidade do serviço a
que pertencia uma funcionária aposentada compulsivamente.
Decisão: Recomendação acatada.
Síntese:
1. A reclamante era funcionária da Junta de Freguesia de Tolosa
quando, na sequência de processo disciplinar foi aposentada
compulsivamente. A Junta não lhe pagou, como lhe competia, a pensão de
aposentação no período compreendido entre a data em que deixou de exercer
funções e o inicio do pagamento da aludida pensão pela CGA.
2. Em Maio de 1993 foi feita Recomendação ao presidente da Junta
de Freguesia no sentido de envidar os esforços necessários à liquidação das
quantias em divida da sua responsabilidade.
3. Após várias diligências, foi possível, com a colaboração financeira
da Câmara Municipal de Nisa, resolver o assunto em Março de 1996.
R-2347/93
Assunto: Segurança Social. Pensão de Reforma. Revisão
Objecto: Reclamação contra o facto de o Centro Nacional de Pensões nunca
ter aplicado às pensões dos reclamantes, ex-pensionistas da extinta Caixa de
Aposentações do Pessoal da Misericórdia de Lisboa, as disposições legais que
visam evitar a degradação das pensões de aposentação dos funcionários e
agentes do Estado.
Decisão: Tendo a recomendação formulada pelo Provedor de Justiça sido
acatada pelo Centro Nacional de Pensões, o processo foi arquivado.
Síntese:
1. Um grupo de ex-pensionistas da extinta Caixa de Aposentações do
Pessoal da Misericórdia de Lisboa, Caixa que veio a ser integrada no Centro
598 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Nacional de Pensões, reclamou do facto de este Centro nunca ter aplicado às
suas pensões as disposições legais que contêm medidas tendentes a evitar a
degradação das pensões de aposentação dos funcionários e agentes do
Estado.
2. O Centro Nacional de Pensões actualizou as pensões de reforma
do pessoal supra referido em paralelo com os aumentos que incidem sobre as
pensões de aposentação concedidas aos funcionários e agentes do Estado, tal
como resultava do regime aplicável a este grupo de pessoal.
3. O mesmo não sucedeu, porém, no que respeita aos aumentos que
têm incidido sobre as pensões concedidas pela Caixa Geral de Aposentações
com o escopo de introduzir factores de correcção em pensões com acentuada
degradação relativamente às pensões do activo, sem que o regime legal
permitisse distinguir entre um e outro tipo de actualização.
4. Assim, foi formulada recomendação no sentido de os pensionistas
que foram contribuintes da extinta Caixa de Aposentações do Pessoal da
Misericórdia de Lisboa beneficiarem, nas suas pensões, de todos os aumentos
que têm incidido sobre as pensões de aposentação dos agentes e funcionários
do Estado, nomeadamente os previstos nos artigos 4º a 7º da Portaria nº 54/91,
de 19 de Janeiro e art. 17º da Portaria nº 77-A/92, de 5 de Fevereiro.
5. A recomendação foi acatada pelo Centro Nacional de Pensões.
R-2754/94
Assunto: Segurança Social. Pensão de Aposentação ou Reforma. Pensão
Unificada
Objecto: Alteração de opção formulada erroneamente pelo reclamante no
sentido da não unificação da sua pensão de reforma.
Decisão: arquivamento em face da satisfação da pretensão do reclamante,
obtida mediante diligências informais.
Síntese:
1. O reclamante, ao tratar do seu processo de aposentação, preencheu
o respectivo formulário no sentido de não pretender aceder à pensão unificada,
sem, contudo, conhecer os inconvenientes de tal opção, os quais se traduziam
Da Actividade 599
Processual
____________________
numa redução de cerca de 15% relativamente ao valor da pensão a que teria
direito de acordo com o regime unificado.
2. Não sendo líquida a solução do caso concreto com fundamentos
estritamente legais, foi a Caixa Geral de Aposentações sensibilizada para a
injustiça da não correcção da pensão, o que envolveria, além do mais, um
prejuízo para o particular não jusitificado por qualquer interesse público
atendível.
3. Tendo a Caixa Geral de Aposentações, em face da intervenção
deste órgão do Estado, deliberado atribuir ao interessado o regime da pensão
unificada, com a condição de o Centro Nacional de Pensões tomar idêntica
decisão (pois aquele regime de pensão envolve repartição de encargos entre
as duas entidades), foram efectuadas diligências informais junto deste Centro
no sentido de uma decisão favorável, a qual veio a ser obtida.
4. Saliente-se que o presente processo é bem demonstrativo da
imprescindibilidade da intervenção do Provedor de Justiça na tutela de
situações em que a aplicação estrita da lei conduz a situações injustas.
P-12/96
Assunto: Direitos Fundamentais. Indemnização
Objecto: Indemnização dos familiares da vítima de homicídio no posto da
Guarda Nacional Republicana de Sacavém.
Decisão: Tendo sido proferida pelo Conselho de Ministros resolução (nº 90/96)
no sentido de ser atribuída indemnização aos herdeiros de Carlos Manuel
Lopes Rosa e tendo, posteriormente, sido aceite o valor de tal indemnização
sugerida pelo Provedor de Justiça, foi arquivado o processo.
Síntese:
1. O processo foi aberto por iniciativa do Provedor de Justiça, que
alertou o Ministro da Administração Interna para a necessidade de se
promover, sem demoras, a indemnização da vítima de homicídio pelo então
Comandante do posto de Sacavém da Guarda Nacional Republicana, uma vez
que se encontravam suficientemente demonstrados os pressupostos da
responsabilidade civil do Estado.
600 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2. O Conselho de Ministros, por Resolução de 29.5.96, reconheceu a
responsabilidade do Estado e solicitou ao Provedor de Justiça que
recomendasse um valor para tal indemnização.
3. O valor sugerido, obtido mediante a recolha dos elementos de facto
pertinentes, foi de Esc. 25.000.000$00, correspondente à soma, mediante
arredondamento, das seguintes parcelas:
a) Esc. 5.000.000$00 pela lesão do bem vida, a dividir em, partes iguais, pelos
beneficiários (viúva e filho);
b) Esc. 3.000.000$00 por danos morais próprios para cada um dos
beneficiários;
c) Esc. 4.263.322$00 pelos danos patrimoniais do filho;
d) Esc. 9.542.318$00 pelos danos patrimoniais da viúva.
4. No cálculo dos danos patrimoniais foi utilizada fórmula de cálculo
financeiro destinada a apurar o capital necessário para, produzindo o
rendimento mensal perdido, vir o mesmo capital a encontrar-se esgotado no
final do período considerado.
5. O Conselho de Ministros acolheu a sugestão do Provedor de Justiça
por Resolução de 18 de Julho de 1996, pelo que foi arquivado o processo.
R-753/96
Assunto: Saúde Pública. Assistência Hospitalar
Objecto: Doente em lista de espera para intervenção cirúrgica urológica.
Decisão: Reclamação procedente Processo arquivado após o sucesso das
diligências efectuadas pelo Provedor de Justiça junto da Secretaria Regional da
Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde.
Síntese:
1 - O reclamante, doente do departamento de urologia do Hospital de
Ponta Delgada, encontrava-se em lista de espera para intervenção cirúrgica
urológica desde 22/11/94.
2 - A Administração do Hospital de Ponta Delgada continuava sem
marcar uma data para a intervenção cirúrgica, prevendo contudo, que a mesma
não seria realizada antes de Fevereiro de 1997.
Da Actividade 601
Processual
____________________
3 - Contactado pela Provedoria de Justiça -extensão de Angra do
Heroísmo-, o Director Regional de Saúde acolheu os argumentos apontados
durante a instrução do processo pelo que, após esclarecimento solicitado ao
Hospital de Ponta Delgada, foi marcada data para a cirurgia: dia 5 de Junho de
1996.
4 - O processo foi arquivado após confirmação do Director Regional de
Saúde de 23 de Julho de 1996 que informou esta extensão ter o doente sido
submetido a intervenção cirúrgica, de acordo com a data agendada.
R-2995/96
Assunto: Atraso. Processo Judicial. Medicina Legal
Objecto: Atraso na emissão de parecer pedido ao Instituto de Medicina Legal
de Lisboa, essencial para prosseguimento de processo judicial.
Decisão: Pretensão satisfeita após intervenção do Provedor de Justiça.
Síntese:
1. O Senhor L. R. queixou-se ao Provedor de Justiça em 31 de Julho
de 1996 referindo ter intentado uma acção judicial de indemnização, parada há
largos meses a aguardar um parecer pedido ao Instituto de Medicina Legal de
Lisboa em Novembro de 1995.
2. Contactado o IML, pelo telefone, o parecer em causa foi despachado
logo nó dia 1 de Agosto de 1996, tendo sido remetido ao tribunal cível de
Lisboa ainda durante as férias judiciais.
R-4130/96
Assunto: Pensões de Reforma. Aposentação
Objecto: Suspensão do pagamento de pensões de reforma a aposentados da
Guarda Fiscal por divergências entre a Caixa Geral de Aposentações e a
Guarda Nacional Republicana.
Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada: a Caixa Geral de
602 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Aposentações aceitou pagar as pensões sem prejuízo das responsabilidades
financeiras que venham a ser atribuídas à GNR.
Síntese:
1. O reclamante H. O., bem como outros reformados oriundos da
Guarda Fiscal, viu-se privado do pagamento pontual da sua pensão de reforma
por terem surgido divergências entre a Caixa Geral de Aposentações e a
Guarda Nacional Republicana relativamente à forma de repartir os encargos
com o pagamento dessas pensões.
2. A Provedoria de Justiça sugeriu à CGA que assumisse totalmente
esse encargo enquanto decorriam as diligências entre as entidades públicas
envolvidas no caso, por forma a evitar a desprotecção social dos mencionados
reformados.
3. A administração da CGA decidiu proceder ao pagamento das
pensões, referindo expressamente que a sua decisão tivera em conta a justiça
das reclamações dos interessados e a sugestão da Provedoria de Justiça.
2.3.3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não foi formulado qualquer pedido.
2.3.4. Casos em que se decidiu não
pedir a fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não ocorreram casos deste tipo.
Da Actividade 603
Processual
____________________
2.3.5. Inspecções
Inspecção aos hospitais da
Região Norte do País
Em 1996 foi dirigida uma queixa ao Provedor de Justiça, subscrita por
cerca de 14.000 pessoas, sobre a dificuldade de acesso a consultas e
intervenções cirúrgicas nos hospitais da região Norte do país.
Em face disto, foram realizadas visitas de inspecção a seis centros de
saúde e a quatro hospitais daquela região, para além de ter sido ouvida a
Coordenadora da Sub-região de Saúde do Porto sobre esta questão.
Com as visitas aos centros de saúde teve-se em vista conhecer o
itinerário que tem de ser percorrido pelo doente desde a consulta com o seu
médico de família até à obtenção de uma consulta de especialidade bem como
averiguar de que forma os centros de saúde se articulam com os hospitais.
Os serviços hospitalares foram seleccionados em função da
informação recolhida junto dos centros de saúde sobre quais os serviços que
apresentariam maiores atrasos. Assim, foram visitados vários serviços dos
hospitais centrais de S. João e de Santo António e dos hospitais distritais de
Matosinhos e de Penafiel.
Do resultado desta visita, das recomendações dirigidas e, espera-se,
da resposta das entidades visadas, dar-se-á conta no Relatório relativo ao ano
de 1997.
2.4.
Assuntos
de
o r g a n iz a ç ã o
a d min is t r a t iva
e
f u n ç ã o p ú b lic a
2.4.1. Recomendações
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R.-2037/93
Rec. n.º 5/A/96
1996.01.12
I
1. A Exm.ª Sr.ª ..., funcionária do Hospital de Santa Maria, aposentada
com a categoria de 1.º Oficial Administrativo, dirigiu-me uma exposição em que
pedia a intervenção do Provedor de Justiça no caso que se encontrava em
decisão naquele Hospital, relacionada com a reposição da quantia de
171.027$00, que lhe teria sido indevidamente paga entre 1 de Outubro de 1990
e 5 de Dezembro de 1990, com fundamento em faltas injustificadas.
2. A Reclamante apresentou os seguintes factos:
a) Em finais do mês de Setembro de 1990, aquando da entrega dos
documentos e impressos para requerimento de aposentação, foi
informada pelo Chefe de Secção do Serviço de Pessoal, Sr. ..., que
devia aguardar no domicílio a comunicação da situação de
aposentada;
b) Estranhando a informação, dirigiu-se a outra funcionária do serviço
de pessoal com o intuito de obter melhor esclarecimento, tendo sido
aconselhada a seguir a ordem do Chefe de Secção, o já referido Sr...;
c) Assim, deixou de comparecer ao serviço em 3 de Outubro de 1990,
aguardando a aposentação em casa, tendo sido aposentada em 6 de
Dezembro de 1990, conforme publicado em Diário da República.
608 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
d) Através do ofício n.º 9372, de 25 de Março de 1991, subscrito pela
Directora de Serviços de Pessoal desse Hospital, foi a reclamante
informada da necessidade de proceder à reposição da quantia de
171.027$00, que lhe teria sido paga indevidamente.
e) Apurou, então, que tal reposição era exigida por terem sido
consideradas injustificadas as faltas ao serviço desde 1.10 até
5.12.1990.
f) Requereu a justificação das referidas faltas, o que foi indeferido por
Despacho de 27 de Março de 1993 e lhe foi comunicado pelo ofício n.º
15954, de 2 de Abril de 1993.
3. Levantada a questão junto do Exm.º Senhor Administrador Delegado
do Hospital de Santa Maria, através do ofício n.º 3685, de 10 de Março de
1994, foi obtida resposta através do ofício n.º 16451, de 10 de Maio de 1994
(doc. 1), que esclarecia os seguintes aspectos:
a) O referido funcionário, Sr...., foi alvo de um processo disciplinar no
âmbito do qual foram apuradas diversas infracções, entre as quais
algumas relacionadas com reposições, tendo sido demitido da função
pública;
b) O mesmo Sr... foi criminalmente condenado, para além da pena
disciplinar, encontrando-se a cumprir pena de prisão.
c) Foi então afirmado, no parágrafo 5. desse ofício, que a situação da
funcionária reclamante consubstanciava uma das formas de actuação
ilícita do referido Chefe de Secção.
d) Defendeu porém o Exm.º Senhor Administrador Delegado que a
Reclamante, sendo primeiro-oficial administrativa, não podia ignorar
uma matéria do Estatuto da Aposentação como a cessação de funções
no âmbito do processo de aposentação e terminava afirmando que a
mesma iria ser informada da possibilidade de requerer a relevação da
reposição.
4. Através do ofício n.º 14743, de 11 de Outubro de 1994, procurou a
Provedoria de Justiça alertar para uma solução oficiosa do caso, já que a
reclamante era uma "vítima" da ilícita conduta do Chefe de Secção.
a) Em ofício datado de 9 de Novembro de 1994, com o n.º 53861,
Da Actividade 609
Processual
____________________
informou o Exm.º Senhor Administrador Delegado que havia sido
emitida a guia de reposição e o assunto exposto junto do Ministério das
Finanças.
b) Foi enviado ao Exm.º Senhor Chefe do Gabinete de Sua Excelência
o Ministro das Finanças um ofício em que, sendo exposto o caso, era
pedida a atenção para os princípios da boa-fé e da confiança na
Administração, que haviam pautado a actuação da reclamante.
c) Foi comunicado pelo Exm.º Senhor Chefe do Gabinete de Sua
Excelência o Secretário de Estado do Orçamento que havia sido feito
um pedido de esclarecimento ao Presidente do Conselho de
Administração da Caixa-Geral de Aposentações e em ofício posterior,
datado de 10 de Março de 1995, com o n.º 645, foi comunicado ter o
assunto sido objecto de despacho, autorizando a reposição em 20
prestações mensais.
d) Mostrando-se necessário esclarecer melhor o assunto, foi pedida
cópia da Informação n.º 7, de 7 de Fevereiro de 1995, da 12ª
Delegação da Contabilidade Pública, que servira de base à decisão de
Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, de 15 de
Fevereiro.
e) Dessa informação não constam os factos apresentados pela
reclamante ao longo de todo o processo e confirmados pelo Hospital
de Santa Maria, resumindo-se a exposição do assunto a um caso de
"faltas injustificadas originadas por informação errada dos Serviços" e a
uma escassa fundamentação legal, não sendo sequer avaliada a
justificação e a excepcionalidade de toda a situação.
II
1. Perante tais factos, cumpre analisar as disposições legais relevantes
para o caso.
2. Assim, as faltas dadas pela Exm.ª Sr.ª ... foram consideradas
injustificadas nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30
de Dezembro.
610 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
3. No entanto, essas faltas encontram fundamento no acatamento de
um esclarecimento dado por um funcionário detentor de conhecimentos
especializados na matéria e de uma categoria superior à da funcionária.
4. À reclamante não era exigível outro comportamento, sendo certo
que foi através da situação narrada em I que foi possível ao Hospital de Santa
Maria desencadear todo o processo que levou ao apuramento da verdade.
5. Assim, dir-se-á que parece ser aplicável ao caso "sub judice" a
norma constante do artigo 4.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto,
já que o caso é excepcional e se encontra plenamente esclarecida a ausência
da funcionária pelo referido período de tempo, isto é, estão reunidos os
pressupostos legais imprescindíveis à aplicação desta norma, que confere a
possibilidade de determinação da relevação da reposição.
III
Pelo exposto:
a) Por estarmos perante um caso em que ficará fortemente abalado o
princípio da confiança na Administração e da boa-fé se não for
determinada a inexigibilidade da quantia à funcionária;
b) Por se ter provado que foi por dolosa actuação de outrem que a
situação ocorreu;
c) Por se considerar justa e legal a pretensão da reclamante, pelos
fundamentos expostos;
d) Por se revelar lacunoso e infundamentado o parecer da 12ª
Delegação da Contabilidade Pública que fundamentou o despacho de
Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Ministro das Finanças que, revendo o assunto,
revogue o despacho de 15 de Fevereiro de 1995, em que foi autorizada a
reposição em 20 prestações mensais e releve, a título excepcional e justificado,
a reposição de qualquer quantia ou, caso a mesma já tenha ocorrido, mande
devolver integralmente à reclamante toda e qualquer soma por ela paga a título
de reposição.
Da Actividade 611
Processual
____________________
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-1188/94
Rec. n.º 2/B/96
1996.01.22
1. Alguns funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas,
pertencentes à carreira de informática, apresentaram reclamação pelo facto de
não beneficiarem do suplemento criado no art.º 4.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 274/90,
de 7 de Setembro.
2. Estudado o assunto concluiu-se ser a reclamação improcedente,
uma vez que da interpretação conjugada do disposto no art.º 4.º, n.º 1, com o
disposto no artigo 10, n.º 1, ambos os artigos do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de
Setembro, resulta, com suficiente clareza, que o legislador só quis beneficiar
com o suplemento o pessoal das carreiras aduaneiras.
3. O restante pessoal, entre os quais os reclamantes, que pertencem
à carreira informática, 50 beneficiariam de tal suplemento, a título de
integração, se à data de produção de efeitos do novo diploma - 1.10.1989 (art.º
120 do Dec-Lei n.º 274/90, de 7 de Dezembro) - já estivessem vinculados à
Direcção-Geral das Alfândegas.
4. Sendo este o quadro e o sistema da lei em vigor nenhuma censura
há que fazer à actuação da Direcção-Geral das Alfândegas relativamente aos
reclamantes.
5. Todavia, destinando-se o suplemento a compensar a "penosidade"
do trabalho prestado em condições especiais, afigura-se discutível a filosofia do
diploma que condiciona a atribuição do suplemento em função de natureza da
categoria ou carreira, e, ainda, em função da data de integração no quadro da
Direcção-Geral das Alfândegas.
6. Na verdade, tratando-se do exercício de funções executadas em
situação de incomodidade para os trabalhadores abrangidos, parece-me
puramente artificial a dicotomia encontrada entre as carreiras aduaneiras e as
612 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
demais, quando em bom rigor só deveria atender-se as circunstâncias
objectivas em que decorre a prestação de trabalho.
7. Tenho, pois, para mim que o 'trabalho penoso" deve ter uma igual
relevância e tratamento, independentemente da categoria, carreira ou data de
integração no quadro da Direcção-Geral das Alfândegas.
8. Por outro lado, o disposto no art.º 4.º, n.º 4 do citado Decreto-Lei
n.º 274/90, de 7 de Setembro, merece considerações e, consequentes,
reparos.
9. Em primeiro lugar, nessa parte inclui-se na rubrica de suplementos
aquilo que e verdadeiramente um diferencial de integração sob a designação
de "abono de integração".
10. Em todo o caso, tal abono, mesmo como suplemento escapa a
qualquer dos pressupostos de facto que podem justificar a sua atribuição,
como decorre do disposto nos artigos 19.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 184/89,
(autorizado pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro) de 2 de Junho, e art.º 11.º
n.º 1 do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
11. Porém, tendo tal suplemento natureza de abono de integração o
mesmo viola o princípio de absorção ínsito no artigo 36.º do Dec-Lei n.º 353-
A/89, já que na forma como é concedido, mantém a sua total autonomia e
vigência face à retribuição base do escalão indiciário respectivo.
12. Por último, ao criar-se tal suplemento apenas para os
trabalhadores integrados no quadro à data da produção de efeitos do diploma,
introduz-se um factor de injustiça e desigualdade gritante para os admitidos
posteriormente, ainda que executem as mesmas tarefas, o que consubstancia
clamorosa violação do princípio de igualdade de tratamento.
13. Nestes termos,
Recomendo
1.º- Dever ser atribuído o mesmo suplemento em todas as situações que
consubstanciam prestação de trabalho em regime de reconhecida
"penosidade".
2.º- Dever ser alterada a redacção do disposto no art.º 4.º, n.º 4 do Dec-Lei n.º
Da Actividade 613
Processual
____________________
274/90, de 7 de Dezembro, por forma a que o suplemento de integração seja
reconduzido aos limites da sua natureza jurídica.
Recomendação sem resposta conclusiva
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração
do Hospital Distrital da Figueira da Foz
R-732/93
Rec. n.º 9/A/96
1996.01.22
1. Informo V.ª Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelo Sr...,
não pode este Órgão de Estado aceitar a posição desse Conselho de
Administração ao não considerar fundamentada a falta de apresentação dos
atestados médicos para justificar a situação de faltas ao trabalho a partir de
19.03.92.
2. Na verdade, dos elementos disponíveis e que são os atestados
médicos de 25.08.1992 e de 17.11.1992, conjugados com a decisão da Junta
Médica de 9.02.1992, que a julgou incapaz para o serviço por sofrer de
"Síndroma depressivo com déficite intelectual associado", é forçoso concluir
que só por razões de grave doença mental a reclamante não foi capaz de
cumprir as suas obrigações de funcionária em matéria de violação do dever de
assiduidade.
3. De facto, a doença mental de que padecia incapacitou-a de valorar
conveniente e adequadamente a situação em que se encontrava, não tendo,
consequentemente, consciência de ilicitude e, por isso, capacidade para
livremente proceder como lhe era exigido legalmente, isto é, apresentando
atempada e regularmente os atestados médicos.
4. De resto, é bom não esquecer que a própria Inspecção Geral no
relatório elaborado no processo disciplinar instaurado à reclamante considerou
que no referido processo existiam elementos que no seu conjunto
614 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
consubstanciavam força probatória bastante para justificar a situação de
ausência por razões graves de saúde mental.
5. À reclamante foram suspensos os vencimentos desde 1 de Agosto
de 1992 até uma data posterior que se julga ser 12 de Abril de 1993, sendo
certo que a eventual reposição de vencimentos estaria dependente do
resultado do processo disciplinar.
6. É conhecido o resultado do processo disciplinar que culminou no
arquivamento.
7. Ao destino do processo não foi estranho o quadro clínico que rodeou
a actuação da reclamante, tendo a mesma sido tratada com a humanidade que
lhe era devida.
8. A reclamante foi aposentada por razões de saúde mental, sendo a
pensão de valor reduzido.
9. Viveu um período conturbado, violentamente agravado com a perda
de vencimentos, sendo certo que, em consciência, ninguém de boa fé, lhe pode
imputar a ocorrência verificada, atenta a afecção clinica de que era possuidora.
10. É tempo de as pessoas serem tratadas com dignidade, não
podendo, e nem devendo, a Administração Pública contribuir no sentido de os
seus funcionários arrastarem com insuportável sacrifício a sua já precária
situação de saúde.
11. Termos em que
Recomendo
que as faltas dadas pela reclamante a partir de 19.03.92 devam ser
consideradas justificadas por doença e que, consequentemente, sejam pagos
os vencimentos correspondentes ao período em que os mesmos foram
suspensos.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro Adjunto
R-2820/92
Da Actividade 615
Processual
____________________
Rec. n.º 3/B/96
1996.01.26
I
1. Foi instruído na Provedoria de Justiça um processo aberto com base
numa exposição da Exm.ª Sr.ª Dr.ª ..., técnica superior de 2ª classe do quadro
do Ministério da Educação. Queixa-se a Reclamante do facto de ter
desempenhado durante vários anos funções correspondentes às de técnica
superior de 2ª classe, mas, como era técnica de 1ª classe, o tempo de serviço
que prestou desempenhando tais funções não lhe foi contado como prestado
na carreira técnica superior, na qual mais tarde ingressou. Contrariamente,
sucedeu a vários colegas que, desempenhando funções de técnicos superiores
de 2ª classe mas não detentores de vínculo jurídico adequado face à
Administração, viram a sua situação regularizada e o tempo de serviço contado
integralmente como prestado na categoria de ingresso na carreira (nos termos
e ao abrigo do artigo 38.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
2. A Reclamante, licenciada em Psicologia Aplicada, ingressou na
carreira técnica superior mediante concurso, aberto em 28.8.1989, tendo sido
provida em 1.7.1992. Anteriormente detinha a categoria de técnica de 1ª classe
(desde Maio de 1985) e encontrava-se a desempenhar funções
correspondentes às de técnica superior de 2ª classe, conforme as declarações
dos serviços, cujas cópias se anexam (documento 1).
3. Inicialmente, pretendia a Reclamante que lhe fosse contado como
tempo de serviço prestado na carreira técnica superior o tempo de serviço em
que tinha desempenhado tais funções, desde o momento em que o Ministério
da Educação deu equivalência a licenciatura ao curso superior de Psicologia
Aplicada, isto é, desde Julho de 1989, fundamentando o seu pedido numa
interpretação extensiva das normas especiais sobre contagem de tempo de
serviço, constantes do artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de
Dezembro. De facto, a Reclamante exerceu, durante o período que decorreu
entre o reconhecimento da sua licenciatura e a sua posse como técnica
superior de 2ª classe (entre Julho de 1989 e Julho de 1992), as funções
correspondentes a essa categoria.
616 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
4. Verificada a impossibilidade de aplicação de tais normas mas
entendendo-se ainda necessário estudar a questão, por se afigurar de justiça a
contagem desse tempo de serviço, importa questionar se é ou não de
considerar como necessária a elaboração de uma norma, de natureza
igualmente especial, que vise a reposição da justiça para estes casos.
II
1. O regime geral, no que tange a contagem do tempo de serviço, é o
constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, isto é, o
tempo de serviço é contado desde a aceitação da nomeação. Os artigos 37.º e
38.º do mesmo diploma regem o processo de regularização excepcional das
situações existentes em 1.10.1989 de desempenho de funções sem titulo
jurídico adequado. Da aplicação do artigo 12.º aos casos de regularização
efectuados ao abrigo daqueles dispositivos legais, resultaria que, para as
pessoas por eles abrangidas, o tempo de serviço só seria contado desde a
data da aceitação e não seria tido em consideração o tempo já prestado. Pela
injustiça que tal solução comportaria resultou clara a necessidade da criação
da regra especial do artigo 38.º, n.º 9. Encontra-se, assim, claramente definida
a "ratio" do preceito.
2. O mesmo percurso lógico terá de ser feito quando o que ocorre é
uma situação como a que foi descrita inicialmente. De facto, a prestação de
serviço com desempenho de funções correspondentes a uma categoria de
ingresso de uma carreira distinta daquela na qual o (já) funcionário se encontra
integrado, corresponde, em termos práticos, a uma situação "irregular", já que
a normalidade seria o desempenho das funções do lugar legalmente ocupado
por aquele funcionário, na sua carreira e categoria. Assim, quando durante um
largo período de tempo, haja prestação de serviço com desempenho de
funções diversas daquelas em que o funcionário se encontra investido, sendo
que as funções desempenhadas integram o conteúdo funcional de uma
categoria melhor remunerada do que a remuneração devida ao funcionário pela
sua categoria, há locupletamento por parte do Estado com a importância
correspondente à diferença de vencimento entre as categorias ocupada
Da Actividade 617
Processual
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legalmente e aquela que compreende as funções efectivamente
desempenhadas. Mas, acima de tudo, é de concluir pela necessidade de
elaboração de preceito legal que disponha no sentido de, a titulo excepcional,
ser contado o tempo de serviço aos funcionários que, desempenhando funções
correspondentes a categorias diversas das que possuem, ao ingressarem nas
carreiras e categorias cujas funções já desempenhavam, seja contado o tempo
de serviço já prestado. Neste mesmo sentido, sempre se reafirmará a
necessidade de o funcionário ser detentor das habilitações legais exigidas para
o ingresso na nova carreira, a aprovação em concurso de ingresso nessa
mesma carreira, e a existência de vaga no quadro do serviço onde as funções
vêm sendo asseguradas.
III
Neste termos,
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhor Ministro Adjunto, a elaboração de uma norma
legal, nos termos propostos, que concretizando o princípio constitucional da
igualdade assegure a correcção das situações injustas entretanto surgidas,
como o caso concreto da Exm.ª Sr.ª Dr.ª... e, por outro lado, que previna as
que ainda venham a ocorrer, responsabilizando, se for o caso, a Administração
pelo indevido locupletamento.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Barcelos
R-94/94
Rec. n.º 15/A/96
1996.01.26
1. Informo V.ª Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelo
funcionário Sr..., se concluiu ser a mesma procedente pelas razões enunciadas
de seguida.
618 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2. Das posições sustentadas pelo reclamante e por essa Edilidade
considero assente a seguinte matéria de facto:
a) O reclamante foi admitido nessa Câmara Municipal em 6 de Março
de 1979, como motorista em regime eventual;
b) Em 1 de Setembro de 1982 ingressou no quadro com a categoria de
motorista de pesados de 2.ª classe;
c) Por inquérito realizado nessa Câmara Municipal concluiu-se que o
reclamante, no período de 6.3.1979 a 1.3.1982 conduziu
indistintamente ligeiros e pesados;
d) O reclamante foi promovido à categoria de motorista de pesados de
1.ª classe em 6 de Março de 1987;
e) Pelo menos nas listas de antiguidade da Câmara Municipal de
Barcelos referentes ao ano de 1989, 1990, 1991 e 1992, a antiguidade
na categoria de motorista de pesados e contada desde 6 de Março de
1979.
3. No presente processo está em causa a questão de saber se o tempo
de exercício de funções como agente por parte do reclamante deve ou não
relevar para progressão na categoria de motorista de pesados.
4. Como decorre do disposto no art.º 4.º do Decreto Regulamentar n.º
82/83, de 30 de Novembro, a contagem do tempo prestado como agente deve
relevar quando:
a) O agente venha a ser integrado no quadro sem que se tenha
verificado interrupção de funções com quebra de vinculo;
b) Se verifique identidade funcional entre os cargos desempenhados
enquanto agente e as funções exercidas após a integração.
5. Quando ao primeiro pressuposto é a verificação do mesmo
inquestionável.
6. Relativamente ao problema de identidade funcional, embora hajam
sido suscitadas ao longo do processo algumas dúvidas, tenho para mim que a
deliberação de 9 de Janeiro de 1987, que concluiu sobre a condução indistinta
de ligeiros e pesados, por parte do reclamante, no período de 6.3.1979 a
1.9.1982, não pode deixar de reconhecer a existência da indicada identidade
funcional entre as funções exercidas antes ou depois da integração no quadro.
Da Actividade 619
Processual
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7. E mesmo que dúvidas houvesse, e por demais evidente que o
princípio do "favor laboratoris" levaria a reconhecer que a identidade funcional
se deveria louvar nas funções de maior qualificação e responsabilidade -
motorista de pesados - e não naquelas também exercidas, mas que têm
obviamente menor, qualificação, atentas as legais habilitações necessárias
para o efeito.
8. De resto, é bom não esquecer que no art.º 16.º, n.º 6 do Dec-Lei
191-C/79, de 25 de Junho, se definiu a categoria profissional de motorista de
pesados com referência a condução de pesados sem prejuízo de condução
esporádica e eventual de viaturas ligeiras.
9. O facto de nos autos se ter provado que a condução de ligeiros e
pesados era indistinta não altera a situação de facto, uma vez que é
inquestionável que a condução de pesados se fazia de forma regular a
continuada.
10. Não podia, pois, a dúvida quanto à categoria profissional
solucionar-se com a atribuição de categoria de motorista de ligeiros, já que as
funções exercidas enquanto motorista de pesados, como dissemos, requeriam
maior responsabilidade e qualificação.
11. Acresce que, em parte alguma, a lei permitia classificar como
motorista de ligeiros o que conduzisse ligeiros e às vezes, também, pesados.
12. Ao tempo, a evolução na carreira estava regulada pelo art.º 16.º, n.º
5 do Dec-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, tendo lugar a progressão
automática para a classe seguinte decorridos cinco anos na classe anterior.
13. Ora, tendo o reclamante sido promovido à 1.ª classe em 6 de
Março de 1987, é evidente que tal promoção foi tardia e não levou em
consideração o tempo de serviço prestado como agente entre 6.3.1979 e
1.9.1982.
14. Face ao exposto,
Recomendo
que ao reclamante sejam atribuídas as diferenças salariais que deveria ter
auferido a partir do momento em que deveria ter sido promovido à 1.ª classe,
levando-se em conta o tempo de serviço prestado como agente, devendo,
620 Relatório à
Assembleia da República 1996
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ainda tal contagem de tempo relevar no reposicionamento na carreira e nos
adequados índices salariais.
Recomendação sem resposta conclusiva
A
Sua Excelência
o Ministro da Educação
R-2599/94
Rec. n.º 13/A/96
1996.01.30
I
Foram instruídos nesta Provedoria vários processos referentes à
mesma queixa: a ausência de abertura de concursos de habilitação, no âmbito
do Departamento de Gestão de Recursos Educativos (DEGRE), desde 1989,
para possibilitar o acesso a concursos para terceiros-oficiais a muitos
funcionários detentores da categoria de escriturário-dactilógrafo, não
possuidores das habilitações literárias mínimas para ingresso na carreira de
oficial administrativo.
Queixam-se os reclamantes, em suma, que, ao não serem abertos os
necessários concursos de habilitação ficam impedidos de progredir
profissionalmente, situação que é gravemente lesiva dos seus interesses
legítimos como funcionários.
II
Durante a instrução desses processos, foram pedidos esclarecimentos
ao DEGRE, não sendo, porém, as respostas prestadas nem esclarecedoras das
razões que levaram a Administração a não cumprir o disposto na alínea d), do
n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, com a
redacção dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro, nem
indiciadoras de uma mudança de comportamento que alterasse definitivamente
a situação, isto é, não foi aberto, nem sequer "anunciada" a abertura de
Da Actividade 621
Processual
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qualquer concurso de habilitação.
Nestes termos, torna-se claro que se mantém a situação de ilegalidade
por omissão, traduzida na ofensa da supra referida norma legal.
E o que também resulta claro é que da omissão em causa podem
resultar prejuízos para os potenciais candidatos que, assim, se vêm impedidos
de obter a habilitação que lhes possibilitaria candidatar-se, depois, a concurso
de provimento para a categoria de terceiro-oficial administrativo, categoria de
ingresso da carreira de oficial administrativo.
A obrigação de realizar, periodicamente, de três em três anos,
concurso de habilitação, vincula a Administração, não se podendo defender
que a abertura e realização de concursos de habilitação depende das
necessidades dos serviços ou de critérios de gestão.
Deve atender-se, ainda, à obrigatoriedade, constante da redacção dada
ao mesmo preceito, pelo Decreto-Regulamentar n.º 57/94, de 14 de Setembro,
de ser aberto concurso nos anos intermédios (aos três anos) sempre que o
número de candidatos, por departamento ministerial, seja igual ou superior a
50.
Torna-se evidente que o objectivo de tal alteração é, exactamente,
facultar uma maior celeridade à obtenção de condições de candidatura aos
funcionários que se encontrem nas situações descritas, o que não representa
necessariamente uma sobrecarga para os serviços.
Foi desiderato do legislador, ao integrar nos mecanismos de
intercomunicabilidade vertical, o previsto no n.º 2, do artigo 17.º, do Decreto-Lei
n.º 248/85, de 15 de Julho, possibilitar um mais eficiente aproveitamento dos
recursos humanos da Administração, ampliando os horizontes de promoção
sócio-profissional dos seus funcionários.
Por outro lado, foi claramente nesse sentido que apontou a decisão
legislativa de extinguir todos os lugares de escriturário-dactilógrafo que
vagassem por motivo de ingresso dos respectivos titulares na carreira de oficial
administrativo (cfr. art.º 40.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 248/ 85, de 15 de Julho),
e de proibir a previsão de lugares dessa categoria em novos quadros,
permitindo a extinção, desde logo, dos já existentes mas não preenchidos.
Para facilitar a prossecução de tais objectivos, criou o legislador todo o
622 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
regime do Decreto-Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio. E fê-lo de um modo
imperativo, pelo menos no que tange à frequência da abertura e realização de
concursos de habilitação.
III
De todo o exposto, retira-se que a continuada falta de cumprimento dos
preceitos referidos por parte daquele Departamento revela uma actuação ilegal,
para além de injusta, pelo que ,
Recomendo
a Vossa Excelência que autorize a abertura de concurso de habilitação, nos
termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Regulamentar n.º 32/87, de 18
de Maio, para que o mesmo decorra no próximo mês de Janeiro, conforme
está estipulado.
Recomendação acatada
Da Actividade 623
Processual
____________________
À
Exm.ª Senhora
Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos
R-2599/94
Rec. n.º 14/A/96
1996.01.30
I e II
(Idênticos à recomendação n.º 13/A/96)
III
De todo o exposto, retira-se que a continuada falta de cumprimento dos
preceitos referidos por parte desse Departamento revela uma actuação ilegal,
para além de injusta, pelo que,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que desenvolva todas as diligências necessárias para a abertura de
concurso de habilitação, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-
Regulamentar n.º 32/87, de 18 de Maio, para que o mesmo decorra no próximo
mês de Janeiro, conforme está estipulado.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo
do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social
R-2298/91
Rec. n.º 16/A/96
1996.01.30
1. Analisadas as informações constantes do oficio n.º 2963, de 6.04.93
que acompanhou um dossier com fotocópias do processo do queixoso acima
identificado e os factos apurados através daquela documentação, concluo que
na determinação da importância a repor por ter recebido vencimentos em
624 Relatório à
Assembleia da República 1996
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acumulação com pensão de reforma por velhice (reposição já liquidada) não foi
levada em conta a dedução das importâncias (Esc: 8.000$00, por mês) devidas
pelo seu desempenho de tarefas de zelador.
Estas, desde Maio de 1989 até Junho de 1990, perfazem um total de
Esc: 112.000$00.
2. Assim
Recomendo
que seja determinado o pagamento ao queixoso daquela importância.
Recomendação acatada
A
Suas Excelências
o Presidente da Assembleia da República
e o Primeiro-Ministro
R-2135/90
Rec. 4 e 5/B/96
1996.02.01
1.O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
apresentou perante este Órgão do Estado, queixa relacionada com as
restrições ao exercício da actividade sindical que vinham sendo impostas aos
funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das forças armadas.
2. Instruído o respectivo processo, concluiu-se ser a análise do
problema levantado pela referida queixa forçosamente inseparável de uma
abordagem global da questão, de âmbito mais geral, do exercício dos direitos
sindicais na função pública.
3. Com efeito, aos funcionários e agentes civis dos serviços
departamentais das forças armadas passou a ser aplicável, a partir da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, o regime respeitante aos
funcionários e agentes da administração central, ou seja, o regime geral da
função pública (art.º 1.º, n.º 1, do referido diploma legal).
4. Aliás, encarregou-se este diploma de proceder à revogação do
Da Actividade 625
Processual
____________________
Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março, na parte que aprovou o Estatuto do
Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, bem como do
Decreto-Lei n.º 434-A/82, de 29 de Outubro, que havia aprovado o
Regulamento Disciplinar desse mesmo Pessoal.
5. Não restam assim quaisquer dúvidas, se e que algumas existiam
ainda, sobre a não equiparação do pessoal civil das forças armadas ao pessoal
militar e militarizado.
6. Sobre os militares e militarizados pode a lei fazer incidir restrições ao
exercício de determinados direitos fundamentais. Tais restrições são
legitimadas pelo próprio texto constitucional, no seu artigo 270.º
7. O mesmo não acontece com os trabalhadores civis, que, como se
viu, são equiparados a funcionários públicos.
8. Facilmente se conclui, pois, que a resposta a dar aos problemas que
afligem os trabalhadores civis dos serviços departamentais das forças
armadas, relacionados com as restrições ao exercício de direitos sindicais,
passa necessariamente pela procura da solução dada ao mesmo tipo de
problemas no que concerne aos funcionários públicos em geral, desde logo, no
plano legal. Existindo legislação reguladora do exercício da actividade sindical
na função pública, o problema do exercício dessa mesma actividade por parte
dos trabalhadores civis das forças armadas estará, em tal plano, solucionado.
9. Simplesmente, e no que se reporta à função pública em geral, a
questão não se encontra resolvida nesse mesmo plano legal. A legislação
reguladora do exercício da actividade sindical na função pública não existe, ou,
pelo menos, não existe na medida necessária ao esclarecimento de todas as
dúvidas que, neste campo, se tem vindo a colocar.
10. Senão vejamos. A actividade sindical rege-se, na sua essência,
pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril
(usualmente conhecido por Lei Sindical). Torna-se assim necessário verificar
se tal regime abrange os funcionários públicos.
11. A uma primeira análise, parece que sim. O art.º 1.º do diploma em
questão dispõe que o mesmo regula o exercício da liberdade sindical por parte
dos trabalhadores, sendo considerado trabalhador, para os efeitos nele
previstos, aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra
626 Relatório à
Assembleia da República 1996
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pessoa, sob direcção desta (art.º 2.º, alínea a).
12. Assim sendo, parece que os requisitos necessários para que
alguém possa ser considerado trabalhador pela Lei Sindical não conduzem à
exclusão, pelo menos à partida, dos funcionários públicos (entendendo-se por
funcionários públicos os trabalhadores do chamado Sector Público
Administrativo, não incluindo portanto os trabalhadores do Sector Empresarial
do Estado, em relação aos quais se não colocam quaisquer dúvidas, no que diz
respeito à aplicação da Lei Sindical).
13. Com efeito, os funcionários públicos prestam a sua actividade,
mediante retribuição, a outra pessoa, sob direcção desta. Essa pessoa e a
pessoa colectiva Estado (ou outra pessoa colectiva pública de carácter não
empresarial).
14. Assim, e não saindo do plano deste primeiro exame superficial,
centrado na alínea a) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, torna-se
perfeitamente possível, e até pertinente, o entendimento segundo o qual aos
funcionários públicos é aplicável este regime geral.
15. Admito que o seja, mas não de uma forma integral. São pelo
menos enormes as dúvidas que se levantam a propósito da aplicação aos
funcionários públicos de alguns preceitos do diploma em análise.
16. O Decreto-Lei n.º 215-B/75 reflecte nitidamente, em alguns dos
seus preceitos, uma preocupação do legislador em salvaguardar os direitos dos
trabalhadores abrangidos pelo regime geral jurídico-laboral (regime geral
privado).
17. Não quer isto dizer que não houvesse intenção de tornar
subsidiariamente aplicáveis aos funcionários públicos algumas destas normas,
naquelas matérias que não fossem reguladas por lei especial aos mesmos
destinada.
18. Só assim se explica o teor do art.º 50.º, de acordo com o qual "Lei
especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado,
das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas
públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial".
19. Esta lei especial nunca foi, no entanto, e ate hoje, publicada, o que
conduziu a que, nas matérias em relação às quais a aplicação directa da Lei
Da Actividade 627
Processual
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Sindical aos funcionários públicos suscita maiores dúvidas, tenham surgido e
continuem a surgir os problemas que estão na base das numerosas queixas
que, versando esta problemática, tem dado entrada nesta Provedoria.
20. Convirá talvez esclarecer que quando me refiro a não publicação da
tal lei especial, prevista no art.º 50.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, estou a
pensar num diploma regulador do exercício da liberdade sindical na função
pública em todos os seus aspectos, e não apenas num ou noutro aspecto
específico. Creio que era também um diploma deste tipo que o legislador de 75
tinha em mente.
21. Afigurava-se necessário este esclarecimento em virtude da
publicação, em 3 de Fevereiro de 1984, do Decreto-Lei n.º 45-A/84, que veio
regular o exercício da liberdade sindical na função pública, mas apenas e
exclusivamente no que se reporta a um dos seus aspectos específicos - o
direito de negociação - não resolvendo, pois, a questão em todas as outras
suas vertentes.
22. Ora, uma dessas vertentes, talvez mesmo aquela em que os
problemas se colocam com maior intensidade, e precisamente a que se
relaciona com o exercício da actividade sindical no local de trabalho.
23. Esta é, de facto, uma das matérias, senão mesmo a principal, em
que a aplicação directa da Lei Sindical suscita as maiores dúvidas.
24. Concretizemos a razão de ser deste entendimento. O capítulo do
Decreto-Lei n.º 275-B/75 que regula a matéria agora em análise (Capítulo III)
tem por título "Do exercício da actividade sindical na empresa". E os vários
preceitos nele contidos utilizam sempre o termo "empresa" ou a expressão
"unidade de produção". Eis aqui por demais evidente o reflexo daquilo que já
atrás havia referido. O regime contido na Lei sindical foi moldado para os
trabalhadores de organizações empresariais (de natureza industrial ou
comercial), abrangidos pelo regime jurídico-laboral privado (leis gerais do
trabalho).
25. Sendo evidente que os trabalhadores de serviços administrativos
do Estado, ou de outro ente público de carácter não empresarial, não exercem
a sua actividade numa empresa, poder-se-á colocar a questão de saber se não
será possível tornar os preceitos em causa aplicáveis a estes trabalhadores
628 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
pela via da interpretação extensiva.
26. Parece-me um tanto forçado equacionar aqui uma hipótese deste
tipo. A tanto se opõe, na minha opinião, e não deixando de ter em conta o
elemento sistemático que sempre deverá estar na base da interpretação das
normas jurídicas, o teor do já referido art.º 50.º da Lei Sindical, o qual e
demonstrativo da intenção do legislador de se dirigir especificamente aos
trabalhadores do regime privado, pelo menos em algumas das áreas ali
reguladas, não tendo a utilização do termo "empresa" aparecido por mero
acaso.
27. Não me parece igualmente aconselhável a via da integração
analógica, uma vez que o mesmo art.º 50.º permite concluir que a lacuna
existente e intencional e que a vontade do legislador aponta no sentido de se
vir a estabelecer por via legal a regulamentação necessária para lhe pôr termo.
28. A nível constitucional, o problema não encontra igualmente
resolução. Com efeito, nesta questão específica do exercício da actividade
sindical no local de trabalho, a Constituição não fornece uma base suficiente
para que, no que à função pública diz respeito, se possa considerar que tal
exercício está constitucionalmente assegurado, independentemente de
regulamentação a nível da lei ordinária.
29. O n.º 2 do art.º 55.º da Constituição, ao enumerar o rol de direitos
sindicais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, elege, na sua
alínea d), como um desses direitos, o de exercício de actividade sindical na
empresa.
30. Eis que de novo aparece, tal como sucede na Lei Sindical, o termo
"empresa", deixando antever que o direito de exercício de actividade sindical no
local de trabalho apenas beneficia de reconhecimento constitucional, pelo
menos de forma expressa e inequívoca, no que se refere às organizações de
natureza empresarial.
31. É certo que, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, na
sua Constituição da República Portuguesa Anotada, os funcionários públicos
são seguramente abrangidos pelo conceito constitucional de trabalhador, já
que, não contendo a Lei Fundamental nenhuma definição expressa a este
respeito, deverá tal conceito ser definido a partir do conceito jurídico comum.
Da Actividade 629
Processual
____________________
Assim, será considerado trabalhador, para efeitos constitucionais, o trabalhador
subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob
direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria dessa
entidade (privada ou pública) e da natureza jurídica do vínculo (contrato de
trabalho privado, função pública, etc.). Verifica-se, pois, que o conceito
constitucional não difere, na sua essência, do conceito da Lei Sindical, ao qual
já havia sido feita referencia anteriormente.
32. E é também verdade que o n.º 1 do já referido art.º 55.º reconhece
a todos os trabalhadores, sem excepção, a liberdade sindical, a qual deverá,
ainda segundo os mesmos autores, ser entendida não só como liberdade de
associação, mas também como liberdade de actividade sindical.
33. No entanto, é também inegável que a Constituição, ao especificar
as formas que directamente reconhece de exercício dessa mesma actividade
sindical no local de trabalho, apenas faz alusão à "empresa".
34. Tal como já havia referido a propósito do Capítulo III da Lei
Sindical, também aqui tenho muitas dúvidas sobre a legitimidade de uma
interpretação extensiva da alínea d) do n.º 2 do art.º 55.º da Constituição, pois
me parece forçado considerar que o legislador constituinte, ao referir-se a
"empresa", tinha em mente abranger também neste conceito o Sector Público
Administrativo. A proceder desta forma, não se estará a ultrapassar aquele
mínimo de correspondência verbal na letra da lei, exigido pelas regras gerais
de interpretação, previstas no art.º 9.º do Código Civil?
35. De qualquer das formas, e ainda que se considere possível
encontrar solução para este problema com recurso às potencialidades
proporcionadas ao intérprete pelas regras da interpretação e da integração,
sempre se poderá duvidar da eficácia de tal solução, do ponto de vista da
clareza na definição das situações.
36. Com efeito, a melhor solução, na perspectiva da clareza e
segurança na definição dos meios de exercício da actividade sindical ao dispor
dos funcionários públicos, residirá, na minha opinião, na regulamentação de tal
exercício em diploma próprio, em cumprimento, aliás, do disposto no art.º 50.º
da Lei Sindical.
37. Só desta forma se tornará possível colocar um ponto final no
630 Relatório à
Assembleia da República 1996
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conjunto de indefinições e incertezas que vem caracterizando a situação dos
trabalhadores da função pública em matéria de liberdade de exercício da
actividade sindical.
38. São, aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira quem, na sua
Constituição da República Portuguesa Anotada, nos fornecem a prova de que
existe, a nível constitucional, alguma indefinição nesta matéria.
39. Referem estes autores que "a liberdade sindical é hoje mais que
uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o
acento tónico coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e
perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser
prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a
condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos
locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais,
etc.)" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a edição revista,
Coimbra Editora, 1993, anotações ao art.º 55.º, pgs. 299 e 300).
40. Mais adiante, ainda nas anotações ao art.º 55.º da Constituição, e
em comentário à utilização da expressão "sem qualquer discriminação",
constante do n.º 2, refere-se que "Mais do que a reafirmação do princípio
constitucional da igualdade (art.º 13.º, n.º 2), trata-se de não deixar dúvidas - se
dúvidas pudesse haver - de que todos os trabalhadores, qualquer que seja a
entidade para quem trabalham (seja uma empresa privada, seja uma empresa
pública, seja directamente o Estado), e qualquer que seja o sector (indústria,
agricultura, etc.), gozam dos direitos e liberdades sindicais, não sendo lícita
qualquer interdição legal" (pg. 300).
41. Porém, ainda mais adiante, na anotação relativa à alínea d) do n.º 2
do mesmo art.º 55.º, explica-se que "A Constituição menciona apenas [a
actividade sindical na empresa], mas, mesmo que haja de entender-se que a
actividade sindical nos locais de trabalho só está constitucionalmente garantida
nas organizações empresariais, nada impede que a lei a reconheça em todos
os casos (nomeadamente nos serviços públicos e nas instituições privadas
sem carácter empresarial)".
42. Parece daqui resultar não ser de forma alguma líquido, para Gomes
Canotilho e Vital Moreira, que o direito de exercício de actividade sindical nos
Da Actividade 631
Processual
____________________
locais de trabalho esteja também constitucionalmente garantido nas
organizações não empresariais
43. Tanto assim é que os mesmos autores acabam por reconhecer,
ainda na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, que "em relação
a alguns direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, a sua fruição
parece estar constitucionalmente garantida apenas para os trabalhadores de
organizações empresariais - como sucede com o direito a constituir comissões
de trabalhadores (art.ºs 54.º e 55.º) e com o direito ao exercício de actividade
sindical nos locais de trabalho (art.º 55.º - 2/d) -, o que, no âmbito da
Administração Pública (em sentido amplíssimo), só abrange directamente as
empresas públicas (cujos trabalhadores, porém, não possuem normalmente
estatuto do funcionalismo público) e os estabelecimentos agrícolas, industriais
ou comerciais do Estado geridos sob a forma de serviço administrativo.
Todavia, a lei não está impedida de estender tais direitos aos demais
trabalhadores da função pública" (anotações ao art.º 269.º, pg. 946).
44. Acontece que, como tive ocasião de referir, e se torna fácil concluir
na sequência do que atrás foi exposto, a indefinição prevalece igualmente ao
nível da lei ordinária, pelo que urge pôr-lhe termo.
45. Este Órgão do Estado empreendeu já, por mais de uma vez,
iniciativas nesse sentido.
46. Assim, em 20.10.81, foi dirigida Recomendação a Sua Excelência o
Primeiro-Ministro, na qual se chamava a atenção para a necessidade de tomar
medidas tendentes à ultimação de um projecto de diploma destinado a regular
o exercício de direitos sindicais na função pública e que se encontrava a ser
objecto de reapreciação no âmbito do plano de acção legislativa do então
Ministério da Reforma Administrativa.
47. A entrada em vigor de tal diploma viria pôr termo a uma fase
transitória que, na matéria em causa, se havia iniciado com a Circular do
referido Ministério de 07.04.78.
48. Não tendo, no entanto, sido obtidos os desejados resultados - a
Direcção-Geral da Administração Pública informou que não se encontrava em
elaboração qualquer ante-projecto sobre direitos sindicais na função pública,
continuando a matéria a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de
632 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Fevereiro, bem como pela Circular de 07.04.78 do ex-Ministério da Reforma
Administrativa -foi dirigida Recomendação à Assembleia da República, para
que, no âmbito da respectiva reserva relativa de competência legislativa,
aprovasse legislação reguladora do exercício da actividade sindical na função
pública, uma vez que, por um lado, o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de
Fevereiro, se reportava apenas a um aspecto específico desse exercício - o
direito de negociação - e que, por outro lado, a Circular de 07.04.78 do ex-
Ministério da Reforma Administrativa, para além de não revestir, pela sua
própria natureza, a desejada força vinculativa, não era de forma alguma, do
ponto de vista formal, o instrumento adequado para a regulamentação da
matéria em análise.
49. Todavia, também esta Recomendação não foi acatada,
continuando a não existir diploma regulador do exercício da actividade sindical
na função pública.
Assim, e em face de tudo quanto foi exposto,
Recomendo
a Vossa Excelência que sejam adoptadas as medidas legislativas adequadas à
regulamentação do exercício da actividade sindical no seio da Administração
Pública.
Recomendação parcialmente acatada
A
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
P-30/94
Rec. n.º 6/B/96
1996.02.01
1. A tipificação dos vínculos possíveis entre a Administração Pública e
o seu pessoal foi definida no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e
desenvolvida no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
São três as situações-tipo de vinculação originadas: emissão de
Da Actividade 633
Processual
____________________
despachos de nomeação, para provimento de lugares vagos dos quadros
previamente aprovados e que correspondem às necessidades permanentes
dos serviços (Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho - art.º 14.º, n.º 4; Decreto-
Lei n.º 184/89 - art.º 25.º, n.º 1, a); celebração de contratos numa de duas
modalidades: (contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a
termo certo) ambas previstas para ocorrer a necessidades próprias do serviço
público que não revistam carácter de permanência, mediante o desempenho de
funções com carácter de subordinação.
2. Os pressupostos de cada um dos tipos de vinculação referida são
referidos na legislação citada, devendo relevar-se que as duas modalidades de
contratação tendem a constituir soluções esporádicas e sempre transitórias, ao
passo que o pessoal nomeado nos quadros assegura o exercício regular e
profissionalização das funções próprias do serviço público. Se respeitados os
normativos aplicáveis, o apuramento estatístico conduzirá inevitavelmente à
existência de uma esmagadora maioria de situações de pessoal nomeado
versas pessoal contratado.
3. Sendo este tendencialmente o resultado do sistema criado pelos
normativos atrás citados, de facto a prática administrativa não vem
correspondendo ao modelo definido, o que traduz não só uma deficiente
interpretação e aplicação da legislação aplicável, mas também uma actuação
gestionária lesiva dos interesses dos serviços e do pessoal ao seu serviço, em
muitos casos imposta pelo congelamento das admissões há longos anos em
vigor.
4. Fixa a lei o limite de um ano para a vigência dos contratos de
trabalho a termo, mas com frequência os dirigentes máximos dos serviços,
findo aquele prazo, se vêm constrangidos a recorrer ao trabalho dos ex-
contratados agora na modalidade de prestação de serviços prevista e regulada
no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro (art.º 17.º) e n.º 184/89 (art.º 10.º),
pagos contra recibos emitidos na qualidade de trabalhadores independentes,
qualidade que, de facto, aqueles indivíduos não têm. De facto, assim se
mantém ininterruptamente uma infinidade de situações que, não podendo já ser
de vinculação, é no entanto de realização de verdadeiro trabalho subordinado
(sujeito à hierarquia, disciplina e horário de trabalho), ainda que catalogado de
634 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
independente.
5. A legislação geral do trabalho é aplicável, supletivamente, aos
contratos de trabalho a termo certo celebrados pela Administração. Assim, nos
casos em que, vencido o limite de um ano, cada relação contratual foi ou é
prorrogado até conjuntamente perfazer mais de 3 anos de trabalho, os
contratos iniciais convertem-se em contratos sem termo (Regime Jurídico
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27.02, art.ºs 44.º, n.º 2 e 47.º por
força do art.º 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 184/89). Por seu lado, a caducidade
destes contratos confere aos trabalhadores o direito a uma compensação de
dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração
(Decreto-Lei n.º 64-A/89, art.º 46.º, n.º 3). E o pessoal contratado nesta
modalidade é beneficiário dos organismos de segurança social para os quais a
Administração remete mensalmente a sua quota parte de contribuições em
paridade com as demais entidades patronais do sector privado e do sector
público não abrangido pela Caixa Geral de Aposentações.
6. Para o satisfatório desempenho das funções que o pessoal citado
assegura, não poucas vezes a Administração suporta encargos com a sua
frequência de cursos de formação profissional, geral e específica. A formação
profissional, a par com o conhecimento da organização onde trabalham e a
experiência no tratamento e ultrapassagem das situações de trabalho ali
verificadas, constituem apreciável recurso de que a Administração, enquanto
respeitadora do principio de boa gestão, não pode abrir mão sem provocar
sérias perturbações no normal funcionamento dos serviços e sem agravar os
encargos decorrentes do treino e formação de novo pessoal que venha
substituir o anterior.
7. Facilmente se conclui que a celebração de contratos a termo certo e
ou de prestação de serviços para realização de trabalho subordinado não
constitui solução adequada para a Administração Pública. Para os contratados,
é fonte de incerteza e, para os serviços, de instabilidade e de acréscimo de
despesas.
8. Cumpre por isso adoptar as medidas que contribuam para reduzir ao
absolutamente indispensável as situações descritas sem afectar o normal
funcionamento dos serviços. Tal passa pelo correcto dimensionamento dos
Da Actividade 635
Processual
____________________
quadros de pessoal dos serviços, o que só aparentemente contribui para um
aumento de despesas com pessoal.
9. Mas foram entretanto criadas numerosas situações funcional e
socialmente perturbadoras. Tal veio a público com particular evidência e
incomodidade após a dispensa de cerca de 10.500 contratados a prazo, em
funções não docentes, pelo Ministério da Educação, os quais viram rescindidos
os seus contratados em 31.08.94. Sobre essa matéria tive já oportunidade de
me dirigir à Ministra da Educação em ofício de 19.09.94, de que junto cópia.
Mas também nos restantes Ministérios se verificam situações paralelas. Por
exemplo, no Ministério da Saúde, os Hospitais de São João e de Santa Maria
vêm tentando manter ao seu serviço numerosos contratados a prazo que
desempenham funções de secretariado clínico indispensáveis ao normal
funcionamento dos serviços hospitalares. O mesmo se diga dos serviços
administrativos das regiões e sub-regiões de saúde.
10. A regularização destas situações, no interesse dos serviços e dos
contratados, não resultará da abertura de concursos externos porque o
procedimento tendente à aprovação e distribuição das quotas de
descongelamentos é inevitavelmente moroso e a data de conclusão dos
concursos é aleatória para além de, através deles, não ser garantida a
absorção dos contratados, sem que tal seja devido ao não preenchimento por
eles de requisitos ou do perfil adequado.
11. Torna-se imperioso aprovar uma medida legislativa de natureza
excepcional que simultaneamente regularize as situações existentes e alargue
os quadros aprovados por forma a absorvê-las.
Por isso,
Recomendo
a Vossa Excelência. que promova a aprovação do diploma legal que determine
a integração automática nos quadros, consequentemente alargados, do
pessoal contratado a termo certo, em regime de prestação de serviços ou a
qualquer outro titulo idêntico que perfaça um mínimo de 3 anos de
desempenho continuado de funções no mesmo estabelecimento ou serviço.
636 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Pública
R-1656/95
Rec. n.º 7/B/95
1996.02.01
1. Em queixa que me foi dirigida, alegou-se que a um funcionário
considerado excedente, colocado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais
do Ministério da Agricultura, na situação de disponibilidade, lhe foram abonados
em resultado das reduções remuneratórias previstas anualmente para os
excedentes, nas respectivas Leis Orçamentais, vencimentos inferiores ao
salário mínimo nacional, designadamente nos anos de 1989 a 1992, ao
contrário do procedimento adoptado, para casos paralelos, pela Direcção-Geral
da Administração Pública, que vem abonando o salário mínimo nacional.
2. Ouvido o Exm.º Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, veio a
confirmar através de ofício que dirigiu a este Órgão de Estado, o procedimento
revelado na queixa, justificando-o, essencialmente, nas reduções percentuais
nos vencimentos dos excedentes, estabelecidas nas Leis Orçamentais n.º
101/89 de 29 de Dezembro (artigo 17.º, alínea b)), Lei n.º 65/90 de 28 de
Dezembro (artigo 18.º, alínea b)) e Lei n.º 2/92 de 9 de Março (artigo 70, alínea
c)) temporalmente relevantes, no caso. (vid. cópias dos ofícios n.º 5 02196 de
9.08.1995 e n.º 02689 de 10.10.95, e docs. anexos, para melhor
esclarecimento).
3. Solicitada, por sua vez, informação pertinente à Direcção-Geral da
Administração Pública, expressou o entendimento de que devia ser sempre
abonado o salário mínimo nacional, aos excedentes na situação de
disponibilidade, cujos vencimentos por redução das percentagens, fiquem
abaixo daquele salário", entendimento que de resto, já fora feito valer, através
do ofício n.º 13940, de 23.09.94 dirigido ao Exm.º Secretário-Geral do
Ministério da Agricultura (vid. cópias dos aludidos ofícios, em anexo).
4. Da análise da questão colocada, resulta a configuração de um
Da Actividade 637
Processual
____________________
conflito intra-sistemático de normas no domínio do mesmo ordenamento
jurídico, que estão entre si, numa relação de incompatibilidade relativa, ou de
contraditoriedade, relativa aos valores jurídicos que lhe estão subjacentes.
5. O problema consiste, no entanto, em saber se a inaplicabilidade
cumulativa das duas normas colidentes - dum lado a lei atributiva do salário
mínimo nacional, do outro, as normas que estabelecem redução percentual nos
vencimentos dos funcionários excedentes, na situação de disponibilidade
procede, ou não, de uma "colisão aparente de normas", resolúvel, pelo recurso
à unidade e coerência do sistema jurídico, que postula a não existência de
contradições normativas, e se legitima pela referência e valores jurídicos
fundamentais gerais, que criam o verdadeiro "sistema jurídico", e não apenas a
"ordem normativa" (cfr. neste sentido, Prof. Dr. Castanheira Neves, "A Unidade
do Sistema Jurídico, o seu Problema e o seu Sentido", pág. 81 e ss., e Prof. Dr.
José Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" -
págs. 197 e seguintes).
6. Com efeito, se a "unidade do sistema jurídico" deixa implicada, como
entendem os Autores, a consideração da unidade e coerência jurídico-
sistemática, as normas a interpretar - as que impõem reduções remuneratórias
aos excedentes, enquanto disponíveis -, não podem ser desligadas, do seu
contexto normativo e valorativo, no domínio jurídico de que fazem parte.
7. Constitui valor referencial essencial, nesse contexto valorativo e
prescritivo, a consagração constitucional de uma "remuneração mínima
garantida" (artigo 59.º, 2, da Constituição), legalmente concretizada no "salário
mínimo nacional", e respectiva actualização sucessiva, cuja primeira versão
legislativa coube ao Decreto-Lei n.º 217/74 de 27 de Maio, alterada depois pelo
Decreto-Lei n.º 440/79 de 6 de Novembro, cujo regime jurídico, foi mais
recentemente revisto pelo Decreto-Lei 69-A/84 de 9 de Fevereiro, cujo quadro
jurídico enformador ainda, basicamente, vigora.
8. Conquanto o artigo 59.º n.º 1 da Constituição se reporte à expressão
abrangente "todos os trabalhadores", como destinatários das respectivas
prescrições normativas, não devem ser excluídas do seu âmbito aplicativo, os
"Trabalhadores da Administração Pública" (expressão usada no artigo 269.º do
Texto Fundamental) por razões de justiça, e de coerência jurídica, associadas
638 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
ao primado do "princípio do estado de direito democrático", (art.º 2.º da
Constituição) aglutinador, por sua vez, de outros direitos fundamentais,
entendimento que é sufragado, quanto aos chamados "direitos sociais e
económicos" dos trabalhadores, de que curamos, pelos constitucionalistas
Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira ao considerarem abrangidos, na
expressão "trabalhadores", os funcionários públicos, desde que haja uma
relação de trabalho, ou de emprego público (cfr. neste sentido preciso, Prof.
Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., 2ª edição,
pág. 290).
9. A estas razões de coerência lógica e jurídica que parecem já de si
irrecusáveis, no plano dos princípios, acrescem ainda razões substantivas que
têm a ver com a justificação axiológica do "salário mínimo nacional".
10. Com efeito, a imposição constitucional relativa à "remuneração
mínima garantida", radica-se na necessidade de garantir aos trabalhadores um
"mínimo vital" para cobrir as necessidades tidas por essenciais. face ao nível
atingido pelo custo de vida, devendo corresponder, em suma, "às necessidades
elementares do ser humano e da sua família", como doutrina, com pertinência,
o Prof. Gérard Lyon - Caen (cfr. neste sentido preciso, "Droit du Travail" - Le
Salaire, Pois/Dalloz, 1981, págs. 3334 e segs, e ainda, Dr. António Monteiro
Fernandes, "Direito do Trabalho", págs. 336 e 337, entre outros autores).
11. E conquanto o Decreto-Lei 69-A/87 de 9 de Fevereiro, que
estabeleceu o novo regime do "salário mínimo nacional", tenha como
destinatários expressos os trabalhadores por conta de outrem, do sector
privado (indústria, comércio e serviços), e não tenha sido tornado extensivo,
aos trabalhadores da Administração Pública, não é menos certo, que o
Governo, correspondendo a justas reivindicações destes trabalhadores, veio
determinar através das recentes Portarias n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro, e
n.º 87/95, de 31 de Janeiro, respectivamente, "que os funcionários e agentes
com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala salarial do
regime geral são remunerados no ano de 1995, pelo índice 105", e na segunda,
alterando a primeira em consequência da actualização do valor do salário
mínimo nacional, entretanto verificada, veio fazer equivaler a remuneração
base correspondente ao índice 100, ao índice 106, da escala salarial, com
Da Actividade 639
Processual
____________________
efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 1995, o que constitui, sem
dúvida, reforço significativo, do entendimento que defendemos neste domínio.
12. O confronto entre o precedente quadro normativo e valorativo
respeitante ao salário mínimo nacional, com as normas determinativas das
reduções no vencimento dos excedentes, na situação de disponibilidade,
parece legitimar a conclusão que a forma de compatibilizar, lógica e
prescritivamente, as normas colidentes, haverá de fazer-se através de uma
interpretação restritiva das disposições que impõem reduções abaixo do valor
do salário mínimo nacional, cujo montante deve ser sempre, e em qualquer
caso, abonado.
13. Todavia, apesar da interpretação restritiva e compatibilizadora que
deixámos delineada, importa ainda, por razões de certeza e de segurança
jurídica, também relevantes, definir, através de providência legislativa
adequada, o critério a seguir, neste domínio, dada a discrepância de
entendimentos perfilhados no caso, pela Administração (vid. pontos 1 e 2 e
docs. anexos).
14. Face às razões atrás invocadas, tenho por oportuna e conveniente,
a emissão de "providência legislativa", a qual, mediante "norma delimitativa",
circunscreva aos limites convenientes, - ou seja ao valor fixado na lei para o
salário mínimo nacional - as normas que imponham reduções, nas
remunerações dos funcionários excedentes, na situação de disponibilidade.
15. Face ao antecedentemente exposto, e ao abrigo do disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
Que por iniciativa do Governo, seja emitida providência legislativa adequada,
de carácter delimitativo, que prescreva no sentido de que, sempre que as
normas que imponham reduções nos vencimentos dos funcionários
excedentes, na situação de disponibilidade, se traduzam em valor
remuneratório inferior ao salário mínimo nacional, anualmente fixado, deve ser
abonado este último.
Recomendação não acatada
640 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Saúde
R-272/94
Rec. n.º 20/A/96
1996.02.01
1. Diversas queixas e reclamações têm sido recebidas nesta
Provedoria relativamente ao modo como os Serviços de Saúde parece virem a
entender e a aplicar os dispositivos do Dec-Lei n.º 414/91, de 19 de Abril,
relativos à transição para a carreira de técnicos superiores de saúde. As
queixas incidem particularmente sobre a forma de contagem do tempo de
serviço na nova categoria para efeitos de promoção que, ao que alegam os
queixosos, estará a ser considerada apenas a partir da entrada em vigor do
diploma citado, de resto conforme orientação divulgada pelo Departamento de
Recursos Humanos da Saúde (circular normativa n.º 16/92, de 23 de Abril).
2. Considero não haver lugar à existência de dúvidas ou diferenças de
interpretação sobre a matéria, visto que a mesma está prevista e regulada
(como princípio geral que o Decreto-Lei n.º 414/91 não afasta) no art.º 40.º, n.º
3, a), no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, diploma hierarquicamente
superior visto ter sido aprovado no uso de uma autorização legislativa.
3. Mas para que deixe de haver lugar a divergências de entendimento e
actuação, designadamente quanto ao protelamento da abertura de concursos
de provimento ou à exclusão de candidaturas,
Recomendo
a Vossa Excelência que determine a divulgação do necessário esclarecimento
uniformizador aos serviços integrantes e dependentes desse Ministério,
sustentado pela revogação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde mencionado na já referida circular do Departamento de
Recursos Humanos.
Recomendação não acatada
Ao
Da Actividade 641
Processual
____________________
Exm.º Senhor
Director do Hospital D. Estefânia
R-1590/94
Rec. n.º 21/A/96
1996.02.01
1. Em abono da tese que defende no ofício em epígrafe, cita V.ª Ex.ª o
Acórdão do S.T.A. de 8.12.89, proferido na vigência de legislação anterior ao
Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.). Este, aprovado para dar
forma a garantias constitucionais dos administrados, consagra no art.º 128.º o
princípio e os pressupostos da retroactividade do acto administrativo.
2. Não ofende a segurança jurídica ou a confiança da Administração
atribuir efeitos retroactivos a um acto de nomeação quando esses efeitos
sejam favoráveis para os interessados; quando na data a que se faz remontar a
sua eficácia já estavam preenchidos os requisitos da nomeação; se o
significativo lapso de tempo decorrido desde essa data constitui um atraso da
exclusiva responsabilidade da Administração e, por maioria de razão, a
segurança jurídica ou a confiança da Administração são respeitadas quando a
retroactividade atribuída ao acto se traduz o exercício de um poder vinculado
de reconhecer o exercício, desde essa data, das funções que sustentam a
criação do lugar e a nomeação.
3. Se a Administração celebra em 1990 um Protocolo que é divulgado
em 1991; se os Dec-Leis n.ºs 246/89 e 410/91, respectivamente de 5 de Agosto
e 17 de Outubro, criam nos estabelecimentos hospitalares quadros
complementares de supranumerários e asseguram aos professores associados
e catedráticos o direito ao provimento em lugar de chefe de serviço hospitalar;
se foi iniciado oficiosamente em 1992 (pela Faculdade de Ciências Médicas) o
procedimento tendente à formalização necessária à identificação das situações
individuais abrangidas; se, a coberto da legislação citada e do Protocolo
celebrado, foi iniciado no ano lectivo de 1992/93 o exercício de funções
docentes pelos médicos propostos por aquela Faculdade - dificilmente se
compreende que o reconhecimento da retroactividade dos provimentos afecte a
segurança jurídica ou a confiança da Administração.
4. Acresce que, abrangendo o Protocolo vários docentes universitários,
642 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
o princípio constitucional da igualdade manda que, estando todos em exercício
de funções desde o ano lectivo de 1992/93, a todos seja garantida a mesma
data de integração no quadro complementar de supranumerários. E é a data do
início do ano lectivo que, em relação a todos os seis docentes, permite não só
respeitar o princípio da igualdade como impedir que se verifique, em benefício
da Administração, uma ou mais situações de enriquecimento sem causa, isto é,
de aproveitamento de serviços que não remunera.
5. Ao identificar o Prof. Dr.... como titular do lugar criado no quadro
divulgado em 23/08/94, esse Conselho de Administração não cria uma situação
"ex novo": limita-se a declarar que foi ele o médico que, ao abrigo do Protocolo
divulgado em Dezembro de 1991, iniciou no ano lectivo de 1992/93 o exercício
de funções docentes na especialidade de Pediatria Cirúrgica na Faculdade de
Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, e que por isso é o titular do
lugar criado em 1994.
6. O acto constitutivo do direito remonta a 1992 e foi praticado pelo
Director da Faculdade de Ciências Médicas.
De resto, V.ª Ex.ª foi informado pelo ofício n.º 2919, de 21.10.93, da
Universidade Nova de Lisboa, de que fora solicitada a criação do lugar de chefe
de serviço no quadro complementar e que os encargos dela resultantes seriam
suportados por esse Hospital.
7. Pelo exposto,
Recomendo
7.1. Ao abrigo do art.º 147.º do C.P.A. seja substituída a deliberação de 9.11.94
do Conselho de Administração a que V.ª Ex.ª preside;
7.2. O acto substitutivo, em reconhecimento do direito assegurado pelo art.º 4.º,
n.º 3 do Dec-Lei 246/89, (redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 410/91), e por
força das disposições conjugadas do art.º 128.º, n.º 2, a), do C.P.A. e do art.º
3.º do Dec-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, determine a eficácia retroactiva a
Outubro de 1992 da integração, no quadro entretanto criado, do Prof. Dr. F. M.
M., assim respeitando o princípio constitucional de confiança ínsito no art.º 2.º
do diploma fundamental.
Da Actividade 643
Processual
____________________
Recomendação não acatada
644 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Pública
R-423/94
Rec. n.º 24/A/96
1996.02.01
1. O Dec-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi aprovado no uso de uma
autorização legislativa. Dispondo sobre bases do regime jurídico da função
pública, é, segundo a melhor doutrina, um normativo hierarquicamente superior
e vinculativo para os diplomas legais de desenvolvimento dos seus princípios
gerais e, por maioria de razão, para as orientações normativas de carácter
genérico do poder de superintendência junto da administração indirecta do
Estado.
2. Garante o art.º 40.º, n.º 2 que "em caso algum pode resultar da
introdução do novo sistema retributivo (...) diminuição das expectativas de
evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de
diuturnidades vigente."
3. As noções de categoria e carreira, bem como de carreira vertical e
horizontal foram inicialmente consagradas pelos art.ºs 4.º e 5.º do Dec-Lei n.º
248/85, de 15 de Julho, igualmente aprovado no uso de uma autorização
legislativa, aplicável com as adaptações constantes do Dec-Lei n.º 247/87, de
17 de Junho, a Administração Local. Também as figuras da promoção e
progressão foram inicialmente definidas no art.º 15.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo
diploma. Face a estes normativos, e ao disposto nos art.ºs 37.º e 38.º do Dec-
Lei n.º 247/87, a carreira de fiscal de obras era uma carreira vertical
dependendo a promoção dentro dela da existência de vagas e da aprovação
em concurso. Já, por exemplo, a carreira de escriturário-dactilógrafo era
horizontal, a de motoristas de ligeiros era mista, e as de chefe de secção e de
chefe de repartição não eram carreiras, mas categorias.
4. Também o Dec-Lei n.º 184/89 definiu promoção e progressão (art.º
27.º, n.ºs 2 e 5), mantendo a classificação das carreiras. No desenvolvimento
dos princípios gerais sobre o estatuto remuneratório, o Dec-Lei n.º 353-A/89,
regulou a promoção (art.ºs 16.º e 17.º) e a progressão (art.ºs 19.º e 20.º),
Da Actividade 645
Processual
____________________
passando esta a ter lugar tanto nas categorias das carreiras verticais, como
nas categorias não inseridas em carreira, como ainda nas categorias que
resultaram da agregação de antigas carreiras. Do anexo I deste diploma resulta
que a antiga carreira vertical de fiscal de obras foi agregada numa só categoria
com oito escalões; que a antiga carreira mista de motorista foi agregada numa
só categoria com oito escalões; que a antiga carreira horizontal de escriturário-
dactilógrafo foi agregada numa só categoria com oito escalões.
5. Não conheço disposição legal expressa que converta as antigas
carreiras verticais em carreiras horizontais para efeitos do novo sistema
retributivo. Assim como também julgo não existir disposição legal segundo a
qual as carreiras verticais agregadas numa só categoria passam a ter o regime
de progressão das carreiras horizontais. Existe, sim, disposição específica de
uma categoria (chefe de repartição) não inserida em carreira para a qual a
regra de progressão (art.º 21.º, n.º 3) é idêntica à das categorias inseridas em
carreira vertical.
6. Rigorosamente não há actualmente carreiras horizontais, mas sim
categorias não inseridas em carreira, com historiais normativos diferentes. Na
ausência de disposição legal expressa reguladora da progressão nessas
categorias, não parece que o intérprete, vinculado ao respeito dos princípios da
legalidade e da justiça, possa abstrair dos antecedentes das actuais categorias
para determinar a duração dos escalões que é pressuposto daquela evolução.
7. Assim, não se oferece fundamentada a conclusão de que "tem sido
considerado que a carreira, constituída por uma única categoria, passou a ter
estrutura e regime próprios da carreira horizontal, sendo-lhe aplicável o
disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 19.º do Dec-Lei n.º 353-A/89" (cfr. ofício
n.º 6377, de 4.05.94, da D.G.A.P., em anexo). Na medida em que a frase
transcrita veicula uma interpretação juridicamente infundamentada que se
revela lesiva das legítimas expectativas dos titulares da categoria de fiscal de
obras anteriormente inseridos numa carreira vertical,
Recomendo
a Vossa Excelência que aquela orientação seja substituída por outra que
reconheça à actual categoria de fiscal de obras o direito à progressão prevista
646 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
para as carreiras verticais nos termos do art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 353-
A/89.
Recomendação não acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração dos Serviços
Municipalizados de Água da Figueira da Foz
R-2451/95
Rec. n.º 29/A/96
1996.02.01
1. O Sr..., motorista de carros pesados, ao serviço desses Serviços
Municipalizados, apresentou reclamação onde solicita a intervenção do
Provedor de Justiça por entender que tem direito a ser nomeado para o cargo
de encarregado de parques de máquinas e de parques de viaturas automóveis
ou de transportes.
2. Para fundamentar a sua pretensão aduz os seguintes argumentos:
a) Por aviso publicado no D.R. n.º 136, III Série, de 12.6.93, foi aberto
concurso para provimento de um lugar de encarregado de transportes
do quadro de pessoal desses Serviços Municipalizados;
b) Do aviso do concurso consta que o mesmo era válido para o
preenchimento da vaga e para os que ocorressem no prazo de dois
anos a contar da publicação da lista de classificação final;
c) O reclamante foi graduado em 20.º lugar no concurso, tendo o
graduado em 10.º lugar tomado posse do cargo em Janeiro de 1994;
d) No D.R. III Série n.º 242, de 15.10.1993, foi tornado público que a
lista de classificação final se encontrava afixada no átrio do edifício dos
Serviços Municipalizados;
e) Atendendo aos sucessivos períodos de doença do titular do lugar o
reclamante foi nomeado sucessivamente em regime de substituição
para desempenhar as funções do funcionário impedido;
f) Por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços
Da Actividade 647
Processual
____________________
Municipalizados de 31 de Agosto de 1995 foi decidido dar por finda a
comissão de serviço do Sr... enquanto titular do cargo de Encarregado
de parque de máquinas e parques de viaturas automóveis ou de
transportes;
g) Face à cessação da comissão de serviço do titular do lugar, passou
a existir uma vaga de Encarregado, ocorrência essa que teve lugar
durante o período de validade do concurso;
h) Termos em que, de acordo com a petição do reclamante, e atenta a
circunstância de ter sido graduado no concurso em 2.º lugar, deveria
ser provido na vaga verificada
3. Ouvidos esses Serviços Municipalizados vieram alegar em síntese o
seguinte:
a) O Conselho de Administração não estava obrigado a preencher
necessariamente a vaga verificada, já que se trata de um poder discricionário
de administração;
b) O provimento do lugar era inviável por não ter expirado o prazo de recurso
de deliberação que deu por finda a comissão de serviços do Sr....
4. Por não ter sido impugnada a matéria de facto aduzida pelo
reclamante como suporte da sua pretensão, dou aqui a mesma como assente
e, consequentemente, reproduzida para todos os legais efeitos.
5. Assente a matéria de facto, importa valorá-la à luz do direito
aplicável.
6. Ora, e desde logo, entendo que a reclamação é inteiramente
procedente, não tendo a menor consistência qualquer dos argumentos
utilizados por esse Conselho de Administração.
7. Na verdade, ocorrendo a vaga a partir de 31 de Agosto de 1995, e,
consequentemente, dentro do período de validade do concurso, a
Administração está obrigada a respeitar o resultado do concurso e a preencher
a vaga de acordo com a graduação dos concorrentes, sob pena de em
contrário constituir letra morta o aviso do concurso e o disposto no art.º 4.º, n.º
3 do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e no art.º 20.º, n.º 1, do Dec-Lei nº
498/88, de 30 de Dezembro, aplicável por força do disposto no art.º 1.º do Dec-
Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro.
648 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
8. Donde, e de forma inequívoca, não existe no caso liberdade de
tomar a decisão julgada mais oportuna e conveniente, dentro dos parâmetros
legais, pelo que errado se considera que o preenchimento da vaga constitua
poder discricionário da administração.
9. De igual modo, não procede a alegação de que a vaga não poderia
ser preenchida enquanto o acto de cessação pudesse ser impugnado.
10. Na esteira desse raciocínio a vaga não poderia ser preenchida
enquanto fosse possível a interposição de recurso do Ministério Público, prazo
que é, como se sabe, de um ano (cfr. art.º 28.º, n.º 1, alínea c), do Dec-Lei n.º
267/85, de 16 de Julho).
11. Ora, é evidente que a vaga passou a existir, e a possibilidade legal
de impugnação do acto de cessação da comissão de serviço não tem a
virtualidade de paralisar a actividade administrativa ou seja a prática dos actos
administrativos necessários a uma ponderada gestão de recursos humanos.
12. De resto, como é sabido, a ser impugnado atempadamente o acto
em causa, e a ter êxito tal impugnação, é evidente que nulos seriam também
os actos consequentes (cfr. art.º 133.º, n.º 2, i), do C.P.A.) pelo que o
provimento que recaísse no graduado em 2.º lugar seria também afectado no
caso de provimento do recurso.
13. A proceder a tese sustentada estava encontrado um modo subtil de
subverter os direitos dos concorrentes graduados em situação de poderem
preencher as vagas ocorridas no período de validade do concurso.
14. Nestes termos, e considerando a ilegalidade praticada,
Recomendo
a esse Conselho de Administração que tome uma deliberação com eficácia
retroactiva a 31.8.95, ao abrigo do disposto no art.º 128.º, n.º 2, alínea a), do
Código do Procedimento Administrativo, no sentido de o reclamante ser
provido, por a ele ter direito, no cargo de Encarregado de Parque de Máquinas,
de Parques de Viaturas Automóveis ou de Transportes.
Recomendação acatada
Da Actividade 649
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Pública
(Com conhecimento ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde)
R-1038/94
Rec. n.º 25/A/96
1996.02.02
1. O Dec-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, foi aprovado no uso de uma
autorização legislativa. Dispondo sobre bases do regime jurídico da função
pública, é, segundo a melhor doutrina, um normativo hierarquicamente superior
e vinculativo para os diplomas legais de desenvolvimento dos seus princípios
gerais e, por maioria de razão, para as orientações normativas de carácter
genérico do poder de superintendência junto da administração indirecta do
Estado.
2. Garante o art.º 40.º, n.º 2, que "em caso algum pode resultar da
introdução do novo sistema retributivo (...) diminuição das expectativas de
evolução decorrentes quer da carreira em que se insere, quer do regime de
diuturnidades vigente."
3. As noções de categoria e carreira, bem como de carreira vertical e
horizontal foram inicialmente consagradas pelos art.ºs 4.º e 5.º do Dec-Lei n.º
248/85, de 15 de Julho, igualmente aprovado no uso de uma autorização
legislativa. Também as figuras da promoção e progressão foram inicialmente
definidas no art.º 15.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma. Face a estes normativos,
a carreira de tesoureiro (art.º 21.º) era uma carreira vertical, dependendo a
promoção dentro dela da existência de vagas e da aprovação em concurso. Já,
por exemplo, a carreira de escriturário-dactilógrafo era horizontal, a de
motoristas de ligeiros era mista, e chefe de secção, não era carreira, mas
categoria.
4. Também o Dec-Lei n.º 184/89 definiu promoção e progressão (art.º
27.º, n.ºs 2 e 5 ), mantendo a classificação das carreiras.
No desenvolvimento dos princípios gerais sobre o estatuto
remuneratório, o Dec-Lei n.º 353-A/89, regulou a promoção (art.ºs 16.º e 17.º) e
a progressão (art.ºs 19 e 20.º), passando esta a ter lugar tanto nas categorias
das carreiras verticais, como nas categorias não inseridas em carreira, como
650 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
ainda nas categorias que resultaram da agregação de antigas carreiras. Do
anexo I deste diploma resulta que a antiga carreira vertical de tesoureiro foi
agregada numa só categoria com 6 escalões; que a antiga carreira mista de
motorista foi agregada numa só categoria com oito escalões; que a antiga
carreira horizontal de escriturário-dactilógrafo foi agregada numa só categoria
com oito escalões.
5. Não conheço disposição legal expressa que converta as antigas
carreiras verticais em carreiras horizontais para efeitos do novo sistema
retributivo. Assim como também julgo não existir disposição legal segundo a
qual as carreiras verticais agregadas numa só categoria passam a ter o regime
de progressão das carreiras horizontais. Existe sim disposição específica de
uma categoria (chefe de repartição) não inserida em carreira para a qual a
regra de progressão (art.º 21.º, n.º 3) é idêntica à das categorias inseridas em
carreira vertical.
6. Rigorosamente não há actualmente carreiras horizontais, mas sim
categorias não inseridas em carreira, com historiais normativos diferentes. Na
ausência de disposição legal expressa reguladora da progressão nessas
categorias, não parece que o intérprete, vinculado ao respeito dos princípios da
legalidade e da justiça, possa abstrair dos antecedentes das actuais categorias
para determinar a duração dos escalões que é pressuposto daquela evolução.
7. Assim, não se oferece fundamentada a conclusão de que "tendo a
carreira de tesoureiro sido objecto de agregação das várias categorias que a
estruturavam numa única designação passando assim a carreira horizontal,
deve a progressão nos escalões processar-se de 4 em 4 anos" (cfr. ofício n.º
13382, de 15.11.92, da D.G.A.P. e circular DRHS n.º 4/93, de 25 de Janeiro). Na
medida em que a frase transcrita veicula uma interpretação juridicamente
infundamentada que se revela lesiva das legítimas expectativas dos titulares da
categoria de tesoureiro anteriormente inseridos numa carreira vertical,
Recomendo
a Vossa Excelência que aquela orientação seja substituída por outra que
reconheça à actual categoria de tesoureiro o direito à progressão prevista para
as carreiras verticais nos termos do art.º 19.º, n.º 2 b) do Dec-Lei n.º 353-A/89.
Da Actividade 651
Processual
____________________
Recomendação não acatada
652 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor Director
do Secretariado para a Modernização Administrativa
R-995/93
Rec. n.º 32/A/96
1996.02.02
1. Informo V.ª Ex.ª que analisada a reclamação apresentada pelo Sr...,
considerei a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida.
2. Tendo em conta a posição de ambas as partes considero assento a
seguinte matéria de facto:
a) Por ofício n.º 822, de 15.09.92, o Secretariado para a Modernização
Administrativa solicitou ao reclamante que disponibilizasse "cartoons" e
desenhos alusivos aos temas "evolução da administração pública" e
"desburocratização" a fim de serem exibidos em exposição aberta ao
público na Torre do Tombo no período entre 29 de Outubro e 13 de
Dezembro de 1992;
b) Por fax de 18.09.92 o reclamante solicitou informação sobre a
finalidade pretendida para os trabalhos a entregar e qual a retribuição
oferecida para o serviço pretendido;
c) Por fax n.º 236, de 25.09.92, o Secretariado para a Modernização
Administrativa informou o reclamante que os "cartoons" se destinavam
a ser exibidos num dos núcleos da exposição, e solicitou ao reclamante
que indicasse o "cachet" que pretendia pela utilização dos seus
desenhos;
d) Por fax de 28.09.92, o reclamante indicou que o "cachet" pretendido
era de 100.000$00;
e) Os trabalhos do reclamante foram utilizados na exposição em
causa;
f) Após a utilização dos trabalhos do reclamante o Secretariado
contactou-o propondo-lhe pagar o montante de 20.000$00, o que foi
recusado pelo reclamante;
Da Actividade 653
Processual
____________________
g) Por cartas de 3.03.93 e de 23.03.93 o reclamante solicitou o
pagamento da importância a que se julgava com direito.
3. Não considero provado que:
a) No dia 28 de Setembro de 1992 o Secretariado para a Reforma
Administrativa tenha dado o acordo expresso à proposta do reclamante
segundo a qual a retribuição que lhe era devida seria de 100.000$00;
b) O Secretariado tenha rejeitado a proposta do reclamante ou
formulado qualquer outra contra-proposta de alteração, ou que lhe
tenha sido comunicada a desadequação dos trabalhos para o tema da
exposição.
4. Tendo em conta os factos dados como assentes, importa integrá-los
no direito aplicável.
5. E, assim, muito embora, no presente caso, não esteja provado que o
Secretariado tenha declarado a aceitação expressa da proposta do reclamante,
a verdade é que a circunstância de trabalhos do reclamante terem sido
exibidos e o simples facto de a proposta do reclamante não ter sido rejeitada
ou aceite com modificações, revelam intenção mais que segura de aceitação
da proposta, devendo, consequentemente, ter-se o contrato por concluído.
6. Estamos, assim, claramente no domínio da declaração negocial
tácita prevista no art.º 217.º do Código Civil.
7. Por seu turno, a realização do acto proposto terá, seguramente, o
valor da aceitação da proposta, tudo de harmonia com as circunstâncias reais
dos contratos e de acordo com os princípios de boa fé contratual (cfr. art.ºs
234.º, 235.º, n.º 2 e 236.º, do Código Civil e Pires de Lima e Antunes Varela,
Código Civil anotado, 4ª edição, Vol. I, pág. 222).
8. Face ao exposto,
654 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
a V.ª Ex.ª que sejam honrados os compromissos tacitamente assumidos,
diligenciando pelo pagamento de importância de 100.000$00 ao reclamante.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração do Hospital Dr. José Almeida
R-3002/93
Rec. n.º 31/A/96
1996.02.05
1. Acuso a recepção do fax emitido por esse Hospital em 26.Maio.94,
referente à queixa subscrita pela Chefe de Secção, do quadro de pessoal
desse Estabelecimento.
2. A mobilidade do pessoal dentro de um Estabelecimento depende
não só, mas também, do respeito pelo princípio da adequação do funcionário
ao posto de trabalho, a qual é medida em função das suas habilitações
literárias e profissionais, da formação especializada, da experiência e de outros
factores que traduzem as suas aptidões e capacidades. Até por razões de
ordem gestionária também contempladas no C.P.A. (art.º10.º), a celeridade, a
economia e a eficiência das decisões dos órgãos da Administração devem
assentar na colaboração prestada por funcionários com o perfil adequado aos
lugares que ocupam. Uma chefe da secção de aprovisionamento que, sem
razões objectivas de ineficácia (as quais não são invocadas por esse Hospital)
e sem preparação prévia actualizada e adequada, é mandada desempenhar
funções de chefia numa secção de contabilidade de um Hospital parece estar
efectivamente a ser sancionada. De facto, ela (que já não é uma principiante
num cargo de chefia) não pode garantir, de imediato, um bom desempenho do
novo lugar por não estar preparada para ele. E isso é penalizante para a
funcionária e prejudicial para os serviços.
3. Nem parece correcto aludir ao absentismo da funcionária para dele
retirar consequências quanto à sua valia profissional, porque as ausências em
Da Actividade 655
Processual
____________________
1992 foram insignificantes e em 1993 só se tornaram reiteradas após a sua
mobilidade forçada.
4. Se, como afirma o n.º 13 da informação do Conselho de
Administração (ofício n.º 76 de 21.01.94), "a Secção de Aprovisionamento, um
dos pontos fundamentais da gestão hospitalar" cresceu e foi necessário
reformular o seu funcionamento e alargar o número de funcionários afectos a
esta área (cfr. n.º 14), mal se compreende que a chefe de secção dele tenha
sido dispensada e que a coordenação do serviço e a informatização do mesmo
tenha ficado directamente dependente do Administrador-Delegado (cfr. Fax de
26.05.94).
5. A situação de requisição em que a funcionária se encontra tem
natureza precária e não faz cessar o vínculo a esse Estabelecimento (vd. Dec-
Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, art.º 27.º), pelo que a situação da queixosa
não se encontra solucionada com a sua transitória colocação em serviços
dependentes de outro Ministério.
6. Por tudo o que refiro,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que, ao abrigo dos art.ºs 140.º e seguintes do C.P.A. revogue aquela
deliberação com fundamento em conveniência de serviço traduzido na
correcção dos inconvenientes descritos nos pontos 2 e 4 desta
Recomendação.
Recomendação acatada
656 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
a Ministra da Saúde
R-1783/92;
R-1716/93
Rec. n.º 8/B/96
1996.02.29
I
1. Foram instruídos nesta Provedoria de Justiça, dois processos
abertos com base em queixas das enfermeiras Sras...., por, nos centros onde
exercem actividade, respectivamente, Mealhada e Montemor-o-Velho, não
serem enfermeiros-chefes os nomeados para o órgão de gestão (Direcção) do
centro de saúde, apesar de ser uma das suas competências, nos termos do
disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e de não se
fazerem substituir, nas suas ausências e impedimentos, pelos enfermeiros
mais graduados ao serviço de cada um dos Centros de Saúde.
2. Sobre o assunto, dirigi, em 4.01.94, uma recomendação à Senhora
Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde (Doc. 1),
respeitante à direcção do Centro da Mealhada no sentido de se proceder a
nova designação, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, do
Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83, de 28 de
Fevereiro, com nomeação da enfermeira-chefe M. E. C. C., por força do
disposto no art.º 80, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3. Em resposta foi recebido o ofício n.º 2799, de 29 de Abril de 1994 e,
em última análise, conclui-se que a questão havia sido remetida à A.R.S. do
Centro (Doc. 2), para decisão, sem que a destinatária da Recomendação se
tenha pronunciado sobre o seu acatamento, como é de lei.
4. Posteriormente, em comunicação datada de 26.6.1995, foi
endereçado ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da
Administração Regional de Saúde do Centro o ofício cuja cópia se junta (Doc.
3), em que eram especificamente abordadas as situações dos Centros de
Saúde de Montemor-o-Velho e Mealhada.
Da Actividade 657
Processual
____________________
5. Em resposta, foi recebido o ofício n.º 3816, de 6 de Julho de 1995
(Doc. 4), que muito embora faça um enquadramento da situação legislativa
actual e da regulamentação anunciada, não analisa nem decide os casos
concretos expostos, circunscrevendo-se a uma avaliação de conjunto.
6. É do conhecimento informal desta Provedoria que existe disparidade
de situações quanto à actual constituição das Direcções dos Centros de Saúde,
disparidade essa que parece resultar de diferentes entendimentos adoptados
por cada Região de Saúde, o que se revela indesejável, além de,
necessariamente, alguns deles envolverem violação da legislação reguladora.
II
1. O Regulamento dos Centros de Saúde, constante do Despacho
Normativo n.º 97/83, de 28 de Fevereiro, de Sua Excelência o Ministro da
Saúde, determina que a direcção dos Centros de Saúde é composta por três
elementos, sendo um deles vogal enfermeiro (artigo 16.º, n.º 1).
2. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de Novembro, compete ao Enfermeiro-Chefe integrar o órgão de gestão
das unidades de cuidados, sempre que o mesmo seja colegial.
3. Com a publicação e vigência do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de
Setembro, passaram os Conselhos de Administração das Administrações
Regionais de Saúde (ARS) a ser os órgãos competentes para propor a
nomeação dos directores dos Centros de Saúde, nos termos do artigo 6.º, n.º
1, alínea c).
4. Porém, nenhuma disposição alterou o Despacho Normativo n.º 97/83
quanto à composição da Direcção, que continua, portanto, a ser colegial ( vd.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e artigo 30.º do Decreto-
Lei n.º 335/93, assim como o Despacho Ministerial n.º 24/94 - DR, II Série,
9.6.94).
5. Os Decretos-Leis n.ºs 11/93 e 335/93 esquematizaram a
reestruturação do Serviço Nacional de Saúde mas deixaram em vigor o
Despacho Normativo n.º 97/83, ou seja, há-de entender-se que, até à
publicação do diploma que regulamentar as questões ali abrangidas, aquele se
658 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
mantém o instrumento regulador do funcionamento dos Centros de Saúde.
6. Ora a verdade é que em várias ARS o Despacho Normativo n.º
97/83 ou não foi correctamente aplicado após Novembro de 1991 no que
respeita aos vogais-enfermeiros, ou deixou de ser respeitado a partir do
momento em que entrou em vigor a nova legislação orgânica dos serviços e
unidades de saúde. Com efeito, umas consideram singular e outras continuam
a considerar colegial a Direcção dos Centros de Saúde.
7. Importa, então, analisar se faz sentido ou é oportuno manter em
vigor o artigo 16.º do Regulamento dos Centros de Saúde, nos termos
constantes do Despacho Normativo n.º 97/83, subscrito pelo Secretário de
Estado da Saúde, compatibilizá-lo com as actuais regras estruturadoras do
SNS ou se o mesmo deve ser expressamente revogado ou substituído, através
do meio regulamentar adequado.
8. Resumindo, prefiguram-se dois caminhos possíveis:
a) Mantêm-se as regras do Despacho Normativo n.º 97/83 e do
Decreto-Lei n.º 437/91 em vigor quanto à composição da direcção e as
mesmas terão de ser aplicadas em todos os Centros de Saúde de um
modo uniforme, sendo que cabe ao Ministério determinar, esclarecer e
impor tal aplicação, ou;
b) Faz-se nova regulamentação da matéria, revogando o artigo 16.º do
Despacho Normativo n.º 97/83, pautando as linhas de força do novo
diploma pelas directrizes dos Decretos-Leis n.º 5 11/93 e 335/93, por
forma a que não subsistam dúvidas quanto à natureza e composição
dos órgãos dos Centros de Saúde.
III
1. Perante o exposto, cumpre avaliar qual das duas soluções é mais
ajustada atendendo:
a) à nova estrutura do Serviço Nacional de Saúde;
b) à necessidade de evitar um "vazio normativo"; e
c) à urgência de clarificação e uniformização das regras de
Da Actividade 659
Processual
____________________
funcionamento e decisão nos Centros de Saúde, unidades de cuidados
primários em que assenta o sistema de saúde (cfr. Lei n.º 48/90, de 24
de Agosto, Base XIII, n.º 1).
2. Mas devem também ter-se em conta as medidas de reestruturação
que em diversas ocasiões Vossa Excelência admitiu publicamente como
necessárias, destacando-se a entrevista de 12.1.1996 concedida ao "Diário de
Notícias" e o anúncio da criação de uma Comissão para a Reforma da Saúde
que irá reflectir sobre os contributos de todas as entidades colectivas e
individuais.
3. Sem prejuízo do estudo de fundo em curso, urge, porém, impedir
desde já, a diversidade de soluções em vigor. Por isso e face a tudo quanto
expus
Recomendo
a Vossa Excelência, Senhora Ministra da Saúde, que promova a uniformização
da composição das direcções dos actuais Centros de Saúde, fazendo cumprir o
disposto no Despacho Normativo n.º 97/83 e, no que respeita ao vogal de
enfermagem, a regra do art.º 8.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 437/91.
Recomendação parcialmente acatada
660 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
R-1656/95
Rec. n.º 36/A/96
1996.03.13
1. Em queixa que me foi dirigida, alegou-se que a um funcionário
considerado excedente, colocado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais
desse Ministério, na situação de disponibilidade, lhe foram abonados em
resultado das reduções remuneratórias previstas anualmente para os
excedentes, nas respectivas Leis Orçamentais, vencimentos inferiores ao
salário mínimo nacional, designadamente nos anos de 1989 a 1992, ao
contrário do procedimento adoptado, para casos paralelos, pela Direcção-Geral
da Administração Pública, que vem abonando o salário mínimo nacional.
2. Ouvido o Exm.º Secretário-Geral, veio a confirmar através de ofício
que dirigiu a este Órgão de Estado, o procedimento relevado na queixa,
justificando-o, essencialmente, nas reduções percentuais nos vencimentos dos
excedentes, estabelecidas nas Leis Orçamentais n.º 101/89, de 29 de
Dezembro, (artigo 17.º, alínea b)), Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, (artigo
15.º, alínea b)) e Lei n.º 2/92, de 9 de Março, (artigo 7.º, alínea c))
temporalmente relevante, no caso. (vid. cópias dos ofícios n.º 02196 de
9.08.1995 e n.º 02689 de 10.10.95, e docs. anexos, para melhor
esclarecimento).
3. Solicitada, por sua vez, informação pertinente à Direcção-Geral da
Administração Pública, expressou esta o entendimento de que devia "...ser
sempre abonado o salário mínimo nacional, aos excedentes na situação de
disponibilidade, cujos vencimentos por redução das percentagens, fiquem
abaixo daquele salário", entendimento que de resto, já fora feito valer, através
do oficio n.º 13904, de 23.09.94 dirigido ao Exm.º Secretário-Geral do Ministério
da Agricultura (vid. cópias dos aludidos ofícios, em anexo).
4. Da análise da questão colocada, resulta a configuração de um
conflito intra-sistemático de normas no domínio do mesmo ordenamento
jurídico, que estão entre si, numa relação de incompatibilidade relativa ou de
Da Actividade 661
Processual
____________________
contraditoriedade lógica.
5. O problema consiste, no entanto, em saber se a inaplicabilidade
cumulativa das duas normas colidentes - dum lado a lei atributiva do salário
mínimo nacional, do outro, as normas que estabelecem redução percentual nos
vencimentos dos funcionários excedentes, na situação de disponibilidade -
procede, ou não, de uma "colisão aparente de normas" resolúvel, pelo recurso
a unidade e coerência do sistema jurídico, que postula a não existência de
contradições normativas, e se legitima pela referência a valores jurídicos
fundamentais gerais, que criam o verdadeiro "sistema jurídico", e não apenas a
"ordem normativa" (cfr. neste sentido, Prof. Dr. Castanheira Neves, "A Unidade
do Sistema Jurídico, o seu Problema e o seu Sentido," pág. 81 e ss., e Prof. Dr.
João Baptista Machado "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador" -
págs. 197 e seguintes)
6. Com efeito, se a "unidade do sistema jurídico" deixa implicada, como
entendem os Autores, a consideração da unidade e coerência jurídico-
sistemática, as normas a interpretar - as que impõem reduções remuneratórias
aos excedentes, enquanto disponíveis -, não podem ser desligadas do seu
contexto normativo e valorativo, no domínio jurídico de que fazem parte, que e,
no caso, o regime jurídico remuneratório dos trabalhadores da Administração
Pública.
7. Tal regime é delimitado pela "remuneração mínima garantida", de
raiz constitucional, (vid. artigo 59.º, n.º 2 da Constituição) legalmente
concretizada no "salário mínimo nacional", cuja primeira versão legislativa
coube ao Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, alterada depois pelo Decreto-
Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, e com regime jurídico mais recentemente
revisto pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
8. À excepção do primeiro Diploma (Decreto-Lei n.º 217/74), que não
contemplava os funcionários públicos e administrativos quanto à atribuição do
salário mínimo -, os Diplomas posteriores, designadamente, o Decreto-Lei n.º
268/74, de 21 de Junho (art.º 1º), o Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho
(art.º 1.º), e o atrás citado Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, já fixaram
para os Trabalhadores da Administração Central Regional e Local, uma
remuneração mensal mínima, tornando-lhes extensivos os benefícios
662 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
consagrados na lei, a nível global.
9. Os direitos dos trabalhadores da administração pública à atribuição
de uma remuneração mensal mínima, integram os "direitos fundamentais
derivados", dada a concretização legislativa do salário mínimo, previsto no n.º 2
(alínea a)) do artigo 59.º da Constituição, estando vedado ao legislador
restringi-los, salvo nos termos enunciados no artigo 18.º da Constituição (cfr.
neste sentido preciso, Prof. Gomes Canotilho e Dr. Vital Moreira, "Constituição
da República Portuguesa" Anotada, 3ª ed., 1993, págs. 319 e 320)
10. E a imposição constitucional relativa ao salário mínimo radica-se na
necessidade de garantir aos trabalhadores um "mínimo vital'' para cobrir as
necessidades tidas por essenciais do agregado familiar, face ao nível atingido
pelo custo de vida, devendo corresponder, em suma, às "necessidades
elementares do ser humano e de sua família" como doutrina, com pertinência,
o Prof. Gérard Lyon-Caen (cfr. "Droit du Travail - Le Salaire, Paris, Dalloz",
1981, pág. 33, 34 e ss., e Dr. António Monteiro Fernandes, "Direito do
Trabalho", pág. 336 e 337, entre outros Autores).
11. De tal modo o legislador acautelou a observância do abono do
salário mínimo aos trabalhadores, pelas entidades empregadoras, que
estabeleceu no mencionado Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, um
regime contra-ordenacional (art.º10.º respectivo), aplicável à "prática" de
valores salariais inferiores aos devidos.
12. Por outro lado, na Portaria n.º 1093-A/94, de 7 de Dezembro, que
procedeu a revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da
Administração Central Regional e Local, prescreveu-se no seu n.º 5, "que os
funcionários e agentes com remuneração base correspondente ao nível 100 de
escala salarial serão remunerados, no ano de 1995, pelo índice 105, fazendo-o
coincidir com o nível remuneratório do salário mínimo fixado".
13. Estatuição de sentido assimilável, foi estabelecida, por sua vez, na
Portaria n.º 87/95, de 31 de Janeiro, cujo n.º 1, determinou "que os funcionários
e agentes com remuneração base correspondente ao índice 100 da escala
salarial do regime geral são remunerados, no ano de 1996, pelo índice 106"
tendo justamente em vista o valor actualizado para o salário mínimo. (cfr.
considerações preambulares da citada Portaria n.º 87/95, de 31 de Janeiro).
Da Actividade 663
Processual
____________________
14. O confronto entre o precedente quadro normativo e valorativo,
respeitante ao salário mínimo nacional, com as normas determinativas das
reduções no vencimento dos excedentes, na situação de disponibilidade,
parece legitimar a conclusão que a forma de compatibilizar, lógica e
prescritivamente, as normas colidentes, haverá de fazer-se, através de uma
interpretação restritiva, das disposições que impõem reduções abaixo do valor
do salário mínimo nacional, cujo montante deve ser sempre, e em qualquer
caso, abonado.
15. Tal juízo interpretativo, postulado pelo valor normativo prevalecente
da "remuneração mínima garantida", de raiz constitucional, visa também
arredar a antinomia ou conflito aparente de normas, que a coerência lógica e
unidade do sistema jurídico não devem, em princípio, consentir.
16. A esta razões jurídicas substantivas, deve ainda aditar-se a
consideração, também relevante, de que os funcionários em causa foram
colocados na situação de excedentes, por razões de ordem organizatória, de
racionalização de estruturas, e de gestão dos recursos humanos, a que foram
alheios, pelo que seria profundamente injusto que para além das reduções
impostas por lei aos seus vencimentos, lhes fosse, em casos - limite embora,
abonado vencimento de valor inferior ao salário mínimo nacional.
17. Este entendimento foi, de resto, perfilhado anteriormente pela
Direcção-Geral da Contabilidade Pública em caso assimilável ao presente, dos
funcionários adidos na situação de disponibilidade, com redução de 60% nos
seus vencimentos, em relação ao qual foi determinado o abono do salário
mínimo sempre que das reduções efectuadas, resultasse valor remuneratório
inferior (vid. ofício n.º 13904 de 23.09.94, fotocopiado em anexo)
18. Face ao precedentemente exposto e ao abrigo do disposto no
artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a Vossa Excelência
a) Que, à luz das considerações expendidas, seja reapreciada a posição que
vem sendo adoptada pela Secretaria-Geral desse Ministério, devendo
664 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
determinar-se o abono do salário mínimo anualmente fixado, em todos os
casos em que as reduções impostas pela lei nos vencimentos dos funcionários
excedentes, na situação de disponibilidade, se traduzam em valor
remuneratório inferior àquele.
b) De modo particular, devem ser abonados ao queixoso, aposentado
definitivamente, as diferenças entre o valor dos vencimentos que lhe foram
efectivamente pagos nos anos de 1989 a 1992, e o valor fixado na lei, nestas
anuidades, para o salário mínimo nacional.
c) Que seja comunicado à Caixa Geral de Aposentações, para os efeitos
convenientes, o abono das mencionadas "diferenças" respeitantes aos
vencimentos devidos ao queixoso, enquanto permaneceu no activo da função
pública.
Recomendação acatada
Da Actividade 665
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro Adjunto
R-1586/93
Rec. n.º 9/B/96
1996.05.29
1. O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no uso de uma autorização
legislativa concedida pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, tipificou as
formas de vinculação de pessoal à Administração Pública, e também outras
figuras através das quais é permitida a realização de trabalho, subordinado ou
não, sem estabelecimento de um vínculo de natureza pública entre quem
realiza o trabalho e as entidades públicas às quais é prestado. O art.º 6.º define
como um acto unilateral da Administração visando o preenchimento de um
lugar de quadro e o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço
público que revistam carácter de permanência. O art.º 26.º consagra o princípio
geral da obrigatoriedade de concurso para ingresso na função pública e o n.º 1
do art.º 40.º determina que "as medidas que em execução do presente diploma
vierem a ser tomadas em matéria de relação jurídica de emprego público não
prejudicam a situação que os funcionários e agentes já detêm". Este diploma
não prevê o tratamento desenvolvido noutro diploma legal da matéria da
nomeação.
2. Também o contrato administrativo de provimento constitui uma
modalidade de constituição de uma relação jurídica de emprego com a
Administração Pública. Esta tipificação consta do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º
184/89, artigo que prevê o desenvolvimento da disciplina desta modalidade de
contrato, a qual veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de
Dezembro. Enquanto da análise conjugada destes dois diplomas decorre que a
nomeação é ou será a modalidade-regra ou tendencialmente dominante de
vinculação de pessoal à Administração Pública, ao contrato administrativo de
provimento é reservado o limitado espaço taxativamente estabelecido pelo art.º
15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 427/89, sempre em situação de não integração
em quadro e de exercício provisório de funções próprias do serviço público.
3. O mesmo Decreto-Lei n.º 427/89 particulariza as diferentes
666 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
circunstâncias em que há lugar a uma nomeação e atribui-lhes diferentes
designações. Temos assim no art.º 6.º a nomeação por tempo indeterminado
(que pode revestir as formas de provisória e definitiva) e a nomeação em
comissão de serviço ordinária (art.º 7.º) ou extraordinária (art.º 24.º). Temos
também que a nomeação definitiva dá ao nomeado a qualidade de funcionário
e que as causas de extinção do vínculo por ela gerado estão previstas nos
art.ºs 23.º e 24.º. Refira-se ainda que a comissão de serviço é a modalidade da
nomeação adoptada no ingresso de um funcionário em carreira diferente, quer
no regime geral do período probatório ( art.º 7.º, n.º 1, c), quer no regime
especial de estágio ( art.º 24.º, n.º 1). E considero ainda dever recordar que o
pessoal que ingresse na Administração Pública vinculando-se a um serviço em
regime de instalação, celebra com este um contrato administrativo de
provimento (art.º 15, n.º 2 a)); mas se já tiver a qualidade de funcionário
quando entra ao serviço de um departamento que se encontra naquele mesmo
regime, é preservado o seu vinculo anterior e o desempenho de funções no
novo posto realiza-se em comissão extraordinária de serviço (art.º 24.º, n.º 2).
4. Apenas em relação aos funcionários que pretendam ingressar nas
carreiras docente, de investigação ou nos internatos médicos não está
expressamente prevista na lei, através de um provimento em comissão de
serviço ordinária ou extraordinária, a salvaguarda do vinculo anterior que o n.º 1
do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 184/89 garantiu. A interpretação veiculada pela
Direcção-Geral da Administração Pública vai no sentido de que o ingresso
naquelas carreiras só pode fazer-se, nos termos dos seus estatutos, em
contrato administrativo de provimento. Assim, um funcionário de uma qualquer
carreira que, por exemplo, na qualidade de trabalhador-estudante, adquiriu
habilitações literárias ou profissionais que lhe permitem ingressar nas carreiras
citadas, é convidado a provar que solicitou e obteve exoneração do lugar de
origem antes de poder celebrar o contrato administrativo de provimento , nos
termos do citado art.º 15.º, n.º 2, b). Alega aquela Direcção-Geral que o direito
a uma nomeação em lugar do quadro naquelas carreiras só se readquire após
o decurso de um longo período, de duração variável em função de cada uma
daquelas carreiras, e que não seria razoável manter o lugar de origem em
aberto e sem possibilidade de ser provido efectivamente durante esse período
Da Actividade 667
Processual
____________________
a fim de assegurar um eventual regresso do seu (anterior) titular.
5. Como parece decorrer da leitura do que atrás se descreve, para
além de negar as garantias dadas num diploma legal de enquadramento, é
claramente discriminatória a solução legal encontrada para o período que, de
algum modo corresponde a um estágio, nas três carreiras referidas. Tal
disparidade de tratamentos viola os princípios constitucionais da igualdade e da
justiça. Por outro lado, as razões invocadas pela Direcção-Geral da
Administração Pública para sustentar tal solução não são insuperáveis. Basta
analisar o regime criado para os titulares de lugares de quadro que são
investidos em cargos dirigentes, em regime de comissão de serviço ( art.º 7.º,
n.º 1, a), e que - mesmo antes de cessarem essa comissão de serviço - podem
solicitar a criação, no quadro do serviço de origem, de um lugar em categoria
superior à que detinham, com libertação da vaga que tinham ocupado, e com a
certeza de que o lugar criado só por eles poderá vir a ser preenchido,
extinguindo-se com a sua eventual vacatura. Esta previsão, inicialmente
esboçada pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, veio a ser
aperfeiçoada com as alterações que naquele foram introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6. Pelo exposto,
Recomendo
que seja aprovada uma medida legislativa que garanta aos funcionários que
concorrerem e forem admitidos aos internatos médicos e ao ingresso nas
carreiras docente e de investigação a salvaguarda de um lugar no quadro do
serviço de origem até que, nos termos da legislação em vigor, venham a ser
nomeados, a título definitivo, em novo lugar de quadro numa das carreiras
citadas.
Recomendação acatada
À
Exm.ª Senhora
Directora Regional de Educação do Alentejo
R-3573/94
668 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Rec. n.º 53/A/96
1996.05.31
1. O art.º 19.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro,
estabelece que a regra geral da progressão nas carreiras verticais exige a
permanência de 3 anos no escalão imediatamente anterior. Esta regra geral
esteve suspensa, por força do disposto no art.º 38.º (disposições transitórias do
mesmo diploma), fazendo-se a progressão nos escalões em função dos
módulos, não de três anos, mas com outras durações superiores
sucessivamente fixadas nos Dec-Leis n.ºs 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91,
de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril. Este período de condicionamento
funcionou até 31.12.91 quanto ao congelamento dos escalões.
2. O art.º 2.º, n.º 1 do Dec-Lei 61/92 afirma que "a partir de 1 de Janeiro
de 1992 ficam descongelados todos os escalões (...)", no que coincide com a
disposição do art.º 38.º, n.º 2. a), do Dec-Lei n.º 353-A/89, diploma legal dotado
de prevalência (art.º 44.º). Mas aquele diploma, em consonância com o n.º 3 do
citado art.º 38.º, criou um novo período de condicionamento limitado à duração
dos módulos (art.º 2.º, n.º 2, a)) pelo que a regra geral acima mencionada não
entrou, até 30.09.92, em pleno funcionamento.
3. Todavia, o art.º 2.º, n.º 2, b), do Dec-Lei n.º 61/92 determinou o
reposicionamento em 1.10.92 no escalão a que corresponder a antiguidade na
categoria segundo módulos de 3 anos nas carreiras verticais. Tal disposição
traduz a aplicação plena a partir de 1.10.92 da regra geral e apaga com efeitos
"ex tunc" o período de condicionamento. Consequentemente envolve a
mudança de escalão ou da data em que a ele se teve direito. Assim, se um
funcionário progrediu a um determinado escalão (por exemplo o 3.º em
13.06.92 por força do disposto no n.º 2, a), do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 61/92), e
completou nessa data 12 anos de antiguidade na categoria, em 1.10.92
adquiriu o direito a passar a ser remunerado pelo 4.º escalão. Simultaneamente
foi reconstituída a sua progressão anterior considerando-se que lhe era devido
o 4.º escalão desde a data em que perfez 12 anos (3 anos x 4 escalões), ou
seja, em 13.06.92. Por isso, a progressão ao 5.º escalão deve verificar-se em
13.06.95. Distinguem-se assim os efeitos da retroactividade quanto à contagem
Da Actividade 669
Processual
____________________
de tempo de serviço na categoria para progressão futura, dos efeitos (não
retroactivos) de natureza remuneratória decorrente da regra geral que só se
produzem a partir de 1.10.92, ou seja, três anos após a entrada em vigor do
Novo Sistema Retributivo.
4. No caso da queixosa, terá completado 6 anos de antiguidade na
categoria de chefe de serviços de administração escolar em 31.10.92. Foi
atribuída e paga a remuneração correspondente ao 3.º escalão em 31.10.92,
situação que se manteve até 30.04.94. De acordo com o exposto, parece que
esse 3.º escalão lhe é devido. Por isso, não podiam os actos de
processamento mensalmente renovados ser posteriormente revogados com
efeitos retroactivos. É esse o entendimento que decorre da jurisprudência onde
vem sendo constantemente afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo que
os actos de processamento de remunerações são actos administrativos, ou
seja, "manifestações de vontade autoritárias de Órgãos da Administração"
praticados ao abrigo de normas de direito público definindo situações jurídicas
em casos individuais e concretos. Confrontem-se sobre esta matéria os
Acórdãos de 9.06.93 (recurso n.º 31452 - In Acórdãos Doutrinais n.º 390, pág.
836), de 8.07.93 (Recurso n.º 32081 in A.D. n.º 385, pág. 3) e de 24.05.94
(Recurso n.º 33644 in A.D., pág. 1250).
5. Não obstante, em 1.05.94 "baixou para o 2.º escalão por se terem
levantado dúvidas quanto ao direito ao acesso ao 3.º escalão". Todavia,
mesmo que fosse inicialmente inválido, nesta data estava já consolidado o acto
de reconhecimento do direito da queixosa a progredir ao escalão que lhe fora
reconhecido, por ter já decorrido mais de um ano sobre aquela decisão (vd.
Código do Procedimento Administrativo art.º 141.º). Tratando-se de um acto
convalidado, só poderia ser revogado desde que se verificassem os
pressupostos do art.º 140.º do mesmo Código (C.P.A.). Ora não consta dos
autos que a queixosa tenha dado a sua anuência nem sequer que tivesse
havido lugar à audiência (prévia à decisão final) de lhe fazer baixar o escalão.
Esta audiência é imposta (e inafastável, por corresponder a uma determinação
constitucional) pelos art.ºs 100.º a 103.º do C.P.A.
6. Face a tudo o que se expôs, concluo:
6.1. O acto que determinou a passagem do 3.º para o 2.º escalão da
670 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
remuneração atribuída à reclamante. foi praticado mais de um ano
volvido sobre a determinação de transição para o 3.º escalão (vício de
violação da lei por erro nos pressupostos de direito);
6.2. A alteração assim introduzida na carreira retributiva da queixosa,
ao ter lugar sem prévia audiência da interessada, estava inquinada de
vício de forma, sendo, por isso, anulável.
6.3. O acto de alteração já se consolidou, mas pode ser revogado nos
termos do citado art.º 140.º do C.P.A. com efeitos retroactivos à data
em que aquele iniciou a produção dos seus efeitos e, como é evidente,
também para o futuro.
7. Nestes termos,
Recomendo
ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
que sejam mandadas abonar à queixosa as importâncias correspondentes ao
3.º escalão em todos os meses em que tal não se verificou a partir da data em
que completou 6 anos de antiguidade na sua categoria.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. José
R-83/96
Rec. n.º 59/A/96
1996.07.17
I
Os Factos
1. Em queixa que me dirigiu, a médica Dr.ª... alegou, em síntese, o
seguinte:
1.1. Na sequência de contacto informal por parte da Direcção do
Serviço de Urgência do Hospital de S. José, foi autorizada a prestar a
Da Actividade 671
Processual
____________________
sua colaboração profissional ao mencionado serviço hospitalar, durante
os meses de Julho, Agosto e Setembro de 1995, tendo-lhe sido
comunicado pelo Exm.º Director do Serviço de Urgência que deveria
iniciar a sua actividade médica a partir de 7 de Julho de 1995,
determinação que veio a ser cumprida.
1.2. Tendo, entretanto, conhecimento que o Conselho de
Administração do Hospital de S. José só aprovava a sua colaboração
ao mencionado Serviço de Urgência, nos meses de Julho e Agosto de
1995, solicitou, em 28 de Agosto de 1995, em carta que dirigiu ao
Director do Serviço de Urgência, e por sugestão deste, autorização
para prolongar a sua colaboração para o mês de Setembro seguinte,
dada a reconhecida falta de médicos, exposição que obteve despacho
de concordância do Chefe da equipa 8 do Serviço de Urgência (vid.
cópia em anexo).
1.3. Embora não obtivesse resposta ao pedido formulado, a queixosa
prestou, na realidade, a sua colaboração profissional ao mencionado
Serviço de Urgência durante o mês de Setembro de 1995.
1.4. E, em finais de Outubro de 1995, foi informada, que se encontrava
a pagamento a remuneração correspondente ao serviço prestado
durante o mês de Agosto, o qual com alguma demora veio a ser
efectivado, ficando por liquidar e pagar o serviço efectivamente
prestado em Setembro de 1995, nas circunstâncias alegadas.
2. Solicitada informação pertinente à queixa apresentada ao Exm.º
Administrador-Delegado desse Conselho de Administração, veio a prestá-la na
forma constante dos ofícios n.ºs 3366 de 28.02.96 e n.º 52/96 de 28.03.96, nas
quais se expressa essencialmente o seguinte entendimento:
2.1. A médica em causa só foi autorizada a prestar os seus serviços
clínicos no serviço de urgência, no mês de Agosto de 1995, serviços
que lhe foram efectivamente pagos.
2.2. Não se responsabiliza o Conselho de Administração do Hospital de
S. José pelo pagamento de outros serviços que a mesma médica tenha
eventualmente prestado, "ainda que com a concordância de quem não
tinha qualquer competência para autorizar, quer a respectiva aquisição,
672 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
quer a assunção das inerentes despesas".
2.3. Deste modo, o reclamado pagamento referente ao mês de
Setembro de 1995, não pode ser efectivado por se reportar a despesa
não autorizada, e por essa razão ilegal. (citado ofício n.º 43/96, pontos
3 e 4).
II
Apreciação Jurídica
3. O precedente registo factual, e os elementos informativos recolhidos
no processo instaurado neste Órgão de Estado, fundamentam, em primeiro
lugar, a conclusão de que embora esse Exm.º Conselho de Administração
tenha autorizado, por forma limitativa, a integração da médica queixosa na
Equipa 8, do Serviço de Urgência do Hospital de S. José, apenas durante o
mês de Agosto de 1995, certo é que não podia nem devia desconhecer, como
órgão responsável pela gestão coordenação e controlo do funcionamento do
Hospital em causa, (artigos 2.º, n.º 1, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º
3/88 de 22 de Janeiro), que a aludida médica prestou efectivamente
colaboração ao Serviço de Urgência durante o mês de Setembro de 1995,
certamente com o conhecimento e autorização tácita das chefias médicas
responsáveis pelo Serviço de Urgência e pela Equipa 8 que o integrava.
4. Aliás, tal entendimento é implicitamente admitido por esse Exm.º
Conselho de Administração, ao asseverar no ponto 3 do citado ofício n.º 43/96
de 28.02.96, "... que não se responsabiliza o Hospital de S. José pelo
pagamento de outros (Serviços) que eventualmente ela tenha prestado, ainda
que com a concordância de quem não tinha qualquer competência para
autorizar", juízo assertório ulteriormente corroborado no ofício n.º 52/96 de
28.03.96, em cujo ponto 3, é admitida a "eventual conivência de algumas
chefias médicas" para a situação posta em crise.
5. Mas se é assim, como se afigura resultar dos dados disponíveis do
processo instaurado, deverá esse Exm.º Conselho de Administração, no uso
das competências que lhe são especialmente cometidas no artigo 4.º do
Decreto-Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro, de modo particular as
respeitantes à matéria disciplinar (alínea h), da mesma disposição legal),
Da Actividade 673
Processual
____________________
proceder à averiguação e definição das responsabilidades que porventura
caibam às chefias médicas envolvidas no caso, que consentiram ou
autorizaram, ao menos por forma tácita, a prestação dos serviços médicos pela
queixosa durante o mês de Setembro de 1995, com desrespeito pelo despacho
autorizador desse Exm.º Conselho de 7.07.1995 limitado, temporalmente, ao
mês de Agosto de 1995.
6. Em conexão com este procedimento, mostra-se também adequado,
na circunstância, que sejam emitidas directivas internas de actuação, com as
devidas instruções procedimentais, através de Circular ou Ordem de Serviço,
sublinhando, de modo claro, as responsabilidades de natureza civil e disciplinar
que podem caber, nos termos da lei geral, e do disposto no artigo 43.º (n.º 2)
do Decreto-Lei n.º 127/89 de 7 de Dezembro, aos funcionários e agentes
prevaricadores.
7. Mas a apreciação da questão objecto da queixa, não se esgota por
aqui.
Com efeito, pese embora a irregularidade da situação laboral descrita,
certo é que a médica queixosa não recebeu qualquer remuneração
correspondente à sua actividade médica prestada no serviço de urgência do
Hospital de S. José durante o mês de Setembro de 1995, impondo os
princípios da boa fé e do enriquecimento sem causa que deva ser remunerada
em conformidade, como "agente de facto".
8. Na verdade, verificou-se um enriquecimento sem causa que foi
obtido à custa do empobrecimento da queixosa, na medida em que prestou a
sua actividade médica, sem qualquer contrapartida.
9. O enriquecimento sem causa traduz um princípio geral de direito
muito relevante, que encontra acolhimento no artigo 473.º do Código Civil, que
os autores mais representativos associam histórica e positivamente, ao
princípio mais abrangente da equidade, constituindo, a bem dizer, um dos
postulados básicos da justiça, não deixando dúvidas quanto ao dever de
restituir sempre que haja um enriquecimento à custa alheia, e inexista causa
justificativa (cfr. entre todos os A.A., Prof. Vaz Serra "Enriquecimento Sem
Causa", B.M.J. n.ºs 81 e 82; pág. 91-92 e segs., Prof. Galvão Teles "Direito das
obrigações", pág. 17, "Dr.ª Teresa P. Trigo de Negreiros", "Enriquecimento
674 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Sem Causa" Revista da Ordem dos Advogados de Dezembro-1995, págs. 757
e segs.).
10. Atento o disposto no citado artigo 43.º do n.º 2 do Decreto-Lei n.º
427/89 de 7 de Dezembro, a imputação da responsabilidade pela remuneração
devida à queixosa pelo serviço prestado no mês de Setembro de 1995,
dependerá, como é bem de ver, das averiguações e da prova instrutória que
esse Exm.º Conselho de Administração entenda adequado fazer, em sede
disciplinar.
11. Em face do precedentemente exposto,
Recomendo
a V.ª Ex.ª o seguinte:
A. Que à luz das considerações expostas, seja emitida por esse Conselho de
Administração Circular ou Ordem de Serviço, conforme for considerado mais
adequado, contendo instruções procedimentais e regras de funcionamento do
serviço de urgência, por modo a evitar a repetição de situações como a
descrita na presente recomendação, dando conta das sanções previstas na lei
geral e no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro,
para os prevaricadores.
B. Que seja atribuída e paga à médica queixosa Dr... a remuneração
correspondente ao serviço efectivamente prestado no mês de Setembro de
1995 no serviço de urgência do Hospital de S. José, por forma a impedir um
enriquecimento por parte do Estado, sem causa justificativa.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Pública
R-3163/95
Rec. n.º 60/A/96
1996.07.17
Da Actividade 675
Processual
____________________
1. Queixas apresentadas a este órgão de Estado por pessoal
contratado em regime de contrato administrativo de provimento, aprovado em
concurso de regularização de situações e provimento para 3.º oficial do quadro
da Direcção-Geral das contribuições e Impostos, aberto por Aviso publicado no
D.R. de 12.04.90, suscitaram a questão da demora nos procedimentos a que a
Administração está vinculada, o que redundou em prejuízo manifesto para os
reclamantes.
2. Com efeito, tendo obtido aprovação no supra mencionado concurso,
os reclamantes deveriam ter tomado posse durante o ano de 1994, ano em que
foi publicada a lista de classificação final respectiva.
3. E se tal tivesse sucedido, os reclamantes já estariam integrados no
Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por ter decorrido
prazo superior a um ano.
4. Todavia, os reclamantes apenas vieram a ser integrados no Quadro
de Efectivos Interdepartamentais, na carreira de oficial administrativo, categoria
de 3.º oficial, por despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado da
Administração Pública, do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, publicado na II
Série do D.R. n.º 53, de 2 de Maio de 1996.
5. Desta sorte impõe-se agora o decurso do prazo de um ano para que
venham a ser integrados no quadro do serviço em causa.
6. Afigura-se inequívoco que o processo de regularização se prolongou
por seis anos, um período de tempo muito superior àquele que é usual,
segundo a experiência comum das coisas.
7. Ora, aos reclamantes foi objectivamente criada uma situação de
injustiça material.
8. Todavia, a lei prevê instituto jurídico susceptível de obviar à
manutenção da aludida injustiça - o art.º 128.º do Código do Procedimento
Administrativo - a que se impõe recorrer nos termos dos princípios que regem a
actividade administrativa, designadamente os princípios da tutela da confiança,
da boa-fé, da justiça e da proporcionalidade, ínsitos no mesmo Código.
9. O art.º 128.º supra referido habilita que o autor do acto lhe atribua
eficácia retroactiva (lato sensu) quando a retroactividade (stricto sensu) ou a
retrospectividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou
676 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se
pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos
justificativos.
10. No caso vertente verificam-se, de forma clara, os pressupostos
previstos naquele normativo, a saber:
i) A retroactividade é favorável aos reclamantes que, assim poderão
desde logo ser integrados no quadro da DGCI (art.º 18.º, n.º 1, al. c), 1ª
parte do D.L. 247/92);
ii) Não há lesão de direitos de terceiros, por se não tratar de acto de
duplo efeito;
iii) À data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já
existiam os seus pressupostos, porquanto os reclamantes foram
aprovados em concurso de regularização a que se reporta o n.º 5 de
art.º 38.º do D.L. 427/89, de 7 de Dezembro, constado da lista de
classificação final publicada no D.R. n.º 18, de 22 de Janeiro de 1994,
pelo que, conforme resulta desta publicação e do art.º 34.º do D.L.
498/88, de 30 de Dezembro, estavam em condições de, a partir da
data da publicação da aludida lista, ingressar no QEI (art.º 18.º do D.L.
247/92, art.º 38.º do D.L. n.º 427/89 e art.º 28.º da LPTA). Nestes
termos,
Recomendo
que seja substituído o despacho de 1 de Março de 1996, publicado na II Série
do D.R. n.º 53, de 2 de Março de 1996, por forma a dele constar a menção da
retroactividade, ao abrigo do art.º 128.º do Código do Procedimento
Administrativo, por forma a que os reclamantes possam transitar para o
quadro, o qual deve desde já ser alargado, considerando que o exercício das
funções em causa corresponde a necessidades permanentes do serviço.
Recomendação parcialmente acatada
Da Actividade 677
Processual
____________________
A
Sua Excelência
o Secretário de Estado da Administração Educativa
R-246/94
Rec. n.º 18/B/96
1996.07.18
1. O Sr. Dr.... e outros, professores licenciados pela Faculdade de
Letras da Universidade do Porto a frequentar o estágio pedagógico no regime
transitório previsto na Portaria 850/87, de 3 de Novembro, apresentaram, em
26 de Janeiro de 1994, queixa nesta Provedoria de Justiça, alegando para o
efeito e em síntese, que, em diversas Escolas, estavam a ser atribuídas
remunerações diferentes nos contratos celebrados com os professores
provisórios e que, em Dezembro de 1993, o Ministério da Educação determinou
a alteração das remunerações dos licenciados remunerados pelo índice 120
para o índice 80 da respectiva tabela remuneratória com base no Decreto
Regulamentar 14/93 de 5 de Maio, posições que consideram incorrectas por
violarem frontalmente o disposto no n.º3 do artigo 12.º do Dec.-Lei 409/89, de
18 de Novembro e ainda porque o âmbito de aplicação do citado diploma
regulamentar se circunscreve aos alunos estagiários das licenciaturas em
ensino do Regime Normal.
2. Ouvido o Departamento de Gestão de Recursos Educativos o
mesmo comunicou, em 26 de Maio de 1994, que, por despacho do então
Secretário de Estado dos Recursos Educativos, de 15 de Abril de 1994, ficou
estabelecido que, no ano lectivo em curso, deveriam ser mantidos os contratos
celebrados inicialmente com os estagiários do ramo de formação educacional
da referida Faculdade, o que permitiu a resolução pontual da questão
relativamente a alguns docentes aos quais havia sido fixada, nos respectivos
contratos, uma remuneração calculada pelo índice 120.
3. Todavia, verificou-se, através de outras reclamações entradas
posteriormente nesta Provedoria, que não foram regularizadas, em
conformidade com o referido despacho, situações de docentes de escolas da
DREN nas mesmas circunstâncias, que celebraram contratos cuja
remuneração foi, desde logo, reportada ao índice 80, por ter sido essa
678 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
alegadamente a condição para a realização do estágio pedagógico.
4. Admitindo hipótese de se estar perante um caso de tratamento
desigual de docentes na mesma situação jurídico-funcional sem que para o
efeito se descortinassem os motivos justificativos de tal discriminação salarial,
foram efectuadas diligências junto do Gabinete do então Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro da Educação (ofício n.º 1471 de 95.01.23) e do
Departamento de Gestão dos Recursos Educativos (ofício n.º 1422 de
95.01.20) no sentido de esclarecerem o alcance do citado despacho em
relação ao próximo ano lectivo (95-96) e de corrigirem as desigualdades
remuneratórias entre docentes licenciados contratados para a realização do
estágio, face ao disposto no n.º3 do artigo 12.º do Dec.-Lei 409/89.
5. Efectuadas insistências a coberto dos ofícios 8349 e 8350 de
95.04.28, o Gabinete do então Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da
Educação procurou responder às questões suscitadas por esta Provedoria,
argumentando, em resumo, o seguinte:
a) o contrato administrativo de provimento só é de celebrar nas
condições previstas no n.º1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira
Docente;
b) nessas condições não se enquadra o caso dos estagiários, com os
quais se celebram "contratos atípicos" e com "objecto específico", não
podendo tais instrumentos contratuais ser entendidos como contratos
para exercício de funções docentes nas mesmas condições das
demais situações contratuais, uma vez que os estagiários não se
submeteram a qualquer tipo de concurso para ingresso na função
pública, estando apenas a prestar serviço para adquirirem qualificação
profissional;
c) por tal motivo, os estagiários não poderão ser remunerados pelo
índice 120, em igualdade de circunstâncias com os outros docentes
possuidores de maior qualificação;
d) atendendo a que as condições e objectivos da prestação de serviço
dos alunos estagiários contemplados no Decreto Regulamentar 14/93
são idênticas às dos licenciados estagiários deverá ser aplicado, por
analogia, o índice 80 previsto neste diploma, cumprindo-se, assim, o
Da Actividade 679
Processual
____________________
princípio da igualdade e de retribuição no trabalho;
e) foram dadas instruções às Direcções Regionais de Educação para
corrigirem as situações discriminatórias contratuais existentes.
6. Entretanto o Gabinete de Vossa Excelência comunicou à Provedoria
de Justiça, através do ofício 1653 de 11 de Março de 1996, que Vossa
Excelência fixou, por despacho de 21 de Fevereiro de 1996, a seguinte
orientação a observar, na matéria, pelos serviços competentes:
a) "os licenciados a frequentarem os estágios pedagógicos dos cursos
educacionais verão processado o seu vencimento pelo índice 120 da
escala indiciária anexa ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro";
b) "os contratos já celebrados não serão objecto de qualquer alteração,
uma vez que as suas clausulas foram aceites, sem reserva, pelos
respectivos outorgantes".
7. Tal orientação baseou-se na informação 52/SEAE/96 de 12/2 do
Gabinete de Vossa Excelência na qual, em resumo se sustentou que:
a) o índice 80 do escalão 1 é atribuído aos docentes não licenciados no
período probatório (12 meses), não podendo, por isso, abranger os
docentes licenciados (Dec. Regulamentar 14/93);
b) a estes deverá ser atribuído o índice 120 (escalão 3 da escala
indiciária I anexa ao Dec.- Lei 409/89), aquando da celebração dos
respectivos contratos de provimento;
c) os "recorrentes" deverão ver negado provimento às respectivas
pretensões por terem aceite livremente e sem reservas os contratos
celebrados, apesar de estes estarem feridos de ilegalidades sendo
certo que tal aceitação determinou a sanação do "acto" (art.º 53.º, n.º4
do Código Procedimento Administrativo).
8. Tudo ponderado, importa tomar posição sobre a legalidade do
despacho de 21 de Fevereiro de 1996, no qual se consubstancia a orientação
definida por esse Departamento, ultrapassada que foi a posição veiculada pelo
Gabinete do então Subsecretário de Estado Adjunto da Ministra da Educação.
9. Dispõe o n.º 3 do artigo 12.º do Dec.-Lei 409/89 de 18 de Novembro
que "no exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de
provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual
680 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em
escalão equiparável".
10. Trata-se, inequivocamente, de uma norma imperativa que, no
exercício de funções docentes em regime contratual corresponderá
remuneração a fixar no respectivo instrumento contratual, a qual nunca poderá
ser inferior ao vencimento dos docentes inseridos em carreira, em escalão
equiparável. O texto da lei é muito claro quanto à indispensabilidade de
observância desse estatuto remuneratório de "equivalência", não deixando,
assim, qualquer margem de actuação aos outorgantes neste domínio.
11. E porque de preceito de natureza imperativa se trata, é o mesmo
oponível tanto à Administração como aos docentes, sem que aquela e estes
possam, de alguma forma, subtrair-se à aplicação da remuneração do escalão
equiparável que deverá, aliás, figurar no clausulado dos contratos.
12. A inobservância desse regime remuneratório, que se impõe à
vontade dos outorgantes, envolverá, pois, violação ostensiva de lei, quer para o
Estado, quer para os docentes, não legitimando, assim, que o Ministério da
Educação possa invocar, validamente, em seu benefício a aceitação, sem
reserva, dessa ilegalidade pelos docentes e a consequente sanação do "acto"
ilegalmente cometido, ou seja, da clausula contratual que contenha uma
remuneração inferior àquela que a lei impõe.
13. Não procede, por outro lado, o argumento segundo o qual se
operou a sanação do "acto" ilegal com base no disposto no n.º 4 do artigo 53.º
do Código de Procedimento Administrativo porquanto este preceito dispõe,
inequivocamente, para uma fase do procedimento administrativo que antecede
a da celebração dos contratos.
14. Para além de que, estando a Administração submetida ao princípio
da legalidade (Constituição, artigo 266.º n.º2 e Código do Procedimento
Administrativo, artigo 5.º) não se mostra defensável invocar uma ilegalidade
como meio de não cumprir uma norma imperativa sobre remunerações e,
como tal, obrigatória para o Ministério e para os docentes.
15. Caberá, por fim, referir que a posição de fazer cumprir a lei (artigo
12.º n.º3 do Dec.-Lei 409/89) apenas para o futuro, sem qualquer reflexo nos
contratos ainda vigentes, se não compagina, de modo algum, com o princípio
Da Actividade 681
Processual
____________________
da igualdade (Constituição, artigo 13.º).
16. Na realidade, a serem mantidos os contratos, sem qualquer
actualização das respectivas cláusulas respeitantes às remunerações para o
escalão 120, estará aberto o caminho para o tratamento diferenciado, na
matéria, de situações essencialmente iguais, ou seja, de licenciados a
frequentar estágios pedagógicos dos ramos educacionais, considerando que
em número apreciável de contratos foi previsto ou, eventualmente, imposto o
índice 80 do escalão remuneratório, à margem da lei. Quando todos eles
deveriam prever a remuneração pelo índice 120, respeitando-se também o
princípio geral consagrado no artigo 35.º do Dec.-Lei n.º 353-A/89, de 16 de
Outubro.
17. Daí que o objectivo de repor a legalidade não possa quedar-se,
pesem embora as previsíveis razões financeiras subjacentes, pela orientação
de respeitar o regime remuneratório tão somente nos novos contratos.
18. Mas tem de passar pelo menos, pela actualização das cláusulas
remuneratórias dos contratos ainda em vigor à data do despacho em causa
(96.02.21), considerando que a Administração não pode, pelos motivos
indicados, prevalecer-se da violação de lei, em que ela própria incorreu, para
não pagar aos docentes as remunerações que a lei lhes fixou.
Nestes termos,
Recomendo
a substituição do despacho de 96.02.21 na parte em que foi decidido não
alterar os contratos já celebrados, tendo em vista, perante o carácter imperativo
da norma do n.º3 do artigo 12.º do Dec.-Lei 409/89, de 18 de Novembro, pôr
termo a um número significativo de situações de tratamento remuneratório
discriminatório de docentes no exercício de funções essencialmente iguais, e o
consequente ajustamento para o índice 120 das cláusulas remuneratórias, pelo
menos nos contratos vigentes à data daquele despacho.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
682 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Director-Geral dos Serviços Judiciários
R-2415/95
Rec. n.º 61/A/95
1996.07.18
1. O Sr..., técnico de justiça auxiliar do Tribunal Judicial de Seia,
apresentou reclamação nesta Provedoria de Justiça contra o despacho do
Senhor Subdirector-Geral dos Serviços Judiciários, de 25 de Maio de 1995,
confirmado pelo de 30 de Agosto de 1995, que lhe indeferiu o pedido formulado
ao abrigo do Dec.-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, para ser remunerado pelo
índice 250 da tabela de remunerações, alegando para o efeito e em síntese,
que:
a) foi nomeado, em 95.02.14, técnico de justiça auxiliar provisório, em
regime de comissão de serviço, por já possuir nomeação definitiva na
carreira de oficial administrativo;
b) à remuneração do lugar de origem corresponde o índice 225 e do
lugar de nomeação provisória o índice 220;
2. O indeferimento em causa ficou a dever-se, como resulta do ofício
n.º 702 de 95/6/25 dessa Direcção-Geral, à circunstância de o Dec.-Lei n.º353-
A/89, de 16.10, estabelecer que "a integração em nova carreira se faz no
mesmo índice remuneratório, ou na falta de coincidência, no índice superior
mais aproximado, desde que haja intercomunicabilidade vertical ou mobilidade
entre carreiras", o que pressupunha identidade de conteúdo funcional de
ambas as categorias, que se não verificava no caso.
3. Ouvida essa Direcção-Geral sobre a faculdade de opção pelo
vencimento de origem, prevista no artigo 7.º do Dec.-Lei 353-A/89 de 16.10,
veio a mesma, a coberto do ofício 21218, de 95/11/27, do Senhor Subdirector-
Geral, considerar inviável o pedido formulado, louvando-se, para o efeito, no
despacho exarado na Informação GAT/263, de 93.09.30, junta por fotocópia.
4. Neste documento foi negada a opção feita, por um técnico de justiça
auxiliar de nomeação provisória, pelo vencimento do lugar de origem (guarda
prisional), durante o período probatório, argumentando-se, em suma, que:
a) de acordo com o estabelecido na Circular 1/91, os funcionários
Da Actividade 683
Processual
____________________
nomeados definitivamente em lugar de outra carreira da função pública
que se candidatem aos lugares de ingresso das Secretarias Judiciais
são providos, durante o período probatório, em comissão de serviço
por um ano, (n.º4 do artigo 6.º do Dec.-Lei 427/89, de 7/12, e n.º2 do
artigo 182.º do Dec.-Lei 376/87 de 11/12);
b) "a lei não prevê, neste tipo de situações, que o funcionário possa
optar pela nomeação correspondente ao cargo de origem";
c) "tal só é possível, nos casos de nomeação em comissão de serviço
extraordinária" (n.º5 do artigo 24.º do Dec.-Lei 227/89);
d) perante o "silêncio da Lei quanto à questão do vencimento a auferir
pelos funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do
n.º4 do artigo 6.º. do Dec.-Lei n.º427/89, a referida Circular estipulou
que tais funcionários "vencem pelo mesmo índice dos secretários
judiciais e técnicos de justiça auxiliares provisórios".
