Recomendação n.º 6/B/2016
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
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A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
Exma. Senhora Presidente da Assembleia da República Dra. Assunção Esteves Palácio de
1/9 S. Ex.ª o Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes
Exm.º Senhor Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira R. da
Importa (...) garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha direito ... mecanismo da fiscalização abstracta da constitucionalidade. 5. De qualquer forma, independentemente das questões de inconstitucionalidade orgânico- formal suscitadas junto do Tribunal competente para as analisar, o certo
Presidente da Assembleia da República Rec. n.º 1/ B/2010 Proc.: P
número de anos da formação académica acarreta inevitavelmente uma diminuição da qualidade dos conhecimentos necessários à formação concedida por esta associação, concretizada no estágio profissional. 2 Tal motivação, referente ... Importa (...) garantir que os licenciados que pretendem ingressar no estágio na Ordem possuam os conhecimentos jurídicos necessários à formação profissional que irão receber. Daí que a Ordem tenha direito
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de S
Número: 4/B/2009 Data: 29-05-2009 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal do Funchal Rec. n.º 5/ B/2009 Proc
entanto, e embora as normas regulamentares não sejam claras a este propósito, tomei conhecimento do conteúdo de documentos da Câmara que aplicam o Regulamento, nos quais se refere explicitamente ... possam ser exercidas. A solução contrária, conforme adiante se justificará, revelar-se-ia manifestamente inconstitucional. Em segundo lugar, e conforme adiante se fundamentará, o mesmo juízo de desconformidade à Constituição
melhor, uma autorização prévia para a afixação, o que será, conforme acima demonstrado, manifestamente inconstitucional. Mesmo que a comunicação em causa não assuma, na prática, tal significado, a verdade ... Municipal contar o prazo para a remoção a partir do momento em que tem conhecimento da existência da propaganda, mas não remover ou ordenar a sua remoção. O controlo
Número: 4/B/2009 Data: 29-05-2009 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
entanto, e embora as normas regulamentares não sejam claras a este propósito, tomei conhecimento do conteúdo de documentos da Câmara que aplicam o Regulamento, nos quais se refere explicitamente ... possam ser exercidas. A solução contrária, conforme adiante se justificará, revelar- se- ia manifestamente inconstitucional. Em segundo lugar, e conforme adiante se fundamentará, o mesmo juízo de desconformidade à Constituição
melhor, uma autorização prévia para a afixação, o que será, conforme acima demonstrado, manifestamente inconstitucional. Mesmo que a comunicação em causa não assuma, na prática, tal significado, a verdade ... Municipal contar o prazo para a remoção a partir do momento em que tem conhecimento da existência da propaganda, mas não remover ou ordenar a sua remoção. O controlo
Número: 5/B/2009 Data: 29-05-2009 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz Rec. n.º 4/ B/2009
quer a inconveniência de as mesmas ficarem a cargo de pessoa colectiva. 2. Tomei conhecimento, através da comunicação social, de que a questão da exclusão, como regra, das pessoas singulares ... Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 620/2007, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma no seu confronto designadamente com o princípio constitucional da igualdade. Não é na perspectiva
quer a inconveniência de as mesmas ficarem a cargo de pessoa colectiva. 2. Tomei conhecimento, através da comunicação social, de que a questão da exclusão, como regra, das pessoas singulares ... Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 620/2007, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma no seu confronto designadamente com o princípio constitucional da igualdade. Não é na perspectiva
Número: 9/B/2008 Data: 12-09-2008 Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto