Texto integral (1059 palavras)
Número: 1/B/2009
Data: 24-03-2009
Entidade visada: Secretário de Estado da Administração Pública
Assunto: Contratos de prestação de serviços com a Administração Pública.
Processo: R-1481/08 (A6)
Recomendação n.º 1 /B/2009
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. O art.º 35.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
determina que a celebração, por parte dos órgãos e serviços da Administração
Pública, de contratos de tarefa e de avença, definidos respectivamente nos n.º 5 e
6 do artigo, só possa ter lugar quando, cumulativamente com os outros requisitos
previstos na norma, “o trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa
colectiva”.
A referida regra geral vê-se excepcionada nos termos do n.º 4 do artigo,
permitindo-se que, “quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no
caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo
responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de
tarefa e de avença com pessoas singulares”.
O Despacho n.º 16066/2008 do antecessor de Vossa Excelência, publicado no
Diário da República, 2.ª série, de 12 de Junho de 2008, vem concretizar a referida
possibilidade de apreciação casuística dos pedidos, estabelecendo uma
autorização a priori para a contratação de pessoas singulares, desde que o
trabalho a executar se enquadre nas acções de formação e nas prestações de
serviços nas condições estritas enunciadas nas alíneas a) e b) do seu n.º 1.
Se no caso – muito específico e delimitado – das acções de formação, previstas
na alínea a), se dá abertura, sem condicionalismos, à contratação de pessoas
singulares, já no caso da alínea b), referente às prestações de serviços nas
condições aí referidas, se reincide na necessidade de ser comprovada quer a
impossibilidade quer a inconveniência de as mesmas ficarem a cargo de pessoa
colectiva.
2. Tomei conhecimento, através da comunicação social, de que a questão da
exclusão, como regra, das pessoas singulares do âmbito dos contratos de
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prestação de serviços com a Administração Pública, estará neste momento a ser
discutida entre o Estado português e a Comissão Europeia.
Tenho também naturalmente presente que a mesma questão foi já objecto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da
constitucionalidade, tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º
620/2007, decidido não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma no seu
confronto designadamente com o princípio constitucional da igualdade.
Não é na perspectiva da Comissão Europeia – a análise da questão de fundo da
dualidade de tratamento conferido às pessoas singulares e às pessoas colectivas
na contratação –, nem na perspectiva jurídico-constitucional em que
expressamente assentou a decisão do Tribunal Constitucional, que abordarei a
questão no âmbito desta minha iniciativa.
3. De facto, e não entrando na discussão sobre a motivação que levou à
aprovação da solução legal, creio que há uma dimensão do problema – que não
foi, aliás, abordada pelo Tribunal Constitucional –, que não está, e que poderia
estar, devidamente acautelada.
Refiro-me às situações em que o profissional liberal que poderia prestar os
serviços a que se refere a norma está impossibilitado, mesmo querendo, de
constituir sozinho uma sociedade para a prestação desses mesmos serviços.
O caso paradigmático – poderão existir outros – é o dos advogados que, por
imperativo legal, estão impedidos de constituir sociedades com apenas um sócio.
De facto, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de Dezembro, diploma
que aprova o regime jurídico das sociedades de advogados, as “sociedades de
advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no
exercício em comum da profissão de advogado, a fim de repartirem entre si os
respectivos lucros”.
Ora, enquanto que na maioria das situações o interessado em prestar os serviços a
que se refere a norma poderá, ainda assim, optar por constituir uma sociedade
tendo em vista essa finalidade – a constituição de uma sociedade, ponderadas as
vantagens e inconvenientes dessa decisão é, apesar de tudo, uma opção –, no caso
designadamente dos advogados essa opção não existe de todo.
Assim sendo, estes profissionais ficam, pela simples aplicação da lei, e sem que,
ao contrário das restantes situações, possam, por acto dependente da sua vontade,
inverter tal tendência, à partida afastados da possibilidade de prestarem os
serviços em causa.
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Na prática, apenas poderão os profissionais nas referidas condições candidatar-
se, em igualdade de circunstâncias, aos trabalhos associados às acções de
formação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 16066/2008. Para a
realização de quaisquer outros trabalhos que integrem as noções de contrato de
tarefa ou de avença, só excepcionalmente, e face à impossibilidade ou
inconveniência comprovadas de as funções serem exercidas por pessoas
colectivas – de resto, há um apertado controlo sobre a forma como a
possibilidade é usada, e a previsão de sanções graves para os responsáveis que
não respeitarem os requisitos legais em que se enquadra –, poderão esses
profissionais celebrar contratos com os órgãos e serviços abrangidos pela Lei n.º
12-A/2008.
Nesta perspectiva muito específica, que não foi, como disse, ponderada, pelo
menos autonomamente, pelo Tribunal Constitucional, creio que a norma do art.º
35.º, n.º 2, alínea b), do diploma, promove uma diferenciação ilegítima entre os
profissionais habilitados a exercer determinadas funções, nesta medida
provocando uma efectiva violação do princípio constitucional da igualdade.
4. De qualquer forma, entendo também que, independentemente do resultado da
análise da questão de fundo – que está a ser feita entre o Estado português e a
Comissão Europeia –, a dimensão do problema a que se circunscreve esta minha
comunicação poderá, por iniciativa do Governo, ser entretanto ultrapassada.
Deste modo, permito-me, pelas razões que ficam acima expostas, e ao abrigo do
art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendar a Vossa
Excelência que, pelos meios legais que venham a ser considerados adequados,
se excluam da regra geral estabelecida no art.º 35.º, n.º 2,
alínea b), da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as situações
em que, por norma legal, os profissionais habilitados a exercer
as funções contidas nos conceitos de contratos de tarefa e
avença, não possam, sozinhos, constituir uma sociedade, isto é,
nas situações em que o exercício das funções em causa não
pode, por imperativo da lei, ser feito através de uma sociedade
com apenas um sócio.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
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