5. Tudo ponderado, importa tomar posição sobre a legalidade do
despacho de indeferimento e da posição que vem sendo adoptada, nesta
matéria por essa Direcção-Geral.
6. O artigo 7.º do Dec.Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, inserido
sistematicamente na secção dos princípios gerais do capitulo II daquele
diploma, dispõe que em todos os casos em que o funcionário exercer
transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daqueles em que está
provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto
remuneratório devido na origem. Trata-se de um preceito que explicitou o
regime anteriormente consagrado no Dec.-Lei n.º 37881, de 11 de Julho de
1950 e no Dec.-Lei 146/75, de 21 de Março.
7. Ora, os funcionários exercem transitoriamente funções no regime de
comissão de serviço designadamente, em lugar ou cargo diferente daquele em
que se encontram providos com estabilidade, nos termos do que preceituam os
artigos 6.º n.º4, 7.º e 27.º do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. Sem que a lei
exija, para caracterizar a transitoriedade, que se esteja perante uma especifica
comissão de serviço.
8. E a comissão de serviço ordinária, que é uma das modalidades de
modificação da relação jurídica anterior constituída por nomeação, tem lugar,
684 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
entre outros casos, durante o período probatório, quando o funcionário a
nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra
carreira (artigos 5.º, 6.º, n.º4, e 7.º n.º 1, alínea c), do mesmo diploma).
Nomeação que se converte automaticamente em definitiva, sem quaisquer
outras formalidades, no termo de um período probatório e implica a imediata
exoneração do lugar anterior (n.ºs 2 e 5 do mencionado artigo 7.º).
9. No artigo 24.º do Dec.-Lei 427/89 está previsto, em consonância
aliás com o disposto na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 7.º, um tipo especial de
comissão de serviço - a extraordinária - para os casos de estágio de ingresso
na carreira e de serviços prestados por funcionários nos serviços em regime de
instalação. E por se tratar de regime específico é que o legislador entendeu de
realçar alguns aspectos já ínsitos no regime da comissão de serviço, como o
da opção pela, remuneração correspondente ao cargo de origem.
10. Com efeito, a razão de ser do reconhecimento do direito de opção
encontra-se, indubitavelmente, no exercício transitório de funções em lugar
diferente daquele em que o funcionário está provido. Não num determinado tipo
(comissão extraordinária de serviço) de um dos regimes de desempenho
transitório de funções (comissão de serviço). Aliás, o n.º1 do artigo 7.º do Dec.-
Lei 427/89 é, a propósito, muito elucidativo ao elencar os casos em que é
aplicável a comissão de serviço. Entre os quais avultam os que originam a
comissão extraordinária (estágio de ingresso na carreira e funções prestadas
em serviços em regime de instalação), abrangidos pela sua alínea b), e os de
desempenho de funções durante o período probatório pelo funcionário a
nomear em lugar de ingresso, mas que já detenha nomeação definitiva noutra
carreira, contemplados na sua alínea c).
11. Sendo, como é, pressuposto indispensável do exercício do direito
de opção pelo vencimento correspondente ao cargo de origem, o desempenho
transitório de funções em lugar ou cargo diferente daquele em que se está
provido, como sucede nos casos em que é aplicável o regime da comissão de
serviço, a interpretação restritiva defendida por essa Direcção-Geral ao limitar a
possibilidade de opção aos casos da comissão de serviço extraordinária, não
só carece, pelos motivos já indicados, do necessário suporte legal como
redunda em tratamento discriminatório de funcionários colocados na mesma
Da Actividade 685
Processual
____________________
situação funcional, ou seja, no desempenho transitório de funções em regime
de comissão de serviço.
12. O reconhecimento da faculdade de opção pelo vencimento do
cargo de origem a todos os funcionários que se encontram a exercer
transitoriamente funções no regime de comissão de serviço foi, aliás, reiterado
pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no Parecer, de
14 de Julho de 1993 (Procº. 47/92), publicado no D.R. II Série n.º 76, de
94.3.31.
Nestes termos,
Recomendo
a substituição do despacho do Senhor Subdirector-Geral, de 25 de Maio de
1995, e do despacho exarado por V.ª Ex.ª na Informação GAT/263, de 30 de
Setembro de 1993, ao abrigo do disposto nos artigos 147.º e 140.º n.º2 alínea
b) do Código do Procedimento Administrativo, por forma a, como é de lei, ser
reconhecido ao reclamante e aos demais funcionários que exerceram e
exerçam transitoriamente funções em regime de comissão de serviço e não
apenas em comissão extraordinária de serviço, em organismos dependentes
dessa Direcção-Geral, a faculdade de opção pelos vencimentos
correspondentes aos cargos de origem, abonando-se-lhes em conformidade as
remunerações às quais se mostram com direito.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
a Ministra da Saúde
R-3162/95
Rec. n.º 63/A/96
1996.07.18
1. A Sra... solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por ter sido
integrada com a categoria de 1.º oficial na lista nominativa da Administração
Regional de Saúde (A.R.S.) de Lisboa e Vale do Tejo, publicada em 94.12.07,
686 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
apesar de ter sido aprovada em concurso e nomeada chefe de secção em
1989, em lugar do mapa da extinta A.R.S. de Santarém.
2. A integração em lugar de 1.º oficial ter-se-á ficado a dever a um
parecer emitido pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, em ofício
dirigido ao Senhor Coordenador da Sub-Região de Saúde de Santarém, em 14
de Outubro de 1994, com a referência 2210 RE: 6251/94.
3. Entendeu-se, então, que, como a funcionária se encontrava e outro
serviço em regime de instalação, na situação de comissão extraordinária de
serviço, se devia continuar a considerar vinculada à A.R.S. mas "na categoria
de origem".
4. Ouviu-se o Departamento referido mas não se logrou obter revisão
da posição tomada, motivo por que venho agora dirigir-me a Vossa Excelência.
5. É que, considerando-se indiscutível o princípio de integração na lista
nominativa no lugar de origem, afigura-se ser de ponderar, no caso especial
das Administrações Regionais de Saúde (A.R.S.), qual o lugar de origem da
funcionária em causa.
6. São elementos de facto:
a) a transição da queixosa, enquanto vinculada ao quadro de pessoal
dos Serviços Médico-Sociais (S.M.S.), para a A.R.S. de Santarém, em
1982, na categoria de 1.º oficial;
b) a promoção, em 1989, após candidatura em concurso, à categoria
de chefe de secção;
c) ter sido autorizada, em 1992, a sua deslocação temporária para
outro serviço público também em regime de instalação, onde
desempenha funções de chefe de secção, mantendo-se vinculada ao
seu quadro de origem;
d) a integração na lista nominativa do pessoal da Sub-Região de Saúde
de Santarém, homologada por despacho do Ministro da Saúde de
2.11.94 e publicada no D.R. de 07.12.94, na categoria de primeiro
oficial.
7. São dados jurídicos a ter em conta:
a) o Dec-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, colocou em regime de
instalação as Administrações Regionais de Saúde, criadas pelo
Da Actividade 687
Processual
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Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, extinguindo as criadas ao
abrigo do Dec-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho (art.º 3.º), e
determinando que o pessoal transitasse, na mesma situação, para as
novas;
b) por sua vez, o art.º 31.º do Dec-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro,
estabeleceu a transição do pessoal "com a mesma situação" para as
novas A.R.S., com colocação através de lista nominativa;
c) o art.º 32.º previu situações especiais, entre elas a do pessoal que
se encontrasse na situação de licença sem vencimento, sem fazer
qualquer referência a situações como a da queixosa - de comissão
extraordinária de serviço - que, aliás, dada a precariedade dos dois
vínculos (pelo menos em termos teóricos), devem ser excepcionais;
d) diz o n.º 1 do art.º 32.º que o pessoal que se encontre naquela
situação de licença sem vencimento "mantém os direitos que detinha à
data do início da respectiva licença...";
e) dispõe o n.º 4 do art.º 7.º do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro,
que "o serviço prestado em comissão de serviço releva no lugar de
origem do nomeado...";
f) o Dec-Lei n.º 413/86, de 13 de Dezembro, cuja publicação, como diz
o seu preâmbulo, pretendeu, além de prolongar o regime de instalação,
que fossem respeitados os direitos adquiridos em concursos,
determina, no art.º 2.º, que o regime de instalação dos
estabelecimentos "não prejudica a aplicação dos diplomas
regulamentadores das diversas carreiras profissionais, nomeadamente
do Dec-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
g) o Dec-Lei n.º 248/85 estabelece o regime de estruturação das
carreiras, designadamente as condições de acesso.
8. Analisando a situação de facto, face aos preceitos acabados de
referir, afigura-se terem sido desrespeitados vários preceitos, pois, após uma
dúvida inicial que levou à não integração da queixosa na lista nominativa, foi
integrada mas em categoria inferior à que tinha alcançado em concurso, com
base no argumento de que, não podendo estar em duas situações provisórias,
de comissão de serviço, o seu lugar de origem era o de primeiro oficial.
688 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
9. Antes de mais é notório que a situação de regime de instalação em
que, desde há longos anos, se encontram as Administrações Regionais de
Saúde deu origem a distorções aos regimes gerais, como o consagrado no
Dec-Lei n.º 413/86 que prevê o direito à carreira, próprio de trabalhadores com
nomeação definitiva, à generalidade do pessoal dos Serviços de Cuidados de
Saúde Primários em regime de instalação.
10. Em rigor, poderia perguntar-se, face ao regime geral da função
pública, onde está o quadro com os lugares de origem destes funcionários,
oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais, os quais transitaram para as
extintas A.R.S. que, por sua vez, se mantiveram sempre, como as actuais se
mantém em regime de instalação. Em concreto, tais lugares terão de ser os
das categorias alcançadas, pois já o Dec-Lei n.º 309/82, de 2 de Agosto,
determinava que os quadros de pessoal serão os que resultarem da conversão
dos mapas aprovados. Assim, ter-se-á de considerar como lugar de origem
aquele que os funcionários que tinham vínculo definitivo com os extintos
Serviços Médico-Sociais foram atingindo, uma vez que, após a publicação do
Dec-Lei n.º 413/86, foram feitos concursos de acesso e respeitadas as
categorias alcançadas.
11. Tendo a interessada sido autorizada a deslocar-se na categoria de
chefe de secção, esta não lhe podia ter sido retirada, por estar a prestar
actividade em outro serviço em regime de instalação, pois, como é de regra,
em comissão de serviço, não se perde a categoria do lugar de origem.
12. Não parece dever argumentar-se com o facto de a funcionária estar
em comissão de serviço, pois, não só, de acordo com as normas aplicáveis a
tal instituto, a prestação releva no lugar de origem, como também só aquele
Dec-Lei n.º 413/86 permitiu que os restantes funcionários e agentes fossem
reconhecidas as categorias alcançadas através de concurso.
13. Como se viu o regime de instalação ininterrupto desde 1982
originou situações anómalas que justificam que se não faça uma interpretação
demasiado restritiva do art.º 31.º do Dec-Lei n.º 335/93 quando se refere ao
"pessoal que se encontra a exercer funções nas A.R.S.", tanto mais que um
trabalhador em comissão de serviço continua a pertencer aos quadros de
pessoal do seu serviço de origem e, portanto, também aos mapas de pessoal.
Da Actividade 689
Processual
____________________
(Como, aliás se entendeu ao proceder à integração da interessada na lista
nominativa). Nestes termos, considerando, conforme se disse, que a queixosa
tem direito a lugar e categoria igual à dos trabalhadores que com ela e na
sequência do mesmo concurso foram promovidos a chefes de secção, pois a
situação, nesse aspecto, não sofre alteração por se encontrar em comissão
extraordinária de serviço na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de
Santarém,
Recomendo
a Vossa Excelência,
Que se proceda à revogação do despacho que aprovou a lista nominativa do
pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (Sub-
Região de Santarém), publicada no Diário da República, II Série, n.º 282, de
7.12.94, na parte respeitante à funcionária A. A. C. N. A., integrando-a na
categoria de chefe de secção, em vez de 1.º oficial, como é de justiça.
Recomendação acatada
690 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Director Geral das Contribuições e Impostos
R.1769/92
Rec. n.º 67/A/96
1996.07.18
1. Foi instruído na Provedoria de Justiça um processo instaurado com
base numa reclamação do Sr..., relativa à manutenção da sua situação como
técnico de contencioso tributário de 2.ª classe após 10 de Maio de 1990, data
em que adquiriu o direito a ser nomeado técnico de contencioso tributário de 1.ª
classe, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, em
vigor naquela data.
2. O reclamante, assim como os restantes funcionários em situação
idêntica, requereram a sua nomeação ao perfazerem o módulo de tempo
necessário (dois anos), tendo obtido a classificação anual necessária (doze
valores ou suficiente).
3. No caso concreto, tal requerimento, de 2 de Abril de 1990, foi
enviado pelo chefe da secretaria central do 10.º Juízo do Tribunal Tributário de
1ª Instância de Lisboa, e deu entrada na Direcção-Geral das Contribuições e
Impostos em 4 de Abril de 1990, com o n.º 026818.
4. Todavia, os mencionados requerimentos vieram a ser indeferidos e o
reclamante não veio a ser nomeado técnico de contencioso tributário de 1.ª
classe, apesar de já se acharem preenchidos os requisitos exigidos para a
promoção como já atrás se anotou.
5. Posteriormente, em sede contenciosa e em recurso interposto por
uma funcionária da Direcção Geral das Contribuições e Impostos em situação
assimilável à do reclamante, o Supremo Tribunal Administrativo dando
provimento a esse recurso, anulou o despacho de Sua Excelência o Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais que negara provimento ao recurso hierárquico
que a referida funcionária interpusera anteriormente do despacho de V.ª Ex.ª
que, por sua vez, indeferira o pedido de promoção à categoria de "técnica
verificadora tributária" de 1.ª classe.
6. No seguimento da instrução do processo, foi solicitado a V.ª Ex.ª que
Da Actividade 691
Processual
____________________
se pronunciasse quanto à nomeação do reclamante como "técnico de
contencioso tributário" de 1.ª classe, face às conclusões firmadas no Acórdão
do S.T.A. de 20 de Maio de 1993, nomeadamente, as constantes do ponto III
do Sumário, que se transcrevem: "No sistema remuneratório do pessoal da
administração tributária, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 187/89, de 7/6, há
que ter em conta as promoções subjectivadas entre 89/10/01 e a data da
entrada em vigor desse Decreto-Lei, mantendo-se as regras de promoção
estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20/5, no que não forem
incompatíveis com o conteúdo desse Decreto-Lei, ou por ele revogados".
7. Obtida resposta relativa aos motivos de indeferimento dos
requerimentos do reclamante, ficou por esclarecer qual o actual entendimento
dessa Direcção-Geral quanto ao conteúdo decisório do citado Acórdão do
S.T.A., e bem assim, quanto à extensão do princípio do caso julgado aos
restantes funcionários que reuniam os requisitos necessários à promoção,
segundo as regras contidas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio,
uma vez que situações iguais reclamam, em princípio, tratamento jurídico igual.
8. Revela-se essencial à análise da questão colocada o entendimento
que temos por ajustado à lei aplicável de que o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º
187/90, de 7 de Junho (extinção de categorias) não tem eficácia retroactiva,
produzindo apenas efeitos a partir da entrada em vigor do diploma, pois se
essa não tivesse sido a "ratio legis" do preceito não se compreenderia a
presença das respectivas categorias e classes nos mapas I e II, anexos ao
Decreto-Lei.
9. Por outro lado, os direitos adquiridos pelos funcionários até à data da
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, como seja,
justamente, o direito à promoção, não têm exclusivamente natureza
remuneratória, consubstanciando antes um feixe de direitos de outra natureza
que o legislador acautelou, não colhendo portanto o argumento fundado na
retroactividade da extinção de categorias por se tratar de matéria de incidência
remuneratória.
10. Com efeito, o art.º 15.º do mencionado Diploma, ao fazer retroagir a
produção de efeitos a 1 de Outubro de 1989 em matéria de incidência
remuneratória, visou apenas a uniformidade e harmonia do Novo Sistema
692 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Retributivo, logo tudo o que extravase matéria remuneratória não é objecto de
aplicação retroactiva, como resulta da interpretação adequada daquele preceito
baseada nos elementos lógico sistemático e teleológico. Tal decorre, de resto,
do princípio geral expresso no art.º 45.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16
de Outubro.
11. Não é outro o entendimento que flui do Acórdão do S.T.A. de
20.05.1993, ao doutrinar, a propósito, o seguinte:
"Para nós, o significado da retroacção a 1 de Outubro de 1989 (...) é tão só, o
de que a nova escala salarial se aplica a partir dessa data, certamente por se
mostrar mais benéfica que o sistema anterior; mas faz-se o pagamento
segundo as categorias existentes à data da entrada em vigor do diploma, data
essa que, por não haver norma em contrário, se situou no n.º 5 dia após a sua
publicação. Por isso, esse novo esquema salarial não pode deixar de ter em
conta as promoções subjectivadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei".
(cfr., no mesmo sentido essencial, Ac. do S.T.A. de 09.06.1993, in Acs.
Doutrinais do S.T.A., n.º 390, Junho/1994, fls. 636 e sgs.)
12. Por outro lado, devo ainda sublinhar que se o art.º 12.º do Decreto-
Lei 187/90 de 7 de Junho produzisse efeitos retroactivos a 1 de Outubro de
1989, não se compreendia como seria possível a transição daquelas categorias
para o anexo II, pelo que deverá concluir-se que o legislador não quis extinguir
aquelas categorias em 1 de Outubro de 1989, mas tão só a partir da data da
entrada em vigor do mesmo diploma.
13. E por essa razão essencial, teve o legislador a precaução de criar a
norma do n.º 2 do art.º 3.º que, justamente, se reporta às categorias extintas
pelo art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, e fê-lo estabelecendo
que a transição para o mapa I se fazia para a categoria a que por forma
adequada tinham direito em 30 de Setembro de 1989, tendo sempre em
consideração a categoria alcançada até à data da entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, isto é, com respeito pela integração prévia no
mapa II.
14. Assim, o reclamante tinha direito a ser promovido na data de
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, e deveria ter percebido as
remunerações correspondentes à sua nova categoria até à transição para o
Da Actividade 693
Processual
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mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, devendo ulteriormente
ser integrado de acordo com o escalão a que tivesse direito, em 30 de
Setembro de 1989, com referência à categoria de "técnico de contencioso
tributário" de 1.ª classe.
15. Em face do exposto, é legítimo concluir ter sido incorrecta a
interpretação e aplicação das normas invocadas do Decreto-Lei 187/90 de 7 de
Junho.
16. Por outro lado, mesmo que se entenda que os actos
administrativos que subjazeram às situações jurídico-funcionais actuais, se
estabilizaram na ordem jurídica como actos válidos, não sendo legalmente
possível a sua revogação com base na sua invalidade, certo é que passou
agora a ser livre a sua revogação, no uso de poder discricionário, nos termos
do disposto do art.º 140 do Código de Procedimento Administrativo, podendo,
do mesmo passo, ser atribuída à revogação eficácia retroactiva conforme
resulta do disposto nos artigos 128.º, n.º2, alínea a), e artigo 145, n.º 3, alínea
a), ambos do Código de Procedimento Administrativo, tudo se devendo passar
como se os actos em causa fossem praticados na data da verificação dos
respectivos pressupostos factuais e jurídicos.
17. Nestes termos,
Recomendo
a V.ª Ex.ª o seguinte:
17.1. Que seja reapreciada a situação jurídico-profissional do funcionário
queixoso, e bem assim, a de todos os demais funcionários da Administração
Tributária, que lhe seja assimilável;
17.2. Que em consequência, sejam efectivadas as respectivas promoções à
categoria e classe imediatamente superiores, cujo direito se subjectivou no
período decorrente entre 1.10.1989 e a data de entrada em vigor do Decreto-
Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, de harmonia com as regras estabelecidas no
Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
17.3. Que seja operada com base nas categorias alcançadas através das
694 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
promoções, a transição para os sistemas e escalas estabelecidos nos mapas I
e II, anexos ao Decreto-Lei n.º 187/90 de 7 de Junho, com as devidas
correcções remuneratórias e efeitos retroactivos adequados a cada caso, nos
termos do disposto nos artigos 128.º, n.º 2, alínea a), e artigo 145.º, n.º 3,
alínea a), ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Primeiro Ministro
R-1938/91
Rec. n.º 20/B/96
1996.07.25
Factos
1. Desde 1990, foram apresentadas múltiplas queixas respeitantes à
falta de cumprimento do Dec.Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, nuns casos por não
terem sido ainda publicados os despachos conjuntos necessários à sua
execução, em outros, posteriormente, por os pagamentos do abono para falhas
não serem uniformes, processando-se, por vezes, desde a publicação daquele
diploma, ou após a data de publicação do regulamento que definiu as
categorias abrangidas ou do despacho com indicação nominativa dos
funcionários das referidas categorias e ainda por naqueles despachos terem
sido fixados contingentes nas categorias, limitativos do número de
trabalhadores aos quais o direito ao abono fora atribuído.
2. Dada a disparidade de critérios, ouviu-se, no ofício de que junto
cópia, o Senhor Secretário de Estado do Orçamento, realçando a necessidade
de uniformização de procedimentos.
3. Na resposta enviada, transmite-se o despacho concordante do então
Secretário de Estado do Orçamento com um parecer que acompanha o oficio,
no qual se defende que os funcionários ou agentes passam a ter direito ao
abono após emissão do despacho conjunto previsto no n.º 2 do art.º 2.º do
Dec.Lei n.º 4/89.
Da Actividade 695
Processual
____________________
Argumenta-se ser condição necessária para a titularidade do direito ao
abono para falhas a prolação do despacho conjunto pois enquanto o despacho
não for proferido, o direito, embora previsto abstractamente na lei, não existe
em concreto nas respectivas esferas jurídicas e ainda que o despacho
autorizador do pagamento é um mero acto de natureza burocrática para
regularização do processamento dos abonos.
4. A situação real é que, passados 7 anos sobre a publicação do
diploma que fixou o abono para falhas para os funcionários e agentes que
praticam funções próprias dos tesoureiros embora não possuam tal categoria,
há trabalhadores que, embora exerçam tais funções, ainda nada receberam
porque o Ministério a que pertencem não emitiu o despacho necessário à
execução do diploma (ex: Ministério da Educação), outros começaram a
receber em datas diferentes embora exercessem funções na mesma data
(diferentes Ministérios) e outros queixam-se de não terem sido abrangidos, por
estabelecimento de contingentes limitativos que a lei não previa ( Segurança
Social ).
696 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A Lei
5. O Dec.Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, estabelece, no art.º 2.º, "Têm
direito a abono para falhas:
a) ...
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na
carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas
de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos,
sendo por eles responsáveis."
6. Diz o n.º 2 do mesmo artigo que:
" No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada
departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas
por despacho conjunto do respectivo Ministro e do Ministro das Finanças."
7. O art.º 7.º determina " O disposto no presente diploma produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação."
8. Das disposições referidas conclui-se, com clareza, a necessidade da
publicação do despacho conjunto para que o direito possa ser efectivado, mas
há controvérsia sobre a data do início dos efeitos dele resultantes.
A Justiça
9. Afigura-se que, como outros têm entendido, só a atribuição
retroactiva à data de publicação do Dec.Lei n.º 4/ 89 satisfaz as razões de
Justiça.
10. Não parece admissível que os funcionários com as condições
legalmente definidas à data da entrada em vigor da lei sejam prejudicados no
seu direito ao abono para falhas por demora na publicação do despacho
conjunto, ficando dependentes da maior ou menor diligência de cada
departamento ministerial ou pela fixação de contingentes nas suas categorias.
O Direito
11. O art.º 7.º diz " O disposto no presente diploma produz efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação". Como o disposto
Da Actividade 697
Processual
____________________
no diploma é precisamente o reconhecimento ao direito ao abono para falhas
aos tesoureiros e demais funcionários e agentes nas condições nele previstas,
daqui decorre que tal direito foi integrado na esfera jurídica destes
trabalhadores desde o dia 1 de Fevereiro de 1989, ficando o seu exercício
condicionado à definição das respectivas categorias, a fazer por despacho
conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo respectivo.
12. Tal despacho apenas tem a função de declarar quais as categorias
que em cada departamento preenchem os requisitos definidos, não havendo
qualquer argumento doutrinal que afaste em absoluto a eficácia à data do
diploma de que visa permitir a execução.
13. Efectivamente, os despachos conjuntos previstos não vêm criar
direitos, apenas lhes cabe, em execução da lei, indicar as categorias de
trabalhadores que desempenham as actividades em função das quais o direito
foi atribuído.
14. Como não houve um entendimento uniforme quanto à aplicação do
Dec.Lei n.º 4/89, daí resultando tratamento desigual para muitos trabalhadores
que exercem as mesmas funções, importa restabelecer a igualdade e não
frustrar as expectativas dos que aguardam há anos o cumprimento do direito
que a lei lhes concedeu.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 20 da
Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
seja alterado o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, atribuindo efeitos
retroactivos, no seu n.º 2 do artigo 2.º, de modo a dele resultar, explicitamente,
a atribuição do direito ao abono para falhas desde a data prevista no art.º 7.º - 1
de Fevereiro de 1989- para os funcionários e agentes que já exerciam as
funções nele previstas e, genericamente, desde o inicio do exercício de tais
actividades para os que as venham ou tenham vindo a exercer.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
698 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Presidente do Conselho Directivo
do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
R.707/94
Rec. n.º 70/A/96
1996.08.22
1. Em queixa que me dirigiram, duas auxiliares técnicas de BAD do
quadro do pessoal do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa,
solicitaram a minha intervenção no sentido de lhes ser contado, para efeitos de
progressão na carreira de auxiliar técnico de BAD, o tempo de serviço prestado
na categoria de contínuo, dada a extinção desta categoria e a sua ulterior
substituição pela de auxiliar técnico de BAD, operada pelos Decretos-Leis n.º
280/79 de 10 de Agosto e Decreto-Regulamentar n.º 62/83 de 26 de Maio.
2. Louvam-se as queixosas, na formulação da sua pretensão, na
jurisprudência emitida pelo Tribunal de Contas, em casos paralelos, de sentido
claramente positivo.
3. Apurou-se da instrução do processo instaurado neste Órgão de
Estado, com base na aludida queixa essencialmente o seguinte:
3.1. A queixosa A, tomou posse no lugar de contínua de 2ª classe, em
21.09.1978, retroagindo os efeitos de posse na categoria de 1ª classe,
a 20.09.1983.
3.2. No entanto, desde que ingressou na categoria de contínua sempre
exerceu funções correspondentes as de auxiliar técnico de BAD,
desde, portanto, 21.09.1978.
3.3. Tomou posse em 20 de Março de 1985 na categoria de auxiliar
técnica de BAD de 2ª classe, na sequência da publicação do Decreto-
Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, cujo artigo 4.º determinou a integração do
pessoal em serviço no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e
Empresa nos quadros constantes do respectivo anexo.
3.4. Por sua vez, a queixosa B tomou posse nas categorias de continua
de 2ª e 1ª classes nas mesmas datas que a queixosa G. B. B. (ponto
2.1), mas apenas exerceu funções correspondentes às de auxiliar
técnico de BAD, desde 11.02.1982, tendo posteriormente tomado
posse na categoria de auxiliar técnico de BAD de 2ª classe, em 22 de
Da Actividade 699
Processual
____________________
Março de 1985.
4. Entende V.ª Ex.ª, no ofício n.º 1040 de 21.03.96, que me dirigiu, que
a mencionada integração das funcionárias queixosas na categoria de auxiliar
técnica de BAD de 2ª classe, nos termos atrás enunciados, se justifica,
fundamentalmente, pelo disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei
n.º 184/84 de 29 de Maio, que redefiniu o regime jurídico do pessoal não
docente desse Instituto e reestruturou o respectivo quadro, e ainda porque as
carreiras de BAD só foram previstas no âmbito do Instituto Superior de
Ciências do Trabalho, no citado diploma legal.
5. Prescrevendo-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado
Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, que a integração do pessoal do Instituto
em causa nos novos quadros constantes do respectivo Mapa Anexo, se faz
"para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente
actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou
letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique
coincidência de remuneração". Não entendeu o Conselho Directivo desse
Instituto, que a integração das queixosas na aludida categoria de auxiliar
técnica de BAD, se efectivou por forma adequada à lei, já que a disposição
citada faz apelo "às funções desempenhadas à data da integração", e não às
anteriormente exercidas.
6. Conquanto as duas situações jurídico-profissionais se diferenciem
através dos respectivos pressupostos de facto, os quais fundamentam
soluções jurídicas diversas, convém, desde já, sublinhar que o entendimento
atrás aludido não tem em devida conta todos os elementos lógico-normativos e
a finalidade legal prosseguida pelo Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, nem
convoca a demais legislação relevante aplicável às mesmas situações.
7. Com efeito, a interpretação, demasiado cingida à letra da
mencionada disposição integradora não considerou, como cumpria, o disposto
no anterior Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto, que entrou em vigor em
1.09.79, aplicável aos funcionários providos em lugares de quadros afectos às
áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo, e de
documentação (art.º 1.º, n.º 1).
8. Este diploma criou e estruturou as chamadas carreiras de BAD,
700 Relatório à
Assembleia da República 1996
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entre as quais, a de auxiliar técnico de BAD, que regulou no respectivo artigo
5.º, n.º 2, disposição que foi feita valer quanto ao futuro, no que diz respeito ao
ingresso e progressão nesta carreira horizontal (vd. artigo 8.º, n.º 2).
9. E ao pessoal já em serviço nas áreas funcionais específicas de BAD,
antes da entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de
Agosto, são aplicáveis as regras de transição do respectivo artigo 8.º, das quais
o legislador fez decorrer a alteração dos quadros de pessoal então existentes
(artigo 7.º), mediante a posterior aprovação de portarias e a correspondente
elaboração de listas nominativas do pessoal abrangido pelas alterações.
10. Por sua vez, no artigo 8.º n.º 2 do mesmo Diploma legal,
prescreveu-se que o pessoal, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, transitará
para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva
categoria ou carreira, para cujo ingresso futuro é legalmente exigido, entre
outros requisitos, a escolaridade obrigatória, dispondo-se, por seu turno no n.º
4 da mesma disposição que, "para efeitos de progressão na respectiva
carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado
em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.
11. De harmonia com a interpretação deixada expressa no Acórdão do
Tribunal de Contas proferido em 5.12.1989 nos autos de reclamação n.º 63/88,
cujo objecto é perfeitamente assimilável ao caso em apreço, a expressão
"...tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta, aponta
para toda e qualquer categoria inferior já detida pela funcionária, e extinta pelo
citado Diploma legal (vid. cópia do citado Acórdão do T.C. em anexo).
12. Posteriormente o Decreto-Lei no 184/84, de 29 de Maio, veio
aprovar o quadro do pessoal desse Instituto Superior e definir, através de
regras próprias de recrutamento, a transição - a que, impropriamente, no artigo
4.º, se apelida de integração - para os lugares nos quadros constantes do
respectivo mapa anexo.
13. E, finalmente, em 1.08.1991 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º
247/91, de 10 de Julho, que reviu e reorganizou as carreiras de BAD, em cujo
artigo 13.º se prescreveu que a carreira de auxiliares técnicos de biblioteca,
arquivo e documentação (BAD), é extinta à medida que forem vagando os
respectivos lugares, mantendo-se, entretanto, a progressão escalonar e
Da Actividade 701
Processual
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indiciária definida basicamente no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
14. Subsistem, tão somente, as carreiras técnicas superiores e de
técnicos adjuntos (em B, D e A), abrindo-se, num período de cinco anos, aos
auxiliares técnicos a possibilidade legal de transitarem para a carreira de
"técnicos adjuntos", se nesse período relevante preencherem os requisitos
habilitacionais (9.º ano), e profissionais (formação mencionada no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 280/79 de 10 de Agosto).
15. Importa, finalmente, como remate das considerações que vimos
expendendo, subsumir as duas situações jurídico-profissionais em causa ao
precedente quadro legal de referências, tendo na devida conta as respectivas
especificidades.
16. No que diz respeito à auxiliar técnica de BAD de 2ª classe A, cabe
observar, desde logo, que esse Instituto Superior, considerou relevante para a
transição na carreira de BAD, o Decreto-Lei n.º 184/84 de 29 de Maio, e não o
Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, quando aquele outro Diploma se
limitou a dar cumprimento à previsão legal da aprovação dos quadros do
pessoal decorrentes da transição, "ope legis", sem prejuízo de poder ir além
dessa vinculação legal, já que assumiu a natureza normativa do Decreto-Lei, e
não de simples Portaria.
17. Detendo anteriormente a aludida funcionária a categoria de
contínua, mas exercendo funções na área funcional de BAD, desde 21.09.78,
sendo apenas titular da escolaridade obrigatória, devia ter transitado para a
categoria auxiliar técnica de BAD, de 2.º classe, com antiguidade reportada
àquela data relevante.
18. E porque detinha a habilitação profissional enunciada no artigo 6.º,
n.º 4, do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, a mesma funcionária
preencheu os requisitos de ingresso na carreira, que não os de transição, não
se afigurando indispensável para a progressão, que a mencionada habilitação
profissional tivesse sido adquirida. (v. Artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do citado
Diploma).
19. Nesta conformidade, a reclamante A devia ter progredido à
categoria de auxiliar técnica de BAD de 1ª classe em 20.09.83 e, em 19.09.88,
à de auxiliar técnica principal, data em que perfez 10 anos de serviço na área
702 Relatório à
Assembleia da República 1996
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funcional especifica dos serviços de BAD, entendimento compaginável com o
que fez vencimento no Acórdão do Tribunal de Contas de 5 de Dezembro de
1989, proferido nos autos de reclamação n.º 63/88, tendo por objecto situações
jurídicas perfeitamente assimiláveis, o que reforça, significativamente, a
posição adoptada, tendo especialmente em consideração os princípios da
igualdade, imparcialidade e justiça que devem fundamentar toda a actividade
administrativa. (art.ºs 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição).
20. Decorre deste entendimento, que a mesma funcionária devia ter
sido posicionada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de outubro, no
escalão correspondente à categoria de auxiliar técnica principal de BAD, com
efeitos remuneratórios reportados a 1.10.1989, uma vez que a aludida
progressão se verificou anteriormente à entrada em vigor daquele diploma
legal.
21. Já não reclama o mesmo tratamento jurídico a situação da
funcionária M. C. G. P., não obstante ter sido admitida na mesma categoria
funcional e na mesma data da sua colega atrás mencionada.
22. Com efeito, a reclamante B só iniciou o desempenho das funções
correspondentes a auxiliar técnica de BAD em 11.02.1982, não podendo assim
ser abrangida pelas regras de transição previstas no citado Decreto-Lei n.º
280/79 de 10 de Agosto, atrás relevadas.
23. Mas já lhe é aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do
Decreto-Lei n.º 184/84 de 10 de Agosto, em conjugação com o disposto no
artigo 21.º n.ºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 191-C/79 de 25 de Junho, e artigo 4.º
do Decreto Regulamentar n.º 82/83 de 30 de Novembro.
24. Assim, a contagem de tempo na categoria de auxiliar técnico de
BAD deve iniciar-se a partir de 11.02.1982, com a reconstituição da carreira
horizontal e transição para o Novo Sistema Retributivo para a função pública,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, que resultar da
consideração da mencionada data relevante.
Em face do precedentemente exposto,
Recomendo
a V.ª Ex.ª o seguinte:
Da Actividade 703
Processual
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Que à luz das considerações expendidas, seja emitido acto administrativo
adequado, por esse Conselho Directivo, no qual seja determinado o seguinte:
a) Em relação à funcionária A: a progressão à categoria de auxiliar
técnico principal de BAD, com efeitos reportados a 19.09.1968, com o
correspondente posicionamento escalonar e indiciário, resultante da
posterior aplicação do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com
produção de efeitos remuneratórios, a partir de 1.10.1989.
b) Em relação à funcionária B: a reconstituição da carreira horizontal de
auxiliar técnico de BAD, em que está inserida, de harmonia com o
entendimento expresso no ponto 22 da presente recomendação.
Recomendação acatada
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
R-20/96
Rec. n.º 78/A/96
1996.10.16
I
Exposição de Motivos
1. O Sr..., candidato excluído do concurso externo de ingresso para
técnico auxiliar de fotografia de 2ª classe da Câmara Municipal de Lisboa,
aberto por aviso publicado no DR-III Série de 1/7/95, dirigiu-me uma exposição
em que contesta a legalidade da sua exclusão da lista de candidatos admitidos
ao referido concurso, publicada mediante aviso no DR-III Série de 20/11/95,
com base no facto de não dispor das habilitações profissionais adequadas - no
caso de curso de formação profissional de fotografia de duração não inferior a
18 meses.
2. Embora no "curriculum vitae" o candidato tivesse mencionado a
frequência do Plano de Estudos Básicos em Fotografia da ARCO (Centro de
704 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Arte e Comunicação visual) entre 1992 e 1994, o júri foi induzido em erro
porque o respectivo certificado mencionava que aquele plano de estudos teria
sido adquirido em 93/94. A ARCO confirmou que o curso de fotografia teve a
duração de dois anos.
3. Por outro lado, o departamento jurídico dessa Câmara Municipal
(parecer n.º 120-A/DAJC/DJ/96, de 27/3/95) reconheceu que "existiu um erro
na apreciação dos factos pelo júri o qual integra o vício de violação de lei,
determinante da anulabilidade do acto nos termos do art.º 135.º do CPA", não
tendo concluído pela proposta de revogação do despacho homologatório da
lista dos candidatos admitidos e excluídos porque "o processo de concurso
prosseguiu, entretanto, os trâmites legais tendo sido providos nos lugares os
cinco primeiros candidatos, segundo a ordenação da lista de classificação
final", o que poria em causa actos constitutivos de direitos.
4. Por despacho de 18/12/95 a vereadora negou provimento ao recurso
que o reclamante interpôs da deliberação que o excluiu do concurso externo de
ingresso para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe (fotografia), por
intempestividade do recurso - art.º 173.º alínea d), do Código do Procedimento
Administrativo.
5. O ofício sem número que V.ª Ex.ª me dirigiu em 8 de Abril de 1996
manifesta abertura para reanalisar a situação no quadro de uma
recomendação formulada nos termos legais e realça que a solução não pode
cingir-se aos meros aspectos da legalidade, considerando a existência de
direitos e interesses legítimos de pessoas individuais, que se contrapõem.
6. Posteriormente o interessado impugnou contenciosamente o
despacho de 18/12/95 da vereadora da área da gestão dos Recursos Humanos
da Câmara Municipal de Lisboa que decidiu o recurso interposto nos termos do
art.º 24.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (Processo n.º
248/96 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - 1ª secção).
7. O acto de exclusão de um concurso é, relativamente aos candidatos
excluídos, acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa. Mas,
dentro do processamento de um concurso o despacho homologatório da lista
de candidatos excluídos e admitidos é qualificável como acto preparatório do
acto final que culmina com a homologação da lista de classificação e
Da Actividade 705
Processual
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ordenamento de todos os candidatos. Só a partir da publicação desta lista é
criado, relativamente aos concursados, o direito subjectivo ao provimento,
tendo em atenção o número de vagas postas a concurso e a respectiva
ordenação (cfr. art.º 35.º, n.º 1, do Dec.-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e art.º
4.º, n.º 3, do Dec.-Lei 427/89, de 7 de Dezembro). No caso de exclusão ilegal
de um candidato da lista de admissão, o direito que é lesado é o direito à
participação no concurso e à apreciação da candidatura de acordo com o
principio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos
(cfr. art.º 5.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei 498/88).
8. Por força do regime encadeado das operações concursais, o acto de
admissão ou exclusão é acto antecedente do acto de classificação final dos
candidatos e este qualificável como acto consequente daquele, no sentido que
lhe é dado pela doutrina, ou seja, acto produzido ou dotado de certo conteúdo
por se supor válido o acto anterior que lhe serve de causa, base ou
pressuposto (Freitas do Amaral, A Execução das Sentenças dos Tribunais
Administrativos, pp. 112 a 116). Do mesmo modo, o acto de provimento de
cada um dos candidatos é o acto consequente do acto de graduação na lista
de classificação final e este consequente do acto de admissão dos candidatos
ao concurso.
9. A impugnação contenciosa pelo interessado do despacho, que
negou provimento ao recurso da deliberação que o excluiu do concurso e a
consequente resposta dessa Câmara Municipal no processo pendente no
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, afastam a possibilidade de tal
acto poder ser revogado com fundamento em invalidade nos termos do art.º
141.º do Código de Procedimento Administrativo. Por outro lado, qualquer
solução que venha a ser proposta no sentido da tutela dos interesses do
reclamante não pode lesar os direitos dos contra-interessados, não só os cinco
candidatos já providos como os actualmente ordenados a partir do 6.º lugar,
que têm interesse legitimo no provimento pela respectiva ordem de graduação
relativamente às vagas a ocorrer durante o período de um ano após a
publicação da lista de classificação final (até 01/02/97). Os direitos subjectivos
e os interesses legítimos dos contra-interessados devem ser garantidos tendo
em atenção o disposto no art.º 140.º, n.º 1, alínea b), e art.º 133.º, n.º 2, alínea
706 Relatório à
Assembleia da República 1996
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i), ambos do Código de Procedimento Administrativo.
10. A consideração dos aspectos anteriormente focados não obsta, no
entanto, a que se procure dar a este caso uma solução assente em critérios de
justiça material, que pondere todos os interesses em causa. As razões de
justiça que assistem ao reclamante são evidentes: foi excluído do concurso por
erro que o júri do concurso veio a reconhecer "a posteriori"; em 10/01/96. A
Provedoria de Justiça, em fax remetido à Câmara Municipal de Lisboa,
detectou esse erro, o que teria propiciado uma revisão da situação pelo júri do
concurso, rectificando a lista dos candidatos admitidos e excluídos, pois a lista
final de ordenação dos candidatos só veio a ser publicada no DR-III Série de
01/02/96; detectado o erro, o júri não utilizou os poderes que a lei lhe confere
para auto-correcção ou revogação oficiosa do acto - cfr. art.º 138.º do Código
do Procedimento Administrativo. A justiça material só poderá ser alcançada
neste caso se a Câmara Municipal proceder à reconstituição da situação
hipotética que existiria se o reclamante não tivesse sido excluído, por erro, da
lista dos candidatos admitidos ao concurso. A actuação devida será, em
primeiro lugar, revogar parcialmente a lista de admissão dos candidatos,
publicada no DR-III Série de 20/11/95, com efeitos retroactivos, de modo a
integrar o reclamante nessa lista (cfr. art.º 145.º, n.º 3, alínea a), do Código do
Procedimento Administrativo). Posteriormente, a candidatura do reclamante
deverá ser avaliada pelo júri do concurso de acordo com critérios idênticos aos
aplicados aos restantes candidatos, devendo ser-lhe atribuído um número de
ordem hipotético correspondente ao que lhe caberia se tivesse constado da
lista de classificação final. Na hipótese de a ordenação colocar o reclamante
em lugar correspondente a qualquer dos cinco candidatos já providos ou em
lugar cujo provimento seja previsível no prazo de validade do concurso, a
actuação adequada, para garantir não só os interesses do reclamante mas
também os dos restantes contra-interessados, será criar um lugar suplementar
para provimento do reclamante ou, na sua impossibilidade, indemnizá-lo por
valor correspondente à lesão do seu direito. Se após a mesma ordenação
fosse atribuída ao reclamante uma ordenação na lista de classificação final
inviabilizadora do seu provimento, nenhuma actuação subsequente seria
exigível, pois a sua exclusão da lista dos candidatos admitidos não teria
Da Actividade 707
Processual
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quaisquer efeitos práticos no provimento futuro do lugar. A solução proposta
nesta recomendação só pode ser viabilizada durante o período de validade do
concurso, que termina em 01/02/97.
II
Conclusões
11. De acordo com o exposto no uso dos poderes que me são
conferidos no art.º 20.º n.º 1 alínea a) do Estatuto do Provedor de Justiça,
aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
a V.ª Ex.ª:
A) A revogação parcial, por motivos de justiça, e com efeitos retroactivos da
deliberação que excluiu o reclamante da lista de candidatos admitidos ao
concurso para técnico auxiliar de 2ª classe (fotografia) da Câmara Municipal de
Lisboa publicada mediante aviso no DR-III Série de 20/11/95, considerando,
para todos os efeitos, o candidato como integrado na lista dos admitidos.
B) A apreciação da candidatura do reclamante pelo júri do concurso com
critérios idênticos aos aplicados aos restantes candidatos e criação de uma
vaga suplementar para seu posterior provimento se, de acordo com as
operações concursais, a sua ordenação na lista de classificação final
corresponder a graduação até ao 5º lugar ou a lugar cujo provimento seja
previsível no prazo de validade do concurso.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
R.1975/93
Rec. n.º 23/B/96
1996.10.17
1. A coberto do ofício n.º 16313, de 16 de Dezembro de 1993,
recomendei à Assembleia da República que:
a) Editasse norma no sentido de se proceder à integração nos quadros
708 Relatório à
Assembleia da República 1996
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da magistratura dos antigos auxiliares de juizes de instrução criminal,
colocados ao abrigo do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de
Setembro, quando tivessem sido aprovados na inspecção a que se
refere o art.º 188.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sem necessidade
de quaisquer outros procedimentos;
b) Ou, em alternativa, mediante frequência do curso de auditores de
justiça, sem necessidade de qualquer avaliação.
2. Desta Recomendação foi ciente o Governo, como órgão de iniciativa
legislativa, na pessoa do então Ministro da Justiça, através do ofício n.º 16314,
da mesma data.
3. Entretanto, o artigo único da Lei n.º 31/94, de 29 de Agosto, veio
reconhecer, para todos os efeitos legais, aos substitutos de juizes de direito do
tribunal de instrução criminal nomeados ao abrigo do disposto no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, com classificação não inferior a
Bom e tempo de serviço efectivo igual ou superior a três anos, e que se
encontrassem ainda no exercício daquelas funções aquando da publicação da
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a
manutenção de vínculo à função pública.
4. Todavia, o simples reconhecimento do vínculo à função pública,
desacompanhado de quaisquer normas sobre a forma como deverá operar-se
a participação do pessoal abrangido pela citada Lei nos concursos obrigatórios
de ingresso ou acesso numa das carreiras, designadamente a técnica superior,
ou mesmo, acerca da equivalência a atribuir-lhe para efeitos de integração
numa carreira, não permitiu, por evidente indefinição, solucionar a situação dos
destinatários do diploma em causa, destinatários cujos interesses importa
salvaguardar, tendo em conta a disponibilidade por eles manifestada para
servir o Estado num momento em que este carecia desesperadamente da
colaboração de tais agentes.
5. Justifica-se, por conseguinte, a aprovação de medida legislativa
susceptível de satisfazer as legítimas expectativas de integração dos
interessados na função pública, sem provocar graves distorções no vigente
quadro legal.
6. Tendo presentes tais pressupostos, afigura-se adequada a
Da Actividade 709
Processual
____________________
aprovação de medida legislativa que, atentas as habilitações, o tempo e a
qualidade do serviço prestado pelos antigos substitutos dos juizes de direito do
tribunal de instrução criminal e na decorrência da Lei n.º 31/94, permita, no
mínimo, a reclassificação, a seu pedido, na categoria de ingresso na carreira
técnica superior. Nestes termos
Recomendo
a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei
n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja aprovada norma que permita a integração, sem
precedência de concurso e na base da carreira técnica superior, dos
substitutos dos juizes de direito do tribunal de instrução criminal nomeados nos
termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro, e cujo
vínculo à função pública foi mantido pela Lei n.º 31/94, de 20 de Agosto.
Recomendação não acatada
710 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro dos Negócios Estrangeiros
R.1286/95
Rec. n.º 83/A/96
1996.10.18
1. Informo Vossa Excelência que, analisada a reclamação apresentada
pelo Sr..., oficial administrativo principal desse Ministério, concluí ser a mesma
procedente, pelas razões enunciadas de seguida.
2. A reclamante esteve colocada na Embaixada de Portugal no Cairo
entre 1.02.1984 e 31.03.1994.
3. Por força do ponto 1.4 do Despacho Conjunto n.º A-118/87, de 17 de
Junho de 1987, subscrito pelos Senhores Ministros das Finanças e dos
Negócios Estrangeiros, todos os funcionários, independentemente da
categoria, desde que não dispusessem de casa do Estado, beneficiavam de
um abono complementar para habitação, mediante documento. comprovativo
de despesas com o arrendamento até ao montante máximo aplicável a cada
caso, montantes esses fixados no ponto 1.4.1 do referido Despacho Conjunto.
4. Tal Despacho Conjunto produziu efeitos a partir de 1 de Maio de
1987, como decorre do ponto 8 do mesmo Despacho.
5. Pelo Despacho n.º 30/1/88, de 28 de Abril de 1988, um antecessor
de Vossa Excelência esclareceu as dúvidas quanto ao sentido e alcance do
abono de habitação entendendo que este incorporava um valor limite até ao
qual seriam reembolsadas as despesas decorrentes do arrendamento,
incluindo ou não o aluguer de mobílias.
6. Independentemente de se analisar a validade jurídica do referido
Despacho: a verdade é que, sendo o mesmo meramente interpretativo, não
poderia deixar de produzir efeitos reportados à data da produção de efeitos das
normas que visava interpretar, ou seja a partir de 1 de Maio de 1987.
7. Ao atribuir efeitos a tal Despacho interpretativo a partir de 1.01.1988,
é que, por essa via, se visou restringir o direito ao abono concedido pelo
Despacho Conjunto no A-118/87, de 17 de Junho de 1987, o que não posso
Da Actividade 711
Processual
____________________
aceitar.
8. Acresce, por outro lado, que um antecessor de Vossa Excelência,
por Despacho de 23.12.1988; autorizou os abonos devidos à reclamante,
desde que a mesma prescindisse do pagamento do transporte de mobílias no
regresso.
9. A verdade, porém, é que a reclamante, por ter direito ao transporte
das bagagens aquando do regresso não aceitou o condicionalismo subjacente
ao Despacho de 23.12.1988, e, por isso, esse Ministério acabou por pagar à
reclamante o valor do transporte.
10. A reclamante tem inquestionavelmente direito ao abono para
habitação no período de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, que a mesma
computa. no valor de USD 2.533,94, valor este que jamais foi posto em causa
por esse Ministério.
Termos em que
Recomendo
a Vossa Excelência no sentido de ordenar que à reclamante seja paga a
importância em causa relativa ao abono de. Habitação, devida pelo período de
1.05.1987 a 31.12.1987.
Recomendação não acatada
712 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro das Finanças
R-2845/91
Rec. n.º 85/A/96
1996.10.22
1. A Sra A e o Sr. B. apresentaram queixa nesta Provedoria de Justiça,
em 30 de Agosto de 1991, alegando que não lhes foram pagas remunerações,
no período compreendido entre 29 de Setembro e 27 de Novembro de 1989,
apesar de terem sido mantidas ao serviço após a cessação dos contratos a
prazo e até à celebração de novos contratos na Direcção-Geral da Qualidade
do Ambiente (DGQA), e de haverem trabalhado, efectivamente, naquele
período. Com efeito, cessaram, em 29 de Setembro, os contratos a prazo
outorgados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 2/87, de 3 de Janeiro, tendo as
queixosas permanecido no serviço até 30 de Novembro, data em que foram
visados os novos contratos de prestação de serviços.
2. Ouvida a D.G.Q.A., veio esta informar, a coberto do ofício n.º 6539,
de 20 de Novembro, que tinha proposto ao Secretário de Estado do Ambiente e
Recursos Naturais medidas tendentes a regularizar a situação extraordinária,
ou seja, o pagamento de remunerações devidas entre a data da cessação dos
contratos a prazo e a do visto dos novos contratos celebrados com as
queixosas e outros trabalhadores, aos quais o Tribunal de Contas não admitiu
a atribuição efeitos retroactivos a 30 de Setembro de 1989. As medidas
regularizadoras, constantes da Informação 22/91, de 27 de Fevereiro,
D.G.Q.A., foram sugeridas ao Secretário de Estado do Ambiente e Recursos
Naturais nos seguintes temos:
a)"As retribuições dizem respeito ao período entre o termo final do contrato de
1987 e o visto das relações de mera prestação e devem os colaboradores
considerar-se como prestadores de serviço ao abrigo do art.º 3.º do Dec-Lei
n.º 211/87;
b) A situação deve enquadrar-se em regularização ao abrigo do art.º 5.º do
Decreto-Lei n.º 211/87. Dispensa de concurso por isso: ou se trata de serviços
encomendados a pessoas com "aptidão especialmente comprovada" em
Da Actividade 713
Processual
____________________
serviços anteriores ao abrigo de a) do n.º 4 do citado art.º 5.º, ou – no caso
dos técnicos superiores e dos técnicos - "trata-se de obtenção de estudos"
enquadrável em f) dos n.ºs 4 e 5;
c) É dispensada a celebração de contrato, porque as situações casuísticas
não atingem, servidor a servidor, os limites fixados em a) e b) do n.º 1 do art.º
8.º do Dec-Lei n.º 211/79, sendo que a prestação de servidores não demorou
o tempo referido em c) do mesmo n.º e Art."
3. Tais medidas foram propostas partindo, fundamentalmente, do
reconhecimento expresso de que as queixosas "eram imprescindíveis ao
serviço" a partir de 30 de Setembro, por fazerem parte de equipas incumbidas
de actividades integradas em programas anuais que não podiam ser
interrompidas, sob pena de se pôr em causa a capacidade de resposta da
DGQA a compromissos assumidos, e de que não houve "quebra de prestação
se serviços correspondentes ao período entre 30 de Setembro e a data do
visto..."
4. Apesar de concordar com a solução preconizada, aquele membro do
Governo solicitou, para melhor apreciação, a posição de Secretária de Estado
do Orçamento. Esta viria, por sua vez, a remeter para a informação da 14ª
Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (n.º 92, de 3 de Junho
de 1991), na qual se contém parecer desfavorável, atendendo, em resumo, à
falta de fundamento da proposta da D.G.Q.A. nas normas invocadas do Dec-
Lei n.º 2111/79, por se tratar de despesas de pessoal, e à circunstância de se
pretender o "sancionamento do Ministério das Finanças para pagamentos que,
em termos práticos, e na sua essência, significam a antecipação à data do
visto dos efeitos de contratos visados pelo Tribunal de Contas o que, nos
termos do n.º 1 do Dec-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, é claramente ilegal...".
5. Devido à posição assumida pela Secretaria de Estado do
Orçamento, a Direcção-Geral do Ambiente e Recursos Naturais considerou-se
impossibilitada de proceder ao pagamento dos serviços prestados pelas
queixosas, entre 30 de Setembro e 30 de Novembro de 1989, conforme consta
da Informação n.º 64/95, de 23 de Maio de 1995, enviada ao meu Gabinete
através do ofício 5157/95/4556, de 24 de Agosto de 1995, do Gabinete da
Ministra do Ambiente e Recursos Naturais.
6. Perante a situação de impasse a que se chegou, afigura-se-me que
714 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
a solução deste caso terá de ser encontrada num âmbito que se situa para
além do mero enquadramento contratual e legal específico, ciente de que foi a
própria Administração a manter os trabalhadores ao seu serviço por considerá-
los imprescindíveis à prossecução de actividades da Direcção-Geral da
Qualidade do Ambiente, entre 30 de Setembro de 1989 (por haverem cessado,
em 29, os contratos a prazo outorgados ao abrigo do Dec-Lei n.º 2/87, de 3 de
Janeiro) e 30 de Novembro do mesmo ano (data em que foram visados os
novos contratos de prestação de serviços).
7. A Administração não poderá, razoavelmente, ignorar princípios
fundamentais de direito aos quais se encontra submetida por imperativo
constitucional (Constituição, artigo 266.º, n.º 2), designadamente os princípios
da boa fé e do não locupletamento à custa alheia, consagrados nos artigos
334.º e 473.º do Código Civil, respectivamente. O instituto da boa fé, comum a
vários ramos de direito, visa primordialmente a correcção de leis injustas ou
inconvenientes e impedir à Administração comportamentos contraditórios. O
não locupletamento à custa alheia obriga, por sua vez, à restituição daquilo
com que alguém se locupletou a custa de terceiro sem causa justificativa.
8. No caso descrito está assente que os queixosos prestaram serviços
ao Estado sob a orientação e a disciplina deste, serviços aos quais
correspondia uma determinada remuneração mensal. E, não obstante os
argumentos invocados contra a prossecução das relações de serviço, o certo é
que a D.G.Q.A. ordenou, no alegado interesse da Administração, que os
queixosos continuassem a trabalhar, até a regularização das respectivas
situações. E o trabalho foi por eles realizado, cientes de que o mesmo lhes
seria pago. A lei visa o cumprimento do acordo por ambos os contraentes,
porque tal corresponde a imperativos e exigências de justiça comutativa e de
respeito pela boa fé e segurança nas relações negociais.
9. Tendo, pois, as queixosas acatado as ordens da entidade
empregadora Administração e executado os trabalhos de que foram
incumbidas, não pode aquela entidade, sob pena exceder manifestamente os
limites da boa fé, impor aos trabalhadores a gratuitidade das actividades por
estes empreendidas profissionalmente. E nada adiantará invocar a
impossibilidade de pagar por carência de base legal ou a pretexto de
Da Actividade 715
Processual
____________________
antecipação da eficácia do visto nos novos contratos de prestação de serviços.
E isto porque são argumentos que podendo relevar do campo da gestão se
mostram inoponíveis a terceiros que, de boa fé, acederem em continuar a
trabalhar. Tal posição contraditória, da Administração, face às circunstâncias
relatadas, fá-la-ia incorrer num intolerável "venire contra factum proprium." E a
recusa de pagamento redundaria também num enriquecimento sem causa da
Administração, porque envolveria o aproveitamento por esta de todas as
vantagens decorrentes da efectiva realização de trabalhos pelas queixosas
sem qualquer contrapartida remuneratória, o que contraria, aliás, um dos traços
caracterizadores das relações de serviço ou de emprego que é, precisamente,
o carácter oneroso da prestação. Nestes termos,
Recomendo
a V.ª Ex.ª que determine a reapreciação do caso, pela Direcção-Geral de
Contabilidade Pública, à luz dos princípios da boa fé e do não locupletamento a
custa alheia, por forma a permitir à Direcção-Geral do Ambiente do Ministério
do Ambiente e Recursos Naturais o pagamento às queixosas com os
correspondentes juros legais, dos trabalhos por estas efectivamente prestado
entre 30 de Setembro e 30 de Novembro de 1989 àquele Ministério.
Recomendação sem resposta conclusiva
Ao
Exm.º Senhor
Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Português do Sangue
R-647/96
Rec. n.º 86/A/96
1996.10.22
1. Como é do conhecimento de V.ª Ex.ª, a 3.º oficial administrativa,
Sra..., solicitou intervenção ao Provedor de Justiça por entender que , após a
publicação do Dec.Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não foi integrada na
categoria a que teria direito, nem lhe foi contado o tempo de serviço prestado
anteriormente.
2. De acordo com os elementos obtidos, parece poder resumir-se a
716 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
evolução do percurso profissional da queixosa nos termos seguintes:
- contratada em regime de tarefa em 2.12.85 para prestação de
funções "equiparadas às de técnica auxiliar para assistência a dadores
de sangue";
- celebrado contrato administrativo de provimento na categoria de
escriturária - dactilógrafa, para cumprimento do disposto no artigo 37.ºe
outros do Dec.Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, em 7.02.91, com
contagem do tempo de serviço prestado em funções correspondentes
à da extinta categoria de técnico auxiliar;
- nomeação, publicada no D.R. de 12.11.94, como 3.º oficial
administrativo, após prestação de provas em concurso.
3. De acordo com as informações prestadas no ofício 1368, de 7 de
Maio passado, foi contratada como escriturária-dactilógrafa por, à data de
publicação do Dec.Lei n.º 427/89, não estar habilitada com o 9.º ano de
escolaridade, nem com o curso profissional exigido para ingresso na carreira
técnico-profissional.
4. Analisando as disposições legais aplicáveis ao caso verifica-se que,
segundo o n.º 3 do art.º 37.º do Dec-Lei n.º 427/89, o contrato administrativo de
provimento se fazia na categoria de ingresso correspondente às funções
desempenhadas, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas. Mas este
artigo veio a ser alterado pelo Dec.Lei. n.º 407/91, de 17 de Outubro, passando
a ter um n.º 5 que determina: " Ao pessoal que não possua as habilitações
literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos,
a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas
habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo
funções".
5. Como o artigo 5.º do Dec.Lei n.º 407/91 dispõe que a produção de
efeitos é reportada à data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 427/89, a
situação da interessada devia ter sido conformada ao disposto neste diploma,
com integração na carreira correspondente às funções desempenhadas.
6. Uma vez que se entendeu que as funções desempenhadas eram de
natureza administrativa, dado que foi contratada como escriturária-dactilógrafa,
devia o contrato inicial ser substituído por outro reconhecendo à reclamante a
Da Actividade 717
Processual
____________________
categoria de 3.º oficial administrativo que é a categoria de ingresso na carreira
administrativa para a qual obteve dentro do prazo de 3 anos a habilitação
adequada, exigida pelo artigo 22.º do Dec.Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, (e não
como escriturária-dactilógrafa, categoria a extinguir, nos termos do disposto no
artigo 40.º do mesmo diploma).
7. Aliás, a contratação como escriturária-dactilógrafa, além de ilegal, foi
injusta, pois diminuiu o vencimento da queixosa que, anteriormente era
remunerada pela letra M (a mesma da categoria de 3.º oficial).
8. Nestes termos, considerando que:
a) a queixosa adquiriu o direito (de acordo com o disposto no n.º 5 do
art.º 37.º do Dec.Lei n.º 427/89, na redacção introduzida pelo Dec.Lei
n.º 407/91) a ver regularizada a sua situação na categoria de 3.º oficial
para a qual obteve as habilitações literárias exigidas em Junho de
1991;
b) na categoria de ingresso em que se devia proceder à regularização
era-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, por força do
disposto nos n.ºs 5 2 e 3 do art.º 39.º, o regime previsto no n.º 9 do art.º
38.º, de relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular.
Recomendo
ao abrigo do disposto. na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9
de Abril,
8.1. Que seja celebrado um contrato administrativo de provimento com
a queixosa na categoria de 3.º oficial administrativo, com base no
disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 37.º do Dec.-Lei n.º 427/89, de 7 de
Dezembro, com efeitos retroactivos a 2.12.1985, substituindo os
contratos anteriores;
8.2. Que seja o novo contrato submetido a visto do Tribunal de Contas,
em processo devidamente instruído;
8.3. Que se faça a reconstituição da evolução profissional da queixosa
718 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
com pagamento das diferenças de vencimento, atendendo ao tempo
total de serviço na categoria de 3.º oficial.
Recomendação não acatada
Da Actividade 719
Processual
____________________
2.4.2. Resumos de processos
anotados
R-515/91
Assunto: Integração no quadro. Função Pública.
Objecto: Integração no quadro da Escola Naútica Infante D. Henrique de
docente que em determinada altura se ausentou para o estrangeiro, o que
consubstanciou, na perspectiva do Conselho Directivo daquela Escola,
"abandono do lugar".
Decisão: Recomendação acatada. Situação em vias de ser regularizada.
Síntese:
1. Em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, um docente,
contratado, da Escola Naútica Infante D. Henrique, alegou, em síntese, o
seguinte:
a) solicitou, por escrito, ao Presidente do Conselho Directivo da
mencionada Escola Naútica, autorização para prestar colaboração à
República de Cabo Verde na montagem e organização da Escola
Naútica do Mindelo, colaboração solicitada pelas autoridades
competentes daquele país.
b) dada a urgência na solicitada colaboração à República de Cabo
Verde, e após ter formulado o pedido de autorização atrás referido,
alegadamente com anuência superior, deslocou-se àquele país durante
o seu período de férias.
c) ao abrigo da política de cooperação do Governo Português com os
PALOPS, foi ainda programada outra missão, desta vez, à República
de Moçambique, da qual foi incumbido o reclamante, por designação
do então Secretário de Estado da Marinha Mercante.
d) já em serviço na República de Cabo Verde, requereu ao Presidente
do Conselho Directivo da Escola Naútica Infante D. Henrique, a sua
720 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
integração no quadro transitório do pessoal docente, então criado pelo
Decreto-Lei n.º 458-A/85 de 31 de Outubro, integração que foi
recusada com o fundamento de "abandono do lugar".
2. Inconformado com a decisão do Conselho Directivo da Escola
Naútica em causa, solicitou, enfim, a intervenção do Provedor de Justiça no
sentido da sua integração no respectivo quadro docente, tal como requereu.
3. Instruído o processo, e analisados os elementos informativos
recolhidos, o Provedor de Justiça emitiu recomendação, que dirigiu ao Senhor
Ministro do Mar, na qual, com apoio na fundamentação factual e jurídica
expendida, se ponderou e recomendou, em síntese, o seguinte:
a) O docente não solicitou a sua exoneração.
b) Embora se tivesse verificado uma ausência sem prévia autorização
formal, não lhe foi movido processo disciplinar.
c) A verificar-se infracção disciplinar, já a mesma, entretanto, terá
prescrito.
d) O docente em causa tentou regularizar a sua situação através da
apresentação de dois pedidos de licença sem vencimento, que não
chegaram a ser decididos, com base no entendimento de que se tinha
verificado, no caso, isto é, abandono do lugar.
e) Foi recomendado, atentas as razões expostas, a adopção das
providências necessárias com vista à integração do queixoso no
quadro de docentes da Escola Naútica Infante D. Henrique.
4. Após várias e sucessivas insistências junto do Gabinete do Ministro
do Mar, e posteriormente junto do Gabinete do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, veio finalmente o Chefe de
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, dar conta através do ofício que
dirigiu à Provedoria de Justiça, que por despacho deste último membro do
Governo havia sido confirmado o despacho de 27.09.1995 do então Secretário
Adjunto das Pescas, que determinara a adopção das providências necessárias
com vista à integração do professor queixoso no quadro de docentes da Escola
Naútica Infante D. Henrique, providências já em curso, prevendo-se a
regularização da situação, a curto prazo.
Da Actividade 721
Processual
____________________
5. Por tal facto, foi arquivado o processo.
R-266/92
Sumário: Administração Pública. Remuneração
Objecto: Revalorização, por via legislativa da categoria de coordenador
administrativo, do quadro do pessoal civil da Marinha.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. Dois coordenadores administrativos do quadro do pessoal civil da
Marinha, em queixa conjunta que dirigiram ao Provedor de Justiça, alegaram,
essencialmente, o seguinte:
a) Através da Portaria n.º 395/79, de 4 de Agosto, publicada na
sequência do Decreto-Lei n.º 526/77 de 29 de Dezembro, foi criada a
categoria de coordenador administrativo, letra G no quadro do pessoal
civil da Marinha;
b) Os reclamantes que detinham a categoria de "chefe de secção"
(letra 1), foram promovidos nos termos da lei aplicável na categoria de
coordenador administrativo;
c) Entretanto, a categoria de chefe de secção do pessoal civil dos
SDFA foi revalorizada em resultado da aplicação dos Decretos-Leis n.º
465/80 de 14 de Outubro e 265/88 de 28 de Julho, determinada pelo
Decreto-Lei n.º 323/88 de 23 de Setembro;
d) Todavia, não foi feita a correspondente revalorização da categoria
de coordenador administrativo.
e) Os reclamantes, pretendem em suma, a revalorização da sua
categoria, invocando para tal, os princípios da justiça relativa e da
equidade interna, solicitando a intervenção da Provedoria de Justiça no
caso.
2. Instruído o processo com base na queixa apresentada, ponderados
os fundamentos em que a mesma se baseou e ouvido o Departamento
Governamental visado, foi emitida Recomendação pelo Provedor de Justiça,
722 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
dirigida ao Senhor Ministro da Defesa Nacional, no sentido da emissão de
providência legislativa adequada, visando a equiparação da categoria de
coordenador administrativo à de Chefe de Repartição, com a escala salarial
estabelecida no artigo 21.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3. Após reiteradas e sucessivas insistências junto do Ministério da
Defesa Nacional, visando o acatamento da recomendação emitida, veio
finalmente Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional
comunicar ao Provedor de Justiça que o projecto de diploma visando a
revalorização da carreira de coordenador administrativo se encontrava na fase
final do respectivo processo de formação.
4. Acatada a Recomendação emitida, foi determinado o arquivamento do
processo.
R-1979/93
Sumário: Administração Pública. Posse. Residência. Faltas
Objecto: Dispensa do serviço, por período adequado, no caso de mudança de
residência determinada por nomeação, promoção ou transferência, que
importem mudança de residência.
Decisão: Reclamação procedente. Regularização prometida por acatamento
de recomendação.
Síntese:
1. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em queixa que dirigiu
ao Provedor de Justiça, alegou, em resumo:
a) Determina-se no artigo 34.º do Decreto-Regulamentar n.º 42/83 de
20 de Maio, que o prazo da posse será de 30 dias contados a partir da
publicação do despacho de provimento no Diário da República,
tratando-se de lugares de ingresso e de 15 dias nos casos de
nomeação, promoção ou transferência que importem mudança de
residência, incluídas as nomeações precedidas de estágio;
b) O prazo de 15 dias para a posse estabelecida no mencionado
preceito legal, nos casos que impliquem mudança de residência, e
manifestamente insuficiente, já que no período de tempo que medeia
Da Actividade 723
Processual
____________________
entre a publicação do provimento e a aceitação, o funcionário deve
manter-se no serviço de origem, em pleno exercício de funções, não
dispondo assim do tempo útil necessário, para tratar de todos os
assuntos relacionados com a mudança de residência.
2. Solicitava o Sindicato reclamante a intervenção do Provedor de
Justiça no sentido de ser emitido instrumento legislativo que permitisse aos
funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, em caso de mudança de
residência, determinada por nomeação, promoção ou transferência, a ausência
justificada do serviço, para tratar de assuntos pessoais, relacionados com a
aludida mudança.
3. Instruído o processo e recolhidos os elementos informativos
necessários à cabal apreciação da questão colocada, foi devidamente
ponderado que, até à aceitação da nomeação nos termos do disposto no n.º 4
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro, subsiste, de pleno, o
conteúdo da relação jurídica de emprego público, logo só o acto de aceitação
determina a exoneração do funcionário do lugar anterior, e das funções e
obrigações inerentes, pelo que o prazo de 15 dias para a posse, nos casos
mencionados é manifestamente insuficiente, tendo em conta a necessidade de
tratamento de assuntos pessoais e familiares que tal mudança de residência
necessariamente implica.
4. Tomando como base, o precedente quadro de referências, foi
recomendado pelo Provedor de Justiça a Sua Excelência o Ministro das
Finanças, a emissão de providência legislativa adequada, nos termos
sugeridos pela entidade reclamante.
5. Após reiteradas as insistências, foi comunicado que o assunto iria
ser objecto de análise, a fim de poder ser contemplado em próxima
oportunidade legislativa.
6. Revelado o empenhamento activo do Governo na resolução, por via
legislativa, da questão objecto da recomendação, foi determinado o
arquivamento do processo.
R-2037/93
724 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Assunto: Vencimento. Reposição. Faltas. Boa-fé
Objecto: Relevação excepcional de reposição, por aplicação do art.º 4º do
Dec.Lei nº 324/80, de 25 de Agosto
Decisão: Acatamento da Recomendação nº 5/A/96
Síntese:
1. A uma funcionária administrativa foi exigida a reposição da quantia
de 171.027$00 que se considerou ter-lhe sido indevidamente paga por ter
cometido faltas que vieram a ser injustificadas.
2. Provou-se, entretanto, que faltara por informação do responsável
pela Repartição de Pessoal que, posteriormente, veio a ser demitido da função
pública e se encontra a cumprir pena de prisão, por situações idênticas, já que
se locupletava com dinheiros públicos, através de situações que induzia,
análogas à da reclamante.
3. Por se estar perante um caso em que ficaria fortemente abalado o
princípio da confiança na Administração e da boa-fé se não fosse determinada
a inexigibilidade da quantia à funcionária, o Provedor de Justiça recomendou a
Sua Excelência o Ministro das Finanças que fosse aplicada ao caso a norma
que permite, a título excepcional, a relevação da reposição de quantias
indevidamente recebidas ( art. 4º do D.L. nº 324/80, de 25 de Agosto).
A recomendação foi aceite, tendo sido revogado o despacho em que
fora ordenada a reposição.
R-2630/93
Assunto: Trabalhadores da Direcção Geral de Alfândega. Integração do
pessoal do regime geral na carreira especial aduaneira ou na carreira
informática.
Objecto: Prazo de validade das regras especiais de transição do pessoal das
carreiras do regime geral para a categoria especial aduaneira e não
cumprimento atempado das normas regulamentares que possibilitam a
integração.
Da Actividade 725
Processual
____________________
Decisão: Formulação da Recomendação no sentido de ser criada uma norma
que possibilite a integração nas carreiras aduaneiras a todos aqueles que
concluíram com aproveitamento o estágio previsto no artº 70, n.º 4, do Dec-Lei
n.º 274/90, de 7 de Setembro, e regulamentado pela Portaria n.º 926/91, de 6
de Setembro.
Síntese:
1. No diploma que aplicou o novo sistema retributivo na Direcção Geral
das Alfândegas, prescreveu-se a possibilidade de o pessoal do regime geral vir
a ser integrado na carreira especial aduaneira ou na carreira informática.
2. Tal integração deveria ocorrer no prazo de um ano, e a integração
ficaria dependente da frequência com aproveitamento de estágio ou curso de
integração em moldes a fixar em Portaria do Ministro das Finanças.
3. Só que a Portaria em causa viria a ser publicada apenas em 6 de
Setembro de 1991, e a Lista de Classificação Final do estágio para integração
em 30 de Abril de 1993.
