Provedor de Justiça
Recomendação n.º 106/A/1995
- Data
- 1995-01-01
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Decisão
- Acatada
- Emitente
- Presidente dos Serviços Sociais das Forças Armadas
- Descritores
Texto integral (1657 palavras)
Presidente dos Serviços Sociais das Forças Armadas
Proc.R-2392/94
Rec. nº 106A/95
Área: A 3
Data:1995-09-21
Assunto:SEGURANÇA SOCIAL - SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS - INQUILINOS DE
RENDA ECOÓMICA - LUGARES DE GARAGEM - ACTUALIZAÇÃO DE RENDA.
Sequência: Acatada
1. Como é já do conhecimento de V.Exa, o Senhor..., inquilino de um andar de um prédio desses Serviços
Sociais, situado em Coimbra, dirigiu- me uma reclamação que tinha por objecto o regime de actualização da
renda devida pela utilização de um lugar da garagem do prédio.
2. Em resposta dada às questões colocadas pela Provedoria de Justiça, no âmbito da instrução do processo,
entenderam esses Serviços Sociais que inexiste complementariedade entre o arrendamento de lugares de
estacionamento face ao arrendamento de fogos de renda económica do edifício e, por outro lado, que os
Serviços Sociais das Forças Armadas são livres de estabelecer com os inquilinos o regime de actualização de
renda que pretenderem, porquanto os arrendamentos para parqueamento de viaturas estão hoje expressamente
excluídas do Regime do Arrendamento Urbano e do regime geral de locação civil (art. 5º nº 2, al e) do
Decreto- Lei nº 321- H/90, de 15.10).
3. Este entendimento não merece, a meu ver, acolhimento, pelas razões que passo a expor. A questão que
importa resolver é a de saber a que regime está sujeita a cedência de gozo do lugar de garagem ao reclamante
e demais inquilinos do prédio em questão.
Sendo pacífico, por um lado, que a cedência da utilização de um lugar de garagem para parqueamento de uma
viatura (1) constitui um contrato de arrendamento e, por outro, que os arrendamentos de casas de renda
económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas estão sujeitos a legislação especial (2), a questão traduz-
se em saber se às relações locatícias atinentes ao lugar de garagem é aplicável o regime que regula o
arrendamento do local destinado à habitação ou regime diverso.
4. Estamos, sem dúvida, perante um contrato misto, pois entre os Serviços Sociais das Forças Armadas e o
reclamante foram estabelecidas duas relações contratuais: o arrendamento do andar e o arrendamento da
garagem.
Como tem sido pacificamente entendido, a resposta para a questão de saber qual a lei aplicável aos contratos
mistos tem de buscar- se, em primeira linha, no plano do direito positivo (ou seja, no plano dos regimes
aplicáveis a cada um dos contratos). Com efeito, normas há que resolvem expressamente algumas hipóteses.
Sendo certo que o regime especial que rege o arrendamento das casas económicas dos Serviços Sociais das
Forças Armadas nada prevê sobre o assunto, há que buscar se o regime geral da locação civil contém norma
sobre o assunto (regime aplicável aos arrendamentos sujeitos a legislação especial por força do disposto no
art. 6º nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano).Ora, o art. 1028º do Código Civil estabelece, precisamente,
o regime a aplicar no caso de uma ou mais coisas serem locadas para fins diferentes.
5. A regra geral ali prevista é a regra da combinação, ou seja, a de que cada um dos fins segue o regime
respectivo, como se se tratasse de arrendamentos distintos.
Tal regra comporta, no entanto, algumas excepções. Como bem explicam Antunes Varela e Pires de Lima (3):
"Havendo subordinação de um fim a outro, isto é, sendo um deles principal e outro acessório, prevalece o
regime correspondente ao fim principal (nº 3, 1ª parte). É a doutrina proclamada, a propósito dos contratos
mistos, pela conhecida teoria da absorção. 0 regime correspondente à prestação principal que integra o
contrato absorve as partes restantes do negócio (Antunes Varela, Contratos Mistos, 1968, pag. 14). Mas,
quando se verifica a subordinação de um dos fins do contrato ao outro? Há apenas uma questão de facto a
mistos, pela conhecida teoria da absorção. 0 regime correspondente à prestação principal que integra o
contrato absorve as partes restantes do negócio (Antunes Varela, Contratos Mistos, 1968, pag. 14). Mas,
quando se verifica a subordinação de um dos fins do contrato ao outro? Há apenas uma questão de facto a
resolver, se é que a solução não resulta explícita ou implicitamente, do próprio contrato".
6. No caso concreto em apreciação resulta suficientemente clara a subordinação do fim do contrato de
arrendamento do lugar de garagem (o parqueamento de viatura) ao fim que preside ao arrendamento do andar
(a habitação do reclamante e seu agregado familiar).
Assim, nas "normas para a utilização da garagem do prédio dos SSFA em Coimbra", estabelece- se, no art. 1º
que a garagem do prédio se destina "ao aparcamento exclusivo de viaturas auto próprias dos beneficiários dos
SSFA inquilinos do referido prédio". Também no art. 3º nº 4 se proíbe a atribuição de lugar de garagem "a
pessoa que não seja inquilina do prédio e beneficiária dos SSFA".