4. Todavia o Senhor Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de
Estado de Orçamento, por Despacho de 16.09.1993, não procedeu à
integração de qualquer funcionário daqueles que haviam realizado o estágio,
com o argumento de que a integração só podia ter tido lugar no prazo de um
ano como prescrevia o art.º 70 do Dec-Lei 274/90, de 7 de Setembro.
5. Embora do ponto de vista estritamente formal a solução seja
correcta, não pode aceitar-se que, cabendo ao Estada criar as condições para
serem cumpridas as normas por si estabelecidas como legislador, venha o
mesmo Estado declarar caducados certos direitos por incumprimento das
normas regulamentares quando tais procedimentos dependiam da sua própria
iniciativa.
6. Não pode o Estado premiar a inércia dos seus serviços e, a bem da
justiça, importa assegurar plenamente e tutelar os interesses visados com uma
norma jurídica que não chegou a vigorar por culpa do próprio Estado, e tal só
se consegue se se assegurasse de novo a possibilidade de integração a quem
foi aprovado no estágio de integração. Por tal facto, dirigiu-se a respectiva
recomendação, no sentido da criação de uma norma que possibilitasse o
726 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
exercício do direito contido no art.º 70 do Dec-Lei 274/90, de 7 de Setembro.
7. A Recomendação foi inteiramente acatada, assim se procedendo ao
arquivamento do processo.
Da Actividade 727
Processual
____________________
R-3173/93
Assunto: Licença de longa duração. Direito ao lugar. Carreira docente.
Objecto: Regresso de docente ao quadro de origem no termo de licença de
longa duração. A reclamante foi obrigada a concorrer, só ficando colocada na
segunda fase do concurso.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. No regresso de licença sem vencimento de longa duração, os
professores de nomeação definitiva têm direito, nos termos do artigo 107.º do
Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei no 139-A/90, de 28 de
Abril, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º
497/88, de 30 de Dezembro, "ex vi" do artigo 86.º daquele Estatuto, ao
regresso ao quadro de origem, cabendo-lhes uma das vagas existentes no
respectivo grupo de docência, ou a primeira que venha a ocorrer no mesmo
quadro, desde que requeiram o regresso ao serviço, antes do termo do ano
lectivo.
2. Em face do exposto, deve considerar-se derrogado pelo disposto
nos citados preceitos, o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de
Janeiro, pelo que tais vagas não deverão ser postas a concurso, uma vez que,
por direito, a titularidade do respectivo lugar deve pertencer ao docente que
haja requerido, atempadamente, aquele regresso.
3. Tendo uma professora de nomeação definitiva em situação de
licença sem vencimento de longa duração, requerido o regresso ao quadro da
escola de origem, em Maio de 1992, à mesma cabia o preenchimento da vaga
existente no quadro da escola, no 11.º grupo B de docência, manifestada pela
escola, para efeitos de preenchimento, no ano lectivo de 1993/94, não devendo
a mesma ter sido posta a concurso, obrigando a recorrente a concorrer ao
mesmo, no qual veio a ser preterida por outros candidatos.
4. Tendo, porém, a docente em causa logrado obter colocação no
mesmo ano, através de candidatura à 2.ª fase do concurso, deverá para todos
os efeitos legais, ser considerada professora de nomeação definitiva e titular de
728 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
lugar do quadro, desde a data em que se verificou o preenchimento da vaga
posta a concurso, e a que tinha direito, tanto mais que esses efeitos se
reportam à mesma data (início do ano escolar de 1993/94), em que obteve
aquela colocação.
5. Nestes termos, considerando o entendimento em sentido diverso,
perfilhado pelos serviços competentes do Ministério da Educação, foi emitida
pelo Provedor de Justiça recomendação dirigida a Sua Excelência a Ministra da
Educação, nos termos acima mencionados, devendo igualmente ser corrigidas
todas as situações em que se mostre ter existido violação do direito
consagrado no artigo 107.º do Estatuto da Carreira Docente e adoptado
futuramente pelos serviços um procedimento consentâneo com o seu efectivo
reconhecimento.
6. A Recomendação foi acatada.
R-3447/94
Assunto: Trabalho Função Pública. Substituição. Vencimento. Chefe de
Repartição
Objecto: Pedido de intervenção para que o tempo de serviço prestado- em
regime de substituição possa ser contado quando o funcionário, cessada a
substituição, passa a exercer as funções da mesma categoria em regime de
nomeação.
Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.
Síntese:
1. Em diversos casos pendentes nesta Provedoria de Justiça
constatou-se que havia lugares de chefia exercidos em regime de substituição,
cujos titulares eram providos, por nomeação, em lugares idênticos sem que
pudessem prevalecer-se da contagem do tempo prestado, em regime de
substituição, para efeitos de progressão salarial na nova categoria.
2. Estudado o assunto, entendeu-se ser de toda a justiça que o referido
período de tempo contasse para efeitos de progressão salarial, quando a
cessação do regime de substituição fosse imediatamente seguida. de
Da Actividade 729
Processual
____________________
provimento em cargo idêntico.
3. Formulada Recomendação, viria a mesma a ser inteiramente
acatada, tendo o acatamento um âmbito mais amplo, pois no projecto sub-
metido às associações sindicais aponta-se o sentido de o tempo de serviço
prestado em regime de substituição contar para todos os efeitos legais.
4. Acatada a Recomendação, foi ordenado o arquivamento do
processo
2.4.3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não foi formulado qualquer pedido.
2.4.4. Casos em que se decidiu não
pedir a fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não ocorreram casos deste tipo.
2.4.5. Inspecções
Não foram efectuadas inspecções de relevo.
2.5.
Assuntos
ju d ic iá r io s
e
p e n it e n c iá r io s ;
d e f e s a n a c io n a l;
s e g u r a n ç a in t e r n a e
t r â n s it o ;
r e g is t o s e n o t a r ia d o
2.5.1. R e c o m e n d a ç õ e s
A
Sua Excelência
o Conselheiro Presidente do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
R- 2488/92
Rec. n.º 8/A/96
1996.01.18
I
Os factos
1. Em 28 de Setembro de 1992 foi-me dirigida queixa devidamente
identificada, ao abrigo e para os efeitos do art.º 23.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa. Alegava-se na mesma que o recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo de um Despacho de Sua Excelência o Senhor
Secretário de Estado do Emprego e Segurança Social, que dera origem ao
processo n.º 29850 e fora distribuído à 1ª Secção, 1ª Subsecção, decorria por
período já bastante longo. Solicitados por esta Provedoria esclarecimentos
sobre o estado actual do processo, à data de 29 de Outubro de 1992, foi
possível apurar que o mesmo se encontrava, desde 14 de Outubro, na posse
do Ministério Público para proceder aos "vistos", esclarecendo-se ainda que lhe
tinha sido apensado o processo n.º 30 077. Em posteriores esclarecimentos,
obtidos junto da secretaria do Tribunal, foi possível determinar que o mesmo
processo tinha sido objecto de redistribuição a novo relator, encontrando-se
concluso ao mesmo desde 16 de Abril de 1993, sem que fosse possível apurar
qualquer evolução desde então. Em ofício dirigido ao Excelentíssimo Juiz-
734 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Secretário desse Digníssimo Conselho, solicitou a Provedoria novos
esclarecimentos sobre a evolução do referido processo, ao que foi respondido,
por ofício do Secretário do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 387, de 21 de
Novembro de 1995, que o referido processo não tinha tido qualquer evolução
processual desde 16 de Abril de 1993. Pode-se daqui concluir que o processo
se encontra concluso ao Excelentíssimo Juiz Relator desde 16 de Abril de
1993, isto é, que o mesmo processo se encontra paralisado já lá vão mais de
trinta e dois (32) meses.
II
O Direito violado
2. Sem nos determos sobre as vicissitudes que possam ter ocorrido na
respectiva tramitação, sem contestar o volume de serviço eventualmente
pendente no respectivo Tribunal e dando a devida importância à eventual
complexidade do acto judicial a praticar, cumpre verificar se nos encontramos
ou não perante um excesso de pendência, capaz de afrontar o conceito de
prazo razoável e assim configurando uma violação de um direito fundamental.
3. A tutela constitucional do direito fundamental a um processo que
aplique o Direito em tempo oportuno está implícito no art.º 20.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, que estipula o direito " ... de acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos..."
Afigura-se lógico que a obtenção de uma decisão judicial em tempo razoável
constitui um elemento imprescindível para a concretização do direito
fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, integrando um direito geral à
protecção jurídica. A prolação tardia da decisão judicial pode inutilizar não só
os direitos invocados como ainda os instrumentos de protecção destes direitos
disponibilizados pela ordem jurídica. Mas, mesmo quando não inutiliza
completamente a possibilidade de concretização deste direito fundamental, o
adiamento da decisão constitui uma forma de suspensão do mesmo,
sustentando durante a sua pendência uma situação de ofensa potencial de
direitos e interesses legítimos e de insegurança jurídica, que se pretende
afastar com a tutela do bem jurídico ali presente. Neste sentido, defendem
Da Actividade 735
Processual
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GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que o direito de acesso aos tribunais
abrange o "direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas", mostrando-
se na sua dimensão de direito a uma tutela judicial efectiva (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 163). Com efeito, a falta de decisão
judicial prolonga uma situação litigiosa, alimentando a frustração das partes
que se julgam protegidas pelo Direito, diferindo a aplicação dos critérios
materiais veiculados pela ordem jurídica para a decisão do caso concreto e
acabando, muitas vezes, por prejudicar uma avaliação correcta do mérito da
causa, por permitir o esbatimento dos factos geradores da mesma.
4. Do mesmo modo, dispõe a Convenção Para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, usual e abreviadamente
chamada de Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por
Portugal em 9 de Novembro de 1978, após aprovação na Assembleia da
República da Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, que "qualquer pessoa tem direito
a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal ...." . Num prazo razoável! Foi exactamente com
fundamento neste preceito que o Supremo Tribunal Administrativo se
pronunciou em 7 de Março de 1989, em acórdão da 1ª Secção, referente a um
caso que opôs o Estado português à Garagem Pintosinho, pela ilicitude de um
facto negativo de não prolação de sentença por juiz num prazo razoável. O
atraso descrito neste caso constitui, no entender do STA, uma violação "do
disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, sendo, por isso, aplicável na
nossa ordem jurídica interna". Em síntese, o nosso ordenamento jurídico
reconhece e tutela um direito fundamental à sentença num prazo razoável, quer
no texto no constitucional, quer documento internacional referido. A
determinação do que possa constituir um prazo razoável, constitui uma tarefa
de densificação de um conceito vago e indeterminado, para o que se devem
fixar critérios.
III
A Densificação do conceito de prazo razoável
5. A doutrina, como se pode ver na já citada anotação de GOMES
736 Relatório à
Assembleia da República 1996
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CANOTILHO e VITAL MOREIRA, tem entendido que a concretização deste direito
está dependente, quando não existe uma determinação prévia de prazos
legais, de uma ponderação da proporcionalidade e adequação da
complexidade da causa e do respectivo prazo. O que está subjacente a esta
ponderação é uma padronização, que consiste na identificação de um prazo
normal variável, cujo pólo de ponderação reside num elemento intrínseco à
própria causa, isto é, no respectivo grau de dificuldade. O grau de dificuldade
da causa pode relacionar-se com inúmeros aspectos, como por exemplo a
dificuldade de obtenção da prova, a intervenção de uma multiplicidade de
sujeitos, a necessidade de ponderação de múltiplos interesses, a necessidade
de proceder à prática de inúmeros actos, ou a própria dificuldade de
interpretação da lei e de subsunção dos factos carreados para o processo à
previsão normativa. Tudo elementos de complexidade inerentes ao próprio
processo, devendo, portanto, excluir-se da ponderação de um prazo normal
todos os elementos extrínsecos que se relacionam com o funcionamento do
serviço, com a acumulação do serviço, com a preparação do juiz, etc. ,
relativamente aos quais o titular do direito fundamental é inteiramente estranho.
Neste contexto, o argumento comummente invocado da "acumulação de
serviço" não pode anular nem prejudicar o direito do particular, podendo
apenas ser considerado como expediente de exculpação, nomeadamente para
o agente envolvido, para outros efeitos que não os relacionados directamente
com a causa.
6. A ideia de um prazo razoável ou normal não significa que o Tribunal
competente esteja vinculado a um princípio de imediatividade ou mesmo de
continuidade na resolução do caso que lhe é entregue. A ideia de adequação
do prazo não indica que o mesmo processo tenha de ser decidido
imediatamente, ou que durante a sua resolução o mesmo Tribunal não possa
praticar actos relacionados com outros processos. A ideia de adequação faz
apelo a um período de tempo necessário à respectiva instrução e a um tempo
prudencial essencial para uma ponderação da decisão final. De facto, se, por
um lado, só se consegue a Justiça se uma determinada causa for resolvida
dentro de um certo limite de tempo, por outro lado, a determinação rígida de
prazos corre o risco de prejudicar uma racional e prudente valoração dos
Da Actividade 737
Processual
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elementos presentes - o tempo é ele mesmo uma forma de prudência e, neste
sentido, uma garantia de decisão ponderada. Como refere PLACIDO
FERNANDEZ-VIAGAS BARTOLOME, "o carácter temporal do processo, enquanto
sucessão de actos no tempo, constitui uma das grandes conquistas do Direito,
porque submete os litígios entre as partes à fria decisão dos juizes e
magistrados, superando os condicionalismos derivados da proximidade
cronológica dos factos, pretendendo-se evitar o sentimento de parcialidade que
pode estar oculto por detrás de um desejo de resolução rápida" ( El Derecho a
un Processo sin Dilaciones Indebidas, Madrid, 1994, p.33). Em síntese, o prazo
razoável ou normal é um período flexível que funciona como direito a uma
decisão atempada e garantia de uma decisão ponderada e que, mesmo em
casos de dificuldade mínima não significa decisão instantânea ou decisão
apressada.
7. Importa ainda precisar que o prazo razoável não pode ser
equivalente a prazo habitual. O prazo habitual é um prazo estatístico que
assenta sobre o funcionamento do serviço e no qual estão incluídos os vícios
do sistema, o excesso de serviço e outros elementos extrínsecos ao próprio
processo. Não pode ser a habitualidade de um funcionamento anormal a
convertê-lo naquilo que ele não é, sob pena de se entrar de forma irreversível
nos trilhos da irrazoabilidade, só porque esta é habitual.
8. O Supremo Tribunal Administrativo entendeu, no acórdão citado,
que o prazo razoável deve ser aferido a partir do critério da complexidade da
causa, tendo decidido que no caso concreto, não se oferecendo elevado grau
de dificuldade, se poderá considerar o prazo de dois meses como prazo
razoável para o juiz ter proferido a sentença. Apenas sabendo que dois meses
é um prazo razoável para certo tipo de dificuldade, deixou-se em aberto o prazo
razoável para graus de dificuldade mais elevada, o que certamente não
significa a possibilidade de uma dilação "sine die" das questões de dificuldade
máxima. Esta sentença decidiu, e bem, que o critério determinante deverá ser
um critério intrínseco ao próprio processo, decidindo mesmo, ainda que noutro
contexto, que a acumulação de serviço não era oponível ao recorrente.
9. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que o
direito a uma decisão num prazo razoável se relaciona com a eficácia judicial, o
738 Relatório à
Assembleia da República 1996
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que nos remete para a questão, já aflorada supra, da adequação na
ponderação de um prazo razoável. Inicialmente, toda esta questão do prazo da
decisão esteve identificada com o prazo da detenção, consumindo-se o bem
tutelado pelo presente direito na tutela do bem jurídico liberdade e valorando-se
de forma especial uma situação de privação da liberdade. Contudo, ao longo do
tempo, a respectiva jurisprudência foi reconhecendo a autonomia de um direito
a um processo num prazo razoável, independentemente da existência ou não
de detenção e fixando, para o efeito, vários critérios de densificação do
respectivo conceito: a duração do próprio processo, a complexidade do caso, a
conduta do demandante, a conduta das autoridades, etc.
A Duração do próprio processo
10. O primeiro elemento a considerar reporta-se ao prolongamento ou
arrastamento do processo ou dos actos processuais por um período
evidentemente anormal, por um prazo que não encontra fundamento em
qualquer grau de complexidade da causa ou em qualquer acidente de percurso
das suas diligências. Face à ausência de regras fixas referentes à duração do
processo, tem o Tribunal Europeu considerado que a partir de certo momento o
Estado-juíz passa a ter um dever de explicar as razões do atraso, fornecendo
assim um instrumento de avaliação da regularidade do processo. É este
mesmo sentido que está presente nas sentenças de 11 de Outubro de 1988,
caso WOUKAN MOUDEFO, e de 25 de Junho de 1977, caso BAGGETTA. Este
primeiro índice de abordagem permite concluir que qualquer prolongamento
processual inexplicado se pode considerar irrazoável, independentemente de
uma avaliação da complexidade da causa. Neste sentido, e no âmbito do caso
concreto, podemos concluir que o silêncio do Estado-juíz durante mais de trinta
e dois meses constitui um prolongamento inexplicado do processo e, portanto,
preenche um primeiro índice para a consideração do decurso de um prazo
razoável e consequente violação de um direito fundamental.
A complexidade do caso
11. Tem entendido o Tribunal Europeu que a complexidade do caso se
Da Actividade 739
Processual
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pode reportar aos elementos de facto ou aos elementos de direito. No primeiro
caso, a complexidade do processo traduz-se num conjunto de elementos que
dificultam a actividade do órgão jurisdicional porque implicam um acréscimo da
sua actividade na sua busca (sentença de 13 de Julho de 1983, caso
ZIMMERMANN e STEINER). No presente caso, temos de concluir que não pode
existir qualquer complexidade deste tipo, na medida em que, ao contrário de
acréscimo de actividade, houve uma total ausência de actividade visível. Mas a
complexidade também se pode reportar a uma questão de direito, revelando
um problema de interpretação e/ou aplicação da norma. Neste caso, o
problema da determinação do prazo razoável deve ser equacionado
unicamente à luz do critério da adequação ou da boa administração da justiça,
ainda que isso possa custar um prolongamento maior do processo. Sucede
que, no nosso caso concreto, a eventual existência de uma laboriosa actividade
interpretativa, prosseguida através de uma silenciosa reflexão, não pode
relevar, na medida em que uma desmedida introspecção processual equivale a
um prolongamento inexplicado do processo e, portanto, a uma violação do
direito a uma decisão num prazo razoável. Mas ainda se poderia ir mais longe
e, considerando o grau de incerteza suscitado por questões de direito
controversas e o valor da segurança jurídica imanente à ordem jurídica,
sempre se poderia considerar que a sua existência será determinante da
necessidade de lhe conceder um sentido no mais curto espaço de tempo. A
controvérsia sobre uma questão de direito gera uma necessidade que, por sua
vez, atiça o dever de decidir, impedindo a possibilidade de um recurso fácil a
este argumento para dilatar o prazo de decisão. Não seria o primeiro caso em
que a controvérsia de direito geraria um dever de decidir atente-se no caso dos
assentos.
A conduta das partes.
12. Neste elemento para o preenchimento do conceito de prazo
razoável considera-se a manipulação que as partes possam fazer dos
instrumentos processuais, com fins meramente dilatórios. Esta situação está
completamente afastada do caso presente, porquanto, considerando a
740 Relatório à
Assembleia da República 1996
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informação de que não houve qualquer evolução processual desde o momento
em que o processo foi concluso ao respectivo juiz relator, não houve a prática
de qualquer acto processual. Nestes termos, não se pode imputar ao particular
qualquer acto ou omissão que ponha em causa o aparecimento da decisão
judicial.
A conduta do Estado-Juíz
13. A conduta do Estado-juíz tem sido apreciada pelo Tribunal
Europeu, após a verificação do prolongamento anormal do processo, em duas
vertentes: por um lado, o desenvolvimento incorrecto de diligências
processuais e, por outro lado, a paralisação das mesmas.
Importa aqui referir que o Tribunal tem considerado, actualmente, irrelevante
para a fixação da responsabilidade internacional do Estado a determinação da
autoridade responsável pelo atraso: as autoridades judiciais pela deficiente
direcção do processo, o poder executivo por carência de meios e de gestão ou
mesmo o poder legislativo por desadequada organização dos tribunais. Esta
mesma posição é transmitida pela sentença de 26 de Outubro de 1988, relativa
ao caso MARTINS MOREIRA, onde não se aceitou a alegação de Portugal de
que só tinha responsabilidade internacional pela conduta das autoridades
judiciais, mas não pelos erros do poder legislativo, do poder executivo e das
entidades que não têm relações hierárquicas com os tribunais. A identificação
de um prolongamento processual violador do direito fundamental a uma
decisão num prazo razoável não exige como requisito o ter resultado de uma
falta da autoridade judicial, bastando que resulte de um modo genérico da
actuação integral dos poderes públicos. O que vale aqui para a determinação
da responsabilidade internacional do Estado, vale de forma mais consistente
para a configuração de uma violação ao direito fundamental, cujo bem jurídico
ofendido não varia em razão da autoridade de onde provém o ataque. Em
suma, também neste aspecto ressalta que, para a exacta delimitação do
direito, através da delimitação de um prazo razoável, apenas contam elementos
intrínsecos ao próprio processo, sendo de todo irrelevante a identificação de
causas externas para o prolongamento processual e a culpabilização de outras
Da Actividade 741
Processual
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autoridades que não as judiciais. Afinal, a violação do direito fundamental,
sendo imediatamente resultante de uma conduta omissiva do Estado-juíz,
aferida unicamente por elementos intrínsecos ao próprio processo, não envolve
necessariamente um juízo de censura sobre o respectivo tribunal.
14. A única situação em que o Tribunal Europeu tem admitido a
relevância de causas externas ao processo reside nas sobrecargas
passageiras de serviço num tribunal. Mas com uma condição: terem sido
tomadas prontamente medidas eficazes para a remediar (cf. sentença de 10 de
Julho de 1984, relativa ao caso GUINCHO). Assim, no nosso caso poder-se-ia
sempre fundamentar o excesso de pendência numa sobrecarga passageira e
invocar as medidas eficazes entretanto tomadas.
IV
A garantia do direito
15. É fácil verificar as deficiências que o ordenamento jurídico
apresenta para garantir a posição jurídica dos cidadãos face à actuação
inconstitucional dos tribunais, nomeadamente quando da conduta destes
resulta uma ofensa a direitos fundamentais. Em certos casos, como o aqui
vertido, há sempre uma possibilidade de se intentar acção contra o Estado para
obtenção de uma indemnização pelos danos causados. Todavia, é necessário
perceber-se que quando está em causa a violação de um bem jurídico
fundamental, não existe verdadeira fungibilidade deste, pelo que qualquer
reparação só muito deficientemente o reparará. A indemnização não é assim,
nunca, um sucedâneo de um comportamento que vise pôr termo à violação do
direito. Nestes termos, e independentemente de ao lesado assistir o direito de
interpor uma acção indemnizatória, a autoridade que se apresenta numa
relação imediata com o prolongamento processual e detém o domínio sobre o
processo tem sempre, independentemente da sua culpa, sempre o dever de
pôr termo à ofensa assim que toma conhecimento ou consciência dela. É a
todos os títulos inconcebível que se acolha à possibilidade da reparação
indemnizatória ou à identificação da responsabilidade de outras autoridades
para se considerar exonerada do exercício do seu dever ou do respeito de
direitos fundamentais, cuja violação, neste caso, é continuada.
742 Relatório à
Assembleia da República 1996
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V
A legitimidade da intervenção do Provedor de Justiça
16. A Constituição da República Portuguesa instituiu o Provedor de
Justiça como o órgão constitucional vocacionado para receber e apreciar as
queixas dos cidadãos relativamente aos actos ou omissões dos poderes
públicos, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, os poderes para dirigir aos órgãos
competentes as recomendações necessárias à prevenção ou reparação de
injustiças ( art.º 23.º, n.º 1, da CRP). No presente caso, o facto omissivo e
inexplicado é inteiramente imputável a um tribunal, que constitui, sem qualquer
margem para dúvidas, um poder público, que preenche o previsto naquele
preceito constitucional.
17. Todavia, e considerando que a reserva da actividade judicial e sua
independência não se compadecem com a intervenção de outros sujeitos que
não os sujeitos processuais especificamente determinados nas respectivas leis
de processo, o Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de
9 de Abril, prevê a actuação de um critério material de distinção entre a
actividade judicial que está fora do âmbito de actividade do Provedor de Justiça
e a que não está, como é o caso da actividade administrativa dos tribunais
(art.º 22.º, n.º 2) - não cabe neste excurso promover um debate sobre se esta é
a única área de actividade que cabe no âmbito da intervenção do Provedor de
Justiça, mas esta está expressamente prevista na Lei. Importa, então, verificar
se no presente caso a passagem do prazo razoável integra um domínio de
actividade administrativa ou tipicamente jurisdicional. Não se nos afigura difícil
sustentar que dentro do prazo razoável decorre um prazo prudencial essencial
à formação de uma decisão imparcial - a sua gestão constitui um acto
jurisdicional, imune a quaisquer interferências exteriores e não autónomo
relativamente à própria decisão final do processo. Para além do prazo razoável
não se pode falar em acto judicial, mas sim em omissão processual (repare-se
que a nossa é uma situação de paralisia), transformando-se num problema
tipicamente administrativo de funcionamento do serviço e com relevância
disciplinar ou não. Neste sentido milita a própria lei quando no Estatuto dos
Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, prevê a
Da Actividade 743
Processual
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possibilidade de um órgão exterior ao próprio tribunal, como é o Conselho
Superior da Magistratura, estabelecer prioridades no processamento de causas
que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo -
art.º 149.º, alínea j). Não fora o período considerado excessivo e este poder
não se exerceria; não fora esta uma actividade não jurisdicional e o tribunal não
se vincularia a tal injunção.
18. Sendo uma actividade que cabe no âmbito de actuação do
Provedor de Justiça, estipula o respectivo Estatuto - art.º 22.º, n.º3 - que esta
deve prosseguir através do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, pelo que a este se dirige a presente recomendação.
Para todos os efeitos, o dever de audição prévia decorrente do art.º 34.º, da Lei
n.º 9/91 de 9 de Abril, deve dar-se por cumprido.
VI
Recomendação
Atendendo à existência de um prolongamento inexplicável do processo
supra referenciado, traduzido na omissão de actividade do Tribunal na prolação
da sentença e consubstanciador de uma violação de um direito fundamental a
uma decisão em tempo razoável,
Recomendo
ao abrigo e para os efeitos dos artigos 23.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa e 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que o
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Transmita ao Tribunal competente esta Recomendação e a necessidade de
se tomarem as medidas administrativas úteis e necessárias por forma a ser
proferida decisão com a urgência requerida;
b) Ordene as averiguações necessárias ao esclarecimento das circunstâncias
que determinaram a ausência de evolução processual durante tão dilatado
período de tempo e à responsabilização dos eventuais causadores dessa
ausência;
c) Promova, caso conclua ser necessário, as providências legislativas com
vista à eficácia e ao aperfeiçoamento da jurisdição administrativa, por forma a
744 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
evitar que se verifiquem situações como a descrita.
Recomendação não acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Administração Interna
(c/c. a Sua Excelência o Procurador-Geral da República)
P-7/96
Rec. n.º 38/A/96
1996.03.05
Por despacho de 23 de Fevereiro de 1996, determinei a abertura de
inquérito, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de
Abril, às circunstâncias que rodearam a intervenção da Polícia de Segurança
Pública, em 22 de Fevereiro do mesmo ano, nas instalações da empresa "Abel
Alves de Figueiredo & Filho Lda.", em Santo Tirso.
É dos resultados desse inquérito que venho dar conta a Vossa
Excelência, com base nos quais entendi dever formular as recomendações
finais.
I
O Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso solicitou a colaboração
da Policia de Segurança Pública (PSP) para a realização de diligências -
entrega de equipamentos - a levar a efeito nas instalações da empresa "Abel
Alves de Figueiredo & Filho, Lda", sita em Santa Cristina do Couto, Santo Tirso.
Em 28 de Dezembro de 1995, dera entrada no 3.º Juízo Cível do
referido Tribunal, carta precatória extraída de processo do 13.º Juízo Cível da
Comarca de Lisboa, na qual se deprecava a apreensão imediata de
equipamentos, devidamente identificados, que se encontram na posse da
referida empresa e a entrega dos mesmos à Requerente "Sonfinloc -
Sociedade Financeira de Locação, SA". De acordo com as informações
obtidas, os equipamentos em questão são máquinas de grande volume e
sofisticada tecnologia.
Da Actividade 745
Processual
____________________
Apurou-se que a colaboração de quatro elementos da PSP começou
por ser solicitada, pelo 3.º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, no passado dia 26
de Janeiro, tendo em consideração que, naquele mesmo dia, não tinha sido
possível aos funcionários do Tribunal e ao pessoal técnico indicado para
proceder ao desmantelamento das máquinas, realizar a diligência ordenada
pelo Tribunal, quer pela atitude da gerência da empresa, que não lhes permitiu
a entrada no edifício, quer pela resistência manifestada pela generalidade dos
trabalhadores.
A PSP teria como missão, segundo determinação judicial, "garantir o
bom andamento dos trabalhos na diligência de apreensão e entrega judicial de
bens".
Novas tentativas de apreensão do equipamento foram levadas a cabo,
com a colaboração da PSP, em 29 de Janeiro e 1 de Fevereiro, mantendo-se a
oposição por parte dos trabalhadores da empresa à realização da diligência
ordenada pelo Tribunal, bloqueando os pontos de acesso ao local onde o
equipamento se encontrava e concentrando-se junto da portaria.
De acordo com as informações prestadas, o Senhor Comandante da
Esquadra da PSP de Santo Tirso concluiu, em ambas as tentativas, que não
existiam condições para a efectivação da diligência, devido à escassez de
elementos policiais face à oposição existente.
A reacção dos trabalhadores, muito embora seja indiscutível a ile–
galidade de qualquer conduta que se traduza em obstáculos ao cum–primento
das deprecadas, encontra explicação na alegada essencialidade do
equipamento em questão para o funcionamento da fábrica. É que não ha–
vendo na "Abel Alves de Figueiredo" problemas de salários em atraso e
parecendo desconhecer os trabalhadores a grave situação patrimonial da
empresa, reagiram estes com incompreensão e alguma indignação à ameaça
da eventual paralisação da fábrica, fonte da sua subsistência, resultante da
remoção dos equipamentos em questão. Entretanto, no 1.º Juízo do Tribunal
da Comarca de Santo Tirso, deu entrada para cumprimento de uma decisão
judicial de entrega de equipamentos devi–damente identificados, uma outra
carta precatória extraída de providência cautelar, do 5.º Juízo do Tribunal Cível
da Comarca do Porto, em que é Requerente a "Internacional Leasing S.A." e
746 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Requerida a "Abel Alves de Figueiredo, Lda.".
Com vista ao cumprimento daquela decisão judicial, no início de
Fevereiro, o 1.º Juízo do Tribunal de Santo Tirso solicitou à PSP que
providenciasse no sentido de ser colocada à disposição do Tribunal uma força
policial, "a fim de colaborar e manter a "ordem pública", em diligência que
estaria marcada para o dia 5 daquele mês.
Atenta a previsível oposição dos trabalhadores da empresa ao
cumprimento da decisão judicial de entrega dos bens, a PSP informou o 1.º
Juízo que, para execução da referida diligência, seria necessário um prazo
mais dilatado "para planeamento, deslocação logística e actuação das forças
consideradas necessárias". No seguimento desta informação, no dia 2 de
Fevereiro, o Tribunal solicitou ao Comando Metropolitano da PSP do Porto que
informasse o dia e hora em que seria então possível concretizar a diligência
adiada, informando que os autos em questão eram "considerados de carácter
urgente".
Por sua vez, o 3.º Juízo do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, no dia
9 de Fevereiro, solicitou ao Senhor Comandante da PSP daquela cidade, tendo
em conta as dificuldades sentidas até ao momento na realização da diligência
e, em consequência, as previsíveis, que informasse quando poderia coadjuvar
os funcionários daquele Tribunal no levantamento das máquinas, atento o
carácter urgente do processo. Determinou ainda que, caso fosse necessário,
se procedesse ao arrombamento das portas.
Em resposta aos pedidos formulados por ambos os Juízos, o Comando
Metropolitano da PSP do Porto informou que no dia 22 de Fevereiro teria à
disposição as forças policiais para o efeito solicitadas.
Da análise dos relatórios da PSP e dos esclarecimentos prestados
pelos respectivos Comandantes que directa ou indirectamente intervieram na
execução das diligências a solicitadas pelo Tribunal e, ainda, do testemunho de
representante da Comissão de Trabalhadores da "Abel Alves de Figueiredo"
verifica-se que foram promovidas diversas reuniões com vista a encontrar uma
solução que, por via do diálogo, permitisse a resolução do conflito em causa.
Assim, desde finais do mês de Janeiro, o Senhor Comandante da
Esquadra de Santo Tirso esteve reunido, diversas vezes, com representantes
Da Actividade 747
Processual
____________________
da Comissão de Trabalhadores da "Abel Alves de Figueiredo" e com o Senhor
Delegado do Sindicato da Indústria Têxtil, que insistentemente solicitaram o
adiamento da diligência judicial.
No que respeita à Administração da empresa, nunca compareceu às
referidas reuniões, comprometendo o encontro de uma solução. No entanto, no
dia 9 de Fevereiro de 1996, em nome da empresa, foi dirigida exposição à
esquadra da PSP de Santo Tirso, na qual se refere que a Polícia, "seguindo as
ordens de um juiz tem tentado introduzir na empresa pessoas não identificadas
para procederem à desmontagem de várias das nossas máquinas (...) este
facto é grave e tem originado a revolta dos trabalhadores,..". No seguimento
desta ideia, refere-se ainda que "dada a firmeza demonstrada pelos
trabalhadores em não permitirem a desmontagem das citadas máquinas vimos
respeitosamente lembrar que uma possível tentativa de entrar pela força nas
nossas instalações poderá originar graves confrontos, ferimentos e danos
irreparáveis e consequências imprevisíveis".
Tendo sido dado conhecimento do teor daquela exposição ao
Comando Metropolitano da PSP do Porto, por despacho de 14.02.96 do seu
Comandante, foi determinado que todas as diligências fossem efectuadas "com
muito tacto e sensatez e, principalmente, na altura oportuna instruir
devidamente todo o pessoal que venha a tomar parte na acção prevista para o
dia 22 do corrente, no sentido de ser imprescindível muita serenidade,
disciplina e paciência para que a diligência determinada pelo Tribunal decorra
da forma o mais pacífica possível. Há que mentalizar todo o pessoal para estar
preparado para uma eventual agressividade, fruto do desespero, com que
poderá defrontar-se, a que teremos que "não responder".
Por outro lado, o Comando da PSP do Porto assegura que tendo-se
apercebido do "melindre e da complexidade da situação - remoção de
máquinas essenciais ao funcionamento da fábrica, duração prevista para esta e
consequências socialmente muito graves daí decorrentes" alertou o Governo
Civil do Porto para o assunto, no final do mês de Janeiro, tendo desde essa
altura permanecido as duas entidades em permanente contacto. Também a
Câmara Municipal de Santo Tirso foi alertada para a situação.
Por ambos os Juízos do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso
748 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
foi designado o dia 22 de Fevereiro, pelas 10 horas, para efectivação da
diligência de entrega.
De acordo com as informações obtidas, no dia 21 de Fevereiro, os
representantes da Comissão de Trabalhadores da empresa e do Sindicato da
Indústria Têxtil do Porto foram informados pela PSP, de que a efectivação da
diligência ordenada pelo Tribunal poderia ter lugar a partir desse mesmo dia.
No dia designado pelo Tribunal para a diligência, aproximadamente às
9 horas e 30 minutos, chegou junto da empresa "Abel Alves de Figueiredo"
uma força policial composta por dois pelotões operacionais, englobando, na
sua totalidade, 69 agentes (1 Intendente, 1 Comissário, 2 Subcomissários, 6
Subchefes e 59 Guardas).
Os agentes que constituíam os referidos pelotões, de acordo com os
esclarecimentos prestados pelo Comando Metropolitano da PSP do Porto,
participavam regularmente em treino específico vocacionado para a
intervenção em situações difíceis para as quais é essencial manter o auto-
domínio e a disciplina.
Quando os funcionários do Tribunal chegaram ao local, por volta das
10 horas, verificaram que, apesar de estarem reunidos os meios necessários
para efectivação das diligências, existia uma forte resistência à sua
prossecução. Com efeito, de acordo com relatórios dos referidos funcionários,
o portão principal da empresa "encontrava-se fechado e bloqueado por um
veículo pesado" e junto àquele "centenas de trabalhadores manifestavam-se",
impedindo a entrada dos funcionários nas instalações. Pôr outro lado, o portão
que dava acesso ao local onde estariam os equipamentos, encontrava-se
fechado "a aloquete" e soldado e entre aquele portão e a entrada do edifício
estavam estacionados dois camiões.
Entretanto, reunidos numa carrinha disponibilizada pela Polícia para o
efeito, os representantes das empresas credoras apresentaram ao advogado
da empresa "Abel Alves de Figueiredo" as condições que exigiam para a
desistência da diligência em curso. Contudo, de acordo com informações
prestadas pelo último, a empresa não tinha meios que permitissem a satisfação
imediata daquelas propostas.
Não se teve conhecimento que tivesse estado presente na ocasião
Da Actividade 749
Processual
____________________
qualquer membro da administração da empresa.
Afirmam os funcionários judiciais e os agentes policiais que não foi
possível estabelecer diálogo com os trabalhadores, de modo a convencê-los
que deveriam desimpedir a entrada do edifício e permitir o cumprimento da
diligência em questão. A este propósito, foi referido que o ruído provocado pela
sirene da fábrica, tocando ininterruptamente, dificultava as tentativas de
conversação.
Tendo em consideração as informações dos funcionários que tentavam
executar a diligência, foi determinado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Santo Tirso
a evacuação necessária dos trabalhadores "com os cuidados devidos e sem
esquecer as legais disposições penais", para que pudesse ser efectivada a
diligência deprecada.
Da parte da tarde, cerca das 14 horas e 30 minutos, esgotadas as
possibilidades de diálogo entre as empresas locadoras e a "Abel Alves de
Figueiredo" e tendo-se revelado infrutíferas as tentativas de diálogo com os
trabalhadores, foi entendido que seria conveniente, para a prossecução da
diligência, saltar o muro exterior ao edifício e, para o efeito, cortar a respectiva
vedação.
Conforme o testemunho dos funcionários judiciais, o Relatório
elaborado pela PSP e as imagens televisivas, no momento em que se estava a
cortar a vedação, sob a protecção dos escudos dos agentes policiais, os
trabalhadores lançaram água, através de uma mangueira, tendo molhado os
funcionários e agentes policiais, tendo ainda sido atirado um tijolo, a partir do
recinto exterior da fábrica, na mesma direcção.
Refere o relatório da PSP que "junto a um dos portões foi cortada a
rede de vedação, para permitir a entrada de um pelotão" e ainda que "pelo
extremo sul da vedação, entrou uma secção que subiu à cobertura da fábrica,
de onde desalojou os trabalhadores que daí arremessavam pedras" tendo, no
decurso desta última diligência, apreendido extintores de incêndio e detido "um
dos trabalhadores que atirava pedras junto de um dos baldes com as mesmas".
Nas imagens televisivas verifica-se que no decurso da acção de
dispersão levada a cabo pela PSP, foram agredidos com bastão vários
trabalhadores que se encontravam entre o muro e a porta do edifício.
750 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Afirma a polícia que no decorrer daquela acção "era apedrejada quer
pelas pessoas que se encontravam no arruamento da fábrica e que
dispersavam, quer pôr pessoas que se encontravam na estrada", o que não se
consegue comprovar pelas imagens televisivas.
Entre os trabalhadores que vieram a ser atingidos com bastão
encontravam-se, designadamente, um representante da Comissão de
Trabalhadores da empresa "Abel Alves de Figueiredo" e o delegado do
Sindicato da Indústria Têxtil do Porto, que tinham participado nas várias
reuniões anteriormente referidas.
No que respeita ao primeiro, de acordo com as informações de um
agente policial, era ele quem segurava a mangueira que antes fora utilizada
para lançar água contra as forças policiais e os funcionários do Tribunal.
Além dos trabalhadores que foram atingidos pelos bastões dos agentes
policiais, outros sofreram ferimentos, igualmente ligeiros.
Contudo, destaca-se, pelo grave estado de saúde em que ainda se
encontra, o caso de um homem, de 66 anos, actualmente internado no Hospital
de 5. João, no Porto. Sendo antigo trabalhador da "Abel Alves de Figueiredo",
no dia 22 de Fevereiro encontrava-se entre os trabalhadores que protestavam
contra a efectivação da diligência judicial.
Junto do Hospital de S. João, apurou-se que aquele antigo trabalhador,
atendido inicialmente no Hospital de Santo Tirso, onde foi reanimado após ter
dado entrada com insuficiência cardio-respiratória, "terá tido queda ou
agressão" da qual resultou uma ferida contuso-occipital superficial. De acordo
com os relatórios médicos, a referida ferida, sem fractura nem sinais internos,
não tem tradução na T.A.C. cerebral efectuada. Considerando que se trata de
doente que tem uma patologia cardíaca prévia, entre outras complicações de
saúde, não foi possível estabelecer alguma relação entre a queda ou agressão
que sofreu e o seu actual estado clínico.
A esse respeito informou o Comando da PSP do Porto que nenhum
dos agentes policiais envolvidos na operação se recorda de o ter agredido e,
pôr outro lado, o doente em questão, nos dias seguintes aos incidentes, não se
encontrava capaz de prestar declarações. Além dos trabalhadores, quatro
agentes da PSP, segundo esta, terão sofrido ferimentos ligeiros. No que
Da Actividade 751
Processual
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respeita aos meios utilizados para a dispersão dos trabalhadores, a PSP referiu
que o uso de bastões encontra justificação em motivos de ordem táctica,
nomeadamente atendendo à imprevisibilidade do desenrolar dos
acontecimentos e ao facto de estarem estacionados camiões junto do portão,
que impediam a visibilidade dos agentes no decurso da operação.
Todavia, a PSP refere que a acção de dispersão se processou com
alguma dificuldade, motivo pelo qual foram lançados 4 disparos, através de
uma arma tendo pôr munição bolas de borracha. Os disparos terão sido
efectuados com meros propósitos de dissuasão e a uma distância incapaz de
provocar qualquer dano.
Quando os técnicos indicados pelas empresas locadoras tentaram
entrar no edifício da fábrica para efectivar a diligência ordenada pelo Tribunal,
verificaram que o portão de acesso ao interior estava fechado e soldado.
Partiram um vidro, para que um dos técnicos indicados para o
desmantelamento das máquinas averiguasse qual o estado interior do portão e,
nesse momento, terá sido lançado, do interior do edifício, um objecto que bateu
violentamente no portão, bem como pó químico dos extintores de incêndio, o
que determinou que os agentes policiais tivessem que lançar granadas de gás
lacrimogéneo, para o interior da fábrica.
Posteriormente, o portão de acesso ao edifício foi arrombado e cerca
das 17 horas os funcionários do Tribunal, os técnicos indicados pela requerente
e as forças policiais, entraram no interior da fábrica e procederam à localização
e reconhecimento das máquinas, dificultada e demorada "por falta de luz, pelo
efeito do gás lacrimogéneo e pelas dimensões das instalações da fábrica", de
acordo com o relato dos mesmos funcionários.
II
O artigo 272.º, n.º 1 da Constituição dispõe ter a polícia por funções
defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos
dos cidadãos.
Na concretização das missões assinaladas, dispõe o n.º 2 do mesmo
752 Relatório à
Assembleia da República 1996
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preceito que as medidas de polícia que a lei estabelecer não devem ser
utilizadas para além do estritamente necessário e estatui ainda o n.º 3 que no
quadro da sua função de prevenção do crime, deve a polícia respeitar os
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Na mesma linha, o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro (Lei
Orgânica da Polícia de Segurança Pública), prescreve, no n.º 3 do artigo 9.º,
que a PSP, para a prossecução das missões que lhe estão atribuídas não pode
impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente
necessário e, no n.º 4, alínea b), do mesmo artigo, considera os meios
coercivos a utilizar como instrumentos de "ultima ratio", de que se socorrerá
apenas e na medida em que tal seja necessário "para vencer resistência à
execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da
autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e
esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir".
Parece poder retirar-se dos preceitos constitucionais e legais citados
um conjunto de asserções que poderão resumir-se da seguinte forma:
a) A lei - entendida em sentido amplo e englobando o texto
constitucional - é o fundamento, o limite e o critério da actuação da
polícia.
b) A polícia deve, no quadro da sua missão respeitar os direitos dos
cidadãos individualmente considerados.
c) As medidas de polícia devem obedecer aos requisitos da
necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade. Reafirma-se
aqui o princípio constitucional fundamental em matéria de actos
públicos potencialmente lesivos de direitos fundamentais e que
consiste em que eles só devem ir até onde seja imprescindível para se
assegurar o interesse público em causa, sacrificando no mínimo os
direitos dos cidadãos.
Daqui se infere a exigência de adequação entre os meios a empregar e
o fim tido em vista e a proibição de utilização de medidas gravosas
quando medidas mais brandas se revelem suficientes.
Daqui se retira, igualmente, a permissão do uso da força como meio
preventivo ou defensivo e a sua consequente proibição quando tal uso
Da Actividade 753
Processual
____________________
assumir um carácter punitivo. Com efeito, à polícia caberá,
essencialmente, a garantia da ordem e da segurança públicas através
de medidas de natureza preventiva, reservando a Constituição e a lei a
outras entidades as missões que revistam um carácter sancionatório.
d) A polícia deve actuar sobre os perturbadores da ordem e não sobre
aqueles que legitimamente se situem no exercício dos seus direitos.
Relativamente a estes, a actuação da polícia que se concretize através
da utilização de meios coercivos não encontra justificação fáctica ou
legal.
e) A polícia deve adaptar a utilização dos meios que a lei lhe confere às
situações concretas que se lhe deparem no quadro da sua actuação.
No respeito dos critérios da necessidade, da proporcionalidade, e da
subsidiariedade atrás referidos, é obrigação da polícia proceder, em
cada momento, à escolha das formas de intervenção mais adequadas
à danosidade dos comportamentos objecto da sua reacção.
Não é indiferente, neste contexto, o facto de, embora cumprindo a
determinação constitucional e legal de actuar para salvaguardar a
ordem e a segurança públicas ou para assegurar o respeito e o
cumprimento da lei, dever a polícia levar em linha de conta a medida
de cada perturbação a que tem de pôr fim e actuar tomando em
consideração o grau dessa perturbação, a qualidade dos seus autores
e as circunstâncias que a rodeiam.
III
Os acontecimentos ocorridos em Santo Tirso, no dia 22 de Fevereiro
de 1996, nas instalações da empresa "Abel Alves de Figueiredo", encontram-se
ligados à exteriorização por parte de trabalhadores dessa empresa de direitos
constitucionalmente consagrados, como o direito de manifestação ou o direito
ao trabalho.
Sendo inquestionável não se reputar legítima a utilização da força para
pretensamente repor a ordem e a tranquilidade públicas quando se estiver
perante o mero exercício de direitos que a lei prevê e salvaguarda, constata-se,
754 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
no entanto, que originada embora por preocupações de natureza laboral e
social, pode a conduta dos trabalhadores da "Abel Alves de Figueiredo"
naquela data, consubstanciar um comportamento ilegal e susceptível de
enquadramento penal.
Com efeito, é crime à luz da lei, e como tal punido pelo artigo 347.º do
Código Penal, o facto de empregar violência ou ameaça grave contra
funcionário ou membro das forças de segurança para se opor a que ele
pratique acto relativo ao exercício das suas funções. Da mesma forma comete
um crime, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal, quem faltar à
obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Ainda que se possa argumentar serem aqueles actos socialmente
justificáveis pelo clima emocional que rodeava a situação laboral e social vivida
pelos trabalhadores da "Abel Alves de Figueiredo", convencidos da
indispensabilidade dos bens objecto da providência cautelar para a
sobrevivência da empresa, não o são no entanto à luz da lei.
A verificação de ocorrências susceptíveis de censura penal e
perturbadoras da ordem e tranquilidade públicas justifica a intervenção da
polícia com o objectivo de repor a legalidade. Resulta aliás da lei que a PSP se
encontra vinculada a corresponder, salvo circunstâncias excepcionais
devidamente tipificadas, às solicitações que lhe sejam colocadas pelos
tribunais para o cumprimento de actos ou decisões destes, apenas se
compreendendo na sua disponibilidade e responsabilidade a adopção das
medidas e a utilização dos meios necessários ao seu desempenho (artigo 12.º,
n.º 3, do Decreto-Lei n.º 321/94 de 29 de Dezembro).
Impõe-se, porém, como atrás foi salientado, que essa intervenção seja
proporcional e se contenha dentro do estritamente necessário, num quadro de
normalidade democrática, à realização desse fim.
É inquestionável que à PSP outra conduta não caberia do que
equacionar os meios e os métodos de levar a bom termo a determinação
judicial: em causa e de procurar desenvolver os esforços tidos como
necessários para o seu normal cumprimento. Pôde o Provedor de Justiça
verificar que a PSP, colocada perante uma situação real de deliberada
Da Actividade 755
Processual
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obstrução à realização da justiça, que se concretizou ao longo de várias
semanas, levou até às últimas consequências e com exaustão dos meios de
persuasão e de negociação, a tentativa de pôr cobro a esta violação.
Esgotadas que foram as possibilidades de resolução pacífica do
conflito em presença, encontrava-se a PSP, no caso presente, legitimada para
delinear e pôr em prática os planos de acção adequados a fazer cumprir a lei.
Na medida em que tal se revelasse estritamente necessário, poderia a PSP,
tendo em vista o fim perseguido, socorrer-se do uso da força.
Tendo tido oportunidade de recolher depoimentos dos principais
intervenientes nos acontecimentos ocorridos em Santo Tirso, no dia 22 de
Fevereiro, nas instalações da empresa "Abel Alves de Figueiredo", e dispondo
das imagens televisivas que se reportam a esses acontecimentos, que sujeitei
a detalhado visionamento, pude constatar o seguinte:
1) Na medida em que se deparou à PSP uma atitude de
deliberada obstrução ao cumprimento de determinação judicial,
consubstanciada através de manifestações nesse sentido de
trabalhadores da empresa e da colocação de obstáculos físicos
(veículos pesados estacionados em frente dos portões de entrada e
barras de soldadura nos portões) à entrada dos funcionários judiciais
que tinham pôr missão proceder à apreensão dos bens em litígio,
dispunha aquela força de segurança de legitimidade para, esgotadas
as tentativas de pacificamente pôr fim àquela obstrução, actuar e entrar
nas instalações da empresa "Abel Alves de Figueiredo" através dos
meios mais adequados.
2) Não sendo ilegítimo o uso da força se ela se revelar
estritamente necessária para garantir o cumprimento da lei, tal uso não
deve, porém, assumir carácter punitivo, pôr não se compreender
dentro das missões que se encontram constitucionalmente conferidas
à polícia. Se não é de excluir que em circunstâncias muito
excepcionais possa a PSP, ou qualquer outra força de segurança,
socorrer-se de meios coercivos no seu desempenho, é de exigir, no
entanto, que o faça, primacialmente, numa perspectiva preventiva e
defensiva.
756 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Das imagens que documentam a intervenção da PSP, ressalta
sem margem para dúvidas que, pelo menos num momento preciso,
terá a polícia excedido os deveres de contenção que lhe são exigíveis.
Reporto-me, em concreto, ao facto de, pouco após se ter consumado a
entrada no recinto exterior da empresa, um grupo de três agentes ter
utilizado os bastões para agredir um conjunto de três pessoas que se
encontravam isoladas relativamente aos restantes trabalhadores,
entretanto afastados em debandada. A interpretação que faço
daquelas imagens leva-me a concluir ter-se verificado, naquele
momento, uma atitude de desforço, ilegítima e eticamente condenável,
dirigida contra pessoas que porventura manifestaram maior
protagonismo na acção de resistência ao cumprimento da lei. Ainda
que se possa reputar como verdadeira esta última circunstância, tal
não impede, decididamente, que a actuação daqueles agentes mereça,
da minha parte, declarada censura.
Ouvidos que foram os responsáveis da PSP pela operação,
sustentam estes que tal actuação se justificaria pôr razões de ordem
táctica. Defendem ter-se tratado de procedimento adequado em função
do tipo de intervenção, qualificado de "assalto", e face ao perigo que
representaria para a eficácia da operação permitir a permanência
daquelas pessoas naquele local. Argumentam ainda com a
necessidade de proceder à neutralização de possíveis opositores num
espaço tido como vital e que permanecia relativamente oculto, dada a
disposição dos veículos pesados que aí se encontravam.
Não posso, no entanto, subscrever tal tese, pôr me parecer
excessivo o modo de reacção, ainda que fossem verdadeiros os
motivos de preocupação manifestados pela polícia. Convirá não
esquecer que a PSP tinha como opositores, naquele contexto, pessoas
que nada fazia crer não serem trabalhadores da empresa "Abel Alves
de Figueiredo", que se encontravam desarmados e entre os quais se
contavam inúmeras mulheres e idosos. Se é verdade, como aliás as
imagens também patenteiam e como parece encontrar-se
documentado pelas provas que a PSP recolheu no terreno, que alguns
Da Actividade 757
Processual
____________________
trabalhadores levaram a sua manifestação de protesto a extremos
susceptíveis de reacção penal, através do arremesso de pedras, tijolos
e outros objectos, não é menos verdade dispor a lei de mecanismos
suficientes para reprimir tal tipo de comportamentos. À PSP caberia,
sem dúvida, deter os seus autores e proceder à sua entrega às
entidades para o efeito competentes.
3) Dos acontecimentos verificados em Santo Tirso no dia 22 de
Fevereiro fez eco a comunicação social da existência de pessoas
feridas entre os manifestantes. Segundo relatório elaborado pela PSP,
ter-se-iam verificado igualmente feridos entre agentes daquela
corporação.
No que concerne aos manifestantes feridos, não foi possível apurar
haver uma relação directa e necessária entre os ferimentos ou perturbações de
saúde de que foram vítimas e a actuação da polícia, na parte em que esta se
reputa como ilegítima e excessiva.
Tendo-se verificado que um dos manifestantes foi transportado ao
hospital em estado clínico considerado muito grave, com posterior entrada em
coma, não podia, naturalmente, deixar de me preocupar com a tentativa de
apurar em que circunstâncias aquele cidadão correra perigo de vida. Do
inquérito sumário que conduzi, não pude, contudo, extrair conclusões seguras,
pelas razões já expostas. Sei apenas que aquele cidadão possui uma ferida na
cabeça cuja origem se desconhece, que não há conexão entre o seu estado de
saúde e essa ferida e que possui uma história clínica recheada de graves
complicações.
Sendo legítimas as suspeitas de que as circunstâncias que rodearam
este infeliz episódio poderão ter natureza criminal, seja quem for o seu autor,
ao Ministério Público competirá, se assim o entender necessário, proceder às
averiguações tidas pôr necessárias, pôr dispor, para o efeito, das competências
e dos meios de acção. Em face do que, nesta mesma data, transmitirei cópia
desta Recomendação ao Meritíssimo Conselheiro Procurador-Geral da
República para os efeitos que reputar convenientes.
Em Conclusão
758 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
1. A intervenção policial de 22 de Fevereiro de 1996 nas instalações da
empresa "Abel Alves de Figueiredo", em Santo Tirso, encontrava-se, na sua
origem, legitimada por se destinar a assegurar o cumprimento de determinação
judicial.
2. Pelo menos num momento concreto excederam alguns elementos
da PSP, no decurso dessa intervenção, as regras que devem nortear toda a
actuação policial e que se consubstanciam nos princípios da necessidade, da
proporcionalidade e da subsidiariedade, ao terem, em declarada atitude de
desforço, agredido, com bastões, cidadãos.
3. Entendo dever realçar o esforço de mediação e de resolução
pacífica da situação levado a cabo antes do início da intervenção policial.
4. Para estabelecer uma imputação subjectiva quanto aos factos de
que resultaram danos físicos sobre as pessoas durante a intervenção policial,
ao Ministério Público caberá, se assim o entender necessário, desenvolver as
competentes averiguações. Em face do exposto e no uso das prerrogativas que
a Constituição e a Lei me conferem,
Recomendo
a Vossa Excelência o seguinte:
1. Que a Polícia de Segurança Pública proceda, com urgência, a uma avaliação
interna dos procedimentos adoptados pelas forças presentes em Santo Tirso,
sendo abertos os processos de averiguações necessários ao esclarecimento
da eventual responsabilidade dos agentes mencionados supra, com as
consequências disciplinares a que se mostrarem adequadas.
2. Que a Polícia de Segurança Pública, à luz dos acontecimentos de Santo
Tirso, estude, pondere e avalie as circunstâncias que justificam a intervenção
das forças especiais que se compreendem na sua estrutura, com o objectivo
de minimizar os riscos de envolvimento, em perturbações graves da ordem
pública, de forças indevidamente preparadas para lhes fazer frente.
Da Actividade 759
Processual
____________________
3. Que a Polícia de Segurança Pública, em casos semelhantes, utilize os meios
legais, detendo os prevaricadores e apresentando-os às instituições judiciárias
competentes, em detrimento da simples utilização da força.
4. Que sejam utilizados, em cada caso concreto, com obediência ao princípio
da proporcionalidade, dos meios necessários, suficientes e adequados à
situação e às possíveis dificuldades e ameaças enfrentadas, com emprego de
armas ofensivas exclusivamente quando tal se mostre imprescindível à
reposição da legalidade e à segurança da própria força policial.
5. Que a Polícia de Segurança Pública confira particular atenção aos aspectos
de formação dos seus quadros, reforçando-a, tendo em conta as seguintes
preocupações:
a) formação adequada dos agentes que em cada unidade de comando
se encontrem vocacionados para intervir em situações de grave perturbação da
ordem e tranquilidade públicas, aproximando-a, na medida do possível,
daquela que é ministrada às forças especiais da PSP e, em especial, ao seu
Corpo de Intervenção;
b) consciencialização permanente de todos os seus agentes, através
dos meios que repute convenientes, para as missões da polícia no quadro de
uma sociedade democrática, para a dimensão ética da sua intervenção e para
o imperioso dever de respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c) aperfeiçoamento do treino de autodomínio, contenção e serenidade
que são particularmente exigíveis a todos os agentes chamados a intervir em
situações de conflito;
d) estudo e avaliação permanente dos métodos de acção de forças de
segurança em sociedades que, como a nossa, confiram particular atenção à
protecção da dignidade da pessoa humana.
Recomendação acatada
A
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
760 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
R-2531/93
Rec. n.º 12/B/96
1996.03.28
Têm-me sido dirigidas múltiplas exposições, apresentadas por
intervenientes acidentais em processos judiciais, nomeadamente peritos -
Engenheiros Civis e Revisores Oficiais de Contas -, nas quais se alega que:
- foram nomeados peritos pelos Tribunais, no âmbito de processos
judiciais em que se exige a sua intervenção;
- as intervenções em apreço, para além das peritagens e inspecções
propriamente ditas, e não obstante variarem as características de
acordo com o caso concreto, quase sempre implicam tempo
dispendido com a deslocação ao local respectivo, reuniões de trabalho
e a redacção do relatório final;
- as diligências de que são incumbidos prolongam-se, a maior parte
das vezes, por muitos dias, com perturbação das suas vidas
profissionais.
Mais realçam que não estão em causa a natureza das nomeações e a
sua reconhecida necessidade, mas sim os valores das remunerações que lhes
são atribuídas e arbitradas de acordo com os critérios estipulados no Código
das Custas Judiciais, manifestamente desajustadas da realidade e carecendo
de actualização, conforme demonstram alguns exemplos apresentados:
a) um, expresso em sentença proferida em 23 de Março de 1993, no
âmbito de processo que correu termos no Tribunal Judicial de Vale de
Cambra, relativamente a um Engenheiro Civil, cujas funções prestadas
em 15 dias (que, de acordo com a respectiva nota de honorários,
equivaleriam a 36.000$00) foram remuneradas com a quantia de
12.000$00 (Doc. 1. em anexo);
b) outro, quanto a um Revisor Oficial de Contas, que, tendo sido
nomeado em Julho de 1992 pelo Tribunal de Leiria para efectuar uma
peritagem com o fim de dirimir um conflito entre duas empresas, e
tendo entregue o correspondente relatório em 20 de Outubro de 1992 e
a nota de honorários no valor de 150.000$00, veio a auferir 18.000$00
Da Actividade 761
Processual
____________________
(Doc. 2. em anexo).
Na sequência das exposições referidas, e após estudo da matéria em
apreço, verificou-se que os valores previstos no artigo 69.º do Código das
Custas Judiciais, de acordo com os quais são atribuídas as remunerações em
causa, não sofreram qualquer alteração desde a redacção que foi dada a este
preceito pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, não obstante terem
ocorrido posteriormente alterações ao Código das Custas Judiciais, através do
Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, que no entanto não aumentou
os valores em questão.
Na verdade, os emolumentos a que têm direito os peritos ou louvados
em processo cível ou em processo obrigatório, os peritos ou louvados com
conhecimentos especiais e os técnicos, e ainda os peritos ou técnicos
diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação, são,
respectivamente, de 400$00, 300$00, 800$00 e 1.200$00 por dia, conforme as
alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 69.º em causa.
A diversidade dos emolumentos - expressão que, não obstante ser de
natureza equívoca, significa, nesta sede, a remuneração devida a outrem pelo
serviço prestado - constante das alíneas citadas assenta na preparação
técnica, científica ou literária das pessoas nomeadas para colaborar com os
operadores judiciários, exigida pela natureza do serviço que são chamadas a
realizar.
Tem sido salientada a desactualização e inadequação dos valores em
causa. "A base remuneratória fixa prevista no mesmo artigo revelava-se
inadequada à realidade (por maioria de razão quanto à actual) provocando
distorções indesejáveis, que nem sempre a intervenção judicial prevista no art.º
70.º é susceptível de corrigir" (nota 3. ao art.º 69.º, S. COSTA, Código das
Custas Judiciais, 1989, 2ª ed., pp. 91). "Nesse sentido, e também em 1989, é
de referir que as mesmas verbas do art.º 69.º foram consideradas
desactualizadas" (nota 3, ao art.º 70.º, JOSÉ G. J. ROQUE/HUMBERTO J. MELO,
Código das Custas Judiciais, 2ª ed., pp. 74).
Mais recentemente, o artigo 35.º do Anteprojecto do Código das Custas
Judiciais, publicado em Agosto de 1995, e no que à mesma matéria diz
respeito, vem propor:
762 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
- no n.º 2, que "Os peritos e louvados em cada avaliação que não
requeira conhecimentos especiais, percebem a décima parte de uma
Unidade de Conta (UC), com o limite de uma UC para várias
avaliações efectuadas no mesmo dia"; e,
- no n.º 3, que "Os demais peritos e louvados, os tradutores e os
intérpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal em
conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas
seguintes:
a) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre um
décimo e metade de uma UC;
b) Os peritos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa
habilitação, entre um quinto e uma UC".
Compulsando os elementos disponíveis, conclui-se que os valores em
apreço, ainda que ligeiramente revistos naquele Anteprojecto, continuam
manifestamente desadequados da realidade e são desmotivadores do bom
exercício das funções em causa, por serem irrisórios relativamente aos valores
pagos por serviços idênticos no contexto profissional normal de cada
especialidade.
Do Programa do actual Governo, e no âmbito da Política Judiciária,
consta a revisão do regime de custas judiciais, referindo-se expressamente,
todavia, apenas à sua simplificação e à limitação da tributação dos incidentes
processuais.
Considerando que os operadores judiciários são, cada vez mais,
forçados a recorrer, no exercício das suas funções, à colaboração de técnicos
com conhecimentos especiais que pressupõem uma base científica,
tecnológica ou literária específica, e que as remunerações previstas para estes
técnicos se mostram inadequadas, entendo, ao abrigo da competência que me
é conferida pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
Recomendo
que, no âmbito do actual processo de revisão do Código das Custas Judiciais,
se proceda à alteração dos valores das remunerações atribuídas aos
intervenientes acidentais nos processos judiciais, no sentido de se
Da Actividade 763
Processual
____________________
aproximarem, na medida do possível, dos valores correspondentes aos
mesmos serviços prestados no contexto profissional normal de cada
especialidade.
Recomendação parcialmente acatada
764 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A
Sua Excelência
o Ministro da Justiça
R-2543/94
Rec. n.º 15/B/96
1996.06.07
Em exposição que me foi dirigida, invocava-se que, em caso de furto
do bilhete de identidade, sendo necessário requerer uma segunda via do
mesmo, o cidadão lesado deveria beneficiar de algumas facilidades no
processo de requerimento dessa segunda via, designadamente quanto à
apresentação de documentos.
A fim de possibilitar a apreciação dessa exposição, em 6.9.95 foi
enviado ao Exm.º Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado o ofício n.º
16370, que junto em anexo (Doc. 1), tendo sido obtida resposta através do
ofício n.º 10122, de 10.10.95, que também junto (Doc. 2).
Na sequência do último ofício referido, e da receptividade demonstrada
quanto às medidas propostas, procedeu-se ao estudo da matéria em apreço,
tendo em conta o regime legal vigente e os seus objectivos, bem como as
orientações do programa do governo no âmbito da política de registos e de
notariado.
No que diz respeito ao regime legal vigente e aos seus objectivos, pode
salientar-se o seguinte:
- os elementos de identificação civil são organizados em ficheiro
central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a
emissão do bilhete de identidade o seu principal objectivo e sendo a
concepção, organização e manutenção dos ficheiros informatizados de
identificação civil estabelecidas pelos serviços de identificação e pelos
serviços de informática do Ministério da Justiça (cfr. art.º 2.º, n.ºs 1 e 2,
da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio);
- o conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser
obtido, entre outras formas, por reprodução de microfilme ou de registo
informático, autenticados, e por acesso directo ao ficheiro central
informatizado, nos termos legalmente previstos (cfr. art.º 11.º, n.º 1,
Da Actividade 765
Processual
____________________
alíneas b) e d), da mesma Lei acima citada);
- a modernidade do país pressupõe e exige o elevado nível dos
serviços prestados pela Administração Pública, reconhecendo-se que a
respectiva desburocratização constitui um dos pilares da política de
qualidade que se pretende concretizar; a reestruturação do Centro de
Identificação Civil e Criminal obedece a essa filosofia, no sentido de
garantir mais eficiência na resposta dos serviços públicos e maior
proximidade entre estes e os cidadãos (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 148/93, de 3 de Maio);
- compete à Direcção de Serviços de Identificação Civil recolher, tratar
e conservar os elementos identificadores de cada cidadão, com o fim
de estabelecer a sua identificação civil, nos termos da lei, organizar e
manter actualizado o ficheiro central de identificação civil, além de
emitir bilhetes de identidade, enquanto não se encontrar
descentralizada a sua emissão pelas conservatórias do registo civil, e
prestar todo o apoio necessário às conservatórias do registo civil no
exercício das suas competências, na área da identificação (cfr. art.º 2.º,
n.º 2, alíneas a), b), c) e d), do mesmo Decreto-Lei).
Relativamente às orientações, objectivos e medidas contidos no
programa do XIII Governo Constitucional no âmbito da política de registos e de
notariado, é oportuno referir que:
- para o sector importa simplificar procedimentos, eliminar tudo o que
não tenha utilidade ou função relevante, proscrever a sobreposição de
controlos, desagravar progressivamente custos;
- devem, designadamente, aligeirar-se os procedimentos burocráticos
na gestão interna das conservatórias e facilitar-se a certificação de
actos e de situações e a revalidação de certidões;
- a modernização do aparelho da Justiça deverá ter como uma das
suas componentes fundamentais a informatização, subordinada à
preocupação de conceder prioridade aos utilizadores e de reforçar as
soluções da informática de gestão, sendo sobretudo na gestão dos
tribunais, conservatórias e cartórios notariais que se impõe o reforço
das soluções informáticas e de formação dos utilizadores, por forma a
766 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
poderem extrair das novas tecnologias da informação as suas
virtualidades.
Assim, tendo em conta os argumentos da exposição inicialmente
referida, os objectivos do regime legal vigente e as orientações governativas no
que à matéria em apreço diz respeito,
Recomendo
a Vossa Excelência, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de
9 de Abril, que se digne providenciar no sentido de, mediante a publicação de
diploma legal adequado, tornar mais flexível o processo de obtenção de
segunda via de bilhete de identidade, adoptando medidas que permitam,
através do recurso a meios informáticos ou outros, facilitar a apresentação de
documentos, em geral, e que, no caso de furto, em especial - comprovado este
mediante a apresentação de documento emitido pela autoridade policial que
recebeu a queixa respectiva -, permitam:
- a substituição da apresentação de certidão de nascimento, diligência
actualmente a cargo do cidadão requerente junto da respectiva Conservatória
de Registo Civil, por consulta aos microfilmes por parte da Direcção de
Serviços de Identificação Civil; e,
- a gratuidade do processo de renovação.
Recomendação parcialmente acatada
Da Actividade 767
Processual
____________________
Ao
Exm.º Senhor
Bastonário da Ordem dos Advogados
R-3227/95
Rec. n.º 69/A/96
1996.08.22
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, acuso a recepção
do ofício de V.ª Ex.ª supra identificado, que muito agradeço, relativamente ao
qual entendo dever referir o seguinte:
1. Conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, foi-me enviada certidão
extraída dos autos de acção cível sob a forma sumária melhor identificada em
epígrafe, por determinação do Mmo. juiz de direito do 1.º Juízo do Tribunal
Judicial da Comarca de Abrantes. Ali se colocava em causa a actuação do
Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, designadamente na
perspectiva da eventual violação do disposto no número 3 do artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Pelo que, com expressa
referência a tal normativo e com a indicação de que, entretanto, o Tribunal
havia nomeado advogado ao Réu, solicitei a V.ª Ex.ª que esclarecesse se o
assunto havia motivado alguma medida por parte da Ordem dos Advogados
(cfr. ofício n.º 3303 de 1996.02.16, em anexo).
2. Respondeu V.ª Ex.ª afirmativamente, tendo dado conta da
instauração de um processo de apreciação prévia e respectivas conclusões, as
quais, aprovadas em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de
10 de Maio de 1996, consistem, no essencial, no seguinte:
A notificação ao Exm.º Senhor advogado, Dr. A..., de que havia sido
nomeado para o exercício do patrocínio oficioso ao Réu, com fixação
do prazo de 2 (dois) dias para contestar a acção, constitui um erro
técnico óbvio por parte do Mmo. juiz, dado o disposto no número 2 do
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, e a interpretação que
abundante jurisprudência tem vindo a dar a tal preceito;
Pelo que bem actuou o Conselho Distrital de Évora ao exigir a
"contagem do prazo legal, para apresentar a contestação, sob pena de não
sendo cumprida a Lei, o Conselho Distrital de Évora não indicar novo advogado
768 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
para o exercício do patrocínio oficioso (...)", como de facto veio a suceder;
Incorreu novamente o Mmo. juiz em erro técnico ao lavrar nos autos, em
20.12.1995, o seguinte despacho: "Face à posição de recusa do Exm.º
Presidente da Ordem dos Advogados do Conselho Distrital de Évora,
anunciada a fls. 93, aplicando, por analogia, o artigo 43, n.º 3, do Decreto-lei
387/B/87, de 28/12, nomeia-se Patrono ao Réu (...) o Exm.º Senhor Dr. M...
(...)"; Porquanto "a Secretaria Judicial em 95.12.20, notificou o Dr. M... de que
por despacho de 95/12/20, foi nomeado Patrono ao Réu para contestar a acção
supra referida, restando-lhe o prazo de 8 dias para contestar"; O Exm.º Senhor
advogado Dr. M... quebrou a "solidariedade devida ao Dr. A... e ao Conselho
Distrital de Évora da Ordem dos Advogados (...)", ao concordar "(...) com a tese
do Meritíssimo juiz na aceitação de uma discricionariedade de indigitação para
o desempenho de um Patrocínio Oficioso (...)"; Pelo que foi determinada a
instauração de processo de inquérito à conduta do Dr. M..., a levar a cabo pelo
Conselho Distrital de Évora.
3. Como resulta evidente do expediente supra mencionado, a actuação
da Provedoria de Justiça sempre se desenvolveu na perspectiva de ser
efectivamente assegurado o direito de defesa, o que, no caso, passava pela
necessária nomeação de advogado ao requerente do apoio judiciário.
Analisado o parecer aprovado na supra referida sessão do Conselho Geral da
Ordem dos Advogados, constata-se que, no entendimento da Ordem dos
Advogados, tal direito não terá sido posto em causa pelo Conselho Distrital de
Évora.
4. Permito-me, com o devido respeito, duvidar de tal opinião, pelas
razões que passo a enunciar:
Dispõe o referido artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de
Dezembro, no seu número 2, que "o prazo que estiver em curso no
momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da
apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do
despacho que dele conhecer" (sublinhado nosso).
Compulsado o processo de apreciação prévia, constata-se no
essencial, quanto a este aspecto, o seguinte:
a) O Mmo. juiz deferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu,
Da Actividade 769
Processual
____________________
na modalidade de nomeação de patrono, em 03.07.1995;
b) Tendo então determinado, em conformidade, que se solicitasse a
indicação de advogado;
c) A secretaria judicial cumpriu tal determinação em 14.07.1995, tendo
oficiado nesta data ao Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital
de Évora;
d) Simultaneamente, notificou os mandatários e o Réu da decisão
proferida sobre o apoio judiciário, nos termos e para os efeitos do
disposto no número 2, parte final, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-
B/87, de 29/12;
e) Através de ofício datado de 18.09.1995, respondeu aquele Conselho
Distrital, indicando para Patrono do Réu o Senhor advogado Dr. A...;
f) Muito embora não seja perceptível na fotocópia do ofício do
Conselho Distrital de Évora referido na alínea precedente (que consta
do processo de apreciação prévia) a data exacta de entrada da
mencionada resposta no Tribunal Judicial de Abrantes, pela
observação do carimbo aposto no ofício, com o registo n.º 15934, é
praticamente certo que tal não deverá ter ocorrido em data anterior a
20.09.1995;
g) Em 25.09.1995, o processo foi concluso ao magistrado judicial, com
expressa referência ao facto de ter sido fim-de-semana nos dois dias
antecedentes;
h) O processo foi despachado no mesmo dia (25.09.1995);
i) Determinou então o Mmo. juiz que se procedesse à nomeação do
patrono indicado, e que se desse cumprimento ao disposto no artigo
33.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, "com expressa indicação
do prazo ainda disponível para contestar";
j) A secretaria judicial cumpriu "nos termos ordenados no antecedente
despacho", como então lavrou o funcionário judicial, em 28.09.1995;
k) No dia 29.09.1995 o Exm.º Senhor Dr. A... apresentou o pedido de
escusa, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12.
Estava em causa, para os efeitos do disposto no artigo supra transcrito do
770 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o prazo
constante do artigo 783.º do Código de Processo Civil, o qual é de 10 (dez)
dias. Assim, o prazo terminava no dia 29.09.1995, pelo que o Réu dispunha,
efectivamente, à data da notificação referida na alínea j) antecedente, do prazo
de 2 (dois) dias para contestar a acção, incluindo o da notificação. De facto, se
dúvidas pode haver quanto à interpretação a dar ao segmento da norma do
número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, que dispõe que
o prazo "voltará a correr de novo" - como bem se equaciona no acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 1994, publicado na Col. Jur.
1994-XIX, Tomo II, pp. 112 e segs: "deverá entender-se que o prazo corre de
novo, por inteiro, com inutilização do período temporal decorrido até à
suspensão? Ou - ao contrário - deverá ter-se em conta o lapso temporal
anteriormente decorrido até à suspensão, só havendo, a partir da notificação a
que alude o preceito, de contar-se os dias necessários para completar o prazo
suspenso?" -, já o mesmo não sucede no que concerne ao momento em que
se reinicia a contagem do prazo. Este deverá ser, sem margem para dúvidas, o
momento em que os interessados forem notificados da decisão que haja sido
proferida sobre o pedido de apoio judiciário. No caso em apreço, tal notificação
presume-se ter ocorrido em 17.07.1995 (vd. alínea d) supra), por força do
disposto no número 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de
Fevereiro (sobre a forma de contagem deste prazo, v. por todos o acórdão da
Relação de Lisboa de 30.03.1989, Col. Jur., 1989, 2.º-117, referido na anotação
ao Decreto-Lei citado que regulamenta as notificações postais, em "Código de
Processo Civil Anotado" de Abílio Neto, Lisboa, 11ª ed., 1993, pág. 1117), pelo
que, e sem outras considerações, que se têm por desnecessárias, o início da
contagem do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil a seguir às férias
judiciais. Assim, não se compreende a referência feita no parecer do Conselho
Geral ao facto de ter sido violado o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 387-B/87, de 29/12, na interpretação que lhe é dada pela larga maioria da
jurisprudência (a qual, como é sabido, tem consistido na opção pela primeira
das soluções propugnadas na passagem supra transcrita do acórdão da
Relação de Lisboa, pelas razões ali descritas). De facto, não só a questão
supra enunciada, debatida nos acórdãos citados no parecer do Conselho Geral,
Da Actividade 771
Processual
____________________
não é relevante no caso em apreço - pelo simples facto de que não ocorreu
contagem do prazo antes do momento da notificação do despacho que
conheceu do pedido de apoio judiciário -, como não houve qualquer violação do
mencionado preceito do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12. Mais ainda, ao
contrário do que se pretende no parecer do Conselho Geral da Ordem dos
Advogados, nunca o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora
exigiu o cumprimento da Lei nos termos referidos no parecer: "in casu", a
exigência de contagem do prazo legal, para apresentar a contestação". Antes
pelo contrário, e conforme resulta claramente do despacho transcrito no ofício
daquele Conselho Distrital datado de 24 de Outubro de 1995, o Exm.º Senhor
Presidente sempre, e desde logo, admitiu que o prazo legal para contestar a
acção era efectivamente de 2 dias, tendo-se limitado a sugerir que fosse
prorrogado "por analogia com o que acontece com o Ministério Público ao
abrigo do que dispõe o artigo 486.º n.º 3 do Cod. Proc. Civil". O que é bem
diferente da pretensa invocação de violação do disposto no artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 (no mesmo sentido, é lapidar a referência
do Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital ao facto de o actual sistema
de apoio judiciário permitir que se verifiquem situações desta natureza, o que
comprova que se admitiu como correcto, ou melhor, como decorrente da lei, a
indicação do prazo restante de 2 dias para contestar a acção). Efectivamente, a
redacção do número 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12,
permite a ocorrência deste tipo de situações, dado que ali não se faz depender
o reinicio da contagem do prazo do momento da nomeação de patrono, mas do
momento em que o interessado é notificado da decisão que recaiu sobre o
pedido de apoio judiciário, momento que, claro está, sempre precede o da
indicação de advogado (que até pode não ocorrer, no caso de indeferimento do
pedido de apoio judiciário). Assim, e ainda que a Lei imponha um prazo
extremamente curto para que a Ordem dos Advogados comunique a
nomeação ao tribunal - 5 dias, conforme disposto no número 2 do artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 -, casos há em que, mesmo com
cumprimento integral deste último prazo, e mesmo com extrema celeridade por
parte do tribunal, pode o interessado vir a ser confrontado com uma situação
que não assegure efectivas garantias de defesa. Basta, para tanto, que se haja
772 Relatório à
Assembleia da República 1996
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entretanto reiniciado a contagem de um prazo relativamente curto, como
ocorreu na situação em apreço. Impõe-se, pois, uma reformulação do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro - que recomendarei ao
abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
9/91, de 9 de Abril -, no sentido de passar a dispor que o reinicio da contagem
do prazo que estiver em curso à data do momento da formulação do pedido de
apoio judiciário ocorre com a notificação efectuada nos termos e para os
efeitos do artigo 33.º do mesmo Decreto-Lei. Na verdade, na esmagadora
maioria dos casos, e conforme resulta do disposto no supra mencionado artigo
33.º, a notificação da decisão de nomeação de patrono dá-se em simultâneo
relativamente ao interessado e ao patrono que tiver sido nomeado, pelo que se
trata do único momento a partir do qual é possível preparar uma estratégia
eficaz de defesa, se for o caso. De momento, e não obstante as limitações
referidas, decorrentes do actual regime do apoio judiciário, há que cumprir a
Lei, por forma a ser assegurado, na medida do possível, o direito de acesso
aos tribunais. Ora, no caso em apreço, e conforme já tive oportunidade de fazer
notar, não creio que tal direito tenha sido devidamente salvaguardado pelo
Conselho Distrital de Évora, porquanto a falta de nomeação de patrono inibe
irremediavelmente o exercício desse direito. Na medida em que o prazo
restante de 2 dias para contestar a acção judicial, para além de resultar do
estipulado na Lei (na interpretação mais favorável ao requerente de apoio
judiciário, ainda por cima), conforme se expôs, foi fixado por decisão judicial -
que, independentemente de enfermar de "erro técnico" ou não, é obrigatória
para todas as entidades públicas e privadas (cfr. artigo 208.º, n.º 2, da
Constituição), e só pode ser contestada nos termos fixados na lei processual
aplicável -, deveria o Exm.º Senhor advogado inicialmente nomeado ter-se
conformado com a situação, e tentado assegurar o patrocínio dentro da medida
do possível, ainda que se admita que tal prazo está muito longe de ser o ideal.
É que nem o Exm.º Senhor Dr. A... nem o Exm.º Senhor Presidente do
Conselho Distrital de Évora podiam ignorar que o deferimento do pedido de
escusa apresentado, ainda por cima com fundamentos "objectivos", conduziria
a uma situação de impasse no processo judicial e, muito provavelmente, a uma
situação de indefesa, dificilmente ultrapassável nos termos da Lei aplicável -ou
Da Actividade 773
Processual
____________________
seja, à desprotecção do interesse essencial no caso, o do beneficiário do apoio
judiciário, titular de um direito constitucionalmente consagrado, o do acesso
aos tribunais. Situação agravada com a recusa de nomeação de novo patrono,
para a qual não se encontra cobertura legal. Na verdade, independentemente
do prazo restante para contestar a acção, a Lei não consagra excepções ao
princípio enunciado no número 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de
29/12, como bem se compreende, facto que o Exm.º Senhor Presidente do
Conselho Distrital de Évora não podia desconhecer. A situação acabou por ser
resolvida por iniciativa do Mmo. juiz, que nomeou novo patrono ao beneficiário
do apoio judiciário, aplicando por analogia a norma contida no número 3 do
artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12. Ora, tratando-se de acto
compreendido na função jurisdicional e, como tal, fora do âmbito de apreciação
do Provedor de Justiça, não me pronunciarei sobre o seu conteúdo; mas
sempre direi, de um ponto de vista estritamente objectivo, que se trata de
decisão que prevalece sobre a de qualquer outra autoridade e vincula as
entidades públicas e privadas (cfr. artigo 208.º, n.º 2, da Constituição).
5. Finalmente, não se vê como é que a actuação do Exm.º Senhor Dr.
M..., que na perspectiva da Ordem dos Advogados "não pode alegar
desconhecer os antecedentes fácticos deste episódio", pode consistir numa
quebra de solidariedade para com o Exm.º Senhor Dr. A... e o Conselho
Distrital de Évora, e ser qualificada, portanto, como infracção disciplinar. À luz
do disposto nos artigos 86.º e 79.º, respectivamente, do Estatuto da Ordem dos
Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, poder-se-ia
eventualmente admitir que tal tivesse ocorrido se o Senhor Dr. M... tivesse sido
confrontado com situação igual à que se deparou ao Senhor Dr. A.... -
necessidade de contestar a acção no prazo de 2 dias - e ainda assim tivesse
aceite o patrocínio, não obstante a opinião do colega e do Conselho Distrital de
Évora de que não estariam reunidas as condições necessárias para o exercício
consciencioso e eficaz do mesmo. E também se poderia questionar se o
cumprimento de uma decisão judicial, o respeito pelo interesse -
constitucionalmente protegido - do beneficiário do apoio judiciário, e a própria
liberdade de apreciação inerente a uma profissão liberal, não se deveriam
sobrepor a essa consideração. Acontece, porém, que o Exm.º Senhor Dr. M...
774 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
foi confrontado com situação bem diversa, dado que lhe foi concedido o prazo
de 8 (oito) dias para contestar a acção. Ora, nessas circunstâncias, não parece
defensável pretender que o referido advogado devesse, também ele, solicitar
escusa, porquanto, em rigor, não existiam razões objectivas que o
justificassem. A prova disso, aliás, é a apresentação da contestação em tempo.
Quanto à aceitação, pelo Exm.º Senhor Dr. M..., da aplicação ao caso do artigo
43.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, trata-se de matéria sobre a
qual nem o Conselho Distrital de Évora nem o Exm.º Senhor Dr. A... se tinham
pronunciado, pelo que é impossível defender que aquele violou qualquer dever
de solidariedade para com estes. Acresce que, nos termos da Lei, não
compete à Ordem dos Advogados pronunciar-se sobre a concessão de apoio
judiciário, em que casos é que deve ou não ser concedido e ao abrigo de que
disposições legais, mas apenas, tendo o apoio judiciário sido concedido pela
entidade competente - o tribunal -, nomear advogado para o efeito quando para
isso é notificada pelo tribunal.
6. Do exposto conclui-se que:
A) Não houve violação do disposto no número 2 do artigo 24.º do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12, dado que o prazo restante de 2
dias para contestar a acção resultou da aplicação do normativo
referido;
B) Porquanto, nos termos do preceito supra mencionado do diploma
que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o
momento a partir do qual se deve reiniciar (ainda que a partir do zero,
como foi o caso) a contagem do prazo em curso é o da notificação do
despacho que conhecer do pedido de apoio judiciário, e não o da
notificação da nomeação de patrono;
C) Tal formulação não é a mais correcta - como ficou demonstrado no
caso em apreço - dado que, mesmo que venha a ser cumprido o prazo
estipulado no número 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de
29/12, casos há em que o interessado pode ser confrontado com a
falta de um prazo útil e razoável para exercer o seu direito;
D) Ainda que tal se verifique, incumbe aos órgãos próprios da Ordem
dos Advogados assegurar o direito de acesso aos tribunais, na medida
Da Actividade 775
Processual
____________________
do possível;
E) Nunca o Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora da
Ordem dos Advogados exigiu o cumprimento de outro prazo que não o
supra referido (2 dias para contestar a acção), tendo implicitamente
admitido que aquele era efectivamente o prazo legal; apenas sugeriu
que tal prazo fosse prorrogado, por analogia com o que sucede com o
Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
486.º, n.º 3, do Código de Processo Civil;
F) Não tem cobertura legal a recusa de nomeação de novo patrono por
parte do Exm.º Senhor Presidente do Conselho Distrital de Évora da
Ordem dos Advogados, porque a Lei não prevê excepções ao disposto
no número 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29/12 - o
que aliás bem se compreende, dado que a falta de nomeação de
advogado inibe irremediavelmente o direito de defesa;
G) As decisões proferidas no processo pelo Mmo. juiz estão fora do
âmbito de apreciação do Provedor de Justiça e são obrigatórias para
as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer
outras autoridades;
H) Não se vê como o Exm.º Senhor Dr. M... possa ter quebrado o
dever de solidariedade para com o Exm.º Senhor Dr. A... e o Conselho
Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, ao ter aceite o patrocínio
nos termos em que o fez, na medida em que tal só poderia
eventualmente ter acontecido na hipótese de aquele advogado ter sido
confrontado com as mesmas condições para o desempenho do
patrocínio que haviam sido concedidas ao Exm.º Senhor Dr. A...; ora,
tal não aconteceu, pelo que não existiam factores objectivos
condicionadores do normal e regular exercício do patrocínio, como
aliás demonstra a apresentação tempestiva da contestação.
Nestes termos, entendo dever fazer uso dos poderes que me são
conferidos pelo artigo 23.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e
pelo artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que aprovou o
Estatuto do Provedor de Justiça,
776 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Recomendo
a V.ª Ex.ª que providencie no sentido de:
I. Os pedidos de indicação de advogado formulados pelos Tribunais
nos termos e para os efeitos do regime do apoio judiciário, constante do
Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, serem processados com
urgência por parte dos órgãos próprios da Ordem dos Advogados, com vista a
assegurar o cumprimento do prazo estipulado no número 2 do artigo 32.º do
mesmo Decreto-Lei;
II. Em caso de deferimento de pedido de escusa de patrocínio oficioso,
ser dado cumprimento escrupuloso ao disposto no artigo 35.º, n.º 3, do
mencionado Decreto-Lei;
III. Ser determinado o arquivamento do processo instaurado no
Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados à conduta do Exm.º
Senhor Dr. M..., dada a não violação, por parte deste, dos deveres constantes
dos artigos 79.º e 86.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, ou quaisquer
outros.
Nesta data dei conhecimento da presente recomendação ao Mmo. juiz
de direito no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes.
Recomendação acatada
Da Actividade 777
Processual
____________________
2.5.2. Resumos de processos
anotados
R-1334/93
Assunto: Polícia. Abuso de poder. Ofensas corporais
Objecto: Agressão física a um menor por agente da Polícia de Segurança
Pública.
Decisão: Arquivamento do processo na sequência de punição disciplinar ao
agente da P.S.P. em causa.
Síntese:
1. A mãe de um menor de 15 anos de idade apresentou queixa contra
um agente da P.S.P., pelo facto de o seu filho, no seguimento de intervenção
policial junto da escola onde estudava, ter sido vítima de pontapés e murros à
entrada da esquadra e empurrado a sangrar até ao interior, onde continuou a
ser agredido com bofetadas pelo mesmo agente da P.S.P., do que resultaram
ferimentos graves tendo sido levado ao Hospital para receber tratamento.
2. Iniciou-se a instrução do processo remetendo-se a reclamação ao
Delegado do Procurador da República competente a fim de ser instaurado
procedimento criminal, ao mesmo tempo que eram efectuadas diligências no
sentido do esclarecimento da mesma reclamação através da audição das
testemunhas indicadas pela reclamante e do acompanhamento da evolução,
tanto do processo crime como do processo disciplinar que decorria no
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública contra o referido agente.
3. Apurando-se que o menor em causa tinha efectivamente sido vítima
das referidas agressões por parte do mesmo agente da P.S.P. e tendo este
sido punido disciplinarmente pelo respectivo Comando-Geral, foi decidido
proceder ao arquivamento do processo.
778 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
R-2531/93
Assunto: Alteração do Código das Custas Judiciais.
Objecto: Actualização dos valores estipulados no Código das Custas Judiciais
referentes à remuneração dos intervenientes acidentais em processos judiciais.
Decisão: Reclamação procedente.
Síntese:
1. Vários intervenientes acidentais em processos judiciais,
nomeadamente peritos - Engenheiros Civis e Revisores Oficiais de Contas -,
vieram alegar que, tendo sido nomeados peritos pelos Tribunais no âmbito de
processos judiciais em que se exige a sua intervenção, tanto para peritagens
como para inspecções propriamente ditas e que, não obstante variarem as
características de acordo com o caso concreto, quase sempre implicam tempo
dispendido com a deslocação ao local respectivo, reuniões de trabalho e a
redacção do relatório final, prolongando-se as diligências de que são
incumbidos, a maior parte das vezes, por muitos dias, com perturbação das
suas vidas profissionais.
2.. Na sequência das exposições referidas, e após estudo da matéria
em apreço, verificou-se que os valores previstos no artigo 69º do Código das
Custas Judiciais, de acordo com os quais são atribuídas as remunerações em
causa, não sofreram qualquer alteração desde a redacção que foi dada a este
preceito pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril, não obstante terem
ocorrido posteriormente alterações ao Código das Custas Judiciais, através do
Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, que no entanto não aumentou os
valores em questão.
3. Na verdade, os emolumentos a que têm direito os peritos ou
louvados em processo cível ou em processo obrigatório, os peritos ou louvados
com conhecimentos especiais e os técnicos, e ainda os peritos ou técnicos
diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação, são,
respectivamente, de 400$00, 300$00, 800$00 e 1.200$00 por dia, conforme as
alíneas a), b) e c), do nº 1 do artigo 69º em causa.
4. Considerando que os operadores judiciários são, cada vez mais,
forçados a recorrer, no exercício das suas funções, à colaboração de técnicos
Da Actividade 779
Processual
____________________
com conhecimentos especiais que pressupõem uma base científica,
tecnológica ou literária específica, e que as remunerações previstas para estes
técnicos se mostram inadequadas, o Provedor de Justiça formulou um
Recomendação a Sua Excelência o Ministro da Justiça, no sentido de, no
âmbito do actual processo de revisão do Código das Custas Judiciais, se
proceder à alteração dos valores das remunerações atribuídas aos
intervenientes acidentais nos processos judiciais, no sentido de se
aproximarem, na medida do possível, dos valores correspondentes aos
mesmos serviços prestados no contexto profissional normal de cada
especialidade.
5. Em resposta a essa Recomendação, veio Sua Excelência o Ministro
da Justiça, comunicar que reconhecendo que os valores em causa se
encontram, na generalidade, longe dos correspondentes aos mesmos serviços
prestados no contexto profissional normal de cada especialidade, é de difícil
prossecução a sua aproximação a estes últimos, tanto pelo consequente
agravamento dos custos de acesso aos tribunais como do "déficit" do Gabinete
de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, não obstante ter encaminhado a
mesma Recomendação para a Comissão de Revisão do Código das Custas
Judiciais, com a indicação de que deverá, em coordenação com o Gabinete de
Gestão Financeira, encontrar a solução que mais se aproxime da
Recomendação do Provedor de Justiça.
6. Nada mais havendo a diligenciar, foi arquivado o processo.
780 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
R-458/94
Assunto: Militares. Segurança social. Tempo de serviço
Objecto: Não contagem do tempo de permanência na situação de licença
registada por imposição, para efeitos de contagem do tempo de serviço militar
prestado.
Decisão: Recomendação acatada. O processo foi arquivado.
Síntese:
1. Um cidadão apresentou queixa na qual contestava a faculdade de
imposição aos militares de licenças registadas e, sobretudo, o facto de não lhe
ter sido contabilizado pelo Arquivo Geral do Exército, para efeitos de
aposentação, o tempo de permanência na situação de licença registada
imposta pelo Exército.
2. Solicitados esclarecimentos ao Ministério da Defesa Nacional
constatou-se que o assunto está actualmente regulado no Estatuto dos Militares
das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro) com suficiente
detalhe e precisão, sendo raros os casos em que se permite a imposição da
licença registada: só aos militares que se encontrem a cumprir serviço efectivo
normal e, mesmo em relação a estes, apenas no caso de não obterem
aproveitamento na preparação militar geral.
3. Quanto à não contagem do tempo de licença registada, concluiu-se
que tal nunca foi permitido pela legislação aplicável (à época dos factos o
Regulamento Geral do Serviço do Exército, aprovado pelo Decreto de 06 de
Junho de 1914).
4. Por tal facto foi dirigida recomendação a Sua Excelência o Ministro
da Defesa Nacional, no sentido de ser devidamente considerada a situação do
reclamante, em termos de contagem do tempo de serviço militar por ele
prestado. O assunto veio a ser remetido ao Exmo. Senhor Chefe do Estado-
Maior do Exército, que acatou a recomendação, tendo determinado a
passagem de nova certidão por forma a que na respectiva contagem fosse
considerado o tempo em que o reclamante permaneceu na situação de licença
registada por imposição.
Da Actividade 781
Processual
____________________
R-1135/95
Assunto: Polícia. GNR. Trânsito. Autuação.
Objecto: Apreciação do regime constante do artigo 157º do Código da Estrada
que exige aos infractores não domiciliados em Portugal, no caso de estar em
causa uma infracção grave ou muito grave, o depósito, no acto de verificação
da autuação, de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-
ordenação praticada.
Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo após ter sido devolvida
ao queixoso a quantia de Esc. 29.800$00 e ter sido publicada pela Direcção-
Geral de Viação (D.G.V.) uma Ordem de Serviço sobre o assunto.
Síntese:
1. Um cidadão estrangeiro não domiciliado em Portugal foi autua do
pela G.N.R. que lhe exigiu, no momento da verificação da contra-ordenação, o
pagamento da quantia de Esc. 37.500$00. Duvidando da legalidade de tal
procedimento, o condutor queixou-se à Provedoria de Justiça por intermédio da
Embaixada da Alemanha em Portugal.
2. Analisado o assunto concluiu-se que não houve qualquer ilegalidade
na actuação policial, uma vez que a contra-ordenação era punível com sanção
acessória de inibição de conduzir, pelo que era devido o depósito imediato de
quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação
praticada (artigo 157º, n.º 1 do Código da Estrada).
3. Informou-se o reclamante de tal facto e, simultaneamente, foram
solicitados esclarecimentos à D.G.V. sobre o teor da decisão proferida no
âmbito do processo contra-ordenacional respectivo.
4. Em face da resposta obtida verificou-se que a decisão enfermava de
vários vícios: a contra-ordenação em causa veio a ser dada por
voluntariamente paga, sem que tivesse sido proferida decisão sobre a coima
propriamente dita, mas apenas sobre a sanção acessória aplicável. A quantia
que havia sido entregue a título de depósito nos termos supra referidos foi
considerada como caução, tendo-se feito depender a sua devolução do termo
do período de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de
782 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
conduzir. Não foram calculadas as despesas legais do processo e deu-se o
infractor por notificado no próprio momento da autuação, altura em que lhe terá
sido entregue um exemplar do auto redigido em português, sem qualquer
explicação, em termos compreensíveis, sobre o regime legal aplicável.
Finalmente, não foi nomeado defensor ao arguido.
5. Após se ter chamado a atenção da D.G.V. para os aspectos supra
enunciados, que revelavam uma deficiente compreensão do disposto no artigo
157º do Código da Estrada, foi publicada por aquela Direcção-Geral a Ordem
de Serviço n.º 19/96, de 20/05, que determina o seguinte:
"1. Nos processos por contra-ordenações graves ou muito graves praticadas
por cidadão estrangeiro não domiciliado em Portugal deverá, antes de ser
proferida decisão, ser nomeado defensor ao arguido, caso este o não tenha
escolhido, nos termos do n.º 2 do artigo 53º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro.
2. O depósito efectuado por infractor não domiciliado em Portugal, nos termos
do n.º 1 do artigo 157º do Código da Estrada garante apenas o pagamento da
coima e das custas a que houver lugar.
3. Se, após notificação da decisão final, o arguido não apresentar recurso no
prazo legal, a Delegação Distrital promoverá o seu reembolso quanto à
importância correspondente à diferença entre o montante daquele depósito e
o valor da coima e das custas.
4. O reembolso é efectuado através de cheque, emitido sobre o estrangeiro,
ao câmbio do dia.
5. A prestação da caução, nos termos do artº 145º do Código da estrada, é
determinada na decisão do processo, dando-se o prazo previsto no n.º 3 do
art.º 161º para a efectuar, em alternativa à entrega da licença de condução."
6. O queixoso foi reembolsado da quantia de Esc. 29.800$00, nos
termos supra referidos.
7. Por último, considerando que a Provedoria de Justiça tem recebido
um número significativo de queixas de cidadãos estrangeiros não domiciliados
em Portugal que, confrontados com a aplicação do artigo 157º do Código da
Estrada reagem mal, regra geral pondo em causa a legalidade da actuação das
entidades fiscalizadoras do trânsito, sugeriu-se à D.G.V. que fosse adoptado
um modelo de auto que reproduzisse em língua ou línguas estrangeiras de uso
corrente o essencial do disposto no artigo 157º do Código da Estrada ou que,
Da Actividade 783
Processual
____________________
em alternativa, fosse entregue aos condutores folheto informativo no momento
da autuação. A D.G.V. respondeu que a sugestão havia sido acolhida e que as
alterações iriam ser introduzidas no âmbito da revisão do Código da Estrada
em curso.
2.5.3. Pedidos de fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não foi formulado qualquer pedido.
2.5.4. Casos em que se decidiu não
pedir a fiscalização da
constitucionalidade
Nesta matéria não ocorreram casos deste tipo.
784 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
2.5.5. Inspecções
Inspecção ao Sistema Prisional
Abril-Junho 1996
O Provedor de Justiça, no quadro das suas atribuições de defesa e garantia dos
direitos fundamentais e de correcção de ilegalidades e injustiças praticadas pelos
poderes públicos, tem vindo, desde que foi criado em 1975, a prestar uma particular
atenção ao sistema prisional. Mais recentemente, estava em curso, em Março de 1996,
um programa de visitas faseadas aos estabelecimentos centrais, a que estava previsto
seguir-se, num segundo momento, a realização de visitas aos estabelecimentos
regionais. Atendendo a que as últimas visitas já tinham indiciado a necessidade de
outra metodologia, entendeu o Provedor de Justiça que seria indicado privilegiar-se
uma perspectiva global dos problemas do sistema, mais do que atender às mazelas
que este ou aquele estabelecimento podiam ou não apresentar.
Mercê do empenhamento de boa parte dos seus colaboradores, conseguiu-se cumprir
o objectivo de serem visitados todos os estabelecimentos prisionais dependentes da
Direcção Geral dos Serviços Prisionais até ao fim do mês de Abril de 1996, tendo as
visitas começado a realizar-se no dia 9 do citado mês.
As visitas consistiram na observação das características do estabelecimento, com o
preenchimento de um questionário-modelo, contactando-se os vários intervenientes na
vida de uma prisão.
Apesar de se ter comunicado previamente à Direcção Geral dos Serviços Prisionais
que as visitas decorreriam durante o mês de Abril, ninguém, à excepção da própria
equipa visitante, tinha conhecimento do dia exacto em que a visita seria feita a cada
estabelecimento.
Aproveita o Provedor de Justiça para saudar publicamente o empenho desses seus
colaboradores que, aproveitando o quadro legal desde sempre existente, puderam
realizar estas visitas de inspecção num lapso de tempo reduzido, condição sem a qual
este trabalho nunca poderia ter sido efectuado.
Após o termo destas visitas a todos os estabelecimentos, o Provedor de Justiça está
em condições de formular algumas conclusões e apontar os caminhos possíveis para
eliminar os principais problemas que afectam o sistema.
Boa parte (34%) dos reclusos está em situação de prisão preventiva, sendo que, dos
condenados, a maior parte cumpre penas de duração superior a 3 anos. A lei (art.º
158.º, n.º 2 e 3, do Decreto-lei 265/79) manda que os estabelecimentos centrais sejam
destinados aos reclusos condenados a penas superiores a seis meses, sendo os
restantes considerados adequados aos estabelecimentos regionais. Cerca de metade
dos presos actualmente distribuídos pelos estabelecimentos regionais estão-no
ilegalmente, sendo que um quarto dos reclusos afectos aos estabelecimentos centrais
também não cumpre esta norma legal. Destaque negativo, no quadro dos
Da Actividade 785
Processual
____________________
estabelecimentos centrais, merecem os EP de Caxias e Porto, com uma população de
presos preventivos exagerada.
Da análise dos crimes conhecidos e sua motivação, pôde-se concluir que mais de
metade dos crimes tem como base os estupefacientes.
Os homens constituem a larga maioria (90%), constituindo os estrangeiros, à presente
data, cerca de 11% da população prisional. Quase metade dos reclusos não estava
presa pela primeira vez. A formação escolar, seguindo um padrão semelhante à da
população nacional, é, no entanto, mais baixa, constituindo o operariado a profissão
anterior da maior parte. De notar que cerca de 25% dos reclusos foram declarados
como sendo desempregados ou sem ocupação definida.
Cada vez mais se assiste ao aumento do número de reclusos com graves problemas
de saúde. Se cerca de 60% do total da população prisional é afectada por várias
toxicodependências, foi declarada a existência de 9% de seropositivos para o VIH e
larga percentagem de portadores crónicos de hepatite B e C. Os casos de tuberculose
declarados, apesar de não muito numerosos, tornam-se preocupantes face às
debilidades da população prisional, quer em termos de higiene e salubridade, quer em
termos do número de doentes imunodeprimidos.
O número declarado de seropositivos será, decerto, muito inferior ao número real. Tal
conclusão pode retirar-se dos números declarados pelo Hospital Prisional de São João
de Deus, no que toca aos rastreios efectuados, bem como da inexistência, na maior
parte dos estabelecimentos, do mínimo de controlo, ainda que voluntário. Foi possível
observar um rápido aumento do número de óbitos por SIDA, sendo que vários doentes
foram encontrados em estabelecimentos sem o mínimo de condições para o
tratamento, ainda que paliativo, desta doença.
A prevenção, quer das hepatites B e C, quer da SIDA, exige medidas de combate
adequadas. Como medidas de curto prazo, apontam-se a distribuição anónima de
preservativos, de desinfectantes suficientes para o fim em vista, e a análise fria e
ponderada da possibilidade de implantação de um programa de troca de seringas,
análogo ao já existente fora das cadeias. A médio prazo, julga-se urgente pensar a
administração prisional como uma entidade com graves e grandes problemas no
domínio da prestação de cuidados de saúde, retirando-se as consequências devidas
no plano da reestruturação e ampliação do parque prisional e dos quadros da Direcção
Geral dos Serviços Prisionais.
Como elementos mais marcantes para o sucesso do sistema, apontam-se, por ordem
decrescente de premência, os da higiene e salubridade do alojamento, a ocupação dos
reclusos, o apoio médico, a alimentação e a localização dos estabelecimentos.
No que toca à higiene e salubridade do alojamento, verificaram-se condições
degradantes em termos de habitabilidade, num número considerável de
estabelecimentos. Além de outro tipo de medidas possíveis, dever-se-á modernizar e
inovar nos materiais e métodos utilizados na construção e reforma dos
estabelecimentos prisionais. O sistema do balde nocturno, vigente ainda em mais de
metade dos estabelecimentos, está completamente desinserido das condições sociais
prevalecentes, para além de ser manifestamente incorrecto e perigoso face às novas
patologias. A melhoria das condições sanitárias é urgente, constituindo condição
incontornável para a dignificação da pessoa em reclusão.
Grande parte dos presos, em especial, os afectos a estabelecimentos regionais, não
possuem condições de ocupação profissional ou acesso ao ensino formal, em
condições condignas. As características dominantes dos actuais reclusos exigem que o
786 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
modelo de organização prisional, em sede de ocupação laboral, seja repensada e
adaptada. A título de exemplo, dê-se destaque negativo ao EP de Leiria (antiga Prisão-
Escola) onde as suas características agrícolas não se coadunam com a população-
alvo, jovens, na sua maioria com residência anterior em zonas suburbanas. A este
respeito, ganha importância a necessidade de se especializarem os estabelecimentos
prisionais, adaptando-os a receberem populações específicas de reclusos. Não é
demais frisar que é na ocupação profissional que se ganha a batalha da reinserção
social, objecto que deve nortear a actuação da administração penitenciária. Só com a
aquisição de hábitos de trabalho o cidadão recluso terá ferramentas para não reincidir
quando em liberdade. Para tal, o trabalho condignamente remunerado e em condições
de execução adequadas constitui o instrumento por excelência.
O que fica dito sobre o trabalho, deve também aplicar-se ao aumento das habilitações
escolares dos reclusos. Sem esse melhoramento, dificilmente a reinserção social terá
frutos, já que, como ficou dito, as habilitações médias são inferiores às do conjunto da
população.
Em termos de garantia do direito à saúde, para além de vários casos de suporte
médico defeituoso, inclusivamente com subaproveitamento de equipamento,
descobriram-se vários casos em que o apoio médico é inexistente. Para além de se
recomendar a rápida contratação do pessoal necessário a colmatar estas brechas,
considera-se útil a prática de protocolos com as autoridades de saúde locais, tendo em
vista a melhoria das condições médico-sanitárias com aproveitamento integral dos
recursos existentes.
Atendendo às patologias actualmente existentes e à escassez de meios dos vários
estabelecimentos, alerta-se para a necessidade de se encarar a criação de um novo
hospital prisional no norte do País, aliviando o Hospital Prisional de São João de Deus.
Como alternativa mais barata e mais rápida a esta criação, sem prejuízo da qualidade
do serviço, recomenda-se a construção de uma ala prisional junto de um hospital
central, na mesma região. Tal permitiria, sem perturbação da vida nesse hospital,
beneficiar dos equipamentos aí instalados.
Se, no geral, o apoio medicamentoso não merece reparos, considera-se grave a
distribuição de medicamentos com prazo de validade expirado, como se verificou no
EP de Alcoentre.
No quadro do apoio médico e medicamentoso, julga-se que a regra a seguir é a da
equiparação de condições entre a população prisional e a população livre.
Em termos de alimentação, alvo sempre de queixas, não curando de aspectos que
apenas dizem respeito a este ou aquele estabelecimento, os principais problemas que
se verificaram foram o da inexistência de qualquer controlo das ementas servidas por
parte de um técnico qualificado, bem como o da inadequação dos horários das
refeições. Neste último aspecto, a maior parte dos estabelecimentos serve o jantar
entre as 17h30mn e as 18h30mn, caso em que cerca de 14 horas medeiam entre o
jantar e a refeição seguinte. Para obviar a estes problemas, recomenda-se a previsão
de dietistas nos quadros de pessoal e o estabelecimento de novos horários de
refeição. Em alternativa a estes novos horários, a situação podia ser minimizada pelo
fornecimento de uma refeição intermédia entre jantar e pequeno-almoço.
No que toca à localização e capacidade dos estabelecimentos, toma-se a liberdade de
não focar se não os casos das mulheres, dos inimputáveis e dos jovens com menos de
21 anos, isto é, as três categorias para as quais a lei pretende um tratamento
penitenciário distinto, atendendo aos problemas específicos que levantam.
Da Actividade 787
Processual
____________________
A distribuição das reclusas pelo território nacional não acompanha, de modo algum, a
sua distribuição em termos de residência anterior. Salvo casos de pequena dimensão,
as prisões femininas que existem concentram-se no sul (Tires e Odemira), existindo a
norte praticamente apenas o sector feminino do Estabelecimento Prisional do Porto. As
reclusas colocam problemas muito específicos ao nível do tratamento penitenciário.
Não mencionando problemas de apoio médico naturalmente únicos, como é o caso do
apoio ginecológico e obstétrico, a presença de crianças pequenas junto das mães ou a
necessidade de contactos mais frequentes com a família, aconselham a que se
proceda a uma melhor distribuição dos EP femininos pelo território nacional,
começando, com a urgência possível, pela criação de um estabelecimento no norte do
País.
Dos 149 inimputáveis que foram declarados, cerca de 30% não estão colocados no
único estabelecimento vocacionado para guarida e apoio destes doentes. Se a este
número se somar o número significativo de doentes mentais (mas não declarados
como inimputáveis) que estão colocados nos vários estabelecimentos, fácil é concluir
pela necessidade do alargamento da actual Clínica Psiquiátrica de Santa Cruz do
Bispo.
Uma categoria que a lei, justamente, quis favorecer em termos de tratamento
penitenciário foi a dos jovens com idade inferior a 21 anos. Existindo apenas o EP de
Leiria vocacionado para receber esta população, observa-se que só 25% do total da
população prisional dessa faixa etária aí está colocada. Sendo, de todo,
desaconselhável a mistura desses jovens com a demais população prisional,
considera-se urgente a construção de um novo estabelecimento especial para jovens
adultos, podendo recorrer-se, como solução de emergência, à afectação de um dos
actualmente existentes para esse fim.
Apresentados os problemas essenciais do sistema prisional, julga-se que a utilização
de critérios de gestão adequados poderia conduzir, mesmo nos actuais
condicionalismos, a resultados apreciáveis. Citam-se como exemplos, a respeito, os
casos do EP Regional de Guimarães e do EP de Pinheiro da Cruz, onde a situação é,
em geral, satisfatória. De propósito fez-se menção de um estabelecimento (Pinheiro da
Cruz) onde a sobrelotação é praticamente inexistente, dada a ampla aplicação frutuosa
do regime aberto fora de muros, e do estabelecimento com maior taxa de sobrelotação
do País (Guimarães que, de momento, contém dentro de si quase o quíntuplo da sua
capacidade). Um dos vectores a seguir é, sem dúvida, a plena inserção do
estabelecimento prisional na comunidade. É bom e desejável que esta, quer através de
poderes e serviços públicos, como autarquias e escolas, quer através das entidades
privadas aí residentes ou sediadas, sejam chamadas a colaborar e a
corresponsabilizar-se no esforço comum de ressocialização dos reclusos.
Para um funcionamento adequado do sistema, recomenda-se que sejam discriminados
e classificados os vários EP atendendo às suas características e possibilidades,
afectando-se-lhe, após rigorosa avaliação na sua unicidade e especificidade, os
reclusos que pareçam ser indicados para aí permanecerem e prosseguirem o seu
plano de reabilitação. Só se o sistema conhecer quem é que tem a seu cargo e do que
é que dispõe para seu uso, daí retirando as devidas consequências, se poderá dizer
que se está a prosseguir um trabalho planeado e não casuístico.
A este respeito, note-se que os EP possuíam um conhecimento muito imperfeito dos
reclusos à sua guarda, sendo, por vezes, patente a ignorância sobre certos aspectos
essenciais para uma reabilitação estudada.
788 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Não tendo sido recolhidos mais que meros indícios, julga-se necessário repensar o
papel do Instituto de Reinserção Social como principal motor da assistência prisional e
pós-prisional. Na obediência ao espírito com que foi criado, plasmado hoje na sua
actual Lei Orgânica, o Instituto de Reinserção Social deve sofrer um novo esforço de
inserção na vida prisional. Alguns relatórios, ainda que muito parcelares, tal sugeriram.
O facto de esta inspecção não se dirigir à actuação do Instituto de Reinserção Social,
não existindo base de informação suficiente, impede o Provedor de Justiça de formular
as conclusões que se mostram indiciadas, prometendo-se a atenção devida a este
particular para muito em breve.
Não foi por acaso que, no que atrás ficou escrito, não se colocou qualquer referência à
necessidade de eliminar a sobrelotação das prisões. Se é sem dúvida imperioso que
este fenómeno desapareça, julga-se que não é nesse particular que a chamada de
atenção do Provedor de Justiça deve incidir. Por um lado, trata-se do aspecto mais
visível e mais imediatista quando se olha para o sistema prisional. Com índices globais
de 155% de sobreocupação, que atingem os 223% quando nos limitamos a escrutinar
os estabelecimentos regionais, fácil é verificar a necessidade de alargamento dos
actuais espaços prisionais e de construção de novos. Por outro lado, é convicção do
Provedor de Justiça que a eliminação da sobrelotação não deve ser vista como um fim
em si mesmo. A sobrelotação não é um mal que se auto-confine; é um mal que agrava
os diversos males de que enferma o sistema prisional, os principais dos quais se
enunciaram atrás. Eliminando-se a sobrelotação, tão somente, não se traria melhorias
de vulto ao sistema, razão pela qual se julga que os poderes públicos devem dirigir a
sua actuação para a resolução dos verdadeiros problemas das prisões portuguesas o
que, conjugado com a ampliação ou construção de novos espaços, permitirá alcançar
as verdadeiras soluções que dêem resposta ao que a sociedade pretende do sistema
prisional. O exemplo de Guimarães, atrás mencionado, e o de vários outros
estabelecimentos, prova à saciedade que a sobrelotação não é o pior dos males
actualmente existentes, não devendo, pois, ser o único a ser atacado.
Tomando em consideração todos os aspectos referidos, julga-se que se deve proceder
ao encerramento faseado das instalações mais pequenas, preferindo-se a sua
reconversão ou construção de raiz de novos estabelecimentos, adequadamente
distribuídos pelo território nacional, de média dimensão (isto é, com capacidade para
400 ou 500 reclusos).
Tendo-se recolhido opinião particularmente negativa das condições dos
estabelecimentos de Montijo, Monção, alas sul e norte de Alcoentre e Regional de
Coimbra, recomendou-se o seu imediato encerramento.
Reproduz-se em seguida o conjunto de recomendações formuladas.
1) SAÚDE
I. Recomenda-se que a lei consagre em termos expressos o princípio de que a
todos os reclusos será concedido um tratamento médico-sanitário idêntico ao que é
garantido ao conjunto da população.
II. Recomenda-se que se proceda ao levantamento dos casos que necessitam
Da Actividade 789
Processual
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de urgente intervenção, entre os quais se deverá contar o estabelecimento prisional
de Lisboa, de modo a dotar os estabelecimentos prisionais de locais adequados à
prestação de cuidados médico-sanitários aos reclusos.
III. Recomenda-se que pelo menos todos os estabelecimentos prisionais centrais
ou especiais, sejam dotados de equipamento de estomatologia adequado,
procedendo-se, em seguida, ao levantamento dos casos que justificarão a
instalação desse equipamento em estabelecimentos prisionais regionais.
IV. Recomenda-se a construção de enfermarias nos estabelecimentos prisionais
centrais ou especiais que deles não disponham e a ponderação do reforço do
número de camas actualmente oferecidas pelas enfermarias já instaladas.
V. Recomenda-se que se dê cumprimento imediato ao que fora já recomendado
anteriormente pelo Comité de Prevenção de Tortura e de outros Tratamentos
Inumanos e Degradantes, procedendo-se ao levantamento sistemático de todos os
medicamentos em armazém nos estabelecimentos prisionais que não estejam
conformes com as datas de fim de validade neles indicadas, procedendo-se em
seguida à sua destruição.
VI. Recomenda-se que se equipem todos os estabelecimentos prisionais de
material apto a proceder à esterilização dos instrumentos utilizados nos postos
médicos ou nos gabinetes de estomatologia.
VII. Recomenda-se que sejam realizados esforços tendentes a ultrapassar a
ausência de médico no estabelecimento prisional de Leiria e a assegurar uma
cobertura médica adequada ao estabelecimento prisional de Coimbra.
VIII. Recomenda-se igualmente que sejam dotados de médico de clínica geral os
estabelecimentos prisionais regionais que dele não disponham de momento; e que
se revejam os contratos celebrados relativamente à maior parte dos restantes
estabelecimentos prisionais regionais, no sentido de garantir uma maior frequência
no acompanhamento médico dos reclusos.
IX. Recomenda-se que todos os estabelecimentos prisionais garantam o
acompanhamento psiquiátrico/psicológico dos reclusos com periodicidade
adequada, através da contratação ou do preenchimento dos lugares do quadro, de
especialistas desta área; recomenda-se, de igual forma, que se proceda ao
preenchimento do quadro do pessoal médico afecto à clínica psiquiátrica do
estabelecimento prisional de Sta. Cruz do Bispo.
X. Recomenda-se que se realizem esforços no sentido de assegurar a todos os
reclusos os cuidados de saúde dentária de que necessitem.
XI. Recomenda-se que seja dado cumprimento à lei no estabelecimento prisional
de Tires e nos estabelecimentos prisionais regionais de Felgueiras e de Odemira e
que os estabelecimentos prisionais com secção feminina assegurem consultas
periódicas de ginecologia e, sempre que necessário, de obstetrícia e pediatria.
790 Relatório à
Assembleia da República 1996
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XII. Recomenda-se que os estabelecimentos prisionais de Alcoentre, Caxias,
Linhó, Paços de Ferreira e Leiria (antiga prisão-escola) procedam à imediata
contratação de especialista em infecciologia; e que tal medida seja adoptada nos
estabelecimentos que, no futuro, se vejam confrontados com idênticos problemas
de saúde pública.
XIII. Recomenda-se que sejam corrigidas as deficiências ainda existentes na
cobertura dos estabelecimentos prisionais centrais ou especiais em matéria de
pessoal de enfermagem, por forma a assegurar uma assistência permanente; e
que, com carácter imediato se proceda à afectação de pessoal de enfermagem aos
estabelecimentos prisionais de Alcoentre, Lisboa e Sintra.
XIV. Recomenda-se de igual forma que se adoptem medidas no sentido de dotar
os estabelecimentos prisionais regionais de prestação de cuidados de enfermagem
nos casos em que não exista; e que, em simultâneo, se proceda à afectação de
meios que garantam esses cuidados com carácter diário e com carga horária apta a
satisfazer as necessidades básicas neste domínio.
XV. Recomenda-se que seja reavaliada a utilização de reclusos com formação
adequada ou sem ela em tarefas no interior dos serviços clínicos dos
estabelecimentos que possam comprometer, pela sua natureza, as preocupações
de confidencialidade dos dados médicos ou possam redundar em situações de
poder não admissíveis em meio prisional.
XVI. Recomenda-se que se introduzam nos estabelecimentos prisionais sistemas
de marcação de consultas médicas que impeçam a utilização de critérios não
médicos na sua triagem e que garantam a confidencialidade dos actos médicos
pretendidos. Que, em consequência, se dê prioridade ao contacto directo entre o
recluso e o pessoal médico ou paramédico ou, não sendo tal exequível, se
introduzam sistemas de apresentação de pedido escrito com garantia de
preservação das preocupações assinaladas.
XVII. Recomenda-se a celebração de protocolos entre o Ministério da Justiça e o
Ministério da Saúde, que permitam aos estabelecimentos que o considerem útil,
aceder à compra directa de medicamentos com comparticipação. Relembra-se, a
propósito, o que consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, de 29 de
Abril de 1996, que aprova o programa de acção para o sistema prisional e, em
especial, a alínea d) do n.º 4.
XVIII. Recomenda-se que seja exclusivamente confiado ao pessoal médico ou
paramédico a preparação da medicação prescrita aos reclusos e que se impeça a
intervenção de outras pessoas que se traduza numa ingerência nos critérios de
natureza médica que presidiram à sua prescrição.
XIX. Recomenda-se que se proceda à realização de testes de despistagem de
doenças infecciosas em todos os estabelecimentos prisionais à generalidade da
população reclusa e com a periodicidade que a expansão de determinadas doenças
Da Actividade 791
Processual
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aconselha.
XX. Recomenda-se que relativamente às doenças de carácter não epidémico, se
garanta a voluntariedade de sujeição aos testes, fornecendo aos reclusos os meios
que lhes permitam manifestar — de forma expressa — o seu consentimento
informado.
XXI. Recomenda-se ainda que os resultados dos testes, quaisquer que eles
permaneçam ao abrigo do segredo médico, não podendo ser comunicados à
administração penitenciária salvo em circunstâncias excepcionais medicamente
justificáveis; e que esses resultados, sendo positivos, sejam comunicados ao
recluso por pessoal médico, que habilitará os doentes com a informação relativa à
sua doença e que garantirá, se for caso disso, o acompanhamento psiquiátrico
julgado indispensável.
XXII. Recomenda-se que seja colocado em marcha, com carácter de urgência, um
programa de vacinação que incida sobre as doenças infecciosas que causam
actualmente maiores problemas de saúde nos estabelecimentos prisionais,
englobando quer a totalidade da população reclusa, quer pessoal da administração
penitenciária que com ela lida regularmente.
XXIII. Recomenda-se que não sejam adoptadas medidas de isolamento ou de
segregação de reclusos portadores de doenças infecciosas que não sejam
medicamente fundadas; e que se proceda à elaboração, em colaboração com
especialistas, das regras comuns a respeitar em todos os estabelecimentos no
tocante à participação desses reclusos em determinadas actividades em meio
prisional.
XXIV. Recomenda-se que de imediato se proceda à criação de um programa dirigido
à divulgação dos métodos de prevenção da propagação das doenças infecciosas,
com incidência particular sobre os cuidados a observar relativamente a certos
comportamentos de risco.
XXV. Recomenda-se que se proceda à distribuição periódica de preservativos por
todos os reclusos de todos os estabelecimentos prisionais.
XXVI. Recomenda-se que a todos os reclusos seja distribuído, com regularidade,
material de desinfecção.
XXVII. Recomenda-se que a Direcção Geral dos Serviços Prisionais proceda à
realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais
de sistemas de troca de seringas que reduzam os riscos de infecção em meio
prisional; que nesses estudos participem especialistas estranhos à administração
penitenciária; e que, se for julgado oportuna e viável a criação de programas de
substituição de seringas, que tal seja efectuado mediante a realização de um
projecto-piloto por forma a recolher a experiência necessária à tomada de decisões
relativamente a todos os estabelecimentos prisionais.
792 Relatório à
Assembleia da República 1996
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XXVIII. Recomenda-se que, com urgência, se dê execução à medida anunciada na
Resolução do Conselho de Ministros, n.º 62/96, de 29 de Abril, sobre a libertação
antecipada dos reclusos com doença grave e irreversível em fase terminal.
XXIX. Recomenda-se à administração penitenciária que proceda, de imediato, à
quantificação do número de reclusos toxicodependentes, com o propósito de
habilitar a tomada de decisões no quadro de programas articulados de apoio à sua
recuperação e reinserção social. Tal não deve, porém, ser realizado com ofensa do
direito à privacidade individual.
XXX. Recomenda-se que, com carácter de urgência, a administração penitenciária
coloque em marcha um programa de âmbito nacional de recuperação e tratamento
de indivíduos toxicodependentes, cobrindo todos os estabelecimentos prisionais,
que deverá prosseguir a preocupação de articulação com estruturas comunitárias já
existentes (Projecto Vida, nomeadamente).
XXXI. Recomenda-se que, na medida do possível, seja privilegiado o modelo da
comunidade terapêutica por ser aquele que melhores oportunidades oferece aos
reclusos envolvidos, de desenvolverem as suas capacidades individuais, afectadas
pela droga, e a sua relação com a sociedade.
XXXII. Recomenda-se, por fim, que em próxima reforma legislativa se equacione a
possibilidade de afectar a unidades extra-penitenciárias o tratamento da
toxicodependência de indivíduos sujeitos a uma medida privativa da liberdade.
XXXIII. Recomenda-se em alternativa:
A. A construção de um hospital prisional no norte do país, ponderadas as
inerentes consequências de ordem financeira que esta opção acarreta; ou,
B. O reforço da colaboração entre os estabelecimentos prisionais e os
hospitais civis das áreas respectivas, no sentido de serem criadas alas
prisionais nos hospitais civis, solução eventualmente com menores custos
financeiros e mais exequível a curto prazo.
XXXIV. Recomenda-se que, relativamente ao funcionamento do Hospital Prisional de
S. João de Deus, sejam adoptadas as seguintes medidas:
A. Realização de obras ao nível do alojamento, considerado sofrível, dada a
estrutura ser antiga e deparar-se com graves problemas de infiltração e
humidade;
B. Construção de casas de banho e balneários, uma vez que os actualmente
existentes são insuficientes;
C. Adopção de soluções que permitam fazer face ao insuficiente número de
camas;
D. Apetrechamento do hospital em equipamento adequado e moderno,
nomeadamente de equipamento de radiologia, dada a obsolescência do
existente;
Da Actividade 793
Processual
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E. Construção de um sector feminino, actualmente restringido a uma
pequena ala com 6 camas;
F. Consagração legal no quadro do hospital de um dietista;
G. Adopção de soluções idênticas aos hospitais civis, no sentido de
possibilitar que o hospital, após as 17.30 horas, continue a ter apoio de
radiologia, laboratório, especialistas em cirurgia, medicina interna,
infecciologista e anestesista.
XXXV. Recomenda-se que sejam adoptadas medidas adequadas, de modo a fazer
face aos problemas encontrados em matéria de saúde mental, designadamente:
A. O alargamento do serviço de psiquiatria do Hospital prisional de S.João de
Deus, através do aumento do número de camas disponíveis;
B. A construção de um sector feminino e respectivos balneários, dado
actualmente existirem apenas duas camas num quarto sem balneários
próprios;
C. O preenchimento na totalidade do quadro de pessoal;
D. A dotação de espaços de lazer, de convívio e de desporto adequados, a
fim de evitar o prolongado encerramento dos reclusos;
E. A construção de um refeitório, de modo a evitar que as refeições ocorram,
como por agora acontece, no corredor.
XXXVI. Recomenda-se que seja providenciado o alargamento da Clínica de Santa
Cruz do Bispo, a fim de permitir o devido internamento de todos os detidos
inimputáveis actualmente distribuídos por outros estabelecimentos prisionais de
regime comum, assim se dando cumprimento ao estipulado na lei.
2) ALOJAMENTO
XXXVII. Recomenda-se que:
A. Sejam adoptadas medidas com o objectivo de travar o
sobreaproveitamento dos estabelecimentos prisionais, quer construindo
novos estabelecimentos, privilegiando-se os estabelecimentos de média
dimensão (com máximo desejável de 500 reclusos), quer renovando os
existentes;
B. Os espaços sejam sempre construídos ou renovados com a preocupação
de favorecer o tratamento adequado dos reclusos, nomeadamente, no que
diz respeito às condições de higiene e saúde, ocupação, permanência a
céu aberto, tempos livres e comunicação com o exterior;
C. Nos diferentes estabelecimentos, em geral sobrelotados, se aproveitem as
potencialidades existentes com vista a minorar os efeitos da sobrelotação,
nomeadamente aumentando a oferta de ocupação, os períodos de recreio
e os contactos com o exterior.
794 Relatório à
Assembleia da República 1996
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XXXVIII. Recomenda-se que se adoptem as medidas necessárias tendo por objectivo:
A. Classificar os estabelecimentos prisionais segundo as respectivas
características no que respeita, nomeadamente, à localização geográfica,
à ocupação profissional, ás preocupações em matéria de ensino, ao tipo
de alojamento e às preocupações de segurança;
B. Distribuir os reclusos pelos vários estabelecimentos prisionais assim
classificados tendo em conta a situação legal dos mesmos (preventivo ou
condenado, primário ou reincidente, pena curta ou longa), a sua idade, o
seu estado físico ou psíquico e as exigências particulares da sua
readaptação;
C. Garantir que o alojamento dos reclusos por quartos de internamento ou
camaratas isoladamente, ou em grupo seja efectuado tendo em
conta o comportamento e personalidade de cada recluso, consultado o
plano individual de readaptação;
D. Estabelecer em todos os estabelecimentos prisionais, um registo da
capacidade das respectivas camaratas e quartos de internamento, no qual
se estipule um limite para o número de reclusos que pode alojar, tendo em
consideração a cubicagem de ar disponível, o espaço, a iluminação, o
aquecimento, a ventilação e as capacidades sanitárias, bem como a
indicação ponderadas as condições das instalações do número de
horas em que os reclusos podem estar fechados.
XXXIX. Recomenda-se que:
A. Todos os estabelecimentos prisionais sejam equipados com instalações
sanitárias nos quartos de internamento, dotadas da privacidade devida;
B. Enquanto não se proceda à construção daquelas, seja facilitado, durante o
período em que os reclusos estão fechados, o acesso às casas-de-banho
comuns;
C. Sejam construídos os necessários balneários, com chuveiros em número
suficiente, para que cada recluso possa utilizá-los a uma temperatura
adequada e tão frequentemente quanto o exige a higiene geral;
D. Na construção/renovação dos balneários e casas-de-banho, sejam
utilizados materiais adequados aos fins a que se destinam, quer pela
facilidade de limpeza, quer pela resistência, durabilidade e
indestrutibilidade;
E. Em cada quarto de internamento exista, pelo menos, um lavabo, com água
corrente e potável;
Da Actividade 795
Processual
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F. Os estabelecimentos prisionais disponham, tendo em conta as condições
climatéricas, de aquecimento centralizado ou então que em todos seja
autorizado aos reclusos o uso de aparelhos próprios destinados ao mesmo
efeito;
G. Sejam postos a funcionar em todos os estabelecimentos prisionais os
sistemas de alarme nocturno;
H. Se facilite a utilização de aparelhos de televisão nos quartos de
internamento, alargando os horários, generalizando a tomada de antena
colectiva e abolindo o pagamento da actualmente taxa exigida, excepto
nos casos em que se garantam serviços que vão para além da utilização
normal (televisão por cabo, televisão via satélite, etc.).
XL. Recomenda-se que:
A. Se proceda ao imediato encerramento dos estabelecimentos prisionais de
Coimbra (regional), do Montijo, da cadeia de apoio de Monção e das alas
norte e sul do EP de Alcoentre, por oferecerem condições de alojamento
aos reclusos que aí se encontram, que ofendem a dignidade devida a todo
o ser humano. A circunstância de esta medida ser susceptível de agravar
as condições de reclusão em outros estabelecimentos prisionais, por
agravar a sobrelotação actualmente existente em muitos deles, não deve
ser invocada como motivo impeditivo para a sua execução, pois ofende os
princípios que devem nortear uma sociedade democrática, tolerante e
fundada no Direito a manutenção de prisões cuja principal característica é
a de serem “meros depósitos de homens”;
B. Com carácter de urgência, se proceda à realização de obras nos
estabelecimentos prisionais de Angra do Heroísmo, Caldas da Rainha,
Chaves e Faro e nas Cadeias de Apoio da Horta e de Olhão de modo a
conferir-lhes a aptidão que neste momento em larga medida lhes falta para
alojar em condições normais e condignas os reclusos que aí se encontram;
C. Aos estabelecimentos prisionais instalados nos edifícios da Polícia
Judiciária (Lisboa e Porto) seja conferida a utilização transitória para a qual
foram concebidos e que, em virtude das suas características, se impeça
que aí permaneçam reclusos como actualmente se verifica por
longos períodos de tempo.
796 Relatório à
Assembleia da República 1996
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3) OCUPAÇÃO
XLI. Recomenda-se que se adoptem as medidas convenientes com vista a
incrementar o trabalho dos reclusos e, ao mesmo tempo, a conferir-lhe as
necessárias condições. Recomenda-se, nesse sentido, que:
A. Perante a incapacidade da administração penitenciária em oferecer postos
de trabalho em número suficiente para a crescente população prisional e
por se considerar benéfica a inserção gradual do recluso no meio exterior,
se fomentem os contactos externos, com entidades públicas ou privadas,
que alarguem as possibilidades de oferta de postos de trabalho à
população prisional tanto no interior do estabelecimento como nos
casos considerados vantajosos fora dele;
B. Os valores fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para a
remuneração dos reclusos sejam corrigidos de modo a aproximá-los dos
padrões do mundo livre para o mesmo tipo de actividades e ainda que
sejam entendidos como limite salarial mínimo a atribuir aos reclusos;
C. Seja criado um recibo, de entrega obrigatória ao recluso, do qual conste a
identificação do tipo de trabalho, o valor-hora correspondente, o número de
horas prestadas, a quantia recebida e a discriminação dos descontos
efectuados;
D. Seja aumentado o elenco de actividades existentes, de modo a permitir
que um maior número de reclusos encontre uma actividade para a qual se
sinta apto;
E. Todos os estabelecimentos prisionais disponham de locais destinados ao
trabalho dos reclusos, dotados de condições adequadas de segurança,
salubridade, ventilação e estado de conservação;
F. O trabalho seja organizado no quadro dos métodos modernos de gestão e
de produção.
XLII. Recomenda-se que se promovam e intensifiquem nos estabelecimentos
prisionais, as actividades de formação profissional, à data consideradas
insuficientes e desadequadas; que a escolha dos programas de formação tenha em
vista as exigências do mercado de trabalho de modo a permitir aos reclusos que a
recebam, desenvolver uma actividade profissional após a libertação; que, por fim,
se generalize a concessão de bolsas de formação, assim como, em situações
especiais, prémios ou gratificações de modo a incentivar os reclusos a procurar as
ferramentas de que necessitarão na sua vida pós-penitenciária.
XLIII. Recomenda-se que:
Da Actividade 797
Processual
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A. Seja criado um programa completo de ensino que, para além das matérias
constantes do programa geral, inclua outras que contribuam para a
melhoria da formação dos reclusos;
B. Em cada estabelecimento prisional se promova a afectação de professores
em número suficiente e com as condições pedagógicas necessárias;
C. Se disponibilize espaço para que as salas de aula sejam utilizadas
unicamente para o fim a que se destinam, equipando-as com os meios
suficientes;
D. Seja desenvolvida a participação de entidades externas na educação dos
reclusos, através da realização de cursos, conferências e debates e que se
permita, na medida do possível, que os reclusos frequentem o ensino no
exterior;
E. Tendo em conta as características peculiares da população prisional, se
recorra a programas destinados à motivação dos alunos, em especial
àqueles que são analfabetos ou mais jovens;
F. Que se estude a viabilidade de conceder bolsas de formação aos reclusos
que frequentam o ensino.
4) SEGURANÇA E DISCIPLINA
XLIV. Recomenda-se a criação de norma que estipule a obrigatoriedade de
proceder a uma reavaliação mensal da necessidade de manutenção do recluso
num regime especial de tratamento penitenciário que se traduza no respectivo
internamento em estabelecimentos especiais de segurança ou em secções
especiais de segurança.
XLV. Recomenda-se ainda que esta competência para reavaliação dos
pressupostos de segurança seja atribuída ao Tribunal de Execução de Penas,
evitando-se assim que em nome de uma perigosidade abstracta os reclusos sejam
depositados em instalações com menores condições de comodidade do que as
habituais e sujeitos a regimes mais gravosos de cumprimento da pena.
XLVI. Recomenda-se a criação urgente de celas especiais para situações de
segurança, com condições de habitabilidade, nos estabelecimentos prisionais de
Braga, Bragança, Chaves, Coimbra (Regional), Faro, Felgueiras, Izeda, Monção,
Montijo, Setúbal, Torres Novas, Viseu e Polícia Judiciária de Lisboa.
XLVII. Recomenda-se ainda que, em nome das especiais funções cumpridas pelas
celas especiais de segurança, se vele pelo não internamento de reclusos em
regime normal e sem aplicação de qualquer medida especial de segurança em
798 Relatório à
Assembleia da República 1996
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celas deste tipo.
XLVIII. Recomenda-se a instrução dos directores dos estabelecimentos prisionais no
sentido de fundamentarem todas as restrições impostas aos reclusos internados
em celas especiais de segurança, quer no que respeita aos objectos permitidos na
respectiva cela, quer nos restantes aspectos do regime penitenciário.
XLIX. Recomenda-se ainda a promoção de alteração legislativa no sentido de todas
as medidas de internamento, de segurança ou não, serem comunicadas
oficiosamente ao Tribunal de Execução de Penas, que as deverá qualificar e
apreciar no plano da mera legalidade.
L. Recomenda-se o não encerramento de reclusos em celas por razões de
saúde, determinando-se a respectiva transferência para os estabelecimentos
adequados.
LI. Recomenda-se a inscrição de prémios que estimulem certos comportamentos
nos regulamentos dos diversos estabelecimentos prisionais.
LII. Recomenda-se a introdução de uma obrigação legal de comunicação das
queixas a uma entidade independente a definir, por parte dos destinatários das
mesmas, directores do estabelecimento, funcionários do estabelecimento e
inspectores dos serviços prisionais, sem prejuízo do respectivo exercício de
competências e outras obrigações legais.
LIII. Recomenda-se a realização, por todos os directores de estabelecimentos
prisionais, de uma audição do recluso sem intermediários, antes da aplicação da
sanção disciplinar, dando assim cumprimento ao estipulado na lei.
LIV. Recomenda-se a promoção de alteração legislativa no sentido do alargamento
das garantias de recurso contra a aplicação de todas as medidas disciplinares
restritivas do estatuto penitenciário normal.
LV. Recomenda-se a estipulação legal de uma garantia de acesso do advogado
ao recluso em cumprimento de pena disciplinar.
LVI. Recomenda-se o levantamento imediato de todos os casos de encerramento
em cela sem pena e a averiguação do preenchimento dos pressupostos de
segurança necessários à aplicação de medida idêntica.
LVII. Recomenda-se ainda que se retirem imediatamente da cela disciplinar da
cadeia de apoio de Olhão os reclusos que ali se encontram em cumprimento
normal da pena por razões de sobrelotação.
LVIII. Recomenda-se a activação urgente dos meios necessários à prestação da
assistência médica necessária, em caso de encerramento em cela disciplinar ou de
segurança, nos termos da lei.
Da Actividade 799
Processual
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5) COMUNICAÇÕES COM O EXTERIOR
LIX. Recomenda-se o alargamento da periodicidade e duração mínima prevista
para o direito de visita no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79.
LX. Recomenda-se a urgente revisão do regime de visitas aplicado no EPR de
Coimbra e no EP instalado na Polícia Judiciária, com vista à reposição da
regularidade e duração mínima imposta por lei.
LXI. Recomenda-se o aumento da periodicidade e duração da visita autorizada aos
reclusos nos estabelecimentos prisionais de Alcoentre, Coimbra, Linhó, Stª Cruz do
Bispo e Felgueiras.
LXII. Recomenda-se a adopção de um regime regra para as visitas que deverá
considerar os seguintes aspectos:
A. Só se deverá proceder à revista pessoal das visitas quando existam
razões para suspeita sobre os objectos de que sejam portadoras e não se
afigurem suficientes outras formas de controlo, nomeadamente o controlo
sobre a pessoa do recluso;
B. Não se deverá verificar qualquer tratamento discriminatório em razão do
sexo no tipo de revista, salvo as decorrentes da necessidade de serem
guardas do sexo feminino a revistarem as mulheres e guardas do sexo
masculino os homens.
LXIII. Recomenda-se que todos os estabelecimentos apliquem a lei no sentido de
ser o próprio recluso a escolher as pessoas estranhas ao estabelecimento com
quem pretende contactar, não sendo necessário, no exercício do direito de visita, a
prova de qualquer laço matrimonial ou análogo, bem como de outros laços
familiares.
LXIV. Recomenda-se o apetrechamento imediato de todos os estabelecimentos com
salas funcionalizadas ao cumprimento do direito de visita, dotadas de condições
mínimas de convivência e equipadas com mobiliário adequado à manutenção dos
padrões de privacidade mínimos.
LXV. Recomenda-se que todos os estabelecimentos sejam dotados de
equipamento de apoio às pessoas estranhas que se deslocam aos mesmos para a
visita (casas de banho e bares, nomeadamente).
LXVI. Recomenda-se a consagração legal das visitas íntimas no âmbito da
flexibilização das comunicações com o exterior dos reclusos em regime fechado
que não tenham direito a concessão de saídas, devendo ser providenciados locais
especialmente adequados em todos os estabelecimentos.
800 Relatório à
Assembleia da República 1996
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LXVII. Recomenda-se que sejam incrementadas as visitas de convivência, que
envolvam o cônjuge ou pessoa ligada por semelhante relação de afectividade,
permitindo assim ao recluso desfrutar daquela companhia durante um período
alargado de tempo.
LXVIII. Recomenda-se ainda a elaboração de estudo adequado e experiência piloto
relativa à organização de departamentos mistos, nos quais, excepcionalmente,
casais de reclusos, homens e mulheres possam compartilhar um mesmo pavilhão,
evitando a desintegração de grupos familiares que tenham vários membros na
prisão, obedecendo-se ao princípio constitucional de protecção à família, agora no
âmbito penitenciário, fomentando-se assim a plena convivência dos cônjuges que
se encontrem privados de liberdade.
LXIX. Recomenda-se o incremento de unidades de mães, proporcionando-se
assistência especializada necessária aos filhos menores de 5 anos que convivam
na prisão com as suas mães, caracterizando-se como um local habilitado para
habitação infantil, com a necessária separação arquitectónica do resto dos
pavilhões, a fim de facilitar as especificidades de regime, médico-sanitárias e de
saídas que a presença dos menores exija, bem como actividades formativas e
lúdicas, com a presença de especialistas em educação infantil e pediatria do
estabelecimento.
LXX. Recomenda-se que se proceda à modificação da lei no sentido de ser
estipulada a liberdade de comunicação do recluso com o mundo exterior, através
de correspondência a ele dirigida ou por ele remetida; e que as excepções a este
princípio ditadas por estritas razões de segurança, sejam objecto de apreciação
jurisdicional.
LXXI. Recomenda-se a instalação de telefones públicos nas zonas prisionais,
utilizáveis para efectuar chamadas telefónicas, preferencialmente através de cartão
e sem necessidade, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e
fundamentadas, de autorização prévia dos serviços do estabelecimento.
6) OCUPAÇÃO DOS TEMPOS LIVRES, CONVÍVIO,
ASSISTÊNCIA MORAL E ESPIRITUAL
LXXII. Recomenda-se:
A. Que seja satisfeita a necessidade de assegurar a realização de
actividades culturais, recreativas ou desportivas nos estabelecimentos
prisionais, promovendo a participação activa dos reclusos na sua
organização;
B. A criação de um departamento cultural em todos os estabelecimentos
prisionais, integrado por reclusos, técnicos de educação e representantes
da direcção, com a finalidade de coordenar e dinamizar as actividades
Da Actividade 801
Processual
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culturais, recreativas e desportivas no seu interior;
C. Que todo o recluso que der entrada no estabelecimento prisional seja
sujeito a uma análise psicológica e física, com vista à elaboração de um
programa de actividades, de acordo com os dados e as conclusões
alcançadas.
LXXIII. Recomenda-se:
A. A instalação em todos os estabelecimentos e em lugares adequados, de
uma biblioteca e sala de leitura, dando cumprimento às determinações
legais;
B. Que nos estabelecimentos com dificuldade de espaço, se instale a
biblioteca em espaços polivalentes, comuns a outras actividades de
natureza cultural;
C. O estabelecimento de um horário especial de abertura e fecho da
biblioteca, para os reclusos que desenvolvam actividades laborais;
D. A dotação das bibliotecas seja através da aquisição seja procurando
dinamizar a oferta por parte de entidades externas de mais e melhores
publicações em língua portuguesa (livros, jornais e revistas);
E. A aquisição de livros em língua estrangeira, por forma a permitir que os
reclusos não nacionais possam, em termos equiparados aos nacionais, ter
acesso à leitura. Para o efeito, sugere-se o desenvolvimento de contactos
com as embaixadas e serviços consulares dos respectivos países, no
sentido de os sensibilizar para a importância que reveste, neste contexto, a
sua colaboração;
F. A realização de debates, colóquios, visitas de estudo, sem prejuízo,
naturalmente, das regras de segurança, através da celebração de
protocolos com autarquias locais, organismos do Estado com
representatividade local e mesmo entidades privadas, desta forma fazendo
participar a comunidade em que a prisão se insere na vida prisional,
atenuando o fosso que separa o regime de reclusão e a vida social em
liberdade;
LXXIV. Recomenda-se:
A. Que se proceda no sentido de dotar todos os estabelecimentos prisionais
de salas de convívio ou bares com capacidade e material de apoio
suficiente para assegurar as finalidades a que se destinam;
B. Que todas as salas de convívio devam estar apetrechadas com jogos em
número suficiente que permitam uma sã convivência entre os reclusos;
802 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
C. Que seja assegurado em cada sala de convívio uma televisão e,
eventualmente, um vídeo, permitindo assim aos reclusos o
acompanhamento de programas televisivos com interesse;
D. Que o horário da sala de convívio ou bar tenha em conta os horários dos
reclusos que trabalham ou que estudam, por forma a não os penalizar na
fruição daqueles equipamentos.
LXXV. Recomenda-se:
A. Que todos os estabelecimentos prisionais estejam dotados de ginásio e/ou
recintos desportivos ao ar livre, que favoreçam a prática de desporto;
B. Que nos estabelecimentos que só disponham de recintos ao ar livre, sejam
utilizados sistemas de coberturas amovíveis, possibilitando a prática de
desporto durante todo o ano;
C. Que sempre que o estabelecimento prisional não possa dispor das infra-
estruturas adequadas, a direcção promova a celebração de acordos com
as autarquias locais ou estabelecimentos de ensino locais, no sentido de
assegurar uma prática regular de desporto em terrenos ou estruturas
camarárias ou escolares, sem prejuízo das preocupações de segurança;
D. Que os estabelecimentos prisionais, sejam dotados de professores de
educação física;
E. Que se assegure que todos os estabelecimentos prisionais disponham do
equipamento necessário à prática do desporto;
F. Que se assegure aos reclusos que desenvolvam actividades laborais ou
que estudem, o acesso aos recintos desportivos existentes em horários
compatíveis com a sua situação ocupacional;
G. Que a todos os reclusos, sem excepção, seja assegurada, pelo menos, 1
hora por dia de recreio ou exercício físico ao ar livre;
H. Que na organização das actividades desportivas, se dê prevalência a
desportos colectivos, por forma a desenvolver no recluso o espírito de
equipa e de inter-ajuda.