Por outro lado - e este aspecto é decisivo - prescreve o art. 4º daquelas normas que "a rescisão do contrato de
arrendamento da habitação do prédio implica automaticamente a perda do direito à ocupação do respectivo
lugar que havia sido atribuído ao inquilino, não havendo, por isso, lugar a cedências ou compromissos que
serão inteiramente nulos".
Daqui resulta nítido que a utilização do lugar de garagem é complementar da habitação: circunscrita aos
inquilinos, tal faculdade cessará com a cessação do arrendamento para habitação.
E não obsta a tal entendimento a circunstãncia de o arrendamento do lugar de garagem ter sido posterior ao
arrendamento para habitação. Sendo a habitação o fim principal, nada impede que seja complementado com a
utilização de outras partes do prédio de fim acessório. O caso assumiria diferentes contornos se tivesse
sucedido o oposto - ou seja, cedida inicialmente a utilização da garagem e só depois da habitação - pois
estaríamos, eventualmente, na presença de um elemento de facto que poderia indiciar uma relativa
independência dos fins, elemento esse a interpretar em conjunto com as demais circunstâncias de facto
relevantes.
7. Neste sentido se pronuncia expressamente Pinto Furtado (4),sendo ainda de considerar diversas decisões
jurisprudenciais que defendem que o arrendamento para parqueamento de viaturas, quando complementar do
arrendamento para habitação, deverá observar o regime aplicável a este (5).
8. Foi esta, aliás, a doutrina que presidiu à redacção do art. 5º nº 2, alínea e) do Regime do Arrendamento
Urbano.
Aqui se excluiem do regime do arrendamento urbano os arrendamentos para parqueamento de viaturas ou
outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de
locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio.
Como explica Pereira Coelho (6), "é de alguma maneira uma aplicação do princípio expresso no art. 1028º, nº
3, do Código Civil: o arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio (fim principal) absorve o
arrendamento de espaço não habitável (garagem, arrecadação) para recolha do automóvel ou para armazenar
mercadorias (fim secundário)".
9. A expressão utilizada em tal preceito - "em conjunto" - é suficientemente ampla para abranger as situações
em que se justifica a observância da "teoria da absorção", integrando, obviamente, a hipótese da subordinação
de um fim a outro.
Mas, de forma alguma, poderá ser interpretada no sentido de significar "simultaneidade" entre os dois
arrendamentos, quanto ao momento da celebragão. Tal interpretação, injustificadamente restritiva, distingue
onde o legislador não o faz e desvirtua o sentido da norma.
Daqui resultaria a aplicação de regimes diferentes a situações materialmente idênticas, como sejam, por
exemplo, os casos de, num mesmo edifício, um inquilino celebrar, na mesma data, o contrato de arrendamento
da habitação e da garagem, e o de outro inquilino iniciar, por qualquer circunstância fortuita, a utilização da
habitação em momento anterior ao uso da garagem (celebrando, assim, os respectivos contratos em momentos
diferentes). O que é essencial, nos dois casos referidos, e a complementariedade do uso da garagem
relativamente à habitação, pelo que reclamam idêntico tratamento.
10. Uma vez que o arrendamento da garagem segue o regime jurídico aplicável ao contrato principal e
considerando que a Lei nº 2007 é omissa quanto a este ponto, há que atender às regras estabelecidas no art.
10. Uma vez que o arrendamento da garagem segue o regime jurídico aplicável ao contrato principal e
considerando que a Lei nº 2007 é omissa quanto a este ponto, há que atender às regras estabelecidas no art.
27º da Portaria nº 104/70, de 16.2., que contêm regime mais favorável para os arrendatários do que o que é
actualmente praticado por esses Serviços Sociais.
Em face do exposto, tenho por bem formular a presente RECOMENDAÇÃO no sentido de na actualização
das rendas, devidas pelo reclamante e demais inquilinos em idênticas condições, por força da utilização do
lugar de estacionamento da garagem do prédio onde habitam, ser seguido o regime constante da Portaria nº
104/70, de 16.2.
O PROVEDOR DE JUSTIÇA
José Menéres Pimentel
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NOTAS:
(1) - entenda- se, sem que estejam convencionados outros deveres da entidade cedente como sejam a
obrigação de guarda ou o dever de lavagem da viatura.
(2) - Lei nº 2007, de 7.5.45 e Portaria nº 104/70, de 16.2.. Donde é possível concluir encontrarem- se
ressalvados do âmbito de aplicação do Regime do Arrendamento Urbano - art. 5º, nº. 2, al. f) do Decreto- Lei
nº 321- H/90, de 15.10..
(3) - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1986, vol. II, anot. 4. ao art.
1028º.
(4) - Curso dos Arrendamentos Vinculisticos, Coimbra, 1988, pag. 248.
(5) - cfr. Acórdãos do Trib. Rel. Lisboa, de 4.12.78, rec. nº 7845, CJ, ano III (1978), Tomo 5; de 2.4.78, rec.
nº 7535, CJ, ano III (1978), Tomo 3; de 27.11.86, rec. nº 23649, CJ, ano XI (1986),
Tomo 5; de 27.2.92, rec. nº 5353, não publicado; em relação a arrendamento de garagem que não servia de
acessório à habitação, mas em que se faz referência ao regime dos casos semelhantes ao dos autos, Ac. de
20.1092, rec. nº 5200, não publicado.
(6) - in "Breves Notas ao Regime do Arrendamento Urbano", Revista de Legislação e Jurisprudência, ano
125º, nº 3822, pag. 263.