LXXVI. Recomenda-se que independentemente do número de fiéis, todos os
estabelecimentos sejam dotados de lugares de culto apropriados à prática religiosa;
7) ALIMENTAÇÃO
LXXVII. Recomenda-se, na matéria respeitante à alimentação dos reclusos, o
Da Actividade 803
Processual
____________________
seguinte:
A. O cumprimento efectivo das normas legais respeitantes a este sector, na
medida em que, ao contrário de outras, as disposições normativas que
estatuem sobre o sector alimentar não se mostram ultrapassadas ou
inadequadas, faltando apenas dar-lhes pleno cumprimento;
B. Que pelo menos um médico dietista passe a integrar os quadros do
Hospital prisional, conforme recomendado no capítulo respeitante à saúde
e que superintenda em relação a todos os outros estabelecimentos
prisionais, na preparação da ementa;
C. Que as refeições sejam preparadas de acordo com as mais elementares
normas de higiene e dietética;
D. Que a quantidade, variedade e, acima de tudo, a qualidade das refeições,
sejam efectivamente melhoradas;
E. Que em todos os estabelecimentos as ementas, normais e de dieta, sejam
conhecidas com uma antecedência mínima de quinze dias, que sobre elas
se pronuncie o dietista e que os pratos aí inscritos sejam efectivamente os
fornecidos aos reclusos, devendo o director do estabelecimento ser
responsável pela fiscalização diária, devendo a Direcção Geral dos
Serviços Prisionais fiscalizar, de modo adequado, o cumprimento destas
normas;
F. Que todos os estabelecimentos sejam equipados com recipientes de
transporte de alimentos que assegurem a manutenção da temperatura
destes;
G. Que seja alterado o horário das refeições de modo que o intervalo entre a
última refeição do dia e a primeira do dia seguinte possa ser encurtado.
Em alternativa, poder-se-ia fornecer uma refeição ligeira por volta das 22
horas;
H. Que todos os estabelecimentos passem a ter cantina devidamente
apetrechada em quantidade e variedade de géneros e com um horário de
funcionamento que permita satisfazer a população prisional do
estabelecimento;
I. Que ao almoço e ao jantar seja sempre fornecida fruta ou doce;
J. Que em estabelecimentos que apresentem uma natureza particular, como
é o caso do Hospital prisional ou das cadeias femininas onde se
encontram as reclusas grávidas e crianças, a alimentação diária seja
reforçada e adaptada às circunstâncias, nomeadamente fornecendo-se
leite quente e iogurtes;
K. Que haja um maior aproveitamento pelos estabelecimentos prisionais, da
804 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
produção pecuária e agrícola neles existentes;
L. Que se proceda ao encerramento das cozinhas dos estabelecimentos
prisionais de Alcoentre e Lisboa.
8) ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
LXXVIII. Recomenda-se que seja promovida, com a urgência que se impõe, a
informatização das secretarias prisionais acompanhada da correspondente e
adequada formação profissional do pessoal.
LXXIX. Recomenda-se que:
A. Seja ponderado o critério de distribuição dos guardas prisionais tendo em
conta os estabelecimentos prisionais onde as actividades laborais e de
recreio se encontrem impossibilitadas por escassez dos mesmos, tendo
em consideração a estrutura e dimensão dos espaços prisionais;
B. Seja estudada a possibilidade de utilização de vidros inquebráveis de
modo a permitir a visão apenas num sentido (do interior para o exterior)
nas carrinhas celulares, em substituição da chaparia;
C. Seja reforçado o parque automóvel destinado ao transporte de reclusos,
tendo em especial consideração as graves insuficiências vividas pelos
estabelecimentos prisionais com elevada percentagem de reclusos presos
preventivamente.
LXXX. Recomenda-se a definição rigorosa das atribuições e competências da
Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social e do Instituto de
Reinserção Social, de modo a possibilitar maior eficácia da sua intervenção.
LXXXI. Recomenda-se a atribuição de um regime de autonomia administrativa e
financeira aos estabelecimentos prisionais regionais.
LXXXII. Recomenda-se a realização de um levantamento de gastos diferenciados por
estabelecimento, que deverão servir para a introdução de critérios ponderados de
distribuição de verbas pelos estabelecimentos.
LXXXIII. Recomenda-se também a introdução de um critério de ocupação na
distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos, evitando que reclusos que
pretendem trabalhar permaneçam em estabelecimentos que não podem oferecer
trabalho e que outros que não querem trabalhar ocupem lugar em estabelecimentos
que o podem oferecer.
Da Actividade 805
Processual
____________________
LXXXIV. Recomenda-se ainda que as transferências que devam ocorrer com reclusos
que detêm uma ocupação devem assegurar a manutenção da ocupação no
estabelecimento do destino.
LXXXV. Recomenda-se o envio dos bens pessoais dos reclusos, correspondência e
dinheiro para o estabelecimento para que foram transferidos chamando
especialmente a atenção do EP de Tires para este facto.
LXXXVI. Recomenda-se a promoção de buscas e revistas, recorrendo a forças policiais
especializadas e apostando no efeito surpresa das mesmas para todo o
estabelecimento alvo.
LXXXVII.Recomenda-se a activação de uma função fiscalizadora da actividade da
direcção do estabelecimento, por uma entidade independente e sem poderes
substitutivos.
9) REGULAMENTO INTERNO
LXXXVIII.Recomenda-se que os estabelecimentos sejam todos dotados de
regulamento interno devidamente aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais e homologado pelo Ministro da Justiça.
LXXXIX. Recomenda-se que se proceda à alteração da lei no sentido de alargar o
leque das entidades susceptíveis de participar na elaboração dos regulamentos
internos dos estabelecimentos prisionais.
XC. Recomenda-se que:
A. O regulamento interno seja fornecido e explicado à entrada do recluso no
estabelecimento nos termos do n.º 5 do artigo 185.º do Decreto Lei 265/79;
B. O regulamento interno se encontre disponível em locais de fácil acesso,
como biblioteca, gabinetes de chefes de ala ou afixado em placards dentro
da zona prisional, conforme dispõe o n.º 4 do mesmo artigo;
C. Que se elabore folheto ou brochura contendo o resumo das regras básicas
do regulamento;
D. Se providenciem e efectuem traduções da regulamentação para as línguas
mais comuns entre a população prisional estrangeira.
806 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
A estas recomendações respondeu Sua Excelência o Ministro da Justiça, de modo que
se não entendeu por satisfatório, motivo pelo qual foi feita uma insistência. Recebida
nova resposta, esta globalmente positiva, entendeu-se encerrar o processo, com
remessa à Assembleia da República de um relatório especial relativo ao ano de 1996,
publicado sob o título "As nossas prisões".
3.
Acórdãos do tribunal
constitucional publicados
neste ano em resposta a
iniciativa
do
Provedor de Justiça
No ano de 1996
foram publicados quatro acórdãos
do Tribunal Constitucional
em processos de iniciativa do
Provedor de Justiça.
Processo R-2226/85
O pedido foi formulado em 25 de Maio de 1993 (cf. Relatório de 1993, p.
65), tendo sido publicado no Diário da República, II série, de 20 de
Dezembro de 1996, o acórdão n.º 1148/96, que decidiu não conhecer do
pedido por caducidade das normas impugnadas, subsequentemente à
iniciativa do Provedor de Justiça.
Processo R-708/91
O pedido foi formulado em 25 de Outubro de 1992 (cf. Relatório de 1992,
p.76), tendo sido publicado no Diário da República, II série, de 21 de Maio
de 1996, o acórdão n.º 421/96, que decidiu não conhecer do pedido por
caducidade da norma contida no Acórdão 2/92, de 13 de Maio do Supremo
Tribunal de Justiça.
Processo R-1410/92
O pedido foi formulado em 14 de Setembro de 1993 (cf. Relatório de 1993,
p. 43), tendo sido publicado no Diário de República, I série A, de 3 de
Setembro de 1996, o acórdão n.º 869/96, que decidiu declarar a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas em causa,
810 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
embora com restrição de efeitos.
Processo R-2542/92
O pedido foi formulado em 21 de Março de 1994 (cf. Relatório de 1994, p.2
91), tendo sido publicado no Diário da República, II série, de 20 de
Dezembro de 1996, o acórdão n.º 1058/96, que decidiu não conhecer do
pedido por as normas impugnadas não serem normas com efeito externo,
logo não passíveis de sujeição ao mecanismo da fiscalização da
constitucionalidade.
4.
Organização
interna
EM 1994 FOI DECIDIDO REGULAMENTAR ALGUNS ASPECTOS DO PROCEDIMENTO
INTERNO NA PROVEDORIA DE JUSTIÇA. ASSIM, FOI FORMULADA A ORDEM DE SERVIÇO
N.º 1/PJ/94, PUBLICADA NO RELATÓRIO DE 1994, A PP. 713 E SEGS. A EXPERIÊNCIA DOS
ANOS QUE SE SEGUIRAM DETERMINOU A NECESSIDADE DE SE PROCEDER A
AJUSTAMENTOS E INOVAÇÕES, TRADUZIDAS NA ORDEM DE SERVIÇO QUE SE PASSA A
TRANSCREVER:
ORDEM DE SERVIÇO N.º 1/PJ/96
Parte I
Organização da Assessoria
e da Secção de Processos
Artigo 1.º
(Divisão em áreas)
1. A Assessoria é composta por cinco áreas, constituídas, em
princípio, por cinco assessores e chefiadas por um coordenador.
2. As áreas da Assessoria dividem-se segundo um critério material,
sendo os processos distribuídos entre elas de acordo com esse critério, sem
prejuízo da possibilidade de lhes serem afectos processos de outra índole,
quando tal se justifique.
3. Os processos em que a entidade visada tenha sede no território da
Região Autónoma dos Açores são, em regra, instruídos pela extensão da
Provedoria de Justiça em Angra do Heroísmo.
4. Esta extensão dispõe, em princípio, de um assessor que funcionará
em ligação directa com o Provedor Adjunto designado para os efeitos do art.º
9.º
Artigo 2.º
814 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
(Critério de delimitação)
Os critérios delimitativos das áreas são:
a) área 1: Assuntos político-constitucionais e direitos, liberdades e
garantias; ambiente, urbanismo e ordenamento do território; cultura e
comunicação social; caça e pesca; turismo e jogo.
b) área 2: Assuntos financeiros, economia e emprego; direitos dos
consumidores.
c) área 3: Assuntos sociais: educação, segurança social, saúde,
menores e desporto.
d) área 4: Assuntos de organização administrativa e função pública.
e) área 5: Assuntos judiciários e penitenciários; Defesa Nacional;
Segurança Interna e trânsito; Registos e Notariado.
Artigo 3.º
(Ligação aos Provedores Adjuntos)
Cada área despacha com o Provedor Adjunto designado para o efeito.
Artigo 4.º
(Cadastro)
Cada Área terá um cadastro dos processos que lhe foram distribuídos,
com menção do número de ordem, nome do reclamante e número de
processos apensos.
Artigo 5.º
(Secção de Processos)
1. A Secção de Processos é constituída por uma subsecção central e
cinco subsecções, correspondentes a cada uma das áreas da Assessoria.
2. Compete à subsecção central:
a) a abertura dos processos novos;
b) o acompanhamento dos processos directamente tratados pelo
Provedor de Justiça;
c) recepção e encaminhamento de correspondência para a subsecção
Da Actividade 815
Processual
____________________
competente;
d) organização do arquivo dos processos;
e) outras de carácter geral.
3. Compete às subsecções o acompanhamento dos processos
distribuídos à área respectiva, incluindo o arquivamento, em tudo o que não
caiba nas competências definidas para a subsecção central.
4. As tarefas de acompanhamento dos processos, referidas no número
anterior, serão, para cada subsecção, definidas em termos gerais pelo
coordenador da área respectiva em colaboração com o Chefe da Secção de
Processos, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas nesta Ordem de
Serviço.
Parte II
Procedimento
Título I
Dos Processos
Capítulo I
Da tramitação comum
Secção I
Disposições gerais
Artigo 6.º
(Espécies de processo)
1. Os processos dividem-se em duas espécies, consoante sejam
abertos por iniciativa de reclamantes ou por iniciativa do Provedor de Justiça.
2. No primeiro caso, os processos são identificados pela referência “R-
nnnn/aa” e no segundo pela referência “P-nnnn/aa”, em que “nnnn” constitui o
número de ordem e “aa” os dois últimos dígitos do ano respectivo.
Artigo 7.º
(Classificação como DI)
816 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
1. Quando for suscitada total ou parcialmente a discussão da
constitucionalidade ou ilegalidade de normas ou a verificação de
inconstitucionalidade por omissão, o processo é cumulativamente classificado
como DI, com numeração sequencial no ano em que for feita.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na altura da
classificação como DI, o Provedor Adjunto anotará o número de processos em
que aquela classificação resulte de iniciativa do reclamante durante o ano de
abertura do processo.
Artigo 8.º
(Abertura, arquivamento
e reabertura de processos)
1. A competência para organizar ou arquivar processo de iniciativa do
Provedor de Justiça é exclusiva do mesmo.
2. É ainda da competência exclusiva do Provedor de Justiça a decisão
de arquivamento:
a) dos processos em que tenha sido formulada proposta de
recomendação, de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas ou pedido de verificação de inconstitucionalidade
por omissão;
b) dos processos em que tenha sido emitido um dos actos previstos na
alínea anterior;
c) dos processos classificados como DI.
3. Os Provedores Adjuntos podem, nos restantes casos, proceder ao
arquivamento de processos, no âmbito da delegação de competências
existente.
4. A reabertura do processo compete a quem o arquivou, devendo
posteriormente ser remetido ao coordenador respectivo.
Artigo 9.º
(Apreciação liminar e distribuição)
Da Actividade 817
Processual
____________________
Após recepção, a queixa deve ser imediatamente presente para
apreciação liminar e distribuição ao Provedor Adjunto designado para o efeito.
Artigo 10.º
(Despacho liminar)
1. Na fase de distribuição a queixa é numerada sequencialmente,
classificada e apreciada liminarmente.
2. O Provedor Adjunto pode arquivar a queixa, mandá-la aperfeiçoar,
classificar a tramitação do processo como urgente, apensar a outros processos
e distribui-lo.
Artigo 11.º
(Alteração de assessor)
A distribuição de um processo a uma área mantém-se ainda que o
assessor a quem foi atribuído deixe de estar afecto a essa área, salvo se,
sendo a distribuição anterior à entrada em vigor desta Ordem de Serviço, o
assessor deixar de exercer estas funções na Provedoria de Justiça.
Artigo 12.º
(Arquivamento liminar
ou despacho de aperfeiçoamento)
1. Quando a queixa seja objecto de despacho de arquivamento ou de
aperfeiçoamento, o ofício a enviar ao reclamante acompanha a queixa para o
Expediente Geral.
2. Após o envio desse ofício, a queixa segue para a Secção de
Processos, para autuação, registo e arquivo.
Artigo 13.º
(Casos com resolução aparentemente expedita)
No caso de a queixa se apresentar como passível de resolução
expedita, poderá o Provedor Adjunto, aquando da apreciação liminar, não a
distribuir, providenciando informalmente pela sua solução.
Artigo 14.º
(Colaboração com o Provedor Adjunto)
818 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
O Provedor Adjunto, para efeitos dos artigos anteriores, pode recorrer
a qualquer coordenador, assessor ou funcionário.
Artigo 15.º
(Distribuição às áreas)
1. Os processos distribuídos às áreas são entregues ao coordenador
respectivo que, após designar um assessor responsável, os remeterá à Secção
de Processos, para autuação e registo informático.
2. Posteriormente, a Secção de Processos deve enviar de imediato o
processo ao assessor responsável, colhendo previamente os dados pessoais
do reclamante para remessa de ofício a acusar a recepção da queixa, a
informar o número de ordem atribuído ao processo, a eventual apensação e o
mais que o coordenador ordenar.
Artigo 16.º
(Redistribuição)
A redistribuição segue as regras da distribuição.
Artigo 17.º
(Impossibilidade legal de resolução do caso concreto)
Quando se verifique impossibilidade legal de resolução do caso
concreto embora o estudo da questão em abstracto se mostre adequado, deve
o processo R ser apresentado para efeitos de arquivamento com proposta de
abertura de processo P.
Artigo 18.º
(Responsabilidade do processo)
1. O assessor é o principal responsável pela instrução do processo,
devendo interessar-se activamente por toda a sua tramitação, sem prejuízo da
direcção e acompanhamento por parte do coordenador que autorizará a
realização de diligências externas.
2. Designadamente, cabe-lhe controlar a recepção de respostas a
ofícios enviados no âmbito do processo e respectivos prazos, propondo o que
Da Actividade 819
Processual
____________________
no caso se imponha e caiba.
Artigo 19.º
(Coadjuvação dos coordenadores)
Com a concordância do Provedor Adjunto, o coordenador pode delegar
algumas das suas competências em um ou mais dos assessores da sua área.
Artigo 20.º
(Tramitação nos quatro níveis)
1. A tramitação dos processos é sempre feita sucessivamente pelo
assessor, coordenador, Provedor Adjunto e Provedor.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) as convocatórias e insistências junto das entidades visadas, que são
directamente enviadas à entidade que assina;
b) os ofícios de arquivamento anteriormente determinado pelo
Provedor de Justiça;
c) os casos previstos no artigo 28.º.
d) a determinação em contrário do Provedor de Justiça ou do Provedor
Adjunto.
Artigo 21.º
(Localização dos processos)
1. Os processos só podem encontrar-se à responsabilidade da Secção
de Processos, da área da Assessoria, do Secretário-Geral, do Gabinete, dos
Provedores Adjuntos ou do Provedor.
2. Os processos não devem deslocar-se à Divisão de Documentação e
ao Expediente Geral, a menos que o caso concreto imponha procedimento
diverso.
Artigo 22.º
(Registo informático da circulação)
Para além do disposto no artigo seguinte, só será objecto de registo
informático a mudança da responsabilidade do processo entre as entidades
820 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
funcionais referidas no número 1 do artigo anterior.
Artigo 23.º
(Juntada de documentos)
1. Após darem entrada no expediente e serem registados no sistema
informático pela Secção de Processos, os documentos devem ser juntos por
esta ao processo respectivo, no local em que este se encontrar.
2. A data da juntada é anotada no próprio processo.
Artigo 24.º
(Emissão de ofícios e outros documentos)
1. Depois da assinatura de ofícios ou outros documentos respeitantes
a determinado processo, este deve ser remetido à Secção de Processos.
2. A Secção de Processos faz as cópias e extrai os eventuais anexos,
enviando tudo, sem o processo, ao Expediente Geral.
3. Após datação e numeração, a cópia destinada ao processo é
devolvida à Secção de Processos que procede à sua juntada.
Artigo 25.º
(Minutas de documentos)
1. As minutas de documentos devem ser preparadas no sistema
informático, imprimindo o seu autor apenas um exemplar.
2. O autor do documento deve mencionar no próprio processo o nome
e localização informática daquele.
Artigo 26.º
(Fixação de prazos e convocatória)
1. Pertence ao Provedor de Justiça a competência para fixar prazos de
resposta ou para a convocatória para efeitos de depoimento, nos termos do
artigo 29.º do Estatuto.
2. Os Provedores Adjuntos podem exercer as mesmas competências,
no âmbito da delegação existente, quanto às entidades compreendidas no
artigo 30.º do Estatuto.
Da Actividade 821
Processual
____________________
Artigo 27.º
(Insistências)
1. Após uma primeira insistência por resposta a pedido de
informações, caso esta não sobrevenha dentro do prazo de vinte dias,
proceder-se-á a uma segunda insistência com indicação expressa do prazo de
dez dias para resposta e advertência da possibilidade de convocatória, nos
termos do artigo 29.º, n.º 5, do Estatuto, caso se mantenha a falta de
colaboração.
2. Exceptuam-se do número anterior os casos que o coordenador
considere justificados.
Artigo 28.º
(Ofícios assinados pelo Provedor de Justiça)
Logo que haja resposta a ofício assinado pelo Provedor de Justiça, o
processo deve ir a seu despacho, directa e imediatamente, desde que:
a) se trate de resposta a uma recomendação, a pedido de declaração
de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou a pedido de verificação de
inconstitucionalidade por omissão;
b) se trate de processo a correr termos no seu Gabinete.
Artigo 29.º
(Promoções que impliquem envio de textos escritos)
1. Todas as propostas de diligência ou decisão devem ser
acompanhadas das minutas correspondentes, elaboradas nos termos do artigo
25.º, salvo o disposto nos artigos 47.º e 54.º.
2. Incluem-se no número anterior as propostas de arquivamento, que
devem ser acompanhadas pela minuta de elucidação do reclamante.
Artigo 30.º
(Anexos)
Todos as minutas de textos com anexos devem, no fim, ter menção, a
lápis, da foliação dos originais dos referidos anexos no processo em causa ou,
822 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
em alternativa, fotocópia dos mesmos se não integrados neste.
Artigo 31.º
(Buscas)
1. Quando implique mudança de responsabilidade, nos termos do
artigo 21.º, a busca de processos em gabinetes só pode ser feita pela Secção
de Processos.
2. Em caso de ausência do respectivo ocupante, a busca pode
efectuar-se desde que seja passado recibo dos processos retirados, recibo
esse que deve ficar colocado, em lugar bem visível, sobre a secretária do
funcionário ausente.
3. Este recibo contém obrigatoriamente a indicação da referência do
ou dos processos retirados, bem como o motivo da cobrança e identificação do
funcionário que procedeu à busca.
Artigo 32.º
(Processos urgentes)
1. O Provedor de Justiça ou o Provedor Adjunto podem classificar um
processo como de tramitação urgente.
2. Essa classificação deve ser assinalada, de modo indelével, na capa
do processo.
Artigo 33.º
(Diligências urgentes)
1. Qualquer interveniente num processo pode, quando o caso o
justifique, qualificar determinada diligência ou operação como de carácter
urgente.
2. Tal qualificação deve ser assinalada a lápis na minuta ou na capa
do processo, em local apropriado, sendo removida quando a urgência cesse.
Artigo 34.º
(Elucidações finais aos reclamantes)
Os ofícios de elucidação final aos reclamantes são assinados pela
Da Actividade 823
Processual
____________________
entidade que determina o arquivamento.
Secção II
Da apensação e agregação
Artigo 35.º
(Critério e competência para apensação)
1. Os processos que, por conexão de objecto, de facto ou de direito,
justifiquem um tratamento unitário, podem ser apensados.
2. A competência para tal acto é dos coordenadores, se os processos
a apensar pertencerem à mesma área, ou do Provedor Adjunto, se
pertencerem a áreas diferentes.
3. Se estiverem em causa processos de áreas da competência dos
dois Provedores Adjuntos, será exigível o acordo de ambos.
Artigo 36.º
(Garantia do reclamante)
Em caso algum a situação de apensação pode prejudicar o reclamante
em processo apenso, nomeadamente no que toca às necessárias
comunicações e aos fundamentos do arquivamento.
Artigo 37.º
(Regra de apensação)
1. Os processos mais recentes devem ser apensados ao mais antigo,
podendo exceptuar-se o caso em que exista processo P, em que o processo
mais recente já esteja num nível de estudo mais avançado ou em que o
processo mais recente esteja distribuído à área a que pertence a matéria, nos
termos do artigo 2.º.
2. O processo principal só será arquivado quando a decisão final
abranja totalmente o objecto de todos os apensos pendentes.
Artigo 38.º
(Circulação de processos apensos)
1. Em caso de apensação só deve circular o processo principal,
824 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
mantendo-se os apensos a aguardar em depósito na Secção de Processos,
salvo indicação em contrário.
2. Quando o processo for presente a despacho final deverá ser
acompanhado pelos apensos, devendo aquele acompanhar qualquer apenso
cujo arquivamento seja proposto.
Artigo 39.º
(Termos e juntada de documentos)
1. Os termos e respectivos despachos ou informações são sempre
abertos e lavrados no processo principal, assim como a juntada de
documentos, ainda que referentes aos apensos.
2. No caso referido na última parte do número anterior, a Secção de
Processos deve registar a recepção em relação ao processo a que o
documento se refere directamente.
3. Em caso de desapensação, o processo deve ser reconstituído
mediante extracção das fotocópias necessárias daquele a que estava apenso.
Artigo 40.º
(Processos agregados)
1. Os processos cuja queixa corresponda a uma pretensão de contra-
interessados sobre o mesmo objecto ou que justifiquem tratamento conjunto
podem ser agregados de acordo com os critérios definidos no artigo 35.º,
tramitando conjuntamente a cargo do mesmo assessor.
2. Aplica-se aos processos agregados o disposto no artigo 36.º.
Secção III
Contactos com o exterior
Artigo 41.º
(Garantias de sigilo)
1. É proibido o envio de fotocópia ou a transcrição de qualquer
exposição, apresentada pelo reclamante, à entidade visada ou a terceiros,
salvos os casos em que seja de manifesta ou imperiosa utilidade tal envio, bem
como quando haja lugar à aplicação do artigo 35.º do Estatuto.
Da Actividade 825
Processual
____________________
2. Fica vedada a divulgação à entidade visada da identidade dos
Reclamantes, salvo os casos em que, pela especificidade ou individualidade da
queixa, não seja possível estudar a reclamação sem a divulgação dessa
identidade.
3. A verificação da existência das excepções previstas nos números
anteriores é da responsabilidade do coordenador.
826 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Artigo 42.º
(Anonimato a pedido do reclamante)
1. Quando o reclamante peça o anonimato e se verificarem as
excepções previstas no número 2 do artigo anterior, deve o mesmo ser
advertido da impossibilidade da instrução do processo, caso não prescinda
desse pedido.
2. O processo será arquivado caso não sobrevenha resposta ou o
reclamante insista no anonimato.
Artigo 43.º
(Informações a reclamantes)
1. A Divisão de Informação e Relações Públicas, no fim do horário de
atendimento ao público, enviará, preferencialmente por escrito, a solicitação
das informações que pretenda sobre determinado processo ao assessor
respectivo.
2. Esses esclarecimentos deverão ser fornecidos à Divisão de
Informação e Relações Públicas no prazo máximo de 48 horas, para que esta
os transmita ao reclamante.
3. A consulta de um processo ou a passagem de fotocópias de peças
nele inseridas só poderá ser facultada ao próprio reclamante ou a pessoa por
ele autorizada, para o que apresentará prova bastante.
4. A autorização para os actos previstos no número anterior é dada por
despacho do Provedor Adjunto.
Artigo 44.º
(Inspecções)
A realização de inspecções fica sujeita a despacho prévio do Provedor de
Justiça ou do Provedor Adjunto.
Capítulo II
Da Actividade 827
Processual
____________________
Das audiências com o Provedor de Justiça
Artigo 45.º
(Procedimento)
1. No mesmo dia em que for recebido, em qualquer caso e por
qualquer meio, pedido de audiência, deve o mesmo ser levado ao
conhecimento do Chefe do Gabinete, com indicação do assunto a tratar e, se o
houver, referência de processo pendente ou já arquivado.
2. Em caso algum e sob nenhum pretexto pode ser perturbada a
normal tramitação do processo pela apresentação de um pedido de audiência.
Artigo 46.º
(Parecer da Assessoria)
1. Quando o processo for pedido para apreciação do pedido de
audiência, deve integrar informação do assessor sobre a utilidade da mesma.
2. A informação prevista no número anterior deve ser prestada
previamente, caso o pedido de audiência seja transmitido através da
Assessoria.
Capítulo III
Das recomendações
Secção I
Da tramitação
Artigo 47.º
(Proposta de recomendação)
No caso de se concluir pela necessidade de se formular
recomendação, a proposta deve ser acompanhada do respectivo projecto,
pronto a, se assim for entendido, ser assinado e expedido, salvo nos casos
devidamente justificados perante o coordenador.
Artigo 48.º
(Séries)
828 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
1. Existem duas séries de recomendações, correspondendo uma às
emitidas ao abrigo do alínea a) e outra às emitidas ao abrigo da alínea b) do
artigo 20.º, n.º 1, do Estatuto.
2. A primeira designa-se como série A e a segunda como série B.
3. A classificação é feita pelo assessor, quando apresentar o projecto
de recomendação.
Artigo 49.º
(Cópias)
1. No momento de ser enviada uma recomendação, a Secção de
Processos deve tirar, para além da cópia a integrar no processo, cinco outras
cópias da mesma, entregando uma no Gabinete do Provedor de Justiça, uma
no gabinete de cada Provedor Adjunto, uma no Secretariado dos
coordenadores e outra na Divisão de Documentação.
2. O Gabinete deve providenciar pela entrega das recomendações, em
suporte magnético, na Divisão de Documentação.
Artigo 50.º
(Seguimento das recomendações)
1. O coordenador manterá um registo das recomendações formuladas,
no ano em curso, em processos que estejam afectos à sua área, devendo, no
final de cada ano, comunicar ao Gabinete o seguimento das mesmas.
2. Por seguimento da recomendação entende-se a menção do
acatamento, total ou parcial, do não acatamento ou da falta de resposta do
destinatário, devendo, neste último caso, distinguir-se se o prazo previsto no
artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça já decorreu ou não.
Secção II
Da folha de rosto e numeração das recomendações
Artigo 51.º
(Folha de rosto)
1. A recomendação deve ser precedida de uma folha de rosto
Da Actividade 829
Processual
____________________
contendo a menção do seu destinatário e do assunto versado, seguindo-se o
sumário do seu conteúdo.
2. A folha de rosto tem circulação meramente interna, não sendo
enviada com a recomendação.
3. No entanto, o conteúdo da referida folha será incluída no relatório
anual, observando-se procedimento idêntico ao estipulado no artigo 49.º, n.º 2.
Artigo 52.º
(Numeração)
1. Os projectos de recomendação devem conter, no seu início e na
folha de rosto, referência à sua numeração no formato “nnn/s/aa”, em que
“nnn” corresponde ao espaço necessário à sua numeração sequencial, “s” à
série em que se enquadra e “aa” aos dois últimos dígitos do ano respectivo.
2. Imediatamente após a assinatura de qualquer recomendação, deve
esta ser numerada sequencialmente pelo Gabinete do Provedor de Justiça,
após o que é entregue na Secção de Processos, para registo e expedição.
Artigo 53.º
(Circulação da folha de rosto)
A Divisão de Documentação, após receber cópia de recomendação,
deve tirar cópias da respectiva folha de rosto e fazê-las circular pela Assessoria
e pelo Gabinete do Provedor de Justiça.
Capítulo IV
Dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade
e ilegalidade de normas e dos de verificação de inconstitucionalidade por
omissão
Artigo 54.º
(Remissão)
Aplica-se aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou
ilegalidade de normas, bem como aos de verificação de inconstitucionalidade
830 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
por omissão o disposto nos artigos 47.º e 49.º.
Artigo 55.º
(Sumário)
1. Sempre que seja elaborado um projecto de pedido de declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de verificação de
inconstitucionalidade por omissão, o assessor elabora um sumário do mesmo,
em folha separada.
2. Este sumário tem circulação meramente interna, devendo adoptar-
se procedimento idêntico ao prescrito para as folhas de rosto das
recomendações no artigo 53.º.
Artigo 56.º
(Indeferimento)
Quando se decida não solicitar a declaração de inconstitucionalidade
ou ilegalidade de normas ou a verificação de inconstitucionalidade por omissão,
o parecer fundamentador e o despacho de concordância devem ser entregues,
em suporte magnético, pelo assessor na Divisão de Documentação, no prazo
de 10 dias após o arquivamento.
Título II
Do Relatório anual
Artigo 57.º
(Ficha de processo)
1. Para efeitos da feitura do relatório anual, por cada processo que for
arquivado deve ser preenchido uma ficha de processo, segundo modelo n.º 1,
em anexo.
2. Esta ficha é preenchida pelo assessor imediatamente após o
processo ser objecto de despacho de arquivamento, devendo ser remetida ao
Da Actividade 831
Processual
____________________
Secretário Geral.
Artigo 58.º
(Anotação para o relatório)
1. A anotação de um processo para o relatório anual é da competência
exclusiva do Provedor de Justiça.
2. Quando for determinada a anotação para o relatório, o assessor
deve executar um resumo do processo, de acordo com o modelo n.º 2, em
anexo, entregando-o, em suporte magnético, na Divisão de Documentação no
prazo de dez dias.
Artigo 59.º
(Anotação em momento anterior ao arquivamento)
1. Se o despacho referido no artigo anterior for proferido antes do
arquivamento, o resumo aí previsto será completado neste último momento e
publicado na íntegra caso o arquivamento tenha ocorrido no mesmo ano da
anotação.
2. Em caso contrário, no momento do arquivamento deve ser feito um
resumo do ocorrido após a anotação, com remissão expressa aos relatórios
onde já tinha sido feita a menção respectiva.
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
(Norma revogatória)
É revogada a Ordem de Serviço n.º 1/PJ/94, de 16 de Dezembro.
Artigo 61.º
(“Recados da Criança” e processos em que
é reclamante a A. S. M. I. R. R.)
Mantêm-se em vigor os despachos relativos à linha “Recados da Criança”, bem
como a afectação ao Gabinete dos processos em que é reclamante a
Associação dos Militares na Reserva e Reforma.
832 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Artigo 62.º
(Entrada em vigor)
Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
II
Da Actividade
Extraprocessual
834 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
1.
Participação
do
Provedor de Justiça
em reuniões
internacionais
1.1. V Mesa Redonda
dos Ombudsmen Europeus
Limassol, Chipre, 8-10/05/96
O Provedor de Justiça participou na V Mesa Redonda de Ombudsmen
Europeus que se realizou em Limassol, no Chipre, nos dias 8, 9 e 10 de Maio,
organizada pelo Secretariado Geral do Conselho da Europa, em colaboração
com o Ombudsman de Chipre.
No dia 7, realizou-se a Reunião dos Ombudsmen Nacionais Europeus, na qual
o Provedor de Justiça igualmente participou. Esta reunião teve três sessões
onde se debateu, na primeira, as expectativas do público e o aumento geral
das reclamações, os métodos de trabalho dos Ombudsmen e como são
exercidos os critérios de investigar ou não as queixas que lhes são
apresentadas.
Na segunda sessão, abordou-se a problemática dos mecenismos para
assegurar a eficácia do trabalho do Ombudsman. Na terceira, debateu-se a
actividade futura e assuntos de ordem prática em relação ao Instituto
Internacional de Ombudsmen e o Instituto Europeu dos Ombudsmen.
A primeira sessão de trabalho da Mesa Redonda, presidida pelo Senhor Marten
Oosting, Ombudsman dos Países Baixos, subordinada ao tema da “função dos
Ombudsmen e a sua percepção pelos órgãos da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem”, contou com intervenções do Senhor Arne Fliflet,
Ombudsman Parlamentar da Noruega e da Senhora Elisabeth Palm,
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo da Suécia e Juiz do Tribunal
838 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Europeu dos Direitos do Homem.
A segunda sessão, presidida pelo Senhor Andreas Nicolas Loizou, antigo
Presidente do Tribunal Supremo do Chipre e Juiz do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem, foi subordinada ao tema “a avaliação pelo Ombudsman e
pelos organismos internacionais de Estrasburgo, dos actos ou omissões das
autoridades públicas que afectem os cidadãos: o efeito do seu trabalho no
desempenho do Governo”. Nesta sessão foram apresentadas as alocuções do
Senhor Jacques Pelletier, Médiateur da Républica Francesa e da Senhora
Hillestad Thune, membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem.
A terceira sessão de trabalho subordinou-se ao tema “O Ombudsman e a
acção dos órgãos do Conselho da Europa em matéria de protecção e de
promoção dos Direitos do Homem” e foi presidida pelo Senhor Birger Hagard,
membro do Parlamento sueco e Presidente da Comissão de Questões
Jurídicas e de Direitos do Homem da Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa. Nesta sessão foram oradores o Senhor Claude Nicolay, Presidente do
Comité Europeu para a prevenção da tortura e das penas e tratamentos
infamantes, a Senhora Susanne Billum, Vice-presidente do Comité de
Especialistas Independentes da Carta Social Europeia, a Dr.ª Josefina Leitão,
Presidente do Comité Governamental da Carta Social Europeia, o Senhor
Frank Orton, Presidente da Comissão Europeia contra o Racismo e a
Intolerância, o Senhor Régis de Gouttes, Presidente do Comité Director para os
Direitos do Homem e a Senhora Agnete Andersen, Presidente do Comité
Director para a igualdade entre Homens e Mulheres.
O Relatório Final foi apresentado pelo Senhor William Reid, Parlimentary
Commissioner for Administration do Reino Unido.
Da Actividade 839
Extra processual
____________________
O Provedor de Justiça apresentou um contributo para a primeira sessão de
trabalho da 5ª Mesa Redonda dos Ombudsmen Europeus Realizada no Chipre,
na cidade de Limassol, de 8 a 11 de Maio de 1996 que se reproduz neste
Relatório.
1.2. Seminário sobre o direito
comunitário e os ombudsmen
Estrasburgo, França, 12-13/09/96
Realizou-se nos dias 12 e 13 de Setembro de 1996 no Parlamento
Europeu em Estrasburgo um seminário promovido pelo Provedor de
Justiça Europeu sobre o papel dos provedores nacionais e do provedor
europeu na supervisão da aplicação do direito comunitário na União
Europeia.
Das várias participações destacam-se a da vice-presidente do
Parlamento Europeu, a do Presidente do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, a do Provedor Europeu, a do Director Geral
dos serviços jurídicos da Comissão, a do presidente da Comissão das
Petições, e a de alguns provedores nacionais entre os quais o Provedor
de Justiça de Portugal.
Foi decidido que uma forma de cooperação flexível numa base de
igualdade deve ser iniciada para que o direito comunitário se torne uma
realidade viva a todos os níveis. A cooperação começou pela nomeação
de oficiais de ligação entre todos os provedores nacionais e o provedor
europeu com o fim de promover uma livre circulação de informações, de
facilitar o conhecimento do direito comunitário, e de facilitar a
transferência de queixas entre os vários órgãos competentes.
840 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
As várias comunicações e documentos apresentados foram posteriormente
reunidas e publicadas pelo gabinete do Provedor Europeu.
1.3. VI Conferência do "International
Ombudsman Institute"
Buenos Aires, Argentina, 20-24/10/96
Realizou-se em Buenos Aires a VI Conferência do International Ombudsman
Institute, organização a que pertence o Provedor de Justiça.
Decorreram 5 sessões plenárias, sobre “O Ombudsman no Mundo” (Sir John
Robertson, Nova Zelândia), “Os desafios ao Ombudsman na América Latina”
(Jaime Córdoba, Colômbia), “Os Direitos Humanos e a sua função no
fortalecimento institucional do Ombudsman” (Fernando Álvarez de Miranda,
Espanha), “Servindo o Povo e possibilitando uma governação transparente e
justa” (Ebrahim Kajembo, Tanzânia) e “No limiar do século XXI - crise de
identidade ou evolução” (Jorge Luis Maiorano, Argentina).
Tiveram lugar 9 sessões parcelares, sob os temas “O papel do Ombudsman no
quadro da alteração dos fins do Estado” (Jorge García Laguardia, Guatemala),
“Como harmonizar a actuação do Ombudsman generalista com a dos
especializados” (Brian Elwood, Nova Zelândia), “Comunicar com o Povo:
Igualdade de tratamento e o Ombudsman” (Roberta Jamieson, Canadá), “O
ombudsman como instrumento não convencional de participação dos cidadãos”
(Hans Gammeltoft-Hansen, Dinamarca), “O Ombudsman como mediador”
(Jacques Pelletier, França), “Os Direitos Humanos, a pobreza e o
desenvolvimento” (Jorge Madrazo Cuellar, México), “O IOI perante o
crescimento da figura do Ombudsman e a sua função promotora e
Da Actividade 841
Extra processual
____________________
coordenadora” (Harley Johnson, Canadá), “Para uma melhor qualidade de vida:
o papel do Ombudsman” (Hwang Yueh-Chin, Taiwan), e “O Ombudsman
especializado em matéria judicial” (Claes Eklund, Suécia).
No dia 23 realizaram-se reuniões dos diversas regiões em que está dividido o
IOI.
Ainda no mesmo dia teve lugar a Assembleia Geral da Associação
IberoAmericana de Ombudsman.
No dia 24 teve lugar a Assembleia Geral dos membros com direito a voto do
IOI.
2.
Discursos
e
intervenções
do
Provedor
de Justiça
2.1. Seminário "O Diálogo Social
e os Modos de Exercer a Concertação"
Lisboa, Hotel Sofitel, 13/02/96
O que faz o Provedor de Justiça num seminário sobre o "Papel dos parceiros
sociais na implementação das políticas do consumo"? Vamos concretizar um pouco
mais. Que papel pode assumir o Provedor de Justiça no campo do "diálogo social como
modo de exercer a Concertação"?
Quando se fazem referências à concertação e aos parceiros sociais a ideia que
nos surge é a de institucionalização do diálogo social entre os diversos grupos sociais e
o governo, visando obter um consenso sobre medidas de política social a adoptar. É
com base nesta ideia de práticas tripartidas - isto é, entre governo, confederações
sindicais e patronais - que se fala em concertação social.
A concertação social, contudo, não esgota o papel que pode desempenhar a
concertação no seu sentido mais amplo. Nem o diálogo é o único meio de materializar
essa mesma concertação.
Para lá da noção da concertação social com que se trabalhe e da sua distinção
com figuras afins, podemos encontrar um fio condutor que seja visível e influencie a
problemática em causa.
A esta ideia, digo, a este fio condutor havemos de voltar.
Para que haja concertação é necessário antes de mais a existência de uma von–
tade a ela dirigida. Esta vontade para a concertação terá de ser visível em todas as
intervenções desse processo. Sem esta, o funcionamento sadio da concertação não se
verificará, mesmo que formalmente estejam presentes umas quantas condições
objectivas que a concreta realidade social e política minimamente satisfaçam.
É sobretudo a partir do período da Revolução Francesa que a ideia do con–
senso ou pacto se faz sentir. De então para cá vários quadrantes filosóficos e sociais têm
usado e explorado a fundamentação consensualista. Pense-se no tempo mais recente, em
RAWLS e na sua Teoria da Justiça.
846 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
É certo que a igualdade preconizada no campo operativo do relacionamento
social entre os seus diversos intervenientes, pressupõe tal como hoje a entendemos, um
sistema democrático. São sérias e precisas as palavras de MÁRIO PINTO e BAPTISTA
MACHADO ao considerarem a concertação como uma via necessária para defrontar as
dificuldades da economia e do desenvolvimento sem sacrificar a democracia. É no
seguimento desta ideia que BAPTISTA MACHADO nos fala em hipótese neo-corporativa
como modelo de Estado democrático.
No fundo a democracia neo-corporativa, fundada no consenso, apresenta-se
sob certo aspecto como complemento da democracia parlamentar.
Assim, com os vários e diferenciados impasses a que chegou o Estado pós-so-
cial, houve que recorrer à ideia de participação visando, na feliz expressão de
BAPTISTA MACHADO, a democratização da democracia.
O que leva os cidadãos na dicotomia conflitualidade versus diálogo social a
optar pelo segundo termo? Em primeiro lugar a crise do Estado social. A receita eco-
nómica keynesiana do crescimento da economia através da intervenção estatal, que se
julgava capaz de resolver todos os problemas, revelou-se inadequada. Neste contexto, a
eficiência económica e o progresso social tornaram-se contraditórios. Crise esta que é
apenas uma das tendências da crise do capitalismo moderno (HABERMAS).
Com este Estado tentacular, à imagem de um polvo de mil tentáculos, na feliz
expressão de BOBBIO, ineficiente e ineficaz, coloca-se o problema de saber se existe
um limite quanto ao grau de socialização tolerável de um certo número de bens e servi-
ços, já que o crescimento das contribuições dos cidadãos para o Estado não foi acompa-
nhado pela proporcionalidade dos benefícios que dele recebe. Há assim para
HABERMAS, um déficit de legitimação do Estado.
Este diagnóstico da crise do Estado social, que é hoje compartilhado à es-
querda e à direita, faz-se acompanhar pelo crescente alheamento do cidadão face à coisa
pública.
Se as diversas terapêuticas prescritas para a superação da crise do Estado So-
cial diferem no tocante à dose do remédio a ministrar, é contudo possível encontrar en-
tre elas tendências comuns.
Assim procura-se reequacionar o papel do Estado e redimensionar a extensão
do seu aparelho, variando a intensidade consoante nos coloquemos numa perspectiva
Da Actividade 847
Extra processual
____________________
mais liberal ou mais socialista.
De igual modo os direitos do indivíduo encontram uma defesa mais vigorosa
no combate a todas as formas de poder. Não apenas contra o poder do Estado, mas tam-
bém contra o poder económico, empresarial, da comunicação social, etc.
A revalorização da sociedade civil realçando o papel dos indivíduos, das comunidades e
dos organismos intermédios, fez-se sentir.
Por fim a defesa da participação dos indivíduos, no processo de tomada de de-
cisões, quer política, quer administrativa. Aprendendo com a lição de TOCQUEVILLE, é
necessário que o cidadão se sinta ligado aos interesses do seu país como se se tratasse
dos seus próprios interesses.
Careando todos os elementos decisórios e argumentativos possíveis, com vista
a dar sentido de orientação à problemática em apreço, urge deixar a reflexão mais apro-
fundada e conseguida sobre essa mesma problemática para quem com mais saber e com
mais capacidade persuasiva, nos possa e vos possa elucidar com rigor e clareza.
Cumpre-me então baixar ao caso concreto e ensaiar uma abordagem perfunctó-
ria, sem dúvida, mas que apresente, ainda assim, alguma utilidade aos presentes.
Ainda recentemente o Prof. Gomes Canotilho, na intervenção proferida na As-
sembleia da República por ocasião da sessão Comemorativa dos 20 Anos do Provedor
de Justiça, fundando-se no normativo constitucional que cria o Provedor de Justiça, e no
seu Estatuto, fazia lembrar que a função básica do Provedor é a de garantir os direitos
fundamentais. E, acrescentava, com base numa interpretação dinâmica e generosa das
funções do Provedor de Justiça, garantir todos os direitos fundamentais e não apenas os
direitos liberdades e garantias. Terminava questionando-se: a figura do Provedor de
Justiça deve manter a introversão, isto é, limitar as suas acções a actos dos poderes pú-
blicos ou de entidades com poderes públicos, ou abrir-se a extroversão, ou seja, esten-
der a sua acção mediadora à reparação das ilegalidades e injustiças cometidas por pri-
vados contra privados, em nítida colisão com direitos, liberdades e garantias constituci-
onalmente consagrados?
Mesmo sem querer deslocar a actuação do Provedor de Justiça para o campo
da extroversão, seguindo o conselho, quiçá avisado, do Prof. Canotilho, permitam-me
que vos diga algo que da minha experiência como Provedor de Justiça pude recolher
nestes anos no campo do diálogo social.
848 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
No âmbito das competências e dos poderes que lhe são atribuídos, o Provedor
de Justiça lida com um leque de matérias que vão desde as que são discutidas no seio do
Conselho Económico e Social, até aquelas que estando aí ausentes, têm contudo fortes
interesses públicos por detrás.
Um dos poderes do Provedor de Justiça é o de mediar. E se este poder
regulador, de concertação, não é o mais falado, já que a ele se sobrepõe o poder de re-
comendar, não é, contudo, o menos importante. Bem pelo contrário, nos últimos dois
anos do meu mandato tenho sido, em crescente solicitação, chamado a mediar litígios na
sociedade portuguesa, alguns de grave implicação social.
Confesso até que considerando o traço distintivo da figura do Provedor de Jus-
tiça em confronto com os órgãos judiciais, ou seja a ausência de poder decisório na re-
solução dos casos que lhe são apresentados, esse mesmo traço diferenciador se esbate,
se dilui, na função mediadora.
A título exemplificativo e sem querer violar o dever de sigilo a que estou obri-
gado, indicarei de seguida alguns casos que mereceram a intervenção do Provedor de
Justiça, casos esses em que o processo resolutório passou pela concertação.
Alguns destes casos são públicos, já que devido à sua natureza ou à qualidade
dos seus intervenientes, a comunicação social deles fez eco. Outros não o são. Mas
trago-os aqui como testemunho da actividade não conhecida da Provedoria e, confesso,
são estes os casos de que mais me orgulho. Aqueles que não merecendo os holofotes da
Comunicação Social, são diariamente tratados e resolvidos na Provedoria, por vezes
como última réstia de esperança de quem em nada mais acredita e em nada mais confia.
É na resolução do caso concreto, e na alegria e respirar de alívio do reclamante vitori-
oso, que todos aqueles que trabalham na Provedoria de Justiça encontram o catalisador
e o reforço de energias necessário, face ao embate diário das queixas e reclamações
surgidas.
Por exemplo, os processos existentes na Provedoria de Justiça cujo objecto são
o traçado e a implementação da rede do gás natural, tem exigido dezenas de reuniões
quer na Provedoria, quer no terreno entre os proprietários dos terrenos afectados e os
representantes da Transgás. Reuniões essas, posso-vos assegurar, sem correr grave in-
confidência, de grande tensão face às posições extremadas e radicais das partes em pre-
sença. Tendo mesmo em algumas a necessidade de invocar o argumento de autoridade.
Da Actividade 849
Extra processual
____________________
Só a grande persistência e paciência tem permitido chegar a resultados
apreciáveis, desbloqueando as situações existentes e isto concertando os vários interes-
ses (que nem todos legítimos) em presença. A primeira e mais difícil batalha é conseguir
levar as partes a dialogar entre elas.
Relembro aqui o caso da TAP, porventura já mais esquecido, mas que se re-
sume à tentativa do Conselho de Administração desta, em despedir por razões estrutu-
rais, mas, pelo menos, aparentemente sem causa, um elevado número de trabalhadores.
Aqui conseguiu-se, após sucessivas reuniões, que a TAP propusesse medidas alternati-
vas aos despedimentos, que foram aceites pelos trabalhadores e que passaram entre
outras por pré-reformas e por reconversões profissionais dentro da empresa.
Um caso interessante, porque exemplar e que teve o seu termo há semanas
atrás, diz respeito a uma situação em que a entidade visada é uma Câmara Municipal.
Em causa estava a demolição , a efectuar pela Câmara, de todo um bairro habitacional.
Os moradores revoltaram-se e recorreram ao Provedor. Chegou-se, com celeridade, a
uma conclusão. Entre as partes havia falta de diálogo. Pura e simplesmente os morado-
res não tinham sido minimamente informados do projecto em causa e das suas conse-
quências. Nomeadamente, habitava neles um enorme receio de terem de deslocar o
centro da sua vida pessoal para longe do lugar onde desde sempre tinham residido.
Foram encetadas reuniões, quer na Provedoria, quer na própria Câmara, tendo
então os técnicos desta informado os moradores do que tinha sido decidido, quais as
consequências, e o que se poderia ainda fazer. Evitaram-se assim alguns erros, desfize-
ram-se alguns receios e embora não contentes com a situação, os moradores entenderam
o que estava em causa e concordaram não inviabilizar ou dificultar a operação em
causa.
Ainda recentemente, com o denominado caso do zero do totoloto, e depois de
ser solicitada a minha intervenção, encetei uma reunião com a Provedora da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa e com o Governador Civil do distrito, tendo-se chegado, por
via de consenso, à solução que é do conhecimento de todos, e que teve inicialmente a
oposição por parte da Santa Casa, devido sobretudo à sobrecarga financeira que a reso-
lução encontrada representa para aquela.
Uma outra solução de grande melindre e em que julgo se deu uma contribuição
positiva, foi a que ocorreu no ano transacto com os vidreiros da Marinha Grande. Por-
850 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
menores há que não posso revelar, mas posso assegurar que nos momentos mais quentes
a Provedoria esteve em contacto simultâneo com as forças policiais e com os represen-
tantes da empresa em causa, tendo evitado quer um maior número de intervenções poli-
ciais, quer intervenções mais duras por parte das forças de segurança. Mais não vou
dizer, mas asseguro-lhes que duas vezes cheguei a temer o pior, e nestas ocasiões o di-
álogo foi muito difícil de levar a cabo.
Muitas outras têm sido as matérias e os casos em que a Provedoria se tem ser-
vido da concertação para conseguir com êxito a sua resolução.
Algumas dessas outras matérias inserem-se, igualmente, na agenda da Concer-
tação Social, levada a efeito no seio do Conselho Económico e Social.
A título exemplificativo refiro algumas delas, e que constituem objecto de pro-
cesso ou processos existentes, na Provedoria de Justiça.
A redução do IVA no sector da restauração; o problema do trabalho infantil
nas suas variadas facetas; a redução do horário de trabalho para 40 horas semanais; a
situação de facto que resulta do índice de remuneração 100 da Função Pública ser infe-
rior ao valor do salário mínimo nacional, etc, etc, etc.
Não quero terminar sem antes trazer aqui à colação, o dever de diálogo que as
entidades visadas nas queixas à Provedoria de Justiça tem face à disposição do artº 29
da Lei 9/91 (Estatuto do Provedor de Justiça).
Consagra esta disposição normativa o dever de cooperação com o Provedor de
Justiça, por parte dos órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, aquando
da solicitação por aquele de esclarecimentos e informações. Deixo aqui um desafio a
todos os presentes para que no vosso dia a dia sensibilizem alguns poderes públicos
para este dever de cooperação já que alguns, felizmente cada vez menos, ainda não en-
tenderam que a democracia implica diálogo e articulação mútua entre todos os seus in-
tervenientes.
Resta-me terminar agradecendo quer o convite, quer a paciência que demons-
traram ao ouvir-me.
Despeço-me com uma expressão popular mas com profundidade de sentido, e
que só a cegueira de alguns teima por vezes em desprezar, é que como diz a canção e o
poema, é a falar que a gente e entende.
Muito Obrigado.
Da Actividade 851
Extra processual
____________________
2.2. Conferência Sobre o "Provedor de
Justiça" no Centro de Estudos Judiciários
Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 14/02/96
1. A Instituição
O Provedor de Justiça é um Órgão de Estado, independente de qualquer órgão
de soberania, eleito por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia da Repú-
blica, com poderes de fiscalização da Administração Pública e de suscitar perante o
Tribunal Constitucional a ilegalidade e inconstitucionalidade de normas jurídicas.
Encontra consagração constitucional no art. 23º que, pela sua clareza de definição das
atribuições e competências, importa aqui enunciar:
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públi-
cos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos ór-
gãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e conten-
ciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela
Assembleia da República.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Jus-
tiça na realização da sua missão.
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2. Origem
O Provedor de Justiça tem por fonte imediata a figura do Ombudsman, nascida
na Suécia nos alvores do século XIX (1809), como consequência da Revolução que
destronou o rei Gustavo Adolfo, e difundida sob diversos nomes e características en-
formadoras na Dinamarca (1955), Noruega (1952), Nova Zelândia (1950), Grã-
Bretanha (1967), Irlanda do Norte (1969), Israel (onde desde 1949 existe um Controla-
dor do Estado), Alemanha (Comissão Parlamentar de Petições - 1957), França (1973),
Espanha e outros países.
Em Portugal, esta instituição foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 212/75, de 21
de Abril, de acordo com o "plano de acção" do Ministério da Justiça, aprovado em 20
de Setembro de 1974. Refira-se, a este propósito, que na discussão do Plano foi salien-
tado em especial e em primeiro lugar:
a) Criação do ombudsman, com prioridade e sem articulação com os movimentos es-
pontâneos de petições e queixas recebidas em todos os gabinetes e, em especial, nos do
Primeiro-Ministro e da Presidência da República; (cf. Plano de Acção do Ministério
da Justiça, in BMJ nº 240, 1974).
Foi constitucionalizada com o art.24º da Constituição de 1976, hoje 23º, e o
seu estatuto consta da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, que revogou a Lei nº 81/77, de 22 de
Novembro e da qual constava o estatuto originário.
3. Génese da Instituição
Partindo de uma breve síntese histórica da Instituição, importa definir as linhas
essenciais da figura, tomando como ponto de partida a sua origem.
Conforme já referi, a Suécia conhece a figura do Ombudsman desde 1809. Essa data
marca o termo de um regime absolutista de concentração vertical e horizontal na coroa,
à semelhança do que se passara por toda a Europa Continental. Depois da revolução e
deposto o rei Gustavo IV, a Suécia vê surgir uma Constituição largamente tributária do
princípio do controlo do poder parlamentar sobre o poder executivo, na senda, aliás, dos
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movimentos nascentes do constitucionalismo liberal, irradiado pelos autores iluministas.
É neste contexto histórico e político que nasce da Revolução sueca um comis-
sário parlamentar tão independente da Coroa, do Governo e dos Tribunais, quanto do
próprio órgão que o designa: o Parlamento.
Ou seja, assiste-se à criação de uma instituição completamente independente
dos tradicionais poderes do Estado. A essa instituição foi atribuída a designação de
Ombudsman.
Aquele órgão, embora sem o reconhecimento de quaisquer competências dis-
positivas mas dotado dos meios adequados de fiscalização e de investigação a partir de
queixas dos cidadãos apresentadas aos deputados, vai encontrar a sua legitimidade, por
um lado, na origem da sua nomeação e, por outro, pelo exercício das suas funções,
sendo já possível identificar os seus traços caracterizadores: a independência e a impar-
cialidade, os poderes de fiscalização e a ausência de poderes de decisão imediata.
A extensão do modelo sueco à Dinamarca, teve uma importância extraordiná-
ria no movimento de expansão da figura. Permitiu mostrar, por um lado, a adaptabili-
dade da instituição a um sistema parlamentar e a uma organização administrativa em
que não existe qualquer separação entre a Administração e o Governo e, por outro lado,
a importância que pode assumir como meio de resposta às exigências da vida pública
moderna, colmatando as deficiências dos tradicionais meios de controlo da Administra-
ção. É ainda pela unanimidade dos autores reconhecido que esta extensão criou as con-
dições para que este meio de controle da Administração fosse recebido pelos mais di-
versos países, concretamente pelo papel do primeiro Ombudsman dinamarquês que pro-
feriu várias conferências no estrangeiro e colaborou em diversas revistas estrangeiras.
Acrescente-se que para este fenómeno expansionista muito contribuíram os
seminários organizados pela ONU em Ceilão (1959), Buenos Aires (1960) e em Esto-
colmo (1962), que tiveram como finalidade estudar o contributo do instituto para uma
correcta aplicação do art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em refe-
rência ao direito de recurso que assiste a todos os cidadãos contra os actos da Adminis-
tração lesivos dos seus direitos fundamentais.
Assim, nos últimos trinta anos, em todos os quadrantes geográficos, foram ins-
tituídos órgãos com aquelas características sendo que o paradigma sueco desempenhou
um modelo de referência, não se sujeitando simplesmente à importação por outras cultu-
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ras jurídicas. Por isso a própria denominação variada quanto o ilustram os variados
exemplos que vão desde os ombudsman regionais a ombudsman nacionais, passando
pelo mais recente - aquele que resulta do art. 138º-E, do Tratado da União Europeia - o
Provedor Europeu.
3. 0 caso de Portugal
Como disse anteriormente, o Provedor de Justiça é consagrado constitucional-
mente em 1976, remontando a sua criação a 1975 - D.L. nº 212/75, de 21 de Abril.
A consagração constitucional vertida no art. 23º do texto fundamental, confere
uma protecção acrescida, beneficiando desse modo do regime específico dos direitos,
liberdades e garantias, quer na perspectiva das restrições a este direito, ao sujeitar-se ao
regime do art. 18º, nºs. 2 e 3, quer no respeitante aos limites materiais de revisão cons-
titucional - art. 288º, alínea d).
Do texto constitucional resulta, em primeiro lugar, a natureza universal do di-
reito de queixa ao Provedor de Justiça. Embora o art. 23º, nº 1 se reporte apenas aos
cidadãos nacionais, o art. 15º, nº 1 estende aquele direito aos estrangeiros e apátridas
que se encontrem ou residam em Portugal, num claro reconhecimento a todos os indiví-
duos dos direitos fundamentais. Por outro lado, o art. 12º, nº 2 permite às pessoas co-
lectivas recorrer ao Provedor de Justiça.
Refira-se ainda que o direito de queixa pode ser exercido de forma colectiva,
inclusive por grupos não dotados de personalidade jurídica, e não se sujeita a quaisquer
pressupostos de legitimidade procedimental, conforme resulta de modo inequívoco do
Estatuto aprovado pela já citada Lei nº 9/91, de 9 de Abril.
O Provedor pode igualmente iniciar o procedimento "ex officio" , sendo-lhe
essa faculdade permitida nos termos do disposto no art. 24º, nº 1 do Estatuto - nisto
consiste o principio da iniciativa própria.
Outro corolário desse princípio é o da não vinculação ao objecto da queixa. O
Provedor de Justiça não tem de cingir-se aos factos descritos nas queixas recebidas e
pode recomendar "ultra vel extra petitum". Se se quiser fazer a analogia com o processo
judicial, diria que estamos perante uma ampla concretização do principio do inquisitó-
rio em sintonia com uma negação do princípio do dispositivo.
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Como exemplo paradigmático, desta amplitude do principio do inquisitório e
da liberdade de iniciativa, fundada na independência e autonomia, refiro o caso ocorrido
a propósito dos acontecimentos na Marinha Grande, em finais de Dezembro de 1994.
A falta de pagamento de salários e subsídios em atraso por determinada em-
presa vidreira originou sucessivos protestos e acções dos trabalhadores e que
culminaram em cortes de estrada e linha ferroviária. Em consequência dessas acções,
verificaram-se confrontos entre agentes policiais e manifestantes, mostrando os meios
de comunicação social a ocorrência de agressões envolvendo agentes policiais, mani-
festantes, jornalistas e outros cidadãos.
Para analisar essa situação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e 21º, nº 1, alínea
a) e b) do Estatuto, foi determinada a constituição de um grupo de trabalho, destinado a
observar e apurar para efeitos de conclusão posterior.
Esse grupo de trabalho deslocou-se à Marinha Grande, onde inquiriu diversas
pessoas relacionadas com os incidentes, sendo posteriormente convocados para prestar
declarações, ao abrigo do art. 34º do Estatuto, os comandos das forças da ordem que
estiveram presentes naquela cidade.
Esse inquérito foi concluído em menos de duas semanas, tempo só possível em
razão do meios informais por que se pauta a instrução dos processos na Provedoria de
Justiça, tendo sido, com base no relatório elaborado, dirigidas as conclusões alcançadas
aos órgãos competentes, nomeadamente ao Procurador-Geral da República.
A mesma celeridade na instrução dos processos foi evidenciada, ainda há pou-
cas semanas a respeito do célebre caso do "zero do totoloto". Depois de ser solicitada a
minha intervenção, encetei uma reunião conjunta com a Sra. Provedora da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa e com o Governador Civil do distrito, tendo-se chegado à
solução que é de todos conhecida no espaço de quatro dias.
Sistematizando, quanto aos modos do exercício das suas competências, o
Provedor pode pois actuar a partir de queixas, reclamações, simples exposições ou ofi-
ciosamente.
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3.1. A instrução processual
A instrução é, tanto quanto possível, orientada por princípios de informalidade,
não se sujeitando a nenhum dos diversos regimes de produção de prova, legalmente
consagrados.
Como limites da instrução encontram-se, naturalmente, os direitos fundamen-
tais - a começar pela reserva da intimidade - e o sigilo protegido especialmente pela lei
ou, concretizando, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o segredo profissional
fundado em razões deontológicas. O dever de sigilo encontra assento no art. 12º, nº 2,
do Estatuto.
Em consonância com este amplo "espaço" instrutório, o Estatuto garante ao
Provedor amplíssimos poderes de investigação, por meio de inspecções, exames, con-
sultas a documentos, inquirições, pedidos de esclarecimento, etc. Vejam-se, a este pro-
pósito, os arts. 21º, 28º, 29º e 30º do Estatuto.
Por outro lado, e em correspectividade com estes poderes, encontra-se o dever
de cooperação por parte dos órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares
(art. 29º, nº 1) e o dever de todos os cidadãos prestarem depoimento quando devida-
mente solicitados (art. 30º, nº 1).
Em situações de absoluto e injustificado não cumprimento destes deveres,
surge a incriminação como desobediência ou desobediência qualificada, consoante as
situações ou seus agentes (art. 29, nº 6, e art. 30, nº1).
3.2. 0 poder de influenciar
Ao Provedor assiste o poder de influenciar o comportamento dos restantes po-
deres públicos, não pela razão da autoridade, nem por qualquer prerrogativa semelhante
ao privilégio de execução prévia, mas pela autoridade da razão. O distanciamento em
relação aos diversos interesses públicos que movem a actuação dos outros órgãos do
Poder constituem o sustentáculo deste privilégio: a autoridade da razão.
O Provedor para alcançar êxito na sua missão principal - prevenção e repara-
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ção de injustiças - não pode, contudo, confiar apenas no bom sucesso das armas de per-
suasão, nas virtualidades da sua capacidade de exortar Permito-me afirmar que o gládio
de qualquer Ombudsman deve consistir numa argumentação sólida, coerente e forte-
mente edificada, na perseverança optimista de quem procura servir os mais nobres valo-
res da justiça, sempre a par de uma considerável criatividade renovada à luz da vastís-
sima panóplia de problemas que diariamente lhe são expostos. Como afirma John Rawls
"a questão é a forma justa de responder à injustiça".
É nesta modalidade de intervenção que posso incluir o poder de mediar. E se
este poder regulador, de concertação, não é o mais falado, não é, apesar disso, o menos
importante. Nos últimos dois anos do meu mandato tenho sido, em crescente solicita-
ção, chamado a mediar litígios na sociedade portuguesa, alguns de graves implicações
sociais.
Foi esse o caso ocorrido no município de Mafra a propósito da afectação de
um bairro ao Programa de Erradicação de Barracas, o que envolvia a demolição do
bairro e o realojamento dos seus moradores noutro local, alguns dos quais já de avan-
çada idade. Nomeadamente, tinha-se gerado um enorme receio de terem de deslocar o
centro da sua vida pessoal para longe do lugar onde desde sempre tinham vivido.
Após a audição do IGAPHE, do Presidente da Câmara Municipal de Mafra e da
própria comissão de moradores reclamante, cheguei à conclusão que não se verificava
qualquer ilegalidade, mas sim uma situação de ausência de comunicação entre as partes
envolvidas naquele diferendo, nomeadamente quanto a aspectos relativos ao local con-
creto para onde seriam realojados, determinação do montante das rendas, entre outras
questões de cariz social.
Assim, promovi uma reunião, por mim mediada, entre a Câmara Municipal e a
comissão de moradores, onde estes tiveram oportunidade de ver esclarecidas todas as
questões que entenderam relevantes. Deste modo, e penso que satisfatoriamente, conse-
guiu-se ultrapassar uma situação de potencial conflito, por via da informação e da for-
mação de consensos.
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3.3. 0 poder de recomendar
A intervenção prototípica do Provedor de Justiça é a Recomendação. Trata-se
de dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
injustiças.
Podemos distinguir as recomendações consoante sejam normativas ou não
normativas. As primeiras - as normativas - visam alterar ou revogar normas contidas em
actos legislativos ou regulamentares tidos por injustos, ou mesmo, no bom sentido do
art. 20º, nº 1, alínea b) do Estatuto, propor textos legislativos, propulsionar procedi-
mentos criadores de normas, enfim, formular sugestões para a elaboração de nova le-
gislação.
Foi com base na faculdade inscrita no art. 20, nº 1, alínea a) e b), do Estatuto,
que o Provedor dirigiu à Assembleia da República, uma recomendação sobre
"ressarcimento e compensação de lesões causadas por actos de transfusão de sangue e
de produtos seus derivados contaminados por VIH, realizados em estabelecimentos pú-
blicos de saúde e benefícios sociais a atribuir a todos os cidadãos portugueses infecta-
dos por VIH" publicada in DAR, II série - C, de 30 de Abril de 1994).
Na sequência de uma reclamação apresentada na Provedoria, entendi formular
uma recomendação a Sua Excelência o Ministro da Saúde, não obstante a publicação de
diplomas dos Ministérios das Finanças, Justiça e Saúde, que pretenderam alcançar uma
solução, através da constituição de um tribunal arbitral. Contudo, esses diplomas cedo
se revelaram insuficientes no sentido de uma solução genérica, justa, célere e adequada.
Assim, recomendei o desenvolvimento do princípio do tratamento domiciliá-
rio, a realização de programas que garantissem a não desintegração social dos doentes
infectados e seus familiares, a concessão de crédito bonificado no campo da habitação e
da auto-suficiência de transportes e a aprovação de benefícios fiscais, principalmente ao
nível dos impostos sobre o rendimento e o património.
O Ministro da Saúde cumpriu formalmente o dever de colaboração, retor-
quindo às objecções que complementarmente haviam sido enunciadas. Infelizmente, o
não acatamento da recomendação foi mantido.
Nem por isso me convenci da argumentação expendida e, em consequência,
em recurso ao meio consagrado no já citado art. 20º, nº 1, entendi recomendar à
Da Actividade 859
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Assembleia da República a adopção de providências legislativas dirigidas à prossecução
dos objectivos pretendidos.
O segundo tipo de recomendações - as não normativas - prendem-se com situa-
ções individuais e concretas. Nestes casos o Provedor procura convencer a Administra-
ção de que, por acção ou por omissão, violou a lei, motivando-a, nomeadamente, à re-
vogação do acto em causa.
Foi este o caso, por exemplo, do processo relativo ao concurso de concessão,
construção e exploração da estação de tratamento de resíduos sólidos LIPOR II, promo-
vido pela Associação de Municípios da Área Metropolitana do Porto.
Os consórcios preteridos apresentaram queixa ao Provedor de justiça, pondo
em causa a legalidade do processo concursal, quer a nível formal, quer material.
Verificando várias ilegalidades, comecei por recomendar ao Conselho da
Administração da LIPOR que suspendesse a adjudicação e que reanalisasse todo o pro-
cesso de classificação das propostas.
Perante o não acatamento desta recomendação, insisti posteriormente que fosse
revogado, por ilegal, o acto administrativo de adjudicação praticado e o ajustamento de
todo o processo do concurso à nova legislação entretanto publicada (D.L. nº 379/93, de
5 de Novembro). Paralelamente, e atendendo ao conteúdo do parecer nº 1/94, do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, solicitado por Sua
Excelência a Ministra do Ambiente e cujas conclusões coincidem com o teor da minha
segunda recomendação, reiterei a Sua Excelência a Ministra do Ambiente que partici-
passe ao Ministério Público a existência do vicio do acto de adjudicação, para efeitos de
interposição do competente recurso contencioso de anulação (é esta uma consequência
negativa de não dispor de legitimidade activa junto dos Tribunais Administrativos).
O Conselho de Administração da LIPOR revogou o acto de adjudicação em
causa e, apenas em parte, reformulou os documentos do concurso, tendo em conta o
novo diploma, pelo que voltei a fazer nova recomendação no sentido de que ser dado
conhecimento aos concorrentes da composição da nova comissão de avaliação das pro-
postas reformuladas pelos mesmos, que indicasse qual o montante da caução a prestar e
que desse aos concorrentes um prazo mínimo de 90 dias para o efeito.
Consegui que o prazo inicialmente fixado fosse, deste modo, aumentado em
mais 10 dias.
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Torna-se importante referir, ainda, que um segundo parecer solicitado ao
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e homologado pela Ministra,
concluiu no mesmo sentido da instrução do processo na Provedoria de Justiça.
Tendo mais tarde o Conselho de Administração da LIPOR manifestado inten-
ção de adjudicar a obra a um dos consórcios concorrentes, não obstante continuarem a
existir diversas ilegalidades no processo e correspondentes às partes da recomendação
não acatadas, reiterei àquele Conselho de Administração que o concurso em causa fosse
pura e simplesmente anulado, por se encontrar viciado de ilegalidades determinantes da
nulidade do contrato de concessão que viesse a ser celebrado, e as situações geradoras
dessa invalidade não poderem, pelo decurso do tempo, ser já reformuladas. Do mesmo
passo voltei a solicitar a Sua Excelência a Ministra do Ambiente, e porque entretanto foi
efectivamente praticado o acto de adjudicação, que solicitasse um novo parecer à
Procuradoria-Geral.
Enviei, também, ao Tribunal de Contas a necessária documentação para este
Tribunal, na altura do visto, ter em conta as vicissitudes anteriores do processo.
Não tenho dúvidas de que a evolução do processo deste concurso público foi
grandemente modificada pela intervenção do Provedor de Justiça.
Por outro lado, este exemplo constitui paradigma da revogação das decisões da
administração tendo por base a ilegalidade (vícios do acto administrativo), mas essa
revogação pode também fundar-se em razões de mérito da decisão.
Neste sentido, o Provedor de Justiça não se deve condicionar pelas limitações
inerentes ao recurso contencioso de anulação, estando munido dos necessários instru-
mentos para procurar a solução legal ou justa para o caso concreto. Mesmo que o acto
administrativo se tenha convalidado na ordem jurídica, nada impede o Provedor de
continuar a insistir na procura da solução Justa, recomendando-o à Administração.
As recomendações formuladas, caso não venham ser acatadas, impõem sempre
o cumprimento de um dever de fundamentação, no prazo máximo de 60 dias (art. 38º,
nºs. 2 e 3). Em frequentes ocasiões esta fundamentação dá lugar a uma réplica e, em
situações extremas o Provedor de Justiça pode comunicar a situação à Assembleia da
República (art. 38º, nº 5).
Da Actividade 861
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3.4. Fiscalização da legalidade e constitucionalidade das normas
Noutro âmbito encontram-se as competências do Provedor relacionadas com o
controle jurisdicional da constitucionalidade e da legalidade. Como é sabido, foi-lhe
conferido um largo poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional, com vista a
obter a declaração de inconstitucionalidade de normas - art. 281º, nº 2, alínea d) da
Constituição - ou a verificação da omissão de medidas legislativas adequadas a desen-
volver determinados preceitos constitucionais - art. 283º, nº 1. Refira-se, a este propó-
sito, pela sua importância, que a iniciativa na fiscalização por omissão apenas é parti-
lhada com o Presidente da república.
Por meio deste poder, "pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa
à sua actividade, mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando
assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção directa de inconstitucio-
nalidade, acessível aos cidadãos" (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3ª ed.).
Diga-se, ainda, que o poder de iniciativa junto do Tribunal Constitucional fi-
cou ampliado e enriquecido desde a revisão de 1989, altura em que foi acrescido do
domínio da violação das chamadas leis de valor reforçado por outros actos legislativos.
3.5. A impugnação contenciosa de cláusulas contratuais gerais
Outro poder conferido ao Provedor de Justiça é o de fazer desencadear proces-
sos de impugnação contenciosa de cláusulas contratuais gerais tidas por contrárias à
boa-fé. Com a multiplicação dos chamados contratos de adesão, as situações de clara
menoridade em sede de estatuto jurídico de uma das partes, têm-se igualmente multipli-
cado.
Esta possibilidade de intervenção em defesa dos consumidores e dos utentes de
serviços públicos, não se encontra assinalada pelo Estatuto do Provedor, mas antes pelo
regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, contido no Decreto-Lei nº 446/85, de
25 de Outubro (arts. 3º, 2º e 25º, nº1, alínea a)).
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3.6. A tutela dos interesses difusos
O artigo 20º, 1, e), do Estatuto do Provedor de Justiça dá a este um papel rele-
vante na garantia dos interesses difusos, nomeadamente quando esteja em causa a acção
ou omissão de entidades públicas.
A este propósito posso referir o caso concreto da eventual instalação de uma
central de incineração de resíduos tóxicos e perigosos no concelho de Sines. Recolhidos
e analisados os elementos disponíveis do processo, concluiu-se pela carência de infor-
mação facultada pelos órgãos da Administração Pública, o que tinha originado uma
situação de desconfiança das populações, que tinham tido fraca participação no pro-
cesso.
Em visita que fiz ao local, em fins de Setembro de 1993, expressei as minhas
preocupações sobre o assunto, defendendo o direito à informação como um direito fun-
damental dos cidadãos. Feita sugestão à Senhora Ministra do Ambiente no sentido de se
reabrir a discussão pública, veio este membro do Governo a aceitá-la, determinando a
realização de uma nova fase de participação pública, com particular relevo para a efec-
tivação de estudos técnicos e sua divulgação junto do público interessado.
Esta intervenção permitiu, estou certo, uma decisão mais correcta e consensual,
no mínimo porque proporcionou uma maior e efectiva participação das populações inte-
ressadas.
3.7. Estrutura
Para prosseguir tudo o que fica dito, dispõe o Provedor de Justiça de dois
Provedores-Adjuntos e de duas estruturas de apoio. Uma é o seu Gabinete, que lhe
presta apoio pessoal e directo, dotado de um chefe de Gabinete, três adjuntos e quatro
secretárias pessoais. A outra é a Provedoria de Justiça. Para além dos serviços de apoio
técnico e administrativo, a Provedoria integra uma estrutura técnico-jurídica, a
Assessoria, composta de cinco coordenadores e vinte e cinco assessores.
A Assessoria está dividida em cinco áreas temáticas encabeçadas por um coor-
denador e formadas por cinco assessores. Dispõe cada uma, ainda, de uma secção admi-
nistrativa de apoio à actividade processual.
Da Actividade 863
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As cinco áreas temáticas são:
1. Assuntos politico-constitucionais e direitos, liberdades e garantias; Ambiente,
Urbanismo e Ordenamento do Território; Cultura e Comunicação Social; Caça e Pesca;
Turismo e Jogo.
2. Assuntos financeiros, Economia e Emprego; Direitos dos Consumidores.
3. Assuntos Sociais: Educação, Segurança Social, Saúde, Menores e Desporto.
4. Assuntos de Organização Administrativa e Função Pública.
5. Assuntos Judiciários e Penitenciários; Defesa Nacional; Segurança interna e
Trânsito; Registos e Notariado.
Os processos estão confiados a um Assessor que, depois de os instruir, os re-
mete a despacho do Coordenador respectivo. Do mesmo passo, as áreas estão equitati-
vamente distribuídas entre os Provedores-Adjuntos.
É relevante referir que os processos são distribuídos às Áreas por um
Provedor-Adjunto que, aliás, procede a uma apreciação liminar.
4. Âmbito de intervenção
A Constituição no seu art. 23º, nº 1, refere-se genericamente e sem qualquer
exclusão ao poderes públicos. Isto não significa porém que o Provedor não possa esten-
der a sua actividade a outros tipos de poderes, como seja o caso de relações especiais de
autoridade entre sujeitos particulares ou entre estes e algumas instituições do chamado
sector social e cooperativo. Pense-se nas áreas da banca, dos seguros, dos transportes,
das telecomunicações e do ensino privado.
A este propósito não posso deixar de referir o projecto de lei de alteração ao
Estatuto do Provedor, recentemente apresentado pelo Partido Socialista à Assembleia
da República (Projecto de Lei nº 61/VII, in DAR, II-A, de 11-01-96), e que tem por
substracto o discurso que tive o ensejo de proferir na sessão solene comemorativa do
20º aniversário do Provedor de Justiça. Pretende-se nessa alteração - a que aqui importa
é a do art. 2º do Estatuto -determinar o âmbito de actuação dispondo que as acções do
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provedor de justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços
da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos
públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou conces-
sionários de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (nº 1). E
ainda, poderá incidir sobre protecção dos direitos fundamentais em relações fora do
alcance dos poderes públicos, mas que implicam especiais relações de domínio (nº 2).
Esta ideia de tutela dos direitos fundamentais numa vertente horizontal, vem,
aliás, ao encontro do princípio segundo o qual esta categoria de direitos fundamentais se
faz valer directamente, mesmo no seio de relações privadas, nomeadamente na inter-
venção no tocante à protecção de menores e de idosos, mesmo contra poderes que não
sendo formalmente poderes públicos, materialmente em tudo se lhes assemelham.
Como exemplo do que fica dito, poderá citar-se o caso do sector existente na
Provedoria de Justiça denominado "Recados da Criança", através do qual se procura
defender os direitos destas, por via de mediação junto dos poderes públicos ou de insti-
tuições privadas de solidariedade social.
O Estatuto, quanto a esta matéria, estabeleceu, por via do seu art. 2º, uma cláu-
sula de natureza exemplificava, onde se incluem as Administrações Central, Regional e
Local, a par de formas variadas de Administração Pública Indirecta. Prova do carácter
meramente exemplificativo deste catálogo, é a referência, no art. 20º, às recomendações
legislativas.
4. 1. O Provedor e os Tribunais
Quanto aos Tribunais, e para além da já referida legitimidade processual junto
do Tribunal Constitucional, por via do pedido de declaração de inconstitucionalidade ou
de ilegalidade de todas as normas dentro do quadro do controle abstracto "a posteriori"
(arts. 281º, nºs. 1 e 2, alínea d) da Constituição e art. 20º, nº 3 do Estatuto) e da possibi-
lidade de intervenção na fiscalização da constitucionalidade por omissão (art. 283º, nº 1
e art. 20, nº 4 do Estatuto), o Provedor, dentro do âmbito do quadro judiciário, desem-
penha ainda uma tarefa de colaboração no exercício das funções dos tribunais.
É neste domínio que se enquadra o poder-dever de comunicar ao Ministério
Público todas as infracções criminais de que tiver conhecimento no decurso de qualquer
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processo, sempre que deste resultarem indícios suficientes da sua prática (art. 35º, nº 1
do Estatuto). Um poder-dever que compreende igualmente a comunicação de faltas dis-
ciplinares e de contravenções às autoridades administrativas.
Por outro lado, o Provedor de Justiça pode desempenhar, também, um papel
importante em matéria da garantia da execução das decisões judiciais. Como sabemos
os meios de coerção da execução das sentenças são ainda imperfeitos, o que leva conse-
quentemente a uma diminuição das garantias dos direitos dos particulares. Ora, existe
aqui um largo espaço de intervenção do Provedor, na medida em que através da sua
acção pode pressionar a Administração a cumprir e executar celeremente as sentenças
dos tribunais administrativos e dos tribunais comuns, contribuindo assim para o aperfei-
çoamento das garantias dos cidadãos.
Numa outra perspectiva, é desejável atribuir ao Provedor de Justiça legitimi-
dade activa em matéria da apreciação da legalidade das normas administrativas, ou seja,
de regulamentos administrativos, até agora monopólio do Ministério Público ou do par-
ticular ofendido (arts. 63º e 66º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos). O
projecto de lei que referi comporta igualmente esta alteração, conferindo ao Provedor
de Justiça competência para impugnar actos normativos da Administração Pública
junto dos Tribunais Administrativos.
Constatando que a actividade regulamentar da administração, constitui, cada
vez mais, um dos aspectos fundamentais da actividade administrativa é difícil encontrar
argumentos que impossibilitem esta forma de intervenção do Provedor. Bem pelo con-
trário, constitui tarefa simples enunciar argumentos que fundem essa modalidade de
intervenção, que contribuiria para complementar a eficaz tutela dos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
Uma questão particularmente delicada é aquela que se prende com a interven-
ção do Provedor de Justiça na actividade jurísdicional. Nos termos do art. 206º da
Constituição os Tribunais são independentes e não estão sujeitos senão à Lei. O
Estatuto exclui, do mesmo modo, da área de intervenção do Provedor, os órgãos de so-
berania (art.22º, nº 2), nos quais se incluem os Tribunais (art. 113º, da Constituição),
salvo quanto à sua actividade administrativa. Daqui resulta que o Provedor não pode
sancionar os julgamentos, nem recomendar a sua modificação ou reforma. Contudo,
dois domínios de intervenção possível continuam em aberto.
866 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Em primeiro lugar, a acção administrativa, não jurísdicional, dos Tribunais.
Aqui, o Provedor tem legitimidade para intervir, concretamente pela mediação do
Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (art. 22º, nº 3 do Estatuto).
Por exemplo, os atrasos verificados no decurso de um processo judicial, não
estão fora do âmbito da intervenção do Provedor, o que acontece é que ao invés de se
recomendar ao Juízo onde se verifica esse atraso, se intercede junto do Conselho
Superior respectivo, chamando a atenção para esse facto.
Questão que terá que permanecer necessariamente em aberto, por escassez de
tempo para discutir todas as suas premissas, é a que se prende com o domínio de inter-
venção no exercício da função jurísdicional em si. A letra da lei (o referido art. 22º, nº
2, do Estatuto), não exclui a faculdade de emissão de recomendações, apenas a impos-
sibilidade de exercer os poderes de inspecção e de controle na vertente substantiva. E
existem defensores da ideia, que não devemos rejeitar sem a adequada discussão, de que
é possível ao Provedor de Justiça formular recomendações de natureza interpretativa, de
carácter geral e abstracto com aplicação à actividade jurísdicional. Seria uma corres-
pondência, dentro do quadro da função jurísdicional, à competência do Provedor para
formular recomendações legislativas.
Certo é que, importa obter o compromisso possível entre outras formas de in-
tervenção, para além das atinentes aos poderes inspectivos, e a preservação da estrita
sujeição à lei por parte do poder judicial. Em caso algum, uma intervenção do Provedor
ameaçará este pressuposto, muito menos o da independência, porquanto os seus actos
nunca terão valor dispositivo, consubstanciando-se em simples recomendações.
Em síntese, o Provedor dispõe de quatro diferentes modalidades de interven-
ção junto dos Tribunais: direito de iniciativa, colaboração , controle e recomendação.
Para terminar, gostaria ainda de salientar a capacidade de intervenção da figura
do Ombudsman na própria prevenção da lesão da esfera jurídica dos cidadãos, na eficaz
tutela dos seus direitos fundamentais, o que equivale a afirmar que o Provedor não tem
apenas uma função correctiva de ilegalidades e de injustiças, mas tem igualmente uma
importante função preventiva.
Este escopo preventivo é particularmente importante no Estado moderno, onde
os custos, quer sociais quer económicos, de uma medida inadequada, são imensos,
Da Actividade 867
Extra processual
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como o é também a sua correcção a posteriori.
Para terminar, gostaria de sublinhar que os Tribunais têm um importante papel
a desempenhar na colaboração com o Provedor de Justiça, sobretudo na sua vertente de
intervenção social, para o que vos faço um apelo nesse sentido.
Muito obrigado.
2.3. Cerimónia de inauguração da extensão da
Provedoria de Justiça na Região Autónoma
dos Açores.
Terceira, 16/02/96
Senhor Ministro da República;
Senhor Representante do Presidente da
Assembleia Legislativa Regional;
Senhor Presidente do Governo Regional dos Açores;
Senhor Representante de Sua Excelência Reverendíssima o
Bispo de Angra e Ilhas dos Açores;
Senhor General Comandante Operacional dos Açores;
Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção Regional
Do Tribunal de Contas;
Senhores Secretários Regionais;
Senhores Deputados Regionais;
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
Restantes Autoridades Civis e Militares;
No início do meu primeiro mandato (1992), utilizei, por diversas vezes, em de-
clarações públicas, a noção de o Provedor de Justiça dever pautar a sua acção como se
fosse "o último dos cidadãos". E isto para deixar bem claro o meu propósito de valori-
zar a cidadania. Este atributo, inerente à dignidade da pessoa humana, resulta
directamente de um regime democrático pluralista de cariz social e solidário. Todos
somos iguais quanto à defesa dos direitos fundamentais e estes, compreendendo os di-
reitos, liberdades e garantias individuais, vão ainda mais longe do que estas. Lutar nesta
868 Relatório à
Assembleia da República 1996
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barricada é a nobre tarefa do Provedor.
Há quase duzentos anos, na Suécia, ocorreu uma revolução com o objectivo
fundamental de terminar com o regime absolutista, então vigente naquele pais nórdico.
Todavia, no princípio do século XIX, este objectivo não constitui novidade na Europa,
já que as ideias liberais tinham frutificado em boa parte dos seus países. O que de ver-
dadeiramente original aconteceu foi precisamente a criação de um órgão do Estado tão
independente dos políticos quanto do Parlamento de onde emanava. Tinha por função
essencialmente a fiscalização dos actos e das omissões da Administração Pública.
Com estas características fundamentais, embora com adaptações às culturas de
cada país, a Instituição irradiou por quase toda a Europa até meados do século XX, pe-
netrando, a partir daí, em todos os continentes.
Quais as razões deste êxito? Em primeiro lugar, a característica de
independência face ao poder político. Depois, a legitimização democrática da
Instituição. Também as suas funções de mediação dos conflitos sociais sobretudo re-
sultantes da actividade da Administração Pública. Finalmente, o trunfo de o Provedor
não ter poder decisório. Esta última característica é fundamental, embora pareça
paradoxal, pois quem não decide no campo das relações de carácter público e nas de
natureza privada (quando uma das partes actua relativamente aos cidadãos em situação
de supremacia) parece, à primeira vista, desprovido de força. Puro engano, pois, em
democracia o importante é a força da razão e não a força da autoridade. Sendo assim, a
missão do Ombudsman é tão difícil quanto a exigência de tornar clara a complexidade
do nosso mundo. Ou, por outras palavras, fazer com que duas linhas paralelas (a da rea-
lidade e a da justiça) se aproximem tanto até à sua convergência. A superação gradual,
mas constante, deste fosso é a tarefa do Provedor.
Criada esta Instituição em Portugal, por diploma de 1975, mercê da esclarecida
vontade do Dr. Francisco Salgado Zenha, primeiro Ministro da Justiça após o 25 de
Abril, o Provedor ao longo destes 20 anos, tem vindo a ganhar, mercê da acção dos
meus antecessores e do trabalho desenvolvido pelos meus colaboradores nos últimos
quatro anos, a aceitação dos portugueses com o consequente prestígio. Por outro lado,
atingiu-se nos últimos anos uma taxa de sucesso de cerca de 75%, tendo em conta,
como é bem de ver, a base das reclamações julgadas procedentes.
Durante os últimos quatro anos tornou-se possível dotar a Provedoria de
Da Actividade 869
Extra processual
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Justiça de melhores meios humanos e materiais. Actualmente, dispomos de instalações
condignas em Lisboa e de um quadro de colaboradores mais vasto. Faltava ainda criar
extensões nas Regiões Autónomas, mas devido ao auxílio fundamental do Senhor
Ministro da República (Prof. Mário Pinto), meu grande amigo de longa data, e da cola-
boração do Banco de Portugal, começou-se pelos Açores. Depois de longa persistência
do Senhor Ministro e com a receptividade dos órgãos do Governo próprios da Região,
aqui estamos a iniciar esta fase de indispensável aproximação às populações insulares.
O Provedor de Justiça não é propriamente um guerrilheiro, mas não constitui
suporte da Administração Pública. Ao fim e ao resto, desejo fazer bem e ajudar a confe-
rir credibilidade às Instituições democráticas. Longe vai o tempo em que o Provedor era
tido como uma quase inutilidade ou como factor de desestabilização. Os tempos gera-
ram a evolução no bom sentido, ou seja, na direcção de uma contínua e desejável paci-
ficação social. Para a Administração Pública Regional, para a Assembleia e Governo
Regionais e para o Senhor Ministro aqui ficam bem vincados os meus propósitos: cola-
borar, ainda que criticamente, ajudar à consolidação da autonomia, reforçar a
credibilidade das Instituições democráticas, reforçar a cidadania dos açorianos.
Julgo vir a propósito relembrar com saudade e muita simpatia o ano de 1980,
momento em que, na qualidade de deputado à Assembleia da República, tive a grata e
honrosa oportunidade de lutar pela aprovação do primeiro Estatuto Político-
Administrativo desta Região já na vigência da Constituição de 1976. E, anteriormente,
durante período conturbado (1975/ 1976), consegui, na qualidade de governante, insta-
lar em Ponta Delgada a primeira Inspecção da Polícia Judiciária. Posteriormente, entre
1981 e 1983, quando Ministro da Justiça, dei o meu melhor para o desenvolvimento dos
Serviços de Justiça nos Açores. Não sou, pois, um neófito nesta bela Região Autónoma.
Por fim, agradeço a todas as autoridades civis, políticas e militares, bem como
à entidade da religião católica o terem vindo aqui à inauguração desta Casa, mas tam-
bém desejo às duas novas colaboradoras da Provedoria (Dra. Rita Roquete e D.Marília
Vieira da Costa) as maiores felicidades. Para bem da realização do Estado de Direito
Democrático.
870 Relatório à
Assembleia da República 1996
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2.4. Comunicado à imprensa sobre
os acontecimentos ocorridos
em Santo Tirso.
Lisboa, Provedoria de Justiça, 05/03/96
Declaração lida peloProvedor de Justiça na conferência de imprensa em que apresentou o
relatório resultante do inquérito aos acontecimentos ocorridos em Santo Tirso no dia 22 de
Fevereiro de 1996.
Entreguei a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna a recomenda-
ção cuja cópia os Senhores Jornalistas acabam de receber.
Como poderão verificar, em 10 dias foi possível concluir o inquérito aos inci-
dentes verificados no dia 22 de Fevereiro p. p.
Esta iniciativa partiu apenas de mim, logo no dia seguinte à ocorrência daquele
caso e à semelhança do verificado em outras ocasiões.
Concluí essencialmente o seguinte:
- A intervenção policial de 22 de Fevereiro de 1996 nas instalações da empresa
"Abel Alves de Figueiredo", em Santo Tirso, encontrava-se, na sua origem, le-
gitimada por se destinar a assegurar o cumprimento de determinação judicial.
- Pelo menos num momento concreto excederam alguns elementos da PSP, no
decurso dessa intervenção, as regras que devem nortear toda a actuação poli-
cial e que se consubstanciam nos princípios da necessidade, da proporcionali-
dade e da subsidiariedade, ao terem, em declarada atitude de desforço,
agredido, com bastões, cidadãos.
- Entendo dever realçar o esforço de mediação e de resolução pacífica da situ-
ação levado a cabo antes do início da intervenção policial.
- Para estabelecer uma imputação subjectiva quanto aos factos de que resulta-
Da Actividade 871
Extra processual
____________________
ram danos físicos sobre as pessoas durante a intervenção policial, ao
Ministério Público caberá, se assim o entender necessário, desenvolver as
competentes averiguações.
Em sequência do exposto, recomendei estas providências:
- Que a Polícia de Segurança Pública proceda, com urgência, a uma avaliação
interna dos procedimentos adoptados pelas forças presentes em Santo Tirso,
sendo abertos os processos de averiguações necessários ao esclarecimento da
eventual responsabilidade dos agentes mencionados supra, com as consequên-
cias disciplinares que se mostrarem adequadas.
- Que a Policia de Segurança Pública, à luz dos acontecimentos de Santo Tirso,
estude, pondere e avalie as circunstâncias que justificam a intervenção das for-
ças especiais que se compreendem na sua estrutura, com o objectivo de
minimizar os riscos de envolvimento, em perturbações graves da ordem pú-
blica, de forças indevidamente preparadas para lhes fazer frente.
- Que a Polícia de Segurança Pública, em casos semelhantes, utilize os meios
legais, detendo os prevaricadores e apresentando-os às instituições judiciárias
competentes, em detrimento da simples utilização da força.
- Que sejam utilizados, em cada caso concreto, com obediência ao princípio da
proporcionalidade, dos meios necessários, suficientes e adequados à situação e
às possíveis dificuldades e ameaças enfrentadas, com emprego de armas ofen-
sivas exclusivamente quando tal se mostre imprescindível à reposição da
legalidade e à segurança da própria força policial.
- Que a Polícia de Segurança Pública confira particular atenção aos aspectos de
formação dos seus quadros, reforçando-a, tendo em conta as seguintes
preocupações:
a) formação adequada dos agentes que em cada unidade de comando
872 Relatório à
Assembleia da República 1996
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se encontrem vocacionados para intervir em situações de grave per-
turbação da ordem e tranquilidade públicas, aproximando-a, na me-
dida do possível, daquela que é ministrada às forças especiais da PSP
e, em especial, ao seu Corpo de Intervenção.
b) consciencialização permanente de todos os seus agentes, através
dos meios que repute convenientes, para as missões da polícia no
quadro de uma sociedade democrática, para a dimensão ética da sua
intervenção e para o imperioso dever de respeito dos direitos, liberda-
des e garantias dos cidadãos.
c) aperfeiçoamento do treino de autodomínio, contenção e serenidade
que são particularmente exigíveis a todos os agentes chamados a in-
tervir em situações de conflito.
d) estudo e avaliação permanente dos métodos de acção de forças de
segurança em sociedades que, como a nossa, confiram particular aten-
ção à protecção da dignidade da pessoa humana.
Não quero terminar sem deixar de salientar que a acção de qualquer Provedor
de Justiça é estar ao lado do cidadão, o que não significa, de forma alguma, conferir-
lhe sempre razão. É diverso o estilo de intervenção da autoridade aplicadora da lei cri-
minal, designadamente da Polícia. "A comunidade tem uma imagem contraditória da
polícia e um quadro de expectativas irreconciliáveis", já que, por um lado, exige dela a
repressão contra o crime e, por outro, pede-lhe auxílio. "Para satisfazer todas estas ex-
pectativas seria necessário, como escreveu Volmer (citado por Figueiredo Dias e Costa
Andrade) que o polícia tivesse simultaneamente a sabedoria de Salomão, a coragem de
David, a paciência de Job, a liderança de Moisés, a delicadeza do Bom Samaritano, a
estratégia de Alexandre, a fé de Daniel, a diplomacia de Lincoln, a tolerância do
Carpinteiro de Nazaré e, por último, um conhecimento aturado de todos os ramos das
ciências naturais, biológicas e sociais"
Como é muito difícil atingir objectivos tão exigentes, acontecem, por vezes,
situações desviantes.
Da Actividade 873
Extra processual
____________________
No caso concreto, em parte, estes desvios aconteceram.
Faço votos para que a sociedade se torne tolerante e aberta e que a Policia vá
aperfeiçoando os seus métodos de actuação.
2.5. Cerimónia de posse
como Provedor de Justiça (2º mandato)
Assembleia da República, 18/03/96
Respeito muito o sacrifício que todos fizeram em se deslocarem até aqui e, por
isso, tentarei, em termos sucintos, dizer algumas palavras.
A primeira para agradecer à Assembleia da República, no decurso da última e
da presente legislatura, a confiança que em mim depositaram ao elegerem-me, com a
maioria qualificada exigida pela Constituição e pela lei. Permitam-me os restantes
senhores deputados a mencionação expressa dos respectivos Presidentes do Parlamento:
os Drs. Barbosa de Melo e Almeida Santos, pessoas que sempre colaboraram e prestigi-
aram a Instituição que ora volto a personificar.
A segunda palavra para sublinhar o apoio institucional que o anterior Primeiro-
Ministro, Senhor Professor Cavaco Silva, e o actual, Senhor Engenheiro António
Guterres, demonstraram para com o Provedor ao longo destes quatro anos. Todavia, não
posso deixar de passar em claro uma referência especial para o actual Primeiro-Ministro
ao dar-me a honra de estar pessoalmente aqui presente, atitude inédita, ao que julgo
saber, na história da Instituição.
Uma outra palavra para os Senhores Conselheiros Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, Procurador-Geral da
República e Presidentes dos restantes Tribunais Superiores, a quem continuarei a soli-
citar a sempre desejada colaboração.
Senhor Presidente da Assembleia da República:
874 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Embora não cumprindo totalmente a minha promessa de brevidade, julgo im-
portante acrescentar o seguinte:
Em brevíssima síntese, ao jeito de balanço, da minha actuação no primeiro
mandato inteiramente cumprido, posso dizer que 1992 foi o ano da tão desejada aquisi-
ção de instalações próprias; 1993 o da nova lei orgânica dos serviços da Provedoria de
Justiça; 1994 o ano da consolidação de uma renovada forma de funcionamento e 1995 o
de se ter obtido a celeridade exigível no que respeita ao esclarecimento das situações
analisadas pela Provedoria.
Para além do esforço pessoal, inerente à minha responsabilidade, o adequado
patamar em que se encontra a Instituição fica a dever-se aos meus colaborado-
res, os quais, ainda hoje e nos termos da lei orgânica dos serviços, verão
renovada a minha confiança. Saliento a este propósito, os Senhores
Provedores-Adjuntos, Dra. Madalena Diener de Oliveira e Dr. António Nadais.
Em termos de futuro, é minha firme intenção conseguir efectivar a instalação
do prolongamento da Instituição na Região Autónoma da Madeira, já que há cerca de
um mês iniciou o seu funcionamento a extensão na Região Autónoma dos Açores. No
continente português, procurarei desenvolver uma intensa actividade de propaganda e
difusão do Provedor, por forma a atrair os cidadãos do interior do Pais, contando, para
tanto, com a colaboração das autarquias locais. A este respeito, não julgo apropriado o
recurso a extensões formais da Provedoria nem tão pouco à disseminação de poderes
por outros órgãos designada e especialmente porque estes últimos também estão sob a
fiscalização do Provedor de Justiça. Aquela acção será desenvolvida com base num
plano sistematicamente elaborado e faseado, exigindo, contudo, algum esforço finan-
ceiro, ainda que de diminuta importância, sobretudo quando comparado com o custo da
criação de outros órgãos ou com instalações próprias regionais ou locais.
O recente projecto de lei nº 61/VII apresentado pelo grupo parlamentar do
Partido Socialista trouxe à discussão uma relevante questão no que concerne às compe-
tências do Provedor de Justiça.
Na altura da comemoração do 20º aniversário da Instituição, realizou-se aqui,
nesta Assembleia, um colóquio durante o qual o Professor Gomes Canotilho, acedendo
Da Actividade 875
Extra processual
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a convite meu, tratou de um dos temas subjacentes ao referido projecto, ou seja, o do
"Provedor de Justiça e o efeito horizontal dos direitos, liberdades e garantias". Ou, utili-
zando a interrogação do referido Professor, "porque se preocupa o nosso defensor do
povo com problemas das relações privadas entre os particulares?". Poderia apontar vá-
rios casos que têm surgido nos diversos departamentos por esse mundo fora. Destaco
agora um deles, aliás citado na referida intervenção:
"num contrato privado de compra e venda de imóveis incluiu-se uma cláusula resolutó-
ria que condicionava a compra ou o arrendamento à titularidade exclusiva de brancos".
Poderá o Provedor intervir? Deverá manter a introversão, limitar a sua acção aos pode-
res públicos ou alargar-se à "extroversão" (estender a sua acção mediadora à reparação
das ilegalidades e injustiças praticadas por privados contra privados, desde que esteiam
em causa os direitos fundamentais)?
O nosso enquadramento constitucional suporta inequivocamente uma resposta
pela segunda alternativa e o mesmo acontece a nível do Estatuto, mas importava
"densificar" a respectiva ideia. E é nesse sentido que vai o referido projecto com o
apoio dos demais grupos parlamentares, ao que julgo deduzir da discussão na generali-
dade ocorrida precisamente no dia da minha reeleição.
Outras modificações estatutárias estão previstas no referido projecto e ainda
outras poderão surgir como pertinentes, conforme é sugerido, quer no preâmbulo
daquele documento, quer no citado debate.
Estas, pois, algumas das novas tarefas com as quais me depararei no novo
mandato, aliás propostas ou insinuadas por mim, no final do ano passado (30 de
Novembro de 1995).
Outras para além das lá sobejamente conhecidas, serão as tarefas do Provedor
de Justiça como mediador de conflitos, como protector do ambiente, promotor do urba-
nismo e do ordenamento do território e a sua ligação com os Tribunais.
O Provedor de Justiça, graças à independência do seu exercício e ao privilégio
de não dispor injuntivamente, desempenha um importante papel de pacificação social,
quer na prevenção de conflitos latentes, quer na solução de conflitos já existentes. As
experiências de mediação de conflitos dos últimos anos, constituem um património só-
lido que servirá de base a novas intervenções neste domínio: promover o diálogo, reatar
876 Relatório à
Assembleia da República 1996
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iniciativas de concertação quando goradas, assegurar as garantias de participação efec-
tiva dos cidadãos.
O Provedor de Justiça tem visto aumentar de forma significativa o número de
pedidos de intervenção, nos domínios do ambiente e do urbanismo. O fenómeno tem,
porventura, duas causas essenciais: primeira, a crescente tomada de consciência por
parte da comunidade da relevância dos aspectos ambientais no desenvolvimento da per-
sonalidade; segunda, o surgimento, nos últimos anos, de possibilidades mais amplas de
participação, informação e reivindicação das pessoas e das colectividades, sob o
impulso do Código do Procedimento Administrativo e do direito comunitário, em cor-
respondência com um modelo de cidadania activa, próprio do contínuo aperfeiçoamento
do Estado de direito e da democracia. A acção do Provedor tem procurado, discreta mas
eficazmente, amparar o cidadão que, tantas e tantas vezes perturbado em aspectos ele-
mentares da qualidade da sua vida, é olhado pela Administração como impertinente ou
quezilento, ainda quando tem a legalidade do seu lado ou quando dentro de um feixe de
escolhas possíveis, correctas e legitimas, apenas pede que seja tomada a decisão que
menos o sacrifique.
Quanto aos demais casos aqueles que afectam conjuntos mais extensos de pes-
soas, compete ao Provedor estimular as iniciativas cívicas, evitando que as consultas
públicas, nomeadamente em matéria de avaliação de impacto ambiental, sejam
desvirtuadas em meras formalidades, despidas de conteúdo. A experiência da
Administração Pública, mas também a experiência dos cidadãos, são muito recentes. O
Provedor de Justiça pode e deve, aqui, ter um papel propedêutico, contribuir para uma
verdadeira educação ambiental que permita, tão cedo quanto possível, elevar a quali-
dade do debate de ideias e fazer soçobrar animosidades e afrontamentos que na nossa
vida colectiva não têm sido tão raros como seria desejável.
Muito ganhará a intervenção ambiental e urbanística do Provedor de Justiça se
as pessoas pedirem a sua intervenção a tempo e horas, antes de os traçados, as localiza-
ções de obras públicas se encontrarem consumadas. Não que deva ser o Provedor a rea-
lizar escolhas técnicas, mas cabe-lhe, isso sim, exigir aos diversos departamentos do
Estado, das Regiões e dos municípios que ponderem o melhor que possam as suas
escolhas e nelas reflictam não só números, como também pessoas, paisagens, o
equilíbrio de sistemas mais vastos e a memória colectiva das populações. Para isso,
Da Actividade 877
Extra processual
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como atrás disse, será preciso melhor publicitar a Provedoria, o âmbito de acção do
Provedor e as suas competências. Aproximar o cidadão do Provedor de Justiça é talvez
o percurso menos distante para aproximar o cidadão da Administração Pública.
Neste sentido, deverá ser incentivada e reforçada a aproximação aos municí-
pios e aos serviços desconcentrados do Estado, promovendo mais visitas de trabalho
fora da capital, realizando mais inspecções e vistorias nas zonas periféricas.
Por fim, ainda no campo urbanístico e ambiental, pode contar o poder legisla-
tivo com mais algumas acções do Provedor de Justiça no cumprimento da função que
lhe assiste de apontar deficiências legislativas e sugerir alterações. A proliferação de
textos legislativos e regulamentares, nem sempre dotados da melhor técnica jurídica,
nem sempre com exacto sentido do sistema de fontes onde se inserem, pouco se presta a
melhorar o acesso dos cidadãos ao direito e tantas vezes, do mesmo passo, dificulta a
boa prática administrativa. É dever do Provedor de Justiça usar o acervo de problemas
detectados a este nível, nos milhares de processos que conclui, contribuir para aperfei-
çoar o quadro legislativo e regulamentar, tanto quanto nele encontre a causa próxima
das iniquidades verificadas, das ineficiências dos serviços e do desânirno das pessoas.
É visível um sentimento crescente na sociedade de incompreensão perante o
funcionamento do sistema judiciário. A uma apetência da comunicação social pela acti-
vidade dos Tribunais, ocorrida nos últimos anos, não corresponderam esclarecimento e
informação proporcionais da opinião pública. Isso leva a que, cada vez mais, os cida-
dãos se dirijam ao Provedor de Justiça para que intervenha na função jurisdicional.
Esquecem ou não sabem, em muitos casos, que a independência dos Tribunais, legiti-
mada pela Constituição, é condição essencial do Estado de direito. Mas não pode com
isso deixá-los à margem e ignorar os aspectos em que também a Constituição abre as
portas à intervenção do Provedor de Justiça sempre que a mesma deixa intocada a ab-
soluta independência dos Tribunais e das magistraturas.
É de esperar, nos próximos quatros anos, ver o fruto da colaboração mantida
com os Conselhos Superiores e prover, assim, para que os elementos administrativos da
função jurisdicional sejam verdadeiro paradigma de estreita cooperação, facto que não
poderá deixar de saldar-se positivamente na confiança dos cidadãos nos Tribunais.
Para terminar, três apontamentos: o primeiro para referir quem tanto contribuiu
para o prestígio da Instituição, ou seja, para os meus ilustres antecessores Coronel Costa
878 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Braz, Conselheiros Magalhães Godinho (infelizmente já falecido), e Pamplona Corte-
Real, Bastonários Almeida Ribeiro e Mário Raposo; o segundo para agradecer a todos
quantos compareceram neste acto e o terceiro para homenagear um grande jurista e de-
mocrata de sempre, o Senhor Dr. Francisco Salgado Zenha, a quem se deve a criação do
Provedor, em Portugal, na qualidade de primeiro Ministro da Justiça após o 25 de Abril.
2.6. O Provedor de Justiça e a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem;
Perspectiva da sua colaboração
com os órgãos do Conselho da Europa
Chipre, Limassol, V Mesa Redonda dos
Ombudsmen Europeus 8-10/05/96
O sistema de protecção dos Direitos do Homem decorrente da Convenção
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor desde 3 de
Setembro de 1953, enquadra-se no movimento de dotar a Europa de uma carta comum
de direitos e liberdades que resumisse os valores políticos e culturais das democracias
ocidentais.
O sistema criado na Convenção é um sistema que pretende ser o mais completo
possível, pois para além de identificar quais os direitos e liberdades que assistem aos
cidadãos, consagra os órgãos tendentes a assegurar o respeito desses direitos pelas Altas
Partes Contratantes. Esses órgãos, definidos no art. 19º, são a Comissão Europeia dos
Direitos do Homem e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Não obstante a refe-
rência neste artigo apenas à Comissão e ao Tribunal, o mecanismo instituído pela
Convenção inclui ainda o Comité de Ministros e, até certo ponto, o Secretário-Geral
(art. 57º).
A Convenção, para além de normas substantivas e orgânicas, comporta normas
processuais, fixando um processo de queixa que se pode sintetizar do seguinte modo:
Da Actividade 879
Extra processual
____________________
- Uma simples carta enviada à Comissão a expor sumariamente o objecto da
queixa, basta para desencadear o processo.
- A carta é analisada pelo Secretariado da Comissão, o qual, se verificar que o
assunto exposto não tem qualquer possibilidade de sucesso aconselhará a desistência
formal da queixa. Se dessa exposição resultar que a queixa pode ser registada, ou se
houver insistência no seu registo, o Secretariado procede ao envio de um formulário
oficial da queixa.
- Registada a queixa ela é afecta a um membro da Comissão que passa a ser o
seu relator, e que procede ao exame da admissibilidade da queixa. Nesta fase, a queixa
poderá ser rejeitada, por um comité composto por três membros da Comissão, ou, caso
seja admitida, será comunicada ao Governo do Estado em questão para observações
sobre admissibilidade e sobre o mérito. Essas observações são posteriormente enviadas
ao requerente para as comentar.
- Após o recebimento das observações das partes, e para além de poder ter lu-
gar uma audiência sem publicidade, a Comissão toma uma decisão sobre a admissibili-
dade, declarando a queixa total ou parcialmente inadmissível ou recebendo-a na sua
totalidade.
- A fase seguinte consiste no estabelecimento dos factos e na tentativa de con-
ciliação. A Comissão procura, por um lado, o acordo amigável entre as partes - art. 28º,
nº 1, alínea b) - e, por outro, fixar os factos decisivos para o exame de fundo. Se não se
lograr obter o acordo amigável, a Comissão redige um relatório onde, depois de fixar os
factos que entende provados, formula um parecer sobre se há ou não violação da
Convenção ou dos seus Protocolos. Este relatório é ainda transmitido ao Comité de
Ministros e comunicado ao Estado.
- No prazo de três meses, a “Plenária” decide ou não enviar o caso ao Tribunal,
se o Estado envolvido tiver reconhecido a competência deste. Nesse mesmo prazo, o
Estado e o queixoso podem também requerer que a queixa seja apreciada pelo Tribunal
(alteração decorrente do Protocolo nº 9).
- De seguida abre-se uma fase escrita perante o Tribunal, seguindo-se a audi-
ência pública, onde a Comissão, o requerente e o Estado expõem, em obediência ao
princípio do contraditório, as suas teses, respondem às questões formuladas pelo
Tribunal e, enfim, produzem a restante prova.
880 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
- O Tribunal elabora, de seguida, o acórdão, concluindo ou não sobre a exis-
tência de violação da Convenção. Em caso afirmativo, e na impossibilidade da repara-
ção natural, pode o Tribunal fixar uma indemnização à vítima. O acórdão é transmitido
ao Comité de Ministros, que é o órgão encarregado de velar pela sua execução (art.
54º), e é definitivo, salva a hipótese de revisão.
- Se o Tribunal não é chamado a intervir, a queixa será decidida pelo Comité
de Ministros, onde o processo tem carácter secreto e não existem partes formais, sem
prejuízo, no entanto, de ser dada publicidade à resolução. Na sua decisão o Comité de
Ministros pode impor medidas à Alta Parte interessada, que pode consistir na atribuição
de uma soma à parte lesada, fixando o prazo para a sua execução.
O instituto do Provedor de Justiça e o aperfeiçoamento
do sistema de garantia dos Direitos do Homem
decorrente da Convenção
Em face deste desenvolvimento processual, aqui apresentado em traços gerais
e sem preocupações de exaustão, como pode, e de que modo, o instituto do Provedor de
Justiça contribuir para o aperfeiçoamento do sistema? Antecipando conclusões, posso
responder a essa questão afirmando que o Provedor pode representar um "quid" adicio-
nal no sistema estabelecido na Convenção em duas dimensões distintas. A primeira de
complementariedade da acção da Comissão e do Tribunal e a segunda de iniciativa.
Na primeira daquelas dimensões, a de complementariedade, a acção do insti-
tuto do Provedor encerra diferentes tipologias, consoante o momento e o modo da sua
intervenção. Essa actuação constitui um aperfeiçoamento da eficácia das instâncias in-
ternacionais em referência, quer na perspectiva da resolução pacífica do conflito -
vertente preventiva -, quer na perspectiva da eficácia da própria decisão - vertente
substancial - quer, ainda, na perspectiva da fiscalização da execução daquela decisão -
vertente garantística.
Em relação à primeira das vertentes enunciadas, e que designo por vertente
preventiva ou racionalizadora, importa verificar que, conforme decorre do processo de
queixa, a protecção de determinado direito ou de determinada liberdade, é basicamente
assegurada por duas vias principais: pela Comissão e pelo Tribunal. A essa tutela prin-
Da Actividade 881
Extra processual
____________________
cipal acresce a protecção acessória ou subsidiária, consubstanciada na intervenção do
Comité de Ministros.
A Comissão deve, admitida a queixa, antes da intervenção do Tribunal, tentar a
conciliação e só verificado o fracasso da mesma é que o Tribunal poderá intervir. Por-
tanto, isto significa que a tutela dos direitos do homem enquanto direitos consagrados
na Convenção e ofendidos num determinado caso passa, primeiro que tudo, pela
Comissão.
No exercício das competências que a Comissão detém para tentar a concilia-
ção, pode aí o Provedor funcionar como um instrumento para a obtenção de uma solu-
ção. Concretamente, buscando um consenso célere e justo entre as partes envolvidas.
Nessa medida o Provedor de Justiça, dadas as suas características únicas, constitui um
órgão privilegiado para essa mesma conciliação e resolução não litigiosa do conflito.
No exercício das suas funções o Provedor tem poderes, de acordo com o Estatuto do
Provedor de Justiça, para procurar, em colaboração com os órgãos e serviços compe-
tentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos. De
igual modo tem poderes para emitir recomendações com vista à correcção de actos ile-
gais ou injustos dos poderes públicos.
Nesta vertente, o Provedor surge como um "modus" racionalizador de
conflitos, pressupondo na sua acção a admissão por todas as partes de que é possível
atingir um objectivo comum, prevenindo-se, desse modo, um conflito contencioso pos-
terior. Este, só por si, tem um preço inicial elevado e o simples facto de ser evitado
constitui já uma vantagem, concretamente para a imagem do Estado prevaricador.
Por outro lado, e em referência à dimensão que denomino de vertente
substancial ou material, esta acção do instituto do Provedor de Justiça comporta um
outro fim, e que é uma consequência inevitável da procura do consenso, que se traduz
no próprio conteúdo da decisão. Isto é, a intervenção deste órgão não beneficia apenas
da satisfação de um objectivo formal, e que é a existência de uma decisão, de uma re-
solução definitiva da questão em causa. Mais que isso, desse contraditório resultará
certamente a melhor decisão, no sentido de esta consistir na obtenção de uma regulação
material satisfatória da questão controvertida, obtida a partir dos elementos carreados
para a discussão.
Esse aperfeiçoamento da decisão encerra, ainda, um outro elemento que se tra-
882 Relatório à
Assembleia da República 1996
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duz na aceitação da decisão alcançada. Isto é, a intervenção participada tende a gerar
um efeito de legitimação da própria decisão.
Do mesmo modo, este tipo de intervenção é possível e com as mesmas caracte-
rísticas e fins em presença de um processo no Comité de Ministros.
Noutra perspectiva, e pressupondo a existência de uma decisão jurisdicional,
gorada a possibilidade de um acordo amigável, também o Provedor de Justiça não está
impossibilitado de intervir. A sua actuação, que entendo dever sublinhar, será oportuna
em sede da fase da execução da decisão do Tribunal. A essa modalidade de intervenção,
vertente garantística ou reguladora, corresponde, em face dos poderes que o Provedor
detém, a possibilidade de este fiscalizar a execução do acórdão proferido pelo Tribunal.
Ao Provedor assistirá, portanto, o poder de verificar se as obrigações que resultam do
acórdão estão a ser cumpridas e, em caso negativo, procurar o seu respeito. Repare-se
que esta aptidão, que se consubstancia, aliás, num poder que pode ser, no caso portu-
guês, exercido "ex officio", adicionada aos poderes de fiscalização que assistem, a este
propósito ao Comité de Ministros, completa de forma significativa o sistema de garan-
tias que resultam da Convenção, com o consequente aumento da eficácia da decisão do
Tribunal, por possibilitar um maior controlo do respeito dos efeitos da mesma.
Nesta perspectiva, a actuação do Provedor embora se situe em momento poste-
rior à decisão, não deixa de ser operativa, ao consolidar a exigência da sua adequada
execução..
Para se tornar efectiva esta actuação, nas vertentes acima descritas, tornar-se-ia
útil a consagração, nos textos reguladores dos procedimentos seguidos no âmbito da
Comissão e do Tribunal, da necessidade de estes órgãos solicitarem aos Ombusdmen
esta colaboração. Essa necessidade teria necessariamente que corresponder a um dever
de fazer participar nesse procedimento os Ombudsmen, muito em particular, no desen-
volvimento processual junto da Comissão, de molde a colher frutos significativos na
resolução consensual do litígio.
Para além desta dimensão de complementariedade, funcional, foi ainda identi-
ficada uma dimensão de iniciativa. Com esta modalidade de intervenção procura-se
evidenciar o interesse em dotar o Provedor de Justiça de legitimidade para desencadear
o processo.
Seria importante, na perspectiva do aperfeiçoamento do sistema, discutir a
Da Actividade 883
Extra processual
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possibilidade de se reconhecer legitimidade activa aos Ombudsmen para desencadearem
processos junto da Comissão. Na verdade este dispositivo, que resulta do art. 25º da
Convenção, já se refere a organizações não governamentais mas será difícil concluir
pela identidade de natureza entre essas associações e o instituto de Provedor, apesar de
este também não poder ser considerado como uma organização governamental. Por-
tanto, e numa perspectiva "ad futurum" seria conveniente, para o aperfeiçoamento do
sistema de garantia dos direitos fundamentais, alargar o âmbito da legitimidade cons-
tante da Convenção, pelo menos, junto da Comissão.
De facto, de "jure condendo", não vislumbro motivos que impeçam esse poder
de iniciativa. Essa faculdade permitiria, em inúmeros casos, uma resolução definitiva do
problema, nomeadamente naqueles casos em que a Administração se mostra relutante
em acatar as medidas preconizadas pelo próprio Provedor. Concretamente, seria uma
faculdade análoga àquela que o Estatuto confere ao Provedor de Justiça, ao estabelecer
que este pode dirigir-se à Assembleia da República em casos de injustificado incumpri-
mento do dever de colaboração que é devido pela Administração.
Este aspecto assume uma importância acrescida se tivermos em consideração
que neste momento o Protocolo nº 11 se encontra em fase de ampla discussão. Esse
Protocolo, que reestrutura o mecanismo de controlo estabelecido na Convenção, sob a
égide do reforço da eficácia da protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fun-
damentais previstas na Convenção, substitui a Comissão e o Tribunal por um único
órgão, novo, que é o Tribunal Permanente.
Assim, julgo ser este o momento oportuno e, evidentemente, a sede própria
para debater esta temática, tendo em vista um possível, do meu ponto de vista exigível,
alargamento do entendimento da legitimidade junto da Comissão, nos termos do art. 25º
da Convenção, na sua redacção actual, e do art. 34º com a redacção que futuramente lhe
será dada pelo Protocolo nº 11. De facto, esse alargamento do conceito de legitimidade
activa, poderá conferir maior eficácia ao sistema de protecção dos Direitos do Homem.
Uma última palavra para a questão do princípio da exaustão dos meios inter-
nos, vertido no art. 26º da Convenção. O fundamento da regra de esgotamento dos
meios internos reside no facto de que, antes de demandar um tribunal internacional, o
requerente deve conceder ao Estado responsável a possibilidade de remediar as viola-
ções alegadas pelos meios internos, utilizando as fontes oferecidas pela legislação naci-
884 Relatório à
Assembleia da República 1996
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onal que se revelem disponíveis, adequadas e eficazes.
Ora, a actividade desenvolvida pelo Provedor é independente dos meios graci-
osos e contenciosos previstos na Lei, pelo que o exercício de queixa ao Provedor não
poderá nunca impedir ou limitar o recurso às instâncias internacionais consagradas na
Convenção. Assim, a actividade do Provedor é ela também independente do mecanismo
de protecção dos direitos fundamentais contido na Convenção.
Neste sentido, o princípio da exaustão dos meios internos não poderá, por li-
mitação insustentável quer do direito de queixa ao Provedor, quer do recurso aos meios
de defesa admitidos na Convenção, conter a possibilidade de exaustão daquela garantia.
Concluindo, a intervenção do instituto do Provedor de Justiça ao nível do sis-
tema de garantia dos Direitos do Homem, decorrente da Convenção, pressupõe o enten-
dimento da instituição enquanto instrumento catalisador da protecção e promoção dos
direitos fundamentais. É nestes termos que entendo essencial a cooperação entre os
Provedores nacionais e os órgãos do Conselho da Europa, pois, conforme foi meu en-
sejo evidenciar, essa conjugação de competências ao nível do processo de queixa, vis-
lumbra-se operativa, por um lado, a distintos níveis - vertentes preventiva, substancial e
garantística - e, por outro, numa concepção renovada do conceito de legitimidade junto
dos órgãos do Conselho da Europa, pelo que deixo um apelo nesse sentido.
Da Actividade 885
Extra processual
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2.7. Conferência sobre "Ética e Avaliação"
1º Congresso Nacional da Avaliação no Imobiliário, IST, 17/05/96
O autor procurou interpretar os preceitos sobre avaliação contidos no vigente Código das
Expropriações à luz do Direito e da Ética
Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;
Senhor Presidente do Instituto Superior Técnico;
Senhor Presidente da Associação Portuguesa de
Avaliações de Engenharia;
Minhas Senhoras e meus Senhores,
O Engenheiro Silva Torres, com a sua conhecida generosidade, impôs-me a ta-
refa de, em meia dúzia de palavras, dissertar (?) sobre um mundo de problemas inseri-
dos em dois grandes conceitos: ética e avaliação.
Fez-me um apelo à experiência que há longos anos acumulei sobre este último
tema, partindo do postulado que alguma ética teria emprestado àquela prática profissio-
nal. Esqueceu-se, porém, da manifesta impossibilidade de trazer algo de novo para um
terreno tão fértil quanto problemático. De qualquer maneira e como a culpa me per-
tence, aqui estou para vos dizer algo de sintético com relativo interesse para o problema
maior que é o da justiça.
A propósito do tema, procuro centrar a questão essencial no que é justo, to-
mando o caso concreto das variáveis utilizadas para densificar o conceito constitucional
de justa indemnização quando se requisita ou expropria por utilidade pública.
Em termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização há-de correspon-
der ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência
de bens que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em
atenção a necessidade de respeitar o princípio de equivalência de valores: nem a
indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente
simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos
886 Relatório à
Assembleia da República 1996
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ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária propor-
ção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
Por outro lado, o direito à justa indemnização, em casos de expropriação, tra-
duz-se num Direito Fundamental de natureza análoga á dos Direitos, Liberdade e Ga-
rantias, para efeitos do previsto no artº 17º da constituição, pelo que só pode sofrer as
restrições previstas na constituição, as quais devem limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Traduzindo-se a expropriação num acto unilateral do estado que tem de ser
suportado pelo particular proprietário do bem a expropriar, em regra em função do
interesse público que subjaz à expropriação, tal acto coloca o expropriado numa
situação de desigualdade perante os outros cidadãos; daí que os sistemas de limitação da
indemnização violam um princípio fundamental nas relações entre os particulares e os
poderes públicos e indissociável do próprio estado de direito que é o princípio da
igualdade perante os encargos públicos.
Os enunciados anteriores possibilitaram ao tribunal constitucional declarar a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 1 e 2 do artº 30º do anterior
Código das Expropriações, preceitos estes que limitavam o valor dos terrenos situados
fora dos aglomerados urbanos e em zona diferenciada destes. Para tanto, consideraram-
se violados os preceitos constitucionais do pagamento de justa indemnização por acto
expropriativo e o da igualdade.(cfr. "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 11º
volume, 1968, pp. 465 e ss. e 15º volume, 1990, pp. 49 e ss).
Tentando ver o problema sob um ângulo diferente do positivismo jurídico
(conceito, aliás, já abandonado pelos aplicadores do direito ou operadores judiciários),
pode-se afirmar, numa primeira aproximação, que ser justo é observar um certo tipo de
igualdade formal, independentemente do tipo de igualdade material ou de desigualdade
material que substantivamente se estabelece como devido. Esta igualdade formal
consiste designadamente em tratar da mesma maneira o que é semelhante e de maneira
diferente o que é dissemelhante. Todavia, esta é uma primeira aproximação do conceito
de imparcialidade e não a razão da justiça judicante. Se a imparcialidade é condição
necessária, ela também é insuficiente para a justa judicação.
Assim, numa segunda aproximação, interessa abordar esta componente, mas a
palavra justiça "corresponde a uma das noções mais embaraçosas da linguagem moral".
Da Actividade 887
Extra processual
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Para além do carácter polissémico do termo, podem enunciar-se, como o faz o Prof.
Sottomayor Cardia (em livro notável, mas infelizmente pouco conhecido - Ética 1 -
Estrutura da Moralidade) doze interrogações sobre o que é ser justo:
- Dar a cada um o mesmo?
- Ou dar a cada um segundo as suas expectativas?
- Ou dar a cada um segundo as suas aspirações?
- Ou dar a cada um segundo as suas necessidades?
- Ou dar a cada um segundo as suas acções ou omissões?
- Ou dar a cada um segundo o seu mérito?
- Ou dar a cada um segundo as suas características?
- Ou dar a cada um segundo os seus contratos?
- Ou dar a cada um segundo o que a lei lhe atribui?
- Ou dar a cada um segundo o interesse geral?
- Ou dar a cada um segundo a sua posição (i.e. o seu estatuto hierárquico)?
O que foi interrogado não deve corresponder a vários conceitos de justiça, o
que tornaria impossível uma conclusão, mas antes interpretar as interrogações como
critérios materiais de justiça. E então, poder-se-á concluir, com Sottomayor Cardia, que
ser justo é agir conforme o tipo de igualdade ou desigualdade seleccionado como dever
comparativamente e na situação dada (Autor e obra citados no texto, pp. 93 e ss. A de-
finição que ficou sublinhada encerra um parágrafo redigido nestes termos e que se
transcreve agora para melhor compreensão: "Por justiça não se entende simplesmente
conformidade ao dever. Entende-se a determinação das condições que, em termos com-
parativos, tornam a) moralmente obrigatórios certos tipos de igualdade e certos tipos de
desigualdade e b) moralmente proibidos certos tipos de igualdade e certos tipos de desi-
gualdade").
Revertendo ao caso da avaliação em processo expropriativo, estamos agora
aptos a concluir que os dois citados acórdãos do tribunal constitucional aplicaram com
algum rigor os princípios constitucionais aos casos de limitação do valor da indemniza-
ção. E isto porque preencheram ou densificaram, nos casos concretos, o conceito de
justiça e igualdade, segundo princípios éticos: Conferiram igualdade a situações con-
cretas merecedoras, segundo um critério justo, do mesmo tratamento.
888 Relatório à
Assembleia da República 1996
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Todavia, é menos difícil inutilizar uma norma legal em obediência a preceitos
constitucionais do que, partindo do vazio, erigir ou construir de novo no plano infra-
constitucional.
Veja-se então o que sucedeu após a pronúncia do tribunal constitucional. O vi-
gente Código das Expropriações, depois de repetir o conceito constitucional da justa
indemnização, embora com o aditamento da sua contemporaneidade, acrescenta dois
requisitos excludentes. Não pode tomar-se em consideração o benefício alcançado pelo
expropriante, nem tão pouco a mais valia resultante da própria declaração de utilidade
pública. Fixa, porém, o objectivo da justa indemnização, ou seja, o de ressarcir o pre-
juízo advindo para o proprietário, tendo em conta as circunstâncias e as condições de
facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Acrescenta ainda dever ser o
montante calculado à data desta declaração, mas actualizado à data da decisão final do
processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão
da habitação.
Até aqui nada de inovador, a não ser talvez este último acrescento que, aliás,
em outros termos mais correctos, já era defendido por certa jurisprudência na vigência
da lei anterior.
É, no entanto, a partir do artº 24º e até ao 27º do actual Código que se deve pôr
à prova a jurisprudência, atrás referida, do Tribunal Constitucional.
Em termos conclusivos e generalizados, entende-se que só o último
(determinação do valor de edifícios ou construções) respeita aquela jurisprudência. Os
restantes, com algumas parcelares excepções, contrariam os preceitos constitucionais
sobre justa indemnização e igualdade substancial. O defeito não está, como já não es-
tava na vigência do código de 1976, na classificação dos solos, mas sim no preenchi-
mento das respectivas noções. Continuou-se na utilização de critérios rígidos,
contrariando-se o princípio ético da igualdade da repartição por todos dos correspon-
dentes encargos públicos. Não que se defenda que o valor deva corresponder ao do
mercado já que este pode estar influenciado por factores especulativos momentâneos
excepcionais. Não que se defenda estar o chamado "jus aedificandi" compreendido no
direito de propriedade, já que expressamente esta inclusão nunca foi defendida ou con-
siderada pelo tribunal constitucional. Mas sim que o valor justo deve corresponder ao
prejuízo sofrido por alguns (poucos) proprietários. É esta desigualdade que tem de ser
Da Actividade 889
Extra processual
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indemnizada ou compensada. Tudo o mais é despiciendo e até injusto.
Desta maneira, para além da classificação dos solos, nada mais seria necessário
e até o merecimento do regime da expropriação de solos classificados como zona verde
ou de lazer só é justo na aparência, pois é suficiente pensar naqueles proprietários que,
em consequência de um plano de ordenamento estão abrangidos por tal zona mas não
são expropriados. Seria suficiente para evitar esta gritante injustiça, fixar direito a in-
demnização no regime jurídico dos planos de ordenamento, em momento anterior à
expropriação não fazendo depender da possível efectivação desta tal direito.
Em conclusão, quanto a este ponto fulcral em matéria de justa indemnização
por causa de expropriação por utilidade pública, estamos ainda longe de, em termos de
legislação ordinária, respeitar os preceitos constitucionais e a ética. Desta maneira, os
peritos intervenientes, já que a avaliação constitui a rainha das provas em processos de
expropriação, devem interpretar os comandos legais de acordo com os princípios cons-
titucionais já referidos e que, por serem de aplicação directa mercê do regime constitu-
cional protector dos Direitos, Liberdade e Garantias, não necessitam de intermediação
legislativa.
Mais concretamente, os árbitros e peritos devem justificar os seus laudos
também eticamente, chamando a atenção para a necessidade de desaplicação de certos
preceitos legislativos por ofensivos ao quadro constitucional. Só assim se respeitará o
principio moral e ético da rectitude, qual é o de nem sempre se preferir um bem maior
mas mais injusto (interesse público acima de tudo) a um bem menor mas menos injusto
(interesse público condicionado pelos direitos, liberdade e garantias individuais). Aliás,
foi para a defesa destes direitos e dos direitos fundamentais análogos que foi criada a
instituição do Provedor de Justiça, há quase duzentos anos na Suécia e há vinte no
nosso país.
890 Relatório à
Assembleia da República 1996
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2.8. Encerramento do Forum
"Exclusão Social e Estabelecimentos
Humanos".
Lisboa, Caixa Geral de Depósitos, 04/07/96
Eu tive a pouca sorte quando a Helena Roseta me telefonou para a Provedoria
de Justiça, de não estar presente, porque teria declinado o convite, não por uma questão
de falsa modéstia, mas porque a minha presença aqui tem a ver necessariamente com a
função que exerço. Isto é, estou possivelmente a arranjar mais trabalho.
Eu costumava dizer, no início do exercício do meu mandato, que o Provedor é
o último dos cidadãos. E com esta carga total, eu procurava que os cidadãos acorressem
mais à Provedoria para assuntos de natureza humana, de cidadania e menos de questões
que ainda constituem o grande peso dos serviços da Provedoria.
De facto compete ao Provedor a defesa dos direitos. liberdades e garantias
fundamentais, corrigindo e fiscalizando a actuação dos poderes públicos em geral, sem
qualquer excepção. Portanto, necessariamente, no exercício das minhas funções tenho
de constituir uma "força de bloqueio". Não há salvação possível.
No que diz respeito à exclusão social, tive, antes do 25 de Abril, acerca de 30
anos, uma experiência político-social junto de bairros degradados e verifiquei, na altura,
com bastante amargura, que era impossível fazer qualquer coisa. E um pequeno grupo
informal chegou mesmo à conclusão de que qualquer actividade que se pudesse fazer
seria má, porque estaria a ajudar um regime com o qual não concordávamos.
Depois do 25 de Abril, os azares das coisas fizeram com que eu estivesse no
Ministério da Justiça e tivesse tido em conta os excluídos por excelência da Sociedade,
ou seja os presos. E bem ou mal, consegui gizar um certo ordenamento no sentido de
tentar reinserir esses excluídos forçados na sociedade, isto é preparando-os para a vida
quando saíssem das cadeias. E estabeleceu-se um sistema de essa acção ser feita não
através do pessoal que trabalhava nos próprios estabelecimentos prisionais, pois esses
Da Actividade 891
Extra processual
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necessariamente estavam deformados, mas sim através de técnicos de reinserção social
que actuassem do exterior para dentro. A ideia, apesar de ter saído pouco depois do
governo pelo menos ficou no papel. Não sei bem qual é hoje a situação. Mas tenho-a
visto repetida nos discursos do responsável político da altura, e com algum agrado.
A outra experiência, é a actual, ou seja, a do Provedor de Justiça que, para
além do que já disse, deve tentar através de casos concretos fazer aproximar os cidadãos
do Estado e, portanto, compete-lhe o combate à exclusão social. Ora bem, existindo
como existe, pelo menos em termos de macro-concepção, um plano de erradicação das
barracas, julgo útil a participação dos cidadãos e não quero ser tão pessimista como o
Padre Melícias. Ainda há cidade, embora ela não seja sã. A participação dos cidadãos
na vigilância, na formação, na concepção e na execução desse programa, deve ser agar-
rada com ambas as mãos. É uma oportunidade. Já não estamos no tempo da ditadura. Já
temos obrigação de participar no aperfeiçoamento da nossa cidadania E seria muito mau
que não se aproveitasse esta oportunidade para ver se, de uma vez por todas, se conse-
guiria, como diz o Peres Metelo, não olhar para votos, mas para algumas pessoas. Eu
digo muitas pessoas, que estão efectivamente excluídas.
Os conceitos de economicidade, de rentabilização, de racionalização estão ex-
cluídos, á partida, no sentido mau que eles têm. Devem ser substituídos por um conceito
de empenhamento, de generosidade e de participação colectivas sem qualquer limitação
e receio.
O Provedor de Justiça poderá, supletivamente, entenda-se, contribuir para que
este plano se execute gradualmente e sem sobressalto e, sobretudo, genuinamente, pro-
curando fiscalizar e vigiar o cumprimento das obrigações por parte das entidades públi-
cas da administracão central ou local. É por isso que eu sinto que o vosso encontro é
proveitoso, que deve ser prosseguido, mas não deve começar hoje para acabar rapida-
mente, mas para continuar amanhã.
Obrigado.
3.
Actividade
da
da linha verde
“recados da criança”
A LINHA VERDE RECADOS DA CRIANÇA
RECEBEU CERCA DE 2.700 CHAMADAS TELEFÓNICAS.
dessas, aproximadamente,
25% - Foram chamadas não sérias ou de brincadeira: 675;
50% - Foram resolvidas por aconselhamento directo, na Linha, quer aos
menores quer às suas famílias. Assume particular relevo o aconselhamento
aos encarregados de educação, de forma especial às mães, e aos professores:
1.350;
25% - Foram resolvidas com intervenção directa e imediata da Linha junto das
entidades oficiais, Centros Regionais de Segurança Social, Comissões de
Protecção de Menores, PSP, GNR, Curadores de Menores, etc: 675;
Dos 25% de casos, que foram resolvidos com intervenção directa, cerca de
2%, dada a sua complexidade, requereram abertura de processo na Linha
Verde, com registo detalhado de todos os passos dados e exigiram abertura de
processo formal nos serviços da Provedoria de Justiça.
Dos 75% de chamadas sérias, 4 em cada 5 tiveram uma solução satisfatória.
Relativamente ao ano anterior notou-se um decréscimo acentuado do número
de chamadas telefónicas não sérias, cerca de 40%, tendo aumentado
substancialmente o grau de gravidade dos casos que nos são colocados.
Verificou-se, também, que as crianças telefonam essencialmente no tempo de
escola, aproveitando as horas de recreio e de "feriados", ou quando estão
sozinhas em casa. Nessas ocasiões é comum começarem por dizer que só
querem conversar. Às vezes é no decurso de uma conversa informal que a
criança denuncia uma situação de risco, afinal o verdadeiro motivo do
telefonema.
Ao contrário, os adultos, nomeadamente os que denunciam situações que
encontraram na vida profissional (professores, médicos, psicólogos e
assistentes sociais), telefonam preferencialmente entre as 19.30 e as 21.30, e
mesmo depois. Acontece deixarem recado no gravador pedindo que os
contactemos depois dessas horas, o que fazemos.
A par com o aumento de gravidade dos casos que nos são apresentados,
verifica-se que houve modificação no universo dos reclamantes, no qual
896 Relatório à
Assembleia da República 1996
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passaram a incluir-se em grande número os professores, os médicos, e as
assistentes sociais/psicólogas das escolas. As crianças, porém, continuam a
ser as que mais nos telefonam.
Relativamente a 1995, diminuíram ligeiramente os telefonemas dos
progenitores.
Outro dado que importa realçar, é o aumento do número de casos relacionados
com processos judiciais em curso, nomeadamente os processos de adopção.
Ao que pensamos, tal deve-se, por um lado, ao facto de este ano não se ter
procedido à distribuição de material de promoção e "marketing" da «Linha» nas
escolas e, por outro lado, deve-se ao facto de se ter privilegiado a promoção
directa da Linha quer na Rádio e nos jornais de âmbito nacional (TSF, Rádio
Comercial, Público, Diário de Notícias, Capital, etc) , quer em debates nas
escolas com crianças e professores.
A outra vertente que contribuiu para a divulgação da Linha «Recados da
Criança» junto dos públicos específicos (crianças, professores, médicos,
psicólogos, etc) foi a participação em diversos debates, seminários e
conferências subordinadas à temática das crianças e suas famílias.
Como consequência, aumentaram denúncias de situações de emergência
relativas a menores em risco e em perigo, para as quais foi, felizmente,
possível encontrar soluções satisfatórias.
A tal facto, não terão sido alheios os bons resultados conseguidos nos anos
anteriores, 1993, 94 e 95, por todos aqueles que trabalharam com a «Linha» e
continuam a contribuir para o seu sucesso.
É importante realçar a boa colaboração que, na generalidade, a Linha tem
recebido dos serviços do Estado. Assume particular relevância o bom
relacionamento e a colaboração que nos tem sido prestada pelos Centros
Regionais e Sub-Regionais de Segurança Social, particularmente dos serviços
de acção social que, salvo raras excepções, têm acolhido e resolvido
satisfatoriamente as situações que todos os dias lhes apresentamos.
Durante o ano de 1996, revelou-se essencial para a acção da Linha a excelente
compreensão e colaboração dos Tribunais, sendo de destacar o excelente
acolhimento que, em geral, os curadores de menores dedicam aos casos de
que lhes damos notícia.
Acentuou-se em 1996 percepção que tínhamos de falta de instalações de
Da Actividade 897
Extra processual
____________________
acolhimento de crianças e jovens em risco e em perigo, quer sejam vítimas de
abandono e/ou de maus-tratos. Ao longo do ano foi progressivamente sendo
mais marcante esta percepção.
Verificou-se um aumento de denúncia de situações de risco e de perigo grave
para as crianças que, mesmo depois de terem merecido despacho judicial no
sentido do internamento em instituição, não foram cumpridas por não haver
vaga nas instituições quer privadas quer públicas. A falta de instalações para
receber as crianças que necessitam de ser retiradas quer da rua quer das
famílias que as maltratam foi sistematicamente referida como a principal
carência sentida pela grande maioria dos técnicos aos quais pedimos
colaboração.
Em 1996, os «Recados da Criança» elaboraram o projecto «UMA CASA PARA
AS CRIANÇAS QUE MAIS NECESSITAM», o qual teve como objectivo propor a
criação, ao nível local e em regime de parceria com os municípios e entidades
privadas de solidariedade social, de centros de acolhimento para crianças em
risco ou em perigo. O projecto, elaborado para execução no âmbito do
programa " "Ser Criança", foi enviado, ao Senhor Ministro da Solidariedade e
da Segurança Social.
Notou-se um aumento significativo do número de chamadas provenientes dos
Açores e da Madeira, sobretudo no 4º trimestre. Pensamos que tal facto se
ficou a dever à distribuição de réguas de promoção nas escolas dos Açores e a
diversas entrevistas concedidas ao longo do ano a Rádios locais.
Não é de mais referir que a Linha Verde "Recados da Criança" é uma linha
para atender as queixas das crianças em risco ou em perigo. Não é uma linha
de emergência SOS. Daí que uma parte muito substancial do nosso trabalho
seja o aconselhamento sobretudo ao nível humano e jurídico.
Continua a confirmar-se que as crianças e os adolescentes, mas também os
professores, psicólogos, assistentes sociais das escolas e sobretudo os
progenitores, estão cada vez mais conscientes dos seus direitos, sendo que,
talvez por isso, cada vez nos apresentam maiores dúvidas e perplexidades.
São cada vez mais os telefonemas de pessoas que apenas querem saber
como agir e quais os direitos que a lei lhes confere em determinadas situações.
As perguntas mais comuns relacionam-se com a protecção da maternidade na
lei laboral, licenças para acompanhamento de filhos menores, trabalho infantil,
adopção, internamento de crianças deficientes, acolhimento de crianças que
foram expulsas de casa, acolhimento de crianças que fugiram de casa, etc.
898 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Outros acham que as decisões da administração não foram justas nem
correctas e solicitam o nosso conselho e os nossos bons ofícios para
desbloquear situações. A Linha estuda a questão colocada e, se assim o
entende, contacta informalmente as instituições. Quase sempre um contacto
informal é suficiente.
Isto não quer dizer que os particulares têm sempre razão. Algumas vezes,
muitas vezes, não têm.
Verificou-se ainda que, não raramente, as pessoas quando telefonam,
sobretudo para denunciar os casos de maus tratos e abusos de toda a ordem,
têm algum receio de identificar claramente as situações, pelo que é quase
sempre necessário explicar que as informações que nos dão são estritamente
confidenciais.
Excepcionalmente, quando de todo é impossível resolver a situação sem
identificar quem nos apresentou o problema, a Linha solicita à própria pessoa
autorização para revelar a sua identidade aos serviços de assistência social ou
aos curadores de menores. A pessoa pode autorizar ou não. Se não autorizar a
que a sua identidade seja utilizada, a Linha não a utiliza.
Nas poucas vezes em que foi necessário identificar junto dos serviços do
Estado, ou do tribunal, a pessoa que nos apresentou a queixa, as pessoas
autorizaram a que o seu nome fosse comunicado aos serviços de assistência
social, mas já houve casos em que as pessoas não autorizaram e portanto
esses dados não foram transmitidos.
III
Índices
ÍNDICE SISTEMÁTICO
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
• Assistência Judiciária. Nomeação Tempestiva de Patrono. Escusa
(R - 95/3227 - 69/A/96) ..................................................................... 801
• Indemnização Judicial. Demora no Pagamento. Conflito de
Competências (R- 95/1110) ............................................................. 546
• Pedido de Injunção. Obtenção de Título Executivo. Processo Célere.
Secretário Judicial (R - 94/0086- D.I.) .............................................. 360
• Perito. Processo Judicial. . Remuneração Desactualizada. Medida
Legislativa (93/2531- 12/B/96) .......................................................... 794
• Perito. Processo Judicial. . Remuneração Desactualizada. Medida
Legislativa (R- 93/2531).................................................................... 813
• Processo Judicial. Parecer do Instituto de Medicina Legal. Atraso.
Prejuízo (R -96/2995) ....................................................................... 626
• Jurisdição Administrativa. Recurso. STA. Paralisia Processual.
Prazo Razoável. Atraso na Prolacção de Sentença
(R - 92/2488 - 8/A/96) ......................................................................... 76
• Contrato de Prestação de Serviços. Invalidade do Contrato.
Pagamento de Honorários e Despesas. Princípio de Boa-Fé
(R - 92/0389 - 37/A/96) ..................................................................... 500
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Contrato. Prestação de Serviços. Retribuição. Princípio da Boa-Fé
Contratual (R - 94/1038 - 25/A/96) ................................................... 677
• Fornecimento de Produtos. Hospital Estatal. Dívidas a Particulares.
Demora no Pagamento. Mora do Devedor. Juros de Mora.
(R - 93/0981 - 12/A/96) ..................................................................... 494
• Fornecimento de Produtos. Hospital Estatal. Dívidas a Particulares.
Demora no Pagamento. Mora do Devedor. Juros de Mora.
(R - 93/0981) .................................................................................... 542
AMBIENTE
• Bar. Discoteca. Estabelecimentos Similares. Encerramento. Licença.
Regulamento. Caducidade (R - 95/1392 - 87/A/96) ......................... 316
• Discoteca. Licença. Encerramento (R - 94/3692 - 11/A/96) ............... 58
• Domínio Hídrico (R - 94/0794 - D.I.) ................................................. 368
902 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Indústria Incómoda e Poluente. Estuário do Sado (R - 84/1784 ) ... 328
• Plano Nacional de Ordenação do Território. Inércia Legislativa
(R - 93/2043 - D.I.) ............................................................................ 434
• Ruído. Bar. Estabelecimento Similar. (R - 94/1795 - 57/A/96) ........ 177
• Ruído. Bar. Discoteca. Horário de Funcionamento. Estabelecimentos
Similares. Poderes de Polícia. Competência. Irrenunciabilidade. (R -
95/2056 -66/A/96) ............................................................................. 185
• Ruído. Edifício Habitacional. Local de Culto. Liberdade Religiosa.
Licença de Utilização. Despejo Administrativo
(R - 95/3161 - 76/A/96) ..................................................................... 264
• Ruído. Obras Públicas. Metropolitano. Descanso Nocturno. Horário
de Laboração. Direitos de Personalidade. Contra-Ordenação (R -
96/2133 - 74/A/96) ............................................................................ 249
• Ruído. Via Pública. Toque de Sinos. Amplificadores Sonoros.
Medidas de Polícia. Contra-Ordenação (R-90/2891-47/A/96) .......... 130
• Ruído.Campo de Tiro. Licenciamento (R - 94/3180) ........................ 343
• Substâncias Perigosas. Segurança Contra Incêndios. Depósito de
Gás. Via Pública. Atribuições Municipais. Ocupação. Execução
Coativa de Acto Administrativo (R - 93/2418 - 79/A/96) ................... 295
AUTARQUIAS LOCAIS
• Alteração Toponímica. Conservatória do Registo Predial
(R - 91/1247 - 19/A/96) ....................................................................... 70
• Alteração Toponímica. Conservatória do Registo Predial
(R - 91/1247) ..................................................................................... 329
• Alteração Toponímica. Participação. Consulta Directa aos Eleitores
(R - 95/1975 ) ................................................................................... 346
• Cemitério. Sepultura Perpétua. Abandono. Prescrição a favor da
Freguesia ou do Município (R - 87/2079 - 25/B/96) .......................... 311
• Desburocratização. Procedimento Administrativo. Audiência dos
Administrados. Convocatória (R - 95/0569 - 19/B/96) ...................... 172
• Eleitos Locais. Perda de Mandato. Incapacidade Eleitoral Passiva.
Inegibilidade Superveniente. Medida Legislativa
(R - 91/0213 - 1/B/96) ......................................................................... 49
• Presidente da Câmara. Regime de Permanência e Exclusividade.
Subsídio de Reintegração (R - 95/0889 - 2/A/96) ............................... 47
903
Índices
____________________
CAÇA E PESCA
• Regime Cinegético Especial. Declaração de Inconstitucionalidade.
Desafectação. Sinalização. Ordem Pública. Segurança
(R - 96/3085 - 26/B/96) ..................................................................... 322
• Zona de Caça Associativa. Direito à Propriedade. Desafectação de
Terrenos. Inconstitucionalidade (R - 96/3085 ) ................................ 347
CONSUMIDORES
• Cobrança de Consumo de Água. Aluguer de Contador. Fixação
Anual de Preços. Aplicação Retroactiva. Efeito Lesivo
(R - 93/1606 - 10/A/96) ..................................................................... 480
• C.T.T. Distribuição Domiciliária. Substituição. Caixa e Correio
Individual. Dificuldade de Locomoção. (R - 95/1116 - 62/A/96)
• .......................................................................................................... 529
• Diversões Aquáticas. Instalação. Regulamentação
(R - 95/0307 - 17/B/96) ..................................................................... 496
• Transportes. Correios. Direitos dos Consumidores.
Responsabilidade Civil. Dever de Indemnizar
(R - 88/2618 - 22/B/96) ..................................................................... 287
CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
• Contribuição Autárquica. Forma de Pagamento (R - 95/0018) ........ 544
• Declaração Ano Anterior. Prova. Acção Judicial. (R - 93/1495) ....... 543
• Disponibilização de Verbas Privadas. Gestão Funcional de Verbas.
Liga Portuguesa Contra o Cancro. (R - 96/1364 - 88/A/96) ............. 536
• Domicílio Fiscal. Alteração. Desactualização do Cadastro do
Contribuinte. Não Pagamento da Contribuição Predial. Erro
Imputável aos Serviços (R - 93/2045) .............................................. 543
• Empréstimo. Transferência de Dívida. Juros de Mora
• (R - 94/1878 - 28/A/96) ..................................................................... 489
• Fracção Autónoma. Prédio Urbano.Venda Judicial
(R - 94/2437 - 43/A/96) ..................................................................... 518
• I.R.S. Despesas de Saúde. Residente nas Regiões Autónomas.
Encargos de Deslocação (R - 95/0965 - 51/A/96) ........................... 522
• I.R.S. Despesas de Saúde. Regiões Autónomas. Encargos de
Deslocação. (R - 95/0965 - 80/A/96) ................................................ 532
904 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• I.R.S. Liquidação Incorrecta. Processo de Execução Fiscal. Extinção
(R - 93/1042 - 30/A/96) ..................................................................... 492
• I.R.S. Reclamação. Alteração de Rendimento Colectável
(R - 94/3726 - 27/A/96) ..................................................................... 483
• Sisa. Liquidação. Erro. Restituição. Juros (R - 91/2036 - 42/A/96)
• .......................................................................................................... 516
• Sisa. Liquidação. Prédio destinado a Habitação Própria. Montante
Indevidamente Pago. Restituição (R - 94/1077 - 40/A/96) ............... 509
• Taxa de Compensação. Contribuições Especiais. Princípio da
Legalidade Fiscal. Reserva de Lei (R - 95/0933 - 75/A/96) .............. 260
• Taxa de Urbanização. Ilegalidade Fiscal (R - 95/0933) .................... 545
• Tributação Indevida. Venda de Imóvel. Habitação Própria.
Notificação. Prova. (R - 94/3694 - 56/A/96) ...................................... 554
CULTURA E COMUNICAÇÃO SOCIAL
• Teatro. Apoio à Criação Teatral. Responsabilidade Civil Pré-
Contratual. Boa-Fé. Dever de Informação (R - 94/1297).................. 338
• Televisão. Serviço Público. Direito à Informação. Direitos Culturais.
Princípio da Igualdade. Regiões Autónomas
(R - 94/3584 - 16/B/96) ..................................................................... 150
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
• Felídeos. Casa de Habitação. Insalubridade. Ordem de remoção (R -
94/3157) ............................................................................................ 342
• Diminuição das Garantias de Defesa. Processo Criminal. Pessoal do
Sistema de Informações. Depoimento em Juízo. Autorização Prévia
do Primeiro Ministro (R - 91/3211 - D.I.) ........................................... 349
• Direito ao Bom Nome e Reputação. Restauração da Honra.
Conselho Fiscal da EPUL (R - 92/2087) ........................................... 333
• Direito de Resposta. Direito ao Bom Nome. General Humberto
Delgado. Direito de Expressão e Informação. Ofensa à Memória de
Pessoa Falecida (R - 92/2495 - 17/A/96)............................................ 60
905
Índices
____________________
EDUCAÇÃO E ENSINO
• Ensino Secundário. Exame Nacional. Erro nos Enunciados. Revisão.
Princípio da Igualdade. Bonificação. Reapreciação de Provas.
Regime. Alteração Legislativa (R - 96/2706 - 21/B/96)
• .......................................................................................................... 593
• Ensino Superior Particular e Cooperativo. Corpo Docente. Corpo
Directivo. Divulgação. Transparência. Lista Nominativa
(R - 96/0926 - D.I.) ............................................................................ 448
• Ensino Superior. Acesso. Exame de Matemática. Escolha Múltipla.
Cotação das Respostas. Penalização. (R - 96/2833 - 68/A/96) ...... 603
• Propinas. Trabalhadora-Estudante. Sujeito Passivi de IRS. . Direito
à Isenção e Redução (R - 93/1927 - 55/A/96) .................................. 587
ESTRANGEIROS
• Cidadão Brasileiro.Acesso a Concurso de Professores. Acordo
Cultural entre Portugal e o Brasil. Regime de Equivalências.
Prevalência do Direito Internacional (R- 94/1586) ............................ 340
• Cidadão originário de Países de Língua Oficial Portuguresa.
Residência em Território Nacional. Regularização,
(R - 96/2092) .................................................................................... 460
EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS
• Propriedade Privada. Expropriação por Utilidade Pública. Aquisição
Convencionada. Justa Indemnização. Contemporaneidade da
Indemnização. Mora no Cumprimento. Responsabilidade Contratual.
Juros Legais
(R- 92/2754 - 046/A/96) .................................................................... 125
• Direito de Propriedade. Desenvolvimento Urbanístico. Indemnização
(R - 96/4728) .................................................................................... 348
Expropriação por Interesse Público. Celebração de Contrato-
Programa. Plano Director Municipal (R - 93/2042 - D.I.) .................. 425
FORÇAS ARMADAS
• Aposentação. Contagem do Tempo de Serviço. Licença Registada
por Imposição. (R - 94/0458) ............................................................ 815
FUNÇÃO PÚBLICA
906 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Contrato a Termo. Escriturário Dactilógrafo. Contratação Ilegal.
Funções de 3º Oficial. Ingresso na Carreira Administrativa como
Escriturário Dactilógrafo. Erro. Prejuízo,
(R - 96/0647 - 86/A/96) ..................................................................... 747
• Docente. Abandono do Lugar. Integração. (R - 91/0515) ................. 750
• Fiscal de Obra. Carreira Horizontal. Carreira Vertical. Progressão na
Carreira (R - 94/0423 - 24/A/96) ....................................................... 672
• Abono Complementar para Habitação. Oficial Administrativo
Principal.Colocação na Embaixada de Portugal no Cairo Portugal (R
- 95/1286 - 83/A/96) .......................................................................... 741
• Actividade Sindical. Funcionalismo Público. Regulamentação.
Medida Legislativa (R - 90/2135 - 004/B/96 - 005/B/96) ................... 651
• Administração Escolar. Chefe de Serviços. Acesso ao 3º Escalão.
Remuneração. Erro. Acto Anulável (R - 94/3573 - 053/A/96) ........... 696
• Cargo de Chefia. Regime de Substituição. Contagem do Tempo de
Serviço. (R - 94/3447) ....................................................................... 759
• Carreira Aduaneira. Suplemento Remuneratório. Condicionamento
na sua. Atribuição Desigualdade. Medida Legislativa (R - 94/1188 -
002/B/96) .......................................................................................... 637
• Carreira Docente. Estágio Pedagógico. Professor. Contrato.
Alteração do Índice de Vencimento. Discriminação Salarial
(R - 94/0246 - 018/B/96) ................................................................... 706
• Carreira Hospitalar. Professor Catedrático. Chefe de Serviço.
Nomeação. Efeitos retroactivos (R - 94/1590 - 21/A/96) .................. 669
• Carreira Médica. Docente de Investigação. Ingresso. Contrato
Administrativo de Provimento. Lugar de Origem. Exoneração. Prova.
Princípio da Igualdade. Medida Legislativa
(R - 93/1586 - 9/B/96) ....................................................................... 693
• Carreira. Auxiliar Técnica de BAD. Progressão. Contagem de Tempo
de Serviço prestado como Contínuo.
(R - 94/0707 - 70/A/96) ..................................................................... 728
• Carreira. Contagem do Tempo de Serviço.Técnico Superior de
Saúde. Transição (R - 94/0272 - 20/A/96) ...................................... 668
• Carreira. Motorista Ligeiros e Pesados. Progressão na
Carreira.Contagem do Tempo de Serviço Prestado como Agente
(R - 94/0094 - 15/A/96) ..................................................................... 644
• Carreira. Oficial Administrativo. Concurso de Habilitação. Abertura
Obrigatória. Escriturário Dactilógrafo. Progressão Profissional (R -
94/2599 - 13/A/96 - 014/A/96)........................................................... 647
• .......................................................................................................... 650
907
Índices
____________________
• Carreira. Técnico Contencioso Tributário de 1ª Classe. Regras de
Promoção. Integração no Novo Sistema Retributivo
(R - 92/1769 - 67/A/96) ..................................................................... 720
• Carreira. Técnico Superior. Ingresso. Funcionário. Progressão na
Carreira. Contagem do Tempo de Serviço . Funções
Correspondentes.Medida Legislativa (R - 92/2820 - 3/B/96) ........... 641
• Função Pública. Transferência. Mobilidade Forçada. Adequação ao
Posto de Trabalho. Prejuízo (R-93/3002 - 31/A/96) ......................... 682
• Carreira. Técnico Superior. Integração. Antigo Substituto de Juiz de
Instrução Criminal. Vínculo à Função Pública
(R - 93/1975 - 23/B/96) ..................................................................... 739
• Comissão Extraordinária de Serviço. Chefe de Secção. Serviço em
Regime de Instalação. Integração em Lista Nominativa. Categoria de
Origem. 1º Oficial. Erro. Reposição da Justiça
• (R - 95/3162 - 63/A/96) ..................................................................... 715
• Concurso. Demora da Administração. Prejuízo. Reparação de
Injustiça. Substituição do Despacho. Efeitos Retroactivos
(R - 95/3163 - 60/A/96) ..................................................................... 703
• Concurso. Ingresso. Técnico Auxiliar de fotografia . Exclusão da
Lista de Candidatos. Erro.(R - 96/0020 - 78/A/96) ........................... 734
• Concurso. Uma Vaga. Prazo de Validade Um Ano.Impedimento do
Titular.Candidato graduado em 2º. Nomeação. Obrigatoriedade (R -
95/2451 - 29/A/96) ............................................................................ 674
• Contrato a Prazo. Serviço Prestado entre a Vigência de Dois
Contratos.Serviço Não Remunerado. Enriquecimento Sem Causa.
(R - 91/2845 - 85/A/96) ..................................................................... 743
• Contrato a Termo. Período Superior a Três Anos. Legislação Geral
do Trabalho. Aplicação Supletiva. Medida Legislativa
(R - 94/0030 - 6/B/96) ...................................................................... 660
• Coordenador Administrativo. Quadro Pessoal Civil da Marinha.
Revalorização. Remuneração. Medida Legislativa
(R - 92/0266 ) ................................................................................... 752
• Doença Profissional. Faltas. Justificação,
(R - 93/0157 - 65/A/96) ..................................................................... 604
• Enriquecimento sem Causa. Serviço Efectivamente Prestado.
Remuneração. Obrigatoriedade. Docente,
(R - 92/1354 - 34/A/96) ..................................................................... 562
• Faltas Injustificadas. Situação de Pré-Aposentação. Ausência ao
Serviço. Informação Incorrecta. Reposição de Vencimento.
Relevação (R - 93/2037 - 5/A/96) ..................................................... 633
908 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Faltas Injustificadas. Situação de Pré-Aposentação. Ausência ao
Serviço. Informação Incorrecta. Reposição de Vencimento.
Relevação (R - 93/2037) ................................................................... 755
• Faltas Injustificadas. Violação do Dever de Assiduidade. Doença
Mental. Suspensão de Vencimento. (R - 93/0732 - 9/A/96) ............. 639
• Funcionário da Administração Regional e Local. Retribuição
Complementar. Extinção. Decreto Legislativo Regional
(R - 93/3067 - D.I.) ............................................................................ 442
• Integração de Pessoal. Regime Geral. Carreira Especial. Aduaneira.
Informática (R - 93/2630) ................................................................. 756
• Integração em Nova Carreira. Técnico de Justiça Auxiliar.
Nomeação Provisória em Comissão de Serviço. Opção pelo
Vencimento de Origem (R - 95/2415 - 61/A/96) ............................... 710
• Licença de Longa Duração. Direito ao Lugar. Carreira Docente
(R - 93/3173) ..................................................................................... 756
• Médica. Actividade Médica Prestada. Serviço de Urgência. Período
de Férias de Verão. Remuneração Correspondente. Não
Pagamento. Enriquecimento Sem Causa
(R - 96/0083 - 59/A/96) ..................................................................... 699
• Posse. Prazo. Mudança de Residência (R - 93/1979) ...................... 753
• Salário Mínimo Nacional. Quadro de Efectivos Interdepartamentais.
Remuneração (R - 95/1656 - 36/A/96) ............................................. 688
• Salário Mínimo Nacional. Quadro de Efectivos Interdepartamentais.
Remuneração. Medida Legislativa
(R - 95/1656 - 7/B/95) ....................................................................... 664
• Tesoureiro. Abono para Falhas. Regulamentação. Efeitos
Retroactivos. Medida Legislativa (R - 91/1938 - 20/B/96) ................ 724
• Tesoureiro.Categoria. Progressão. Carreira Vertical. Sistema
Retributivo (R - 94/1038 - 25/A/96) ................................................... 677
• Transferência. Mobilidade Forçada. Adequação ao Posto de
Trabalho. Prejuízo (R - 93/3002 - 31/A/96) ....................................... 682
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
• Totoloto.Irregularidade. Sorteio. Validação de Matriz. Actuação Ilícita
do Júri. Indemnização (R - 96/0052 - 3/A/96) ................................... 471
• Totoloto.Irregularidade. Sorteio. Validação de Matriz. Actuação Ilícita
do Júri. Indemnização (R - 96/0052 )................................................ 547
MINORIAS ÉTNICAS
909
Índices
____________________
• Demolição por Ilegalidade. Legalização de Obras. Responsabilidade
Civil Extracontratual. Implantação das Edificações Urbanas.
Afastamento das Fachadas. Erro Manifesto de Apreciação. Princípio
da Igualdade. Dever de Indemnizar. Cigano. Vila Verde(R - 96/2331
- 72/A/96) .......................................................................................... 199
REGISTOS E NOTARIADO
• Bilhete de Identidade. Furto. 2ª Via. Desburicratização. Gratuidade
(R - 94/2543 - 15/B/96) ..................................................................... 798
SAÚDE
• Assistência Hospitalar. Intervenção Cirúrgica. Lista de Espera
(R - 96/0753) .................................................................................... 626
• Centro de Saúde. Direcção. Órgão Colegial. Órgão Singular.
Uniformização de Situações (R - 92/1783 - 93/1716 - 8/B/96) ......... 684
SAÚDE PÚBLICA
• Conflito Negativo de Competências. Águas Residuais. Esgoto.
Condições de Salubridade. Presidente da Câmara. Delegado de
Saúde (R - 95/1293 - 4/A/96) ............................................................. 55
• Estabelecimento Pecuário. Ovil. Localização. Saneamento.
Qualidade da Água. Atribuições Municipais. Irrenunciabilidade da
Competência (R - 95/1890 - 84/A/96).............................................. 308
• Direito a Habitação. Protecção dos Animais de Companhia. Cláusula
Contratual Abusiva. Princípio da Proporcionalidade.
(R - 95/1372 - 82/A/96) ..................................................................... 303
SEGURANÇA INTERNA
• Abuso de Autoridade. G.N.R. Sacavém. Vítima. Indemnização
Familiares (R - 96/0012) ................................................................... 613
• .......................................................................................................... 624
• Abuso de Autoridade. P.S.P.Santo Tirso
(R - 96/0007 - 38/A/96) ..................................................................... 777
SEGURANÇA PÚBLICA
• Abuso de Poder. Ofensas Corporais. P.S.P. (R - 93/1334) ............. 812
SEGURANÇA SOCIAL
910 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Acumulação de Vencimento com Pensão de Velhice. Reposição.
Acumulação de Funções. Zelador. Dedução na Reposição
(R - 91/2298 - 16/A/96) ..................................................................... 650
• Aposentação. Limite de Idade. Subida de Escalão . Produção de
efeitos. Cálculo da Pensão. Prejuízo. Medida Legislativa
(R - 93/1973 - 24/B/96) ..................................................................... 609
• Cartão de Beneficiário. Descendente do Titular. Estudante.
Renovação. Meios de Prova. Desburocratização
(R - 95/1769 - 6/A/96) ....................................................................... 553
• Cartão de Beneficiário. Descendente do Titular. Estudante.
Renovação. Meios de Prova. Desburocratização
(R - 95/1769 - 7/A/97) ....................................................................... 556
• Contagem de Tempo de Serviço. Serviço Militar Obrigatório.
Pagamento de Quotas. Alteração Legislativa
(R - 88/0558 - 14/B/96) ..................................................................... 570
• Direito à Pensão Unificada.Segurança Social de País
Estrangeiro.Suspensão (R - 95/0416 - 35/A/96)
• Pensão de Aposentação ou Reforma. Pensão Unificada (R -
94/2754 ) ........................................................................................... 623
• Pensão de Aposentação. Aposentação Compulsiva. Pensão
Provisória. Pagamento (R - 92/1126) .............................................. 622
• Pensão de Aposentação. Degradação. Actualização. Igualdade.
Pessoal da Misericórdia de Lisboa (R- 93/2347 -22/A/96) ............... 558
• Pensão de Aposentação. Degradação. Actualização. Igualdade.
Pessoal da Misericórdia de Lisboa (R- 93/2347) .............................. 622
• Pensão de Aposentação. Funcionários e Agentes das Ex-Províncias
Ultramarinas. Nacionalidade Portuguesa. Obrigatoriedade
(R - 95/1379 - 11/B/96) ..................................................................... 566
• Pensão de Invalidez. Revogação Ilegal. Prazo. Código de
Procedimento Administrativo (R - 93/1274 - 49/A/96) ...................... 573
• Pensão de Reforma. Pensão de Sobrevivência. Complementos de
Pensão. Extinção. Falência de Empresa Mompor. Prejuízo.
Compensação (R - 93/3250 - 64/A/96) ............................................. 590
• Pensão de Reforma. Suspensão. Guarda Fiscal. (R - 96/4130) ..... 627
• Pensão de Sobrevivência. Indeferimento. Revogação por Mérito
• (R - 95/2123 - 50/A/96) .................................................................... 579
• Pensão de Velhice. Início da Pensão. Alteração
(R - 92/0458 - 1/A/96) ....................................................................... 551
• Pensão Unificada. Segurança Social de País Estrangeiro. Alteração
Legislativa (R - 95/0416 - 10/B/96) ................................................... 577
911
Índices
____________________
• Regime Geral da Segurança Social. Inscrição Indevida. Funcionário
da Junta de Turismo. Prejuízo. Responsabilidade Civil da
Administração (R- 95/1645 - 52/A/96) .............................................. 582
• Trabalhadores Independentes. Rendimento Inferior Salário Mínimo
Nacional. Contribuições. Desigualdade. (R - 94/1206 ) ................... 335
TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA
• Participação dos Trabalhadores. Reorganização da Empresa.
(R - 94/1615 - D.I.) ............................................................................ 446
TRABALHO. SECTOR PRIVADO
• Instituição Particular de Solidariedade Social. Regulamentação do
Trabalho. Remuneração (R - 92/1076) ............................................ 621
TRÂNSITO
• Multa. Autuação. Infractor Não Domiciliado em Portugal. Depósito de
Quantia. Devolução (R - 95/1135) .................................................... 816
URBANISMO E OBRAS
• Imóvel Classificado. Cultura. Património Arquitectónico. Zona de
Protecção. Obra Clandestina. Legalização. Parecer Vinculativo.
Demolição (R - 94/2823 - 77/A/96) ................................................... 269
• Licença de Construção. Obra Particular.Indeferimento
(R - 95/0840) .................................................................................... 344
• Licença de Construção. Nulidade. Direito ao Ambiente. Luz Solar.
Conteúdo Essencial (R - 92/1342 - 48/A/96) .................................... 134
• Licença de Construção. Nulidade. Direito ao Ambiente. Luz Solar.
Conteúdo Essencial (R - 92/1342) ................................................... 332
• Licença de Utilização. Alteração do Uso. Actividade Comercial.
Estabelecimentos Similares. Propriedade Horizontal. Legitimidade
Procedimental do Requerente. Princípio da Prevenção do Dano
Ambiental (R - 95/2587 - 58/A/96) .................................................... 165
• Loteamento. Alvará. Obras. Legalização. Nulidade. (R - 92/0532 -
71/A/96) ............................................................................................ 193
• Loteamentos. Áreas Urbanas de Génese Ilegal (R - 91/2748 -
44/A/96) ............................................................................................ 108
• Loteamentos. Áreas Urbanas de Génese Ilegal (R - 91/2748) ........ 330
912 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Obra Não Licenciada. Demolição. Legalização (R - 95/1545 -
18/A/96) .............................................................................................. 68
• Obra Particular. Licenciamento. Fundamentação dos actos de
Indeferimento. Planeamento (R - 88/2990 - 013/B/96) ..................... 282
• Obra na Via Pública. Responsabilidade Civil Extracontratual.
Acidente de Viação. Deveres de Cuidado. Responsabilidade do
Dono da Obra. Responsabilidade do Comissário. Prescrição. Factos
de Natureza Criminal. Crime de Perigo Comum
(R - 94/1640 - 54/A/96) ..................................................................... 142
• Obras Públicas. Trepidação. Danos a Habitação Particular.
Reparação (R - 94/1577) .................................................................. 338
Obras. Garagem. Desconformidade com Alvará de Loteamento.
Demolição. Despejo Administrativo. Dever de Decisão
(R - 95/0374 - 81/A/96) ..................................................................... 299
• Ordem de Despejo. Incumprimento. Execução Coativa
(R - 95/1101 - 39/A/96) ....................................................................... 99
• Ordenamento do Território. Planeamento. Loteamento. Alteração do
Alvará. Execução de Planos. Erro de Direito. Licença de Construção.
Desvio de Poder (R - 96/2304 - 73/A/96)
• Ordenamento do Território. Reserva Ecológica Nacional. Demolição.
Poder Vinculado. Princípio da Legalidade
(R - 93/2866 - 45/A/96) ..................................................................... 115
• Plano Director Municipal. Inquérito Público. Participação dos
Interessados. Captação de Imagens. Tipicidade. Medidas de Polícia
(R - 95/0017 - 41/A/96) ..................................................................... 102
• Plano de Urbanização Não Aprovado. Pedido de Informação Prévia.
Indeferimento.(R - 95/0840 - 33/A/96) .............................................. 344
• Servidão Administrativa de Gás Natural. Projecto Base de Gasoduto.
Competência de Aprovação. Plano Director Municipal (R - 95/2031 -
23/A/96) .............................................................................................. 77
• Servidão Administrativa de Gás Natural. Propriedade Privada. Plano
Director Municipal. Princípio da Proporcionalidade. Princípio da
Tutela da Confiança (R - 95/0849 - 26/A/96) ...................................... 84
ÍNDICE CRONOLÓGICO
• R-84/1784 (Ambiente.Indústria Incómoda e Poluente. Estuário do
Sado) .............................................................................................. 328
• R-87/2079 (Autarquias Locais.Cemitério. Sepultura Perpétua.
Abandono. Prescrição a favor da Freguesia ou do Município -
25/B/96) .......................................................................................... 311
913
Índices
____________________
• R-88/0558 (Segurança Social. Contagem de Tempo de Serviço.
Serviço Militar Obrigatório. Pagamento de Quotas. Alteração
Legislativa -14/B/96) ...................................................................... 570
• R-88/2618 (Consumidores. Transportes. Correios.Direitos dos
Consumidores. Responsabilidade Civil. Dever de Indemnizar -
22/B/96).......................................................................................... 287
• R-88/2990 (Urbanismo e Obras. Obras Particulares.
Licenciamento. Fundamentação dos actos de Indeferimento.
Planeamento - 13/B/96) ................................................................. 282
• R-90/2135 (Função Pública. Actividade Sindical. Funcionalismo
Público. Regulamentação. Medida Legislativa
• - 4/B/96 - 5/B/96) ............................................................................ 651
• R-90/2891 (Ambiente. Ruído. Via Pública. Toque de Sinos.
Amplificadores Sonoros. Medidas de Polícia. Contra-Ordenação -
047/A/96)........................................................................................ 130
• R-91/0213 (Autarquias Locais. Eleitos Locais. Perda de Mandato.
Incapacidade Eleitoral Passiva. Inelegibilidade Superveniente.
Medida Legislativa - 1/B/96)............................................................. 49
• R-91/0515 (Função Pública. Docente. Abandono do Lugar.
Integração.) .................................................................................... 750
• R-91/1247 (Autarquias Locais. Alteração Toponímica.
Conservatória do Registo Predial - 19/A/96) ................................... 70
• R-91/1247 (Autarquias Locais. Alteração Toponímica.
Conservatória do Registo Predial) ................................................. 329
• R-91/1938 (Função Pública. Tesoureiro. Abono para Falhas.
Regulamentação. Efeitos Retroactivos. Medida Legislativa -
20/B/96).......................................................................................... 724
• R-91/2036 (Contribuições e Impostos. Sisa. Liquidação. Erro.
Restituição. Juros - 42/A/96).......................................................... 516
• R-91/2298 (Segurança Social. Acumulação de Vencimento com
Pensão de Velhice. Reposição. Acumulação de Funções. Zelador.
Dedução na Reposição -16/A/96) .................................................. 650
• R-91/2748 (Urbanismo e Obras. Loteamentos. Áreas Urbanas de
Génese Ilegal - 44/A/96) ................................................................ 108
• R-91/2748 (Urbanismo e Obras. Loteamentos. Áreas Urbanas de
Génese Ilegal) ................................................................................ 330
• R-91/2845 (Função Pública. Contrato a Prazo. Serviço Prestado
entre a Vigência de Dois Contratos.Serviço Não Remunerado.
Enriquecimento Sem Causa. - 85/A/96) ........................................ 743
• D.I.-91/3211 (Direitos Liberdades e Garantias . Diminuição das
Garantias de Defesa. Processo Criminal. Pessoal do Sistema de
914 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
Informações. Depoimento em Juízo. Autorização Prévia do
Primeiro Ministro) ........................................................................... 349
• R-92/0266 (Função Pública. Coordenador Administrativo. Quadro
Pessoal Civil da Marinha. Revalorização. Remuneração. Medida
Legislativa) ..................................................................................... 752
• R-92/0389 (Administração Publica. Contrato de Prestação de
Serviços. Invalidade do Contrato. Pagamento de Honorários e
Despesas. Princípio de boa-fé - 37/A/96) ...................................... 500
• R-92/0458 (Segurança Social. Pensão de Velhice. Início da
Pensão. Alteração - 1/A/96) ........................................................... 551
• R-92/0532 (Urbanismo e Obras. Loteamento. Alvará. Obras.
Legalização. Nulidade.- 71/A/96) .................................................. 193
• R-92/1076 (Trabalho. Sector Privado. Instituição Particular de
Solidariedade Social. Regulamentação do Trabalho. Remuneração
) ...................................................................................................... 621
• R-92/1126 (Segurança Social . Pensão de Aposentação.
Aposentação Compulsiva. Pensão Provisória. Pagamento )......... 622
• R-92/1342 (Urbanismo e Obras. Licença de Construção.
Nulidade. Direito ao Ambiente. Luz Solar. Conteúdo Essencial -
48/A/96) .......................................................................................... 134
• R-92/1342 (Urbanismo e Obras. Licença de Construção.
Nulidade. Direito ao Ambiente. Luz Solar. Conteúdo Essencial)
• ....................................................................................................... 134
• R-92/1354 (Função Pública. Enriquecimento sem Causa. Serviço
Efectivamente Prestado. Remuneração. Obrigatoriedade. Docente
- 34/A/96)........................................................................................ 562
• R-92/1769 (Função Pública. Carreira. Técnico Contencioso
Tributário de 1ª Classe. Regras de Promoção. Integração no Novo
Sistema Retributivo - 67/A/96) ....................................................... 720
• R-92/1783 (Saúde. Centro de Saúde. Direcção. Órgão Colegial.
Órgão Singular. Uniformização de Situações - 8/B/96)
• ....................................................................................................... 684
• R-92/2087 (Direitos Liberdades e Garantias. Direito ao Bom
Nome e Reputação. Restauração da Honra. Conselho Fiscal da
EPUL) ............................................................................................. 334
• R-92/2488 (Administração De Justiça. Jurisdição Administrativa.
Recurso. STA. Paralisia Processual. Prazo Razoável. Atraso na
Prolacção de Sentença - 8/A/96) ................................................... 765
• R-92/2495 (Direitos Liberdades e Garantias. Direito de
Resposta. Direito ao Bom Nome. General Humberto Delgado.
915
Índices
____________________
Direito de Expressão e Informação. Ofensa à Memória de Pessoa
Falecida - 17/A/96) ........................................................................... 60
• R-92/2754 (Expropriaçâo e Requisição de Bens. Propriedade
Privada. Expropriação por Utilidade Pública. Aquisição
Convencionada. Justa Indemnização. Contemporaneidade da
Indemnização. Mora no Cumprimento. Responsabilidade
Contratual. Juros Legais - 46/A/96) ............................................... 125
• R-92/2820 (Função Pública. Carreira. Técnico Superior. Ingresso.
Funcionário. Progressão na Carreira. Contagem do Tempo de
Serviço . Funções Correspondentes.Medida Legislativa - 3/B/96) 641
• R-93/0157 (Função Pública. Doença Profissional. Faltas.
Justificação - 65/A/96) ................................................................... 604
• R-93/0732 (Função Pública. Faltas Injustificadas. Violação do
Dever de Assiduidade. Doença Mental. Suspensão de
Vencimento.- 9/A/96) .................................................................... 639
• R-93/0981( Administração Pública. Fornecimento de Produtos.
Hospital Estatal. Dívidas a Particulares. Demora no Pagamento.
Mora do Devedor. Juros de Mora. -12/A/96) ................................. 494
• R-93/0981 (Administração Pública. Fornecimento de Produtos.
Hospital Estatal. Dívidas a Particulares. Demora no Pagamento.
Mora do Devedor. Juros de Mora) ................................................ 542
• R-93/1042 (Contribuições e Impostos. I.R.S. Liquidação
Incorrecta. Processo de Execução Fiscal. Extinção - 30/A/96) ..... 492
• R-93/1274 (Segurança Social. Pensão de Invalidez. Revogação
Ilegal. Prazo. Código de Procedimento Administrativo
• - 49/A/96) ....................................................................................... 573
• R-93/1334 (Segurança Pública. Abuso de Poder. Ofensas
Corporais. P.S.P.) .......................................................................... 812
• R-93/1495 (Contribuições e Impostos. I.R.S. Declaração Ano
Anterior. Prova. Acção Judicial.) .................................................... 543
• R-93/1586 (Função Pública. Carreira Médica. Docente de
Investigação. Ingresso. Contrato Administrativo de Provimento.
Lugar de Origem. Exoneração. Prova. Princípio da Igualdade.
Medida Legislativa- 9/B/96)............................................................ 693
• R-93/1606 (Consumidores. Cobrança de Consumo de Água.
Aluguer de Contador. Fixação Anual de Preços. Aplicação
Retroactiva. Efeito Lesivo. - 10/A/96) ............................................ 480
• R-93/1716 (Saúde. Centro de Saúde. Direcção. Órgão Colegial.
Órgão Singular. Uniformização de Situações - 8/B/96)
• ....................................................................................................... 684
916 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• R-93/1927 (Educação e Ensino. Propinas. Trabalhadora-
Estudante. 682Sujeito Passivo de IRS. . Direito à Isenção e
Redução -55/A/96) ......................................................................... 587
• R-93/1973 (Segurança Social. Aposentação. Limite de Idade.
Subida de Escalão . Produção de efeitos. Cálculo da Pensão.
Prejuízo. Medida Legislativa - 24/B/96) .......................................... 609
• R-93/1975 (Função Pública. Carreira. Técnico Superior.
Integração. Antigo Substituto de Juiz de Instrução Criminal. Vínculo
à Função Pública - 23/B/96) ........................................................... 739
• R-93/1979 (Função Pública. Posse. Prazo. Mudança de
Residência ) ................................................................................... 753
• R-93/2037 (Função Pública. Faltas Injustificadas. Situação de
Pré-Aposentação. Ausência ao Serviço. Informação Incorrecta.
Reposição de Vencimento. Relevação - 5/A/96) ........................... 633
• R-93/2037 (Função Pública. Faltas Injustificadas. Situação de
Pré-Aposentação. Ausência ao Serviço. Informação Incorrecta.
Reposição de Vencimento. Relevação) ......................................... 755
• D.I.-93/2042 (Expropriação e Requisição de Bens. Expropriação
por Interesse Público. Celebração de Contrato-Programa. Plano
Director Municipal) ......................................................................... 425
• D.I.-93/2043 (Ambiente. Plano Nacional de Ordenação do
Território. Inércia Legislativa) ......................................................... 434
• R-93/2045 (Contribuições e Impostos. Domicílio Fiscal.
Alteração. Desactualização do Cadastro do Contribuinte. Não
Pagamento da Contribuição Predial. Erro Imputável aos Serviços)
....................................................................................................... 543
• R-93/2347 (Segurança Social. Pensão de Aposentação.
Degradação. Actualização. Igualdade. Pessoal da Misericórdia de
Lisboa - 22/A/96) ............................................................................ 558
• R-93/2347 (Segurança Social. Pensão de Aposentação.
Degradação. Actualização. Igualdade. Pessoal da Misericórdia de
Lisboa)............................................................................................ 622
• R-93/2418 (Ambiente. Substâncias Perigosas. Segurança Contra
Incêndios. Depósito de Gás. Via Pública. Atribuições Municipais.
Ocupação. Execução Coativa de Acto Administrativo
• - 79/A/96)........................................................................................ 295
• R-93/2531 (Administração da Justiça. Perito. Processo Judicial. .
Remuneração Desactualizada. Medida Legislativa - 12/B/96)....... 794
• R-93/2531 (Administração da Justiça. Perito. Processo Judicial. .
Remuneração Desactualizada. Medida Legislativa ) ..................... 813
917
Índices
____________________
• R-93/2630 (Função Pública. Integração de Pessoal. Regime
Geral. Carreira Especial. Aduaneira. Informática ) ........................ 756
• R-93/2866 (Urbanismo e Obras. Ordenamento do Território.
Reserva Ecológica Nacional. Demolição. Poder Vinculado.
Princípio da Legalidade - 45/A/96) ................................................. 115
• R-93/3002 (Função Pública. Transferência. Mobilidade Forçada.
Adequação ao Posto de Trabalho. Prejuízo - 31/A/96)
• ....................................................................................................... 682
• D.I. -93/3067 (Função Pública. Funcionários da Administração
Regional e Local. Retribuição Complementar. Extinção. Decreto
Legislativo Regional) ...................................................................... 443
• R-93/3173 (Função Pública. Licença de Longa Duração. Direito
ao Lugar. Carreira Docente) .......................................................... 758
• R-93/3250 (Segurança Social. Pensão de Reforma. Pensão de
Sobrevivência. Complementos de Pensão. Extinção. Falência de
Empresa Mompor. Prejuízo. Compensação.- 64/A/96) ................ 590
• R-94/0030 (Função Pública. Contrato a Termo. Período Superior
a Três Anos. Legislação Geral do Trabalho. Aplicação Supletiva.
Medida Legislativa - 6/B/96)........................................................... 660
• D.I.-94/0086 (Administração da Justiça. Pedido de Injunção.
Obtenção de Título Executivo. Processo Célere. Secretário
Judicial) .......................................................................................... 360
• R-94/0094 (Função Pública. Carreira. Motorista Ligeiros e
Pesados. Progressão na Carreira.Contagem do Tempo de Serviço
Prestado como Agente - 15/A/96).................................................. 644
• R-94/0246 (Função Pública. Carreira Docente. Estágio
Pedagógico. Professor. Contrato. Alteração do Índice de
Vencimento. Discriminação Salarial.- 18/B/96).............................. 706
• R-94/0272 (Função Pública. Carreira. Contagem do Tempo de
Serviço.Técnico Superior de Saúde. Transição - 20/A/96 ) .......... 668
• R-94/0423 (Função Pública. . Fiscal de Obra. Carreira Horizontal.
Carreira Vertical. Progressão na Carreira - 24/A/96 )
• ....................................................................................................... 672
• R-94/0458 (Forças Armadas. Aposentação. Contagem do Tempo
de Serviço. Licença Registada por Imposição) ............................. 815
• R-94/0707 (Função Pública. Carreira. Auxiliar Técnica de BAD.
Progressão. Contagem de Tempo de Serviço prestado como
Contínuo. - 70/A/96 ) ...................................................................... 728
• D.I.-94/0794 (Ambiente. Domínio Hídrico. ................................... 368
• R-94/1038 (Administração Pública. Contrato. Prestação de
Serviços. Retribuição. Princípio da Boa-Fé Contratual - 32/A/96)
918 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• ....................................................................................................... 680
• R-94/1038 (Função Pública. Tesoureiro.Categoria. Progressão.
Carreira Vertical. Sistema Retributivo - 25/A/96) ........................... 677
• R-94/1077 (Contribuições e Impostos.Sisa. Liquidação. Prédio
destinado a Habitação Própria. Montante Indevidamente Pago.
Restituição - 40/A/96) ..................................................................... 509
• R-94/1188 (Função Pública. Carreira Aduaneira. Suplemento
Remuneratório. Condicionemento na sua. Atribuição
Desigualdade. Medida Legislativa - 2/B/96) .................................. 637
• R-94/1206 (Segurança Social. Trabalhadores Independentes.
Rendimento Inferior Salário Mínimo Nacional. Contribuições.
Desigualdade) ................................................................................ 335
• R-94/1297 (Cultura e Comunicação Social. Teatro. Apoio à
Criação Teatral. Responsabilidade Civil Pré-Contratual. Boa-Fé.
Dever de Informação) .................................................................... 337
• R-94/1577 (Urbanismo e Obras. Obras Públicas. Trepidação.
Danos a Habitação Particular. Reparação) .................................... 338
• R-94/1586 (Estrangeiros. Cidadão Brasileiro.Acesso a Concurso
de Professores. Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil. Regime
de Equivalências. Prevalência do Direito Internacional) ................ 340
• R-94/1590 (Função Pública. Carreira Hospitalar. Professor
Catedrático. Chefe de Serviço. Nomeação. Efeitos retroactivos -
21/A/96) .......................................................................................... 669
• D.I.-94/1615 (Trabalho. Empresa Pública. Participação dos
Trabalhadores. Reorganização da Empresa) ............................... 446
• R-94/1640 (Urbanismo e Obras. Obras na Via Pública.
Responsabilidade Civil Extracontratual. Acidente de Viação.
Deveres de Cuidado. Responsabilidade do Dono da Obra.
Responsabilidade do Comissário. Prescrição. Factos de Natureza
Criminal. Crime de Perigo Comum - 54/A/96) ............................... 142
• R-94/1795 (Ambiente. Ruído. Bar. Estabelecimento Similar. -
57/A/96) .......................................................................................... 177
• R-94/1878 (Contribuições e Impostos. Empréstimo.
Transferência de Dívida. Juros de Mora - 28/A/96) ....................... 489
• R-94/2437 (Contribuições e Impostos. Fracção Autónoma.
Prédio Urbano.Venda Judicial - 43/A/96) ....................................... 518
• R-94/2543 (Registos e Notariado. Bilhete de Identidade. Furto. 2ª
Via. Desburicratização. Gratuidade - 15/B/96) ............................... 798
• R-94/2599 (Função Pública. Carreira. Oficial Administrativo.
Concurso de Habilitação. Abertura Obrigatória. Escriturário
Dactilógrafo. Progressão Profissional - 13/A/96 - 14/A/96)............ 647
919
Índices
____________________
• 650
• R-94/2754 (Segurança Social. Pensão de Aposentação ou
Reforma. Pensão Unificada) .......................................................... 623
• R-94/2823 (Urbanismo Obras. Imóvel Classificado. Cultura.
Património Arquitetónico. Zona de Protecção. Obra Clandestina.
Legalização. Parecer Vinculativo. Demolição. 77/A/96) ................ 269
• R-94/3157 (Direitos Liberdades e Garantias. Felídeos. Casa de
Habitação. Insalubridade. Ordem de Remoção) ........................... 342
• R-94/3180 (Ambiente. Ruído.Campo de Tiro. Licenciamento) ..... 343
• R-94/3447 (Função Pública. Cargo de Chefia. Regime de
Substituição. Contagem do Tempo de Serviço.) ........................... 759
• R-94/3573 (Função Pública. Administração Escolar. Chefe de
Serviços. Acesso ao 3º Escalão. Remuneração. Erro. Acto
Anulável - 53/A/96)......................................................................... 696
• R-94/3584 (Cultura Comunicação Social. Televisão. Serviço
Público. Direito à Informação. Direitos Culturais. Princípio da
Igualdade. Regiões Autónomas - 16/B/96) .................................... 150
• R-94/3692 (Ambiente. Discoteca. Licença. Encerramento -
11/A/96)............................................................................................ 58
• R-94/3694 (Contribuições e Impostos. I.R.S. Tributação
Indevida. Venda de Imóvel. Habitação Própria. Notificação. Prova -
56/A/96).......................................................................................... 554
• R-94/3726 (Contribuições Impostos. I.R.S. Reclamação.
Alteração de Rendimento Colectável - 27/A/96) ........................... 483
• R-95/0017 (Urbanismo e Obras. Plano Director Municipal.
Inquérito Público. Participação dos Interessados. Captação de
Imagens. Tipicidade. Medidas de Polícia - 41/A/96)...................... 102
• R-95/0018 (Contribuições e Impostos. Contribuição Autárquica.
Forma de Pagamento) ................................................................... 544
• R-95/0307 (Consumidores. Diversões Aquáticas. Instalação.
Regulamentação - 17/B/96) ........................................................... 496
• R-95/0374 (Urbanismo e Obras. Obras. Garagem.
Desconformidade com Alvará de Loteamento. Demolição. Despejo
Administrativo. Dever de Decisão - 81/A/96) ................................. 299
• R-95/0416 (Segurança Social. Pensão Unificada. Segurança
Social de País Estrangeiro. Alteração Legislativa - 10/B/96) ......... 577
• R-95/0416 (Segurança Social. Direito à Pensão
Unificada.Segurança Social de País Estrangeiro.Suspensão -
35/A/96).......................................................................................... 564
920 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• R-95/0569 (Autarquias Locais. Desburocratização. Procedimento
Administrativo. Audiência dos Administrados. Convocatória -
19/B/96) .......................................................................................... 172
• R-95/0840 (Urbanismo Obras. Plano de Urbanização Não
Aprovado. Pedido de Informação Prévia. Indeferimento. - 33/A/96) 92
• R-95/0840 (Urbanismo Obras. Licença de Construção. Obra
Particular.Indeferimento.) ............................................................... 344
• R-95/0849 (Urbanismo e Obras. Servidão Administrativa de Gás
Natural. Propriedade Privada. Plano Director Municipal. Princípio
da Proporcionalidade. Princípio da Tutela da Confiança - 26/A/96) 84
• R-95/0889 (Autarquias Locais. Presidente da Câmara. Regime de
Permanência e Exclusividade. Subsídio de Reintegração - 2/A/96) 47
• R-95/0933 (Contribuições e Impostos. Taxa de Compensação.
Contribuições Especiais. Princípio da Legalidade Fiscal. Reserva
de Lei - 75/A/96) ............................................................................. 260
• R-95/0933 (Contribuições e Impostos. Taxa de Urbanização.
Ilegalidade Fiscal) .......................................................................... 545
• R-95/0965 (Contribuições e Impostos. I.R.S. Despesas de
Saúde. Residente nas Regiões Autónomas. Encargos de
Deslocação - 51/A/96) .................................................................... 522
• R-95/0965 (Contribuições e Impostos. I.R.S. Despesas de
Saúde. Regiões Autónomas. Encargos de Deslocação - 80/A/96) 532
• R-95/1101 (Urbanismo e Obras. Ordem de Despejo.
Incumprimento. Execução Coativa - 39/A/96)................................ 100
• R-95/1110 (Administração da Justiça. Indemnização Judicial.
Demora no Pagamento. Conflito de Competências) ..................... 546
• R-95/1116 (Consumidores. C.T.T. Distribuição Domiciliária.
Substituição. Caixa e Correio Individual. Dificuldade de Locomoção
- 62/A/96)........................................................................................ 529
• R-95/1135 (Trânsito. Multa. Autuação. Infractor Não Domiciliado
em Portugal. Depósito de Quantia. Devolução) ............................. 816
• R-95/1286 (Função Pública. Abono Complementar para
Habitação. Oficial Administrativo Principal.Colocação na
Embaixada de Portugal no Cairo Portugal - 83/A/96) .................... 741
• R-95/1293 (Saúde Pública. Conflito Negativo de Competências.
Águas Residuais. Esgoto. Condições de Salubridade. Presidente
da Câmara. Delegado de Saúde - 4/A/96) ....................................... 54
• R-95/1372 (Saúde Pública. Direito a Habitação. Protecção dos
Animais de Companhia. Cláusula Contratual Abusiva. Princípio da
Proporcionalidade - 82/A/96).......................................................... 302
921
Índices
____________________
• R-95/1379 (Segurança Social. Pensão de Aposentação.
Funcionários e Agentes das Ex-Províncias Ultramarinas.
Nacionalidade Portuguesa. Obrigatoriedade - 11/B/96) ................ 566
• R-95/1392 (Ambiente. Bar. Discoteca. Estabelecimentos
Similares. Encerramento. Licença. Regulamento. Caducidade -
87/A/96)
• 316
• R-95/1545 (Urbanismo e Obras. Obra Não Licenciada.
Demolição. Legalização - 18/A/96) .................................................. 68
• R-95/1645 (Segurança Social. Regime Geral da Segurança
Social. Inscrição Indevida. Funcionário da Junta de Turismo.
Prejuízo. Responsabilidade Civil da Administração - 52/A/96) ...... 582
• R-95/1656 (Função Pública. Salário Mínimo. Quadro de Efectivos
Interdepartamentais. Remuneração - 36/A/96) ............................. 688
• R-95/1656 (Função Pública. Salário Mínimo Nacional. Quadro de
Efectivos Interdepartamentais. Remuneração. Medida Legislativa -
7/B/95)............................................................................................ 664
• R-95/1769 (Segurança Social. Cartão de Beneficiário.
Descendente do Titular. Estudante. Renovação. Meios de Prova.
Desburocratização - 6/A/96) .......................................................... 553
• R-95/1769 (Segurança Social. Cartão de Beneficiário.
Descendente do Titular. Estudante. Renovação. Meios de Prova.
Desburocratização - 7/A/97) .......................................................... 556
• R-95/1890 (Saúde Pública. Estabelecimento Pecuário. Ovil.
Localização. Saneamento. Qualidade da Água. Atribuições
Municipais. Irrenunciabilidade da Competência - 84/A/96)............ 307
• R-95/1975 (Autarquias Locais. Alteração Toponímica.
Participação. Consulta Directa aos Eleitores)................................ 346
• R-95/2031 (Urbanismo e Obras. Servidão Administrativa de Gás
Natural. Projecto Base de Gasoduto. Competência de Aprovação.
Plano Director Municipal - 23/A/96) ................................................. 77
• R-95/2056 (Ambiente. Ruído. Bar. Discoteca. Horário de
Funcionamento. Estabelecimentos Similares. Poderes de Polícia.
Competência. Irrenunciabilidade - 66/A/96)................................... 185
• R-95/2123 (Segurança Social. Pensão de Sobrevivência.
Indeferimento. Revogação por Mérito - 50/A/96) ........................... 579
• R-95/2415 (Função Pública. Integração em Nova Carreira.
Técnico de Justiça Auxiliar. Nomeação Provisória em Comissão de
Serviço. Opção pelo Vencimento de Origem. - 61/A/96) ............... 710
922 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• R-95/2451 (Função Pública. Concurso. Uma Vaga. Prazo de
Validade Um Ano.Impediemnto do Titular.Candidato graduado em
2º. Nomeação. Obrigatoriedade - 29/A/96) ................................... 674
• R-95/2587 (Urbanismo Obras. Licença de Utilização. Alteração
do Uso. Actividade Comercial. Estabelecimentos Similares.
Propriedade Horizontal. Legitimidade Procedimental do
Requerente. Princípio da Prevenção do Dano Ambiental - 58/A/96)165
• R-95/3161 (Ambiente. Ruído. Edifício Habitacional. Local de Culto.
Liberdade Religiosa. Licença de Utilização. Despejo Administrativo
- 76/A/96)........................................................................................ 264
• R-95/3162 (Função Pública. Comissão Extraordinária de Serviço.
Chefe de Secção. Serviço em Regime de Instalação. Integração
em Lista Nominativa. Categoria de Origem. 1º Oficial. Erro.
Reposição da Justiça - 63/A/96) .................................................... 715
• R-95/3163 (Função Pública. Concurso. Demora da
Administração. Prejuízo. Reparação de Injustiça. Substituição do
Despacho. Efeitos Retroactivos - 60/A/96) .................................... 703
• R-95/3227 (Administração da Justiça. Assistência Judiciária.
Nomeação Tempestiva de Patrono. Escusa - 69/A/96) ................. 801
• R-96/0007 (Segurança Interna. Abuso de Autoridade. P.S.P.Santo
Tirso - 38/A/96)............................................................................... 777
• R-96/0012 (Segurança Interna. Abuso de Autoridade. G.N.R.
Sacavém. Vítima. Indemnização Familiares) ................................. 613
• 624
• R-96/0020 (Função Pública. Concurso. Ingresso. Técnico Auxiliar
de fotografia . Exclusão da Lista de Candidatos. Erro - 78/A/96) .. 734
• R-96/0052 (Jogos de Fortuna ou Azar. Totoloto.Irregularidade.
Sorteio. Validação de Matriz. Actuação Ilícita do Júri. Indemnização
- 3/A/96).......................................................................................... 471
• R-96/0052 (Jogos de Fortuna ou Azar. Totoloto.Irregularidade.
Sorteio. Validação de Matriz. Actuação Ilícita do Júri.
Indemnização) ................................................................................ 547
• R-96/0083 (Função Pública. Médica. Actividade Médica Prestada.
Serviço de Urgência. Período de Férias de Verão. Remuneração
Correspondente. Não Pagamento. Enriquecimento Sem Causa -
59/A/96) .......................................................................................... 699
• R-96/0647 (Função Pública. Contrato a Termo. Escriturário
Dactilógrafo. Contratação Ilegal. Funções de 3º Oficial. Ingresso na
Carreira Administrativa como Escriturário Dactilógrafo. Erro.
Prejuízo - 86/A/96) ......................................................................... 747
• R-96/0753 (Saúde. Assistência Hospitalar. Intervenção Cirúrgica.
Lista de Espera) ............................................................................. 626
923
Índices
____________________
• D.I.-96/0926 (Educação e Ensino. Ensino Superior Particular e
Cooperativo. Corpo Docente. Corpo Directivo. Divulgação.
Transparência. Lista Nominativa) .................................................. 449
• R-96/1364 (Contribuições e Impostos. Disponibilização de
Verbas Privadas. Gestão Funcional de Verbas. Liga Portuguesa
Contra o Cancro - 88/A/96) ............................................................ 536
• R-96/2092 (Estrangeiros. Cidadão originário de Países de Língua
Oficial Portuguresa. Residência em Território Nacional.
Regularização) ............................................................................... 460
• R-96/2133 (Ambiente. Ruído. Obras Públicas. Metropolitano.
Descanso Nocturno. Horário de Laboração. Direitos de
Personalidade. Contra-Ordenação - 74/A/96) ............................... 249
• R-96/2304 (Urbanismo e Obras. Ordenamento do Território.
Planeamento. Loteamento. Alteração do Alvará. Execução de
Planos. Erro de Direito. Licença de Construção. Desvio de Poder -
73/A/96).......................................................................................... 227
• R-96/2331 (Minorias Étnicas. Demolição por Ilegalidade.
Legalização de Obras. Responsabilidade Civil Extracontratual.
Implantação das Edificações Urbanas. Afastamento das Fachadas.
Erro Manifesto de Apreciação. Princípio da Igualdade. Dever de
Indemnizar - 72/A/96) .................................................................... 199
• R-96/2706 (Educação e Ensino. Ensino Secundário. Exame
Nacional. Erro nos Enunciados. Revisão. Princípio da Igualdade.
Bonificação. Reapreciação de Provas. Regime. Alteração
Legislativa - 21/B/96) ..................................................................... 593
• R-96/2833 (Educação e Ensino. Ensino Superior. Acesso. Exame
de Matemática. Escolha Múltipla. Cotação das Respostas.
Penalização. - 68/A/96) .................................................................. 603
• R-96/2995 (Administração da Justiça. Processo Judicial. Parecer
do Instituto de Medicina Legal. Atraso. Prejuízo)........................... 626
• R-96/3085 (Caça e Pesca. Regime Cinegético Especial.
Declaração de Inconstitucionalidade. Desafectação. Sinalização.
Ordem Pública. Segurança - 26/B/96) ........................................... 322
• R-96/3085 (Caça e Pesca. Zona de Caça Associativa. Direito à
Propriedade. Desafectação de Terrenos. Inconstitucionalidade)
• 347
• R-96/4130 (Segurança Social. Pensão de Reforma. Suspensão.
Guarda Fiscal. ) ............................................................................. 627
• R-96/4728 (Expropriação e Requisição de Bens. Direito de
Propriedade. Desenvolvimento Urbanístico. Indemnização) ......... 348
924 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
ÍNDICE DE RECOMENDAÇÕES
• 1/A/96 - 92/0458 ............................................................................... 551
• 1/B/96- 91/0213 .................................................................................. 49
• 2/A/96 - 95/0889 ................................................................................. 47
• 2/B/96 - 94/1188 ............................................................................... 637
• 3/A/96 - 96/0052 ............................................................................... 471
• 3/B/96 - 92/2820 ............................................................................... 641
• 4/A/96 - 95/1293 ................................................................................. 54
• 4/B/96 - 90/2135 ............................................................................... 651
• 5/A/96 - 93/2037 ........................................................................ 651,633
• 5/B/96 - 90/2135 ................................................................................ 633
• 6/A/96 - 95/1769 ............................................................................... 553
• 6/B/96 - 94/0030 ............................................................................... 660
• 7/A/97 - 95/1769 ............................................................................... 556
• 7/B/95 - 95/1656 ............................................................................... 662
• 8/A/96 - 92/2488 ........................................................................ 765,684
• 8/B/96 - 92/1783 - 93/1716 ............................................................... 684
• 9/A/96 - 93/0732 ............................................................................... 639
• 9/B/96 - 93/1586 ............................................................................... 693
• 10/A/96 - 93/1606 ............................................................................. 480
• 10/B/96 - 95/0416 ............................................................................. 577
• 11/A/96 - 94/3692 ............................................................................... 58
• 11/B/96 - 95/1379 ............................................................................. 566
• 12/A/96 - 93/0981 ............................................................................. 494
• 12/B/96 - 93/2531 ............................................................................. 794
• 13/A/96 - 94/2599 ............................................................................. 647
• 13/B/96 - 88/2990 ...................................................................... 282,650
• 14/A/96 - 94/2599 ............................................................................. 650
• 14/B/96 - 88/0558 ............................................................................. 570
• 15/A/96 - 94/0094 ............................................................................. 644
• 15/B/96 - 94/2543 ............................................................................. 798
• 16/A/96 - 91/2298 ............................................................................. 650
• 16/B/96 - 94/3584 ............................................................................. 150
• 17/A/96 - 92/2495 ............................................................................... 60
• 17/B/96 - 95/0307 ............................................................................. 496
• 18/A/96 - 95/1545 ............................................................................... 68
• 18/B/96 - 94/0246 ............................................................................. 706
• 19/A/96 - 91/1247 ............................................................................... 70
925
Índices
____________________
• 19/B/96 - 95/0569 ............................................................................. 172
• 20/A/96 - 94/0272 ............................................................................. 668
• 20/B/96 - 91/1938 ............................................................................. 724
• 21/A/96 - 94/1590 ............................................................................. 669
• 21/B/96 - 96/2706 ............................................................................. 593
• 22/A/96 - 93/2347 ............................................................................. 558
• 22/B/96 - 88/2618 ............................................................................. 288
• 23/A/96 - 95/2031 ............................................................................... 77
• 23/B/96 - 93/1975 ............................................................................. 739
• 24/A/96 - 94/0423 ............................................................................. 672
• 24/B/96 - 93/1973 ............................................................................. 609
• 25/A/96 - 94/1038 ............................................................................. 677
• 25/B/96 - 87/2079 ............................................................................. 311
• 26/A/96 - 95/0849 ............................................................................... 84
• 26/B/96 - 96/3085 ............................................................................. 322
• 27/A/96 - 94/3726 ............................................................................. 483
• 28/A/96 - 94/1878 ............................................................................. 489
• 29/A/96 - 95/2451 ............................................................................. 674
• 30/A/96 - 93/1042 ............................................................................. 492
• 31/A/96 - 93/3002 ............................................................................. 682
• 32/A/96 - 94/1038 ............................................................................. 680
• 33/A/96 - 95/0840 ................................................................................. 2
• 34/A/96 - 92/1354 ............................................................................. 562
• 35/A/96 - 95/0416 ............................................................................. 564
• 36/A/96 - 95/1656 ............................................................................. 688
• 37/A/96 - 92/0389 ............................................................................. 500
• 38/A/96 - 96/0007 ............................................................................. 777
• 39/A/96 - 95/1101 ............................................................................... 99
• 40/A/96 - 94/1077 ............................................................................. 509
• 41/A/96 - 95/0017 ............................................................................. 102
• 42/A/96 - 91/2036 ............................................................................. 516
• 43/A/96 - 94/2437 ............................................................................. 518
• 44/A/96 - 91/2748 ............................................................................. 108
• 45/A/96 - 93/2866 ............................................................................. 116
• 46/A/96 - 92/2754 ............................................................................. 125
• 47/A/96 - 90/2891 ............................................................................. 130
• 48/A/96 - 92/1342 ............................................................................. 135
• 49/A/96 - 93/1274 ............................................................................. 573
• 50/A/96 - 95/2123 ............................................................................. 579
• 51/A/96 - 95/0965 ............................................................................. 522
926 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• 52/A/96 - 95/1645 ............................................................................. 582
• 53/A/96 - 94/3573 ............................................................................. 696
• 54/A/96 - 94/1640 ............................................................................. 142
• 55/A/96 - 93/1927 ............................................................................. 587
• 56/A/96 - 94/3694 ............................................................................. 554
• 57/A/96 - 94/1795 ............................................................................. 177
• 58/A/96 - 95/2587 ............................................................................. 165
• 59/A/96 - 96/0083 ............................................................................. 699
• 60/A/96 - 95/3163 ............................................................................. 703
• 61/A/96 - 95/2415 ............................................................................. 711
• 62/A/96 - 95/1116 ............................................................................. 529
• 63/A/96 - 95/3162 ............................................................................. 715
• 64/A/96 - 93/3250 ............................................................................. 590
• 65/A/96 - 93/0157 ............................................................................. 604
• 66/A/96 - 95/2056 ............................................................................. 185
• 67/A/96 - 92/1769 ............................................................................. 720
• 68/A/96 - 96/2833 ............................................................................. 603
• 69/A/96 - 95/3227 ............................................................................. 801
• 70/A/96 - 94/0707 ............................................................................. 728
• 71/A/96 - 92/0532 ............................................................................. 193
• 72/A/96 - 96/2331 ............................................................................. 199
• 73/A/96 - 96/2304 ............................................................................. 227
• 74/A/96 - 96/2133 ............................................................................. 249
• 75/A/96 - 95/0933 ............................................................................. 260
• 76/A/96 - 95/3161 ............................................................................. 264
• 77/A/96 - 94/2823 ............................................................................. 268
• 78/A/96 - 96/0020 ............................................................................. 732
• 79/A/96 - 93/2418 ............................................................................. 294
• 80/A/96 - 95/0965 ............................................................................. 530
• 81/A/96 - 95/0374 ............................................................................. 299
• 82/A/96 - 95/1372 ............................................................................. 302
• 83/A/96 - 95/1286 ............................................................................. 741
• 84/A/96 - 95/1890 ............................................................................. 307
• 85/A/96 - 91/2845 ............................................................................. 743
• 86/A/96 - 96/0647 ............................................................................. 747
• 87/A/96 - 95/1392 ............................................................................. 316
• 88/A/96 - 96/1364 ............................................................................. 536
ÍNDICE DE ENTIDADES VISADAS
927
Índices
____________________
• Administração Interna (Ministro) R - 38/A/96 ................................... 777
• Administração Pública (Secretário de Estado) R - 7/B/95 ................ 664
• Administração Pública (Secretário de Estado) R - 24/A/96 .............. 672
• Administração Pública (Secretário de Estado) R - 25/A/96 ................ 84
• Administração Pública (Secretário de Estado) R - 60/A/96 .............. 703
• Administração Regional de Saúde do Centro (Coordenador Sub-
Regional) R - 65/A/96 ....................................................................... 604
• ADSE (Director-Geral) R - 7/A/97..................................................... 556
• Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (Ministro)
R - 026/B/96...................................................................................... 322
• Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (Ministro)
R - 036/A/96...................................................................................... 688
• Ambiente e Recursos Naturais (Directora Regional de Lisboa e Vale
do Tejo) R - 74/A/96 ......................................................................... 249
• Assembleia da República (Presidente) R - 1/B/96 ............................. 49
• Assembleia da República (Presidente) R - 4/B/96 ........................... 651
• Assembleia da República (Presidente) R - 16/B/96 ......................... 150
• C.T.T. - Correios de Portugal (Presidente do Conselho de
Administração) R - 62/A/96 .............................................................. 529
• Caixa Geral de Aposentações (Presidente do Conselho de
Administração) R - 11/B/96 .............................................................. 566
• Caixa Geral de Aposentações (Presidente do Conselho de
Administração) R - 50/A/96 .............................................................. 579
• Câmara Municipal de Almada (Presidente)R - 13/B/96.................... 282
............................................................................................................... 650
• Câmara Municipal de Almada (Presidente) R - 76/A/96................... 264
• Câmara Municipal de Aveiro (Presidente) R - 75/A/96.................... 260
• Câmara Municipal de Barcelos (Presidente) R - 15/A/96 ................. 644
• Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (Presidente) R - 2/A/96
• ............................................................................................................ 47
• Câmara Municipal de Cascais (Presidente) R - 39/A/96 .................... 99
• Câmara Municipal de Cascais (Presidente) R - 58/A/96 .................. 165
• Câmara Municipal de Gavião (Presidente) R - 4/A/96 ....................... 54
• Câmara Municipal de Grândola (Presidente) R - 73/A/96 ................ 227
• Câmara Municipal de Guimarâes (Presidente) R - 77/A/96 ............. 269
• Câmara Municipal de Lisboa (Presidente) R - 19/B/96 .................... 172
• Câmara Municipal de Lisboa (Presidente) R - 78/A/96 .................... 734
• Câmara Municipal de Loures (Presidente) R - 79/A/96 .................... 295
• Câmara Municipal de Oeiras (Presidente) R - 82/A/96 .................... 302
• Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra (Presidente)
R - 45/A/96........................................................................................ 115
928 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Câmara Municipal de Tomar (Presidente) R - 18/A/96....................... 68
• Câmara Municipal de Torre de Moncorvo (Presidente) R - 84/A/96
• .......................................................................................................... 307
• Câmara Municipal de Torres Vedras (Presidente) R - 48/A/96 ........ 134
• Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (Presidente) R - 71/A/96
• .......................................................................................................... 193
• Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (Presidente) R - 81/A/96
• .......................................................................................................... 299
• Câmara Municipal de Vila Real (Presidente) R - 33/A/96 ................... 92
• Câmara Municipal de Vila Verde (Presidente) R - 72/A/96............... 199
• Câmara Municipal de Viseu (Presidente) R - 41/A/96 ...................... 102
• Câmara Municipal de Viseu (Presidente) R - 44/A/96 ...................... 108
• Câmara Municipal do Seixal (Presidente) R - 19/A/96 ....................... 70
• Centro Nacional de Pensões (Presidente) R - 22/A/96 .................... 558
• Centro Nacional de Pensões (Presidente) R - 49/A/96 .................... 573
• Conselho da Administração de Investimentos e Participações
Empresariais R - 64/A/96 .................................................................. 590
• Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
(Conselheiro Presidente) R - 8/A/96 .......................................... 765,684
• Cultura (Ministro) R - 17/B/96 ........................................................... 496
• Direcção Geral das Contribuições e Impostos (Director-Geral)
R - 30/A/96 ........................................................................................ 492
• Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Director-Geral)
R - 42/A/96 ........................................................................................ 516
• Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Director-Geral)
R - 43/A/96 ........................................................................................ 518
• Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. (Director-Geral)
R - 51/A/96 ........................................................................................ 522
• Direcção Geral das Contribuições e Impostos (Director-Geral)
R - 67/A/96 ........................................................................................ 720
• Direcção Geral dos Serviços Judiciários (Director-Geral) R - 61/A/96711
• Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro
(Director) R - 47/A/96 ........................................................................ 130
• Economia (Ministro) R - 23/A/96 ......................................................... 77
• Economia (Ministro) R - 26/A/96 ......................................................... 84
• Educação (Directora do Departamento de Gestão de Recursos
Educativos R - 14/A/96 ..................................................................... 650
• Educação (Directora Regional do Alentejo) R - 53/A/96................... 696
• Educação (Ministro) R - 21/B/96 ....................................................... 593
• Educação (Ministro) R - 14/A/96 ....................................................... 650
929
Índices
____________________
• Equipamento Social, Planeamento e Administração do Território
(Ministro) R - 22/B/96 ....................................................................... 287
• Equipamento, Planeamento e Administração do Território (Ministro)
R - 25/B/96........................................................................................ 311
• Espectáculos (Director Geral) R - 11/A/96 ......................................... 58
• Finanças (Ministro) - R - 2/B/96........................................................ 637
• Finanças (Ministro) R - 5/A/96 .......................................................... 653,635
• Finanças (Ministro) R - 14/B/96 ........................................................ 570
• Finanças (Ministro) R - 27/A/96 ........................................................ 483
• Finanças (Ministro) R - 56/A/96 ........................................................ 554
• Finanças (Ministro) R - 85/A/96 ........................................................ 743
• Finanças (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) R - 40/A/96 ......
• .......................................................................................................... 509
• Governo Civil do Distrito de Faro (Governador Civil) R - 57/A/96 ..........
• .......................................................................................................... 177
• Governo Civil do Distrito de Leiria (Governador Civil) R - 66/A/96
• .......................................................................................................... 185
• Governo Civil do Distrito de Lisboa (Governador Civil) R - 87/A/96
• .......................................................................................................... 316
• Governo Regional dos Açores (Presidente) R - 37/A/96 .................. 500
• Hospital D. Estefânia (Director)R - 21/A/96 ...................................... 669
• Hospital de S. José (Presidente do Conselho de Administração R -
59/A/96 ............................................................................................. 699
• Hospital de S. José (Presidente do Conselho de Administração) R -
12/A/96 ............................................................................................. 494
• Hospital Distrital da Figueira da Foz (Presidente do Conselho de
Administração) R - 9/A/96 ................................................................ 637
• Hospital Dr. José Almeida (Presidente do Conselho de
Administração) R - 31/A/96 .............................................................. 682
• Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Presidente do
Conselho Directivo) R - 16/A/96 ....................................................... 650
• Instituto Nacional de Habitação R - 28/A/96 ..................................... 489
• Instituto Português do Sangue (Presidente da Comissão Instaladora)
R - 86/A/96........................................................................................ 747
• Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (Presidente
do Conselho Directivo) R - 70/A/96 .................................................. 728
• Junta Autónoma das Estradas (Presidente) R - 46/A/96 ................. 125
• Junta de Turismo da Curia (Presidente) R - 52/A/96 ....................... 582
• Júri Nacional de Exames R - 68/A/96............................................... 603
• Justiça. Gabinete de Gestão Financeira (Director-Geral) R - 6/A/96553
• Justiça (Ministro) R - 12/B/96 ........................................................... 794
930 Relatório à
Assembleia da República 1996
____________________
• Justiça (Ministro) R - 15/B/96............................................................ 798
• Justiça (Ministro) R - 23/B/96............................................................ 739
• Ministro Adjunto R - 3/B/96 ............................................................... 641
• Ministro Adjunto R - 9/B/96 ............................................................... 693
• Negócios Estrangeiros (Ministro) R - 83/A/96 .................................. 741
• Ordem dos Advogados (Bastonáriuo) R - 69/A/96 ........................... 801
• Primeiro Ministro R - 5/B/96 .............................................................. 633
• Primeiro Ministro R - 6/B/96 .............................................................. 660
• Primeiro Ministro R - 20/B/96 ............................................................ 724
• Primeiro Ministro R - 24/B/96 ............................................................ 609
• Radio Televisão Portuguesa (Presidente do Conselho de
Administração) R - 17/A/96 ................................................................. 60
• Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Presidente da Direcção do
Departamento de Jogos) R - 3/A/96 ................................................. 471
• Saúde (Inspector Geral) R - 88/A/96 ............................................... 536
• Saúde (Ministra) R - 8/B/96 .............................................................. 684
• Saúde (Ministra) R - 20/A/96 ............................................................ 668
• Saúde (Ministra) R - 63/A/96 ............................................................ 715
• Secretaria de Estado da Administração Administrativa (Secretário de
Estado) R - 18/B/96 .......................................................................... 706
• Secretaria de Estado da Segurança Social (Secretário de Estado) R
- 1/A/96 ............................................................................................. 551
• Secretaria de Estado da Segurança Social (Secretário de Estado) R
- 10/B/96 ........................................................................................... 577
• Secretaria de Estado da Segurança Social (Secretário de Estado) R
- 35/A/96 ........................................................................................... 564
• Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (Secretário de Estado) R
- 80/A/96 ........................................................................................... 532
• Secretáriado para a Modernização Administrativa (Director)
R - 32/A/96 ........................................................................................ 680
• Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e
Comunicação dos Acores R - 54/A/96.............................................. 142
• Serviços Municipalizados de Água da Figueira da Foz (Presidente do
Conselho de Administração) R - 29/A/96 ......................................... 674
• Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra
(Presidente do Conselho de Administração) R - 10/A/96 ................. 480
• Universidade de Lisboa (Reitor) R - 34/A/96 .................................... 562
• Universidade de Lisboa (Reitor) R - 55/A/96 .................................... 587